Teoria Geral do Direito - aula 3

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Saber Direito
Qual é a diferença entre a teoria e a prática no estudo do Direito? A Teoria Geral do Direito respon...
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o programa saber direito dessa semana é com a professora Aurora Tomazini de Carvalho o curso é sobre teoria geral do direito tem dúvidas sobre o assunto mande o e-mail para nós saber direito @ stf. jus. br e você também pode estudar pela internet é só acessar o site w www.
tvjustica. jus. br Olá eu sou a professora Aurora Tomazini professora de teoria geral do direito e essa semana no programa saber direito nós estamos tratando de teoria geral do direito e dos conceitos que permanecem lineares em todos os subdomínios do direito essa é a terceira aula e nós vamos falar sobre hermenêutica jurídica e Teoria da Norma Jurídica e para começar vamos falar sobre hermenêutica jurídica o que O que é a hermenêutica hermenêutica é a ciência da interpretação é a ciência que se volta para o estudo da interpretação Como se dá a interpretação bom hermenêutica jurídica é a ciência que se volta para a interpretação dos textos do direito Positivo tá é uma ciência que tenta elucidar Como se dá a interpretação dos textos do direito positivo toda vez que nós vamos pensar em interpretação que que nós temos que identificar primeiro que o intérprete vai atribuir sentido ao suporte físico do direito positivo Então esse trabalho esse percurso gerador do sentido dos textos jurídicos é o objeto de estudos da hermenêutica jurídica e Como se dá a interpretação O que é a interpretação n interpretar segundo as lições do Professor Lourival Vilan é atribuir valores aos símbolos adjudicar significações e por meio dessas referências a objetos mas Se nós formos pensar Como se dá a interpretação dos textos do direito Positivo hoje basicamente Nós temos duas concepções a que eu costumo chamar de teoria tradicional e a teoria do construtivismo lógico semântico que são diferent por partir de referenciais filosóficos diferentes Então antes de entrarmos efetivamente no tema da hermenêutica jurídica Vamos ingressar um pouquinho no tema da interpretação então Existem duas concepções filosóficas a respeito do tema da interpretação em razão de se considerar os pressupostos da filosofia da consciência ou os pressupostos da filosofia da da linguagem nos pressupostos da filosofia da consciência o conhecer o conhecimento todo o conhecimento se dava pela uma relação do homem com o objeto e a linguagem era utilizada unicamente como forma de transmissão do conhecimento então quando o homem Ia conhecer determinado objeto ele passava esse objeto para dentro da cabeça dele então ele incorporava esse objeto trazia esse objeto para dentro da cabeça dele e depois ele utilizava-se de uma palavra para identificar aquela construção da cabeça dele bom um outro sujeito diante da mesma palavra ia construir na sua cabeça a mesma significação do sujeito anterior por qu a linguagem era uma mera forma de transmissão do conhecimento nos termos dessa filosofia da ciência o existe um conteúdo próprio inerente à palavra que é representado que é a representação da coisa então a palavra representa a essência da coisa eu diante da palavra construo na minha cabeça o sentido que eu vou atribuir aquela palavra é igual para todos os sujeitos por quê Porque é uma relação ontológica entre a palavra e aquilo que ela significa com giro linguístico e a mudança da Concepção filosófica passou-se a dar uma grande importância à linguagem a linguagem deixou de ser uma forma de transmissão de conhecimento para ser uma forma de Constituição desse próprio conhecimento e como que funciona isso bom diante do objeto de determinado objeto eu utilizo a palavra para quê diante de determinada realidade né eu utilizo a palavra para quê para delimitar e para tornar aquele objeto algo real na minha cabeça então a palavra é que delimita E cria e constitui o objeto sem a palavra o objeto não existe né Eu não consigo entender aquilo eu não consigo transformar aquilo numa realidade inteligível no meu intelecto e o conhecimento passa a ser a associação entre termos a associação entre palavras então como eu conheço o que é uma cadeira eu atribuo um nome aquele suporte físico delimito esse nome por meio de outras palavras assim para essa concepção do Giro linguístico o conhecer algo é emitir proposições sobre Ou seja é ter linguagem sobre a linguagem assim ganha um um grande papel na teoria do conhecimento por quê Porque ela é que vai constituir o objeto a linguagem constitui a minha realidade dentro desse posicionamento não há uma relação ontológica entre a palavra e aquilo que ela representa aquilo que ela representa é construído linguísticamente por meio de associações linguísticas E essas associações são determinadas pelos referenciais culturais pelo contexto habitado e pela língua que o sujeito habita assim não há um sentido próprio