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sejam muito bem-vindos para mais uma aula raiz mais um tema prático sobre a defesa do executado vamos falar hoje sobre as três principais causas de nulidade no processo de execução vamos mergulhar nesse tema você que está entrando ao vivo aqui comigo seja muitíssimo bem-vindo estamos fazendo uma transmissão simultânea para o Instagram e também para o YouTube você que tá chegando comigo aqui no Insta ó uma honra para mim mais uma vez ter essa oportunidade Fernando Cordeiro Pires deles do juizado especial Luiz Braga Victor franzon Albuquerque Pacheco Graciele e micef Fernanda Inácio ah Maravilha tudo certinho
no YouTube né Denis já mandou um recado para mim aqui que está tudo certo no YouTube também você que está entrando comigo no YouTube já vai deixando aí o seu like daqui a pouquinho eu vou transmitir para você a nossa o nosso mapa mental você vai conseguir acompanhar aí pelo YouTube já vai mandando ver o joinha aí o like Quem está entrando no YouTube se você ainda não é inscrito no meu canal do YouTube Aproveite aperte o botão vermelho faça a inscrição ative as notificações o Sininho das notificações E aí coloque a opção todas as
notificações porque assim eu posso alguma algum vídeo alguma aula algum conteúdo no YouTube você fica notificado desse conteúdo você que está comigo no Instagram também se você ainda não é né meu seguidor aqui no Instagram não acompanha o meu perfil se me acompanhar aí faça né a sua inscrição também no meu perfil do Instagram e já vai deixando aí o coraçãozinho senta o dedo no coraçãozinho quero ver os coraçõezinhos aí subindo no Instagram você dá essa curtida aí no Instagram Me ajuda na distribuição da nossa Live de hoje para mais pessoas Então é muito importante
que você dê o like do YouTube e o coração no Instagram você vai me ajudar aí a divulgar o nosso evento Vamos passar mais de uma hora aqui tratando das principais causas de nulidade na ação de execução Então já Aproveite comente no chat E compartilhe Como que você vai compartilhar se você está comigo no Instagram é estriangulozinho aí ó aparece um aviãozinho de papel é só você clicar nele e mandar esse link para os grupos de WhatsApp aí da sua advocacia do seu escritório da faculdade da OAB local Compartilha aí com outros colegas advogados com
esse triângulozinho aí combinado bom não professora eu estou no YouTube então na descrição do vídeo lá embaixo tem o link é só você clicar nesse link tem uma setinha encaminha compartilha com outras pessoas me ajude a trazer mais pessoas aqui para o nosso para o nosso evento combinado muito bem muito bem maravilha vamos que vamos olha aqui no YouTube Marcos Andrade Bom dia Antoniel ginário Pereira Bom dia Sandra lumazini quem mais Sérgio Roberto Andrade Renata la pastina minha querida aluna Denis do juizado especial Guilherme Braga Marisa Simone Ferreira todo mundo entrando aí também Sandra todo
mundo entrando também comigo aqui no YouTube Muito obrigado pela presença de todos vocês bom esse perfil é um perfil acadêmico tudo que eu vou expressar aqui representa a minha visão como um docente como um professor da prática do processo civil da ação de execução da defesa do executado Eu tenho esse propósito de toda quarta-feira ou quase toda entrar ao vivo às 9:30 horário de Mato Grosso do Sul 10:30 horário de Brasília para te apresentar um conteúdo específico sobre a defesa do executado como hoje onde temos das causas de nulidade na ação de execução toda quarta-feira
10:30 horário de Brasília eu tenho esse compromisso com você pode entrar direto aqui pelo Insta ou pelo YouTube que você vai me encontrar com uma aula Raiz e todo domingo às 18 horas de Brasília domingueira o meliso responde uma live de perguntas e respostas em que você pode encaminhar a sua dúvida prática pela caixinha de perguntas que eu abro pelo chat ou você pode dividir a tela comigo ao vivo e fazer a sua pergunta e fazer né a sua questão prática que nós vamos analisar na domingueira o melison responde Então temos esses dois encontros semanais
quarta-feira 10:30 de Brasília e também domingo 18 horas a domingueira o meliso responde é sempre um grande prazer uma grande honra ter você aqui comigo eu sempre digo né os meus seguidores são aqueles que são os responsáveis pela construção do meu canal no YouTube do meu perfil no Instagram porque vocês trazem esse conteúdo eu vou desenvolvendo aqui nós vamos compartilhando conhecimento construindo conhecimento e é muito bom dividir um pouquinho a minha experiência prática com você a minha experiência de advogado no início da minha carreira de magistrado por 21 anos e agora né em breve retomando
a advocacia então muito obrigado Qual é o tema da aula de hoje Danilo Lopes está perguntando aqui Danilo vamos falar sobre deixa eu ver se é Danilo Daniel Daniel Lopes desculpe Daniel lopes. advogado vamos falar sobre as principais causas de nulidade no processo de execução combinado vamos entrar nesse conteúdo temos metas né Quais são as nossas metas de hoje 100 pessoas no Instagram simultâneas estamos com e deixa eu ver quantas pessoas temos no YouTube 46 espectadores no YouTube agora vamos colocar 100 também no YouTube 100 pessoas no Instagram sem pessoas no YouTube Daniel Lopes um
abraço Valeu aí pela pergunta vamos juntos nesse tema vamos falar sobre nulidades no processo de execução 100 pessoas no Instagram sem pessoas no YouTube é a nossa meta de hoje não está difícil de ser batida tá bom no final da nossa aula eu vou disponibilizar o mapa mental vou te explicar como que você faz para ter acesso ao mapa mental por hora o que que eu te peço essa mão no coração se você está comigo aqui no Instagram e like like o professor Alessandro mellis precisa de like no YouTube manda ver o joinha aí para
me ajudar na distribuição desse conteúdo é uma quarta-feira raiz com cara de sexta-feira né com cara de sexta-feira drileia tá dizendo aqui sem dúvida amanhã é feriado mas eu vou trabalhar amanhã pessoal vou trabalhar normal vou produzir vou gravar aulas vou recuperar algumas coisas aí que eu deixei para trás que não foram feitas Então vamos com tudo aí quarta-feira especial amanhã feriadinho mas sexta também né volta tudo ao normal Vamos que vamos combinado muito bem muito bem muito bem vamos entrar nesse conteúdo Bora comigo quem estiver comigo agora no YouTube já vai conseguir compartilhar a
