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do plenário do Supremo Tribunal Federal realizada em 20 de junho de 2024 presidência do Senhor Ministro luí Roberto Barroso presentes a sessão os senhores ministros Gilmar Mendes Carmen Lúcia di estofo e luí fux Edson faquim Alexandre de Moraes Nunes Marques André Mendonça Cristiano zanim e Flávio Dino Procurador Geral da República Dr Paulo Gustavo gon Branco abriu-se a sessão às 14:36 sendo lida e aprovada da ata da sessão anterior não havendo qualquer objeção declaro a ata aprovada registro aen em plen dos alunos participantes do grupo de extensão nexo governamental fundado na Universidade de São Paulo e
que hoje é composto por alunos de direito de todo o país sejam todos muito bem-vindos aqui entre nós a pedido do Ministro Flávio Dino e com prazer faço o registro de que um delegado brasileiro da polícia federal foi eleito hoje secretário geral da Interpol trata-se do Delegado valdec urquisa o cargo de Secretário geral é o cargo executivo mais importante internacionalmente para a cooperação policial entre os países e e o combate ao Crime transnacional cumprimento portanto a polícia federal brasileira por essa importante indicação chamo para continuidade de julgamento Presidente presente pela ordem eu poderia pedir uma
gentileza a vossa excelência primeiro saudando vossa excelência Procurador Geral da República os eminente pares eh houve um desencontro rápido com a assessoria go se Poderia chamar o desembar declaração que a pasta ficou lá no gabinete eu posso esperar Esperamos um minutinho mas eu vou fazer uma complementação ao Vot penso que se sem querer atrapalhar você nem a presidência mas eu ficou lá em cima eu falei pouco a sessão passada já então chamarei para julgamento o recurso extraordinário 635 659 procedente de São Paulo da relatoria do ministro Gilmar Mendes cumprimento todos os colegas Ministro Gilmar Mendes
nosso decano participa por videoconferência cumprimento a ministra Carmen Lúcia Ministro Lu Ministro Nunes marqu também participa por vídeo Ministro Alexandre de mora Ministro André mes ente da sessão Boa tarde Presidente cumprimento Voss Lu Edson fa eu olhei a cadeira vazia e dei pela falta de vossa excelência muito bem-vindo eu não sou o único esquecido aqui seja seja muito bem-vindo nós estamos portanto eh caros colegas nesse recurso extraordinário julgando um caso específico um caso concreto de uma condenação de um indivíduo Francisco Benedito de Souza a prestação de 2 meses de serviços à comunidade por portar 3
G de maconha para consumo próprio Este é o fato subjacente o indivíduo condenado à prestação de serviços à comunidade porque portava 3 G de maconha ele é defendido pela Defensoria Pública que sustenta a não incidência desse artigo da lei de drogas por infringência aos valores constitucionais da intimidade e da vida privada o julgamento já se Desenrola como nós sabemos há algum tempo e tivemos as seguintes situações julgamento começou em 19 de Agosto de 2015 e no dia 20 o ministro H um pedido de vista do ministro Ministro votou e houve um pedido de vista do
ministro teas houve o trágico falecimento do ministro teas o Ministro Alexandre de mora devolveu com Voto no dia 2 de Agosto de 2023 devolveu antes do dia 12 de Agosto 2023 foi foi adiado por indicação do relator na sequência do julgamento dia 24/08 o ministro André Mendonça pediu vista e houve o voto antecipado da Ministra Rosa Weber Ministro André Mendonça devolveu os autos com o seu voto tivemos o voto do ministro Nunes Marques e tivemos o voto do ministro Cristiano zanim Na verdade do ministro Cristiano zanim e do ministro Nunes Marques na sessão passada tivemos
o voto do Ministro Dias toffoli e hoje Portanto votará o Ministro Luiz furs senhor presidente é por ordem o os autos chegaram Tá mas o ministro gof pediu para fazer um um um complemento portanto nós temos a a seguinte situação de votação até agora todos consideram válida a opção Legislativa pela ilegalidade do porte de drogas Ainda que para consumo Pessoal esse é um consenso segundo lugar há uma divergência se o porte de drogas para consumo Pessoal deve ser tratado como uma infração penal ou como uma infração administrativo um ato ilícito não penal no sentido do
ato ilícito não penal votaram os ministros Gilmar Mendes Luiz Roberto Barroso Luiz Edson faquim Alexandre de Moraes e Rosa Weber no sentido da infração penal votaram os ministros cristianos anim Nunes Marques e André Mendonça e o ministro Di stofle vai esclarecer a sua posição e em seguida em se tratando de cannabis sativa que é o caso concreto específico os cinco ministros eh já cinco ministros Não mais do que cinco na verdade Gilmar Mendes luí Roberto Alexandre de Morais Rosa Weber Cristiano Zan e Nunes Marques votaram pela fixação de uma uma quantidade ainda não definida é
um dos debates que teremos eh o ministro Luis Edson faim votou por delegar ao congresso a fixação da quantidade que diferenciará porte de traf Essa é em linhas Gerais a situação do presente julgamento e agora o ministro di tofoli pede para segundo ele me disse uma breve alocução de esclarecimento a propósito do seu voto vossa excelência tem a palavra muito obrigado senhor presidente eminente Ministro decano Gilmar Mendes que nos acompanha por vídeo ministra decana carm Lúcia eminentes colegas eminente vice-procurador Geral da República senhoras e senhores advogados advogados Defensor Público defensores públicos senhoras e senhores todos
que nos acompanham senhor presidente Eu até já fiz distribuir complementação de voto diretamente a vossas excelências e também aos respectivos gabinetes também já pedi a secretaria de comunicação que o divulgasse mas eh até em estado pelo Ministro Flávio din que no caso faz parte do movimentos M msv Movimento Sem voto mas com voz e Inclusive eu acatei uma sugestão de sua excelência e deixar claro aqui que eu acatei no dispositivo do meu voto sua excelência me incentivou e fazer pelo menos um resumo dessa complementação de voto então eu sei que tomei bastante tempo da corte
mas como geralmente na média Eu costumo seguir ou o relator ou a divergência eu penso que na média de tempo eu tenho algum crédito nesse plenário para me pronunciar o nosso sensor Geral da República está aqui a duvidar disso mas senhor presidente primeiro deixar claro aquilo que eu desenvolvo nessa complementação de voto para ficar bem claro o meu voto é claríssimo no sentido de que nemum usuário de nenhuma droga pode ser criminalizado nenhum usuário de nenhuma droga pode ser criminalizado esse foi o objetivo da lei de 2006 o objetivo da lei de 2006 foi descriminalizar
todosos usuários de drogas por a lei de 1976 que foi superada pela lei de 2006 tratava como crime como crime o uso de drogas tratava como criminosos os usuários de drogas por isso que no meu voto eu desenvolvi não só aquilo que foi dito nos meu voto completo que eu também fiz um resumo do voto aquilo que foi dito na Câmara dos Deputados como no senado federal que é explícito houve uma descriminalização do uso por parte do usuário Então nesse meu voto complementar eu procuro deixar claro a diferença entre três conceitos Entre Três fatos despenalização