um sentido inerente um sentido ontológico a cada palavra como se pressupõe na filosofia da consciência transportando esses essas duas concepções filosóficas para a hermenêutica jurídica nós temos duas as hermenêuticas ou seja duas formas de se identificar Como se dá a interpretação dos textos jurídicos a teoria tradicional se pauta na concepção da filosofia da consciência entendendo que existe um conteúdo inerente um conteúdo próprio aos textos transpondo isso para os textos jurídicos toda a base da hermenêutica jurídica é pautada nesse posicionamento então se nós Peg armos por exemplo o livro mais clássico que nós temos de hermenêutica jurídica que é do Carlos Maximiliano nós vamos ver que lá ele fala interpretar os textos é revelar os textos jurídicos é revelar o verdadeiro sentido inerente aos textos é extrair dos textos o conteúdo próprio desses textos né a função do intérprete para essa tomada de posição hermenêutica é é de que o intérprete revela um conteúdo inerente ao texto um conteúdo que é próprio ao texto segundo a nova concepção filosófica pautada nos pressupostos da filosofia da linguagem do Giro linguístico que é a concepção que nós adotamos no construtivismo lógico semântico não há um conteúdo próprio um conteúdo inerente aos textos o conteúdo é construído pelo interno e é construído pela intérprete de acordo com os seus referenciais culturais e do contexto que ele vivencia assim não há um conteúdo eh determinado não há um conteúdo específico né O que é pregado pela hermenêutica tradicional Então hoje nós temos essas duas grandes concepções filosóficas por que que eu me filio a segunda concepção nós não podemos retirar extrair é muito difícil para mim entender isso que nós O que é interpretar é extrair o conteúdo de um texto o conteúdo não está no texto está no interprete eu não consigo extrair eu não consigo retirar nada do texto dizer que eu consigo extrair um conteúdo do texto é a mesma coisa que dizer que de algo físico eu consigo tirar um pensamento Então vamos pensar no exemplo de um copo né um copo de água né O que que eu consigo tirar de um copo de água eu consigo tirar um pensamento de dentro de um copo de água não eu consigo tirar de dentro de um copo de água a água que é a matéria Então dentro do copo tem a matéria eu consigo pegar a matéria eu consigo manusear a matéria agora o pensamento não o pensamento tá na minha cabeça e o sentido atribuído ao texto é tá na minha cabeça também não é algo físico não é algo que eu extraio não é algo que eu retiro é algo que eu atribuo é algo que eu construo que eu construo e eu atribuo aos textos legislados e eu faço isso né um intérprete faz isso de acordo com o contexto que ele vivencia e de acordo com os seus referenciais culturais bom então se a gente for pensar nos pressupostos da teoria hermenêutica tradicional nós vamos encontrar alguns métodos né de estudo alguns métodos hermenêuticos né que nós no construtivismo lógico semântico fazemos críticas a esses métodos hermenêuticos E por que fazemos críticas a esse método justamente porque trabalhamos com o posicionamento de que o intérprete não extrai A Norma Jurídica dos textos ele constrói a norma atribuindo sentido aos textos positivados e inclusive é um dos pontos é hum é uma das questões muito bem pontuadas pelo Professor Paulo de Barros Carvalho que trabalha a norma como um juízo um juízo construído na cabeça do intérprete e não extraído dos textos do direito positivo então o intérprete não extrai conteúdo algum ele constrói ele constrói e atribui o sentido aos textos positivados pelo legis AD bom passando para as críticas né dos métodos hermenêuticos da teoria tradicional a teoria tradicional trabalha com alguns métodos hermenêuticos mas dentro dessa concepção de que o intérprete extrai um conteúdo que é próprio um conteúdo que é inerente aos textos jurídicos e esses métodos visam dar uma uniformidade ao conteúdo né eles buscam uniformizar o conteúdo produz produzidos pelo pelo pelo intérprete o primeiro deles elencados pela teoria tradicional é o método literal então segundo o método literal diz que nós devemos buscar uma interpretação literal da lei que seria uma interpretação literal de acordo com a teoria tradicional é uma interpretação que se pauta nos enunciados do direito positivo Ora se nós estamos falando de interpretação Nós já não estamos mais no plano da literalidade não há mais que se falar em literalidade não há mais que se falar em letra da Lei Por quê eu já estou no plano dos conteúdos então nos plan quando nós começamos a interpretar o direito sai do suporte físico Nós não estamos mais no suporte físico nós estamos na nossa cabeça o sentido está na nossa cabeça e se está na nossa cabeça eu não tenho mais que falar interpretação literal porque nenhuma interpretação é literal se está na minha cabeça tá condicionada pelo meu contexto e pelos meus referenciais culturais Então por mais que eu diga que a interpretação é literal ela está condicionada