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Video Transcript:
Olá, meu nome é Larissa Maciel. Eu passei em segundo lugar no concurso do Tribunal Superior do Trabalho. Minha história começa em 2016, e logo aí comecei a buscar concursos, porque era o que eu queria fazer. E aí, eu não sabia de nada disso aqui, e aí... mas assim, eu fui, eu fui, mas sei agir. E aí fui estudando, e apareceu a oportunidade do concurso da Anvisa, que eu fui fazer. Claro, queria muito passar, mas não consegui. Essa reprovação me abriu os olhos, porque eu vi que eu não estava fazendo algo correto, e ali eu
tomei a decisão: eu disse que não vou fazer mais nada meia-boca, vou fazer do meu jeito, do jeito que eu estudo, vou aplicar, vou adaptar e vou vencer minhas dificuldades. Basicamente, foram a questão de ansiedade, não ficar mais com aquela pressão de estudar tudo. Eu via aquele monte de matéria e falava: "eu não vou dar conta". Eu já estava estudando mais ou menos um ano quando o Gran Cursos Online começou a fazer mais parte da minha vida. Lá, você tem a organização do cronograma que ele faz automaticamente, você tem, quando assiste à aula, marca lá
que você viu, você pode colocar uma notação ali ao lado do vídeo. E aí, eu usei muito PDF. A coisa que eu gosto? Eu gosto de ler; eu aprendo lendo. Isso vai facilitando com essas pequenas ferramentas que ajudam na hora de estudar. E é até engraçado, assim, porque eu não ia, não queria fazer o concurso do TST para passar, mas surgiu a oportunidade que ia ser perto da prova da câmara legislativa, porque eu queria. Só que o concurso da Câmara foi suspenso. E aí eu parei, assim, olhei os dois e pensei: "tá, vou aproveitar o
estudo". E aí, eu tinha dois meses para a prova; falei: "vou fazer o melhor que eu conseguir nesses dois meses e vamos ver o que dá". E eu juro, achava que eu não ia passar. E aí, depois da prova, quando eu corrigi, eu vi que eu tinha errado oito questões. E eu: "Nossa, não, né? Passei, não". Aí, em fevereiro do outro ano, quando ia sair o resultado, eu estava em casa, de boa, e aí eu recebi uma mensagem do WhatsApp das minhas amigas, né? Ainda assim, Larissa, você passou no concurso do TST em segundo lugar.
Eu falei: "o quê?" Não foi a emoção, a tremedeira. Eu estava digitando, assim, meu nome, e aí, quando eu vi, conferi as letras, era meu nome mesmo. Eu fui correndo para a sala e falei: "mãe, mãe, passei!" Eu e o número da Heloísa, incrível. Ela ligou para o meu pai. Eu estava tão feliz. O sentimento foi alívio, um bebê comprido, felicidade, gratidão, todas as coisas boas. Foi tão especial! Foi tão bom! Foi mal. E essa jornada, o Gran, foi muito importante para mim. É só de histórias de vida que te inspiram, você, exemplo, o professor
Luís Telles. Ele falava muito de essa questão de motivação, de você não desistir, porque lá na frente tem algo para você, algo especial, algo que Deus preparou para você. E isso, assim, marcou muito uma vídeo-aula; ela é muito boa, completa, te ajuda. Só que na vídeo-aula, infelizmente, a pessoa não fala tudo, então você precisa procurar outro meio. E foi nesse sentido que o PDF do Gran Cursos Online veio para me ajudar a melhorar nos estudos, a complementar e me ajudar a chegar até aqui. O Gran Cursos Online me ajudou a realizar um sonho, me ajudou
a vencer meus segurança e hoje estou aqui, muito feliz, como técnica judiciária do TST. Meu nome é Larissa, e eu fui aprovada em 2º lugar no concurso do Tribunal Superior do Trabalho. Eu sou Gran, e todo mundo pode ir. E aí, e aí, e aí... [Música] E aí, e aí... [Música]. E eu te aviso rápido: nosso evento ao vivo vai começar daqui a pouquinho, mas antes eu gostaria de fazer um pedido: que você assinasse nosso canal no YouTube e ativasse as notificações clicando no Sininho. Ao fazer isso, você receberá todo o conteúdo que produzimos por
aqui: entrevistas, bate-papos, maratonas, aulões ao vivo, mentores e muito mais, tudo voltado para sua aprovação e a sua mudança de vida. Olá, pessoal, tudo bem? Boa tarde! Estamos aqui para mais uma maratona por disciplina em processo penal, hoje com o tema de recursos criminais. Então, vocês que estavam me aguardando, bom dia para todos, boa tarde agora para todos: Renata, Fabi, Kleber, Bruna, Ana Paula, Agathon, Débora, Walquiria, Lucimara, Ivan, boa tarde, Érica, boa tarde também, Larissa, Maria, Diva, Clara, Fabiana, Wagner. Muito obrigada por estarem aqui, por estarem participando do nosso chat. Hoje, nós temos um tema
muito importante, tá? Muito importante para OAB. Esse tema ele cai muito não só na primeira fase, mas na segunda fase também. Ele é de suma importância, já para você ter uma base, caso você pense em uma segunda fase também, né, em Penal e Processo Penal, porque, querendo ou não, nós temos muitas peças que podem envolver recursos: recurso em sentido estrito e apelação, principalmente, que já caíram em provas anteriores e podem novamente vir a cair. Então, boa tarde também aí para o Guilherme, para Lúcia. Boa tarde de novo, Lúcia! Bom almoço! Meu pessoal está almoçando e
assistindo aqui a aula: Nayara, André, Angélica, Claudinei, Clinton. Boa tarde também, Jaqueline, boa tarde, Éverton, Ana, Thiago. Boa tarde, Tiago também, Jaqueline, laiú. Pessoal, muito obrigada! O material já está aí na descrição do vídeo para vocês pegarem. A gente vai tentar falar o máximo aqui que a gente conseguir sobre recursos criminais. Quando a gente planejou essa maratona por disciplina, me pediram para escolher três temas, um daqueles que mais caem na 1ª fase da OAB em Processo Penal. Então nós temos já à disposição aqui no canal do YouTube do OAB. Nós temos um vídeo já sobre
ação penal, que foi uma aula que eu dei na terça-feira. Nós temos um vídeo sobre prisão, que foi uma aula que eu dei ontem, e teremos agora a aula sobre recursos criminais, que nós vamos aqui tentar tratar tudo que interessa em recursos criminais para a primeira fase. Então, caso você tenha muita dificuldade em processo penal quando for lá perto da sua prova, quando for lá próximo, na semana anterior, que você quer revisar os temas mais importantes, assista de novo a essa aula, assista de novo à aula de ação penal, assista de novo à aula de
prisão também, que foi a aula de ontem. Sem dúvidas, esses três temas estarão na sua prova. Perfeito, pessoal! Então, só terminando aqui: Thaila, oi! Magda, Érica e Joice, boa tarde! Joyce, aí de Recife, boa tarde! Pessoal de Recife, me diga também vocês, de onde são, né? Eu estou aqui em Brasília, moro aqui, nasci aqui em Brasília, fui criado aqui, trabalho aqui em Brasília. Mas a gente sabe que o Grand alcança diversas cidades do país. Então, a gente tem alunos aqui de tudo quanto é lugar. Boa tarde a todos! Vamos ao que interessa, vamos começar! Então,
a nossa aula sobre recursos criminais. Eu vou primeiro fazer uma introdução de recursos, conceituando e trazendo artigos das disposições gerais de recursos lá do nosso CPP. Você vai abrir para mim lá a partir do 577. Esse vai ser o primeiro artigo que nós vamos conversar. Eu estou trazendo aqui para a aula artigos e exposições de questões que já caíram na primeira fase. Ah, então não vou conseguir conversar com você sobre tudo de recursos criminais. Eu estou focando naquilo que eu já observei em questões da primeira fase, para que, caso a FGV repita algum conteúdo -
e isso acontece, porque já foram vários exames feitos pela FGV, e ela repete cobrança de conteúdo; ela só muda ali o caso prático - mas ela repete. Então, a gente vai poder aqui abarcar todas essas questões para você gabaritar processo penal na sua primeira fase da OAB. Tá bom, vamos aqui pra tela pra gente ver o conceito de recursos criminais. Gente, olha só, olha aqui o conceito! Pode jogar na tela. Nós temos então, né, o capítulo de recursos a partir do 574, mas nós não vamos trabalhar exatamente a partir do 574. Nós vamos daqui a
pouco já falar ali de outros artigos, tá bom? Agora, nós vamos ver primeiro uma parte introdutória. Vamos ver aqui um conceito para que a gente avance para demais disposições. Então, a gente pode retirar o conceito de recursos criminais da seguinte forma: é um instrumento processual voluntário de impugnação de decisões judiciais, previstos em lei federal, utilizado antes da preclusão e na mesma relação jurídica processual, objetivando a reforma, a invalidação, a integração ou, inclusive, um esclarecimento da decisão judicial impugnada. Então, por que nós temos a estrutura de recursos? Não só esse raciocínio vale para o processo penal,
mas ele vale para as demais matérias que você estuda e que têm os seus recursos próprios, né? Como o processo do trabalho, processo civil, ali que você tem a estrutura recursal que você também estuda para a primeira fase da OAB, com os professores maravilhosos aqui do Grand. Na parte de processo penal, não foge a essa questão da teoria geral dos recursos, né? Por que nós temos uma estrutura de recurso? Oi, Lorena! Como juiz, eu posso errar, né? Eu posso errar. E, assim, nós precisamos de um duplo grau de jurisdição para que alguém reveja aquela minha
decisão e diga se ela foi acertada ou se há algo ali que pode ser modificado. Isso era só eu, na minha posição de juíza, quando eu decido. Eu sempre decido de algum modo que eu incomodo alguma das partes. Alguém não estará satisfeito com a decisão que eu vou proferir. Se eu prendo, a defesa não vai gostar; se eu solto, o Ministério Público pode não gostar, né? Se eu rejeito a denúncia, o Ministério Público não vai gostar, mas se eu recebo, a defesa não vai gostar, né? Se eu condeno o réu, o réu ficará insatisfeito e,
por consequência, a sua defesa também. Se eu absolvo o réu, o MP pode se sentir ali também prejudicado, né? Por não ter satisfeito uma pretensão do Estado. Então, sempre haverá uma insatisfação da parte e haverá uma irresignação da parte. E aí ela tem um meio processual para se valer, para então chegar a uma instância superior, né? Na segunda, ou inclusive subir para as instâncias superiores e conseguir a modificação, a invalidação, a integração, enfim, conseguir ali modificar aquela decisão judicial que foi proferida. Decisão em sentido amplo, porque nós podemos tratar aqui tanto da esfera de decisão
quanto de sentença, acórdão, né? E nós temos a estrutura dos recursos criminais. A gente pode ver que ele é voluntário, sim, para recorrer, né? Nós teremos os legitimados que terão que se manifestar pelo recurso, nós veremos isso. E todos os recursos possuem um prazo. Então, aquela decisão proferida pode precluir, ela pode transitar em julgado, que é porque nenhuma das partes ou alguma delas decidiu não recorrer ou perdeu o prazo e acabou ali a chance dela tentar a decisão. Isso é algo importante que nós diferenciamos das ações autônomas de impugnação, né? Quando a gente fala de
recursos criminais, a gente trata ali de prazos para interposição, prazo para oposição. Quando a gente vai para as ações autônomas de impugnação, que nós conhecemos aí, as mais clássicas, principalmente o habeas corpus na esfera criminal, que é muito utilizado na esfera criminal, né? Ele não serve só na esfera criminal, mas é muito utilizado. O habeas corpus não tem prazo. Então, isso é algo também que diferencia a natureza jurídica daquele meio processual. Ação autônoma de impugnação ou para recursos criminais: nós temos a lei que saber diferenciar. Tá certo, gente? Nós vamos tratar, então, de recursos, mas
nós vamos tratar daqueles recursos do Código de Processo Penal. Então, nós vamos ali ver recurso em sentido estrito, apelação, embargos infringentes, embargos de declaração, vamos falar da carta testemunhal e, no finalzinho, ali, nós vamos puxar um pouquinho a lei de execução penal para tratar do agravo em execução, que é aquele recurso cabível das decisões proferidas pelo juiz da execução. Mas ainda estaremos aqui numa esfera da Primeira Instância. Recursos constitucionais, que você aprende dentro do capítulo do Poder Judiciário lá no Direito Constitucional, lá na Constituição Federal: ao recurso ordinário constitucional, ao recurso extraordinário, ao recurso especial.
