oh oh [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] oh โอ [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Oh oh [Música] [Música] [Música] โอ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] โ [Música] Fala pessoal sejam todos muito bem-vindos a mais uma transmissão ao vivo do Estratégia Concursos para quem não me conhece meu nome é Fernando Maurício sou auditor fiscal do estado de São Paulo professor de Direito Tributário aqui do Estratégia Concursos e hoje é com muito prazer uma enorme satisfação que vamos pra nossa Hora da Verdade Sefás Rio de Janeiro vamos tentar aí
adiantar os principais pontos aqueles que a banca muito provavelmente deve trazer na sua prova e a prova tá chegando hein queria dar um super boa noite ao pessoal do chat quem já tá aí com a gente já deixa o seu like já deixa o seu boa noite fala de onde está nos assistindo aí boa noite Tuan seja muito bem-vinda obrigado aí por nos ajudar na moderação do chat caio Girão boa noite mateus boa noite tem dois Mateus aqui o Mateus Moreira e o Mateus Casanova boa noite ana P boa noite fabrício boa noite Ednardo boa
noite sejam todos muito bem-vindos igor um abraço aí o pessoal de Fortaleza lugar maravilhoso hein um dos poucos lugares que eu tive realmente vontade de prestar um concurso o depois do estado de São Paulo o o para me mudar eu nunca prestei mas eu realmente tenho aquele sonho Fortaleza o o Não sei se ainda tem esse sonho mas eu tive essa vontade fortaleza lugar maravilhoso um abraço aí pessoal do Rio de Janeiro boa noite Nilson valdemar Costa boa noite Aluísio seja muito bem-vindo aí galera de São Paulo também o Teresina Piauí um abraço aí para
quem tá com mais de 35º de temperatura um abraço Edardo o tem um amigo meu que mora no o em Teresina ele fala que só tem duas dois duas estações né ele brincava e falava que era tinha como que era era o era o verão e o inferno né ele falou que era a brincadeira dele claro que era sempre muito calor gostava muito daí show de bola o Boa noite Alí e o Caio vai cair só questões de jurisprudência pois é Caião jurisprudência é sempre um assunto quente né essa prova você sabendo bem jurisprudência sabendo
bem reforma tributária você vai ter uns 70% pelo menos ali da prova na sua mão renato seja muito bem-vindo aí a galera de São Paulo Brasília mirla boa noite minha terra natal seja bem-vindo Mirla galera do Rio de Janeiro os dois Mateus do Rio de Janeiro toda a galera aí ó no Rio de Janeiro também assim calor verão inferno e mormaço é isso aí não pois é e São Paulo não são Paulo vai falar de split payment hoje não vou falar de split payment hoje eu vou deixar na verdade Caião o o essa parte da
lei complementar eu vou deixar mais ali pra galera de legislação tributária mas enfim eu vou depois comentar mais pro final da aula aí dos assuntos que eu tenho como assuntos quentes de pra prova discursiva aí a gente troca uma ideia rápida aí sobre essa possibilidade do split paint não tá dentro do nosso cronograma aqui de aula mas sem sombra de dúvidas split payment é um assunto importantíssimo mas eu deixei pro pessoal da legislação tributária estadual abordar isso daí beleza bora comigo então ó sem perder tempo deixar com vocês aqui ó os meus contatos enquanto eu
testo tudo aqui vou testar tudo aqui ó enquanto deixo com vocês os meus contatos minhas redes sociais o meu Instagram @profernando@profandemm quem não me segue segue lá em um minutinho você já tá acompanhando aí a agenda de aulas do professor novidades direito tributário jurisprudência enfim no @profandoem e o meu canal do Telegram também Tributário FM Tributárioespaço FM tem um espacinho aqui né tributário espaço FM FM de Fernando Maurício bacana show de bola professor cadê o material de aula material de aula tá aqui ó no meu Telegram quem segue lá o professor no Telegram o material
de aula já tá lá disponível já tem mais de uma hora que o material tá lá disponível para vocês tributário espaço FM entra lá no Telegram o material já tá disponível bonitinho para vocês acompanharem a aula aí com total qualidade beleza show de bola bom então vamos lá vamos trocar uma ideia professor como é que vai ser aí a programação da nossa aula vamos até umas 10:40 10:50 da noite não imagino que a gente termine antes disso né talvez bata às 11 mas enfim o importante é que a gente realmente cumpra com os nossos slides
a gente cumpra com o nosso conteúdo e só trouxe para vocês aqui só tem conteúdo fera só tem conteúdo importante que a banca tem cobrado banca Cebrasp né enfim gente velha conhecida nossa que nessa prova vai vir ali no formato múltipla escolha a maioria das questões coloquei múltipla escolha mas uma outra deixei ali no formatinho certo ou errado tá no certo ou errado porque são pontos importantes que a banca tem cobrado e para as vezes conseguir abordar um assunto em específico o certo ou errado fez ali a a o melhor formatinho mas a gente vai
trazer para esse pessoal para vocês aí os pontos quentes da banca beleza show de bola então é isso daí ó não vamos perder tempo já vou rodar a vinheta aqui já vou rodar a vinheta a gente já começa grande Luan seja bem-vindo qualquer dúvida pode colocar no chat perto das 8:50 mais ou menos 8:45 8:50 a gente para para fazer para tomar aquele cafezinho o beleza show de bola ton obrigado o por volta das 8:50 vai fazer uma pausa ali de aproximadamente 15 minutos para dar aquela respirada descansar um pouquinho e já retorno depois que
nem eu falei para vocês aí depois até umas 10:45 10:50 eu acredito que a gente feche o nosso curso nossa aula bacana show de bola então é isso daí mais uma vez muito obrigado pela participação de todos quem não deixou o like já deixa likeado deus abençoe a todos roda vinheta a gente já começa ótima aula a todos valeu grande Max Stetil ana Karina toda galera aí ó material de apoio tá aqui ó material de apoio só respondendo a galera aí vai telegram tá lá no Telegram bacana material de apoio já tá lá show de
bola galera é isso aí deus abençoe a todos ótima aula valeu tamos [Música] junto bora comigo pessoal o professor Fernando Maurício na área trazendo agora para vocês a nossa Hora da Verdade sefás Rio de Janeiro Direito Tributário vamos tentar abordar aí vamos tentar não vamos abordar os pontos mais importantes tentando acertar realmente o que virá na sua prova e se Deus quiser você vai até lembrar das da da voz do professor ali durante a prova e dar aquele sorrisinho na hora de assinalar a resposta e começando com um assunto super quente assunto praticamente garantido em
provas de concurso vou falar um pouquinho sobre competência tributária quando a gente fala de competência tributária pessoal primeira coisa que a gente tem que saber que competência tributária é o poder para instituir tributos competência tributária é o poder para instituir tributos e é importante a gente lembrar que a Constituição Federal a Constituição ela não criou nenhum tributo a Constituição não instituiu nenhum tributo mas a Constituição atribuiu competência que é o poder para instituir a Constituição atribuiu competência para que os entes federados por meio de lei venham ali a instituir os tributos e guarda isso então
ó a Constituição Federal ela não cria atributos mas apenas atribui competência para que os entes políticos o façam lembrando que competência é o poder para instituir tributos e claro né a competência tributária você vai lembrar que ela é sempre atribuída da Constituição Federal aos entes federados show professor então pera aí a a a Constituição Federal ela não criou por exemplo sei lá o IPVA não a Constituição Federal não criou o IPVA mas ela atribuiu competência para que os estados e também o DF viessem por meio de lei a instituir o IPVA mesma coisa pro IPTU
a Constituição não criou o IPTU mas atribuiu competência para que os municípios e também o DF né por meio de leis locais viessem a instituir o IPTU então guarda Constituição não cria nenhum tributo mas a Constituição atribui competência para que os entes federados venham por meio de lei a instituir os tributos pontos importantes paraa prova três artigos apenas artigo sexto sétimo e oitavo do CTN que tem que tá no seu estudo ali tem que tá nas suas na sua leitura de lei seca ali dos dias que antecedem a prova e falando em dias que antecedem
a prova hoje é um dos dias né que antecedem não a véspera né mas as vésperas né da prova então a gente vai aproveitar para dar uma repassada aqui com altíssima qualidade mas de maneira ali dinâmica nesses três artigos importantíssimos sexto sétimo e oitavo de setembro que quando vem competência e quase sempre aparece em prova vem em cima desses textos então dá uma olhadinha comigo olha só começando aqui pelo artigo sexto do CTN do Código Tributário Nacional que ele fala o seguinte que a atribuição constitucional de competência tributária ou seja quando a Constituição né atribui
competência pros entes federados instituírem os tributos né então a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena como é que é professor então quer dizer que quando a Constituição Federal atribui competência para um ente federado instituir um tributo também atribui a competência para que aquele ente legisle plenamente a vontade sobre aquele tributo é é uma vontade mais ou menos né então quando a Constituição atribui competência pros entes federados instituírem os tributos junto com essa competência vai também a competência legislativa plena para eles legislarem a vontade sobre aquele tributo mas ressalvados né dentro dos
limites né ressalvadas as limitações contidas nas leis maiores e quais são as leis maiores ressalvad as limitações con contidas na Constituição Federal na Constituição dos Estados nas leis orgânicas do DF dos municípios e também o previsto no CTN ah entendi professor então quer dizer que quando a Constituição Federal atribui competência para um ente federado instituir um tributo fala: "O ente você pode legislar à vontade sobre o tributo dentro dos limites né ressalvadas as limitações das leis maiores." E quais são as leis maiores constituição Federal Constituição dos Estados município não tem Constituição ela tem lei orgânica
isso lei orgânica dos municípios e também dentro dos limites ali previstos no CTN show de bola maravilha lembrando que o parágrafo único do artigo 6º do CTN fala algo importantíssimo tá fala que os tributos cuja receita seja distribuída no todo ou em parte a outras pessoas jurídicas de direito público né pertencerá à competência legislativa daquele a que tenham sido atribuídos atribuídos originalmente que que é isso professor o melhor exemplo é do um dos bons exemplos vai é do ITR né imposto territorial rural que é o imposto de competência da União isso então o ITR imposto
territorial rural imposto de competência da União maravilha que que acontece o próprio texto constitucional determina que 50% do produto da arrecadação do ITR seja né repartido aos municípios em que estão localizados ali as propriedades rurais mas se o município se o município optar por fiscalizar e arrecadar o ITR aí o município vai ficar com 100% do produto da arrecadação do ITR né referente claro né as propriedades rurais que estão ali no município então olha que interessante o ITR apesar de ser o imposto de competência da União 50% é repart da receita é repartida aos municípios
má se o município optar por fiscalizar e cobrar o ITR o município vai ficar com 100% do produto da arrecadação do ITR aí a grande pergunta é: professor já que o município fica com 50% né pelo menos do produto da arrecadação de TR ou pode até ficar com 100% né do produto arrecadação de TR se ele optar por fiscalizar e cobrar então o passa a ter uma o município passa a ter competência legislativa também ele pode legislar sobre o ITR e a resposta é claro que não jamais por quê a competência legislativa né a competência
de quem a Constituição determinou se a Constituição determinou que a competência para instituir o ITR é da União somente a União que vai ter competência para legislar sobre o ITR ainda que parte ou toda arrecadação seja repartido com outros entes federados é isso que fala pra gente o artigo 6º do CTM beleza show de bola e aí chegamos no importantíssimo importantíssimo artigo séo que esse aqui vem na sua prova já tô trazendo a primeira questãozinha para vocês que é o seguinte artigo séo do CTN ele fala o que pra gente ele fala ó a competência
tributária lembra que é o poder para instituir tributos então a competência tributária ela é indelegável então o poder para instituir tributos ele é indelegável salvo salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis serviços atos ou decisões administrativas em matéria tributária conferida por uma pessoa jurídica direito público a outra nos termos lá da Constituição então olha que interessante a competência tributária que é o poder para instituir tributos a competência ela é indelegável porém as funções de arrecadar fiscalizar e de executar que fazem parte da capacidade tributária ativa essas funções de arrecadagem
fiscalizar executar que fazem parte da capacidade tributária ativa estas podem ser delegadas mas olha só que interessante apesar do capot guarda essa tá pessoal que onde a banca vai cobrar apesar do capot falar que faz parte da capacidade tributáriativa apenas as funções de arrecadar fiscalizar e de executar na verdade a gente tem que lembrar que a função de cobrar a função de cobrar ela também faz parte a função de cobrar ela também faz parte da capacidade tributária ativa moral da história quando nós falamos de funções que podem ser delegadas vai ter função de arrecadar de
cobrar não esquece de cobrar tá fiscalizar e de executar leis serviço e tudo mais em matéria tributária professor onde tirou o cobrar você inventá slide eu tenho que acreditar não né na verdade é é por conta do parágrafo primeiro do artigo 7º que ele fala: "Olha quando há a delegação de competência junto com a delegação também vão as garantias e os privilégios processuais né de quem efetuou a delegação e garantias e privilégios processuais são exatamente para dar uma um maior e um melhor poder de cobrança para o ente federado o pro sujeito ativo então na
verdade a função de cobrança e quando eu falo cobrança é tanto cobrança administrativa quanto cobrança judicial tanto uma quanto outra fazem parte da capacidade tributária ativa e podem ser delegadas e aqui um ponto super importante segundo o CTN guarda tá segundo o CTN a delegação da capacidade tributária ativa segundo o CTN só pode ser feito por uma pessoa jurídica para né uma outra pessoa jurídica de direito público mas é importante a gente saber já vou até adiantar aqui para vocês o é importante a gente saber que apesar do CTN falar que só é possível a
delegação da capacidade tributária ativa para uma outra pessoa jurídica de direito público o STJ os dos tribunais superiores né o entendimento dos tribunais superiores das corujinhas na área dizem que também é possível a delegação para pessoas jurídicas de direito privado desde que o tributo arrecadado né sirva ali para o custeio das atividades dessa pessoa jurídica direito privado fica tranquilo daqui a pouco eu vou trazer para vocês mas guarda já de imediato segundo o CTN aí você tem que ver o que que o examinador tá pedindo segundo o CTN a delegação da capacidade tributariativa só pode
ser para uma outra pessoa jurídica direito público segundo entendimento dos tribunais superiores aí também pode ser delegada por uma pessoa jurídica direito privado beleza show de bola então ó guarda aqui comigo ó quando a gente fala de capacidade tributária ativa referente às funções de arrecadar fiscalizar cobrar não esquece dessa ou de executar lei serviços tudo mais decisões administrativas em matéria tributável e em matéria tributária né e lembra sempre que a capacidade tributária ativa diferentemente da competência a capacidade ela é delegável isso competência tributária ela é indelegável competência ela é indelegável porém a capacidade tributária ativa
se refere à funções de arrecadar fiscalizar cobrar executar ela é delegável e segundo o CTN até grifar esse negócio aqui ó segundo o CTN tá a delegação somente pode ocorrer a outra pessoa jurídica de direito público bacana a gente vai ver daqui a pouquinho que segundo o entendimento dos tribunais superiores é possível a delegação para pessoa jurídicas de direito privado tá por hora isso daqui lembrando sempre que nem eu já tinha adiantado para vocês o parágrafo primeiro do artigo 7º fala que a atribuição ou seja a delegação né compreende as garantias e os privilégios processuais
que competem a pessoa jurídica direito público que a conferir ou seja junto com a delegação vão também né as garantias e os privilégios processuais que servem exatamente para dar um maior poder ali de cobrança tá e poder de por isso que exatamente a gente coloca que o cobrar também faz parte aqui das atividades delegáveis e cobrança tanto administrativa quanto cobrança judicial legal ponto chave que cai muito em prova tá que cai muito em prova é o seguinte fala que a atribuição né a delegação ela pode ser revogada a qualquer tempo delegação pode ser revogada a
qualquer tempo por ato unilateral da pessoa jurídica direito público que a tenha conferido ou seja alguém efetua uma delegação uma pessoa jurídica de direito público uma pessoa jurídica de direito público efetua uma delegação ah resolvi que eu não quero mais delegar quero de volta ato unilateral a qualquer tempo a banca vai falar: "Ah tem que esperar 90 dias tem que esperar o ano seguinte para revogar" não tem que revog tem que ter negociação entre aspes nada disso a revogação de uma delegação é ato unilateral que pode ocorrer a qualquer tempo basta quem efetuou a delegação
falar: "Quero revogar" revoga e pega de volta as atribuições de forma unilateral de forma imediata a qualquer tempo maravilha e claro né o parágrafo terceiro que aparece bastante em prova de maneira bastante literal né que ele falou aqui ó que não constitui delegação de competência não é considerado delegação o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou da função de arrecadar tributos que que é isso aqui quando você lê pessoas de direito privado leia-se aqui na verdade o que o legislador queria escrever era bancos tá como é que é isso para que o CTN
não entrasse em contradição e quando a gente fala entrar em contradição por quê porque no capot do artigo séo ele falava que olha as atividades que são delegáveis funções de arrecadar fiscalizar executar tal então pega aqui ó função de arrecadar é uma função delegável segundo aqui o cap do artigo séo e o CT fala pra gente que essa as funções que são delegáveis só pode ser delegáveis para outra pessoa jurídica de direito público e aí todo mundo começou a pensar falou o seguinte: "Me pera aí quem arrecada os tributos hoje em dia não são os
bancos?" Verdade se você for pagar o IPVA do seu carro esse ano eu lembrei de pagar graças a Deus faz uns 4 anos que eu não pagava em dia esse ano eu lembrei aí o que que eu fiz lembrei não acabei de lembrar que paguei atrasado mas paguei o o que que eu fiz eu fui lá no aplicativo do banco fui lá no aplicativo do banco digitei o número do renavando do meu veículo tal e paguei beleza então para você pagar né o o IPVA do seu carro por exemplo você vai e paga ali o
o por meio da rede bancária então professor então quer dizer que a arrecadação hoje em dia é uma atribuição dada aos bancos mas e banco é pessoa jurídica direito privado então pera aí o CT não falou lá no CAPUT que a delegação só podia ser pra pessoa jurídica de direito público e os bancos não arrecadam que a pessoa jurídica direito privado não seria um contrassenso do próprio CTN e aí para resolver essa questão veio o parágrafo terceiro do artigo 7º do CTN falando que olha não constitui delegação de competência o cometimento às pessoas de direito
privado o cometimento aos bancos né aos bancos do encargo ou da função de arrecadar tributos ou seja os bancos podem arrecadar claro que pode e essa função do Banco Arrecadário não é uma delegação de competência mas uma simples atribuição uma simples atribuição da função de arrecadar beleza show de bola pessoal tranquilo o e aqui artigo oavº artigo ovo do CTN para fechar o conceito ali o conteúdo de competência é algo tranquilíssimo que ele fala que o não exercício o não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica direito público diversa diferente daquela que
a Constituição a tem atribuído como é que é o não exercício da competência não a defere não a transfere a outra pessoa jurídica de direito público diferente daquela a que a Constituição a tem atribuído originalmente ou seja pega por exemplo o melhor exemplo de todos que é o exemplo do imposto sobre grandes fortunas a lenda a lenda IGF imposto sobre grandes fortunas a lenda que é um imposto que a Constituição Federal atribuiu competência para a união para que se um dia ela vier instituir o imposto abrigos de lei complementar bacana até hoje por razões diversas
enfim não vamos entrar nesse mérito até hoje a União não exerceu sua competência ela não instituiu o imposto sobre grandes fortunas aí a grande questão é pode ser lá por exemplo o estado do Rio de Janeiro institui sobre grandes fortunas só pro pessoal do Rio de Janeiro ou pode estado de São Paulo falar: "Ah já que a União não exerceu sua competência vamos instituir aqui impostos sobre grandes fortunas paulistas pode uma coisa dessa o exercício da competência o o tributária por um ente federado pode transferir para outro claro que não pela premissa maior de todas
aquela inicial que a competência que é o poder para instituir tributos a competência ela é indelegável ah é verdade né então como a competência é indelegável se um ente federado por questões de discricionariedade né critérios ali de conveniência oportunidade ele não exerceu sua competência bacana ele não exerceu a competência não vai transferir não é possível transferir né esse poder de instituir né a competência né para outra pessoa jurídica direito público diferente daquela a que a Constituição a tem atribuído originalmente beleza show de bola e só para arrematar agora bonitinho só relembrar algo que eu já
havia até comentado com vocês que é o seguinte ó segundo o CTN segundo o CTN as funções que podem ser delegáveis né as funções que podem ser delegáveis são funções de arrecadar de fiscalizar de executar de cobrar que fazem parte da capacidade tributária ativa segundo o CTN essa delegação só pode ocorrer para uma pessoa jurídica de direito público lembra segundo o CTN a delegação da capacidade tributária ativa só pode ocorrer para outra pessoa jurídica de direito público porém porém que nem eu já tinha adiantado para vocês né segundo entendimento dos tribunais superiores é possível é
possível a delegação das funções de fiscalizar de cobrar e de arrecadar a pessoa jurídica de direito privado a pessoa jurídica de direito privado no caso em que tal arrecadação seja voltada né ao custeio de suas próprias atividades ah então pera aí professor na prova tem que ficar bem atento né o que que o examinador tá perguntando isso se a pergunta vier conforme dispõe o Código Tributário Nacional conforme dispõe o CTN aí delegação só pode correr para outra pessoa jurídica direito público ponto final acabou se a questãozinha perguntar segundo entendimento dos tribunais superiores aí você vai