pelo meu contexto pelos meus referenciais culturais e pelas minhas escolhas interpretativas então não há que se falar interpretação literal nesse sentido nós fazemos uma crítica de que não há interpretação literal nenhuma interpretação é literal né literal é o suporte físico texto de de lei mas não a interpretação a interpretação está na minha cabeça o outro método também utilizado pela teoria eh tradicional do direito é um método eh teleológico o método teleológico segundo método teleológico que se busca na interpretação é a vontade da Lei ou a vontade do legislador é um método que se preocupa com a parte semântica Ou seja a parte de conteúdo dos textos legislados mas dizer que quando eu vou interpretar eu tenho que buscar o conteúdo da Lei eu tenho quec eu tenho que buscar a vontade da lei a vontade do legislador gente que coisa mais e complicada porque como eu vou chegar na vontade do legislador como eu vou chegar na vontade da lei né a vontade do legislador tá muito distante mesmo que eu vá e pergunte pro legislador Qual é a sua vontade pode não ser a vontade daquele momento quando ele produziu a o texto normativo e a vontade da Lei gente lei tem vontade né Desde quando lei tem vontade aí me fala não mas a exposição de motivos mas a exposição de motivos também é um conjunto de enunciados que deve ser interpretado Então o meu modo de ver isso ao invés de ser método de interpretação é método de fundamentação e de justificação das das das conclusões atribuídas ao texto Então eu vou interpreto de um jeito e como autoridade dá dá mais autoridade a minha interpretação eu digo Essa é a vontade da Lei Essa é a vontade do legislador mas a vontade da lei a vontade do legislador eu não consigo alcançar no mesmo sentido né é o contexto histórico é a interpretação histórica eu devo buscar uma interpretação visando eh o momento histórico Mas qual o momento histórico o o momento histórico o contexto né vivenciado também é uma escolha do intérprete é aquilo que eu disse a respeito na aula passada a respeito do proibido entrar de biquíni Aonde a placa tá fixada no direito eu que vou dizer onde a placa está fixado eu é que vou interpretar de acordo com os meus referenciais então o contexto histórico acaba também sendo uma justificativa eu posso utilizar por exemplo dizer ah eu vou para fing imunidade considerar livro Como conteúdo para poder inserir dentro o CD rum né Por quê Porque no contexto que a constituição foi produzida não existia CD rum então eu vou inserir porque o que se buscou foi dar uma imunidade ao conteúdo ou também posso trabalhar o contexto justificando a proposição de forma inversa não não existia CD rum livro é livre Portanto o CD rum não não não não se adequa porque eu tenho que considerar o contexto em que as leis foram criadas então o contexto acaba sendo uma justificativa e não um método de interpretação tá bom Da mesma forma o que nós podemos fazer uma crítica é o método lógico a lógica busca a estrutura de uma linguagem então o método Lógico é um método que vai eh olhar vai se direcionar pra estrutura da linguagem jurídica assim ele é fraco no campo no ele é forte no campo sintático mas fraco no plano semântico e no plano pragmático né O último é o método sistemático que é o método que nós Eh vamos eh trabalhar né O que que é o método sistemático eu não vou poder considerar o direito como um eh considerar só um enunciado na hora que eu for atribuir o sentido aos textos jurídicos eu tenho que sempre considerar que aquele enunciado faz parte de um todo maior e guarda a relação com todos os outros enunciados que compõem o direito positivo então quando eu vou interpretar um enunciado eu tenho que ter essa noção né temho que ter a noção de que esse enunciado compõe um todo né então esse método sistemático nós trabalhamos como um método por Excelência sim para o estudo do direito bom se nenhum desses métodos né Nós vamos adotar Tá qual é o modelo próprio para o estudo do direito Nós preferimos um modelo semiótico o que que é o modelo semiótico é analisar a linguagem jurídica com a ajuda da ciência semiótica que é a ciência que trabalha os signos e assim nós vamos analisar o direito passando pelos seus planos sintático analisando a sua estrutura passando pelo seu plano semântico fazendo uma análise de conteúdo e passando também pelo plano pragmático fazendo uma análise de como essas normas são aplicadas olhando assim para as normas individuais e concretas Bom eu acho que tem alguns alunos aqui um aluno aqui que tem uma dúvida sobre essas questões eh hermenêuticas que eu falei até agora vamos ver que é hermenêutica qual sua importância para o estudo do direito bom como eu disse a hermenêutica é a ciência da interpretação né o direito positivo essa tomada de posição com relação ao direito nos diz que o direito é texto ou seja o direito é linguagem se manifesta na forma de textos e todosos textos todo texto pressupõe uma interpretação como nós dissemos quando nós trabalhamos o