Isso você aprende ali, os pressupostos no Direito Constitucional. O nosso objetivo no CPP e o que cai em processo penal são aqueles recursos dentro do Código de Processo Penal. Então, é isso que eu darei prevalência aqui nas nossas aulas. Tá bom? Então, você tem aí na tela um conceito de recursos criminais. Saiba diferenciar das ações autônomas de impugnação, saiba que existe essa estrutura em razão da necessidade do duplo grau de jurisdição, porque as partes poderão estar uns em razão do magistrado poder, sim, errar ao proferir a sua decisão. Tá bom? Vamos aqui na tela, precisa
continuar. Então, vamos falar agora de legitimidade. Tá, vamos falar de legitimidade dos recursos. Eu falei para você que eu não ia tratar de todos, tá? Eu não ia tratar de todos os artigos; eu ia trabalhar aqueles que já tivemos cobrança na 1ª fase da OAB. Então, o primeiro deles é o artigo 577. Veja lá: o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, pelo querelante, ou seja, o Ministério Público. Nós aprendemos na ação penal pública; o querelante, nós aprendemos que, de regra, na ação penal privada, é pelo réu, seu procurador ou seu defensor. Olha que interessante:
o próprio Código prevê que haverá a legitimidade do réu para interpor recurso. O próprio réu, gente! Deixa eu te explicar uma coisa. A gente explica como é na prática no nosso Preparação Total. A gente até viu os atos de comunicações processuais, né? A gente falou de citação, a gente falou de intimação. E, se você abrir o artigo 392 do Código de Processo Penal, ele trata a respeito das intimações, sobretudo da sentença. Você vai ver que o réu tem legitimidade para recorrer. Vamos supor: vamos dar um exemplo. Hoje, eu profiri uma sentença condenatória, tá? Eu condenei
o João em um delito de roubo. O Ministério Público, como titular da ação, poderá recorrer se ele estiver insatisfeito com alguma daquelas partes da sentença. E quanto à intimação do réu e do seu advogado? O advogado, se ele for constituído, será intimado por publicação nos órgãos oficiais. Agora, se for na Defensoria Pública, haverá a remessa destes autos para vista pessoal pela Defensoria Pública e ela terá o prazo em dobro para recorrer. Já o réu, ele é intimado de regra pessoalmente da sentença. Então, se ele estiver solto, vamos ali expedir o mandado de intimação e um
oficial de justiça vai até a residência dele entregar a sentença, explicar para ele o que aconteceu. Se ele estiver preso, o oficial de justiça vai pessoalmente ao presídio entregar também essa sentença pessoalmente, dizendo a ele o que aconteceu. No momento em que o réu é intimado da sentença, um oficial de justiça indaga o réu se ele pretende recorrer. Então, já no momento de ser intimado, se ele já se sentir insatisfeito com aquilo que foi explicado pelo oficial de justiça, ele já pode manifestar a sua vontade de recorrer. E aí o oficial de justiça vai lá
e certifica nos autos que o réu deseja recorrer. Então, ele tem a legitimidade autônoma do advogado dele para recorrer da sentença proferida, tá bom? E, nesse caminho, quando nós temos ali, vamos dizer assim, uma dupla legitimidade, porque tem a questão do réu e a questão da defesa técnica, né? Então, os dois podem recorrer. Aí nós temos um sentido da sombra, uma súmula muito importante que, aí sim, já caiu na primeira fase da OAB, que é a súmula 705 do STF. Eu vou ler com vocês. Vocês vão anotar essa súmula como uma súmula muito importante e,
na sequência, eu vou explicar para ficar mais fácil para vocês gravarem. Olha aqui na tela o que diz a súmula 705: "A renúncia do réu ao direito de apelação manifestada sem assistência do defensor não impede conhecimento da apelação por esse interposta." Vou assinalar aqui o que você vai gravar sobre esta súmula. Você vai gravar que sempre vai prevalecer a vontade de recorrer. Caso haja divergência entre o réu e seu defensor, sua defesa técnica, seja ela constituída por um advogado particular, seja essa defesa ali por um núcleo de prática ou pela Defensoria Pública, sempre vai prevalecer
a vontade de recorrer, caso haja uma divergência entre eles. Tá, aqui nós temos a seguinte situação na súmula: o réu foi intimado pessoalmente da sentença e, aí, um oficial de justiça indagou sobre o recurso e o réu falou: "Não, não pretendo recorrer." E ele constou na certidão do oficial que o réu não deseja recorrer, mas as vantagens são autônomas. Depois, pode ter ocorrido ali por publicação, de outro modo, também ocorreu a intimação da defesa técnica e ela, que possui o melhor conhecimento técnico-jurídico para decidir se há chances de recorrer quanto àquela sentença proferida pelo magistrado.