que foi a posição desta corte na turma num julgamento em 2007 com o qual eu não concordo e que já está a ser superado pela maioria que já existe inclusive com o meu voto pela descriminalização no sentido de que houve apenas a despenalização foi um julgado da Lavra do nosso saudoso querido amigo de todos nós dos maiores da história do supremo o ministro José Paulo sepulvida pertence mas sua excelência entendeu que a lei de 2006 apenas despenaliza na medida em que não impunha a prisão mas mantinha os efeitos criminais reincidência e os outros efeitos todos
de uma condenação penal e aquilo que eu acho mais nefasto com a devida V que é a pecha de criminoso que se coloca um usuário e que o inibe de buscar eventual ajuda naqueles casos de dependência viciante porque aqui já foi dito e redito sabemos que existem dependências e dependências aquela que é viciante aquela que é problemática e aquela que é socialmente é normalizada como há com tabaco como há com álcool pois bem essa diferença entre despenalização e descriminalização o meu voto é pela descriminalização a minha preocupação senhor presidente eminentes pares é que ao dar
interpretação conforme ao dispositivo em relação a cannabis a contrário senso pode ser entendido que os usuários de Outras Drogas cometam crimes e não foi essa a intenção da Lei e com o o Rigor da verdade eu participei da elaboração desse dispositivo E como sempre lembra o ministro Nelson Jobim sempre Ministro Nelson Jobim muitas vezes as leis não são específicas porque naquele momento histórico o ministro danin ela é fruto do que é o possível o possível naquele momento histórico Era exatamente o artigo 28 e a intenção da legislação do congresso que a elaborou com o apoio
do Poder Executivo de então que a sancionou e que participou das discussões houve um grupo de trabalho na Casa Civil sobre o tema Era exatamente de superar a ideia de penalizar o usuário e dar a ele uma solução socioeducativa então nós temos despenalização que foi o voto do pertence nós temos a descriminalização que já conta senhor presidente A descriminalização com seis votos o meu voto se soma ao voto da descriminalização hoje pela manhã vossa excelência me perguntou se o meu voto como é que o meu voto era para ser proclamado por isso que também eu
entendi por bem fazer essa complementação ao voto se eu não fui Claro o suficiente o erro é meu de comunicador se o comunicador não se faz entender o problema não é do receptor é do vaso comunicante então é por isso que eu faço essa explicitação Ou seja já há seis votos pela descriminalização mas eu na verdade o meu sexto voto não é um sexto voto pela descriminalização porque a descriminalização já existe desde 2006 desde que sancionada a Lei e repito não só para cannabis Para Todas as drogas e repito se nós dermos uma interpretação conforme
só para cannabis nós estamos a contrário senso criminalizando os demais usuários de Outras Drogas e eu não leio na lei essa criminalização não leio na lei essa criminalização Outro ponto que eu Presidente Ministro T pois não Ministro Gilmar relator sempre com a palavra graça é porv não por favor não sou para eh eh tá muito claro que vossa excelência eh falou e e considerou e mas todos sabem o presidente eh com toda paciência rememorou aqui o longo percurso desse processo e eu mesmo a partir do voto do ministro faquim e do ministro Barroso acolhi a
ideia de fazermos limitar a a repercussão geral a cannabis sativa e não avançarmos para Outras Drogas como constava do meu voto original foi uma convenção eh que fizemos tendo em vista a questão técnica que se colocava eh a votação era num processo em que se tratava eh de uso de maconha Cannabis Sativa e e também para eh con irmos eh um consenso em torno dessa temática quanto ao segundo ponto abordado pelo Ministro Dias tof nós ficamos eh numa disputa talvez eh de significações Porque de fato e sua excelência Fala com a autoridade de quem participou
do momento inicial da feitura da Lei Tudo indica que a lei teve eh esse intuito sen não de descriminalizar pelo menos de despenalizar isso está nos eh vários comentários mas como também nós nesse debate eh profico que tivemos ao longo desse tempo sabemos que a rigou eh a Vida Prática levou não só como vimos nesse caso eh a aplicação de penas a usuário Portanto o entendimento é esse quanto também levou muitas vezes a confundir o usuário com o traficante então é claro eh todos nós vemos com alegria Eh o voto de vossa excelência eh no
sentido de que a matéria já teria sido descriminalizada Mas na vida como ela é eh as pessoas continuam sendo condenadas enquanto usuários e condenadas no processo penal e a partir daí sofrendo os efeitos da condenação criminal é é é é essa questão que me parece relevante para que nós possamos encaminhar eh a conclusão do julgamento Muito obrigado Ministro Gilmar Mendes que bem rememorou e eu mesmo deixei claro no meu voto e o ministro faim também nós optamos por singir a questão da maconha porque vínhamos adotando a postura de in repercussão geral ficarmos tão próximos quanto
possível da situação concreta subjacente e aqui como relatei ao início é de alguém que foi condenado pelo porte de 2 g de maconha o fato de nós estarmos nos pronunciando sobre a maconha não significa que estejamos de qualquer maneira implicando qualquer outra droga Apenas não nos pronunciamos sobre ela devolvo a palavra a Ministro tle para a conclusão do seu complemento Muito obrigado eminente relator e decano Ministro Gilmar Mendes Muito obrigado Presidente Mas eu vejo aqui que a minha reiteração desse ponto já surtiu efeito já surtiu efeito no obiter dicton agora do eminente relator e agora
também na voz de Voss ou seja não se pode dar uma interpretação contrário senso de que ao se interpretar que a maconha foi descriminalizada pela lei Outras Drogas No que diz respeito ao usuário evidentemente o tráfic está criminalizado isso por isso que não pode essa corte falar em legalização e nem estamos a falar e é isso que eu também coloco o terceiro ponto do meu voto complementar ao deixar claro a diferenciação entre despenalização descriminalização e legalização legalização é uma política de estado como ocorreu em Portugal Então eu penso que já surtiu efeito digamos assim o
meu voto agora reiterado no sentido de que a descriminalização É o comando da lei de 2006 Para Todas as drogas no que diz respeito aos seus usuários e o usuário não deve ser criminalizado deve ser tratado com políticas de saúde pública e socioeducativas E que ao se limitar ao tema da repercussão geral nós não estaríamos a criminalizar usuários de Outras Drogas se bem entendi foi a voz relator ex exatamente e a voz de vossa excelência e vejo que também assin e alguns outros colegas concordando aqui com sinais característicos de sentimento pois não Ministro Lu F