direito como texto nós nos utilizamos da acepção texto em sentido amplo no sentido de suporte físico mais o conteúdo que é atribuído pelo intérprete quem vai dar esse conteúdo esse conteúdo só vai ser alcançado do suporte físico para chegar no plano do conteúdo eu só vou alcançar isso por meio de um processo interpretativo ou seja por meio da interpretação a hermenêutica vai me dizer como é esse processo O que é a interpretação como eu vou alcançar o conteúdo no nosso caso na nossa no construtivismo lógico semântico como que nós vamos construir o conteúdo dos textos jurídicos isso é importância da hermenêutica jurídica é a ciência que trata da interpretação dos textos jurídicos e essa nossa tomada de posição dá uma um ênfase muito grande à interpretação que é por meio dela que o direito aparece para nós então é por meio dela que nós alcançamos que nós chegamos no conteúdo inerente aos textos jurídicos e direito como texto para nós é uma junção do suporte físico mais o conteúdo que é atribuído pelo intérprete por isso a importância da hermenêutica jurídica bom mas como se dá a construção de sentido dos textos jurídicos então Professor Paulo de Barros Carvalho pensou nessa construção separando os planos da linguagem do direito positivo em S1 S2 S3 e S4 plano de expressão plano de das proposições plano das normas jurídicas e plano do sistema jurídico então esses são os passos que aquele que vai interpretar o direito positivo vai seguir primeiro ele parte de um conjunto de enunciados então nós toda vez que lidamos com direito partimos de um conjunto de enunciados enunciados prescritivos né esse esses conjuntos de enunciados compõe o plano da materialidade de expressão do direito positivo diante desse conjunto de enunciados nós começamos a atribuir significação a esses enunciados enunciados é sinônimo de frases né então nós temos no plano material no plano físico um conjunto de frases de enunciados né por meio da leitura e da interpretação nós passamos a atribuir sentido isolado a esses enunciados então eu entendo por exemplo a frase ali até 1% o contribuinte é o proprietário do bem imóvel eh a base de cálculo é o valor venal do imóvel eu entendo todos esses conceitos então eu chego num outro patamar o patamar das proposições isoladas ou seja do sentido isolado de cada enunciado do direito positivo aí o direito já saiu do plano textual eu já tô no plano de conteúdo já tá na minha cabeça eu tenho um gráfico aqui também que exemplifica esses quatro planos eh bem facilmente né então nós passamos para o plano do conteúdo mas simplesmente atribuindo conteúdo aos enunciados do direito Positivo eu não sei efetivamente Qual é a conduta a seguir então eu preciso estruturar esses esse conteúdo na forma hipótese que implica uma consequência E por que essa forma essa é a forma das linguagens prescritivas O legislador ao prescrever a conduta ele faz uma associação de causa e efeito entre um acontecimento que se verificado vai dar ensejo a uma consequência jurídica e nós ao lermos e interpretarmos o direito positivo construímos estruturamos as nossas significações automaticamente nessa forma intuitivamente sem ao menos pensar que estamos fazendo essa estruturação bom quando nós estruturamos essas significações na forma hipótese que implica uma consequência nós conseguimos compreender a mensagem prescritiva ou seja nós conseguimos aplicar aquela a a norma ao caso concreto Então nesse estágio nós conseguimos uma mensagem jurídica que nós conseguimos aplicar ao caso concreto e Nós entramos então num outro patamar que é o patamar das normas jurídicas ou seja as significações estruturadas as significações que eu atribui aos enunciados do direito positivo estruturados na forma hipótese que implica uma consequência passado por esse plano eu começo então a estabelecer relações entre as normas jurídicas relações de coordenação e relações de subordinação e aí eu entro num outro patamar que é o patamar do sistema jurídico eu construo na minha cabeça o meu sistema jurídico aí vocês me perguntam mas até as relações entre normas até as relaçõ entre normas é o intérprete que constrói e nós temos grandes divergências doutrinárias a respeito da vigência de uma determinada lei a respeito da constitucionalidade de uma determinada lei que são questões inerentes à estruturação das normas jurídicas a identificação de relações de subordinação e de coordenação que compõe o sistema do direito positivo então se nós pegarmos todos esses planos Esses são os planos de interpretação são os planos de manifestação do direito eh positivo nós temos que o único dado objetivo o único dado que é igual para todo mundo é o suporte físico conjunto de enunciados no qual o direito se materializa mas isso é o direito não o direito é esse suporte físico mas toda essa significação que foi atribuída pelo intérprete e que está na cabeça do intérprete toda a interpretação dos textos do direito positivo é é é é é é pautada em dois axiomas que é o da