Então, pode ser que o réu, num primeiro momento, tenha dito "Não, não quero recorrer", mas a defesa disse que "sim, que quer recorrer." Então, vai prevalecer o desejo pelo recurso. Então, vai ter a interposição do recurso. Esse recurso vai ser analisado no seu juízo de admissibilidade, pode ser conhecido, pode ser analisado pelo tribunal de segunda instância. Então, voltando. Para o teor da súmula, vamos ler novamente após a sua explicação. Olha lá, a renúncia do réu ao direito de apelação manifestada sem a assistência do defensor, até porque o oficial de justiça vai até ele e ele
está sem a assistência de alguém, né? Só que ali, nos autos, tá, mas na hora da intimação não. Então, a renúncia não impede o conhecimento da apelação interposta pelo defensor, né? Não faria sentido a gente levar em consideração apenas a manifestação do réu, sendo que ele não possui conhecimento técnico-jurídico para poder avaliar o que pode ser modificado e o que tem chances de ser. E naquela decisão proferida, se o contrário acontecer, nunca vi isso caindo na prova da OAB, porque geralmente eles cobram o teor da súmula, que ele vai conseguir colocar uma situação hipotética de
acordo com o teor da súmula para você aplicar a previsão simulada. Mas o contrário também poderia acontecer: do réu, desde já, manifestar a sua vontade de recorrer, a defesa técnica tinha manifestado que não ia recorrer. Mas esta manifestação do réu, em razão de ele ter legitimidade, conforme artigo 577, e esta manifestação vai fazer com que o processo suba para o tribunal, porque ele tem legitimidade para recorrer. Pode até abrir ali, né, o prazo para a defesa manifestar as suas razões para o oferecimento das razões recursais, porque ele não tem condições de se manifestar tecnicamente nos
autos. Mas aquela peça de interposição, na manifestação do réu, ela é apta a configurar a interposição de crime de recurso, perdão, de recurso criminal. Então, súmula 705, do chefe, já caiu na primeira fase da OAB. Vamos para um próximo artigo importante? Vamos lá, gente! Artigo 580. Também, esse artigo eu já vi, pelo menos, umas duas questões da FGV, tá, que eu me recordo aqui de cabeça, pelo menos, umas duas questões. É mais ou menos isso. Nós temos lá no artigo 581 do Código de Processo Penal, tá? Nós temos, note, 580, aqui no caso de concurso
de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivo que não seja de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, o que é o chamado efeito extensivo dos recursos. Eu explico para você esse efeito extensivo. Vamos colocar uma situação muito semelhante à já cobrada pela FGV na 1ª fase da OAB FGV, com seus casos. O médico da prova inteira é construída dessa forma: vem a FGV e diz: "Olha, o João e o José foram ali processados e julgados por um delito de furto; era um furto qualificado pelo, vamos dizer assim, rompimento
de obstáculo." Vamos assim dizer, uns qualificado pelo rompimento de obstáculo, em que os dois foram ali processados, julgados e condenados. Só que, no momento em que o João e o José e suas respectivas defesas tomaram ciência da sentença, o João optou por recorrer e o José não quis recorrer. Chegando a apelação do João no tribunal, o tribunal então decidiu da seguinte forma: ele deu provimento a duas alegações da defesa do João. Uma primeira, acolhendo a causa de diminuição da tentativa: o furto, então, não foi consumado, o furto foi tentado. E a segunda alegação da defesa
do João foi quanto à menoridade relativa. Na data dos fatos, o João era menor de 21 anos. O magistrado não tinha analisado essa questão, aplicando a atenuante na dosimetria da pena na segunda fase, né, lá do artigo 68 do critério trifásico. Não tinha aplicada a atenuante, então o tribunal reduziu a pena do João, reconhecendo essas duas circunstâncias: uma atenuante da menoridade na segunda fase e uma causa de diminuição da tentativa na terceira fase da dosimetria. Vamos lá! O José não recorreu, mas será que o José pode se beneficiar deste recurso interposto pelo João? Depende. Vai
depender da natureza do que foi decidido. Se aquela modificação da sentença do João foi uma modificação nos fatos, ou seja, de um elemento objetivo, isso beneficiará o José. E se aquela modificação foi algum elemento subjetivo, algo de caráter exclusivamente pessoal do João, isso, por óbvio, não se estenderá ao José. Então, no nosso exemplo, se eu tenho, de um lado, a tentativa e, de outro, a menoridade relativa, qual dessas duas vai poder se estender ao José? A tentativa, né? Eles praticaram o delito em concurso de agentes. Antes, o direito tinha sido reconhecido na sua forma consumada;
agora, esse fato foi reconhecido como tentado. Então, isso beneficia o José. Agora, reconhecer que o João é menor de 21 anos na data do fato somente poderia ser estendido ao José caso ele também fosse menor de 21 anos, né? Mas, por esta circunstância ser exclusivamente pessoal, ela não vai se estender ao José. Vamos supor que o José aqui tem 25 anos, né? O José, que tem 30 anos. Então, aquelas circunstâncias fatias, aquelas circunstâncias sob, e elas poderão ser estendidas ao corréu, mesmo que ele não tenha recorrido. Retornando à leitura aqui do 580, voltando para nossa
tela, olha lá! No caso de concurso de agentes, então, exatamente, eu falei que o João e o José praticaram o delito de furto com arrombamento e concurso de pessoas. E aí, apenas o João interpos o recurso, e aí, lá no tribunal, ouviu uma decisão. Parte dela tinha caráter exclusivamente pessoal, que foi a menoridade relativa; a outra parte não, que foi a tentativa. Então, a tentativa aproveitará aos demais réus, mesmo que não tenham recorrido, tá? Então, lá eu tratei aqui da tentativa, mas podia ser também uma falta de provas para poder uma absolvição por falta de
provas para poder aproveitar o outro réu. Mas, se é de caráter exclusivamente pessoal, como uma confissão, que somente aquele réu confessor, uma menoridade relativa, que somente aquele réu confessor, aí eu não tenho como estender ao José, tá? Esta questão, gente, do 580 do efeito extensivo, eu já vi pelo menos. Duas questões da FGV em provas anteriores cobrando uma sócia e patética muito semelhante ao que eu narrei aqui, né? Muitas vezes mudando o crime, mudando a circunstância, mas a análise que você vai fazer a essa estão em Concurso de Agentes. Mesmo que apenas um réu tenha
recorrido, aquilo que não foi de caráter exclusivamente pessoal vai, sim, aproveitar ao outro réu. Tá? Então, tenha muita atenção, muita atenção mesmo a isso. Perfeito! Nós vamos sair agora da parte geral, como eu falei, tinha ali da parte geral, que eu já vi questões, a questão da legitimidade, das súmulas 705, né? Da questão do recurso, da interposição do recurso e o 580, do efeito extensivo. Vamos agora se interessar mais ainda, que é mais ainda, tem mais ainda cobrança na 1ª fase da OAB, que é a questão dos recursos em espécie. Vamos ver primeiro recurso em
sentido estrito, avançar para apelação, avançar para embargos, avançar para carta testemunhável e terminar a nossa aula apenas quando terminarmos a parte de agravo em execução. Vamos ao recurso em sentido estrito. Você vai abrir para mim, a partir do 581, aí do seu vade mecum, para você me acompanhar aqui na aula. Vamos aqui pra tela: recurso em sentido estrito. Então, nós temos ali do artigo 581 até o artigo 592. Tá certo, gente? Então, eu peço para você me acompanhar. Nós trataremos de tudo ali que é mais importante, sobretudo ver o rol do 581. Vamos lá! Quando
eu falo, quando eu trato de despacho, tá, gente? É dia e é irrecorrível. O que que significa despacho para o processo penal? É algo que só dá andamento ao processo. Eu dei um despacho ali, falando: "Designe-se audiência, intimem-se, vista ao Ministério Público, intime-se a parte para se manifestar sobre tal coisa". Eu só dei andamento ao processo, né? Porque para o processo começar eu preciso ser provocada, porque existe uma inércia da jurisdição, mas depois que ele começa, sou eu que dou andamento de ofício a ele, tá? Sou eu que dou o andamento de ofício. É ele
de acordo com o procedimento adotado. A não ser na ação penal privada, que o querelante tem que acompanhar o procedimento, mas na ação penal pública, quando o Ministério Público já me provocou ali, sou eu que vou ver lá o procedimento previsto em lei e vou dar sequência aos atos do procedimento. Então eu dou ali despachos de mero expediente, despachos para dar andamento ao processo. Não tem cunho decisório, então não cabe recurso despacho por natureza. E a sentença, quando é uma sentença definitiva, quando a sentença analisa o mérito em si, nós temos por regra a apelação,
que nós vamos trabalhar a partir do 593. Um recurso em sentido estrito, ele fica com a parte das decisões interlocutórias. O 581 é um artigo que tem uma redação técnica, porque ele disse assim: "Cabe recurso em sentido estrito do despacho, da decisão e da sentença". Mas todos os exemplos que ele dá são ali de decisões, porque de despachos não cabe recurso. E de sentença, quando tem cunho, sentença mesmo de sentença definitiva, vai para a apelação como um recurso cabível. Então, nós temos decisões interlocutórias que serão cabíveis ali, então que poderão recorrer via recurso em sentido
estrito. Tá? Agora, não tem que comparar as hipóteses do recurso em sentido estrito com a questão do agravo de instrumento no processo civil. Não faça isso! Não tem que trabalhar com essa comparação, com essa disposição. Por quê? O recurso em sentido estrito vai estudar da seguinte forma: lendo o rol taxativo do 581. Lendo o rol taxativo, a gente vai passar por todos os incisos importantes para sua prova. Alguns eu vou pular, mas os mais importantes eu vou falar e vou falar aqueles que não cabem mais recursos em sentido estrito, ficar bem em verdade agravo em