seguir que é possível sim a delegação para uma pessoa jurídica a direito privado desde que os recursos arrecadados sejam voltados né para os custeios das próprias atividades dessa pessoa jurídica de direito privado beleza show de bola pessoal tranquila até aqui bora ver como é que tem caído na prova vem comigo questãozinha na tela olha só questãozinha Cebrasp 2024 procurador do município de Cuiabá um abraço Cuiabá olha só à luz do disposto no CTN assinale a opção correta a respeito do instituto da delegação no âmbito do direito tributário claro são cinco alternativas pede para assinalar a
alternativa correta né olha só o que ele fala aqui pra gente a delegação das funções de arrecadação e fiscalização dos tributos não é passível de revogação pessoal lembra aquela parte que tiível de revogação pode o ente federado né pode ali quem tinha competência efetuar uma delegação da capacidade tributáriativa e depois revogar quero de volta claro que pode a qualquer tempo por unilateral não precisa nem ter motivação nem nada eu quero de volta porque sim acabou a história então ele falar que a delegação das funções de arrecadar e fiscalizar que são que fazem parte da capacidade
tributariativa falou que não é passível de revogação mentira claro que é passível de revogação beleza show de bola vai tentando ler já sinala a resposta antes do professor tá tô fazendo aqui uma por uma mas você já pode ir seguindo aí na frente ó até avançar aqui só para você saber os slides aí beleza olha B vai acompanhando comigo falou que é vedado é proibido o cometimento da função de arrecadação de tributo à pessoa jurídica de direito privado pera aí lembra quem faz a arrecadação nos tributos hoje em dia são os bancos e banco é
pessoa jurídica de direito privado isso então fala que é proibido o cometimento né atribuição da função de arrecadar a uma pessoa jurídica de direito privado claro que não não tem nada de vedado é o natural hoje em dia que os bancos as pessoas jurídicas de direito privado realizem ali a função de arrecadar lembrando que isso não é uma delegação de competência mas uma simples atribuição né da função é aquele chamou de cometimento né atribuição da função de arrecadar olha C o É possível a delegação da competência tributária é possível a delegação da competência tributária desde
que realizada em favor da É possível a delegação da competência tributária desde que realizada em favor de pessoa jurídica direito público toma muito cuidado pessoal toma muito cuidado com essa assertiva por quê porque a gente tem que lembrar sempre daquela premissa maior o que pode ser delegado é a capacidade tributária ativa a competência tributária ela é indelegável então quando ele fala aqui pra gente né que é possível a delegação delegação da competência isso aqui tá errado delegação não é da competência delegação é da capacidade tributariativa das funções de arrecadar fiscalizar cobrar executar enfim essas funções
que podem ser delegadas mas a competência ela não pode ser delegada a competência ela é indelegável beleza show de bola então vamos lá vamos ver aqui tá entre D e E então hein olha o que fala D admite-se a delegação a pessoa jurídica de direito público das funções de executar atos ou decisões administrativas em matéria tributária opa é aquele de executar vamos voltar ele falou executar atos ou decisões administrativas volta comigo aqui pro artigo sétimo ó artigo séo ele fala aqui ó vamos lá ó pro executar tem aqui atos e tem decisões administrativas perfeito tinha
lei serviços atos ou decisões administrativas em matéria tributária ah então show de bola tá certo lá dedidado tá certinho dedidado admite-se a delegação admite-se a delegação a pessoa jurídica direito público das funções de executar atos ou decisões administrativas em matéria tributária de dado é a nossa resposta matamos a questãozinha belê a alternativa aí tá errado e vamos descobrir então qual que é o erro da alternativa aí de escola olha só admite-se a delegação admite-se a delegação à pessoa jurídica de direito público das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos até aqui tá bonitinho porque de fato
tá certo né admite a delegação a pessoa de direito público das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos até aqui tá certo e ele fala aqui: "O que não compreende as garantias e os privilégios processuais de que goza o ente público delegante mentira né lembra pessoal parágrafo primeiro do artigo séo junto com a delegação vão também as garantias e os privilégios processuais de quem está efetuando a delegação beleza então ele falou que não compreende as garantias e os privilégios está errado compreende compreende sim compreende sim as garantias e os privilégios processuais show então confirmado aí dado
é o nosso gabarito bora comigo mais uma questãozinha aqui pra gente treinar olha só também uma questãozinha aqui com cinco alternativas vamos lá olha o que ele fala na tela tenta resolver antes do professor e coloca o gabarito para mim aqui no chat vamos lá olha o que ele fala ó a respeito da competência tributária assinale a opção correta considerando a jurisprudência dos tribunais superiores e o disposto no Código Tributário Nacional aqui ele falou ó olha a jurisprudência e olha o CTN então vamos olhar cada uma aí ó alternativa A a competência tributária delegável mediante
convênio à pessoa jurídica de direito público ficando estas investidas inclusive do poder de legislar sobre o tributo o objeto da delegação muito cuidado aqui primeiro que ele já começa com uma frase que não é bacana uma frase errada né que ele fala que a competência é delegável não tem que lembrar aquela máxima né início do caput do artigo séo competência tributária ela é indelegável então já para tudo isso aqui tá errado professor precisa de convênio não não precisa de convênio nenhum pessoal não precisa de convênio nenhum e a competência também não vai permitir com que
outro ente federado por exemplo legisle a respeito do tributo isso não existe né a o ato de legislar sempre vai estar destinado ali a quem a Constituição atribuiu a competência tá o legislar não faz parte né das atribuições delegáveis não faz parte ali da capacidade tributária ativa a função de legislar que ele colocou aqui embaixo né então isso aqui tá fora não é delegável olha a B de bola eventual revogação da delegação de competência tributária por prazo determinado só produzirá efeito se ratificada pela pessoa jurídica direito público delegatária pessoal lembra o caso que a gente
comentou de revogação de delegação a revogação podia ser o quê a qualquer tempo por ato unilateral ah deleguei ah não quero mais pegou de volta de forma o quê imediata não precisa ter fundamentação pode ser imediata unilateral a qualquer tempo tem que ter ah tem que ser ratificado por quem recebeu a delegação claro que não claro que não isso aqui é ato unilateral de quem efetuou a delegação beleza show de bola c de casa dá uma olhadinha comigo na tela olha só então é C D ou E vamos ver o que que fala C a
C ele fala que os tributos cuja receita seja distribuída no todo ou em parte a outras pessoas jurídicas direito público os tributos já receita seja distribuída no todo ou em parte a outras pessoas jurídicas de direito público pertencem à competência legislativa daquela que tenham sido atribuídos exatamente tá certinho né o o ainda que um tributo esteja tenha né ainda que um tributo tenha parte ou toda a sua receita né repartida com outras pessoas jurídicas de direito público a competência legislativa sempre permanece né com aquele que a constituição atribuiu a competência originalmente então tá certinho aqui
ac de casa é o nosso gabarito é a nossa resposta belê d e a estão erradas mas vamos ver qual que é o errinho de cada uma delas é sempre importante né procurar o erro das alternativas que você aprende bastante como a banca gosta de cobrar então olha só a D a D falou o quê que o não exercício o não exercício de competência tributária pelo município autoriza o seu exercício pelo estado membro em que aquele se localiza visto que a Constituição Federal de 88 prescreve o dever fundamental de pagar tributos mentira né a gente
já viu que o não exercício da competência não a defere não a transfere a outra pessoa jurídica direito público diferente daquela que a Constituição a tem atribuído originalmente que é o artigo oavº né do CTN lembra o exemplo do IGF a União não instituiu o IGF não pode um estado ou um município querer instituir não existe tá isso aqui tá fora e aí também tá errado que que ele fala aqui na alternativa aí de escola falou o quê ó a concessão de isenção pelo ente competente no caso de tributos cuja receita seria distribuída no todo
ou em parte a outras pessoas jurídicas de direito público depende da anuência destas sob pena de ofensa ao pacto federativo essa alternativa a ela é muito interessante porque essa é a alternativa que se utiliza do tal da jurisprudência dos tribunais superiores que que acontece aqui só para você entender aí tá falando a concessão de isenção pelo ente competente no caso de tributos cujos a receita seja distribuída no todo em parte né depende da anuência de quem receberia quem recebe uma parte da arrecadação o exemplo na verdade não é o exemplo é o caso que aconteceu
é o seguinte determinado município que eu não me lembro agora acho que era o município do de Sergipe estado de Sergipe era um determinado município não lembro agora qual que era o município ele entrou na justiça reclamando que a União havia concedido alguns casos a mais de isenção do imposto de renda e essas isenções do imposto de renda acabavam repercutindo né uma menor arrecadação da União em relação ao imposto de renda de forma que os fundos né de forma que o fundo ali de participação do município recebia menos recursos e automaticamente o município acabava recebendo
menos recursos ainda e aí o que que o município falava olha ô judiciário eu quero que esses fundos de participação tem o fundo de participação dos estados tem o fundo de participação dos municípios no caso lá era dos municípios ele falava: "Olha eu quero que esse fundo de participação dos municípios tenha o repasse relativo ao imposto de renda não o imposto de renda que efetivamente foi arrecadado mas aquele que seria arrecadável caso a União não concedesse isenções." Porque esse fato que o município alegava que esse fato da União conceder várias isenções do imposto de renda
faz com que ela arrecade menos e repercute em menor repasse aqui para o nosso município que que o judiciário falou olha competência da União ela vai instituir o tributo e ela vai conceder a injeção que ela quiser e você vai receber um repasse do que ela recebeu do que ela arrecadou você recebeu um repasso então o fato dela conceder isenção é problema dela ô município você vai receber o quê conforme previsão constitucional um percentual do valor realmente arrecadado e não do valor supostamente arrecadável se o ente federado lá de origem não tivesse concedido isenção moral
da história essa afirmativa fala: "Olha a tá errado claro a gente já sabe que tá errado né?" Ele falou: "Olha a concessão de isenção pelo ente competente no caso de tributos cuja seja distribuída no todo em parte a outras pessoas jurídicas de direito público falou que essa concessão de isenção depende da nuência né de quem vai receber esse repasse aí da da arrecadação sob pena de ofensa ao pacto federativo mentira não tem nada a ver a União pode normalmente conceder diversas isenções do imposto de renda e vai prejudic vai prejudicar não vai levar menos recursos
pra União inicialmente né e depois automaticamente menos recursos pros estados e pros municípios por conta dos repasses dos fundos de participação mesma coisa imagina o estado o que é o ente competente para instituir PVA a gente sabe que PVA 50% do produto arrecadação do IPVA são repartidos com os são repassados aos municípios imagina que o município fala assim: "Opa eu não quero aí que conceda isenção de PVA para táxi tira essa isenção que tá atrapalhando a arrecadação do estado e repassa menos para mim" tem algum sentido isso claro que não quem decide a legislação de
isenção do IPVA é o estado que é o ente competente para instituir se o estado arrecadar menos automaticamente vai repassar menos pro município o município não tem nem que reclamar porque tá recebendo um dinheiro ali o o referente claro a um repasse de tributo de competência de outro ente federado legal então esse essas isenções essas reduções de receita e não vão ter o o ingerência dos entes federados menores né dos municípios enfim o reclamando que os outros entes federados estão concedendo isenção isso não existe tudo bem pessoal até aqui sabendo esses pontos de competência você
sabe 110% do que pode ver na prova você tá super tranquilo aí pelo que tem caído nas provas ultimamente maravilha show de bola [Música] bora comigo falar um pouquinho agora sobre os principais pontos de conceito e classificação dos tributos conceito e classificação dos tributos vamos começar já com uma questãozinha pra gente já sair matando enfim a partir da questão vou trazer para vocês alguns pontos super relevantes do assunto vem comigo na tela olha só questãozinha de 2024 de procurador do estado do Rio Grande do Norte um abraço Rio Grande do Norte olha o que ele
fala aqui ó no que diz respeito ao sistema tributário nacional assinale a opção correta de acordo com a Constituição Federal de 88 e o entendimento jurisprudencial do STF então seguindo a Constituição e seguindo as corujinhas na área que é jurisprudência olha só vamos ver cada uma das alternativas olha a alternativa A lei complementar não pode definir a tratamento tributário diferenciado e favorecido para microempresas empresas de pequeno porte sob pena de violar o princípio da livre concorrência e da igualdade tributária conforme entendimento consolidado no âmbito do STF pessoal moleza né a gente sabe que existe a
Lei Complementar 123 de 2006 que a gente chama de lei complementar do Simples Nacional que exatamente o que ela faz é trazer né esse tratamento tributário diferenciado e favorecido as MEs e as EPPs né as microempresas e empresas de pequeno porte inclusive essa previsão inclusive essa previsão de que exige um tratamento né uma lei complementar existe uma lei complementar para prever um tratamento tributário diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte tá lá no artigo de Coreba tá artigo de Coreba que é o artigo 146 da Constituição Federal guarda isso por que que
eu tô falando que é o artigo de Coreba é um artigo que você tem que ler nos dias que antecedem a prova tá então is que tem que fazer parte artigo 146 da Constituição tem que fazer parte da sua leitura ali dos dias que antecedem a prova não precisa ser na véspera pode ser uma semana antes pode ser um pouquinho mais ali que ele traz quais são os assuntos que exigem lei complementar para ser para para dispor o o então tem diversos assuntos que trazem ali no artigo são apresentados no artigo 146 que é exigido
lei complementar paraa sua disposição um deles é exatamente esse né de tratar do tratamento diferenciado das M e EPPs a gente até sabe é a lei complementar 123 de 2006 que faz as vezes beleza então aqui tá errado falou que não pode definir isso aqui tá errado olha a B de bola pessoal ficou uma alternativa só no slide no slide com uma alternativa só olha o que ele falou a União os estados o DF e os municípios poderão instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia é verdade então vamos começar por partes aqui
né quando a gente falar de taxa todos os entes federados podem instituir taxa podem sem problema nenhum né união estados DF municípios podem instituir taxas né em razão do quê quais são os fatos geradores possíveis das taxas bom em razão do exercício do poder de polícia ou utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis então até aqui tá certo aí ele fala agora todavia de acordo com o entendimento do STF ele fala: "Txa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis
viola a Constituição Federal primeira parte enunciado tá certinho previsão ali da Constituição previsão do CTN todos entes federados podem instituir taxa em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva potencial de serviços públicos específicos e divisíveis beleza a grande questão é: taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços de coleta remoção tratamento destinação de lixo taxa de coleta de lixo viola a Constituição Federal claro que não pessoal taxa de coleta de lixo é uma taxa cobrada pelos municípios que é plenamente constitucional na verdade na verdade existe um julgado entendimento do STF falando exatamente
isso fala que taxas cobradas exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta remoção e tratamento ou destinação de lixo né não viola a Constituição Federal e aí o ponto importante é o seguinte professor por que que tem essa palavrinha aqui exclusivamente né é um texto que veio do julgado do STF que falava exatamente: "Txa cobrada exclusivamente para coleta de lixo não viola Constituição Federal" por quê porque era muito comum os municípios mandarem né por seus contribuintes ali o uma guia de pagamento de taxa de coleta de lixo e limpeza de logradouros públicos como é que
é isso na mesma guia de pagamento era a guia de pagamento da taxa de coleta de lixo e limpeza de logradores públicos opa pera aí taxa de coleta de lixo essa é constitucional beleza é um serviço público específico e divisível porém a limpeza de logradouros públicos não é um serviço público específico e devisível ele não pode ser remunerado mediante taxa por quê pergunta: quem que é beneficiado com a limpeza de uma praça a limpeza de um parque é só uma pessoa ou outra não é toda a coletividade moral da história limpeza de logradouros públicos é
o serviço que a gente chama de serviço utuniverse é um serviço que atende a toda coletividade então se é um serviço público que atende a toda a coletividade então não é um serviço público específico é divisível ele não pode ser remunerado mediante taxa então guarda pra prova taxa de coleta de lixo show de bola essa é legítima taxa de limpeza de logradouros públicos essa não pode então daqui que fala né ó quando ele fala que a taxa exclusivamente de coleta remoção tratamento de lixo essa aí é legítima como ele disse que viola a Constituição Federal
tá errado a alternativa B de bola olha C sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte verdade né facultado da administração tributária especialmente para conferir efetividade objetivos e identificar respeitados direitos individuais e nos termos da lei o patrimônios rendimentos e atividades econômicas do contribuinte até aqui pessoal nada mais é do que o artigo 145 da Constituição parágrafo primeiro que o examinador copiou tá o problema vem agora ele fala desse modo de acordo com o entendimento do STF é constitucional lei que estabeleça alíquota progressiva para o ITBI
com base no valor venal do imóvel então pessoal dá uma olhadinha comigo até trouxe para vocês ó que a nossa corujinha na área nosso entendimento importante dos tribunais superiores que a súmula STF656 que fala que é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel ah então é inconstitucional a alíquota progressiva pro ITBI exatamente segundo STF simulado inclusive é inconstitucional aplicação de alíquotas progressivas do ITBI então esse finalzinho que ele falou pra gente que era constitucional alíquota progressiva do ITBI esse finalzinho aqui que tá errado esse final
que tá fora então não é alternativa se de casa olha D cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre obrigação lançamento crédito prescrição e decadência tributárias tá certo pessoal tá maravilhoso tá certinho é um daqueles pontos lá do artigo de coreba da Constituição Federal que é o artigo 146 da Constituição cabe a lei complementar né estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre esses assuntos: obrigação lançamento crédito prescrição e decadência beleza show de bola pessoal maravilha e a alternativa então gabarito é d deidad dado né então de
dada aqui respostinha a alternativa E de escola fala o que pra gente ó que tá errado ele falou que o STF decidiu ser constitucional a adoção no cálculo do valor da taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto ainda que haja integral identidade entre uma base e outra mentir esse finalzinho né a gente tem que lembrar o quê a previsão da nossa corujinha na área nosso entendimento importante dos tribunais superiores súmula vinculante número 29 que fala que é constitucional a adoção no cálculo do valor da taxa de um ou
mais elementos da base de cálculo própria e determinado imposto desde que não haja desde que não haja desde que não haja não haja integral e identidade entre uma base e outra ah show de bola a regra é o quê base de cálculo de taxa não pode ser a mesma base de cálculo de impostos verdade base de cálculo da taxa não pode ser a mesma base de cálculo dos impostos tá mas na base de cálculo da taxa pode ser utilizado algum elemento que também está previsto na base de cálculo dos impostos desde que não haja a
identidade integral desde que não seja iguaizinhas ah forem só elementos comuns não tem problema desde que não tenha a identidade integral é isso que fala a súmula vinculante 29 olha é constitucional a adoção do cálculo do valor da taxa de um ou mais elementos da base de cálculo própria de de determinado imposto desde que não haja integral identidade entre uma base e outra beleza show de bola maravilha vamos para mais uma questão rapidinho só acompanhando aqui o pessoal do chat pessoal tá pedindo o Telegram tá o Telegram é Tributário Espaço FM tá tributário espaço FM
é o meu Telegram onde tá o material de aula beleza tributário iso não é tanto espaço Tributário espaço FM é o Telegram onde tá o material de aula show de bola maravilha então vamos lá o pessoal tava pedindo aí no chat tá aí para vocês aí depois o pessoal da produção aí também puder anotar aí o pessoal tiver perguntando já responde aí para ajudar a gente também valeu vamos junto mais uma questãozinha da Cebrasp essa eu trouxe para vocês uma de uma de certo ou errado eu sei a prova professor prova de alternativas sei mas
eu quis fazer fiz questão de trazer isso daqui para vocês por quê porque era um assunto específico que eu queria trazer é um assunto específico que tem caído em várias provas isso aqui é uma prova de 2025 tá o o é uma prova de 2025 é uma prova de 2025 e é um assunto que tem caído muito em prova então assim se aparecer vocês vão acertar que é o seguinte pois vamos fazer até um recorte no dia do dia da prova lá vocês verem que eu trouxe para vocês antecipado ó que é o seguinte ó
dá uma olhadinha comigo que é o seguinte ó em relação às imunidades tributárias ao IPTU e às taxas julgue o item a seguir considerando o sistema tributário nacional e a jurisprudência dos tribunais superiores olha só a assertiva é: será inconstitucional lei municipal que instituir taxa sobre o exercício do poder de polícia consistente na fiscalização da ocupação e da permanência de postes de iluminação instalados em vias públicas como é que é pois é o grande assunto o grande assunto é o seguinte alguns municípios começaram a cobrar taxa de fiscalização né dentro do exercício do poder de
polícia consistente na fiscalização de instalação de poste de energia elétrica sabe aquele poste tem na frente da sua casa tem na rua em todo lugar tem poste então aí o município teve uma ideia brilhante pô todo lugar tem poste estamos precisando de dinheiro vamos cobrar taxa para fiscalizar poste para ver se ele foi colocado direitinho se ele não tá torto sei lá qual que foi que que eles vão fiscalizar né o para ver se o poste não tá enfim e aí começaram a cobrar cobrava de quê professor cobrava da da distribuidora de energia da concessionária