inesgotabilidade e da intertextualidade inesgotabilidade porque a interpretação ela não se esgota por mais que eu interprete um dispositivo legal eu sempre vou ter a possibilidade de interpretá-lo novamente e de reinterpret e de reinterpretar interpretar interpretar interpretar interpretar mais uma vez isso faz com que a interpretação seja inesgotável outro axioma é o axioma da intertextualidade Eu só consigo interpretar um suporte físico porque eu faço relação com outros suporte físicos então eu atribuo um sentido por quê Porque esse sentido tá condicionado a um contexto tá condicionado aos meus referenciais culturais e isso nós chamamos de intertextualidade Eu só consigo interpretar dentro eh fazendo relações de um texto com outros textos Esses são os caminhos então que o todo o intérprete todo aquele que lida com o direito passa na hora de atribuir os sentidos aos textos jurídicos planos de expressão enunciados prescritivos plano proposicional as significações isoladas atribuídas aos enunciados prescritivos o plano das normas jurídicas onde eu estruturo essas significações na forma hipótese que implica uma consequência e depois o plano da sistematização das normas jurídic onde eu construo meu sistema do direito positivo estabelecendo as relações de subordinação e coordenação entre as normas jurídicas bom aí então surge né tudo isso daí faz parte do direito então todos esses planos né fazem parte do direito e o que que é a Norma Jurídica né então surge esse problema o que que é a Norma Jurídica A Norma Jurídica é a unidade dos sistema do direito positivo é a unidade só que se a gente for pensar em unidade nós temos unidades diferentes em todos esses planos e é por isso que surgem as confusões na delimitação as confusões doutrinárias na delimitação do que é a Norma Jurídica Porque alguns autores trabalham Norma o conceito de Norma Jurídica no plano de expressão no plano dos enunciados outros autores trabalham com de Norma Jurídica no plano das proposições e outros no plano das proposições estruturadas isso gera uma divergência entre os conceitos de Norma Jurídica eu acho que esse é um dos questionamentos de um dos nossos alunos vamos dar uma olhada qual a importância de uma Teoria da Norma Jurídica para o estudo do direito a importância deoria gu da Norma Jurídica é que se nós considerarmos A Norma Jurídica como a unidade do direito positivo nós precisamos de uma teoria para identificar essa unidade a grande crítica que nós fazemos a a teoria do ponto de Miranda por exemplo é que ele tem uma teoria muito forte muito eh bem formulada com relação aos fatos mas não tem uma teoria jurídica com relação as normas jurídicas se o direito é um conjunto de normas jurídicas válidas num dado país A Norma Jurídica é a unidade desse sistema então uma Teoria da Norma Jurídica vai nos dizer vai nos informar sobre as unidades do direito positivo e essa em grande importância de se considerar sempre quando nós vamos trabalhar o direito como um conjunto de normas jurídicas toda a análise jurídica ehess põe importa ou compreende uma análise de normas tudo que eu falar assim olha eu vou analisar esse Instituto jurídico eu tenho que analisar esse Instituto como Norma Jurídica Eh esses dias mesmo eu estava dando uma uma palestra eh lá no peru e um dos professores da Universidade de lá que veio falar na minha frente tava justamente enaltecendo aqui a o estudo do direito tributário brasileiro dizendo que nós aqui estamos muito na frente do que os outros lugares que estudam o direito tributário Considerando o tributo como uma prestação por qu porque nós consideramos né de aco com a teoria da regra Matriz do Paulo de Barros Caral o tributo como Norma Jurídica então olhar o tributo como Norma Jurídica é dizer o qu o tribut ég que faz parte do direito positivo se é algo que faz parte do direito positivo então tributo é Norma Jurídica a sanção a sanção é Norma Jurídica a imunidade a imunidade é uma Norma Jurídica por quê Porque tá dentro do direito positivo a competência é uma Norma Jurídica tudo que eu for pensar juridicamente eu posso analisar a Norma Jurídica que institui por quê Porque a Norma Jurídica é a unidade do direito positivo ou seja tudo que tá lá dentro do direito positivo é Norma Jurídica agora se a gente for pensar nesses planos né nesses planos de interpretação do direito nós temos várias possibilidades de eh acepção da expressão Norma Jurídica por qu se nós considerarmos o plano de expressão do direito S1 plano dos enunciados o conceito da unidade desse plano vão ser os enunciados do direito positivo Então qual é a unidade do S1 do plano de expressão como eu chego com um monte de enunciados né então a unidade desse plano é um conjunto de enunciado é um enunciado então Norma Jurídica é sinônimo de enunciado se eu for considerar o plano S2 o plano das significações isoladas as unidades do sistema são as proposições então o conceito de Norma Jurídica A Norma Jurídica vai ser uma proposição se eu