CPC COMENTADO - ART. 14 - lei processual no tempo

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Professor Renê Hellman
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Video Transcript:
[Música] olá tudo bem continuando a nossa sala de comentários ao cpc de 2015 agora nós vamos tratar sobre o artigo 14 antes de falar sobre o texto dele que convidar mais uma vez como sempre curti esse vídeo compartilha por aí é divulga para quem você puder divulgar para a gente poder manter esse canal sempre ativo e sempre recheado de novidades certo eu conto com a colaboração de cada um de vocês que passam por aqui todos os dias à procura dessas informações sobre o cpc de 2015 o processo civil em geral pois vamos agora então a
leitura do artigo 14 pra gente vê é qual é o o país são as possíveis interpretações que possam ser dadas a esse dispositivo legal confere comigo texto do artigo a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma e voa quando o artigo 14 estabelece desta forma ele estabelece uma regra geral de irretroatividade da lei processual ou da nova lei processual enquanto que o artigo 13 trata da aplicação da lei processual um espaço o artigo 14 vai disciplinar
sobre a aplicação da lei processual no tempo né quando ela é aplicável e aí é a regra geral é de que ela não retroage quando se estabelece essa regra geral de não retroatividade da norma processual nova quer dizer ela entra em vigor no momento em que ela entra em vigor ela passa a reger todos os processos que estejam em curso mas ficam preservados os atos processuais que já foram praticados anteriormente as a vigência e isso é uma decorrência da segurança jurídica a gente sabe que o artigo 5º lá no seu inciso 36 estabelece um direito
fundamental à segurança jurídica que ao mesmo tempo é também uma garantia fundamental à segurança jurídica na medida em que ele estabelece que a lei não vai prejudicar o ato jurídico perfeito a coisa julgada enem o direito adquirido quando a gente trata de processo nós tratamos de atos processuais né porque uma concatenação de atos processuais vão construir o que a gente chama de procedimento de rito processual então é os atos que foram praticados na vigência da lei anterior esses são válidos estão perfeitos se eles foram praticados de acordo com o que previa a lei anterior eles
não precisam ser praticados novamente só porque a lei nova trouxe uma disposição diferente porque eles são considerados atos jurídicos perfeitos e isso é uma forma de a gente garantir segurança jurídica justamente porque uma nova lei processual poderia implicar se não houvesse essa regra da irretroatividade na modificação de um sem número de atos processuais o que geraria além de uma insegurança jurídica muito grande uma bagunça muito grande nos serviços prestados pelo poder judiciário então é por uma questão mesmo de lógica é de se preservar esse é esse conjunto de atos que já foi praticado ou que
atos que já foram praticados anteriormente à vigência da nova lei para que isso seja possível é doutrina vai explicar que o legislador brasileiro adota aí o sistema do isolamento dos atos processuais então dentro dessa dinâmica de lei processual no tempo nós teríamos três possíveis sistemas ou três possíveis teorias uma teoria que vai entender o processo como uma unidade que é justamente a teoria da unidade processual segundo essa teoria quando uma lei nova entre em vigor ela vai valer para os processos que se iniciam após a sua vigência significa dizer que todos os processos que se
iniciar na vigência da lei anterior que eles vão terminar obedecendo à lei anterior e somente geraria uma confusão muito grande no sistema porque se ele não é o sistema que se aplica no brasil mas se fosse o sistema aplicado no brasil nós teríamos a convivência de dois códigos de processo civil néon 11 seria nesse caso pegando o exemplo da modificação recente o código de 1973 que valia para todos os processos iniciados na sua vigência até o final e ao mesmo tempo o cpc de 2015 que a valer para todos os processos novos quer dizer esses
dois códigos de um tem que conviver até que acabassem todos os processos propostos na agência do cpc de 73 ou seja ia ser muito complicado essa é uma bagunça então não é essa a teoria que nós adotamos uma segunda teoria que também não é a que nós adotamos é a das fases processuais em vez de considerar nessa teoria que o processo é com uma unidade eles dividem o processo em fases ea partir dessas fases eles vão regular a aplicabilidade de uma eventual lei nova só que isso também cria um problema porque se a fase tivesse