de energia elétrica e aí por óbvio né as concessionárias de energia elétrica entraram na justiça falou: "Mas o que que é isso vai cobrar taxa de fiscalização de poste o o E qual que foi a argumentação das concessionárias de energia elétrica elas argumentavam o seguinte: "Pera aí lá na Constituição Federal no artigo 21 fala o seguinte ó que compete a União compete a União explorar diretamente o mediante autorização concessão ou permissão serviços serviços e instalações de energia elétrica e aproveitamento energético dos cursos de água em articulação com os estados onde situam os potenciais hidroenergéticos." E
depois ele fala no artigo 22 compete privativamente a União de novo legislar sobre águas energia informática telecomunicações e rádiodifusão e aí com essa argumentação olha segundo a constituição essa parte de energia elétrica aí tem a ver com com União né não tem a ver com o município e aí chegou realmente isso daí até o STF chegou a nossa corujinha na área nosso entendimento importante dos tribunais superiores que fala o seguinte ó a DPF 512 fala que é inconstitucional é inconstitucional lei municipal que sob o fundamento do exercício do poder de polícia instituixa em razão de
fiscalização da ocupação e da permanência de postes instalados em suas vias públicas pode o município cobrar a taxa de fiscalização da ocupação e permanência de postes instalados em vias públicas claro que não isso aqui é inconstitucional e isso tem aparecido bastante nas provas da atualidade da Cebrasp tá então tem que tem que saber direitinho e aí que que fala a nossa a nossa questãozinha ele fala aqui ó será inconstitucional opa falou verdade né ó será inconstitucional lei municipal que instituir taxa sobre o exercício do poder de polícia constante na fiscalização da ocupação e da permanência
de posse iluminação instalados em vias polías taxa municipal não pode né taxa municipal de fiscalizar postos aqui não pode como ele falou que será inconstitucional tá certinho é inconstitucional mesmo e aí mata a nossa questãozinha tranquila guarda essa DPF aqui que eu coloquei por acaso duas vezes o o Ah não na verdade é continuação na verdade é continuação aqui ó que é a justificativa e a nossa jurisprudência na área mais uma corujinha na área que é a continuação é o mesmo julgado né é o mesmo julgado é o mesmo julgado que ele falou aqui ó
que essa norma né do município lá viola a competência privativa da União para legislar sobre energia que tá lá no artigo 22 que nós vimos há pouco né e a competência exclusiva da União para fiscalizar o serviço de energia e editar suas normas gerais sobre sua transmissão que também tá lá no artigo 21 que vimos agora a pouco ou seja não pode não pode o município não pode o município dispor sobre taxa de fiscalização de poste tranquilo pessoal show de bola guarde esse assunto assunto quente assunto importante pra sua prova parece um detalhezinho mas a
jurisprudência é ponto importante para você beleza show de bola [Música] bora comigo dando continuidade dando continuidade à nossa hora da verdade vamos lá vamos entrar agora em limitações ao poder de tributário vamos ver a parte de princípios a parte de princípios bom quando a gente fala de limitações ao poder de tributário a parte de princípio a gente tem que lembrar os princípios mais importantes princípio da legalidade princípio da anterioridade anual princípio da novenentena a gente vai também trocar uma ideia rapidamente aí no princípio da irretroatividade né o só fazendo um parênteses algumas dúvidas que estão
aparecendo aqui no chat eu vou responder com muito carinho para vocês na hora do intervalo belê então olha só vamos falar então desses quatro princípios na verdade três com maior afinco né que são os mais cobrados legalidade anterioridade anual e noentena rapidamente princípio da legalidade princípio da legalidade o que que diz o princípio da legalidade olha Constituição Federal fala ó para instituir ou majorar um tributo é necessário lei professor quando ele fala lei aí fica aquela dúvida pode uma instituição de um tributo ou uma majoração ocorrer por exemplo ao invés de ser por lei ocorrer
por medida provisória pode ser feito feita por medida pode ser feito por medida provisória para aqueles tributos que exigem apenas lei ordinária para sua instituição medida provisória tem ali né o status né o poder ali de medida provisória então se for um tributo que exige apenas lei ordinária para sua instituição pode ser feita também por medida provisória se for um tributo que exige lei complementar a medida provisória não vai poder dispor legal mas se for medida for lei ordinária ou pode ser por medida provisória então olha que interessante a Constituição fala ó para instituir ou
majorar tributo precisa de lei o CTN vai até um pouco mais a lei ele fala: "Para instituir ou extinguir majorar ou reduzir tributo precisa de lei." Verdade isso mesmo para instituir e extinguir majorar ou reduzir a regra que precisa de lei com aquele parentesinhos que pode ser por medida provisória pros casos que exige apenas ali lei ordinária legal em relação à instituição e à extinção dos tributos não existe nenhuma exceção ao princípio da legalidade todos todos fala de boca cheia mas todos os tributos exigem lei paraa sua instituição ou paraa sua extinção e para isso
não tem exceção nenhuma tá fazendo claro parêntese da medida provisória mas não tem nenhum outro ah professor dá para instituir um tributo por decreto não dá por convênio não dá todos os tributos para serem instituídos ou extintos precisam de lei beleza já para paraa parte de majoração ou redução de tributo existem alguns casos excepcionais que é o que a gente vai ver agora que são as exceções ao princípio da legalidade que alguns tributos você pode né possível que eles sejam majorados ou reduzidos sem precisar de lei que é o que fala aqui as nossas são
aqui as exceções as exceções ao princípio da legalidade claro nunca em relação à instituição ou à extinção mas sim em relação exclusivamente à alteração de alíquotas tá quais são os tributos que podem ter suas alíquotas alteradas sem precisar de lei começa com os quatro impostinhos que dá até uma sonoridade né sonoridade boa que é o quê i IE IPI IOF i I Ipi IOF né imposto de importação imposto de exportação IPI e IOF que podem ter suas alíquotas alteradas por meio de decretos ah verdade decreto do poder executivo pode alterar as alíquotas do I Ip
sim perfeito então como pode ser feita alteração por meio de decreto não precisou de lei é exceção a legalidade que mais se de combustíveis no caso de redução e restabelecimento né que pode ser feita por meio de decreto e aqui eu gosto de destacar que a sid de combustíveis funciona assim né aquela contribuição de intervenção no domínio econômico relativo aos combustíveis fala assim: "A lei a lei determina qual que é a alíquota da C de combustíveis" o que o decreto pode fazer é reduzir e até no máximo restabelecer né aqueles patamares originalmente previstos na lei
a alíquota da sídicveis lembra então a lei define alíquota o decreto pode reduzir e até no máximo restabelecer tá então guarda-se de combustíveis também para a redução e o restabelecimento também são exceções ao princípio da legalidade icms combustível icms combustível tem sua alíquota fixada por meio de convênio né lembra sms combustível também chamado de SMS monofásico tem suas alíquotas fixadas por meio de convênio lá no Confaz lá no Conselho Nacional de Política Fazendária convenios do Conface que eles vão definir estabelecer as alíquotas da SID combo da do ICMS combustíveis icms combustíveis IMS monofásico é o
convênio lá no Confaz no Conselho Nacional de Política Fazendária que é definido qual que é a alíquota né então se aí é definida por meio de um convênio não é por meio de lei exceção ao princípio da legalidade mas sem sombra de dúvidas a exceção mais cobrada em prova referente ao princípio da legalidade é a fixação de prazo para recolhimento do tributo fixação de prazo para recolhimento do tributo não se submete não se submete ao princípio da legalidade ah show de bola então pera aí tanto para estabelecer uma data né um prazo de recolhimento como
para alterar um prazo de recolhimento seja para postergar a data seja para antecipar a data não precisa de lei professor não precisa de lei nem para postergar nem para antecipar nem para definir fixação de prazo de recolhimento não se submete ao princípio da legalidade pode ser feito por exemplo por meio de um decreto por meio de uma portaria sem problema algum belê show de bola e aqui ó quando a gente fala de princípio da legalidade um assunto super quente é um assunto que foi incluído agora pela reforma tributária né na emenda constitucional 132 de 2023
texto da Constituição Federal que fala o seguinte pra gente né ele falou ó artigo 156 parágrafo primeiro tá falando do IPTU ele fala que sem prejuízo da progressividade no tempo né que se refere tal artigo 182 o imposto previsto inciso do primeiro o IPTU ele fala que o IPTU poderá ter sua base de cálculo atualizada pelo poder executivo opá IPTU pode ter a base de cálculo atualizada pelo poder executivo por meio de um decreto né do poder executivo conforme critérios estabelecidos em lei municipal pois é olha que interessante até então até então antes da reforma
tributária precisava de uma lei uma lei ali para que fosse ali atualizada para que fosse alterada ali a base de cálculo do IPTU e isso era muito sofrido né porque às vezes o prefeito queria atualizar queria mexer mudar ali a base de cálculo do IPTU ele precisava de lei para precisar de lei tem que falar com os vereadores apertar a mão de cada um vamos lá pessoal vamos mudar a base de cálculo do PTU e mudar a base de cálculo mudar a base de cálculo de PTU não é algo muito agradável não é muito popular
né o o termo é esse não é muito popular mudar a base de cálculo do PTU e aí os vereadores geralmente não aprovavam e ficava aquela base de cálculo do PTU super desatualizada né e aí qual que foi um grande pedido né dos prefeitos aí na reforma tributária o seguinte olha não é que nós não queremos que o o legislativo nossos vereadores participem nós queremos mas que eles participem uma vez criando uma lei que estabeleça as regras os critérios né para que seja alterada a base de cálculo do IPTU e a partir desse critério né
estabelecido na base de cálculo pela lei né a partir desses critérios de mudança da base de cálculo estabelecido em lei municipal aí o prefeito tranquilão por meio de um decreto do poder executivo ali possa atualizar a base de cálculo ah entendi então qual que é a ideia agora né no pós reforma tributária os vereadores aprovam uma lei estabelecendo critérios em que a base de cálculo do IPTU pode ser alterada que ele fala que pode ser atualizada e aí existindo essa lei o prefeito por meio de um decreto seja o poder executivo por meio de um
decreto pode seguindo os critérios de estabelecido de lei mas é o decreto que vai o quê atualizar a base de cálculo de PTU opa então pode ser o quê um decreto do poder executivo atualizando a base de cálculo do PT ou sim hoje em dia pode desde que claro né esse decreto siga o os critérios estabelecidos na lei municipal então como não é a lei que altera a base de cálculo mas sim um ato do poder executivo nós falamos que é uma exceção ao princípio da legalidade beleza isso aqui é uma novidade da reforma tributária
assunto super quente pra prova show bora comigo trocar uma ideia rapidinho aqui sobre as exceções ao princípio da anterioridade primeiramente o que que diz mesmo o princípio da anterioridade ah professor eu lembro publicou uma lei instituindo ou majorando um tributo só pode começar a cobrar esse tributo instituído ou majorado a partir do ano seguinte isso lembra né essa necessidade de passar de um ano pro outro é só para majoração só para caso de instituição se for uma extinção de tributo ou uma redução já pode ser de imediato tá o o Mas para instituição ou majoração
lei públicou foi publicada uma lei instituindo a majorando um tributo no ano só pode começar a cobrar em regra a partir do ano seguinte professor mas existem algumas exceções não tem sim tem começam com os mesmos quatro impostinhos que dão aquela sonoridade que a gente viu agora em h pouco lá nas exceções ao princípio da legalidade então também são eram exceção ao princípio da legalidade e também são exceção ao princípio da anterioridade anual I IE IPI IOF i IE IPI IOF tá aqui para vocês bonitinho i IE IPI IOF né imposto de importação imposto de
exportação IPI IOF imposto extraordinário de guerra também não tem que esperar passar pro ano seguinte porque se esperar passar do ano seguinte já perdeu a guerra né então imediato aqui de cobrança imediata também imposto extraordinário de guerra né pode ser feito dentro do mesmo ano empréstimos compulsórios somente no caso de guerra externa ou su eminência e casos de calamidade pública é possível o a cobrança dentro do mesmo ano da instituição se for empréstimo compulsório por conta daquele investimento público de caráter urgente relevante interesse nacional aí obedece a todos os princípios tá tanto anterioridade anual quanto
novo antena mas se for empréstimo compulsó cas de guerra externa ou su eminência e casos de calamidade pública aí exceção a anterioridade anual contribuição pro financiamento da seguridade social também é exceção ao princípio da anterioridade anual pode ser cobrado dentro do mesmo ano da sua instituição ou majoração assim como de combustíveis e sem combustíveis isso aqui com estrelinha que que significa estrelinha professor isso síd combustíveis e sem combustíveis eles são casos de exceção ao princípio da anterioridade anual no caso de redução e posterior restabelecimento da alíquota ah tá tinha uma alíquota ela reduziu esse restabelecimento
né o restabelecimento pode ser feito dentro do mesmo ano da proposta legislativa ah teve uma norma lá prevendo a a majoração ou na verdade nem majoração é o restabelecimento da alíquota da CID de combustíveis ou do IMS combustíveis aos patamares originalmente previstos tá então essa esse restabelecimento da alíquota de sídio combustíveis e ICMS combustíveis ele pode ser feito dentro do mesmo ano ele é uma exceção ao princípio da anterioridade anual legal e para fechar aqui princípio da novenentena que diz né antes de ver as exceções vamos relembrar o princípio rapidamente em regra princípio da anterioridade
anual e princípio da novenentena tem que ser em regra ser aplicados ali conjuntamente né o a noentena falou aqui ó foi publicada uma lei instituindo ou majorando o tributo só pode começar a cobrar a partir de 90 dias né como a regra tem que obedecer os dois princípios então tem que esperar passar de um ano pro outro princípio da anterioridade anual e também os 90 dias princípio da noentena falando só só da novenentena foi publicada uma lei instituindo ou majorando um tributo só pode começar a cobrar a partir de pelo menos 90 dias da data
da publicação da lei que instituiu ou majorou porém existem as exceções são tributos que não precisam esperar os 90 dias são casos aqui que não precisam esperar os 90 dias e quais são eles só para você memorizar volta dois assuntos para trás volta dois assuntos para trás exceções ao princípio da legalidade I I Ipi e OF volta um assunto para trás exceções ao princípio da anterioridade anual i I IPI IOF exceções da novenentena I e IR IR IOF ah saiu o IPI entrou o IR exatamente i I e IR IOF não tem que esperar os
90 dias tá imposto extraordinário de guerra também claro se esperar 90 dias 90 dias perde a guerra né mesma coisa para empréstimos compulsórios somente é exceção a novenentena nos casos de guerra externa ou suinense e calamidade pública aquele caso de investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional tem que obedecer a todos os princípios e casos que também não tem que esperar 90 dias base de cálculo do IPTU e base de cálculo do IPVA vou grifar aqui para vocês em relação ao IPTU em relação ao IPVA é só a base de cálculo tá que
que costuma cair na prova questãozinha essa vou adiantar para vocês eu ia falar: "Olha dia 28 de dezembro do ano dia 28 de dezembro do ano teve uma majoração da alíquota do imposto de renda ou uma majoração da base de cálculo do IPTU ou da base de cálculo de IPVA repara pro IPTU e pro IPVA é só base de cálculo tá não é alíquota que é exceção se for mudança na na alíquota de PTU e PVA obedece a todos os princípios anterioridade anual e noentena tá mas se for base de cálculo do PTU base de
cálculo do PVA ou imposto de renda e aqui imposto de renda pode ser alíqua inclusive o único que é específico para base de cálculo IPTU IPVA vai vir a questãozinha lei do ente federado lá competente publicada no dia 28 de dezembro determinado ano majorou a alíquota do imposto de renda ou majorou a base de cálculo de PTU ou majorou a base de cálculo do PVA pergunta: dia 1eo de janeiro do ano seguinte já pode ser cobrada essa nova alíquota do imposto de renda ou essa nova base de cálculo PTU ou essa nova base de cálculo
do IPVA professor foi publicada ali dia 28 de dezembro tá perguntando se dia primeiro de janeiro do ano seguinte três quatro dias depois ali tá perguntando se já pode começar a cobrar isso pode professor pode professor mas três qu dias depois pois é não passou de um ano pro outro passou você passou de um ano pro outro show de bola obedeceu o princípio da anterioridade anual tá professor mas não tem os 90 dias verdade nem precisa quando nós falamos de imposto de renda base de cálculo do PTU e base de cálculo do IPVA nós estamos
diante de situações que basta virar de um ano pro outro bastou bastou virar de um ano pro outro é suficiente para já começar a cobrar não tem que esperar os 90 dias e é isso que vai cair na sua prova beleza show de bola mais uma vez só para reforçar pelo amor de Deus você quer na sua prova olha majorou a alíquota alíquota do IPTU alíquota do IPVA dia 28 de dezembro pode começar a cobrar dia primeiro de janeiro não pode tá pro IPTU e pro IPVA só é exceção a novenentena não tem que esperar
os 90 dias somente nas alterações de base de cálculo tá se for de alíquota tem que esperar todos os princípios tem que passar de um ano pro outro e também tem que esperar os o prazo ali de 90 dias show e só para fechar aqui bonitinho relembrar claro o princípio da irretroatividade né tá previsto lá na Constituição Federal no artigo 150 que fala que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado é proibido a todo mundo né proibido a União aos Estados ao DF e aos municípios cobrar tributos cobrar tributos em relação a
fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado ah é proibido cobrar tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início do da vigência da lei que houver instituído ou aumentado verdade se um determinado tributo foi instituído agora não tem como cobrar em relação ao fato de geradores que aconteceram fatos geradores anteriores ao início da vigência da lei verdade foi instituído ou majorado só pode começar a cobrar essa instituição ou majoração a partir né do início da vigência da lei bacana show de bola vamos ver como é
que cai na prova vem comigo questãozinha na tela olha só isso aqui é para você fazer hein faz sozinho aí e me conta o gabarito tá ó são quatro assertivas são quatro assertivas tô colocando para vocês ele pergunta qual que é a sequência aqui que que tá certo que que tá errado né então vem comigo olha só que que ele fala aqui pra gente ó com base na jurisprudência predominante questãozinha 2024 hein com base na jurisprudência predominante na legislação vigente e na doutrina majoritária julgue os itens a seguir olha o primeiro fala para mim se
o primeiro tá certo ou tá errado hein sujeita-se ao princípio da anterioridade a norma legal que altera prazo de recolhimento da obrigação tributária aqui eu preciso fazer até um adendo com vocês aí que fazer um adendo com vocês eu falei lá de prazo de recolhimento lembra que eu falei para vocês de prazo de recolhimento o prazo de recolhimento eu tinha colocado para vocês até fazer uma complementação aqui tá eu coloquei para vocês que o prazo de recolhimento não se sujeita ao princípio da legalidade isso então o prazo de recolhimento ó colocar para vocês aqui ó
não se sujeito ó não se sujeita ele não se sujeita nem à legalidade que é o que tá aqui né nem a novenentena colocar na ordem vai nem a legalidade nem a anterioridade anual an e nem a noentena isso nem a noentena beleza só trocar esse aqui que tá parecendo um sorriso né anual bacana então guarda pessoal paraa prova ó alteração de prazo de recolhimento não se sujeita a nenhum dos três princípios nem legalidade nem anterioridade anual e nem noentena e foi exatamente isso que a questãozinha perguntou ele falou: "Ó primeira assertiva sujeita-se ao princípio
da anterioridade a norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária." Pera aí pra recolhimento não se sujeita a nenhum dos três princípios nem anterioridade anual nem noveena nem o o legalidade anterioridade anual e nem noentena ele falou que sujeito está errado então a primeira assertiva está incorreta tá fora a primeira olha a segunda não respeita ninguém isso aqui olha a segunda o princípio da legalidade tributária impede a instituição de quaisquer impostos mediante medida provisória para tudo né princípio da legalidade fala que só pode ser instituído por meio de lei mas se permite
medida provisória para os tributos que exigem apenas lei ordinária exatamente então quando ele fala aqui pra gente né que impede a instrução de quaisquer impostos mentira os impostos que exigem apenas lei ordinária que inclusive é a maioria né o podem ser instituídos por meio de medida provisória olha a terceira na prova claro né você viu que a um e a dois tá errado tudo que tem um e dois já tira fora né tudo que tem um e dois já tira fora já matou a questão né que aí faltou intenção correta só pode ser o quê
gabarito D de dado né só pode ser essa o Mas vamos ver a terceira terceira tem que tá certo então segundo o nosso raciocínio né olha a terceira pessoal eh o princípio da irretroatividade veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores pretéritos né anteriores ao início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado é exatamente isso que fala o princípio da da irretroatividade é exatamente isso que fala o princípio da irretroatividade terceiro tá certinho é proibida a cobrança né de tributos em relação a fatos geradores anteriores né à vigência da lei
ao início da vigência da lei que houver instituído ou majorado legal e a quarta que pelo nosso raciocínio aqui também tem que tá certo ele fala o quê ó o estado tributa estado com maiúsculo né o o estado tributa com a finalidade precípoa mas não exclusiva então a finalidade principal mas não apenas essa de arrecadar recursos para os cofres públicos tá certo isso com toda a certeza a função de arrecadação em geral em geral realmente ali a função da tributação em geral é arrecadar em geral se tributa para arrecadar mas existem alguns tributos pega por