execução. Porque nós temos alguns ali que foram revogados tacitamente, porque a matéria com que ele se refere, aquele se refere, como você pode ver aí, livramento condicional. Essas matérias relativas à execução penal vão caber agravo em execução e não recurso em sentido estrito. Agora, cuidado! E nós vamos dar exemplo sobre isso. O § 581, sendo um rol taxativo, cabe interpretações extensivas, porque o artigo 3º do CPP, lá nas disposições gerais, lá no estudo introdutório do seu e a gente estuda que cabe no processo penal interpretação extensiva. E os tribunais superiores fazem isso. Então, o STJ,
ele faz interpretações extensivas do 581, dizendo que algumas hipóteses são muito semelhantes ao que consta ali no 581. Então, ele estende para essas situações semelhantes, mas não é criar nada novo, é apenas estender, fazer uma interpretação e estender, retirar o real significado daquele inciso para estender a outra situação. Tá bom? Então, vamos aqui pra tela. Então, resumindo: do despacho irrecorrível, da sentença, cabe apelação. Não faça a besteira de comparar com agravo de instrumento, tá? O rol do 581 é taxativo, mas cabe interpretação extensiva, conforme o artigo terceiro e conforme a conduta realizada pela doutrina e,
sobretudo, pelo nosso STJ. Estou fazendo as interpretações, tá, pessoal? Vamos aqui ver, antes, vamos ver antes o prazo. Tá bom? O prazo de recurso em sentido estrito, qual é o prazo? 586, me diz. A regra é que o prazo de interposição do recurso seja de 5 dias e o 588 me diz. A regra é que o prazo para apresentação das razões e contrarrazões seja de dois dias. Olha o quadro! Tá falando de recurso. Vai interpor a sua intenção de recorrer em 5 dias, posteriormente vai explicar por que é recorrer em 2 dias e vai abrir
para a parte contrária no mesmo prazo de dois dias. Paridade de armas temos. No entanto, uma exceção! Aquela é a regra. Aqui eu trago para você uma exceção. Eu nunca vi caindo no exame da FGV, mas eu... Preciso tratá-la porque, vai que, cai exatamente a exceção, não é mesmo? Aquilo 581, inciso 14. Eu tenho a decisão que inclui jurado na lista de jurados ou exclui jurado da lista, e o 586, parágrafo único, diz que, nesse caso, a peça de interposição não vai ser de 5 dias; vai ser de 20 dias. As razões e contra-razões permanecem
em 2 dias. Então, cuidado quando se tratar de recurso em sentido estrito: a tendência é de cobrar a regra. Qual é o prazo de interposição? Quando vem essa peça de interposição, cinco dias depois você apresenta as suas razões; em 2 dias depois, abre para a parte contrária se manifestar contra as razões, também no prazo de 2 dias. Isso é paridade de armas. A questão da lista de jurados é uma exceção; alguns defendem que, inclusive, esta previsão foi revogada tacitamente, porque no capítulo de júri prevê que caberia o Instituto da reclamação, que seria mais específico. Mas
eu ainda tenho corrente defendendo a possibilidade de recurso em sentido estrito. Talvez por isso que o examinador não cobre nada, né? Ele se abstém de cobrar isso, mas como nós temos ainda essa previsão no código e tem uma corrente que defende a sua possibilidade, saiba que existe a seção em que o prazo de interposição é de 20 dias e o prazo de suas razões e contra-razões permanece sendo de 2 dias. Lá na segunda fase, caso você faça em penal, aí sim vai ser importante você saber redigir uma peça de interposição, redigir as razões ou redigir
contra-razões. Na segunda fase, isso é importante, mas aqui a gente não entra em detalhes; ficamos mais nas disposições mesmo do código a respeito de cada modalidade. Então, quanto ao prazo, já grave isso, tá bom? Nós vamos passar agora, então, ao que é mais importante, que são os incisos do 581. Quando é cabível a interposição de recurso em sentido estrito? Vamos aqui começar a análise do 581. Vem aqui pra tela, pessoal. Vamos precisar de um primeiro: não receber a denúncia ou queixa, ou seja, rejeitar a denúncia ou queixa. E aqui é muito interessante estudar, que já
caiu na FGV; isso daqui é peguinha de prova. Grave este gráfico porque, dependendo do procedimento da rejeição da denúncia ou queixa, pode caber outro recurso. Então, vamos lá. Da rejeição, quando eu tenho o procedimento comum ordinário, procedimento comum sumário e os procedimentos especiais, aí cabe o recurso em sentido estrito. Agora, quando a gente foi lá para a Lei 9.099, quando tratamos do processo é personalíssimo, não é recurso em sentido estrito; é o Instituto da apelação. Conforme o artigo 82 da Lei 9.099, então, o que o examinador faz na prova? Ele coloca uma situação hipotética em
que houve a rejeição da queixa-crime interposta por você. Você propôs queixa-crime; você foi contratado pela vítima para propor uma queixa-crime e a sua queixa-crime foi rejeitada. E ele vai te perguntar: qual é o recurso cabível? E aí o que você vai observar? Qual é o procedimento que aquela queixa-crime está tramitando? É no juízo comum, no procedimento comum ordinário e sumário, procedimentos especiais ou não? Peraí, o examinador disse que eu propus a queixa-crime no Juizado Especial Criminal. E aí não vai ser recurso em sentido estrito; vai ser apelação. Então, muita atenção com esses dados do enunciado
da questão, porque quem gosta de cobrar exatamente a exceção, a tendência dela é cobrar exatamente o Juizado Especial Criminal por ser a exceção. No caso de rejeição da denúncia ou queixa, essa é a tendência mais forte. Retornando para a tela, nós vamos, então, ao caso de rejeição. Se for o caso de recebimento da denúncia ou queixa, não cabe recurso, porque no caso de recebimento vai caber apenas a tentativa de impetração de HC para tentar ali trancar aquela persecução penal, mas não cabe recurso. Tá bom? Então, muita atenção quanto a isso. Vamos para a súmula 709
do STF: salvo quando a decisão de 1º grau, o acórdão que proveu o recurso contra a rejeição da denúncia, vale desde logo pelo recebimento dela. Então, vamos lá: você ajuizou uma queixa-crime, né? Ah, eu, como magistrada, rejeitei essa queixa-crime. Essa queixa-crime, vamos colocar que estava na vara comum, estava no procedimento comum ordinário. E vamos dar um exemplo aqui: eu, então, rejeitei e você não gostou, foi lá e interpôs recurso em sentido estrito no prazo de cinco dias. Apresentou suas razões em dois, a parte contrária apresentou as contrarrazões em dois. Esse procedimento, então, veio para o
juízo de retratação, que nós vamos tratar daqui a pouco. O que isso significa? Com base no 589, após a não realização do juízo de retratação, eu não voltei atrás na minha decisão. O processo subiu para o tribunal. Chegando no tribunal, ele deu provimento ao seu recurso. Se ele deu provimento ao seu recurso, significa o quê? Que a segunda instância já recebeu a sua queixa-crime. Porque o contrário de rejeitar é receber. É isso que a súmula está falando. Mas claro que essa queixa-crime não vai ser processada na 2ª instância, senão acarretaria em supressão de instância. Então
ele dá provimento ao seu recurso e isso significa: recebi o crime. O processo retorna para mim, Lorena, que eu vou dar andamento, então, a essa queixa-crime. Vou dar ali os meus despachos de andamento, de mero expediente, para a gente poder terminar essa queixa-crime. Tá? Então, o provimento do recurso acarreta em recebimento daquela peça inicial acusatória. Vamos precisar, dois aqui na tela: incompetência do juízo. Olha aqui na tela, por favor. E incompetência do juízo também é aplicável à hipótese do 419, né, do júri. Então, incompetência é o que? É o juiz dizer: "olha, esse caso aqui
não é da minha vara, esse caso aqui é lá da outra competência". Então, ele vai fazer aquele declínio, né? Ele vai dizer: "olha, eu...". Sou incompetente. O juízo competente é aquele outro. Então, dessa minha declaração de incompetência, cabe recurso em sentido estrito. Agora, o mais importante é você compreender que, dentro do Tribunal do Júri, não se decide pela desclassificação na primeira fase. Isso é incompetência, né? Sim, tá lá tramitando uma tentativa de homicídio na primeira fase do Júri. Nós temos o júri, um procedimento bifásico: tem um plenário na segunda fase, mas nós temos uma primeira
fase toda para ver se esse processo será conduzido ao plenário; e ele somente será conduzido ao plenário se houver uma decisão de pronúncia. É isso, sim. Então, na primeira fase, eu tenho a possibilidade de terminar o procedimento com quatro decisões: desclassificação, absolvição sumária, impronúncia ou pronúncia. A pronúncia é a única que conduz à segunda fase; é a única que conduz ao plenário. Mas, na primeira fase, quando o juiz conclui que aquele crime deverá ser desclassificado, isso foge ao Tribunal do Júri. Então, estava tramitando um homicídio na forma dolosa, um crime doloso contra a vida. Então,
fica no Tribunal do Júri, só que, ao final da primeira fase, se verificou que não era uma tentativa de homicídio, era uma lesão corporal, e aí foi desclassificado. O que acontece no júri quando não há um crime doloso contra a vida? Não fica no júri. O júri vai ser incompetente, porque eu estou na primeira fase. Então, a decisão de desclassificação se encaixa no inciso II do artigo 581; nada mais é do que uma incompetência do Tribunal do Júri. Por que estou falando isso? Para a gente analisar qual o recurso cabível de cada uma dessas quatro
decisões do Tribunal do Júri. Isso o examinador também cobra: qual é o recurso da pronúncia? Qual é o recurso da impronúncia? E da absolvição sumária? Qual é o recurso, então, da desclassificação? Você tem que estar ligado nisso. E aqui temos um quadro para resumir essa dúvida, para que você tire um print e veja esse quadro uma semana antes da sua prova. Olha aqui na tela, por favor! Nós vamos complementar o inciso II com esse inciso IV do artigo 581 e também vamos fazer a leitura do artigo 416 e do 419, tá? E aí chegaremos à
seguinte conclusão, aqui no quadro: daquelas quatro decisões que podem ser tomadas na primeira fase do Júri, se for pronúncia ou desclassificação, nos termos dos artigos 581, incisos II e IV, nós teremos ali o recurso em sentido estrito. Agora, se a decisão tomada foi pela absolvição sumária ou impronúncia, nos termos do artigo 416, nós teremos o recurso de apelação, tá bom? Seguindo, inciso V: decisão que conceder, negar, arbitrar, cassar, julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante. Ainda, eu vou ler também, antes de eu