for pensar no S3 Norma Jurídica vai ser a significação estruturada isso gera a grande divergência doutrinária em cima do tema das normas jurídicas no livro eu fiz um estudo mostrando qual eh qual é o critério de divergência entre as a a a os conceitos de Norma Jurídica dos autores e a maioria das divergências é que os autores não se prestam não prestam atenção nessa nessa diferença dos planos interpretativos do direito o compõe o direito um conjunto de enunciados prescritivos a ação que eu atribuo esses enunciados eh prescritivos e a estruturação desses enunciados também então por isso Nós preferimos trabalhar o conceito de Norma Jurídica separando Norma Jurídica em sentido amplo e Norma Jurídica em sentido distrito essa divisão é feita pelo Professor Paulo de Barros Carvalho da seguinte forma Nós Vamos considerar Norma Jurídica em sentido amplo qualquer unidade de qualquer subdomínio do direito então então um texto de lei é Norma Jurídica por quê Porque compõe o direito positivo é uma unidade do direito positivo um documento normativo no qual se manifesta um texto de lei por exemplo uma sentença eh um acordon um contrato eh enfim né Qualquer suporte físico que traz ali um texto produzido para uma autoridade competente é Norma Jurídica em sentido amplo porque é uma unidade um enunciado Brasília a capital da República é Norma Jurídica é Norma Jurídica por quê Porque é um elemento do plano S1 do direito positivo Norma Jurídica em sentido amplo no entanto Norma Jurídica em sentido estrito é aquela que é aplicada ao caso concreto então para eu ter aplicação de uma Norma ao caso concreto eu preciso construir essa estrutura eu preciso estruturar a significação atribuídas ao texto do direito Positivo na forma hipótese que implica uma consequência Então esse é o conceito de Norma Jurídica em sentido estrito é aquela que eu posso aplicar ao caso concreto é aquela que mostra né que determina o sentido deôntico completo O que que é esse sentido deôntico completo é que traz uma mensagem prescritiva completa diante dela eu sei o que fazer perante o direito Então esse é o nosso conceito de Norma Jurídica em sentido estrito assim nós separamos Norma Jurídica em sentido amplo como os enunciados proposições texto de lei documento normativo que compõe o direito positivo em Norma Jurídica em sentido estrito a significação atribuída ao suporte físico do direito positivo estruturado na forma hipótese que implica uma consequência bom mas essa estrutura hipótese que implica uma consequência ela é inerente a todas as normas jurídicas né Eu acho que inclusive essa é uma questão formulada por um dos nossos alunos é possível afirmar que toda Norma Jurídica tem uma estrutura hipotética condicional bom Como eu disse esse e essa necessidade de toda Norma Jurídica ter uma estrutura é um dos pontos que causa maior divergência no estudo das normas jurídicas por quê alguns autores dizem que nem todas as normas jurídicas precisam ter essa estrutura outros dizem não todas as normas jurídicas precisam ter essa estrutura o que me parece é que há uma uma uma confusão quanto ao conceito de Norma Jurídica o que que é a Norma Jurídica então se nós estamos tratando de Norma Jurídica em sentido amplo ou seja os enunciados as proposições os textos de lei que são unidades que compõem o direito positivo e e não há não há que se falar que toda Norma Jurídica necessariamente tem essa estrutura hipotética condicional no entanto se nós estamos nos referindo a Norma Jurídica em sentido estrito ou seja aquela que vai ser aplicada ao caso concreto resultado de um processo administ desculpa resultado de um processo interpretativo aí sim nós temos que todas as normas jurídicas vão ter essa estrutura hipotética condicional então Norma Jurídica Tem sempre a essa estrutura hipótese que implica uma consequência se nós estamos falando de enunciados não mas o enunciado em si eu não consigo aplicar o caso concreto o enunciado em si não me mostra eh qual a conduta seguir não me dá uma mensagem prescritiva completa né um exemplo né um exemplo da e um enunciado que informa a alíquota é 1% né é um enunciado diante desse enunciado eu vou construir uma significação eu vou entender né a alíquota é 1% e vou entrar no plano das proposições isoladas mas diante desse enunciado eu não sei qual é a conduta a seguir eu não sei o que fazer eu não sei qual é a relação intersubjetiva que vai ser modificada então eu não tenho a aa uma Norma em sentido estrito se for considerar Norma em sentido amplo nem toda Norma Jurídica tem essa estrutura hipotética condicional Mas se nós considerarmos Norma Jurídica em sentido estrito Toda A Norma Jurídica tem essa estrutura hipotético condicional assim nós dizemos que as normas jurídicas elas apresentam uma homogeneidade estrutural ou seja todas as normas jurídicas têm essa estrutura normas jurídicas em sentido estrito né todas as normas jurídicas em sentido estrito tem essa estrutura hipótes que implica uma consequência já