exemplo contribuições de intervenção no domínio econômico a sides que tem a função exatamente de intervir no domínio econômico a função principal não é arrecadar pega por exemplo imposto de importação a principal função do imposto de importação não é arrecadar é na verdade proteger o mercado interno então arrecada claro que arrecada mas não é a função principal né então existem tributos que tão o funções que a gente chama de funções extrafiscais né que tem funções ali de intervir na economia do país então o estado tributa né o país tributa com finalidade principal né o mas não
exclusiva de arrecadar recursos aos cofres públicos então tá certinho a quarta está correta gabarita então d de dado três e quatro estão certinhas é a nossa resposta tranquilo até aqui pessoal show de bola então bora comigo rodar vinheta a gente já continua no próximo assunto valeu pessoal isso aí show de bola [Música] bora comigo bora comigo dando continuidade à nossas limitações ao poder de tributar agora entrando na parte de imunidades primeira coisa professor o que que é uma imunidade uma imunidade pessoal é uma não incidência imunidade é uma não incidência prevista na Constituição isso sempre
que uma não incidência está qualificada está prevista na Constituição Federal nós falamos que estamos diante de uma imunidade beleza show quais são as imunidades mais importantes bom disparado disparado mesmo a imunidade recíproca mais importante mas tem a religiosa que também cai bastante imunidade cultural enfim vamos dar uma olhada aí vamos trocar uma ideia com vocês começando aqui com imunidade recíproca artigo 150 da Constituição que fala o seguinte ó sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado é proibido a todo mundo União Estados DF e Municípios instituir impostos impostos sobre patrimônio renda ou serviços
uns dos outros isso é a imunidade tributária recíproca os entos federados entre eles não podem instituir impostos professor os entes federados entre eles podem instituir taxas pode não a imunidade recíproca não protege não a imunidade recípica protege da instituição de impostos professor e se sei lá a União realiza uma obra pública que ocasiona valorização imobiliária e ela valoriza diversos imóveis inclusive um imóvel do estado pode a União que realizou uma obra pública que ocasionou o valor imobiliário inclusive no imóvel do estado cobrar do estado uma contribuição de melhoria pode sem problema nenhum professor mas a
imunidade recíproca não protege não protege da instituição de contribuições de melhoria não protege da instituição de impostos mas protege em relação à instituição de impostos tá não protege em relação nem a taxas nem a contribuições mas protege em relação aos impostos morou da história o município não pode cobrar IPTU de um imóvel do estado o município não pode cobrar IPTU de um imóvel da União o estado não pode cobrar IPVA referente à propriedade de um veículo do município ou propriedade de um veículo da União a União não pode cobrar por exemplo imposto de renda sobre
investimentos financeiros ali ou de recursos do estado ou de recursos do município os entes federados entre eles não podem instituir impostos aqui abre um parênteses só tá apesar do texto da Constituição falar que é vedado né os entes federados instituirem impostos imunidade recíproca dos impostos aqui cabe o texto tá exatamente esse cabe um parêntese que a gente vai incluir aqui ó inclui também a CBS tá como é que é isso imidade recíproca dos impostos e também da CBS por que que eu inclui a CBS professor incluímos a CBS por conta do artigo 149B da Constituição
que a gente vai ver mais pro final da aula que fala que IBS e CBS eles têm praticamente a mesma estrutura né eles têm os mesmos fatogeradores mesmas bases de cálculo mesmas regras de não cumulatividade mesmas regras de imunidade mesmas regras de acreditamento enfim que eles não tm igual é basicamente alíquota né e algum outro detalhezinho mas o o as regras de imunidade do IBS e da CBS são exatamente as mesmas ou seja o que é imune ao IBS também é imune a CBS ah professor então pera aí quando a gente fala aqui que é
vedado né instituir impostos quando a gente fala impostos tá dentro aqui inclusive o IBS isso e tudo que tá incluído em relação à imunidade tá incluído o IBS automaticamente também tá a CBS então por isso que apesar de o texto constitucional falar em imunidade recíproca apenas dos impostos é de fato apenas dos impostos e também da CBS tá beleza show de bola que mais bom tem que saber aqui o importantíssimo artigo 150 parágrafo 2º da Constituição que fala da imunidade recíproca extensiva que teve alteração que teve alteração conforme a reforma tributária que ele fala o
quê ó a vedação do inciso 6ºA que é a tal da imunidade recíproca é extensiva às é extensiva às autarquias as fundações públicas né as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e a grande novidade é o que é aos Correios a empresa pública prestadora de serviço postal no que se refere ao patrimônio à renda e aos serviços vinculados à suas sinalidades essenciais ou as delas decorrentes ah então pera aí a imunidade recíproca raiz aquela clássica é 200 federados entre eles mas também se estende à autarquias as fundações públicas e também aos correios também a
empresa pública prestadora de serviço postal exatamente hoje em dia a imunidade recíproca pros correios está dentro do texto constitucional tá tá dentro do texto constitucional antigamente era só entendimento STF agora é dentro aqui do texto constitucional beleza professor então quer dizer que a imunidade recíproca dos federados entre eles se estendes autarquias fundações públicas e também aos correios a grande pergunta é: a imunidade recíproca também se estende à sociedades de economia mista e a imunidade recíproca também se estende a outras empresas públicas além dos correios tá aqui o texto constitucional e a resposta é em regra
não em regra a imunidade recíproca não se estende a sociedade de economia mista e não se estende a outras empresas públicas né o além dos Correios porém que exatamente o que eu coloquei aqui para vocês né ó então a imunidade recíproca em regra não se estende a sociedade de economia mista e não se estende às empresas públicas além dos Correios porém excepcionalmente excepcionalmente o STF pode estender né a imunidade recíproca as sociedade de economia mista que é 100 né sociedade de economia mista e as empresas públicas que cumprirem três requisitos se a sociedade de economia
mista e as empresas públicas né além dos correios o cumprirem três requisitos elas excepcionalmente serão alcançadas pela imunidade recíproca tá quais são esses três requisitos vamos lá tá aqui ó elas têm que ser prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória prestação essa que é exclusiva do Estado e que elas não tenham por objetivo a distribuição de lucros aos seus acionistas privados como é que é isso são três requisitos elas têm que ser prestadoras de serviço público de prestação obrigatória que que é isso né prestação de serviço público de prestação serem prestador de serviços públicos de
prestação obrigatória prestar serviço essencial por exemplo um serviço de água e prestação de serviço ali de fornecimento de água esgoto de gás de energia elétrica enfim são serviços públicos essenciais tá então se elas forem prestadoras serviços públicos de prestação obrigatória foram um serviço exclusivo do estado ou seja funcionar de por meio de monopólio né não tem não vai ferir a livre concorrência porque não tem concorrente somente o estado que presta esse serviço e ela não distribuir lucros aos seus acionistas privados aí excepcionalmente o STF entende que apesar de ser uma sociedade de economia mista apesar
de ser uma empresa pública ela será alcançada pela imunidade recíproca que é exatamente o que fala pra gente aqui o super importante que vai vir na sua prova a nossa corujinha na área nosso entendimento importante dos tribunais superiores que ele fala o seguinte que é o tema 1140 tema 1140 que eu já tô adiantando tá vai vir na sua prova isso aqui hein e é possível que venha até na discursiva que ele fala o seguinte acompanha comigo ó as empresas públicas e as sociedades de economia mistas delegatárias de serviços públicos essenciais lembra aquele serviço público
de prestação obrigatória que é um serviço público essencial isso então se são três lembra são três requisitos primeiro prestar um serviço público de prestação obrigatório um serviço público essencial maravilha não distribuir lucros a acionistas privados beleza segundo requisito e terceiro não oferecer risco ao equilíbrio concorrencial isso não tem concorrente é prestado exclusivamente pelo estadão não oferece risco ao equilíbrio concorrencial aí excepcionalmente essas empresas públicas e essas sociedades de economia mista elas serão beneficiárias da imunidade tributária recíproca né prevista na Constituição independentemente independentemente de cobrarem tarifa como contraprestação do serviço olha que interessante pessoal se a
sociedade economia mista se a empresa pública cumprir esses três requisitos independentemente se ela cobra tarifa ou não pela prestação do serviço como contra prestação de serviço e não importa se cobra tarifa ou não cobra tarifa como contra prestação de serviço cumpriu os três requisitos cumpriu os três requisitos o automaticamente já vai ser automaticamente não vai ser reconhecida né já cumpriu os requisitos que eu tava lendo o chat aqui o o cumpriu os três requisitos pouco importa se cobra ou não tarifa como contra a prestação do serviço cumpriu os três requisitos vai ser considerado ali alcançado
pela imunidade recíproca quais são os três requisitos então prestadora de serviço público essencial não distribuir lucros aos acionistas e não oferecer risco ao equilíbrio concorrencial em outras palavras a mesma coisa em outras palavras né quando fala serviço público essencial é serviço público de prestação obrigatória e quando fala não oferecer risco ao equilíbrio concorrencial quer dizer que a prestação é exclusiva do Estado não tem concorrência então não vai ferir o equilíbrio concorrencial ser alcançado pela imunidade recíproca e claro lembra né não distribuir lucros aos acionistas privados cumprir os três requisitos independentemente se cobra ou não tarifa
será alcançado pela imunidade recíproca belê vem comigo olha como é que a banca cobra na prova isso aqui ó olha só questãozinha da Cebrasp 2024 vem comigo procurador do Rio Grande do Norte olha só o texto é grande demais mas olha só a gente vai fazer aqui é tranquilo ó olha o que ele fala uma sociedade de economia mista de determinado estado prestadora de serviços com fins lucrativos ajuizou ação declaratória de imunidade tributária perante a justiça estadual requerendo o reconhecimento judicial da mutação constitucional quanto à aplicação da linear do inciso 6º do artigo 150 da
Constituição que versa acerca da imunidade recíproca entre os entes da federação ao vedar a instituição de imposto sobre patrimônio renda ou serviços uns dos outros em outras palavras sociedade de economia mista requere judicialmente o reconhecimento da imunidade recíproca para ela ele fala aqui ó a referida sociedade de economia mista referida sociedade de economia mista sustentou o quê é prestadora de serviço público prestadora de serviço público essencial opa cumpriu um dos requisitos maravilha e que efetua cobrança de tarifa a seus usuários lembra pessoal esse efetua cobrança de tarifa dos seus usuários pouco importa se cobra ou
se não cobra cumprir os seus requisitos já tá garantido ali a imunidade recíproca então esse fato aqui é só para tentar te enganar tentar gerar alguma dúvida não vai fazer diferença nenhuma segue comigo mas que isso não impede o reconhecimento da imunidade uma vez que embora agora vem um negócio embora reparta esporadicamente lucros entre seus acionistas sua atividade é exercida em regime de monopólio estatal de modo que entendia fazer jus ao reconhecimento da imunidade recíproca bom vamos lá para ser reconhecida a imunidade recíproca dessa sociedade de economia mista o o tem que cumprir três requisitos
um deles é prestar serviço público essencial cumpriu maravilha outro era não ferir o equilíbrio não ferir o equilíbrio concorrencial e ela cumpre também porque a atividade é exercício de monopólio né se se é monopólio não tem concorrente não vai ferir o equilíbrio concorrencial a grande questão é que o terceiro requisito era não distribuir lucros aos seus acionistas e aqui ele falou que reparte esporadicamente lucros entre seus acionistas e a grande questão é esse reparte esporadicamente inviabiliza o reconhecimento ou não da imunidade recíproca é exatamente o que a gente vai ter que responder né a pergunta
é: nessa situação hipotética conforme o entendimento jurisprudencial do STF a Sociedade de Economia Mista em questão pessoal tem que cumprir os três requisitos bonitinho service público essencial cumpriu de monopólio ou seja não fere o equilíbrio concorrencial cumpriu não distribuir lucros aos seus acionistas privados é que ele fala que reparte esporadicamente repartiu esporadicamente repartiu em algum momento então se repartiu não cumpriu o terceiro requisito ela pode ser alcançada pela imunidade recíproca não pode não pode então vamos procurar as alternativas olha só a alternativa A fala não faz juz a imunidade recíproca gostei do começo por quê
embora o intuito lucrativo e a cobrança de tarifa do usuário não serem fatores impeditivos verdade né o intuito lucrativo e a cobrança de tarifa aos usuários não são fatores impeditivos ao reconhecimento da imunidade a política de distribuição de lucros entre acionistas privados mesmo que em caráter esporádico lhe retira a imunidade tributária perfeito show de bola alternativa A é a nossa resposta repara o problema não é ter intuito lucrativo o problema foi que ele reparte lucros professor se ele a sociedade de economia mista a empresa pública ela pode ter o o intuito lucrativo e ainda assim
será alcançada pela imunidade recíproca sim pode desde que preste um serviço público essencial desde que em monopólio e desde que não distribua lucros aos acionistas privados ah mas se ela tem intuito lucrativo ela não vai distribuir lucro se acontecer de ela ainda que tenha intuito lucrativo o lucro ficar exatamente para ela para ela conseguir se refinanciar crescer e tudo mais e não distribuir aos acionistas privados aí sim ela pode ser alcançada pela imunidade recíproca beleza show de bola as demais alternativas estão erradas vão passar bem rapidinho por elas enfim que a alternativa A já mata
tudo né o o A B falou o quê faz ju a imunidade recíproca não faz juz a gente já viu que não faz a C faz us a imunidade recíproca também vemos que não faz a D não faz uso da imunidade recíproca começou bem né por exigir tarifa de seus usuários não o problema não é exigir tarifa de seus usuários lembra independentemente se cobra ou não tarifa pela como contra prestação dos serviços é o que fala o STF e aqui ele fala: "Não fazem imunidade" tem que tá certo por não estar abrangidas pelas exceções estabelecidas
da Constituição Federal não a gente sabe o quê que o STF tem entendimento que excepcionalmente Sociedade de Economia Mista e outras empresas públicas além dos Correios cumprindo os três requisitos pouco importando né se cobra ou não tarifa como contra a prestação lá dos serviços ou também pode ser alcançada pela imunidade recíproca gabarito alternativa a que é a nossa resposta questãozinha beleza é um dos assuntos mais quentes da atualidade belê show de bola vamos junto trocar uma ideia agora de outro assunto quentíssimo aqui quase pegando fogo que é imunidade religiosa tá assunto também que teve ali
alteração por conta da reforma tributária antigamente era só a imunidade dos templos de qualquer culto agora a imunidade que ampliou né seu alcance que ele falou aqui ó artigo 150 da Constituição fala que sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado é proibido a todo mundo é proibido à União aos Estados a UDF e aos municípios instituir impostos impós sobre antigamente era só sobre templos de qualquer culto agora é sobre entidades religiosas e templos de qualquer culto inclusive a banca vai falar um exceto tá não é exceto é inclusive inclusive suas organizações assistenciais
e beneficentes tá guarda paraa prova pessoal guarda paraa prova a imunidade religiosa ah com aquele mesmo adendo né se a imunidade dos impostos o que é imune aos impostos você lembra que você vai incluir também a CBS por conta lá do artigo 149B que fala que o que é imune a IBS também é imune a CBS tá então a gente pode incluir aqui também a CBS dentro dessa imunidade religiosa imunidade das entidades religiosas e templos de qualquer culto inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes beleza show de bola aqui só pra gente complementar trouxe para vocês
aqui né o parágrafo quarto do artigo 150 da Constituição que fala que as vedações expressas inciso sexto aí B e C a gente tá falando aqui da B né a nossa é da B né o B e C compreendem somente o patrimônio renda dos serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas mas a grande questão da prova é a seguinte ó imóvel de propriedade da igreja é imune ao IPTU beleza imunidade religiosa professor esse tiver um imóvel de propriedade da igreja que está alugado para um particular tá alugado para um terceiro tá alugado
para um particular esse particular exerce atividades econômicas com fins lucrativos no local do imóvel como é que é o imóvel de igreja imóvel da igreja que está alugado para um terceiro para um particular que exerce atividades econômicas com fins lucrativas no local do imóvel a grande pergunta é: esse imóvel permanece imune à incidência permanece imune ao IPTU ou o IPTU passa a ser cobrado agora e a resposta é: depende como assim professor depende exatamente depende o que que a igreja faz com os valores que ela recebe de aluguel se a igreja pega o valor que
ela recebe de aluguel e aplica nas finalidades para as quais ela foi constituída show de bola aquele imóvel permanece imune ao IPTU mas se a igreja pega o valor que ela recebe de aluguel e aplica em outras finalidades que não aquelas para as quais a igreja foi constituída aí o imóvel perde a imunidade do IPTU o IPTU será devido tá se o IPTU for devido quem que vai pagar é a igreja que é a proprietária do imóvel não é o locatário é o particular na figura de responsável tributário beleza show então você imóvel da igreja
é imune ao IPTU imóvel da igreja foi alugado para um particular que por exemplo exerce atividades econômicas com fins lucrativos no local do imóvel permanece imune IPTU ou não resposta depende se a igreja pega o valor que ela recebe do aluguel e aplica nacionalidades para as quais ela foi constituída por exemplo aplica em atividades missionárias aplica aí o o em sei lá dá alimentação ali pro pros necessitados do bairro que é dentro aqui das suas organizações assistenciais ou já caiu em prova também ela pega o valor do aluguel e utiliza para pagar a remuneração do
seu ministro de culto do padre do rabino do pastor enfim que também faz parte né do do da atividade ali da igreja são atividades sempre relacionadas à finalidade da igreja então aplicou os recursos na finalidade da igreja show de bola o imóvel ainda que é alugado a terceiro permanece imune ao IPTU utilizar o dinheiro do aluguel para outra finalidade o imóvel perde a imunidade e o locatário o particular na figura de responsável tributário é quem vai pagar o tributo beleza que é exatamente o que tá aqui a nossa perguntinha e já vem na sequência a
nossa resposta né ó e os imóveis pertencentes às entidades religiosas que são alugadas a terceiros né também estão imunes ao IPTU aí segundo STF esses imóveis somente permanecerão imunes ao IPTU se os recursos gerados com os aluguéis se os recursos gerados com os aluguéis forem invertidos para as finalidades essenciais de tais entidades beleza tranquilo e agora eu vou falar para vocês uma frase que você vai guardar a frase é essa: igreja nunca paga IPTU guardou essa frase igreja nunca paga IPTU nem quando a igreja ela é proprietária do imóvel nem quando a igreja ela é
simples locatária do imóvel como é que é isso se a igreja ela é proprietária do imóvel a igreja é dona do imóvel imunidade religiosa já tá protegendo ela não vai ser tributado do IPTU beleza mas imagina que a igreja é nova tá começando agora igreja pequena enfim tá começando ali num determinado bairro tal e ela não tem um imóvel próprio e ela aluga um imóvel o imóvel é sei lá do seu João seu João é seu José ele é o proprietário do imóvel não é um particular enfim pessoa que todo ano vem pagando o IPTU
daquele imóvel mas resolveu pôr para lugar o E a igreja passou na frente ô se aqui tem um lugar legal aqui uma garagem boa tal dá para fazer o nosso salão de culto e tudo mais e vai lá e aluga a igreja se torna uma locatária daquele imóvel quando a igreja se torna locatária de um imóvel aquele imóvel por conta da igreja ser a locatária aquele imóvel passa a ser imune ao IPTU é mesmo professor onde tá isso tá aqui ó alteração recente do texto constitucional artigo 156 da Constituição parágrafo primeiro a que ele falou
o quê ó o imposto previsto no inciso primeiro do capte desse artigo ou seja o IPTU não incide sobre os templos de qualquer culto o IPTU não incide sobre os templos de qualquer culto ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a línea B do inciso sexº do capte do artigo 150 da Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel tá ainda que elas sejam apenas locatárias do bem imóvel não vai incidir o IPTU ou seja volta para aquela frase inicial que eu falei para vocês igreja não paga IPTU nem quando ela é proprietária
nem quando ela é simples locatária beleza nesse caso claro né o imóvel não era de São João de seu José a igreja se tornou locatária seu João seu José vai ter que ir lá na prefeitura né juntar lá um contrato de locação juntar os documentos da igreja tal tem que seguir alguns documentos isso apresentar lá na prefeitura e a prefeitura é verdade agora o locatário é uma igreja tudo mais previsão de imunidade constitucional não vai ter que pagar não vai incidir o IPTU beleza show de bola o bora comigo aqui questãozinha para vocês na tela
olha só peguei uma questão de certo ou errado eu sei que a prova é de múltipla escolha mas só pra gente conseguir analisar com atenção com carinho aqui um ponto super importante que tem aparecido em prova começou a aparecer em prova que é um julgado em específico eu fiz questão de trazer para vocês aqui esse daqui dá uma olhada na tela olha só questãozinha da Cebrasp 2024 olha o que ele fala julgue o item a seguir acerca das competências tributárias e das repartições das receitas com base nas disposições constitucionais e na jurisprudência do STF né
um dia vai vir o com base na coruginária olha a assertiva aqui é o seguinte ó a imunidade tributária religiosa abrange o ICMS importação devendo para tanto haver comprovação de que os bens se destinam à finalidade essencial da entidade como é que é a imunidade religiosa alcança o semestre de importação devendo para tanto haver comprovação de que os bens se destinam à finalidade essencial da entidade pergunta o seguinte: imagina uma igreja ela vai importar equipamentos de som ela quer fazer um equipamento de som aqueles telão de LED fazer não sei o que tal o o