tela com você nós vamos falar um pouquinho sobre nulidades no processo de execução e toda aula eu gosto de começar do básico Então vai me acompanhando aí no básico para você ir entendendo o meu raciocínio pedagógico que lá no ápice da nossa aula eu vou entrar nas causas de nulidade Ok causas de nulidade combinado muito bem bora bora bora Dr Valdomiro feriadão para quem está com um leão preso não dá né É isso aí temos que ir atrás aí para soltar esse leão maravilha vamos que vamos deixa eu compartilhar a tela com você Opa não
é aqui vou compartilhar a tela com você também não é aqui é aqui ó aqui sim vai dar certo muito bem professora Alessandro se você não fizer uma confusãozinha não é você quem está aí ó quem está comigo no YouTube já está com a tela compartilhada se você está no Instagram e quiser migrar para o YouTube seja bem-vindo aqui também no YouTube ok bora então 50 pessoas ao vivo no Instagram precisamos chegar a 100 manda ver aí ó você acabou de entrar agora advogados underline Associados esse Brasil acabou de entrar a mascarati também acabou de
entrar estamos entrando no conteúdo exatamente agora então papel e caneta na mão e vamos em frente Doutora Carla Monteiro um abraço para você aqui querida aluna sempre presente nas minhas lives nas minhas intervenções aqui na rede social seja muito bem-vinda tá bom vamos que vamos Olha só ideias iniciais sobre nulidades no processo de execução a gente sempre começa a do básico Então vai aguentando aí vai me acompanhando que daqui a pouquinho ó vamos verticalizar Esse estudo ok muito bem você já sabe porque eu digo isso sempre por aqui o processo de execução é um processo
complexo porque porque ele é cheio de regras cheio de Atos processuais que devem ser cumpridos conforme aquilo que está previsto pelo próprio código de processo civil ele é um processo detalhista que isso quando estamos num processo de execução nós estamos diante de dois direitos fundamentais básicos o exequente tem o direito fundamental de receber aquilo que está no título executivo a obrigação que está no título executivo tem que ser efetivada tem que ser satisfeita tem que ser cumprida Esse é o direito fundamental que o exequente tem numa ação de execução ação de execução é uma ação
onde o conflito ali de satisfação o estado juiz vai intervir na relação entre exequente e executado para que a obrigação que está no título seja cumprida seja satisfeita em favor do credor Esse é o direito fundamental do credor de outro lado o executado aquele que tem o dever de cumprir a prestação o executado também tem que ter os seus efeitos fundamentais preservados não violados principalmente pelo Estado juiz porque o ato de execução é um ato de intervenção no patrimônio do executado e para intervir neste patrimônio do executado o estado juiz tem que observar os direitos
fundamentais do próprio executado o direito fundamental a dignidade da pessoa humana o direito fundamental ao mínimo existencial o direito fundamental ao contraditório a ampla defesa tudo isso tem que ser observado ao longo do procedimento e em várias fases e em vários momentos da ação de execução o juiz do processo estará diante desse conflito entre o direito fundamental do credor de receber a obrigação satisfazer a obrigação normalmente uma obrigação de pagar e o direito fundamental do executado de não ter o seu mínimo existencial violado muito bem é um campo de batalha entre esses dois direitos fundamentais
e o estado juiz vai realizar os atos para efetivar o direito do exequente muito bem a partir disso A partir dessa luta que existe ao longo do processo de execução entre os direitos fundamentais do credor e do executar o código impõe regras que devem ser observadas ao longo do procedimento como por exemplo na prática do ato da penhora na prática do ato da avaliação na prática do ato da venda do bem por esse procriação no ato da entrega do dinheiro em favor do exequente em todos os momentos em todas as fases as regras processuais tem
que ser observada bom os pressupostos processuais os requisitos legais tudo tem que ser realizado conforme previsto na lei Quando essas regras processuais procedimentares não são observadas no caso concreto isso gera uma possibilidade de anular invalidar o próprio processo de execução ou ato executivo realizado Essas são as características né da nulidade no processo de execução quando as regras do procedimento não forem observadas pelas partes pelo próprio estado juiz o procedimento pode ser anulado invalidado com essa matéria de defesa a ser apresentada pelo a matéria de defesa nulidade da execução bom então já sabemos que a nulidade
da execução decorre da não observância das regras procedimentais que existem ao longo do procedimento executivo sabemos também que via de regra é o próprio executado que vai apresentar essa matéria de defesa ao longo da execução a defesa nulidade ou da própria ação de execução ou do ato executivo realizado sem observância das regras matéria de defesa portanto do executado normalmente é o próprio executado que vai alegar essa violação das regras e portanto a decretação da nulidade do processo ou da prova ou do próprio ato é executivo real izado bom algumas observações aqui importantes ao longo do
nosso do nosso tema a primeira observação é a seguinte não existe um dispositivo legal no Código de Processo Civil que nomina que enumera as causas de nulidade no processo de execução há um artigo que regulamenta isso mas é um artigo exemplificativo portanto para você na prática jurídica como advogado do executado para você identificar as causas de nulidade no processo de execução você precisa sempre fazer um estudo jurisprudencial é a própria jurisprudência que vai colocando as causas de nulidade ao longo do procedimento executivo e diferente do processo de conhecimento ao longo da ação de execução nós
não temos uma fase específica do procedimento onde o juiz para o processo para analisar se tem nulidades ou não nós não temos um saneamento no processo de execução O saneamento é uma fase do procedimento comum lá processo de conhecimento nós não temos uma fase similar semelhante no processo de execução portanto esse filtro essa análise ela é desenvolvida ao longo de todo o processo de execução Ok ou pelo juiz de ofício porque nulidade é uma matéria de ordem pública ou pelos próprios interessados exequente e principalmente executado Resumindo o que que eu quero dizer para você eu