iniciado na vigência da lei anterior e enquanto não terminasse aquela fase processual nós não poderíamos aplicar a nova lei ainda que ela já estivesse em vigência e aí disso e a decorrer também a convivência entre dois códigos um revogado mas ainda valendo para as fases processuais iniciadas antes da sua antes da sua revogação e outro novo que valeria para todas as fases processuais iniciadas a partir da sua vigência considerando que é essa situação geraria uma série de problemas e insegurança jurídica o legislador brasileiro então adota ou esse terceiro sistema que é o do isolamento dos
atos do processo pra dizer o seguinte o o procedimento ele é dividido em uma série de atos processuais ele é dividido também em uma série de fases mas para a aplicação da lei processual nós vamos considerar a divisão entre atos processuais e aí os atos que já foram praticados de acordo com a lei anterior permanecem válidos sendo então praticados de acordo com a lei nova os atos presentes e futuros a partir da entrada em vigência dessa lei no nó também explicando essa situação trouxe aqui é as lições dos professores nelson nery júnior e rosa maria
de andrade nery lado do cpc comentado deles eles vão dizer o seguinte o nosso sistema proíbe a aplicação da lei nova dentro do passado isto é para fatos ocorridos no passado os fatos pendentes são na verdade os fatos presentes regulados pela eficácia imediata da lei nova vale dizer que se aplica dentro do presente a regra tempos rege ato não significa a aplicação da lei do começo do processo ela vai justamente significa a aplicação da lei a partir do momento em que ela entra em vigor e aí aqueles atos que ainda não foram finalizados é que
não estão perfeitos vão ser praticados de acordo com a lei nova mantendo se os atos já praticados de acordo com a lei antiga e eu vou dar um exemplo a a gente pode perceber uma diferença de tratamento com relação aos requisitos estabelecidos para a petição inicial o cpcd 73 exigia determinados requisitos o cpc de 2015 fez pequenas modificações que ele incorporou alguns requisitos a mais e retirou outros e aí se a gente for comparar então é mais lento que a petição inicial tenha sido protocolada na vigência do cpc de 73 e aí logo depois da
citação entrou em vigor o cpc de 2015 aí eu olhar o cpc de 2015 vou perceber que ele traz exigências diferentes para a petição inicial a pergunta é preciso praticar de novo aquele ato processual só que agora tem a a algumas exigências diferentes ea resposta é não porque aquele ato já se configurou no momento da vigência do cpc de 73 como perfeito e aí eu vou levar em consideração a lei que dirigia no momento em que o ato foi praticado e não a lei nova que dizer não vou aplicar a lei para fatos e atos
passados eu vou aplicar lhe para atos presentes e obviamente de consequência atos futuros ok é só um detalhe para a gente finalizar esse comentário ao artigo 14 essa regra geral aí né de irretroatividade é aquela que a gente tem que lembrar mas obviamente que essa regra geral ela comporta exceções é de uma lei nova pode trazer modificações a essas modificações precisam ser a percebidas como exemplo posso citar a as regras a respeito de competência então a gente sabe que nós temos competência critérios de competência de natureza absoluta e critérios de distribuição de competências de natureza
relativa quando a gente tiver a partir de uma lei nova a modificação num critério de competência absoluta a então imaginemos que um determinado processo que corria na vara cível mas veio uma nova lei processual e disse que aquele processo passa a ser de competência da vara de família ou seja houve a modificação de uma regra de competência absoluta que a aaa esse critério de distinção de competência material com relação à matéria é possível ou família é de competência absoluta isso aconteceu no decorrer do processo isso vai causar impacto vai vai haver modificação da competência nesse
caso então se antes era da vara cível agora vai passar se da área de família mas o processo está no meio não tem problema nenhum que vai acontecer é que os autos vão ser encaminhados pelo juízo que é agora absolutamente competente para análise daquele caso ao passo que se a gente tiver modificação em uma regra de competência relativa quer dizer não é uma regra de competência absoluta não vai haver alteração do juízo nesse caso então é importante a gente conhece a regra geral mas é importante também a gente conhecer exceções a essa regra geral os
impactos dessas exceções no nosso dia a dia na prática do processo ok nos vemos na próxima aula então esquece de deixar o seu limite aqui compartilhar esse vídeo [Música]
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