eu eu acho eu entendo assim você tá bem explícito que a interpretação a contrário Sens ela é bifronte porque como acaba de noticiar menos doar ele fez o corte para destring o voto dele ao uso da maconha que é o tema da repercussão é agora também não significa dizer que implicitamente nós dissemos que não pode de ser considerado ilícito o o p a uso de Outras Drogas isso não tá dito Ah mas eu estou dizendo o meu voto Ah bom então mas não foi mas não o meu voto diz que a descriminalização foi para todas
as drogas no que diz respeito ao foi isso presidente Nós escolhemos a passagem bíblica a cada dia com a sua agonia e portanto estamos discutindo apenas a maconha aqui em homenagem ao Ministro Flávio Dino gostei de ir ao Ministro André se ter a Bíblia não só queria para nós Eu voto em seguida então precisava nós não nos pronunciamos sobre isso é é um não tema mas eu penso que é importante fazer esse registro porque seja para um lado e pro outro veja que aqui no plenário já surge uma divergência em relação à leitura do que
é um uma interpretação exclusiva para cannabis é e é legítima essa interpretação estou aqui sua excelência ainda nem votou Desculpe se não mas na verdade foi o presidente que disse vossa exelência vai votar já tô só esperando o minist concluir mas senhor presidente e e e e o outro ponto que eu queria deixar claro antes de fazer a leitura dos pontos aqui resumidos é que o meu voto não fixa a quantidade e aqui eu trago estudo dizendo que fixar a quantidade não resolve o problema não resolve o problema porque vamos imaginar um rapaz pego morador
de um lugar muito pobre com R 2000 no bolso e 5 g de macoia vai ser perguntado a ele da onde você tem esses R 2000 ele vai ser preso do mesmo jeito como traficante é a minha opinião é o meu voto com todo respeito aos que entendam de maneira diferente do que eu estou aqui a declarar por isso que somos um colegiado por isso que eu não entro na fixação de quantidade no meu voto Foi aí que muitas pessoas interpretaram o meu voto como criminalizante pelo fato de não entrar na quantidade muito contrário eu
até em mensagem a vossa excelência hoje pela manhã de áudio eu disse o meu o meu é o mais radical de todos o meu é descriminaliza no que diz respeito a usuários de todas as drogas não cometem crime um terceiro ponto que foi bem captado ao fim da sessão pelo Ministro Alexandre Moraes quando eu falei que o procedimento continuaria apesar de não ser crime no juiz criminal é óbvio que isso pode ser uma fase de transição também dialoguei com vossa excelência hoje de manhã sobre isso que depois até o Conselho Nacional de Justiça na omissão
do congresso ou das do executivo trazer uma outra solução mas não dá paraa noite do dia paraa noite da noite pro dia ao nos os vários procedimentos que estão em curso nós temos que dar um destino Presidente nós temos que ter essa responsabilidade então me desculpe não adianta dizer que a questão está em julgamento de 2015 que nós temos que resolver e de imediato se fosse fácil estava resolvido pelo congresso pelo poder público do executivo pela Anvisa ou pelo Judiciário se fosse fácil estava resolvido fácil não é fácil não é e nós não podemos aqui
ter decisões que deixem a dúvida sobre uma série de consequências é óbvio que se eu ficar vencido senhor presidente como é da minha característica evidentemente que com a maioria que se eventualmente for formada em tal ou qual sentido de podemos de todas as sugestões fazer um somatório de boas soluções que sejam as mais qualificadas possíveis até porque muita coisa que está dito em voz em votos diferentes em vozes diferentes elas não são excludentes elas são né aditivas evidentemente que é um parâmetro né primeiro é crime não é crime com o meu voto está claro que
tem seis votos de que não é crime então a descriminalização já alcançou seis votos com o voto que eu proferi na última quinta-feira passada só que eu não fixo certo quantitativo e eu também mantenho a o procedimento e digo ainda o procedimento e eu fiz referência a vossa excelência Ministro Alexandre Moraes ocasionalmente a cadeira estava vaga e quando a gente faz referência sem presente ele é mais sincero no sentido de que tem que ter uma uma explicitação sobre esse momento que seja de transição que seja onde vão ficar esses procedimentos Então essa é uma síntese
mas senhor presidente até pelas dúvidas alcançadas eu vou me permitir né Fazer a leitura não do voto completo tá clara a posição de vossa excelência já todos já entendemos mas V excelência Me desculpe não claro V excelência tem a palavra mas todos já entendemos eu vou então agora ao ao ao voto aqui eh diretamente e aqui no complemento de voto por escrito já fiz os esclarecimentos de maneira sintética mas acho importante de ler pelo menos parte daquilo que eu estou adendo né o artigo 28 da Lei 11.343 2006 é constitucional desde a sua edição afastou
expressamente os efeitos penais das medidas previstas nos incisos 1 a três e na quinta-feira passada eu li o artigo primeiro da Lei de introdução ao código penal é crime aquilo que é punido com Detenção ou reclusão é contravenção o que é punido com prisão simples aqui nós não temos Detenção ou reclusão nós não temos prisão simples de crime não se trata ponto simples assim não sendo inconstitucional as medidas educativas de caráter social e de saúde pública de que tratam os incisos 1 A TR do referido dispositivo legal não violam que é o tema em discussão
a intimidade a vida privada a honra e a imagem dos usuários de drogas você estabelecer a usuário de drogas essas medidas socioeducativas ou públ não violam a intimidade a honra a vida privada e a imagem dos usuários o estabelecimento dessas medidas não violam os dispositivos constitucionais citados porque não prevêem sanção propriamente dita mas sim elas têm que ser lidas como medidas de natureza preventiva mesmo uma condenação específica de prestação de serviço à comunidade que também há no regime de penas na sanção de crimes aqui não tem essa natureza ela tem uma natureza socioeducativa para aquele
que é usuário não dá para confundir por aí pelo tipo de digamos uma sanção suis gêner socioeducativo pois bem da mesma forma as consequências previstas ao usuário dependente que descumpra injustificadamente as medidas educativas são sucessivamente uma advertência verbal uma multa isso reforça que não há caráter criminal além da prestação de serviços que T natureza socioeducativa e não criminal de compensação por um crime as medidas que podem ser substituídas a qualquer momento adequam-se à situação do do indivíduo Na tentativa de acolher atender e reinseri-los socialmente com o propósito de fortalecer a autonomia e responsabilidade individual em