quero dizer para você que se você advoga em favor do executado esse filtro de identificar causas de nulidade no processo de execução tem que ser feito por você porque mas o juiz não vai parar uma ação de execução para analisar fato por Fato né atoporato melhor dizendo se tem nulidade ou não quem tem que fazer isso na prática tá o juiz pode fazer mas na prática quem tem que fazer isso é o advogado do executado é ele que tem que garimpar lá algumas algumas situações de nulidade para poder apresentar essa matéria de defesa em favor
do seu cliente executado repito apesar de ser possível de ofício é você advogado do executado que deve observar isso de uma forma mais Evidente no processo toda vez que eu for atuar num processo de execução em favor do executado Uma das uma das incumbências que eu terei é examinar se eu não identifico Alguma causa de nulidade combinado muito bem segundo a observação importante ao longo do processo de execução ao longo do processo de execução eu posso identificar várias espécies de defeito que vão gerar a invalidade a nulidade do processo ou do ato executivo a nulidade
ela é um gênero que pode ser subdividida imunidade absoluta e nulidade relativa a invalidade é um gênero anualidade que pode ser dividida em no unidade absoluta e nulidade relativa vamos falar um pouquinho sobre a diferença entre ato que gera nulidade absoluta e ato que gera nulidade relativa muito bem a nulidade absoluta Claro ela é mais grave a ofensa as regras A Ofensa aquilo que tinha que ser observado é mais grave no caso concreto em comparação anuidade relativa na nulidade absoluta na nulidade absoluto vício é insanável e o juiz pode decretar essa anuidade de ofício a
qualquer tempo ou grau de jurisdição Professor quanto que uma nulidade absoluta quando ela não atinge o ato processual não atinge a sua finalidade quando ele não atinge a sua finalidade o vício é grave e gera nulidade absoluta tá professor na teoria eu já consegui identificar que a nulidade é absoluta ela é mais grave o vício não pode ser consertado não pode ser saudável sanado e o ato não atinge a sua finalidade Ok professor pode me dar exemplos de Atos praticados no processo de execução que geram nulidade absoluta a jurisprudência atrás aqui alguns exemplos de nulidades
absolutas como por exemplo o título executivo não está vencido é inexigível isso gera uma nulidade absoluta da ação de execução o título executivo é ilícito se o título é ilícito no lidade absoluta vai extinguir a ação de execução por nulidade absoluta falta do título executivo Esse documento não tem força executiva não é título no lugar de absoluta da execução o juiz penhorou bens empenhoráveis o imóvel Residencial do executado por exemplo é um bem penhorável se tem uma penhora de um bem absoluta a penhora tem que ser levantada Esse bem não pode garantirá execução inexistência de
citação no unidade absoluta do ato citatório o Ato é nulo de pleno direito são alguns exemplos de nulidade absoluta encontra a posição a nulidade absoluta nós temos a nulidade relativa um vício menos grave porque porque aquele ato executivo cumprir o seu efeito Ouve aqui uma violação da regra processual mas atingiu o objetivo de produzir o efeito aquele ato então aqui a nulidade é relativa o vício pode ser sanavel consertado reparado quando não causar prejuízo a outra parte e eu só posso anular um ato por vício de nulidade relativa se causou prejuízo ao executado aí OK
então tem que ser provado pela parte executada na primeira oportunidade depois que o ato foi praticado tem que ser alegado vício e provado um prejuízo um prejuízo para o executado aí OK aí o juiz reconhece a nulidade relativa e determina que o ato seja refeito refeito dentro do processo Estamos portanto aqui diante das causas de nulidade relativa Então já sabemos que temos causas de nulidade absoluta e causas de nulidade relativa Professor a anulação de um ato ou do processo de execução tem previsão legal lá no procedimento executivo sim Está no artigo 803 do Código de
Processo Civil é nula a execução E aí o código de processo civil no artigo 813 traz 13 incisos Claro e se rol dos três incisos é um Hall meramente exemplificativo tá bom não exaure as causas de nulidades como eu disse as nulidades serão identificadas a partir do estudo jurisprudencial não é o próprio código que numera de forma taxativa quando que ocorre ou não uma causa de nulidade na ação de execução o código diz no artigo 813 é nula a execução E aí vem o inciso primeiro o inciso 1 a execução será nula quando o título
executivo extrajudicial não corresponder a uma obrigação certa líquida e exigível segundo quando executado não for regularmente citado falta da citação terceira quando for instaurada a ação de execução antes de se verificar a condição ou termo portanto inexigível né e o parágrafo único diz assim a nulidade é de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte independentemente de embargos a execução o que que é importante você identificar esse artigo 813 aqui é um artigo meramente e exemplificativo esse rol de causas de nulidade é um Hall Apenas exemplificativo não esgota
as possibilidades de apresentar causas de nulidade na ação de execução maravilha Muito bem quarto ponto importante Professor eu estou advogando em favor do executado e eu identifiquei no caso concreto no meu processo uma causa de nulidade ou absoluta ou relativa a absoluta não vai produzir efeitos nenhum ato praticado o vício é mais grave o juiz pode conhecer de ofício e em qualquer momento do processo a nulidade relativa é um vício menos grave em que o executado ao alegar o vício ele tem que demonstrar um efetivo prejuízo E aí Se tiver esse prejuízo o ato pode
ser refeito caso juiz acolha a alegação de nulidade relativa muito bem o que eu quero trazer agora é como que o advogado do executado apresenta essa matéria de defesa na ação de execução Qual é o meio de defesa para apresentar a nulidade a matéria de defesa do unidade da execução bom o executado vai poder apresentar essa defesa pelos meios tradicionais embargos a execução ou impugnação ao cumprimento de sentença embargos a execução se o título for extrajudicial e impugnação ao cumprimento de sentença se o título for judicial qual é o problema de apresentar essa matéria pelos