explicar o inciso VII, caberá a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor. Note que, pela leitura do inciso V e do inciso VII, tudo que se refere à fiança cabe recurso em sentido estrito: concedeu fiança? Arbitrou fiança? Negou a fiança? Ela foi arbitrada, mas foi julgada inidônea? Ela foi cassada? Ela foi quebrada? Ela foi perdida? Tudo que se refere à fiança, a decisão tomada a respeito da fiança, cabe recurso em sentido estrito. Claro que a gente não tem tempo de diferenciar esses institutos, mas
na nossa preparação total, por exemplo, quando nós estudamos o título que se refere a medidas cautelares e liberdade provisória, vimos a diferença entre cassação de fiança, quebra de fiança, perda da fiança, dispensa da fiança e reforço da fiança. Nós trabalhamos o Instituto da fiança em si. Então, quando se refere à fiança, cabe recurso em sentido estrito. A segunda parte do inciso V fala de prisão preventiva; ele diz assim: “Olha, se indeferiu a prisão preventiva, se revogou a prisão preventiva...”. Ele fala também de liberdade provisória, relaxamento; ele fala assim: “Se relaxou e se concedeu a liberdade
provisória”. Veja que, nas quatro hipóteses do inciso V, a pessoa ficou solta, porque indeferiu a prisão. Então, ela permaneceu solta. Revogou a prisão, ou seja, ela foi colocada em liberdade. Ou, na decisão ali da audiência de custódia, ela foi colocada em liberdade provisória; ou seja, está solta. Ou, ali na audiência de custódia, reconheceu a ilegalidade daquele flagrante e a prisão foi relaxada; ela está solta pelo relaxamento. Então, ela está solta. Estando solta, quem não gostou daquela decisão, que pode ser, por exemplo, o Ministério Público, recorrerá pela via do recurso em sentido estrito. Agora, o contrário
não cabe recurso em sentido estrito; quando se deferiu a prisão, entender? Ele indeferiu a revogação, ou seja, manteve a prisão; indeferiu a liberdade provisória, né? Homologou o flagrante. Então, ao manter a pessoa presa, a gente não tem recurso, a gente tem o HC. A gente tem o habeas corpus. Então, aqui é só você ver que todas as conclusões são dele: ficar solto ou permanecer solto. E aí vem nesse inciso V a interpretação extensiva que eu te falei que o STJ faz. Apesar do rol do artigo 581 ser um rol taxativo, o STJ faz interpretações extensivas
a esse rol, e uma das hipóteses nós temos aqui no inciso V. Veja que o inciso diz expressamente “prisão preventiva”, mas eu tenho outra modalidade de prisão provisória que é a prisão temporária. Então, o que o STJ diz? Olha, nós vamos ver se estende o mesmo raciocínio para a prisão temporária. Bom, então, quando indeferida a prisão temporária, quando revogada a prisão temporária, caberá recurso em sentido estrito. Do outro lado, se foi deferida a prisão temporária ou se ela foi prorrogada, não cabe recurso em sentido estrito; caberá a impetração de habeas corpus. Certo? Vamos avançar para
os incisos VIII e IX. Veja aqui na tela... Este inciso... Caiu na FGV, e esse indeciso também é um peguinha. Veja que a gente está tratando aqui, gente. A gente está tratando só dos carrinhos da FGV na primeira fase, só dos peguinhas da FGV na primeira fase. Se você fizer a leitura do inciso 8º e do inciso 9º, nós temos ali a decisão que vai ou reconhecer uma causa de extinção de punibilidade, né, lado artigo 107 do Código Penal, ou vai indeferir, e o juiz vai reconhecer e aí vai decretar, declarar a prescrição. Outra causa,
ou então ele vai indeferir, tá? Vai indeferir a questão da extinção de punibilidade. Só que qual é aqui o peguinha da FGV? Não é em qualquer momento procedimental que, se reconhecida a indeferida a inscrição da disponibilidade, é que vai caber recurso em sentido estrito. Não vai depender de que momento o juiz analisou isso. Beijo! Eu vou te dar três momentos que podem vir na prova da OAB. O primeiro momento: o advogado pode chegar e, no curso do processo, seja ali no momento, vamos supor, da análise da resposta à acusação, na audiência, né, por petição dentro
do processo, pode vir a defesa e falar: "Doutora, tem uma causa de extinção de punibilidade onde trata como prescrição, tem uma prescrição da pena em abstrato." E, no curso do processo, o juiz indefere. O segundo: a possibilidade de vir na sua prova. Você, como advogado, alegou isso nas alegações finais e eu analisei no bojo da sentença. Aí, vamos supor que, ali como prejudicial, no primeiro momento da minha sentença, eu indeferi a prescrição e analisei o mérito do crime. Então eu analisei seu pedido na sentença porque você alegou no final da instrução, nas alegações finais. O
terceiro momento: você pode ter visto isso na fase da execução penal, mudando a hipótese de prescrição. Pode ser uma prescrição executória, em vez da prescrição em abstrato, mas continua sendo uma extinção de punibilidade. E aí você pediu o reconhecimento ao juiz da execução. Três momentos distintos. Qual o recurso que vai ser cabível em cada um desses momentos? Vai ser sempre o recurso em sentido estrito. Não. E olha aqui no quadro, olha aqui no quadro, gente! Se for no bojo da sentença, como eu falei, você pediu ali nas alegações finais e eu analisei no bojo da
sentença, vai caber apelação, porque você está dentro da sentença. Cabe apelação nos termos do artigo 593. Se você pediu na execução penal, o único recurso previsto lá é o agravo em execução. Então, a hipótese do inciso 8º e do 9º é como se fosse uma residual, é um soldado de reserva. Se não cair nenhuma outra das três hipóteses na sua OAB e cair aquela que eu disse que, durante o procedimento, durante o procedimento, não foi na sentença, durante o procedimento, você pediu o reconhecimento de uma prescrição e o juiz indeferiu. Bom, então, não se tratando
de apelação para ser na sentença, não se tratando de agravo em execução, residualmente caberá o recurso em sentido estrito. São muita atenção! Já caiu uma questão dessa na FGV. Foi uma questão muito difícil. Foi uma questão muito difícil. Muitos candidatos erraram. Vamos para o próximo inciso, inciso 15. Olha aqui, caberá a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que denegar a apelação ou a julgar deserta. Nossa, outro, gente! A FGV só faz peguinha nos incisos. Outro peguinha, outro, gente! Outro peguinha da sua prova da OAB. Esse peguinha que é demais também, eu vou te
falar a questão que já caiu. Daqui a pouco, eu vou te falar. Olha aqui, é demais! Vem o Código e fala, né? Se denegar a apelação, ou julgar deserta, então o juiz, ali no momento em que ele estava analisando o recurso de apelação, no juízo de admissibilidade, ele denegou o recurso. Ele falou: "Não, né? Negamos aqui o seguimento ao recurso." Foi denegada a apelação. Desta decisão de denegação caberá recurso em sentido estrito. Só que essa hipótese do inciso 15 também é exceção, porque qual é? Já te pergunto, vamos ver se você já estudou parte de
recursos criminais: qual é o recurso cabível, de regra, de denegação de outro recurso? Carta testemunhável! Olha o que diz o artigo 639 aqui na tela, olha só: da decisão que denegar recurso, a regra é a carta testemunhável. Então, pera aí! Sabe qual foi o recurso que foi delegado? Foi recurso em sentido estrito, foi ali um agravo em execução que foi denegado, foi ali os embargos, sei lá, não de declaração. Mas, enfim, gente, que foram delegados. Foi delegado no juízo de admissibilidade. Então, vai caber carta testemunhável. A exceção é quando a apelação é denegada. E aí,
vai caber recurso em sentido estrito. Olha que louco, né? Olha que louco! E aí o que significa delegação? Significa o não recebimento, no juízo de admissibilidade, do recurso. Quando o juiz analisará os pressupostos recursais, né, gente, objetivos e subjetivos. Então, foi interposto no prazo, tinha interesse recursal, etc. Ele pode analisar esses pressupostos e decidir que eles não estão presentes. Aí o recurso vai ser delegado. Então, ao fazer o juízo de admissibilidade, se a delegação for de outro recurso, a regra é carta testemunhável. Apenas se for apelação delegada, caberá recurso em sentido estrito. Venha FGV! Venha
FGV! Essa questão é maravilhosa! Eu acho essa questão maravilhosa! Eu vou misturar alguns incisos aqui que a gente já tratou, tá certo? Venha FGV! Então, fala ali: nós temos o caso do Pedro, que praticou uma tentativa. Olha a decisão da primeira fase do procedimento. Foi decidido que o Pedro deveria ser impronunciado. E essa foi a decisão. Aí ele fala assim: a parte com interesse recursal interpôs o recurso cabível, e esse recurso cabível foi denegado. Então, a parte interpôs o recurso cabível da denegação daquele recurso e ele... Te pergunta lá: quais são esses dois recursos, respectivamente,
e quais os seus prazos de interposição? E aí ele vem com mil opções: apelação, apelação, apelação; recurso em sentido estrito, e apelação, apelação, e recurso em sentido estrito; carta testemunhável, e os prazos tudo ali misturado. É misto ou o inciso que nós já vimos sobre os recursos do Tribunal do Júri? E este inciso, referente à denegação de recurso, o "Olá" da impronúncia, cabe qual recurso? Gente, apelação, porque eu falei para você que da pronúncia e da desclassificação cabe recurso em sentido estrito. Da absolvição sumária e da impronúncia, cabe apelação. Então, daquela impronúncia, coube apelação, no
prazo de interposição que ele perguntou. Ele não perguntou razões, interposição de 5 dias. Só que a apelação foi denegada. Qual o recurso cabível da denegação da apelação? Recurso em sentido estrito, na forma do inciso 15. Qual é o prazo de interposição do recurso em sentido estrito? 5 dias. E aí, lá nas opções, por óbvio, tinha a carta testemunhável, né, pra você confundir e achar que, por ser de negação, seria a carta testemunhável como regra. Mas ele cobrou a exceção, que é a pregação da apelação. Para você ver, né? Para você ver uma questão muito boa.