relação ao uso indevido de drogas artigo 19 aqui é o disposto no artigo 19 da lei que às vezes não é lembrado nem citado Mas é uma questão de medidas preventivas que ele trata pois bem vou além e digo saltando parte do voto apesar da intenção do legislador de descriminalizar e afastar o usuário da esfera criminal a interpretação lá atrás conferida pela jurisprudência acabou por colocá-lo indevidamente no sistema a diferenciação entre despenalização descriminalização e legalização é fundamental para compreender as distintas abordagens discutidas no presente caso e elas não se misturam são distintas a despenalização refere-se
à exclusão de penas privativas de liberdade mantendo no entanto a conduta como um crime foi a decisão deste tribunal em 2007 ao interpretar a lei com a qual repito não concordo eu acho que foi equivocado por outro lado isso foi decidido pela primeira turma do Supremo Tribunal Federal em 2007 só para fazer registro na questão de ordem no recurso extraordinário 43015 por outro lado a descriminalização vai além implica que a ação deixa de ser considerada um crime foi o que a lei quis dizer 10is da sua elaboração e Sanção e vigência não apenas Afasta a
prisão mas Afasta a natureza penal criminal e todos os seus efeitos a todos os usuários de drogas é que eu tenho como a teleologia dessa lei desde a sua elaboração até a sua sanção todos os pareceres foram nesse sentido e a descriminalização Não há dúvida ela acaba por permitir o redirecionamento de um custo que citamos todos em votos aqui de R 3000 em média do sistema penitenciário que comparativamente ao sistema educativo senhor vice-procurador geral que é de R 600 que o estado aplica pois bem a fim de afastar qualquer dúvida remanescente reitero que a criminalização
não se confunde nem com penalização que mantém os efeitos penais muito menos com legalização que é uma política de estado como um todo e de legalização não estamos a tratar até porque o tráfico é crime esse sim pela lei de 2006 a legalização é uma abordagem mais abrangente ela não apenas do ponto de vista de descriminalizar o porte de drogas para consumo pessoal mas é o estado regulamentando a produção a comercialização que é o que ocorre com o tabaco e com o álcool para falar de duas das drogas lícitas mais comuns em nosso meio social
é importante que se diga e se repita a definição da Exata interpretação constitucional no meu ver dos dispositivos do artigo 28 não resulta em nenhuma hipótese em em legalização de nenhuma droga que é considerada ilícita pelo rold Anvisa a norma penal é uma Norma penal conhecida nos conceitos jurídicos como Norma penal em branco ou seja é o estado regulador que diz O que é lícito e o que não é ilícito e na competência na divisão de competências do Estado Nacional Brasileiro é a Anvisa que o disse por outro lado das três correntes citadas em meu
voto filei aqui já falando de correntes doutrinárias teóricas f a terceira que é defendida pela professora Alice Bianchini que para ela o artigo 28 desde sua edição representou verdadeiro abolo cries para o usuário por isso entendo desnecessário declarar a norma inconstitucional ou a ela dar conforme salto longo trecho do voto complementar e voto Volto ao ponto que eu já me manifestei que foi debatido na última sessão no final dela levantado pelo Ministro Alexandre Moraes sobre o procedimento já fiz o esclarecimento aqui isso pode ser quando a maioria for formada ser definido como um um um
um momento transitório mas eu penso que nós temos que definir senão vai ficar a dúvida e outra vão ter juízos indo para cá e para lá e decisões n multi Valentes e aqui Ministro Gilmar presado decano relator que trouxe um voto bastante né Como sempre Profundo no tema aliás eu até compartilharia o voto ial compartilho aqui da em relação aos usuários o ideal Digo no voto complementar por escrito como defendido pelo Ministro Gilmar Mendes seria adotar uma política semelhante a de Portugal onde Em substituição a participação do Poder Judiciário há órgãos compostos por especialista de
Saúde Público com atribuição de aplicar aos usuários dependentes as medidas administrativas previstas em lei ou ou seja lá sequer Ministro Flávio din essas as medidas administrativas que são no meu olhar aquilo que estabeleceu o artigo 28 São aplicadas pelo Judiciário a a administração pública cuida dos usuários eles não são problema da Justiça nós estamos aqui assumindo para nós problemas que não são nossos por falência dos outros órgãos de deliberação da sociedade e depois chama o agente de ativista no entanto essa iniciativa deve partir do executivo do legislativo e também do CNJ como formulador de políticas
públicas do estado juiz como tentei mostrar no meu voto o processo de elaboração da Lei demonstra que a teleologia da Norma reflete a necessidade de tratar os usuários do com enfoque em saúde e recuperação em vez de criminalização pois bem indo mais adiante já mais 5 minutos termino senhor presidente eu digo que a interpretação de que o artigo 28 da Lei 11.343 2006 veicula hipótese de descriminalização embora seja um passo importante em direção a uma abordagem mais humana e eficaz para o problema da substâncias lícitas e aqui uma advertência e já há seis votos com
pela descriminalização mas eu não posso deixar de responsavelmente fazer essa Proclamação aqui essa advertência melhor dizendo não resolve por si só o problema muito menos a subjetividade dos critérios previstos para diferenciar usuários e traficantes aliás muitos dos votos proferidos já o disseram que mesmo que a quantidade seja menor caberá uma análise Ministro fux do contexto em que houve se vossa excelência me permite pois o artigo aliás agradeço mais uma vez vossa excelência que teve a deferência de autorizar um pedido de vista antecipado meu em relação Vot uma recíproca pela sua gentileza de urbanidade sempre com
Qualquer colega eu faria minist exatamente nessa que V excelen agora está o artigo 28 no parágrafo ele dispõe assim para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal o juiz atenderá a natureza e a quantidade da substância prendida ao local condições em que se desenvolveu a ação distâncias sociais e pessoais bem como a conduta e os antecedentes do ag gente que é mais ou menos isso que está dizendo afirmou aqui duas premissas que no meu modo de ver votos que fixam a quantidade dizem isso repas duas premissas que quer dizer eh a nossa eh aparente
interlocução que conduziu a uma eventual suposição de divergência Na verdade uma grande convergência porque a vossa excelência destaca Esse aspecto e vossa excelência destaca a questão da diferência científica para os órgãos próprios pelo que eu tô entendendo seu voto que que as os órgãos T de funcionar tem de fixar isso pelo que eu tô entendendo do Vot de v excelência vou votar logo a seguir gostaria de entender para poder exatamente e qual é a grande dificuldade aqui qual é a situação digamos de uma disjuntiva é que seja com um critério mais objetivo ou não Da
maneira como está colocado o tema sem uma política pública de estado nós continuaremos na disjuntiva em que a quantidade pode ser condenad de um usuário que esteja com uma quantidade x acima do que foi fixado aqui mas ele não é traficante e passará a sê-lo e também a disjuntiva do traficante que vai usar do quantitativo para picotar os aviõezinhos para usar os termos que se lê no jornal que se lê na que se vê na televisão que são aqueles entregadores de droga ou os mulas como se diz no palavreado Popular então nós temos aqui uma