meios tradicionais de defesa o prazo para o embargos a execução e para impugnação ao cumprimento de sentença o prazo para apresentar essa essa esse meio de defesa tradicional ele vai acontecer no início do procedimento executivo e pode ser que nesse prazo de 15 dias por exemplo para apresentar os embargos à execução ou a impugnação ao cumprimento sentença nesse prazo de 15 dias ainda não teve a causa de nulidade no processo de execução e você não vai poder apresentar Claro pelos meios tradicionais se já ocorrer uma causa de nulidade antes do prazo dos embargos ou da
impugnação ao cumprimento de sentença e Ok você vai apresentar essa defesa pelos meios tradicionais embargos a execução e impugnação ao cumprimento de sentença não professor já decorreu o prazo dos embargos já decorreu o prazo da impugnação se o meu título for judicial e o fato o ato ocorrido que gerou a nulidade foi depois disso Bom como que você apresenta Então essa matéria de defesa por uma simples exceção de pré-executividade por uma simples petição incidental dos próprios Altos da ação de execução atravessa uma petição a fundamentada na exceção de pré executividade cuja matéria de defesa será
a nulidade do ato executivo ou do próprio processo de execução Então você vai poder fazer isso através de uma petição incidental do executado através da exceção de pré executividade a defesa aqui no lidad é uma defesa de ordem pública de matéria de ordem pública é um vício você vai poder apresentar por uma simples petição incidental na ação de execução em qualquer momento se anuidade for absoluta e no primeiro ato na primeira manifestação do executado seguinte ao ato nulo que você vai apresentar como matéria de defesa se anuidade aqui for relativa combinado bom o que é
uma exceção de pré executividade é uma matéria é uma é um meio de defesa melhor dizendo em que o executado vai apresentar ao juiz uma matéria de ordem pública ou qualquer matéria fática que tem a prova pré-constituída Então veja eu posso apresentar na exceção de pré-executividade qualquer matéria de defesa que o juiz poderia conhecer de ofício como por exemplo pagamento prescrição decadência e legitimidade de parte falta de interesse de agir tudo isso é matéria de ordem pública se a causa da nulidade for antes se a causa da nulidade for antes do prazo dos embargos da
execução aí Claro você vai apresentar essa matéria de defesa nós embargos à execução se for antes da impugnação ao cumprimento sentença você apresenta na impugnação ao cumprimento de sentença Mas vamos imaginar assim vamos imaginar que o seu cliente executar quando contratou o seu serviço já tinha decorrido o prazo para embargos à execução e você portanto identificou que a nulidade de citação portanto matéria de ordem pública e que o seu cliente Já efetuou o pagamento Mas você perdeu o prazo você não seu cliente né perdeu o prazo para os embargos a execução e agora não tem
problema nenhum perdeu o prazo para os embargos da execução mas tanto a causa de nulidade absoluta falta da citação quanto o pagamento são matérias de ordem pública você pode apresentar essa matéria de defesa agora por exceção de pré executividade aqui sem problema nenhum mas veja para que você possa apresentar uma exceção de pré-espectividade você tem que também ter uma prova pré-constituída daquilo que você está alegando na exceção de pré-espectividade porque porque não cabe dilação probatória durante exceção de pré executividade Ok não há possibilidade de instrução processual produção de prova durante o procedimento durante a apresentação
da exceção de pré-espectividade a prova tem que ser pré constituída Ok professor pressupostos processuais requisitos legais matéria de ordem pública tudo isso eu posso apresentar por uma exceção de pré-executividade Mas eu posso também apresentar uma questão fática por exemplo um vício do negócio processual um vício do contrato é de compra e venda que gerou o título executivo um dolo uma coação uma simulação simulação aí já é mais matéria de ordem pública mas veja um pagamento que eu preciso um pagamento que foi verbal eu não tenho o documento do pagamento eu posso alegar uma matéria fática
também na exceção de pré-executividade que não tenha né natureza de ser uma matéria de ordem pública que o juiz poderia conhecer de ofício o STJ já reconheceu que sim você pode apresentar na exceção de pré-executividade qualquer matéria de defesa inclusive fatos desde que tem uma prova pré constituída Se tiver prova pré constituído Ok é possível apresentar essa defesa por exceção de pré executividade eu trago aqui inclusive uma jurisprudência do STJ nesse sentido essa jurisprudência aqui de 2018 ó que diz assim as matérias as matérias passíveis é um problema aqui no meu Instagram Alguém me ligou
aí agora voltou o Instagram vai voltar guardar um pouquinho voltou o Instagram o Instagram deu uma bugada aqui agora porque alguém me ligou por WhatsApp Agora deu certo acho que agora voltou maravilha eu estou dizendo que o STJ já reconheceu que é possível alegar qualquer matéria de defesa na exceção de pré-executividade não somente as matérias de ordem pública desde que tenha uma prova pré-constituída Ok Está sem áudio agora está sem áudio o instagram ou não está com áudio voltou voltou o Instagram né Beleza eu vou repetir tá bom Fiquem tranquilos eu vou repetir para o
pessoal do Instagram que está me acompanhando por lá alguém me ligou por WhatsApp ou por voltou voltou Beleza então vamos lá vou voltar aqui Está sem áudio ou com áudio é só um Ok só um ok deles me disse aqui com o áudio Beleza então voltou tudo normal o STJ disse que já é possível apresentarem exceção de pré executividade qualquer matéria de defesa inclusive aquela que não é de ordem pública desde que tenha uma prova pré constituída Ok eu trago esse julgado do STJ aqui ó as matérias passíveis de serem alegadas em exceção de pré-executividade
não somente as de ordem pública mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente podem ser apresentados por exceção de pré executividade desde que esses fatos sejam demonstrados de pleno de sem necessidade de dilação probatória a defesa apresentada no caso concreto estava fundamentada numa prova pré-constituída não era a matéria de ordem pública e o STJ diz que é possível sim por exceção de pré-exatividade O Acordo eu vou dizer o número deles aí ó anotem aí o acórdão na sua ementa tá dito assim ó exceção de pré-executividade cabimento para apreciar matéria que não demande