Uma situação hipotética aqui com certeza pegou ali muitos candidatos que não conseguiram acertar essa questão. Tá, gente? Vamos continuar aqui. Inciso 16: olha lá, caberá a interposição de recurso em sentido estrito contra a decisão que ordenar a suspensão do processo em virtude de questão prejudicial, pouco importando se a questão prejudicial é de suspensão obrigatória ou facultativa. Cuidado! Tá lá no preparação total. De novo, aqui a gente não tem tempo de revisar essa matéria. Nós trabalhamos questões prejudiciais, tá lá do artigo 92 a 94. Então, nós trabalhamos as questões prejudiciais homogêneas e heterogêneas, né? As de
suspensão obrigatória e suspensão facultativa. Nós estamos tudo isso, tá bom? Só que a gente chamou a atenção na época, quando nós trabalhamos esse bloco de questão prejudicial, qual era o recurso cabível da suspensão ou não daquele processo, porque veja: para a gente aguardar a resolução de uma questão prejudicial, o juiz criminal pode suspender o processo criminal até essa resolução. Em alguns casos, ele tem o dever de suspender, que é na questão prejudicial obrigatória, e na facultativa ele pode suspender por um determinado prazo. Mas é uma suspensão facultativa. Veja que o inciso diz que, da decisão
que suspende o processo, cabe recurso em sentido estrito. Um contrário, pessoal: se o juiz indeferir a suspensão do processo, não cabe recurso em sentido estrito. A gente junta a leitura do 581, inciso 16, com a leitura do artigo 93, parágrafo 2º, do CPP. Então, a gente junta o capítulo de que se e tal com capítulo de recursos criminais. Tá certo, vamos seguir aqui para o próximo. Inciso 18: caberá a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que decidirá incidente de falsidade. Também trabalhamos os incidentes, nós trabalhamos principalmente, né, o incidente de insanidade mental. E
se tem uma importância maior para sua prova, mas nós também trabalhamos no bojo da preparação total. Se você for assinante, tem lá a aula respectiva com o título de incidentes, e trabalhamos o incidente de falsidade também. Então, da decisão proferida no incidente, caberá o recurso em sentido estrito, seja essa decisão julgando procedente, seja essa decisão julgando improcedente o incidente. Vamos para o inciso 25: esse inciso também ainda não foi cobrado pela FGV. Por quê? Porque ele foi introduzido pela lei que nós chamamos de lei anti-crime, que foi a Lei 13.964, que entrou em vigor no
dia 23 de janeiro de 2020. Então, nem teve ainda como ele cobrar na 1ª fase da OAB, né? Então, é um inciso que tá ali entre as apostas para que caia na sua prova. Ele diz que caberá a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que recusar a homologação da proposta de acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do mesmo código, né? Do Código de Processo Penal. Professor, só nós temos alguns institutos de Justiça Criminal negocial. São cinco: eu tenho a composição civil dos danos, lá no artigo 72 a 74 da Lei
9.099; eu tenho o artigo 76 da transação penal também na Lei 9.099; eu tenho a suspensão condicional do processo no artigo 89 da Lei 9.099; eu tenho o acordo de não persecução penal no artigo 28-A do Código de Processo Penal; e eu tenho uma colaboração premiada, prevista na legislação extravagante. Cinco institutos de Justiça negocial, né, que podem ser negociados com as partes ou é propostas ali feitas pelo órgão acusatório. Quando se tratar do acordo de não persecução penal, o juiz, analisando aquele acordo que foi feito, pode recusar, porque em todos esses benefícios o juiz tem
que homologar o acordo para ele começar a fazer efeito. Então, no caso do NPP, prevê expressamente o código que, se o juiz, ao fazer as análises, disser "não vou homologar, estou recusando", vai caber recurso em sentido estrito da parte interessada. Tá bom? Então, muita atenção com esse artigo, porque nós tivemos a inclusão do acordo de não persecução penal no código. Não foi ainda cobrado porque não deu para cobrar em nenhum exame, então no seu exame isso pode ser cobrado, sim. Tenha muita atenção com a alteração legislativa, esteja com seu código atualizado. Tá bom? Vamos aqui
finalizar essas hipóteses. Alguns incisos que eu não tratei é porque, gente, estão revogados. Já estão revogados tacitamente. Então, bora lá. Eu tenho incisos que tratam assim. Eu tenho esses que falam assim: ah, é suspensão condicional da pena e livramento condicional, é unificar as penas da condenação, é a medida de segurança que foi ali colocada como pena. Ah, não, pera. É pena de multa que vai ser executada a pena de prisão simples, é pena privativa de… Liberdade! Veja que todos esses temas se referem à fase de execução penal. Só que você vai lembrar que, na execução
penal, eu tenho agravo em execução e não tenho recurso em sentido estrito de todas as decisões proferidas pelo juiz da execução. Caberá agravo em execução, então a doutrina e a jurisprudência são uniformes e pacíficas ao dispor que estas situações estão abrangidas por agravo em execução e não por recurso em sentido estrito. Para a gente finalizar recurso em sentido estrito, vamos tratar do efeito regressivo previsto no artigo 589, que também é chamado de efeito iterativo, que também é chamado de efeito deferido, que também é chamado de juízo de retratação. Olha o que diz o 589: com
a resposta do recorrido, ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários. Parágrafo único: se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou entre os lados que o artigo 589 decreta. Dizer: uma vez interposto recurso em sentido estrito, antes de um processo subir pro
tribunal para julgar o recurso, vai voltar para o juiz que proferiu a decisão. Olha só: estamos aqui na primeira fase do Tribunal do Júri. Ah, tá, eu preferi uma decisão de pronúncia. Proferi uma decisão de pronúncia, pronunciei o réu; você, como advogado dele, recorreu. Você interpôs recurso em sentido estrito em 5 dias. Foi o processo para você. Eu fiz o juízo de admissibilidade, não de ninguém, né? Eu recebi o seu recurso, você apresentou razões em 2 dias. Foi para o Ministério Público, que apresentou contra-razões em 2 dias. Esse processo já vai subir? Não, ele volta
para mim. Eu vou analisar as suas alegações, eu vou analisar as alegações do Ministério Público e vou ver se tomei a decisão certa mesmo. E aí eu também botei dois dias para fazer essa análise. Vou manter a minha decisão de pronúncia ou vou modificá-la. Se eu não modificar, o recurso sobe para o tribunal; se eu modificar, aí nós vamos ver qual recurso é cabível referente a esta nova decisão que eu tomar, né? Porque eu posso pronunciar, eu posso classificar ou posso absolver sumariamente. Aí vai depender da natureza da decisão que eu tomar para ver qual
é o recurso cabível. Mas o que eu quero que você entenda é que não há recurso em sentido estrito. E isso também se estende para o agravo em execução, porque ele é só agravo em execução. Já antecipando, ele adota o mesmo procedimento do recurso em sentido estrito, ele adota o mesmo prazo do recurso em sentido estrito e o agravo em execução também tem juízo de retratação, tá? Então tudo que eu falei até agora de recurso em sentido estrito vale para o agravo em execução da decisão proferida pelo juízo da execução. Agora, esse juízo de retratação,
eu quero que você note isso: antes do processo subir para o tribunal, ele volta para eu verificar se a minha decisão estava correta, tá? Eu posso manter ou posso modificar a minha decisão. Vamos agora para o recurso de apelação. Olha aqui na tela, vamos lá! A partir do 593 até o 603. Eu gosto de apelação. No artigo 581, § 99 diz assim: as apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo julgado, quer em relação à parte dele. Então, claro, eu posso ter uma apelação plena, eu quero apelar de tudo, ou eu posso ter uma
apelação limitada à parte do julgado. Qual parte do julgado ela está apelando? Mas quanto a ser plena ou limitada, cuidado com a Súmula 713 do STF. Essa devolução da matéria, para ser analisada pelo tribunal, quando se refere à apelação interposta contra decisões do Tribunal do Júri, essa devolução vai ser apenas quanto aos fundamentos da peça de interposição da apelação. Então, não vai devolver tudo para o tribunal, apenas o que foi dito na peça de interposição. Estou recorrendo a respeito da terceira fase da dosimetria, então o tribunal só vai analisar esse ponto. É isso que diz
a Súmula 703. Vai ser limitado ao que foi falado na peça de interposição. Cuidado com o teor da súmula, tá certo? Vamos aqui ao prazo de apelação, vamos aqui ao quadro. Olha lá, o artigo 593 vai me dizer que o prazo de interposição da apelação é de 5 dias e o artigo 600 vai me dizer que, para crimes, tá? Para crimes, o prazo de apelação, ou perdão, o prazo de razões e contra-razões da apelação vai ser de 8 dias. Então, eu proferi uma sentença condenando o réu. Se você interpôs apelação em 5 dias, depois você
apresentou suas razões em 8 dias, abriu para o Ministério Público, ele ofereceu contra-razões em 8 dias. É, mas o código diz assim, e aqui é preciso fazer uma observação: vem aqui pra tela comigo. O código diz assim: para crime vai ser de 8 dias e para contravenção vai ser de 3 dias o prazo de razões. É que eu estou me referindo a razões e contra-razões. Aí você fala assim: mas, professora, as contravenções penais não estão no Juizado Especial Criminal? E como que eu vou adotar o prazo recursal do Código, sei lá, no Juizado Especial Criminal?
Eu tenho prazo, e o próprio diz: você tem prazos próprios. Olha essa tabela aqui, vem aqui pra tela. Olha só: no Juizado Especial Criminal, ou seja, lá no nosso procedimento comum sumaríssimo, que temos pelo artigo 61 da Lei 9.099, as contravenções penais e os crimes cuja pena máxima seja menor ou igual a 2 anos, e veja que as contravenções penais, de regra, estão no Juizado Especial Criminal. Lá, o prazo de apelação é o único de dez dias. Já para apresentar interposição e razões, vai para a parte contrária em 10 dias apresentar contrarrazões. Então, você tem
que diferenciar apelação. No Código de Processo Penal, há um determinado prazo; apelação no jecrim tem outro prazo. Voltando ao que citei do CPP, o CPP diz que para crimes, razões e contrarrazões são em 8 dias; para contravenções penais, razões e contrarrazões são em 3 dias. Só que eu falei para você: "pera aí, mas as contravenções penais não estão lá no Juizado Especial Criminal?" De regra, sim, só que eu tenho hipótese de ter contravenção penal com a aplicação do CPP e, assim, ficar esses três dias. Por quê, gente? Porque a lei 9.099 não se aplica na
Lei Maria da Penha. Então, olha, eu posso ter uma contravenção penal de vias de fato praticada pelo marido contra a esposa. Não vai para o Juizado Especial Criminal, vai ficar na Vara aplicando o CPP; não aplico a 9.099, mesmo sendo contravenção penal. Vamos supor que esse marido foi condenado na contravenção penal. Até porque não cabe nenhum instituto despenalizador, não cabe acordo, não cabe transação penal, não cabe suspensão condicional do processo, não cabe nada, porque eu não aplico a lei 9.099. Ah, então ele foi condenado na contravenção penal e você vai recorrer. Qual é o recurso
cabível? Apelação. Apelação da 9.099? Não, apelação do CPP. Qual é o prazo de interposição? 5 dias. Qual é o prazo de razões e contrarrazões? 3 dias. Então, de regra, as contravenções penais estão no Juizado, irão adotar dez dias de apelação, mas, como exceção, os casos de Maria da Penha não estão na 9.099; aplica-se o CPP. Então, se eu tiver uma contravenção no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, eu aplico esse prazo diferenciado das contravenções penais. É fantástico! Aí eu fui ver, e ainda não fez essa questão. Ela deveria fazer, porque dá para
criar uma situação hipotética muito boa com isso. Não é só falar que está no âmbito da Lei Maria da Penha, então o aluno já tem que entender que não está no Juizado, e ele pode colocar que o marido tinha sido condenado por contravenção penal. Quem vai interpor recurso é você, como advogado. Qual é o prazo de interposição e de razões? O que vai ter de gente errando vai ser fantástico. Então, a filha ainda não fez, mas daria uma situação hipotética muito boa para a prova. Vamos aqui para a tela novamente para a gente ver características
da apelação, razões e contrarrazões recursais. A ausência da impossibilidade de apresentação na instância superior, nós temos uma previsão no artigo 601 que diz assim: "findo o prazo de razões, os autos serão remetidos à instância superior, com ou sem elas". Então, se o que interessa de pressuposto recursal para tempestividade, para que seja dado conhecimento ao recurso, para que ele seja recebido e dê seguimento a ele, é a peça de interposição; ela tem que estar no prazo. Se as razões forem oferecidas fora do prazo, se as razões sequer forem oferecidas, não tem problema. Isso é uma irregularidade.