lá importa importou uns negócio lá chique o de equipament pra igreja a pergunta é vai ter tributação do ICMS ou a igreja ela vai ser alcançada pela imunidade religiosa inclusive do ICMS Importação né desde que né desde que ela comprove né que tá utilizando esses bens na finalidade essencial da entidade então então apesar de existir a frase famosíssima do da Rocha né do importou se lascou ou seja importou vai ser tributado pelo IMS apesar desta frase olha o que fala a nossa corujinha na área nosso entendimento importante dos tribunais superiores que ele fala o seguinte
ó as entulgado STF hein as entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assência social a fim de se beneficiarem da então entidades religiosas podem se beneficiar da imunidade tributária prevista no artigo 150 6C da Constituição que abrangerá não só os impostos sobre patrimônio rendo serviços mas também mas também os impostos sobre importação de bens a serem utilizados na consecução dos seus objetivos estatutários opa entidade religiosa importou e comprovou que ela tá utilizando aquele bem importado né na consecução dos seus objetivos estatutários ou seja ela comprovou que tá sendo utilizado aquele bem importado lá na
finalidade essencial da entidade ela é alcançada pela imunidade também do ICMS da importação ah então olha que interessante olha que interessante vamos ver se tá certo tá errado esse negócio aqui ó a imunidade tributária religiosa abrange alcança o ICMS importação devendo para tanto haver a comprovação de que os bens se destinam à finalidade essencial da entidade tá certinho tá perfeito pessoal tá totalmente correta igreja quando importa e comprova que aquela importação tá relacionada às finalidades essenciais da entidade aquela importação também conta com imunidade também conta com imunidade do ICMS importação beleza pessoal tranquilo guarda esse
ponto aqui tem caído em prova fiz questão de trazer claro só esse item aqui pra gente analisar mas é um assunto também super quente pra sua prova beleza show de bola [Música] fala pessoal vamos fazer o nosso intervalinho vamos fazer o nosso intervalinho 15 minutos 15 minutos aproximadamente quando eu retornar do intervalo eu vou responder a dúvida de todo mundo aí por alguma razão que eu não sei qual eu tô sem o mouse então assim eu só consigo ver as perguntas do chat que estão aqui nesse momento então como eu sei que eu não vou
conseguir responder rapidinho aqui ó o eu vou procurar vou procurar não né vou pedir para me arrumarem um mouse para eu poder voltar mas quem puder tiver qualquer dúvida pode recolocar aqui as dúvidas eu respondo super aí tranquilão quando eu voltar com vocês o pessoal perguntando: "Já passou rápido?" Pois é que esse esse é bom né quando passa rápido quando vai fluindo bem já estamos aqui na metade da aula já já estamos na metade da aula vos aqui 54 slides o o queria tinha comentado com vocês perto ali das 8:45 8:50 que a gente i
fazer nosso intervalinho então estamos no ponto próximo assunto quando gente voltar vem obrigação tributária tem crédito e lançamento tem decadência e prescrição que é assunto super quente tem reforma tributária então assim segundo bloco tá melhor ainda quem chegou depois seja muito bem-vindo galera aí vi Maria Liomar chegou o o não lembro todo mundo que chegou mas toda a galera seja todos muito bem-vindos aí é um grande prazer ter vocês por aqui deixa o like quem não deixou o like aí depois me dá o feedback como é que tá aulas tá rápido devagar tá indo acompanhando
bem tá tudo direitinho manda para mim e no final ainda ó pessoal tá pedindo o dicas da prova discursiva vou comentar com vocês aí as os temas que eu acho que são quentes e vou falar para você que eu eu acho que eu acho que o tema vai dar certo acho que nós vamos saber que tema enfim tô mapeando aí os possíveis grandes temas e eu tô com uma expectativa muito boa aí de alguns assuntos a gente vai falar até o final da aula eu comento com vocês beleza show de bola o vamos lá caramba
pai é figo então na hora que eu li o pai é fé me perdi no racio que eu f pai é falei ah de saber os negócios lá do de prever o né não tô prevendo na verdade tô seguindo mais ou menos uma linha de raciocínio da banca né e assim que a gente consegue Deus ajuda não tenho dúvida nenhuma né a gente segue uma linha ali de do que que a banca tem cobrado para tentar fazer uma previsão ali de véspera de prova né inclusive pessoal do Paraná quem vai prestar concurso Vocêf Paraná vou
est ao vivo lá na revisão de véspera lá no Paraná dia 16 16 não 17 né 17 de maio vou estarei com vocês lá no Paraná no Rio de Janeiro não vou est quem vai estar vai ser o Fabião fabião vai estar lá votar em casa mas eu vou estar fazendo quando estiver a prova enfim eu vou o o vou est acompanhando lá para dar bater o gabarito com o Fábio tudo direitinho e e mas é o Fábio que vai tocar lá revisão de véspera no Rio de Janeiro né queria ir pro Rio de Janeiro
ah última vez que eu fui lá no Rio de Janeiro foi SS Rio de Janeiro foi uma delícia né mas aí foi foi uma galera fui eu fui o Fábio Dutra enfim a gente passeou lá no eu nunca tinha ido pro Rio adorei falar a verdade lugar lindo demais agora vou conhecer o Paraná não conheço lá Curitiba mas vamos o Fábio Fábio Duta é monstrão meu cara é excelente então bora lá ó o vamos junto revisão presencial do Paraná eu votar do Rio de Janeiro não ô beleza ó vai pro Rio também não não vou
pro Rio não vou pro Rio eu gostaria falar para você que eu gostaria claro da aula presencial adoro mas a gente dividiu né eu o Fábio vai um eu vou no outro também para ficar mais leve aí para todo mundo beleza então show de bola ó 15 minutos aproximadamente a gente já retorna pessoal mais uma vez muito obrigado pela participação não sai daí segundo bloco tá ainda mais bacana beleza show de bola [Música] [Música] oh [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] โอ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] Oh [Música] [Música] [Música] oh oh [Música]
[Música] โอ [Música] [Música] [Música] Oh [Música] [Música] โ [Música] Oh [Música] oh oh เฮ [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] [Música] Oh oh [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] โอ [Música] [Música] [Música] [Música] ฮ [Música] โ [Música] [Música] [Música] [Música] [Música] เฮ [Música] [Música] [Música] Oh [Música] [Música] [Música] โ [Música] Oh [Música] [Música] โอ [Música] [Música] [Música] ฮ Oh [Música] [Música] [Música] โอ [Música] [Música] Ah [Música] [Música] [Música] oh [Música] [Música] [Música] โ [Música] [Música] Bora lá voltamos voltamos estamos de volta estamos de volta pessoal que tá jantando aí já volta para cá vamos junto vamos
dar continuidade aqui a gente tá agora colocar essa aqui assim para ficar mais um esqueminha o bora lá vou rodar a vinheta a gente já vai continuar agora tem obrigação tributária tem crédito e lançamento tem decadência prescrição reforma tributária vamos junto muitos assuntos importantes pra gente dar uma olhadinha então bora comigo sem perder tempo Ronald vamos lá valeu Bismark obrigado aí pelas palavras estamos junto o Ana P chovendo muito aí ó a galera mandando os feedbacks aí do Vai pro Rio também ó lá só top de linha vamos junto então é isso aí Caião vou
rodar a vinheta a gente já continua deus abençoe a todos uma ótima aula vamos [Música] junto fala pessoal dando continuidade dando continuidade vamos lá assunto quente assunto tranquilo mas muito cobrado em provas de concurso obrigação tributária antes de ir até pros próximos slides tal vou trocar uma ideia rapidinho aqui olho no olho vamos conversar um pouquinho sobre obrigação tributária bom quando a gente fala de obrigação tributária tem duas dois tipos de obrigação tributária obrigação tributária principal e obrigação tributária acessória obrigação tributária principal tem a letrinha P p de principal que é P de pagamento isso
obrigação tributária de principal obrigação tributária de pagamento tanto de tributo quanto de multa tanto de tributo quanto de penalidade pecuniária tem que pagar tributo tem que pagar penalidade pecuniária é uma obrigação de pagamento então é uma obrigação tributária principal por outro lado a obrigação tributária acessória nunca tem a ver com pagamento até porque se tivesse a ver com pagamento seria obrigação tributária principal a obrigação tributária acessória pessoal são obrigações de fazer ou deixar de fazer algo sempre em favor da fiscalização ou da arrecadação tributária são obrigações positivas ou negativas né de fazer ou deixar de
fazer como por exemplo uma obrigação de emitir uma nota fiscal uma obrigação de escriturar um livro fiscal uma obrigação de não embaraçar a fiscalização uma obrigação de entregar uma declaração ao físico ou seja sempre que é uma obrigação de fazer ou deixar de fazer algo que não seja não tem a ver com o pagamento é chamado de obrigação tributária acessória por outro lado a obrigação tributária principal sempre tem a ver com pagamento ponto chave obrigação principal e obrigação acessória são o quê independentes entre si pode existir só a obrigação principal pode existir só obrigação acessória
pode existir as duas e pode não existir nenhuma e é muito comum em prova falar: "Olha tem obrigação principal e a acessória" a obrigação principal foi extinta por exemplo pelo pagamento aí automaticamente a assessória deixa de existir já que a principal foi extinta a assessória deixa de existir também claro que não né as obrigações são independentes se a obrigação tributária principal que ela de pagamento foi extinta pelo pagamento a empresa continua a ter que cumprir normalmente com as suas obrigações tributárias acessórias vai ter que continuar entregando declaração vai ter que continuar entregando o o vai
ter que continuar emitindo nota fiscal vai ter que continuar o não embaraçando a fiscalização vai continuar normalmente a cumprir com as suas obrigações tributárias acessórias beleza feito esse panorama geral agora fica bem mais tranquilinho a gente dá uma olhadinha aqui nos nossos slides agora com um pouco mais de detalhamento mas olha só obrigação principal guarda a letrinha P de principal que a letrinha P de pagamento e pode ser tanto pagamento de tributo quanto de multa né de penalidade pecuniária pagou é obrigação tributária principal surge com o fato gerador e extingue-se juntamente com o crédito dela
decorrente claro se é uma obrigação de pagamento quando que uma obrigação de pagamento vai est extinta ah quando ela for paga exatamente ela vai se extinguir juntamente com o crédito dela decorrente e sempre lembrando né sempre lembrando que a obrigação tributária principal decorre de lei decorre de lei a principal decorre de lei e por que que eu tô destacando isso pelo seguinte a obrigação tributária acessória que nós comentamos né primeira coisa se ela é acessória ela nunca tá relacionada a pagamento até porque se tivesse a ver com pagamento seria obrigação tributária principal e a obrigação
acessória ela tem por objetivo as prestações positivas e negativas prestações de fazer e deixar de fazer sempre no interesse da fiscalização ou da arrecadação de tributos como por exemplo né uma entrega de declaração como por exemplo escriturar uma escrita fiscal né como emitir uma nota como não embaraçar uma fiscalização são obrigações que a empresa tem que cumprir que não estão relacionadas a pagamento e a obrigação tributária acessória ó olha que interessante a principal decorria de lei enquanto que a acessória ela decorre da legislação tributária a gente já sabe né artigo 96 do CTN até traz
que o termo né legislação tributária é um termo muito mais amplo do que lei propriamente dito legislação aborda além das leis tratados e convenções internacionais decretos e também normas complementares ou seja o termo legislação é muito mais amplo do que o termo lei propriamente dito então guarda obrigação acessória decorre de legislação tributária beleza vamos fazer uma questãozinha trouxe uma questão que é de um item apenas enfim queria aqui focar num item específico claro eu sei que a prova é de múltipla escolha BCDE mas aqui uma questãozinha da Cebrasp que aborda um ponto que eu quero
destacar com vocês olha só vem comigo na tela vamos junto que ele fala o seguinte ó questão de 2025 hein a respeito da obrigação e da responsabilidade tributária julgue o item a seguir à luz do CTN e da jurisprudência dos tribunais superiores olha o que ele fala ó eu quero abordar aqui segundo a jurisprudência dos tribunais superiores ele fala: "A obrigação principal e acessória mantém entre si relação de dependência de modo que a eventual inconstitucionalidade da obrigação principal referente a determinado tributo contamina as obrigações acessórias a ela relacionadas olha que interessante ele falou: "Se tiver
alguma inconstitucionalidade na obrigação principal relativa a determinado tributo ela contamina as obrigações acessórias né a ela relacionadas e aí pessoal tá certo ou tá errado?" Gente sempre tem que levar pra prova aquela máxima de que obrigação tributária principal e acessória elas são o quê independentes entre si se elas são independentes não existe essa relação de dependência exatamente nessa linha exatamente nessa linha vem a nossa corujinha na área nosso entendimento importante dos tribunais superiores que fala né julgado do STJ do ST coloquei STF mas STJ do STJ que fala o seguinte: o STJ possui entendimento de
que a obrigação acessória prevista lá no artigo 113 parágrafo 2º combinado com 115 do CTN constitui dever instrumental independente independente da obrigação principal e subsiste ainda que o tributo seja declarado inconstitucional ou seja a obrigação acessória subsiste permanece né ainda que o tributo seja declarado inconstitucional principalmente para os fins de fiscalização e da administração fiscalização da administração tributária ou seja guarda aquela máxima obrigação tributária principal e acessória são o quê independentes entre si ainda que a obrigação principal ela seja declarada inconstitucional a obrigação tributária assessória ela subsiste né ainda que o tributo né seja declarado
inconstitucional subsiste a obrigação tributária acessória por conta dessa independência das obrigações bacana guarde esses pontos são super importantes pra sua prova beleza show de bola [Música] bora comigo dando continuidade falando um pouquinho agora com vocês sobre crédito tributário e lançamento vamos trocar uma ideia bacana aí sobre as modalidades de lançamento é super importante vem comigo na tela olha só já começa aqui com uma questãozinha de pano de fundo já começa com uma questãozinha de pano de fundo falando o seguinte ó questão de 2024 que fala a respeito das modalidades de lançamento tributário e de aspectos
atirentes a esse tema assinale a opção correta à luz do CTN e da jurisprudência dos tribunais superiores olha a alternativa A o lançamento por homologação é realizado quanto atributos indicados pela administração tributária e seu pagamento deve ser antecipado pelo sujeito passivo daqui a pouco comento ela olha B o lançamento por declaração deve ser repara ele tá falando aqui nas alternativas e aí a gente vai usar lá de pano de fundo depois eu volto para resolver ele tá falando de lançamento por homologação tá falando lançamento por declaração fala mais algum tipo aqui ó fala de lançamento
de ofício o o Então vamos trocar uma ideia de cada uma das modalidades depois a gente volta paraa nossa questãozinha beleza então olha só de fato existem né realmente três modalidades de lançamento você tem três modalidades de lançamento que é o lançamento direto ou também chamado de lançamento de ofício lançamento por declaração também chamado de lançamento misto e o lançamento por homologação também chamado de autolançamento só existem essas três modalidades de lançamento não tem mais nenhuma outra tá professor e o arbitriamento não é uma outra modalidade de lançamento não o arbitramento é uma técnica que
é utilizada para determinar determinar a base de cálculo tá mas não é modalidade de lançamento modalidade de lançamento só tem essas três modalidades aqui direto declaração e homologação né ofício declaração e homologação agora abrindo um pouquinho mais pra gente trocar um pouquinho mais de ideia quando a gente fala de lançamento de ofício né ou lançamento direto é aquele em que o sujeito passivo ele praticamente não participa da atividade do lançamento pega por exemplo o caso do IPTU você que é proprietário de imóvel né urbano residencial imóvel urbano né você teve que fazer algum esforço além
de ser claro proprietário né você teve que fazer alguma coisa para chegar o carnezinho de PTU na tua casa você não fez nada você é proprietário de imóvel chegou o carnezinho de PTU na sua casa isso é um lançamento de ofício você não tem que fazer nada você sujeito passivo não participa da atividade de lançamento pega por exemplo o caso do IPVA você que é proprietário de veículo automotor você teve que fazer alguma coisa para ser lançado IPVA nada você só que existir e ser dono de um carro né o o Exatamente são tributos direitos
a lançamento de ofício lançamento direto onde a participação do jeito passivo é praticamente nenhuma tá e aqui entra também o auto de infração tá auto de infração ele é um uma modalidade de lançamento de ofício em que o auditor fiscal né ou autoridade competente ele vai lá identificando irregularidades ele vai e lavra um auto de infração e imposição de multa chamado de A i M né Aim auto de infração e imposição de multa ele vai lá e lavra esse auto de infração o o quando ele identifica alguma irregularidade a legislação ele vai lá e lavra
esse auto de infração que é um lançamento de ofício beleza temos também aqui o o lançamento por declaração ou lançamento misto que é aquele em que o sujeito passivo ou um terceiro apresentam uma declaração ao fisco e a partir dessa declaração o fisco vai e efetua o respectivo lançamento né que o lançamento é efetuado com base em declaração apresentado pelo sueito passivo ou por um terceiro né em benefício daquele terceiro também pode apresentar a gente vai ver daqui a pouquinho a legislação pertinente e o melhor exemplo aqui sem sombra de dúvidas é o ITBI né
o ITBI é um caso onde ah o compra e venda de bens imóveis né ah vai apresentar a declaração TBI olha quem é o comprador quem é o vendedor qual é o valor do imóvel qual que é o imóvel apresenta essas informações e a partir dessas informações a autoridade competente realiza o lançamento legal e temos os tributos sujeitos a lançamento por homologação também chamado de autolançamento é aquele em que o sujeito passivo tem que apurar o valor devido declarar ao fisco e efetuar o pagamento antecipado prévio a qualquer análise por parte do fisco suito passivo
ele apura o valor devido ele mesmo declara quanto ele tem que pagar e já efetua o pagamento antecipado prévio a qualquer análise por parte do fisco a gente tem como exemplo claro o ICMS tem o ISS tem o IPI tem o imposto de renda tributos sujeitos a lançamento por homologação legal esse é o apanhado geral agora vamos dar uma olhadinha um pouquinho mais detalhado cada um deles acho que vale a pena porque exatamente foi cobrado lá foi o detalhezinho então olha só que interessante ó no primeirão que é o lançamento de ofício que a gente
colocou como exemplo lva o IPTU o auto de infração e imposição de multa né cham também chamado de lançamento direto a participação do sujeito passivo é nula ou praticamente nula né o fisco possui as informações necessárias para efetuar o lançamento e todos os atos necessários para efetuar o lançamento né que é o tal do VDCIP já comento com vocês são realizados no âmbito do próprio fisco isso artigo 142 do CTN fala né olha o lançamento ele é um procedimento administrativo tendente a cinco coisas o lançamento né ele é um procedimento administrativo tendente a cinco coisas
e quais são essas cinco coisas são exatamente essas iniciais aqui o VDCIP né que é verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária determinar a matéria tributável calcular o montante do tributo devido identificar sujeito passivo e em sendo o caso né propor aplicação da penalidade cabível todos os cinco elementos que t constar ali no lançamento quando é hipótese de lançamento de ofício o fisco já tem todas as informações necessárias ele já sabe qual que é o fato gerador já sabe quem que é o o sabe qual que é o valor sabe que que é
o direito passivo sabe se tem multa ou não tem multa enfim todas as informações ele já tem conhecimento ele já efetua de maneira direta né de ofício o respectivo lançamento lançamento por declaração também chamado de lançamento misto demos como exemplo o ITBI né em que o lançamento é efetuado com base na declaração apresentado pelo sujeito passivo ou por terceiro isso tanto sujeito passivo quanto um terceiro podem apresentar ali a declaração por exemplo do ITBI e o sujeito passivo fica obrigado né a prestar informações sobre matéria de fato como por exemplo qual que é o valor
de operação qual que é a data da ocorrência do fato gerador informações pessoais etc ó quem comprou o imóvel quem vendeu qual o valor qual imóvel todas essas informações aí e a partir dessas informações com base nessas informações a autoridade fiscal realiza o lançamento e a previsão tá aqui ó no artigo 147 do CTN que fala o seguinte pra gente ele fala ó o lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou terceiro o lançamento é efetuado com base na declaração de sujeito passivo ou de terceiro quando um ou outro na forma das
da legislação tributária presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato indispensáveis a sua efetivação isso suito passivo ele vai apresentar sujeito passivo ou terceiro né vai apresentar declaração por exemplo do ITBI quem é o comprador quem é o vendedor qual que é o imóvel qual o valor tudo mais direitinho a partir dessas informações que a autoridade competente consegue realizar o respectivo lançamento belê e para fechar a última hipótese de lançamento agora um pouquinho mais detalhado tá aqui para vocês na tela que é o lançamento por homologação também chamado de autolançamento previsão tá aqui no
artigo 150 da Constituição Federal que diz que o lançamento por homologação que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua aoito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa opera-se pelo ato em que a referida autoridade tomando conhecimento atividade assim exercida pelo obrigado expressamente a homologa então guarda né tributo feito a lançamento por homologação é aquele que a legislação a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de apurar o valor devido declarar ao fisco e efetuar o pagamento antecipado prévio a qualquer análise por parte do fisco beleza lembrando sempre que o
termo de o termo legislação é o quê leis tratados em convenções internacionais decretos e normas complementares show e por que que eu tô falando isso para vocês exatamente por conta da questãozinha quer ver ó volta comigo aqui ó agora nós vamos resolver bonitinho ó o ele pede para gente analisar aqui sinalar a alternativa correta vem comigo na tela olha só olha a alternativa A o lançamento por homologação é realizado quanto atributos indicados pela administração tributária e seu pagamento deve ser antecipado pelo sujeito passivo tributo lançamento por homologação é aquele que a legislação atribui né ao
suito passivo o dever de apurar declarar e efetuar o pagamento antecipado qual que é o grande problema aqui da questãozinha falou que ele ele falou aqui que o lançamento por homologação é realizado quanto atributos indicados pela administração tributária não são previstos o quê pela legislação tributária não é pela administração é pela legislação tributária tá lembra artigo 150 aqui ó cadê bonitinho pra gente ó cadê mais um aqui ó legislação legislação tá aqui pra gente bonitinho show então a A tá fora olha a B de bola pessoal o lançamento por declaração deve ser efetuado pelo contribuinte