dilação probatória possibilidade de apreciar fato alegado pelo executado fato modificativo ou extintivo do direito do exequente Ok Então guarde essa jurisprudência do STJ para você usar na sua exceção de pré executividade Qual é o número do julgado Professor recurso especial número um milhão 712 903 de São Paulo um milhão 712 913 de São Paulo julgamento do ministro Hermann Benjamin julgamento no dia 27 de fevereiro de 2018 27 de fevereiro de 2018 segundo a turma do STJ saiu publicado no dia 2 de Agosto de 2018 beleza resto e um milhão 712 903 autoriza que o na
exceção de pré-exetividade seja apresentada a qualquer matéria de defesa inclusive aqui não é de ordem pública desde que haja uma prova pré constituída porque na exceção de pré-exatividade não se admite dilação probatória Maravilha Então veja você vai apresentar a sua defesa a nulidade da execução ou por embargos a execução ou por impugnação ou cumprimento sentença Se você estiver no prazo e já existir a causa de nulidade já passou o prazo a causa foi antes ou depois do prazo dos embargos ou da impugnação exceção de pré executividade professor profundamento legal da exceção de pré-executividade dessa defesa
que vai ser apresentada na própria ação de execução anotem aí você quer fundamentar a sua exceção de pré-executividade com o dispositivo Legal então se a sua ação de execução for um cumprimento de sentença título judicial Você vai fundamentar no artigo 1518 do CPC não Professor ameaça de execução é por título extrajudicial então use o parágrafo único do artigo 803 esses dois artigos fundamentam a sua exceção de pré-espectividade é o fundamento legal para exceção de pré-executividade mas professor isso para executividade não é uma defesa que foi construída pela Doutrina Não é uma construção doutrinária lá do
ponto de Miranda é uma construção doutrinária que não tinha previsão legal no CPC de 73 mas no CPC de 2015 você pode usar o artigo 518 no cumprimento sentença e o artigo 803 parágrafo único na execução por título extrajudicial para fundamentar a exceção de pré-espectividade agora tem base legal beleza muito bem Então você já sabe o que é nulidade no processo de execução Quais são as suas espécies e qual é o instrumento para você advogado do executado apresentar essa matéria de defesa ao longo da ação de execução Quem Pode alegar as nulidades o juiz de
ofício ou as partes o exequente raramente vai invocar uma nulidade na ação de execução provavelmente quem terá que fazer isso é o advogado do executado executado é um interessado aqui em apresentar essa matéria de defesa a nulidade da ação de execução ou do ato executivo ou por petição avulsa exceção de pré-executividade ou por embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença como como acabamos de verificar maravilha agora eu vou entrar nas causa práticas de nulidade você quer você quer ter acesso a esse conhecimento aí o que eu separei aqui sobre causas de nulidade que podem ser
alegadas numa ação de execução vamos para a parte final e mais importante da nossa aula manda ver o dedo no coração você que está comigo aí no Instagram e manda ver o seu like aí você que está comigo no YouTube Eu vi agora que o Dênis tinha colocado aqui que temos 70 pessoas no YouTube né E 75 pessoas no Instagram Estamos quase batendo a meta vamos lá vamos fazer uma força aí para bater essa meta ajuda o professor Alessandro meliso aí a bater a meta de 100 no YouTube sem no Instagram agora estamos com 60
no YouTube o Dênis está me atualizando aqui Valeu bora então causas de nulidade na ação de execução tô recuperando de uma gripe que não passem a minha garganta já faz duas semanas que foi para o Beleléu mas tá valendo vamos juntos vamos juntos causas as principais causas de nulidades que acontecem com frequência e que você pode identificar aí no seu caso concreto Olha só eu trouxe seis aqui em algumas eu vou subdividir a principal causa de nulidade é vício na citação vício na citação E aí eu vou dizer para você algumas causas de vício na
citação Simone que tô ali não um beijão para você minha querida que está aqui comigo também nessa Live de hoje vícios na citação no processo de execução você já imagina né primeira causa de vício no processo no processo de citação né no procedimento de citação o executado mora em um condomínio pessoa física o oficial de justiça vai até o Condomínio onde ele mora o condomínio residencial e entrega a carta de citação ao porteiro ao síndico ao funcionário do condomínio que é responsável em receber as correspondências dos moradores esse síndico esse porteiro esse funcionário tanto faz
do condomínio que tem essa atribuição recebe a carta de citação em nome do condômino e não faz ressalva nenhuma de que aquele condômeno não mora mais Ática aquela pessoa que tem que ser citada não mora mais lá e o oficial de justiça certifica isso no processo o juiz vai considerar que a citação foi válida só que de fato esse executado não mora mais no condomínio essa carta de citação nunca vai chegar a ele ele não mora mais no condomínio ou quem recebeu a carta de citação era alguém que não tinha nenhum vínculo com o condomínio
não era funcionário do condomínio nessas duas hipóteses essa citação do executado é nula de pleno direito na verdade ela é inexistente ele nunca foi citado na vida dele sobre aquela ação de execução se isso ficar caracterizado no seu caso concreto o seu cliente executado mora num condomínio Ou melhor o exequente indicou que ele morava no condomínio e ele não morava mais no condomínio morava em outro endereço é claro que você vai conseguir comprovar isso para o juiz ao alegar essa nulidade basta você juntar na sua defesa de nulidade da citação o comprovante do endereço atual
do executado quando ocorreu o ato de citação naquela data em que a carta de citação foi entregue no condomínio que ele não mais residia naquela data esse executado já morava em outro endereço e comprova o endereço que ele morava através do contrato de aluguel através do contrato de financiamento bancário se ele adquiriu bem por financiamento bancário através de uma correspondência que já foi endereçada para ele né a tarifa de luz de água de telefone de cartão de crédito que já está com esse endereço atualizado naquela época junta isso no processo demonstra para o juiz que