as normas jurídicas em sentido amplo não guardam uma unicidade de estrutura então nós dissemos com relação às normas jurídicas em sentido estrito que há uma homogeneidade sintática ou seja uma homogeneidade estrutural e uma uma heterogeneidade de conteúdo e uma heterogeneidade pragmática também de aplicação o que vai modificar o que vai vai vai ser diferente em cada Norma Jurídica vai ser a significação que eu atribuo a hipótese e a consequência Então Di em cada matéria eu vou ter uma hipótese diferente e um consequente diferente o que que é a hipótese qual a estrutura o que que eu preciso né dessa estrutura de uma Norma Jurídica então Lourival Vila Nova fala numa eh num mínimo irredutível de manifestação do deôntico é a primeira vez que eu vi isso eu fiquei louca né imagina mínimo irredutível de manifestação do deôntico né que dificuldade mas o que é isso é o mínimo de estrutura que eu preciso para compreender a mensagem legislada ou seja para compreender uma mensagem prescritiva e qual é esse mínimo de estrutura Então eu tenho um gráfico também aqui que mostra isso claramente eu preciso de uma hipótese então O legislador quando ele quer prescrever uma conduta ele associa uma hipótese a uma consequência esse vínculo é um vínculo de Dever Ser estabelece pel um vínculo de Dever Ser que caracteriza a causalidade jurídica que se diferencia da causalidade Natural segundo a causalidade natural também há relações de causa e efeito por exemplo eu aqueço uma água a água a 100 GC ela vai evaporar então há uma relação entre o fato aquecer a água e ela evaporar a consequência mas essa relação é uma relação de ordem natural nas normas jurídicas essa relação entre o fato e a consequência é imposta por um ato de vontade do legislador O legislador seleciona acontecimentos da realidade social descreve leve esses acontecimentos em hipóteses normativas e atribui a essa as hipóteses normativas consequências jurídicas então toda a estrutura normativa vai conter uma hipótese que descreve um acontecimento de possível ocorrência e essa hipótese estará associada por meio de um vínculo de dvc a uma consequência que prescreve uma relação entre dois sujeitos diferentes dois sujeitos di entes porque o direito não regula a conduta do sujeito para com ele mesmo regula sujeito a conduta do sujeito para com outro sujeito então uma uma consequência que prescreve uma relação jurídica entre entre dois sujeitos e essa relação vai estar modalizada em obrigatório proibido ou permitido que são os modalizadores da linguagem jurídica aí vocês me perguntam e o facultativo o facultativo é uma derivação do permitido quem está facultado está permitido a está permitido a fazer está permitido também a não fazer uma outra questão é identificar a sanção dentro dessa estrutura normativa então toda Norma precisa de uma Sanção e o que é a sanção Qual é o conceito de sanção e onde se enquadra a sanção nessa estrutura hipótese que implica uma consequência bom então primeiro a toda Norma compete uma sanção depende depende do conceito de Norma e depende do conceito de sanção eu falo eu tenho uma vizinha que se chama Norma né e eu posso falar e o sanção pode ser o sanção da Mônica né quea queele o coelhinho da Mônica então eu vou dizer que a norma não tem o sanção ou então que a norma tem sanção Então tudo é uma questão de delimitação de conceitos eu tenho que delimitar o que eu entendo por nome e o que eu entendo por sanção bom eh trabalhando primeiro Norma como Aquela significação estruturada na forma hipótese que implica uma consequência aí sim eu posso depois pensar em sanção Mas vamos primeiro trabalhar a norma nesse sentido por se eu digo que norma é enunciado nem todo enunciado né que compõe o plano do da expressão do direito positivo tem uma sanção Vamos pensar no enunciado que eu disse agora a pouco né Brasília a capital da república qual é a sanção Qual é a consequência punitiva para descumprimento desse enunciado nenhuma então se eu considero Norma como enunciado Norma em sentido amplo não é toda Norma em sentido amplo que pressupõe uma sanção então quando nós vamos tratar do tema sanção nós temos que considerar a norma em sentido estrito aquela significação estruturada na forma hipótese que implica uma consequência e agora então surge o problema do conceito de sanção sanção Em que sentido a sanção pode ser empregada também em dois sentidos no sentido de coersão e no sentido de punição se nós considerarmos Norma como punição nem toda a norma está atrelada a uma punição né ao contrário às vezes ao invés de uma punição o direito atribui um benefício no caso do cumprimento dessa norma então eu não posso dizer que toda Norma está atrelada a uma relação jurídica sancionadora se eu for considerar a sanção como um castigo né um castigo imposto pelo direito agora se eu a sanção como coersão então eu vou ter que dizer que toda Norma tem sanção por quê Porque a toda Norma a conduta prescrita em toda Norma está garantida pela sistemática