situação complexa e e dramática poderemos ter usuários que por est um pouco mais do limite vão ser classificados como traficantes Tucu e traficantes que vão ser classificados como usuários porque estarão com uma quantidade menor é um drama pois bem eu digo na complementação de voto que no Uruguai antes da legalização e no Uruguai se tratou de legalização da maconha da cannabis a posse para consumo pessoal foi descriminalizada mas isso dependia da determinação de um juiz mesmo assim o encarceramento lá aumentou mais do que a média do encarceramento de outros crimes 39% para as drogas e
24 e meio para os outros crimes no México a adoção de critérios quantitativos sem mudanças estruturais no sistema penal mostrou-se ineficaz expondo os indivíduos a potenciais abusos e e discriminação mesmo com a descriminalização e tudo isso aqui eu cito fontes de pesquisa não vou aqui ficar citando nome de pesquisadores e de livros mas tudo na nota do rodapé tá dito mesmo com a desmin do porte de pequenas quantidades de drogas 5 g de cannabis o sistema de Justiça Criminal permite que uma pessoa seja detida pela polícia encaminhada ao Ministério Público ficando presa por até 48
horas até que se Decida se será denunciada ou liberada estee modelo expõe os indivíduos a potenciais abuso de discriminação entre 2009 e maio de 2013 14.860 pessoas foram presas no México por uso de droga segundo dados da procuradoria geral daquele país e aqui um tema importante que eu gostaria de trazer e aqui eu preciso citar os pesquisadores Bruno shimizu e Patrick cedo alertam que a fixação de um Marco quantitativo baixo permite aos juízes e operadores do sistema penal interpretarem perversamente o critério criando uma presunção de traficância sempre que a quantidade de droga apreendida for maior
do que a estabelecida legalmente mesmo em apreensões menores juízes poderão ainda ainda considerar o réu como traficante desde que haja outras provas que indique essa intenção E aí cito a fonte dessa pesquisa que eu já comentei aqui não vou repetir de minha parte estamos aqui discutir a discutir o artigo 28 da lei 11343 de 2006 e nesse sentido eu digo e Eu voto Com todo o respeito aos votos proferidos em todas as outras correntes formadas que da minha parte A lei foi ditada com o objetivo de tratar do ponto de vista socioeducativo e de saúde
pública os usuários de drogas de todas tratar os dependentes e punir severamente os traficantes e financiadores do tráfico a nova legislação brasileira refletiu as diretrizes das Convenções da ONU buscando equilibrar a punição ao tráfico com a proteção da saúde pública a tarefa de elaborar e implementar uma política de drogas eficaz É principalmente do Estado legislador e do Estado executivo e das suas agências reguladoras cabe aos legisladores em conjunto com o Executivo desenvolver um critério objetivo baseado na quantidade do consumo médio brasileiro em evidência científicas para trazer segurança jurídica o congresso deve trabalhar em conjunto com
especialistas em ciências das mais variadas e ouvir as comunidades afetadas para garantir que a política de drogas seja justa humana e eficaz da mesma forma defendida pelo Ministro Luiz Edson faquim entendo que cabe ao congresso nacional em conjunto com o poder executivo e os órgãos competentes definir a quantidade de cannabis utilizando-se de evidência científica sem prejuízo também da competência da Anvisa que já poderia tê-lo feito ressaltei ainda a abordagem Brasileira de controle do tabaco que mesmo Desprovida de criminalização e de penas aos usuários como é o caso aqui para as demais drogas demonstrou ser altamente
eficaz eu penso que é fundamental é fundamental que pelo menos se acolha a minha proposição do item sete da minha proposição de tese senhor presidente no sentido de que se propõe que o poder executivo inicie uma campanha permanente de esclarecimento a ao público sobre os malefícios do uso de drogas tal como foi realizada com a bem-sucedida campanha antitabagismo não há esclarecimento na sociedade uma política centrada na redução de danos se mostra mais promissora do que simplesmente classificar determinadas substâncias como Ilegais Isso demonstra que o status legal de uma substância A política do tabaco mostra que
não é indicador confiável de seu potencial dano reforçando a necessidade de políticas públicas eficazes para mitigar os IMP das drogas na sociedade a fixação de critérios objetivos para diferenciar usuários de traficantes embora seja um passo importante não é suficiente para lidar com a complexidade do problema mesmo que seja fixado pelo congresso mesmo que seja estabelecido pela Anvisa nós temos que ter uma política pública global é isso que eu quero deixar claro nesse julgamento nós estamos aqui a resolver o problema nós estamos aqui a n esse dramático problema da sociedade contemporânea ocidental essa interpretação conferida ao
artigo 28 seguida da fixação de um critério objetivo para diferenciar o usuário de traficante em relação ao po de cannabis por exemplo é um pequeno passo na busca por uma solução humana no dramo das drogas por fim e aqui para registrar em voto porque eu eu o fiz eh eh eh no debate no final da sessão adoto a sugestão do eminente Ministro Flávio din para que com o fito de viabilizar a política pública os poderes legislativo e executivo garantam dotações orçamentárias suficientes e a respectiva liberação de valores para cumprimento das medidas previstas no artigo 28
e das demais iniciativas voltadas à implementação da política descriminar mediante os devidos ajustes financeiros e orçamentários inclusive com o descontingenciamento do Fundo Nacional antidrogas funad que fica contingenciado anos e anos e anos governos governos governos pois bem leio agora só o dispositivo e encerro senhor presidente agradecendo antecipadamente a atenção de vossa excelência e a paciência de todas e todos Diante do exposto no caso concreto Voto no sentido de negar provimento ao recurso extraordinário e nos temos da fundamentação do meu voto determino que a condenação do recorrente não deve gerar efeitos penais na medida em que
ele foi sancionado a prestar serviços à sociedade isso está dentro do artigo 28 Mas isso não é crime não tem efeitos penais nenhum quanto ao tema de repercussão geral a minha proposição é a seguinte um reconhecer a a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11343 2006 2 reconhecer que a aplicação das medidas previstas nos incisos 1 A TR desse dispositivo não geram efeitos penais TRS fazer apelo aos poderes legislativo e executivo para que no prazo de 18 meses formulem e efetivem uma política pública de drogas conforme previsto no artigo 28 da Lei 11343/2006 interinstitucional multidisciplinar