no momento em que o carteiro entregou a carta de citação no condomínio o executado não morava mais no condomínio e o juiz terá que anular a citação vai voltar a ação de execução para o ato inaugural para o Ato da citação então eu trago jurisprudência aqui nesse sentido Por exemplo essa do TJ de São Paulo de agosto de 2022 que diz assim carta de citação recebida na portaria do condomínio edilício sem ressalvas o executado comprovou no entanto que não residia mais no local a época vai aqui portanto anular a citação muito comum OK outra aqui
ó nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso será válida entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência que entretanto o funcionário poderá recusar o recebimento da carta de citação se ele declarar por escrito que o destinatário da correspondência não mora mais lá ou está ausente o entendimento jurisprudencial do STJ É no sentido de que é ônus do executado comprovar que o funcionário que recebeu a citação por aviso de recebimento é pessoa estranha ao quadro de funcionários do prédio ao condomínio se ele comprova isso a situação dele será anulada
ok jurisprudência aqui tu TJ Goiás nesse sentido maravilha Muito bem outra situação de nulidade da citação citação da pessoa física por carta com a r não mora mais em condomínio Ok mora numa residência individual sem ser em condomínio ônus do executado comprovar adrilleia sempre o ônus é de quem Alega Ok se o executado está alegando que a carta de citação foi entregue a uma pessoa que não é funcionária do condomínio tem que comprovar isso Pega uma declaração do Síndico dizendo que aquela pessoa que assinou a carta como a r que se identificou na assinatura da
carta com a r não é funcionária do condomínio para anular a citação desse condômen ok muito bem Agora nós estamos diante de uma citação por carta com a r no endereço residencial que não é condomínio que que vai acontecer o oficial de justiça vai bater na porta do executado E alguém vai atender esse oficial de justiça ou melhor alguém vai atender esse carteiro e vai lá receber a carta de citação Quem é essa essa terceira pessoa um estranho não é o próprio citando nulidade da citação ok citação da pessoa física por carta com ar sendo
que o ar foi recebido por terceiro Então vamos imaginar que quem tem que ser citado é o professor Alessandro mellis no seu endereço residencial oficial o carteiro bate aqui na minha porta hoje e eu não estou em casa e quem assina a minha carta de citação um terceiro estranho mas funcionária um terceiro que eu não tenho contato nenhum citação lula lula de pleno direito ok o STJ já reconheceu inclusive em determinados Casos que se Quem assinou a carta de citação foram um terceiro que pertença ao quadro familiar do citando a citação pode ser considerada válida
como por exemplo a esposa do citando assinou a carta de citação dele se foi a esposa o STJ pode considerar ela válida já considerou ela válida Mas vai depender sempre do caso concreto Imagine que o citando está em processo de divórcio e já não reside mais nesse endereço quem reside no endereço é a ex-esposa com os filhos ele está morando agora num hotel por exemplo porque ainda não saiu o divórcio Mas eles já se separaram de fato e ele está morando num hotel oficial de justiça bater na casa antiga dele onde atualmente mora a sua
ex-esposa com os filhos né e entregar uma carta de citação é bem provável que essa ex-esposa assine a carta de citação e não entregue para ele né tá separando tá divorciada tá magoada estão brigados não se falam a raiva está no Ápice do procedimento de divórcio ela não vai entregar a carta de citação para ele ele não vai ficar sabendo dessa carta de citação apesar de ter sido a ex-esposa né ainda a esposa oficial que assinou a carta de citação vai ter que comprovar isso né para anular essa citação funcionário da casa né alguém que
trabalha naquele naquela casa nesse caso aí a situação é nula tá a situação tem que ser entregue para própria pessoa essa é a regra se não for entregue para própria pessoa dá para anular beleza terceira hipótese de problemas relacionados a citação agora vamos falar de pessoa jurídica ação de execução proposta contra executado pessoa jurídica nulidade da citação quando a carta com a r é entregue por um terceiro que não pertença ao quadro de funcionário da empresa O Código de Processo Civil ele diz expressamente que a pessoa jurídica será citada de forma válida se a carta
com ar de citação for entregue para um funcionário da empresa se lá no momento em que o correio vai até a sede da empresa e entrega a carta para alguém que não pertence ao quadro de funcionários da empresa Claro a citação é nula nula de pleno direito Muito bem a mesma coisa acontece se a empresa muda de endereço e a carta é entregue na sede antiga na sede antiga se foi atualizado o endereço na ação de execução o ato de citação será nulo mas nesse caso professor não foi ainda atualizado endereço da nova sede da
empresa porque a empresa ainda não foi citada muito bem se a carta com a r foi encaminhada para o antigo endereço e entregue a um funcionário de uma outra empresa ou para uma outra pessoa aquela empresa que tinha que ser citado e que mudou de endereço claro vai poder alegar a nulidade da citação já trago aqui ó dura duas jurisprudência é uma do TJDF e outra do TJ de Minas Gerais nesse sentido ok muito bem quarta situação execução proposta contra um executado que faleceu antes da propositura da ação a dívida já estava vencida E durante
o período entre o vencimento da dívida e o ajuizamento da ação de execução o executado morre a ação foi proposta contra ele aqui o processo é nulo de pleno direito tá bom porque porque ação tem que ser proposta contra o espólio do executado é causa de anulação da ação de execução de nulidade trago aqui jurisprudência nesse sentido e por fim eu trago uma jurisprudência em que aconteceu o seguinte o exequente indicou o endereço do executado para citação o oficial de justiça foi até o endereço e não encontrou o executado para citar certificou que aquele endereço
não era mais do executado a citação foi frustrada o que que o juiz fez o juiz intimou o exequente para indicar novos endereços para a citação do executado e o que que o exequente fez o exequente pediu para o juiz da ação de execução que fosse feito uma pesquisa do endereço do executado no sisbajur de no reino ajude e no infojunte o juiz deferiu o pedido e fez a consulta nos três sistemas de endereço do executado sesbajur de infojud e renajud e apurou quatro endereços quatro endereços possíveis do executado aí o juiz determinou a realização