A questão para análise do pressuposto recursal da tempestividade é a peça de interposição. Ah, tá, é isso que o artigo 601 caput quer dizer. Vamos para o 600, e 600, parágrafo 4º. Olha lá: se o apelante declarar na petição ou no termo, ao interpor apelação, que deseja arrazoar na instância superior, serão os autos remetidos ao tribunal, a quem será aberta vista às partes. E, na ação, o recurso em sentido estrito, a gente aprendeu características próprias dele, como juízo de retratação. Não tem nele no Agravo em Execução, mas a apelação também tem suas características próprias. Esse
artigo 600, parágrafo 4º, é um deles. Pode ser que, na hora, você vá interpor apelação. Claro que isso não vai acontecer na prova da OAB, né? Porque você tem que, quando é o caso, na segunda fase, interpor recurso; você tem que ter, portanto, a peça quanto às razões, né, se for o caso. Mas na vida prática, se na peça de interposição a parte que está interpondo recurso disser assim: "eu quero manifestar em razões apenas quando o processo chegar no tribunal", e isso pode... Aí o juiz vai receber a peça de interposição e vai fazer o
juízo de admissibilidade. Se ele fizer um juízo positivo, recebendo o recurso, nós já subimos para o tribunal. E aí, o tribunal que vai intimar por prazo de razões ou o tribunal que vai intimar para o prazo de contrarrazões pela parte contrária. Então, razões e contrarrazões da apelação podem ser oferecidas na instância superior. Não precisa ser oferecida por juízo de piso; ele vai fazer só o juízo de admissibilidade com a peça de interposição, que é o que interessa. Seguindo aqui, artigo 593: nós temos as hipóteses de cabimento da apelação, que lá diz expressamente que são das
sentenças definitivas de condenação ou absolvição do juiz singular. Então, eu estou ali analisando um caso de roubo; eu condenei o João no roubo ou eu absolvi o João no roubo. Nisso, então, vai caber apelação. Nós já vimos também na preparação total. Nós também já vimos na preparação total que nada sobre o sumário, né? Quando a gente fala do procedimento comum ordinário e o procedimento comum sumário, que da absolvição sumária cabe apelação também nos termos do artigo 397, se essa absolvição sumária for Tribunal do Júri ou, como nós vimos, se for uma decisão de impronúncia, também
pelo artigo 416, também vai caber o recurso de apelação. Então, lá, então tá. Então agora eu estou conseguindo entender melhor. Na primeira fase do Júri da impronúncia, é absolvição sumária. Nos outros procedimentos, quando tem a fase de absolvição sumária, também cabe apelação. Caso seja absolvido sumariamente e, na decisão final, seja absolutória ou condenatória, também cabe apelação. Agora... Atenção com as decisões que são proferidas pelo Tribunal do Júri. No artigo 593, inciso 3º do Código de Processo Penal, diz lá quanto a que poderá haver recurso de apelação da decisão do Tribunal do Júri. E aí eu
chamo a atenção para a alínea D. Ah, tá, a linha D é a mais importante para vocês. E veja: a apelação pode ser interposta da nulidade posterior à pronúncia do juiz presidente, que está ali decidindo o contrário à lei ou à decisão dos jurados se houver um erro ou injustiça na aplicação da pena ou medida de segurança ou quando os jurados decidem de forma manifestamente contrária à prova dos autos. O nosso três primeiras linhas: quem errou foi o juiz e não o jurado, foi um juiz. E ele deixou acontecer alguma causa de nulidade, então ele
não tramitou adequadamente aquele processo, que é alinhar o juiz no momento de proferir a sentença. Ele tem que respeitar a posição adotada pelos jurados, que são quem decide no plenário do Júri. O juiz, no momento de fazer a sentença, errou. Era para ele aplicar ali uma causa de diminuição ou uma causa de aumento de um sexto; ele aplicou metade. Pera aí, tá excessivo. Era para ele aplicar determinado comando do Código Penal e não aplicou. Pera aí, ele errou, o juizeco, o juiz-presidente ruim. Quando os jurados proferiram a sua decisão, quem erra é o juiz. O
tribunal pode consertar isso na apelação, e agora na alínea D não; o tribunal não pode consertar porque quem errou foram os jurados, não foi o juiz. Por isso, a linha D diz que, quando a decisão dos jurados do Conselho de Sentença for manifestamente contrária à prova dos autos, tem lá nos autos uma filmagem do cara atingindo a faca nas costas da vítima; não era legítima defesa, dava para ver que não. E veio jurados e absolveram o réu; é uma decisão manifestamente contrária. Aí, o que o código diz? Porque aí a gente tem que aliar, tem
que olhar os parágrafos deste artigo 593 com a alínea D. Então, esses parágrafos dizem assim: olha, se for o jurado que errou, nós vamos caçar essa sentença. E "nós", quem? O tribunal, que eu digo. Nós vamos caçar essa sentença e devolver o processo para o juiz marcar outro plenário, que aí é outro plenário com outros jurados. Só que isso só pode ser feito uma vez. Se os novos jurados absolverem novamente o réu. Então, tá lá: absolveu, absolveu. Até o esporte ser feito uma vez, ok? Cuidado com essas alíneas quanto ao Tribunal do Júri. Seguindo aqui
no nosso slide, princípio da unirrecorribilidade das decisões também pode ser chamado pela doutrina como unicidade ou singularidade dos recursos. Diz aqui o artigo 593, parágrafo 4º: quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão. Cirre, corra um exemplo: desclassificação e impronúncia na primeira fase do Tribunal do Júri. Vamos explicar esse exemplo, para matar de vez aqui. Estamos na primeira fase do Tribunal do Júri, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do João porque, uma vítima, ele teria matado e a outra vítima ele teria tentado
matar. Oi, tá? Eram dois crimes. No final da primeira fase, chegou o juiz. Eu, aqui como juiz da primeira fase do Júri, disse: olha, quanto a esse fato A, eu tô desclassificando. Quanto ao fato B, que é a tentativa de homicídio, eu tô impronunciando. Então, um impronúncia e desclassificação. Quais são os recursos cabíveis dessa minha decisão? Quanto à impronúncia, cabe apelação; quanto à desclassificação, cabe recurso em sentido estrito. O Ministério Público, com interesse recursal porque ele não gostou de nenhuma dessas decisões, ele pode—ele vai ter que interpor dois recursos. Olha, juíza, quanto à sua decisão
de impronúncia, aqui, ó, tô interpondo apelação. Olha, juíza, quanto à sua decisão aqui da desclassificação, eu tô interpondo recurso em sentido estrito, tá bom? Não unirrecorribilidade, singularidade. Mesmo que desta decisão que eu proferi caibam mais de um recurso, nós utilizaremos o que é mais amplo. Qual é o mais amplo de acordo com a lei? Apelação. Então, mesmo que eu tenha um impronunciado e desclassificado que, em tese, caberiam recursos diversos, o Ministério Público vai interpor apelação, que é recorrer das duas decisões. Singularidade, unicidade, unirrecorribilidade; é isso, tá bom? Vamos mudar agora. Já analisamos recurso em sentido
estrito, já analisamos apelação, são os dois mais importantes. Agora eu vou passar um pouquinho mais rápido porque nós já estamos chegando também no final aqui da nossa aula. Eu tenho mais 10 minutos com vocês, então é só para explicar embargos, carta testemunhável e a grave mesa, que são bem rapidinho. Vamos para embargos infringentes e de nulidade. Olha que o artigo 609, parágrafo único: quando não for unânime a decisão de segunda instância desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 dias a contar da publicação do acórdão. E, na
forma do artigo 613, se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. E o professor: “não entendi nada, que que significa embargos infringentes de unidade?” Eu entendi muito. Veja, esse recurso é utilizado no tribunal para as decisões proferidas pelos desembargadores. Não, os embargos infringentes não são opostos contra mim, juíza de primeira instância; não é lá contra a decisão dos desembargadores. Tá bom? Vamos supor, gente, vamos supor que a Lorena proferiu uma condenação, falando ali que o João estava sendo condenado em um roubo, tá bom? Em um roubo com a causa
de aumento de arma de fogo. Você, como defesa dele, interpôs apelação dizendo assim: "olha, ele tem que ser absolvido por indícios, é por falta." De indícios de autoria, não foi ele que praticou o roubo. A gente comprovou isso e, também, mesmo e ativamente, se for mantida a condenação, a causa de aumento não existiu. Ele não praticou o roubo com arma de fogo. Aí subiu para o tribunal, foi para a turma de três desembargadores. Quando chegou no tribunal, na turma, os desembargadores falaram: "não, gente, foi ele que praticou o roubo, sim, não é caso de absolvição".