ou seja aquele que possui relação pessoal e direta com a situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária não se admitindo a declaração prestada por terceiro opa finalzinho tá errado lembra por declaração lançamento por declaração tá aqui ó por declaração pode ser o sujeito passivo ou pode ser o quê um terceiro pode ser escito passivo ou terceiro então tá errado falar que não pode ser terceiro a B tá fora olha essa de casa o lançamento de ofício poderá ser revisto a qualquer tempo pela autoridade administrativa cuidado né artigo 149 da Constituição fala ó artigo
149 do CTN falou que ó só pode um lançamento só pode ser revisto enquanto o está dentro do prazo né o do fisco realizar o lançamento como assim se tiver um lançamento de ofício realizado em 1947 pode um fiscal agora falar: "Ó tava errado lá vamos revisar" pode acontece claro que não negócio já meu Deus do céu já não tem já tá fora do prazo que que a fazenda pública poderia o o fazer qualquer tipo de análise exatamente só faz sentido né qualquer tipo de revisão enquanto ainda há o direito da fazenda pública de constituir
aquele crédito tributário beleza então não pode falar que pode ser a qualquer tempo não tem que ser enquanto há tempo né dentro ali de se é prazo decadencial se é prazo prescricional mas tem que estar dentro de um prazo ali razoável no caso aqui de lançamento é prazo decadencial legal não pode ser prazo infinito o olha d deidad dado a mudança do critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento que se reporte a fato gerador ocorrido antes de sua introdução para tudo vamos trocar uma ideia que que é esse negócio de a
mudança do critério jurídico quando a gente fala de mudança de critério jurídico a gente tem que vir aqui ó no artigo 146 do CTN e olha só o que eu vou trazer para vocês quando ele fala mudança do critério jurídico é a mudança do entendimento é a mudança da interpretação repare que não é mudança da lei não é mudança da norma é a mudança do entendimento então olha que interessante só para você pensar num exemplo entender melhor com o exemplo imagina uma importação sei lá tô pensando aqui agora imagina a importação de uma bicicleta elétrica
então inventei agora tá o imagina a importação de uma bicicleta elétrica imagina que a Receita Federal quando ela verificou ó estão importando bicicletas elétricas ele fala: "Ah isso aí é bicicleta elétrica." Isso daí é é algo recreativo e vai lá e tributa aquela importação como sendo algo recreativo e vem tributando assim porque ela interpreta que bicicleta elétrica é algo é um item recreativo e tributa dessa forma como item recreativo com as alíquotas ali de item recreativo beleza passa um dois três an vai vai tributando desse jeito aí de repente lá dentro o pessoal trocando ideia
pô você tá vendo todo mundo na rua aí com bicicleta elétrica cara esse negócio não é só recreativo não o pessoal tá usando para trabalhar tão usando para entregar pizza tão usando para isso opa isso daí não é só recreativo isso daí é um meio de transporte opa então pera aí vamos tributar então esse negócio agora como veículo automotor é parece que o entendimento mais razoável é tributar como veículo automotor repara não mudou a lei não mudou a norma a norma é a mesma só mudou a forma como tá sendo interpretado só mudou o critério
jurídico ah então vamos vamos tributar agora como sendo um veículo automotor veículo automotor tem alíquota maior tudo bem as próximas importações nós vamos tributar agora com o nosso novo entendimento show de bola então o as novas importações serão tributadas segundo o novo entendimento a grande questão é tendo em vista que só mudou o entendimento só mudou o critério jurídico pode a Receita Federal por exemplo ó em relação aos fatos geradores anteriores aí nós vamos agora querer cobrar a diferença que a gente cobrou só com uma alíquota pequenininha de imposto de importação que a gente achava
que achava que era item recreativo agora a gente entende que é veículo automotor a líquota é maior vamos cobrar a diferença dos últimos 5 anos pode uma coisa dessa não pode porque não mudou a norma e ainda que tivesse mudado a norma só valeria dali paraa frente né o a mudança do critério jurídico a mudança do entendimento só vale para os novos fatos geradores os fatos geradores anteriores que estavam amparados pelos pelo entendimento à época continua ali normalzinho intacto ninguém vai mexer os novos o novo entendimento só vai valer para os novos fatos geradores que
é exatamente o que fala aqui pra gente o artigo 146 do CTN que ele falou aqui ó a modificação introduzida de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial nos critérios jurídicos a modificação no entendimento a modificação no critério jurídico adotado pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a o mesmo passivo quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução ou seja o novo entendimento só será aplicado aos novos fatos geradores e os fatos geradores anteriores bom estavam amparados embasados no entendimento anterior e não poderão ser mexidos ah
beleza então o novo entendimento o novo critério jurídico só vai valer né a partir dos fatos geradores ocorridos após a sua introdução é exatamente o que fala o artigo 146 do CTN que é exatamente o que fala pra gente a alternativa de de dado não é isso ó vem comigo ele fala aqui ó a mudança do critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento que se reporte a fato gerador ocorrido antes de sua introdução verdade tá certinho a mudança do entendimento não permite revisar lançamentos anteriores porque os lançamentos anteriores estavam corretos segundo
o critério jurídico da época repara não é que tava um critério errado e agora é o certo não era o entendimento da época que era o certo da época o entendimento agora é outro porque é o certo de agora não é que o tá um tava errado o outro tá certo não os dois estavam certos um na sua época o outro na sua outra época mudou o entendimento mudou o critério jurídico beleza dedado então tá certinho é o nosso gabarito e a alternativa aí tá errada né professor sim e qual que é o errinho da
alternativa aí o lançamento tributário não pode ser revisto por erro de fato ainda que este último não seja conhecido pela administração tributária por ocasião do lançamento anterior mentira né o lançamento tributário ele pode sim ser revisto né por erro de fato isso aqui tá lá no artigo 149 do CTN né lá no inciso oitavo que ele fala pra gente né que o lançamento ele pode ser efetuado e revisto de ofício inciso oitavo fala quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior então ele pode sim ser revisto né o
o por esse erro de fato ainda que não era conhecido da ocasião do lançamento anterior de fato que a gente fica aqui com o nosso gabarito de de dado show de bola beleza o vamos junto o pergunte aqui do colega só deler rapidinho aqui que ele perguntou aqui ó professor mas não tem uma questão que pode usar critério anterior ao lançamento dentro do prazo prescricional eu tô pode usar critério anterior ao lançamento critério anterior no caso de mudança de entendimento o o cara se mudou o entendimento se mudou somente o critério jurídico esse critério jurídico
não pode ser aplicado para mudar para revisar né os lançamentos anteriores tá o lançamento que foi feito segundo um determinado entendimento ele está amparado certinho coisa ali que não pode mexer o novo entendimento só vale daqui paraa frente tá não pode alcançar os últimos 5 anos não pode alcançar não pode voltar nem o dia anterior mudou o entendimento só vale daqui pra frente é o que fala artigo 146 da do CTM artigo 146 do CTM beleza show de bola o Vamos junto entrar agora ah vou rodar vinheta a gente vai para um bloco novo aqui
de decadência e prescrição assunto quentíssimo aguenta aí vamos [Música] junto bora lá dando continuidade dando continuidade que é hora entrar num assunto para lá de especial assunto de decadência e prescrição assunto de decadência e prescrição o É engraçado que toda aula eu tinha arrumado esse slide eu tinha arrumado eu sempre as últimas três vezes que eu dei aula eu eu esqueci de de colocar um slide dessa vez eu coloquei e ele saiu o algumas dicas desse lá mas enfim vamos lá por alguma razão era um slide que devia tá tinha que tá aqui é o
esse daqui é o 69 isso aqui é o 70 69a que eu não coloquei mas vamos lá vamos trocar ideia aqui com vocês eu coloquei eu tenho certeza que eu coloquei esse slide mas vou será que eu coloquei outro lugar velho não é possível o Tá bom não tem problema a gente sabe de cor a gente vai trocando ideia aqui graças a Deus pergunta é: estamos em decadência professor o que que é decadência bom tanto decadência quanto prescrição são hipóteses de extinção do crédito tributário legal o que que é decadência que é o slide que
faltou decadência é o prazo decadencial é o prazo que o fisco tem para constituir o crédito tributário por meio do lançamento ah legal então o prazo que o fisco tem para constituir o crédito tributário por meio do eu lembro até troquei essa palavrinha tava lá através do lançamento mudei para por meio do lançamento o prazo que fizco eu tenho para constituir o crédito tributário por meio do lançamento é o prazo decadencial tá e qual que é o prazo então que o fisco tem para constituir o crédito tributário por meio do lançamento é um prazo de
5 anos tá mas 5 anos contado a partir de quando professor é um prazo de 5 anos contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele que o lançamento poderia ter sido realizado então olha só vou colocar aqui para vocês vai então o prazo decadencial o que que é prazo decadencial é o prazo que o fisco tem para constituir o crédito tributário por meio do lançamento é o prazo que o fisco tem para lançar para constituir o crédito tributário por meio do lançamento qual que é o prazo então o prazo é um prazo de
5 anos só colocar que vocês vão entender porque que eu vou colocar que tem uma regrinha aqui importante ó é um prazo de 5 anos então decadência é um prazo de 5 anos contado contado do primeiro dia do exercício seguinte colocar aqui ó contado do primeiro dia do exercício seguinte a aquele que o lançamento poderia ter sido realizado aquele que o lançamento o lançamento por escrever bonitinho vai lançamento poderia ter sido realizado ah entendi mas professor realizado mas professor essa regra de que o prazo decadencial é um prazo de 5 anos contados a partir do
primeiro dia do exercício seguinte aquele que o lançamento poderia ter sido realizado ela vale para quais tributos então ela sempre vale para os tributos lançados né de forma direta tributo lançado de ofício então colocar aqui ela vale para os tributos lançados de ofício e também vale para os tributos lançados por declaração ah então tributo lançado de ofício e tributo lançado por declaração eles vão ter essa forma de contar prazo decadencial prazo de 5 anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele que o lançamento poderia ter sido realizado beleza e pros tributos lançamento
por homologação professor também vale essa regra aqui depende do caso vale depende do caso tem uma regra específica então vamos lá vamos trocar uma ideia agora para os tributos ditos a lançamento por homologação porque a depender do caso a depender do caso vale a regra geral 5 anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele que o lançamento poderia ter sido realizado a depender do caso vale uma regra diferente e vamos começar já por um caso são vários slides aqui de tributos direito a lançamento por homologação tá são três slides aqui de tributos
a lançamento por homologação vamos começar com o primeiro caso que é o seguinte lembra tribua o seito lançamento por homologação a legislação determina que o seito passivo ele apure o valor devido declare ao fisco e efetue o pagamento antecipado prévio a qualquer análise por parte do fisco lembra então imagina um caso de um tributo lançamento de ofício sei lá o ICMS em que o seito passivo ele declara 100.000 e paga 100.000 olha que bonitinho o cara declarou 100.000 pagou 100.000 que bonitinho então passado um tempo 1 2 3 anos sei lá passado um tempo vai
a fiscalização naquela empresa e verifica audita faz uma auditoria lá fiscaliza aquele ano exatamente que oito passivo declarou 100.000 e pagou 100.000 e verifica que na verdade apesar doito passivo ter declarado 100.000 e ter pago aquele valor na verdade ele não devia 100.000 não ele devia R$ 140.000 a pergunta é: "Professor se ele declarou e pagou R.000 Mas na verdade devia 140 pode o fisco agora realizar esse lançamento da diferença realizar esse lançamento complementar ou lançamento suplementar pode aparecer com lançamento da diferença complementar ou suplementar pode o fisco realizar esse lançamento da diferença a resposta
é depende tem que ver se já não decaiu né e nesse caso como é que conta o prazo né que o C passivo declara e paga mas apenas o faz de forma parcial tem uma diferença para lançar como é que conta prazo decadencial essa situação nesse caso pessoal que passivo declara e paga mas apenas o faz de forma parcial o prazo que o fisco tem para realizar o lançamento complementar lançamento da diferença é um prazo de 5 anos contados da data do fato gerador como é que é isso é exatamente o que tá aqui pra
gente ó se o sujeito passivo declara e paga mas apenas o faz de forma parcial o prazo que o fisco tem para lançar para realizar o lançamento complementar é um prazo de 5 anos contados a partir da data do fato gerador ah show de bola professor então não segue a regra geral não não segue a regra geral é um caso específico declarou e pagou mas o fez a menor né fez a parcial o prazo que o fisc tem para lançar a diferença pode aparecer na prova lançamento a diferença lançamento complementar ou lançamento suplementar é tudo
a mesma coisa tá o prazo que o fisco tem para realizar o lançamento da diferença é um prazo de 5 anos contados da data do fato gerador beleza show de bola ainda dentro dos tributos sujeitos a lançamento por homologação ainda dentro dos tributos sujeitos a lançamento por homologação vou trazer dois casos para vocês mas os dois casos vão contar prazo decadencial da mesma forma que inclusive é o prazo lá o primeirão da regra geral que é o quê se o sujeito passivo de um tributo feito lançamento por homologação não declara e nem paga qualquer valor
até a data do vencimento o cara não declarou e nem pagou nada até a data do vencimento ou se o examinador lá questãozinha da prova falar que ele agiu com dolo fraude ou simulação tanto num caso quanto no outro não declarou nem pagou nada ou agiu com dólo fraude ou simulação tanto num caso quanto no outro aí pessoal o prazo decadencial volta lá pra regra geral 5 anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele que o lançamento poderia ter sido realizado tanto no caso em que ele não declara e nem paga nada
né volta lá pra regra geral que é 5 anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele que o lançamento poderia ter sido realizado ou no caso de dólo fraude simulação mesma coisa 5 anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele que o lançamento poderia ter sido efetuado bacana aí voltou pra regra geral bonitinho e o último caso é aquela situação que o sujeito passivo declara mas não paga ele falou: "Ó tô devendo 80.000 mas não paga nada" qual que é o prazo que o fisco tem para lançar qual que
é o prazo decadencial então pessoal olha que interessante quando o suito passivo ele declara mas não paga o STJ entende que a própria declaração de suito passivo reconhecendo o débito fiscal a própria declaração deito passivo reconhecendo débito fiscal já constitui o crédito tributário ou seja não se fala em prazo decadencial como é que é professor isso pra decadencial não era o prazo que o fisco tinha para constituir o crédito tributário por meio do lançamento sim se o STJ entende que a própria declaração do sujeito passivo a própria declaração do sujeito passivo reconhecendo débito fiscal já
constitui o crédito não há que se falar em prazo decadencial porque já tá sendo constituído pela própria declaração do sujeito passivo ou seja se tiver algum prazo extintivo não vai ser decadencial vai ser prescricional então olha que interessante se oito passivo declara mas não paga o STJ entende que a própria declaração do suito passivo já constitui o crédito tributário não sendo uma caso de decadência mas sim de prescrição que é exatamente o que afirma a importantíssima corujinha na área nosso entendimento importante dos tribunais superiores que é o que ele fala aqui ó súmula STJ436 ele
fala a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal ou seja a declaração do contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário dispensada qualquer outra providência por parte do fisco ah então quer dizer que quando oito passivo ele apresenta a declaração reconhecendo débito fiscal já constitui o crédito isso o fisco tem que relançar alguma coisa não dispensada qualquer outra providência por parte do fisco dispensada qualquer outra providência por parte do fisco físico não precisa nem lançar nem nada beleza então guarda ó quando nós falamos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício de ofício e por
declaração prazo decadencial regra geral 5 anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele que o lançamento poderia ter sido realizado professor e para os tributos lançamento por homologação dependendo do caso tem uma forma isso tem como juntar tudo num slide só professor claro tá aqui para vocês ó bonitinho que é a regra de contar prazo decadencial para tributos sujeitos a lançamento por homologação que ele falou aqui ó guarda o primeiro e último são os mais importantes são os diferentes tá que que acontece quando o seito passivo declara e paga mas apenas o
faz de forma parcial o prazo decadencial é um prazo de 5 anos contados a partir do fato gerador o prazo que o fisco tem para lançar a diferença é um prazo de 5 anos contados a partir da data do fato gerador do lançamento complementar lançamento suplementar lançamento da diferença 5 anos do fato gerador os dois do meio são tranquilos que é a regra geral né não declarou nem pagou nada ou agiu com dolo fraude ou simulação aí o prazo decadencial volta paraa regra geral 5 anos contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele
que o lançamento poderia ter sido realizado e quando oito passivo declara mas não paga declara mas não paga aí não é caso de decadência não é caso de decadência porque a própria declaração do sujeito passivo já constituiu o crédito tributário se tiver algum prazo extintivo vai ser prazo de prescrição não é caso de decadência mas se tiver algum prazo distintivo é prazo de prescrição e professor falando em prescrição o que que é prescrição mesmo tá aqui na tela para vocês ó prescrição é o prazo que a o poder público é o prazo que a fazenda
pública pode ser tanto de uma forma quanto outra forma é o prazo que a fazenda pública ou o poder público tem para cobrar para entrar com ações de cobranças aqui eu coloquei cobrar através de ação de execução fiscal mas também pode ser cobrança por meio de protesto em cartório tá pode ser tanto ação de execução fiscal quanto protesta em cartório um é no âmbito judicial que é ação de execução fiscal e o protesto em cartório é uma cobrança administrativa o prazo que a fazenda pública tem para entrar com uma ação de cobrança é um prazo
prescricional tá e qual que é o prazo né que a fazenda pública tem para entrar com essa ação de cobrança seja execução fiscal ou seja protesta em cartório é um prazo de 5 anos contados da constituição definitiva do crédito como é que é isso ocorreu a constituição definitiva do crédito a partir do dia seguinte começa a contar um prazo prescricional ou seja houve a constituição definitiva do crédito a partir seguinte começa a contar um prazo de 5 anos paraa fazenda pública entrar com ação de cobrança se entrar dentro do prazo show de bola a cobrança
tá ocorrendo ali de forma legítima tá sendo cobrado dentro do prazo do prazo o o correto se por acaso esgotou o prazo de 5 anos a fazenda pública não entrou com ação de cobrança ito passivo claro não pagou espontaneamente e a fazenda pública não entrou com uma ação de cobrança está o quê extinto crédito tributário pela prescrição tranquilo guarda pra prova ponto super importante pessoal aqui pensando numa prova escrita tá pensando na prova discursiva isso aqui é um assunto muito quente da minha prova discursiva quando nós falamos em decadência decadência voltei o assunto tá quando
a gente fala de decadência é o prazo que o fisco o fisco a fiscalização os auditores né é o prazo que o fisco tem para entrar é o prazo que o fisco tem para constituir o crédito tributário pelo lançamento decadência é o prazo que o fisco tem para constituir o crédito tributário por meio do lançamento legal quando a gente fala de prescrição eu não posso falar é o prazo que o fisco tem para cobrar não posso por quê porque não é o fisco que cobra o fisco que são os fiscais o eles efetuam o lançamento
quem cobra é a procuradoria então na verdade eu não posso falar fisco aqui em prescrição por isso que eu coloquei poder público ou fazenda pública quando a gente fala fazenda pública tem tanto a parte da fiscalização quanto a parte de cobrança né tanto os auditores quanto os procuradores então guarda pensa numa prova escrita tá dissertativa o o a prova discursiva quando a gente fala de decadência é o prazo que o fisco tem para constituir o crédito tributário por meio do lançamento beleza quando eu falo de prescrição é o prazo que a fazenda pública tem para
entrar com ações de cobrança beleza show de bola então só para você entender a ideia houve a constituição ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário o que que se espera se espera que espontaneamente o seito passivo venha e efetue o pagamento se ocorreu a constituição definitiva do crédito tributário e o suito passivo efetua o pagamento maravilhoso está extinto o crédito tributário pelo pagamento mas se ocorre a constituição definitiva do crédito tributário e oito passivo não efetua o pagamento espontâneo a fazenda pública tem um prazo de 5 anos para entrar com uma ação de cobrança 5
anos contados a partir do dia seguinte a Constituição definitiva do crédito cobra dentro do prazo maravilha professor se não cobrou dentro do prazo se não cobrou dentro do prazo não é que ela não pode cobrar depois se ela não cobrou dentro do prazo eh está extinto o crédito tributário pela prescrição ou seja o crédito não existe mais não há mais dívida por que que eu tô falando isso para vocês porque é muito comum cov falar o seguinte: "Olha quando ocorre a prescrição significa que a fazenda pública não pode mais cobrar?" Não é isso quando ocorre
a prescrição significa que a fazenda pública não tem mais o que cobrar porque o crédito tributário foi extinto ah entendi então a prescrição não é que a fazenda pública tinha prazo de 5 anos para cobrar passou daqueles 5 anos ela não pode cobrar mais não não é que ela não pode cobrar mais passado esgotado o prazo de 5 anos contados da Constituição definitiva não tem mais o que ser cobrado porque o crédito tributário foi extinto pela prescrição os tribunais superiores até falam que com a prescrição o crédito tributário foi fulminado o termo foi isso fulminado