da diligência de citação em um dos quatro endereços o oficial de justiça foi lá nesse endereço e não houve citação aí o que que o juiz fez o juiz determinou a situação por Edital determinou a citação por Edital sem ter esgotados os outros três endereços que estavam no infojude no renajud e no cisma Jude nesse caso o tribunal anulou a citação por Edital por não ter esgotados esgotadas todas as tentativas de citação pessoal porque já tinha o endereço no processo e o juiz não determinou que a citação se realizasse nesses endereços Ok Então olha citação
por Edital sem esgotar as tentativas de citação pessoal também gera nulidade da citação por Edital Olha o que que essa jurisprudência do STJ diz assim a regra no ordenamento jurídico é que a citação seja feita pessoalmente somente sendo admitida a citação por Edital quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu entendimento que deve ser observado tanto no processo de conhecimento quanto no processo de execução na hipótese o juiz de primeiro grau enquanto tem a recebido a informação pelo sisbajur e pela secretaria da Receita Federal da existência de outros endereços dos executados em resposta ao
seu próprio Ofício o juiz determinou a citação por Edital sem proceder a tentativa de localização dos executados nos respectivos endereços impondo-se assim o reconhecimento da nulidade da citação ção editalícia realizada Ok a mais professor no meu caso esgotou as tentativas bom se esgotou todas as tentativas aí a citação por Edital é válida ok numa ação de execução Inclusive a citação por Edital válida interrompe o prazo da prescrição intercorrente combinado falei portanto de cinco situações que geram nulidade na ação de execução por vício de citação vamos falar de outras agora vamos mudar um pouquinho de assunto
o que também gera professor nulidades no processo de execução vício na intimação ou melhor vício pela falta de intimação do cônjuge do executado vamos falar sobre isso essa causa é muito comum de nulidade no processo de execução vamos acompanhar isso aqui toda vez que estamos diante de uma ação de execução por quantia certa e no curso da ação de execução é realizado uma penhora de um imóvel do executado ou do responsável patrimonial se tem hora de imóvel do executado o artigo 842 do Código de Processo Civil exige exige que o cônjuge do executado também seja
intimado da penhora mesmo que o cônjuge não seja parte na ação de execução Beleza então vamos lá penhora de imóvel penhorou um imóvel numa ação de execução sim o artigo 842 do Código de Processo Civil diz recaindo a penhora sobre bens Imóveis deverá ser intimado ou cônjuge do executado nos termos do artigo 842 Então vamos imaginar que eu respondo por uma ação de execução eu exclusivamente eu sou casado mas a minha esposa não está no título executivo não é devedora da obrigação só eu ação de execução é utilizada contra mim no curso da minha ação
de execução é feita a penhora de um imóvel tanto faz se esse imóvel é exclusivo meu ou se esse imóvel está em condomínio com a minha esposa se ela tem ação ela tem que ser intimada até a penhora artigo 842 do Código de Processo Civil Ok Isso se justifica porque professor para que a minha esposa possa fazer a defesa se o bem for em condomínio tá ameaçam dela para que ameaça dela não responda pela dívida vamos imaginar que esse bem eu adquiri ao longo do meu casamento e o meu casamento é o regime da comunhão
parcial Isso significa que o exequente não pode penhorar 100% do bem ele só pode penhorar 50% do bem porque os outros 50 pertence a ela Tatiana minha esposa então ela pode apresentar embargos de terceiro para desconstituir a penhora sobre a minha ação Ok mas mais do que isso além de ter a possibilidade de apresentar embargos de terceiro para desconstituir a penhora sobre ameaça dela os 50% dela ela também pode apresentar embargos a execução ela se torna a parte legítima para embargar a ação de execução e portanto impugnar o próprio título executivo Ok então isso se
justifica tanto para Que ela possa apresentar em vargos de terceiro quanto para Que ela possa apresentar embargos a execução essa exigência só existe se a penhora recair sobre imóvel se for um automóvel bem móvel não precisa ser intimada tá não gera nulidade a falta da intimação ok quando que ela não precisa ser intimada só numa situação regime da Separação é convencional de bens regime da Separação convencional de bens e o bens e o bem for exclusivo meu aí ela não precisa qualquer outro regime de bens além da Separação convencional ela tem que ser intimada e
se ela não for intimada professor da penhora realizada a intimação dela é pessoal tá tem que ter uma carta de intimação pessoal dela ou oficial de justiça intimá-la pessoalmente a falta da intimação do cônjuge não devedor a esposa nesse meu exemplo gera nulidade absoluta contaminando todos os atos do processo subsequente Maravilha o cônjuge não devedor com a intimação se torna a parte no processo de execução e ele pode reagir de duas formas ou ele apresenta embargos de terceiro para desconstituir a minha ação ou ele apresenta embargos a execução para impugnar a própria dívida exequenda combinado
Professor tem jurisprudência que diz isso tem bastante tá eu trago uma aqui ó uma não trago três uma do TJ do Rio Grande do Sul TJRS uma outra TJMG TJMG e a terceira tjms alma do tjms aqui essa do tjms é do dia 15 de agosto de 2023 20 dias atrás 15 14 de agosto de 2023 essa jurisprudência do TJ MS meu tribunal Olha o que que é essa jurisprudência diz ó cumprimento de sentença exceção de pré-executividade legitimidade passiva da ex cônjuge para opor incidente o que que aconteceu penhora que recaiu sobre bens do casal
em condomínio ausência de intimação da penhora a esposa não foi intimada da penhora nulidade de todos os atos posteriores a penhora apreciação do incidente pelo juiz de primeiro grau recurso conhecido e parcialmente provido Olha o que que diz o acordo aqui ó tratando-se de penhora que recai sobre bem comum partilhar pertencente ao casal divorciado mas ainda não partilhado a ausência de intimação do cônjuge da penhora constitui causa de nulidade dos atos praticados posteriormente a penhora a escongem tem legitimidade e interesse para opor exceção de pré-a executividade em defesa dos seus direitos para que com isso