baseada em evidências científicas a qual deverá compreender Obrigatoriamente a regulamentação das medidas previstas nos incisos 1 a 3 do artigo 28 A fixação de critérios objetivos de diferenciação entre usuário e traficante de cannabis e a formulação de programas voltados ao tratamento e atenção integrara aos usuários e independentes quarto determinar que a política pública referida no item TR envolva todos os órgãos federais com atuação nas áreas de saúde Ministério da Saúde Anvisa educação Ministério da Educação e Conselho Nacional de Educação Trabalho e Emprego ministério do trabalho emprego e Conselho Nacional do Trabalho Segurança Pública Ministério da
Justiça segurança pública e secretaria nacional de política sobre drogas e gestão de ativos dentre outros órgãos cuja temática e também federativos cuja tem necessariamente Deva permear a política nacional de drogas como condição para sua efetividade e eficácia quinto fazer apelo aos poderes legislativo e executivo para que com o fito de viabilizar a política pública referida nos itens anteriores garantam dotações orçamentárias suficientes e a respectiva liberação de valores para cumprimento das medidas previstas no artigo 28 e das demais adas à implementação da política descriminalizar inclusive com o descontingenciamento do Fundo Nacional antidrogas funad e por fim
pois não apenas uma pergunta e sobre descontingenciamento do funad eh a vossa excelência fixa um prazo para isso porque me parece que seria pertinente uma vez que sem ele é muito difícil a implementação do que eu não fiz o prazo seria imediato imediato e a segunda pergunta quando vossa excelência fala dos órgãos federais lembro que o SUS é fortemente centralizado talvez referir pelo menos os estados me parece que seria importante desde já acatado vou cumprimentar o apenas eu tô falando a vossa excelência também é oo ilustre presidente que imagino junto com o decano vai propor
a tese e esses itens instrumentais me parecem importantes e esses itens não são includentes independente do sentido do da deliberação final por isso que eu eu disse anteriormente que independente da da da do sentido do voto final eu penso que a a tese poderá ser a mais Ampla possível e por fim o o sexto item propor que o poder executivo esse que eu já fiz a leitura inicio uma campanha educativa é como voto sen Muito obrigado Ministro Dias tofoli Presidente com o pronunciamento do ministro di tofoli forma-se então maioria de que o porte para consumo
pessoal constitui ato ilícito sem natureza penal e aqui gostaria de de deixar claro que o tribunal até agora e já por maioria se manifesta pela natureza ilícita do porte para consumo e por via de consequência pela vedação de consumo em local público pelo fato de ser evidentemente uma atividade eh ilícita e penso que seja muito importante destacar esse ponto Ministro Alexandre PED pede a palavra vossa excelência tem sem prejuízo eh embora não esteja na tese pelo Ministro Gilmar de discutir de discutirmos a questão do descontingenciamento e da campanha de esclarecimento contrário ao consumo de drogas
que como o ministro T disse em matéria de cigarros funcionou perfeitamente bem Ministro Alexandre Presidente Boa tarde eu prometo falar pouco porque a voz cantoria ontem não a voz tá ruim não é nem cantoria nem C cantou evidências Presidente ontem Presidente o eu só queria relembrar três eh pontos rápidos formada a maioria agora eh pela ilegalidade administrativa vossa excelência bem colocou não se está liberando o uso em locais públicos até porque o porte para o uso é diferente do uso nós não estamos liberando o uso em lugar nenhum apenas nó estamos pindo se foi isso
é muito importante isso é muito importante porque mesmo drogas lícitas tem regulamentação o cigarro não é possível fumar o tabaco em restaurantes aviões o álcool para dirigir não é possível a venda para menores de idade então e essa primeira observação é muito importante uma uma segunda observação que foi a preocupação que eu já havia me referido do ministro André na sessão passada e e eu havia feito uma reflexão ao Ministro tofol que agora aderiu enquanto não houver uma regulamentação administrativa é necessário verificar quem continua analisando a questão e o ministro tofol na sessão passada disse
mesmo no voto dele continuaria a justiça penal até que eventualmente o próprio CNJ pudesse fazer essa regulamentação para um procedimento de jurisdição essa foi uma cogitação do ministro Gilmar Mendes que eu acho que mais adiante podemos considerar de termos algum tipo de regulação pelo Conselho Nacional de Justiça agora um um terceiro e último ponto e aqui pedindo vene ao que disse o ministro tof a Ministro t a comprovação científica empírica matemática de que a fixação de uma faz diferença não é não é loteria Não é adivinhação o estudo que eu trouxe de mais de 682
flagrantes envolvendo mais 2 milhões de investigados mostra o seguinte em 70 7% dos casos 72 isso são todos os flagrantes de 2003 a 2017 no Estado de São Paulo em 72 dos casos a polícia só tem uma prova a droga aprendida veja é a única prova eu mesmo coloco no meu voto já repeti várias vezes que isso é uma presunção relativa para evitar o que vossa excelência trouxe alguém na boca do fumo vend com balança aí a presunção é afastada agora isso Vai forçar a polícia aprender outros instrumentos eu volto a dizer em 72 desses
casos 2 milhões de investigados foram presos como traficantes somente com a quantidade de droga Óbvio 500 Kg aí não precisa de mais nada essa mesma quantidade antes da alteração da lei fazia com que de cada 100 presos 15 fossem por tráfico a mesma mediana em torno de para o o preso negro de 18 a 26 anos analfabeto em torno de 20 g e o branco concurso superior mais de 30 anos 58 57 G antes da aação da Lei Eu repito de cada 100 presos 15 eram considerados traficantes depois da alteração da lei com a mesma
gramatura 46 ou seja três vezes mais sem Qualquer mudança de criminalidade e um Último Ponto vários países adotar a gramatura com enorme sucesso para distinguir usuário de traficante Bélgica Colômbia Espanha Holanda Itália Paraguai Portugal República Checa Uruguai e por incrível que pareça até a Rússia ou seja vários países exatamente por isso vossa excelência colocou uma preocupação que é eu diria de grande parte da sociedade Ah mas o o usuário se ele for com mais droga do que o previsto primeiro que obviamente o usuário a partir de uma fixação e não vai comprar mais droga do
que o previsto mas se assim o fizer inverte o ônus da prova aí ele que tem que comprovar que não é aquela droga não é traficante não é uma presunção absoluta aí o traficante o traficante o aviãozinho a mula que vossel disse o delivery lamentavelmente Como eu disse na sessão passada há aplicativos que só pedir é igual o iFood chega lá o pacotinho é de droga não importa para isso a gramatura Porque a atitude é de traficância mas é muito importante eu insisto muito importante fixar não importa qual gramatura mas uma gramatura para diferenciar porque