evaporou virou pobre não existe mais então não é que a fazenda pública não pode mais cobrar é até queria cobrar mas não pode não não tem mais o que cobrar o crédito tributário foi extinto beleza show de bola aí vem exatamente a pergunta que o pessoal colocou lá né no chat tá pra prescricional é um prazo de 5 anos contados a partir da constituição definitiva do crédito constituiu definitivamente constituiu definitivamente o crédito tributário a partir d seguinte começa a contar o prazo prescricional beleza mas quando se dá a constituição definitiva do crédito que aí eu
coloquei para vocês aqui ó nosso próximo slide né que é exatamente a pergunta e quando e quando se dá a constituição definitiva do crédito tributário bom existem três possibilidades em que ocorra que ocorrem né três momentos possíveis né para que ocorra a constituição definitiva do crédito uma delas é uma que a gente já comentou né quando ocorre a declaração do débito pelo sujeito passivo suito passivo declara ó tô devendo 100.000 quando ele próprio declara lembra o SJ falava que a própria declaração do direito passivo já constituiu o crédito tributário isso quando o próprio Direito Passivo
declara ele próprio já tá constituindo e constituindo de maneira definitiva a partir do dia seguinte começa a contar o prazo prescricional essa é a primeira situação né com a declaração do direito passivo reconhecendo débito fiscal a a constituição definitiva do crédito beleza esse é um primeiro momento um segundo é o seguinte imagina por exemplo fiscal identifica alguma irregularidade na empresa vai lá e lavra um auto de infração e entrega aquele autoin infração pra empresa quando a empresa recebe o auto de infração que é uma constituição né do crédito tributário que é um lançamento de ofício
ela tem basicamente três opções uma que é pagar se ela paga está extinto o crédito tributado pelo pagamento beleza a segunda é dentro de um determinado prazo geralmente é 30 dias né o o mas varia de de ente federado para ente federado o ela tem um prazo ali para entrar com a sua defesa e se ela entra com a defesa aí fica suspensa né a exigibilidade a defesa administrativa né suspende a exigibilidade do crédito tributário que é um caso que é o terceiro que a gente vai comentar mas tem a então ó são três possibilidades
ela paga e aí tá extinto o crédito tributário ela entra com uma defesa administrativa e suspende a exigibilidade que a gente vai contar daqui a pouquinho ou ela faz nada ela fala: "Ah lançamento ah obrigado jogou na gaveta." esqueceu quando ela jogar na gaveta esquece o que acontece vai passando vai passando o prazo ela tinha um prazo geralmente é 30 dias para ela pagar ou entrar com defesa esgotou o prazo ela nem pagou e nem entrou com a defesa naquele momento que esgotou o prazo que ela tinha para impugnar né ou efetuar o pagamento naquela
data que esgotou o prazo que ela não pagou e nem trocou com a defesa naquela data considera ser o quê constituído definitivamente o crédito tributário ou seja a partir do dia seguinte começa a contar o prazo prescricional que é o segundo momento que eu coloquei aqui para vocês né ó que também se considera construição definitiva do crédito é após o vencimento do prazo para impugnação olha tinha um prazo para impugir tinha 30 dias né para impugnar o pagar nem pagou e nem impugnou venceu os 30 dias ali no último dia é considerado constituído definitivamente o
crédito tributário a partir do dia seguinte começa a contar o prazo prescricional legal mas pode acontecer dia sujeito passivo né recebeu o lançamento a empresa recebeu o lançamento sujeito passivo recebeu o lançamento falou: "Olha eu não concordo vou entrar com uma defesa administrativa." Beleza entra com a defesa administrativa perde a primeira instância entra com recurso perde com recurso entra com recurso especial enfim esgota a esfera administrativa chegou na última instância seja lá qual for na última instância da esfera administrativa vem uma decisão falando o seguinte para ela: "Olha eh você perdeu o indeferimos aqui o
seu recurso em última instância de forma que o crédito tributário exig o crédito tributário que foi lançado ele é exigível e aí quando a empresa recebe né uma informação fala: "Ixe perdi aqui na ter perdi na última instância do da esfera administrativa ó vem lá ó você tem um prazo de tantos dias." O estado de São Paulo aqui por exemplo é 15 dias tem um prazo de 15 dias para efetuar o pagamento espontâneo desse crédito tributário ah então pera aí esgotou a esfera administrativa a esfera de contrária à empresa a esfera administrativa deu lá um
prazo para pagamento espontâneo da empresa e a empresa tem aquele prazo sei lá 15 dias por exemplo para efetuar o pagamento espontâneo após a decisão de última instância em esfera administrativa esgotou essa data pro pagamento espontâneo naquela data é considerada constituição definitiva do crédito a partir do dia seguinte começa a contar o prazo prescricional que é que eu coloquei aqui para vocês né após o lançamento quando finalizado o processo administrativo tributário e esgotado o prazo de pagamento voluntário esgotou o prazo de pagamento voluntário é considerado constituído definitivamente o crédito tributário a partir do dia seguinte
começa a contar o prazo prescricional legal esse momento aqui nós já havíamos comentado súmula do STJ que a gente falou lá para trás esses dois ó tão aqui na nossa corujinha na área nosso entendimento importante dos tribunais superiores SUMJ622 que ela fala tem duas coisas importantes né a primeira parte ela fala de prazo decadencial a segunda parte ela fala de prazo prescricional né olha a primeira ele fala: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência paraa constituição do crédito tributário." Isso lembra decadência é o prazo que o que a fase aqui
ó decadência é o prazo que o fisco tem para constituir o crédito tributário por meio do lançamento quando ocorre a notificação do auto de infração lembra auto de infração é um tipo de lançamento é o lançamento de ofício né com a notificação do lançamento de ofício à constituição do crédito tributário de modo que cessa a contagem da decadência paraa constituição do crédito tributário isso quando você entrega um lançamento o auditor fiscal entrega um lançamento pra empresa ela toma ciência ali naquele momento há constituição do crédito tributário então não se fala mais em decadência porque naquele
momento cessou né fez cessar ali a contagem da decadência paraa constituição do crédito tributário o que importa pra gente para fiz de prescrição é a partir de agora ele fala ó exaurida a instância administrativa com o primeira situação decurso do prazo para impugnação que é esse daqui né ó decurso do prazo para impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração pro pagamento voluntário ó seu notificação de seu julgamento definitivo ó acabou a esfera administrativa não tem mais nenhuma instância em esfera administrativa e veio um prazo para você
pagar espontaneamente aqui né o pagamento voluntário e ele fala aqui pra gente ó com a notificação do seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração pro pagamento voluntário inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial moral da história quais são os três possíveis momentos em que ocorre a Constituição definitiva do crédito declaração deito passivo vencimento do prazo para impugnação né não pagou nem impugnou ali venceu é constituído definitivamente ou quando esgotada a esfera administrativa vence o prazo dado para pagamento voluntário não pagou ali naquele momento é considerado constituição definitiva do crédito a partir
do dia seguinte começa a contar o prazo prescricional de 5 anos pra fazenda pública entrar com uma ação de cobrança caso não venha o pagamento beleza show isso é super importante tá e exatamente em cima dessa súmula STJ622 na verdade bem especificamente desse comecinho né que fala que quando o fiscal notifica a empresa do lançamento né cessa a contagem do prazo decadencial olha só o que aparece aqui pra gente uma questãozinha da Cebrasp que eu trouxe para vocês né ele pede pra gente julgar né julgue o item a seguir a respeito da responsabilidade tributária das
formas de construção do crédito das suas hipóteses de suspensão e extinção segundo a jurisprudência da STJ olha o que ele fala questão de 2025 hein a notificação do contribuinte acerca da ocorrência notificação do contribuinte acerca da ocorrência do auto de infração lembra auto de infração é lançamento de ofício né tem o efeito de cessar a contagem do prazo decadencial paraa constituição do crédito tributário é exatamente isso que forma pra gente a súmula STJ622 exatamente o comecinho né a notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência paraa constituição do crédito tributário isso quando
o fiscal vai lá e notifica a empresa do lançamento opa notificou do lançamento quer dizer que lançou constituiu o crédito tributário não se fala mais em decadência cessa a contagem do prazo é faz cessar ali a contagem do prazo decadencial tá certo perfeito tá certinho aqui eu trouxe uma de assertiva certo er trouxe uma de certo ou errado só pra gente analisar bem especificamente aquele trechinho do julgado legal e falando em prazo de prescrição pessoal eu quero só trazer para vocês aqui um adendo que é uma forma específica de contagem de prazo prescricional para dois
tributinhos pro IPVA e pro IPTU tá pro IPVA e pro IPTU o STJ declarou né que pro IPVA e pro IPTU o prazo prescricional se inicia no dia seguinte a data estipulada para o vencimento da exação isso olha qual que é a data pro vencimento do IPVA qual que é a data do vencimento do IPTU vencimento do pagamento único tá não é de parcelada ah tem as parcel não não é de parcelada o o vencimento do pagamento único tá da parcela única ali quando a gente fala de pagamento único seja de PVA ou de PTU
quando vence a data pro pagamento a vista né pro pagamento ali o o de uma vez só do IPVA ou do IPTU naquela data é considerada a constituição definitiva do crédito a partir do dia seguinte começa a contar o prazo prescricional ou seja pro IPVA e pro IPTU o prazo prescricional o prazo prescricional se inicia no dia seguinte a data estipulada pro vencimento da exação guarda esse ponto que ele é super importante pra sua prova e aí um ponto que pode aparecer de vez em quando é o seguinte um ponto que pode aparecer de vez
em quando é o seguinte: "Professor o o lá na minha cidade lá na minha cidade tem não tô falando de parcelamento tá tô falando de pagamento em parcela única." É o caso da minha cidade por exemplo eu fui pagar o IPTU tinha ela para pagar o IPTU à vista em janeiro com um descontão à vista em fevereiro com um desconto médio a vista em março com desconto pequeno e a vista em abril sem desconto nenhum era tudo não era parcelada eu tinha que pagar uma vez só né eu tinha que pagar uma vez só o
o Só que eu podia pagar em janeiro com descontão em fevereiro com desconto médio abril com desconto pequeno e março com desconto pequeno e abril sem desconto nenhum nesse caso professor tem mais de uma data estipulada pro vencimento e aí qual que utiliza então repara que eu não estou falando de parcelamento tá tô falando de possibilidades de pagamento à vista só que com datas diferentes nesse caso que eu coloquei aqui para vocês né ó caso o lançamento desses tributos apresentem mais de uma data para pagamento da cota única o prazo prescricional se inicia com o
vencimento da cota de última data ah no seu exemplo o professor que tinha lá cota única em janeiro com descontão cota única em fevereiro com desconto médio cota única em março com desconto pequenininho cota única em abril exatamente essa daqui que eu vou olhar venceu a cota única em abril naquela data de vencimento ocorreu a constituição definitiva do crédito a partir do dia seguinte começa com tal prazo prescricional para IPVA e para IPTU sempre guarda IPVA e IPTU a constituição definitiva do crédito se dá com o vencimento da parcela de cota única naquela data o
o é considerado constituído definitiv é considerado constituído definitivamente o crédito tributário a partir do dia seguinte começa a contar o prazo prescricional tranquilo show de bola guarde esses pontos que são super importantes pra sua prova beleza show de bola [Música] bora comigo vamos junto falar um pouquinho agora de reforma tributária cereja do bolo vamos junto professor reforma tributária que eu tenho que saber muito né tem que saber bem demais toda aquela parte ali da emenda constitucional 132 de 2023 isso é fundamental né os reflexos ali na Constituição Federal eu vou trazer para vocês claro um
pouquinho de BS um pouco de CBS um pouco de imposto seletivo vou trazer mais dois slides chaves que vão vir na prova de vocês é quase certeza vamos lá começar aqui ó com IBS ibs é aquele imposto de competência compartilhada entre estados DF e municípios e olha que interessante o IBS imposto sobre bens e serviços apesar de ser um imposto de competência compartilhada entre estados DF e municípios ele é instituído por meio de uma lei complementar federal professor mas por que que o IBS que é o imposto de competência compartilhado entre estados DF e municípios
ele é instituído por meio de uma lei complementar federal então é exatamente para atender um grande princípio da reforma tributária que era trazer uma legislação única e uniforme em todo o território nacional e talvez a forma mais apropriada que tem uma legislação única e uniforme legislação única e uniforme em todo o território nacional é que seja uma lei federal né que seja uma lei única né e federal ali para que seja alcançada né única e uniforme em todo o território nacional guarda pra prova artigo 156 da Constitu fala que lei complementar e lei complementar federal
tá federal instituirá o IBS imposto sobre bem serviços que é de competência compartilhada entre estados DF e municípios guarda aqui ó ibs competência compartilhada entre estados DF faltou colocar aqui DF e municípios mas apesar de ser de competência compartilhada entre estados DF e municípios ele será instituído por meio de uma lei complementar instituído por meio de uma lei complementar federal é exatamente para atender o previsto aqui ó no inciso quarto né artigo 156A parágrafo primeiro da Constituição fala né ó que o imposto previsto no CAP que é o IBS será informado pelo princípio da neutralidade
e atenderá o seguinte se o quarto falou que ele terá a legislação única e uniforme em todo o território nacional ressalvado disposto do inciso 5º ressalvado a previsão de alíquotas ressalvado a previsão de alíquotas ah verdade a alíquota professor não será a mesma em todo o território nacional não a alíquota do IBS pessoal será determinada pelo somatório do IBS do estado com o IBS do município de destino da operação pois é que é exatamente o que fala pra gente aqui o inciso quinto que ele fala que cada ente federativo e aqui a gente tá falando
que cada estado né o DF também e o município e os municípios né eles vão fixar suas alíquotas própria por meio de lei específica por meio de lei ordinária como é que é isso cada estado o DF e também cada um dos municípios por meio de lei específica que trate exatamente daquele assunto uma lei ordinária né do estado DF e do município vai determinar qual que é o percentualzinho cada estado cada município determinar qual que é o seu percentualzinho do IBS e aqui ele até fala né claro que o Distrito Federal exercerá competência estadual e
municipal na fixação de suas alíquotas e o mais interessante é que o IBS ele será cobrado pelo somatório das alíquotas do IBS do estado com o do município de destino de destino da operação então olha que interessante cada um dos estados vai falar qual que é o seu percentualzinho de BS cada um dos mais de 5.000 municípios vão até por meio de lei ordinária definir qual que é o seu percentualzinho de IBS e o IBS da operação em si vai ser definido pelo somatório do IBS do estado com o IBS do município professor dá um
exemplo claro imagina tô onde é que eu tô aqui vou vou falar onde eu nem sei que município que eu tô para falar a verdade aqui o que é Alfavilha não sei que município que é alfavil alfavil não é município aqui é Santana do Parnaíba sei lá mas vou inventar outro nome falar da onde eu moro falar de sei lá da onde eu trabalhava lá sorocaba imagina uma pessoa de Sorocaba um abraço Sorocaba no estado de São Paulo o eu nem sei se aqui é Santana do Parade enfim imagina uma pessoa de Sorocaba no estado
de São Paulo que ela resolve comprar uma televisão e ela compra uma televisão que veio lá de Salvador na Bahia então fornecedor lá de Salvador na Bahia manda uma mercadoria manda uma televisão para uma pessoa que tá lá em Sorocaba no estado de São Paulo a pergunta é: qual que é o percentual de BS dessa operação não importa de onde saiu a tributação do IBS sempre será dada pelo quê pelo destino então basta somar o percentualzinho de IBS do estado do destino com um percentualzinho de IBS do município de destino então por exemplo imaginar professor
a mercadoria saiu de Salvador na Bahia mas veio para Sorocaba né no estado de São Paulo então imagina que por exemplo o estado de São Paulo definiu que a alíquota do IBS do estado sei lá é de 20% aumentando aqui tá entrando na minha cabeça 20% então o estado de São Paulo definiu que a líqua do DBS do estado de São Paulo é de 20% imagina que o município de Sorocaba que é o senhor dessa operação ele é definiu lá por lei ordinária lei local lei específica falou que era sei lá 2% bom se o
estado de destino falou que o IBS do estado era de 20 e do município de destino falou que era 2% essa operação aqui estará sujeito a um IBS de 22% 20 do estado mais 2 do município de destino ah pouco importa a origem pouco importa a origem imagina que essa mesma pessoa lá de Sorocaba no estado de São Paulo comprou um produto lá de Salvador na Bahia mas também comprou um produto lá de Campo Grande no Mato Grosso do Sul o comprou sei lá outro produto comprou sei lá um colchão de mola comprou um colchão
lá para cá um colchão de casal o o comprou lá de Campo Grande no Mato Grosso do Sul tá mandando entregar onde mesmo lugar lá em Sorocaba no estado de São Paulo pouco importa que mudou a mercadoria pouco importa que mudou a origem a alíquota do IBS será dado pelo município somatório né da alíquota do município e do estado de destinar então vai ser os mesmos 22% do nosso exemplo exatamente os mesmos 22% do nosso exemplo ou seja guarda pessoal IBS ele é tributado pelo destino e os recursos ficarão o quê com o destino da
operação que é a grande novidade né a grande novidade é que o IBS será calculado e devido ao estado/ município de destino da operação e essa tributação no destino tem por objetivo reduzir a guerra fiscal né por que professor que vai reduzir a carra fiscal bom se a tributação é devida pro destino e não mais pra origem como é que um estado vai falar: "Olha se instala aqui que eu te dou benefício" não mas não adianta que se a empresa se instalar num determinado local lá com certeza é o local de origem das mercadorias de
onde vai sair a mercadoria mas não se tributa mais a origem se tributa agora só no destino então assim a ideia tributando apenas voltando os recursos apenas pro destino é que não seja mais razoável não seja mais viável falar: "Olha eu vou atrair empresas porque as mercadorias saindo daqui que é o caso do IMS eu vou dar algum benefício aí o o para que não se tribute mais a saída as saídas não serão mais tributadas serão tributadas apenas as operações de destino né sempre no final ali da etapa legal então vai de fato aí o
reduzir a guerra reduzir ou acabar e ou acabar com a guerra fiscal professor beleza entendi então na operação ali tributada pelo IBS o IBS é dado pelo somatório do IBS do estado de destino com o IBS do município de destino show de bola cada um publicou por meio de lei local lei ordinária quais são suas alíquotas show pergunta é: "Professor se por acaso sei lá o município de Sorocaba por qualquer razão ele não publicou a lei prevendo qual que é seu percentual de IBS né nesse caso se um determinado município é ou um determinado estado
sei lá não publicar por meio de lei qual que é não prevê-la por meio de lei qual que é o percentual da sua alíquota de BS e aí quer dizer que não vai tributar não se por acaso algum dos mais de 5.000 municípios ou dos 20 e tantos estados aí não publicarem a lei né ordinária prevendo a líqua do IBS o do estado ou do município a própria Constituição previu que nesse caso ó resolução do Senado Federal fixará a alíquota de referência do imposto para cada esfera federativa nos termos de lei complementar que será aplicada
essa líqua de referência será aplicada se outra não tiver sido estabelecida pelo próprio ente federativo ah professor entendi então o se por acaso imagina lá nosso exemplo aqui o estado de São Paulo previu que era 20% a líquida do IBS legal mas o município o de Sorocaba lá ela não previu não tinha lei bom nesse caso então não tem esse número aqui é não tem esse número que número que vai ser aplicado bom se um determinado ente federado não tiver publicada a sua lei né estabelecendo seu percentualzinho de BS será aplicada a alíquota de referência
da resolução do Senado Federal a questão de prova é essa eh a líquota de referência tá prevista aonde é numa lei complementar não é na resolução do Senado Federal beleza professor a resolução do Senado Federal diz que a líquota de referência do município é de 1,5% beleza então ao invés de aplicar o dois que o município teria colocado vai aplicar 1,5% no final aqui das contas vai dar 20 + 1,5 vai dar 21 15% no caso aqui de não ter sido prevista a líquota pelo município de destino aplica-se ali a líquota de referência belê então
só para colocar para vocês o que ó que que vai cair na sua prova se um determinado ente federado não tiver estabelecido sua alíquota do IBS que alíquota será utilizada alíquota de referência legal e onde está prevista a lei coisa de referência examinador vai falar que é na lei complementar e não é é na resolução do Senado Federal resolução do Senado que vai fixar a líquida de referência nos termos de lei complementar conforme previsto né o o na lei complementar mas é sempre resolução do Senado o pessoal até deu uma dica boa eu gostei dessa
daí ó a líquida de referência ó rede referência rede resolução do Senado Federal parabéns gostei da dica roubei para mim o Vou roubar para mim vou usar anta de referência por resolução do Senado Federal beleza tranquilo só para ficar bem objetivo aqui enfim também não tem muitas questões ainda né múltipla escolha da Cebrasp o o de reforma tributária trouxe aqui uma questãozinha só pra gente analisar com carinho aqui como é que a banca tem cobrado é uma de certo errado a gente sabe que não é o formato da prova mas também não tinha muitas questões
ainda né não temos muitas questões ainda de o múltipla escolha sobre reforma tributária mas olha só acerca do impostos municipais julgue o item a julgue o item seguinte com base no CTN na Constituição incluídas alterações promovidas pela reforma tributária olha o que ele fala aqui pra gente ó a Constituição Federal conforme modificações implementadas pela reforma tributária determina que lei complementar instituirá lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços tá certo de competência compartilhada entre estados DF e municípios o qual será cobrado pelo somatório das alíquotas do estado e do município destinatários da operação tá certo