anulie a penhora realizada Ok tjms agravo de instrumento 140956 7602 023 pai tá aqui no mapa mental tá bom o número do agravo de instrumento esse agravo de instrumento é de agosto de 2023 eu vou repetir o número do agravo agravo de instrumento 1409567602 [Música] 02 381 OK tá aqui o número do agravo depois você vai ter acesso ao mapa mental muito bem terceira situação em que é comum causas de nulidades da execução agora nós vamos avançar Ok não intimação do cônjuge do executado sobre a designação da hasta pública procriação do bem quando o bem
imóvel foi penhorado a cônjuge tem que ser intimada da penhora mas também tem que ser intimada da data da hasta pública se ela não foi intimada da data da hasta pública de um bem imóvel comum Haverá no lidad absoluta não intimação do cônjuge do executado sobre a designação da hasta pública o bem foi levado asta pública Por que que o cônjuge tem que ser intimado quando o imóvel é levado asta pública porque ela tem direito de preferência na arrematação do bem ela pode inclusive exercer a adjudicação desse bem tá como uma esposa do executado traga
o jurisprudência aqui nesse sentido a primeira do TJDF e a segunda do TJ de São Paulo então gera muita nulidade a falta da intimação do cônjuge quando o imóvel é designado a hasta pública esse cônjuge tem que ser intimado pessoalmente da designação da hasta faltou a intimação Foi arrematado por um terceiro esse cônjuge pode apresentar aqui a defesa para anular a venda do bem por falta de intimação da realização da hasta pública ele não foi intimado não tomou conhecimento ok então são essas as três principais causas de nulidade no processo de execução vício na citação
vício da não intimação do cônjuge quando há uma penhora de um bem imóvel e vício por falta de intimação do cônjuge quando esse imóvel é designada a sua venda sua hasta pública em expropriação Maravilha tem outras causas de nulidade Professor várias outras como por exemplo não observar os prazos de publicação dos editais quando bem é levado a expropriação o código disso que o edital de expropriação tem que ser publicado com pelo menos cinco dias de antecedência a data da realização do leilão se isso não for observado é possível que a arrematação pelo terceiro seja nula
de pleno direito falta de publicação dos editais no prazo previsto na lei traga o jurisprudência nesse sentido também quando o bem que está sendo levada hasta pública o bem que foi penhorado ele está em condomínio com outra pessoa então Imagine Imagine que eu sou sócio de um imóvel em condomínio com o professor José Andrade compramos em conjunto um bem metade dele metade meu temos um condomínio eu sou executado e esse bem 50% dele foi penhorado para o pagamento da minha dívida o que que vai acontecer esse bem vai ser levado a hasta pública para que
50% dele a minha cota parte seja vendida e com um produto da arrematação pago o meu credor nessa circunstâncias em que há um condomínio o condôminino tem que ser intimado da hasta pública o professor José Andrade terá que ser intimado da data do leilão para que para ele exercer o direito de preferência E se ele não for intimado se esse bem foi vendido em leilão 50% é possível anular a arrematação Ok falta de intimação do co-proprietário do condômino quando o bem é levado a hasta pública isso impede ele de exercer o direito de preferência e
portanto anuidade do procedimento aqui da expropriação Maravilha por fim nós temos várias causas de nulidade em relação ao próprio título executivo o título é nulo porque porque não há liquidez certeza e exigibilidade também trago isso aqui no nosso mapa mental maravilha então era isso que eu queria apresentar para vocês o que é uma causa de nulidade no processo de execução Quais são as espécies de execução né aí de novidade melhor dizendo duridade absoluta imunidade é relativa queria mostrar para você qual é o instrumento para apresentar a matéria de defesa nulidade E aí nós vimos né
que você vai fazer essa defesa ou nos embargos a execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença e se já decorreu esse prazo você vai fazer por exceção de pré-executividade por uma simples petição no curso da ação de execução e vimos as principais causas de nulidade vício na citação vício da intimação da penhora do bem imóvel do cônjuge e vício relacionado a não intimação do cônjuge quando o bem é levado a hasta pública combinado assim o mapa mental Professor eu vou disponibilizar esse mapa mental no meu canal do telegram Alessandro melizo Rodrigues e também no
grupo do WhatsApp de quem está no grupo das aulas da aula raiz aula raiz grupo do WhatsApp tem tem um grupo do WhatsApp para você acompanhar as aulas raízes e lá no grupo do WhatsApp eu vou disponibilizar o mapa mental da nossa aula de hoje ou no meu canal do telegram tá bom Alessandro melis Rodrigues daqui a pouquinho eu tô colocando lá no meu canal do telegram fechou muito bem no meu Stories eu vou colocar o link do grupo do grupo do WhatsApp grupo do WhatsApp grupo do WhatsApp da aula raiz Tá bom vou colocar
no meu Stories daqui a pouquinho eu coloco no meu Stories o link e aí você clica no link cai no grupo do WhatsApp se você não quer entrar no grupo do WhatsApp Entra no grupo do telegram Alessandro melis Rodrigues nos dois eu vou disponibilizar o mapa mental Combinado então me acompanha aí no meu Stories que daqui a pouquinho eu coloco o link lá para você cair no grupo do WhatsApp da aula raiz fechou pessoal tenho todos uma excelente quarta-feira uma quarta-feira abençoada aí tá bom lá no meu Stories eu vou colocar o link podem ficar
tranquilos eu já vou colocar o Stories lá lá no Stories o link E aí você vai ter acesso ao mapa mental dentro do grupo do WhatsApp ou no meu canal do telegram combinado ou no meu canal do telegram Alessandro melison Rodrigues um excelente quarta-feira a todos vocês uma semana abençoada aí um ótimo feriado amanhã com moderação todo mundo e vamos juntos sempre até depois do fim obrigado por tudo aí vamos fazer um print tira um print aí publica nos seus Stories esse print que é o republico depois no meu combinado quase batemos a meta né
passou bem pertinho mas tá valendo o importante é termo sempre essa oportunidade de permanecer permanecermos juntos aqui nas manhãs de quarta-feira Valeu importante é o conteúdo o conteúdo foi transmitido é isso que vale a pena meu coração aqui tá batendo forte por eu ter poder aí contribuir um pouquinho com a sua prática jurídica Obrigado pela sua presença mais uma vez de coração fique
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