em 72 dos casos só isso foi a prova para condenação como traficante agora o negro 18 a 26 anos analfabeto e ele é condenado com 20 g o branco curso superior mais de 30 anos com 57 g a única prova pros dois então a polícia deve produzir mais provas e com isso nós vamos evitar esse encarceramento Obrigado Presidente Obrigado Ministro Alexandre de Moraes Aliás a folha de São Paulo jornal Folha de São Paulo divulgou a poucos dias um estudo dos pesquisadores Daniel Duque Alisson Santos e Michael França que analisaram 3 milhões meio de boletins de
ocorrência feitos em São Paulo entre entre 2010 e 2020 e concluíram o seguinte para a polícia de São Paulo a diferença entre um traficante e um usuário de drogas pode estar na cor da pele Ainda mais quando o acusado é flagrado com pequenas quantidades de maconha em razão disso 31.000 pessoas pardas e e pretas foram enquadradas como traficantes em situações similares à aquelas em que brancos foram tratados como usuários Ou seja a pesquisa confirmando exatamente o que vossa excelência acaba diz Presidente nesses dados de 2002 a 2017 eh para um branco nas mesmas condições ser
é considerado o traficante que um preto ou Pardo ele tem que ter no mínimo 80% mais de droga Então isso não é justiça e e para deixar claro eh essa é uma matéria controvertida em todo em todo o mundo H país que adotam a repressão e a países que adotam uma visão mais liberal mas para que ninguém ache que o que nós estamos fazendo é uma extravagância países como a Alemanha Canadá Portugal Espanha Uruguai a maior parte dos os principais estados dos Estados Unidos tratam ou como ilícito administrativo ou como não ilícito e México Colômbia
África do Sul e Geórgia despenalizar por decisão judicial como vota o Ministro Luiz fux senhor presidente saudando vossa excelência o lustre procurador-geral da República nosso decano iní Mendes que está aqui na no vídeo a ministra decana Car Lúcia eminentes pares senores advogados que assumiram a Tribuna advogados presentes estudantes seor Presidente às vezes nós não lamentamos dissemos ontem é penúltimo a votar e por vezes é motivo de nós nos vlore armos porque eu poderia chegar a dizer que todos aqui Têm razão tem parte todos T razão só dependendo da colocação terminológica que o ministro zanim por
exemplo entendeu que o artigo 28 é constitucional porque ele criminaliza o uso da droga e essa foi a men leges aliás da exposição de motivo está assim mesmo Ministro top entende que é constitucional porque houve uma despenalização descriminalização uma desmin não então descriminalização não mas fala-se em despenalização porque também não descriminalização despenalização é uma coisa descriminalização não sem dúvida mas V excelência fal descriminalização descriminalização e e despenalização daquelas sanções típicas dos crimes sim descriminalização não é crime não é cri não tem efeito criminal então eu tô dizendo que todos TM razão acho que você não
vai querer uma reformar pés né Tem razão senhor presidente eh mas de toda maneira Acho que todos nós e a sociedade espera de nós um debate tolerante uma troca de ideias e eu acho que todos nós temos aqui a acrescentar então eu vou pedir V porque eu também dediquei esse tema fiquei par penúltimo como deveria ser que tem que fechar esse julgamento é a nossa decana muito embora velense também já tenha se pronunciado a saciedade mas de toda maneira eu me sinto no dever de ofício de manter aqui alguns compromissos não só com a minha
consciência mas também com tudo aquilo que eu pronunciei no dia que eu tomei posse como presidente supremo Tribunal Federal então diria que nós estamos diante de um recurso ordinário interposto em fase do acordo do Colégio Recursal do juizado especial de Diadema que afirmou a constitucionalidade do artigo 28 da Lei 11343 porte de drogas para consumo próprio e Manteve a condenação do recorrente pelo porte de drogas para consumo pessoal o recorrente sustenta que considerar a ilicitude p de drogas para consumo pessoal prevista no artigo 28 seria inconstitucional e essa é arguição por ofensa ao princípio da
intimidade da vida privada Este foi o tema objeto de devolução à corte constitucional porque tinha tinha de ter um tema conal não estamos julgando aqui eh só o artigo 28 nós estamos julgando que o parâmetro de controle é a intimidade e a vida privada já uma solução queel já anunciou que não que é ilícito pode ter consumo em público isso certamente vai custar da decisão Além disso violaria o princípio da lesividade não haveria afronta à saúde públ que é o bem jurídico protegido mas apenas e quando muito a saúde pessoal do próprio usuário diriam jovens
menos menos não é assim o plenário reconhecer a repercussão geral da matéria no tema 506 como foi reconhecida a matéria como repercussão Geral tipicidade do porte de droga para consumo pessoal recurso extraordinário que se discute a Lu do Artigo 5 Inciso 10 da Constituição Federal a compatibilidade ou não do artigo 28 que tipifica o porte de drogas para consumo pessoal com os princípios constitucionais da intimidade da vida privada algo que foi repetido aqui agora pelo Ministro marcando fidelidade com essas questões nós agora estamos num enfoque diferente nós estamos em primeiro lugar a da geral discuti
sobre criminalização do P de drogas para consumo próprio se é constitucional isso e saber se o poder judiciário deve fixar como critério para distinção entre o cri po de drogas para consumo próprio crime de tráfico de drogas um quantitativo de drogas uma gramatura uma gramagem né Como se usa numa linguagem policial eu Ministro Alexandre mor S promotores públicos nós sabemos que há todo um vernáculo próprio depois que eu fiz concurso com a magistratura e o ministro eh Moraes foi secretário de Justiça com Ampla experiência eu gostaria de Primeiro me fixar nos Fatos e na causa
porque nós vamos num recurso ário fixar uma tese que vai ser aplicada no caso concreto acho importante analisarmos o caso concreto eu vou dizer por quê nos termos desse relatório senhor presidente o o recorrente ele foi condenado a sanção de prestação de serviços à comunidade Quais são os fatos em relação aos quais nós vamos aplicar uma tese Quais são os fatos que que o recorrente fez para merecer a tese em caso consta dos Autos que durante a revista realizada por agentes penitenciários no Centro de Detenção de Diadema encontrou-se dentro de uma marmitex uma porção da
substância conhecida como maconha conforme laudos periciais de constatação junto aos autos esta maconha estava dentro da cela de um presídio extrai-se dos Altos que o hora recorrente encontrava-se preso preventivamente nada mais na menos em razão de Condenação anterior pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agente pelo crime eu tenho a certidão da condenação aqui sentença 3 de novembro de 2009 com fundamento nos artigos 157 roubo qualificado por emprego de armas de fogo agentes 304 Código Penal e 297 do Código Penal reclusão 11 anos 11 anos