isso lei complementar institui sim o é o imposto de competência compartilhado entre estados DF e municípios sim será cobrado pelo somatório das alíquotas do estado do município sim de destino perfeito tudo certinho maravilhoso totalmente correto certa resposta legal professor troca uma ideia da CBS com a gente claro CBS contribuição sobre bens e serviços que é uma contribuição de competência da União a CBS ela é de competência da União e olha que interessante a CBS a CBS ela nos mesmos moldes né nos mesmos moldes do IBS ela será instituída por lei complementar lei complementar federal claro
né e terá sua alíquota definida por meio de lei ordinária ah show de bola claro que como é um tributo de competência da União vai ser uma lei ordinária federal também né mas guarda pessoal na verdade tanto o IBS quanto CBS quanto o imposto seletivo que nós vamos ver o todos os três eles são o quê instituídos por meio de lei complementar federal e tem suas alíquotas definidas por meio de lei ordinária ah show de bola com instituição lei complementar alíquota por lei ordinária exatamente isso e aproveitando quando a gente fala da CBS se você
notar na Constituição Federal tem um montão de informações de IBS e tem poucas informações da CBS por quê professor porque na verdade não queriam repetir as mesmas informações não havia necessidade bastava tratar todas as informações do IBS e depois trazer o artigo 149B da Constituição Federal que diz que IBS e CBS tem praticamente toda a mesma estrutura tirando a parte das alíquotas claro mas a estrutura de um e do outro é praticamente a mesma que é o que ele fala aqui pra gente ó os tributos previstos nos artigos 156a e 195 inciso 5º né ou
seja o IBS e a CBS observarão as mesmas regras mesmas regras em relação a fato gerador a base de cálculo a hipótese de não incidência a sujeitos passivos a imunidades as regimes específicos diferenciados ou favorecidos de tributação regras de não cumulatividade e regras de acreditamento moral da história uma situação que é fato geradora do IBS também será fato geradora da CBS a base de cálculo que vai ser utilizada no IBS também é a mesma base de cálculo da CBS quando não incide um não incide o outro quem é sujeito passivo do IBS também é sujeito
passivo da CBS quando uma situação conta com imunidade do IBS também conta com a imunidade da CBS por isso que a gente até colocou lá lembra ah imunidade recíproca é imunidade dos impostos tá mas se a imunidade dos impostos também é imunidade do IBS e tudo que é imune ao IBS também é imune a CBS tem as mesmas regras de tributação a verdade são as mesmas regras né se as regras de não cumulatividade do BS também é a mesma regra de não cumulatividade da CBS as regras de creditamento de BS são as mesmas regras de
acreditamento da CBS moral da história eles têm praticamente a mesma estrutura professor fica aí na prova que eles têm as mesmas regras de alíquota tá errado alíquota tá errado né alíquota de IBS é estado e município de destino alíquota de da CBS é uma lei uma lei ordinária né federal então são distintas a questão das alíquotas mas a estrutura delas é praticamente a mesma e tem uma observação importante artigo 149B lá no seu parágrafo único fala o seguinte [Música] que tanto o IBS quanto o CBS tem as mesmas regras de imunidade e o parágrafo único
fala que é as que são as regras aplicáveis aos impostos como é que é professor explica melhor claro quando a gente fala de imunidade lembra imunidade é uma não incidência prevista na Constituição Federal verdade na Constituição existem regras que os sujeitos passivos têm que cumprir para serem imunes a impostos e tem outras regras em outra parte da Constituição que os passivos têm que cumprir para serem imunes às contribuições então tem existem regras para conceder imunidade a impostos existem outras regras para conceder imunidade às contribuições professor IBS CBS tem as mesmas regras de imunidade mas quais
são tá aplica a mesma regra um e no outro mas quais são as regras que eles têm que cumprir a regra dos impostos ou a regra das contribuições parágrafo único do artigo 149B fala que tanto IBS quanto CBS seguem as mesmas regras de imunidade que são as regras aplicáveis aos impostos beleza então fica aí na sua prova que a CBS apesar de ser uma contribuição a ela se aplicam as regras de imunidade dos impostos está certinho beleza ibs CBS tem as mesmas regras de imunidades que são as regras aplicáveis aos impostos show maravilha aguarde aí
que é ponto super importante paraa sua prova e falando de CBS uma questãozinha aqui só para a gente dar uma treinadinha aqui um item em específico acompanha comigo dá uma olhadinha para julgar se tá certo ou errado essa daqui acompanha comigo ó responde aí antes do professor hein o imposto sobre bens e serviços IBS e a contribuição sobre bens e serviços CBS observarão as mesmas regras relativas à imunidades e as regras relativas à não cumulatividade e creditamento até aqui tá lindo não tá agora ele fala aqui ó podendo distinguir-se em relação a fato gerador base
de cálculo hipótese de não incidência e sujeito passivo pessoal fato gerador base de cálculo não exêncio passivo de IBS CBS pode ser distintos claro que não não pode distinguir não não pode distinguir não na verdade eles têm exatamente tudo isso daqui igual né mesmo fato gerador mesma base de cálculo mesma regra de não incidência mesmos sujeitos passivos eles têm praticamente a mesma estrutura não tem as mesmas alíquotas mas a estrutura né fato gerador base de cálculo o não incidência acreditamento e tudo mais de fato são idênticas como ele falou que pode distinguir só que está
errado está errado belê e chegando aqui no nosso último impostinho imposto seletivo chamado de imposto do pecado aquele imposto de competência da União que olha só o que fala aqui pra gente texto da Constituição Federal ó artigo 153 fala o seguinte pra gente né ó compete a União instituir impostos sobre inciso oitavo produção extração comercialização ou importação de bens e serviços que sejam prejudiciais prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente nos termos de lei complementar opa é mais um imposto que será instituído por meio de lei complementar isso os três tributos novos da reforma tributária
né vão ser instituídos por lei meio de lei complementar federal o mas as alíquotas vão ser por meio de lei ordinária né o aqui é a mesma coisa professor qual que é o campo de incidência né do imposto seletivo os bens e serviços que fazem mal à saúde é ou meio ambiente tá então como eles são os prejudiciais saúde ao meio ambiente recebeu o nome de imposto do pecado ou inglês em inglês né simtex syntex primeira vez que eu escutei Stex pensei que falei Stex sintético não tá entendendo falei: "Ah tá falando inglês é inglês
é sintex" beleza guarda bens e serviços prejudiciais da saúde ou ao meio ambiente a ideia realmente é tributar para tentar dar uma o o intervir né no no na forma da se tributa mais o refrigerante tende-se a que seja menos consumido é mais ou menos essa a ideia né de intervir na economia do país mas o mais importante pessoal que a gente tem do imposto seletivo é exatamente a previsão do parágrafo sexto que traz ali algumas importantíssimas regras de como o imposto seletivo tem que ser e ele fala aqui pra gente né ó o imposto
previsto no inciso oitavo do cap desse artigo ou seja imposto seletivo ele traz algumas regras a primeira já é uma imunidade ele fala parágrafo sexto da Constituição seu inciso primeiro ele fala que o impossedivo não incidirá não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e nem sobre telecomunicações repara é uma não incidência prevista no texto da Constituição é uma imunidade isso imposto seletivo ele é imune exportações energia elétrica e telecomunicações e foi muito bom que colocaram aqui né antes que algum iluminado viesse alguém algum brilhante viesse falar ó energia elétrica para
produzir energia elétrica tem que fazer aquelas repres tem que represar lá não sei o que para hidrelétrica nossa acaba com a com a natureza é prejudicial o meio ambiente tributa mais energia elétrica pô mas aí vai você tributar mais energia elétrica vai tributar todo mundo vai ficar o custo de vida vai ficar mais alto para todo mundo e não vai ser bom para ninguém isso daí o da mesma forma telecomunicações antes alguém falou ó usar celular nossa acaba com os neurônios da pessoa prejudica a saúde vamos tributar hipositiv não para não ter esse tipo de
de dúvida falou: "Ó exportação claro incentivar balança comercial energia elétrica telecomunicações não vai incidir posto seletivo." É caso de imunidade tá não incide imposto seletivo nem nas exportações nem na energia elétrica e nem nas telecomunicações beleza interessante destacar que o imposto seletivo ele é monofásico ele incidirá uma única vez sobre o bem e o serviço ele será monofásico então pega por exemplo refrigerante bebidas açucaradas né fabricante vende para um distribuidor que vende para um atacadista que vende pro varejista que vende pro consumidor final professor o refrigerante circulando todo esse mão de cadeia aqui o vai
incidir imposto seletivo em todas as etapas da cadeia não não vai ele vai incidir uma única vez sobre o bem serviço ele é monofásico qual a etapa da cadeia aquela que tá prevista lá na lei complementar então a lei complementar de instituição vai falar qual que é o momento então é aquele momento lá em um momento só o imposto seletivo ele é monofásico legal graças a Deus o imposto seletivo ele não integrará sua própria base de cálculo a gente fala que ele é um tributo por fora assim como os outros dois tributos novos né tanto
o IBS quanto o CBS também posto seletivo eles são tributos por fora eles não integram sua própria base de cálculo que é a maluquice que tem no ICMS né o ICMS ele integra sua própria base de cálculo então quando você paga IMS você paga IMS da mercadoria e você paga IMS porque você tá pagando IMS você paga imposto do imposto que é imposto por dentro que é uma maluquice né uma coisa completamente absurda mas é constitucional por ICMS graças a Deus poros novos tributos eles sempre serão por fora tá então o imposto seletivo assim como
IBS SBS eles não integram né não integra a sua própria base de cálculo porém o imposto seletivo ele integrará a base de cálculo do ICMS do ISS enquanto existirem né e depois do IBS da CBS tá então ele não integra sua própria base de cálculo mas integra a base de cálculo dos tributos de consumo do ICMS SS enquanto existirem e BSCBS depois interessante destacar que o imposto seletivo ele poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos e se o imposto seletivo que é o imposto da União é imposto de competência
da União né ele pode ter a mesma base de cálculo e o mesmo fato gerador de outros tributos isso daí é uma permissão permissão constitucional para ocorrer um bisneden ou ocorrer uma bitributação professor o que que era bisniden mesmo era quando um mesmo fato gerador ele era atributado mais de uma vez pelo mesmo ente federado né que é bisiniden duas vezes bis é duas vezes né duas vezes do mesmo do idem duas vezes do mesmo do mesmo ente federado então por exemplo se o imposto seletivo tiver o mesmo fato gerador do IPI tanto imposto seletivo
quanto IPI são tributos de competência da União não são então tanto um quanto outro são da união então um mesmo fatorador pode ser tributado por dois tributos do mesmo ente federado então a situação do bisin permitido aqui pela constituição nesse caso mas pode acontecer do imposto seletivo tem o mesmo fato gerador do ICMS e aí pera aí professor imposto seletivo é de imposto de competência da União o ICMS imposto de competência dos estados então quer dizer que tem o mesmo fato gerador tendo tributação por dois entes tributantes distintos em regra isso não pode é em
regra isso não pode mas no caso do imposto seletivo pode que ele falou aqui né que é permitida a bitributação quando há tributação aqui do mesmo fato gerador por entes distintos quando a Constituição fala que o imposto seletivo poderá ter o mesmo patador e a mesma base de cálculo de outros tributos traz uma permissão constitucional para bisniden quando são mesmo entes federados ou bitributação quando são entes federados distintos né tributando um mesmo fato gerador legal ele fala aqui pra gente que o imposto seletivo terá alíquotas fixadas em lei ordinária a gente já tinha até comentado
né instituição dele é por lei complementar mas a lei que está definida por lei ordinária claro tendo em vista que imposto seletiva de competência da União vai ser uma lei ordinária federal né e depois ele fala aqui pra gente que essa alíquota pode ser específica por unidade de medida ou a de valor pode ser tanto de um tipo quanto do outro tanto faz o legislador que vai escolher o o qual é o tipo de alíquota e ele finaliza falando o quê que na extração e quando ele fala extração tá falando de minério tá extração mineral
ali né professor mas extração mineral vai incidir imposto seletivo claro vai quando você já assistiu aquele filme o filme não aquela céu agora adoro assisti hoje à noite chegando em casa febre do ouro eu adoro aquele negócio não sei por mas eu gosto febre do ouro os caras extraindo extraindo ouro lá no Alasca velho o meu carrebenta tudo a floresta floresta tá lindo os cara passa o trator destrói a natureza no Brasil é a mesma coisa só que é lá no no nas regiões aí que de minério o o para extrair ouro destrói tudo o
solo a natureza tudo mais então vai incidir né extração de minério vai incidir o o imposto seletivo e ele fala nessa extração quando fala extração é dos minérios né o na extração o imposto será cobrado independentemente da destinação e ele fala que caso em que a alíquota máxima aguarda que a máxima tá alíquota máxima corresponderá a 1% do valor de mercado do produto ah na prova eles vão colocar que a alíquota mínima será de 1% não não é a mínima a alíquota máxima será de 1% do valor de mercado do produto beleza como costuma cair
na prova são esses pontos aqui da do parágrafo da Constituição Federal quer ver um exemplozinho dá uma olhada comigo né ele pede pra gente julgar o item vamos direto pro item que ele pede para julgar se tá certo ou tá errado ele fala aqui ó o imposto seletivo a ser instituído pela União até aqui tá certo não incidirá sobre operações de telecomunicações verdade não vai incidir nem nas telecomunicações nem na energia elétrica e nem na exportação maravilha tá certinho previsão do texto constitucional belê e agora eu vou trazer para vocês dois slides vou trazer para
vocês dois slides que a chance de cair na prova é imensa mas é imensa mesmo primeiro eu vou trazer para vocês o o o texto da Constituição mais cobrado das provas da atualidade que é esse daqui artigo 145 parágrafo terceiro da Constituição ele traz o da atualidade é o texto mais cobrado de todos que é esse aqui que ele fala o que que é uma questão pronta de prova os examinadores estão adorando isso aqui com uma questão pronta de prova que ele fala aqui ó o sistema tributário nacional deve observar os princípios da sistema tributário
daqui é texto da da reforma tributária tá fala que o sistema tributário nacional deve observar o quê cinco princípios quais são eles princípio da simplicidade transparência justiça tributária cooperação e da defesa do meio ambiente por que que é o assunto mais cobrado atualmente das provas porque são cinco princípios são cinco alternativas ah então tem que memorizar professor quais são as cinco e como é que você vai memorizar sen vai memorizar que esses cinco princípios é o STJ CD que que é STJ CD tá aqui ó simplicidade transparência justiça tributária CD cooperação e defesa do meio
ambiente ah vai cair professor vai cair isso aqui na sua prova se que que geralmente a banca faz ela troca um sei lá justiça tributária ela coloca não cumulatividade ela coloca um legalidade aqui professor mas legalidade não é um princípio tributário é é um princípio tributário mas não é um princípio do sistema tributário nacional né não que aqui é aqui princípios amplos né princípios aqui o o macros e os princípios macros são o quê esses cinco STJ CD simplicidade transparência justiça tributária cooperação e defesa do meio ambiente legal isso aqui é super cobrado em prova
aproveitei que o parágrafo terceiro tava aqui coloquei o parágrafo quarto também que também é texto da reforma tributária que ele fala que as alterações da legislação tributária né buscarão buscarão atenuar os efeitos regressivos então a ideia toda vez que tiver uma alteração na legislação tributária a ideia é atenuar né reduzir os efeitos regressivos efeitos regressivos sobre a renda que que é efeito regressivo né tentar efeito regressivo eh que uma efeito regressivo é quando uma tributação acaba consumindo mais a renda do pobre do que a renda do rico né percentualmente falando então falando olha sempre as
alterações que tiverem na legislação tributária vão servir sempre para tentar atenuar os efeitos regressivos sobre a renda que é olha quando mudar a legislação que faça de uma maneira que não tribute percentualmente mais a renda do pobre do que a renda do rico tentar atenuar os efeitos regressivos lembra que eu falei para vocês que eram dois slides que iam cair na prova esse é um deles que está aqui o parágrafo terceiro é o mais cobrado da atualidade de provas de concurso e outro que é quente isso daqui é quente tá que vai cair na prova
também que é um negocinho escondido numa parte que ninguém estuda no direito tributário mas é um texto da reforma tributária e as bancas estão cobrando que é exatamente olha vem comigo vamos ler aqui com vamos ler juntos já falo com vocês que é o seguinte ó artigo 105 da Constituição que fala que compete ao STJ e até ajuda para decorar no STJ CD né mas compete ao STJ processar e julgar em primeira instância né processar e julgar lugar originariamente os conflitos entre entes federativos ou entre os entes federativos e o comitê gestor do IBS relacionado
né os tributos ali dos artigos 156A e 195 inciso 5º que é o IBS e a CBS ou seja se tiver algum conflito entre um ente federativo se tiver algum conflito entre um ente federado e o comitê gestor do IBS quem que vai julgar em primeira instância esse conflito stj essa é a pergunta que vai cair na sua prova tem caído em várias vezes porque esse aqui é um negócio que ninguém estuda no direito tributário porque artigo 105 não tá nem dentro do programa mas envolve comitê gestor do IBS envolve reforma tributári emenda constitucional 132
de 2023 então guarda pra prova compete ao STJ processar em primeira instância processar e julgar originalmente né os conflitos entre os entes federados já tava no texto constitucional mas agora a novidade é entre um ente federado entre o ente federativo e o comitê gestor do IBS quem joga em primeira instância é o STJ maravilha pessoal show de bola então é isso daí fechamos por hoje deixando aqui rapidinho com vocês os meus contatos minhas redes sociais o meu muito obrigado e eu vou rodar a vinheta e já volto com vocês valeu pessoal tamo junto obrigado fala
galera fechamos por hoje fechamos por hoje meu muito mas muito obrigado que Deus abençoe grandemente de vocês ó o que precisarem estou à disposição aqui nas redes sociais caprichem falta faltam poucos dias aí pra prova de vocês então é aquele momento de dar aquela rematada final uma leiturinha da lei seca ó reforma tributária assunto que assuntos importantíssimos assuntos importantíssimos não deixem de estudar reforma tributária não deixem de estudar decadência e prescrição não deixem de estudar jurisprudência tá esses pontos são assim os pontos mais importantes pra prova o professor que que o senhor acha que vem
na prova discursiva cara é quase certo que vem reforma tributária é quase certo que vem reforma tributária qual o assunto dentro da reforma tributária dois grandes assuntos que me chamam muita atenção dentro de reforma tributária as semelhanças e as diferenças de tratamento do ICMS pro IBS tá então as semelhanças e diferenças aí você vai pensar o ICMS é tributado na origem IBS tributado no destino o crédito de um é crédito físico outro crédito ali é crédito o o financeiro enfim essas partes são importantes tá você tem que saber e um assunto que é meio complicado
de perguntar numa prova objetiva mas dá para trocar uma boa ideia dentro de uma prova discursiva sabe qual que é split payment que é o tal do pagamento segregado o pagamento desdobrado ali né split payment é difícil de cobrar na prova objetiva mas é um grande assunto dá para trocar uma boa ideia numa prova discursiva então assim reforma tributária é quase certo que vem na prova discursiva eu não imagino que a banca vai perder uma oportunidade de ouro de fazer uma questão de prova discursiva que não seja reforma tributária eu acredito que ela vem com
reforma tributária mas assuntos abordando jurisprudência sempre estão em alta e decadência e prção sempre é um assunto extremamente em alta responsabilidade tributária também é um assunto relevante aí paraa prova discursiva mas a minha apsta de verdade é comparação de CMS para IBS e split payments que são assuntos aí extremamente extremamente importantes para uma prova que é altíssima relevância para uma prova discursiva beleza de verdade muito obrigado aí que Deus abençoe grandemente todos de vocês esqueci de pedir o mouse lá pro pessoal de novo o o Vamos junto aí ó tem uma galera aí excelente aula
professor tamo junto valeu Nilson Marcelão valeu Bismarck o único professor que não consigo ver no 1 e meio X essas aulas de Hora da Verdade revisão diversa cara é muito conteúdo para pouco tempo então tem que dar uma acelerada aí aí beleza tamo junto valeu Ronald valeu Felipe obrigado Mateus tamo junto Walder muito obrigado Isabel obrigado aí pelo carinho Max Stetil tamo junto meu amigo Eduardo Rangel valeu você é um fenômeno fernando Maurício obrigado Ronaldo obrigado mesmo aí pelo carinho aquela dica discursiva tá dado aí o Vamos lá valeu como sempre aula maravilhosa obrigado o
Igor obrigadão aí Mariana obrigado por nos ajudar na moderação do chat o Valeu professor excelente aula valeu Mário tamo junto abração quem não deixou o like deixa likeado aí like tardio também vale o Obrigado Walder Costa excelente aula toda a galera aí ó william muito obrigado valeu Igor tamo junto aquele abração aí muitíssimo obrigado professor valeu Williams Barata tamo junto aí ó obrigado aí meu amigo valeu o Lívia muito obrigado professor eu que agradeço aí valeu Artur toda a galera aí tamo junto Bismar toda a galera aí sou do Pará já estou no Rio de
Janeiro excelente aí ó a galera já aproveitando a aula incrível obrigado professor valeu Lívio toda a galera pessoal de verdade meu muito obrigado que Deus abençoe grandemente o que precisarem estou aqui nas redes sociais não deixa de seguir o professor de comentar lá as publicações e estamos junto vindo à prova aí a gente vai trocar ideia junto com vocês lá vamos resolver o que tiver que resolver e ó de verdade pessoal que Deus abençoe grandemente vocês que traga a memória todos os pontos estudados que vocês façam uma excelente prova mas lembre-se sempre que os planos
de Deus são maiores que os nossos pessoal grande abraço fiquem com Deus até mais ciao ciao [Música] [Música] oh [Música] [Música] [Música] เฮ