do Estado aquele que se sentiu lesado pelo não cumprimento de uma conduta prescrita numa Norma Jurídica pode se socorrer né a socorrer ao judiciário e se utilizar de toda a máquina do estado para ver cumprida aquela conduta então sanção no sentido de coersão aí nós dissemos sim a norma tem sanção toda Norma em sentido estrito tem uma sanção no sentido de coerção ou seja está garantida pela coerção do estado e como é que fica a sanção nessa estrutura normativa e aí Nós entramos no conceito de Norma Jurídica com completa Hans Kelsen que trabalha com esse conceito na sua obra póstuma Ele trabalha com os termos eh de sanção paraa Norma secundária e na Norma que prescreve a conduta é a norma primária então toda Norma Jurídica é jurídica porque está atrelada a uma outra Norma que é a norma sancionadora essa Norma sancionadora na sua hipótese vai prescrever eh eh a não verificação daquele acontecimento prescrito na Norma primária e como consequência vai prescrever a possibilidade daquele que se sentiu lesado pelo não cumprimento da conduta de ir até ao judiciário então há na no consequente dessa dessa norma secundária uma relação jurisdicional prescrição de uma relação jurisdicional ir até o o judiciário e se utilizar de todo o aparato do estado para ver cumprida a conduta l Vila Nova também trabalha muito bem esses temas né dizendo que a Norma Norma secundária atribui juridicidade a norma primária e tornando assim eh fazendo com que essa Norma se torne uma Norma Jurídica se eu não trabalhar esse conceito de sanção atrelado ao conceito de Norma Jurídica essa Norma não não será efetivamente uma Norma Jurídica pode ser uma Norma moral uma Norma religiosa mas não uma Norma jurídica uma Norma Jurídica é jurídica porque a ela está trelada uma Sanção e se tudo no direito é Norma a sanção enquanto coersão também é uma Norma Jurídica E aí surgem Então os conceitos de Norma primária e de Norma secundária a norma primária juridici porque a ela está trelado uma Norma secundária que lhe atribui juridicidade ou seja lhe atribui a possibilidade de coersão caso do não cumprimento da conduta nela prescrita assim delimitando o conceito de sanção e a estrutura bimembre da Norma Jurídica Norma primária e Norma secundária nós concluímos o estudo da estrutura da Norma Jurídica na aula de hoje nós vimos a importância da hermenêutica jurídica e o objeto de estudos da hermenêutica jurídica fizemos algumas críticas aos modelos aos métodos de estudos da teoria tradicional delimitamos as duas formas mas de se pensar na interpretação dos textos jurídicos da teoria tradicional que atrela ao o conteúdo como algo inerente aos textos próprios do texto e atribui ao intérprete a função de revelar o verdadeiro conteúdo o verdadeiro sentido dos textos jurídicos da outra concepção que é a concepção trabalhada pelo construtivismo lógico semântico onde o sentido não é algo inerente ao texto é algo que um intérprete dói e atribui ao texto O que decorre é uma um uma uma conclusão decorrente da posição filosófica do Giro linguístico e da filosofia da linguagem de que o intérprete vai atribuir então a função do intérprete do direito é construir o sentido dos textos e atribuir aos enunciados positivados pelo legislador trabalhamos Também passamos também né pelo conceito de Norma Jurídica delimitado como objeto como unidade do direito positivo lembrando também aqui que o direito positivo eh quando da sua interpretação nós temos vários estágios então o primeiro S1 que que compõe o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos o primeiro su plano dos enunciados depois S2 plano das proposições jurídicas ainda não estruturadas isoladas depois plano das normas jurídicas e por último o plano da sistematização do direito trabalhamos o conceito de Norma Jurídica diferenciando Norma Jurídica em sentido amplo e Norma Jurídica em sentido estrito Norma Jurídica é a unidade do sistema do direito positivo mas esse sistema pode se apare aparecer para nós como um conjunto de enunciados um conjunto de proposições e um conjunto de proposições estruturadas assim nós diferenciamos Norma Jurídica em sentido amplo como um texto de lei como enunciado como proposição e Norma Jurídica em sentido estrito como Aquela significação estruturada a partir dos enunciados do direito Positivo na forma hipótese que implica uma consequência delimitamos também a estrutura da Norma Jurídica caracterizando a homogeneidade estrutural das normas jurídicas e a heterogeneidade de conteúdo dessas normas jurídicas Também passamos pelo conceito de sanção E assim encerramos a aula de hoje agradeço pela atenção e convido para a próxima aula que será sobre incidência normativa então teoria da incidência e os conceitos de fato jurídico e de relação jurídica Obrigada tem dúvidas sobre o assunto mande o e-mail para nós saber direito @st f.
j. e você também pode estudar pela internet é só acessar o site www. tvjustica.
jus.
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