Os três, de forma unânime, disseram que foi o João que praticou o roubo. Eles não acolheram essa parte do argumento da defesa. Quanto à causa de aumento, a defesa também perdeu, mas não foi unânime; dois desembargadores disseram para manter a causa de aumento e um desembargador falou: "gente, realmente não tem a causa de aumento, arma de fogo". É onde cabem embargos infringentes. E, dessa questão da causa de aumento, veja que foi uma decisão de segunda instância e o artigo 69, parágrafo único, que me acompanha na leitura, diz que tem que ser uma decisão de segunda
instância, uma decisão de segunda instância desfavorável ao réu. Foi favorável, não unânime; a causa realmente não foi unânime, foi 2 a 1. Então, você, como advogado, vai poder opor embargos infringentes da questão da causa de aumento para que isso seja levado a mais desembargadores, para outro órgão do tribunal analisar a questão da causa de aumento. Então, você tem ali uma segunda chance. São embargos infringentes. Voltando para a leitura, quando não for unânime a decisão de segunda instância desfavorável ao réu, cabem embargos infringentes e de nulidade em 10 dias. Se o desacordo for parcial, os embargos
serão restritos à matéria objeto da divergência. Eu te dei um exemplo de desacordo parcial, porque foi unânime quanto à condenação e não unânime quanto à causa de aumento, então foi um desacordo parcial. Aqui o Dani, aqui não. Quanto a isso, você vai poder opor embargos infringentes. A gente chama de embargos infringentes quando trata-se de uma matéria de mérito; que nem eu falei ali, absolvição, causa de aumento. É uma questão de elementares circunstâncias, é o mérito. Quando forem embargos de nulidade, é quando a gente está falando de preliminares. Você pediu uma preliminar de nulidade do processo
em razão do cerceamento de defesa. Você pediu uma preliminar de nulidade do processo em razão do interrogatório feito no momento errado. Então, embargos de nulidade são aqueles. E, quanto às preliminares de nulidade, você pediu embargos infringentes quando às matérias de mérito que você pediu para o tribunal reanalisar. Então, lembre-se: nós temos que ter todos esses requisitos. É uma análise na segunda instância, não pode ser unânime. 2 a 1 é o exemplo que geralmente se coloca e foi desfavorável para o seu cliente, foi desfavorável ao réu. A FGV já cobrou embargos infringentes, tá? Só que aí
ela usava o desacordo parcial, exatamente para colocar vários temas, dizia o que o tribunal analisou, e aí falava assim: "o tema A foi unânime, o tema B foi não unânime, o tema C foi 2 a 1". Então, você tem que reparar que os embargos serão cabíveis apenas quanto a esta parte não unânime. E aí, se a matéria for de mérito, você vai falar que são embargos infringentes; se a matéria for de preliminares de nulidade, você vai falar que são embargos de nulidade. A FGV já cobrou. Bom, então muita atenção à leitura do artigo 609, parágrafo
único. Vamos para a tela: embargos de declaração. Nós já vimos embargos de declaração na preparação total, quando analisamos a Lei 9.099. Então, aqui eu passo mais rápido: os embargos de declaração vai ali contra o órgão que proferiu. Então, eu, Lorena, emito uma decisão omissa, uma decisão contraditória. Olá, seja uma decisão, seja uma sentença, seja o tribunal. Lá, o acórdão foi contraditório, o acórdão foi omisso, foi ambíguo. O que ele estava dizendo tem alguns vícios e nos embargos de declaração opostos em face do mesmo órgão. Então, se houver embargos a essa minha decisão, sou eu, Lorena,
que analiso a minha decisão. Se houver embargos contra minhas sentenças, sou eu, Lorena, que analiso. Se houver embargos contra o acórdão, é ali o tribunal que vai analisar aquele vício para ver se ele vai acolher o argumento ou não. Então, aqui na tela, você pode fazer a leitura de alguns vícios, como ambiguidade, obscuridade, omissão e contradição, e verificar o que cada uma delas, cada um desses vícios significa. Agora, o que você tem que ter maior cuidado são quanto aos prazos dos embargos, porque no Código de Processo Penal eu tenho um prazo de dois dias, e
na Lei 9.099, quando se refere, portanto, ao Juizado Especial Criminal, eu tenho um prazo de cinco dias. Então, em 382, qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença sempre que houver vícios, como obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Olha o artigo 619. Lá na segunda instância, nos acórdãos proferidos pelos desembargadores, também podem ser opostos embargos de declaração, também no prazo de dois dias, quando houver os mesmos vícios, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Já no Juizado Especial Criminal, no rito procedimento comum sumaríssimo, nós temos os vícios também, mas eles
serão opostos no prazo de cinco dias. Então, saiba diferenciar os embargos no Código de Processo Penal e os embargos na Lei 9.099. Com a leitura desses artigos, dá para você compreender bem como ver ali o conceito de cada um dos vícios que essa decisão, ou sentença, ou acórdão pode apresentar para que ela seja embargada. A carta testemunhável, o principal peguinha da carta testemunhável, nós já vimos, né? Nós já vimos que a carta testemunhável cabe na denegação de recurso, mas quando a apelação for delegada, vai ser cabível. Esse é o principal peguinha para prova. Carta testemunhável
também é cabível quando, embora o recurso seja admitido, não foi dado seguimento. Ele foi retido ali, de certo modo, não chegou no juízo, a quem não chegou no tribunal, então também pode utilizar da carta testemunhável. Qual é o prazo dela? 48 horas. A carta testemunhável também tem aquele efeito regressivo do artigo 589 do CPP. Então, aquela mesma explicação que eu dei para o recurso em sentido estrito serve para o agravo em execução e serve para a carta testemunhável. Esses três recursos são os que possuem a possibilidade, né? Os que podem, ali, hoje, dar o juízo
de retratação, reanalisar e voltar atrás na sua decisão sem que o recurso chegue ao tribunal a quem. Por fim, terminando aqui a aula, nós temos o agravo em execução, que tem uma previsão simples no artigo 197. Mas eu já falei tudo para você porque eu te disse que a gente usa tudo do recurso em sentido estrito. É o mesmo procedimento do recurso em sentido estrito, é o mesmo prazo. Nos termos da súmula 700, eu tenho prazo de cinco dias de interposição e, em contrarrazões, dois dias. Eu tenho o efeito regressivo, juízo de retratação do artigo
589. O procedimento e o prazo são os mesmos do recurso em sentido estrito, só que o agravo em execução é o recurso cabível contra qualquer decisão lá do juiz da vara de execuções. Então, tudo o que foi decidido na execução da pena pelo juiz da execução, as partes utilizaram do agravo em execução. E aí, nós vamos lá no 581 do CPP, inclusive vários incisos que estão revogados tacitamente, porque são matérias da execução penal. Então, lá nos incisos tem livramento condicional, unificação de pena, suspensão condicional da pena, medida de segurança, conversões de pena. Tudo isso é
matéria de execução. Então, não é recurso em sentido estrito, é agravo em execução, mas o prazo é o mesmo do recurso em sentido estrito. O procedimento é o mesmo, juízo de retratação também, mas você tem que ter cuidado porque, na prova, ele tem que dizer agravo em execução e não recurso em sentido estrito, tá bom? Essa é a diferença. E aí, tá certo, pessoal? Ok. Bom, pessoal, aqui nós conversamos então sobre as disposições gerais de recurso: recurso em sentido estrito, apelação, embargos infringentes, embargos declaratórios, carta testemunhável e agravo em execução. Nessa nossa aula, fizemos uma
revisão. Gente, essa aula foi importantíssima! Sério, assim, se você conhece alguém que não conseguiu assistir às aulas, vai ficar disponível no YouTube, tá? Ela não fica com o link privado, ela fica disponível. Como eu disse no começo da aula, nós tivemos uma aula de ação penal, tivemos uma aula de prisão e esta é a terceira aula de maratonas por disciplina que é sobre recursos criminais. As três aulas são importantes, as três aulas ainda estão disponíveis e esta aula ainda vai ficar um tempo disponível. Então, para você que está chegando agora, porque a audiência foi ao
longo da aula, para você que está chegando agora, gente, esta aula vai estar disponível. Assistir ela do começo, você vai ver que você vai gabaritar recursos criminais na 1ª fase da OAB, porque eu estou atendendo todos os cartõezinhos, todos os preguinhos. Já fiz na primeira fase, tanto que eu vim citando todas as questões que caíram desde o início. Foi uma revisão maravilhosa, tá bom, gente? Bom, aqui eu finalizo então com vocês. Eu já vou me despedindo, podem dar tchau para a próxima, eu já estou indo. Agora eu preciso seguir, almoçar, enfim, trabalhar também no tribunal.
Então, eu já vou me despedindo de vocês. Valquíria, muito obrigada pelo elogio sobre a aula. Gabriela, também obrigada por ter dito que a minha didática é incrível. Valeu demais! Vocês que são muito agradáveis e ficam elogiando. Não é assim? Brigada, Ivan! Valeu demais pelo elogio sobre a aula. Tchau! Bom, obrigada, Laísa, Nayara, Ivan, novamente, Natália, Daniele, Erlaine, Priscila, Claudete, Jovelice, muito obrigada! Marcos, valeu demais! Eric, Juciara, José, obrigada pelo elogio da aula maravilhosa. Claudinei, Ângela, Quênia, Jaqueline, Odete, valeu! Vocês, obrigada a vocês por estarem aqui assistindo à minha aula. Como eu disse, se você chegou
no meio da aula, se você chegou mais no final e não conseguiu assistir uma parte, ainda vai ficar um tempo disponível. Então assistam ela por completo, foi uma hora e meia intensa. Eu não dei nenhum intervalo! Eu ia dar um intervalo, mas eu já estava tão envolvida que eu falei: "não, eu vou direto". Vou dar logo uma hora e meia de aula! Então, foram exatas uma hora e meia de aula para você revisar muito bem recursos criminais, tá bom, gente? Qualquer coisa, pode... O Pingo tem meu Instagram, eu converso com os alunos por lá. Você
pode deixar comentário, pode conversar comigo lá pela DM, a gente conversa, a gente bate um papo. Se restou alguma dúvida sobre a aula, também pode falar comigo lá. Agora eu preciso ir, preciso também aqui liberar o estúdio. Então, um abraço para todos vocês! Bons estudos! Espero que a aula seja muito proveitosa e que venha a cair recursos criminais na prova da OAB para vocês acertarem a questão, tá bom? Um beijo grande para todo mundo! Até mais, tchau tchau!
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