6 meses 16 dias no regime Inicial fechado avaliado pelo juiz a periculosidade do agente a tese vai ser aproveitada para esse caso durante a revista o recorrente assumiu que a droga encontrada pelos agentes na cela era de sua propriedade razão pela qual ele foi instado a ouvir o termo Lavrado circunstanciado da ocorrência pela prática do ilícito definido pelo artigo 28 do 11 de da lei 11343 de 2016 vindo a ser imposta a sanção de prestação de serviço a comunidade reitere-se a repercussão geral foi fixada no tema 506 à luz do parâmetro de controle da preservação
da intimidade da privacidade intimidade a privacidade um preso D do acelo cumprindo pena de 11 anos de reclusão por roubo com emprego de arma de fogo e concurso e agente o acórdão recorrido limitou-se a assentar a constitucionalidade do artigo 28 na esteira da jurisprudência sedimentada e negou provimento ao recurso da Defesa mantendo a sanção de prestação de serviço à comunidade documento F se f 1663 164 aí perguntaram vência tá citando o fato bom nós vamos julgar aqui o perfilamento racial em gêner e naquela oportunidade não se fixou tese porque o caso era ruim a afetação
foi ruim por quê Porque foi preso numa boca de fumo Ah bom então ele foi preso numa boca de fumo não não dá para fixar a tese para ele quer chamar atenção de vossas excelências para esse meu ponto de vista A análise do caso concreto foi levada em consideração no perfilamento acial não se concedeu o abescopio porque ele foi preso numa boca de fumo eu concedi porque a polícia começa o fato o cidadão negro E aí já mostra uma predisposição mas aqui eu tô citando Qual é o nosso suposto paciente destinatário da tese é esse
preso eu chamo atenção porque essa tese aplicada aos presos não resta a menor dúvida daquele ambiente infelizmente que não recupera ninguém e a promis vai ter um Chefão que vai distribuir essa droga dentro do presídio desde que seja pouca Se for pouca é para usuário dentro do presídio não tem problema nenhum o ar do presídio vai mudar não precisa nem de banho de sol pois bem disse eu no início que eu tenho compromisso com os compromissos que eu firmei segundo a minha ciência de como dever se ia comportar uma co constitucional eu eu falei isso
no discurso Presidente e eu passou a presidência e eu continuo com essa mesma percepção disse eu em setembro de 2020 me comprometendo a defender a constituição As instituições democráticas e a efetividade dos direitos constitucionais numa sociedade democrática o direito de discordar um dos os outros deve ser reconhecido como requisito essencial para o aprimoramento do ser humano das instituições em tempo de pós-verdade no clássico verdade e método o desenso expõe os excessos de cada lado do debate e convida a coletividade a enxergar as diversas perspectivas de um mesmo mundo por isso que eu digo que todos
têm razão é somente através da justa posição entre os diferentes que nós vamos construir soluções mais justas no plano da Cidadania o Supremo Tribunal Federal tem garantido todos os direitos fundamentais e aqui eu menciono paternidade socioafetiva uniões instveis afetiva rechaço da Trans da homofobia ênfase na validade da Lei Maria da Penha por aí vai o Supremo Trial Federal na garantia dos direitos fundamentais calcado nesses mesmos antecedentes políticos eu destaquei na época que nós preservar à frente da suprema corte a sua função prpa como instituição deção maior defendendo a constituição seus valores morais e as razões
públicas e conjurando das nossas deliberações temas mais afeitos aos demais poderes ainda daqueles curso eu me comprometi meu norte será a lição mais elementar que eu aprendi ao longo de quatro décadas no Exercício da magistratura a necessária deferência aos demais poderes no âmbito de suas competências combinada com a altivez e a vigilância na tutela das liberdades públicas e dos direitos fundamentais as três últimas décadas testemunhar as deliberações valiosas do Poder Judiciário notadamente do Supremo Tribunal Federal na consolidação e avanço do processo democrático e no resguardo dos direitos fundamentais e do próprio jogo democrático está aqui
o Ministro Alexandre morar foi um grande responsável pela manutenção dessas regras se assim o é também não se podem desconsiderar as críticas cristof tocou isso agora as críticas em vozes mais ou menos nítidas e intensas de que o poder judiciário estaria se ocupando de atribuições próprias dos canais de legítima expressão da vontade Popular reservada apenas aos poderes integrados por mandatários eleitos Nós não somos juízes eleitos Brasil não tem governo de juízes e é por isso e aqui foi mencionado pelo Ministro que se afirma e se critica com vozes intensas denominado ativismo judicial que é mais
ou menos uma pergunta simples Quem Somos Nós Qual é o grau do nosso conhecimento enciclopédico saber direitos é difícil são milhões de dispositivos são 14.000 leis com Alin milhões se sou tudo já é um grande uma grande vantagem pro Judiciário e quando se acusa o judiciário de se introjetar na mais poderes isso para o judiciário é uma preocupação cara e muito expressiv nós cotidianamente O Poder Judiciário ser estado a decidir questões para os quais não dispõe de capacidade institucional eu fui anotando aqui o que osent par foram contribuindo ao assentar que não há que são
outros órgãos que devem fixar essa gramatura e essa gramagem em consequência que que ocorre o sistema o poder judicio as instâncias próprias não resolvem os problemas e o preço social é pago pelo Judiciário por porque nós não somos juízes eleitos não devemos satisfação a eleitor Então manda poder judiciário aí inse um uso moderado das ações constitucionais e o Supremo Tribunal Federal que é importante porque precisa da leg democrática das suas decisões passa a não gozar de confiança legítima da sociedade e eu sempre digo nós não temos de fazer pesquisa de opinião pública não nós temos
que aferir o sentimento constitucional do Povo quanto mais as nossas decisões se aproximam do sentimento não é opinião passageira do sentimento constitucional do Povo mais efetividade terão as nossas decisões e as direções que as nossas soluções indicam essa prática ano aqui tem exposto o poder judiciário em especial o Supremo Tribunal Federal há um protagonismo deletério corroendo a credibilidade dos tribunais quando decidem questões permeadas por desacordos Morais que deveriam ser decididas na arena política é lá que tem que ser decidido é lá que tem que pagar o preço social não é que nós tenhamos receio não
mas nós temos que ter deferença porque num está democrático a Instância maior é o Parlamento no estado democrático a Instância maior é o Parlamento disse isso no discurso tô repetindo agora porque pior do que no saber direito é um juiz que não tem coerência é e também eu também estou dizendo isso para mim tô dizendo isso para mim porque eu que fiz esse discurso respeito todas as opiniões tô fazendo o exame da minha consciência aqui essa disfuncionalidade desconhece que o Supremo Tribunal Federal não detém o monopólio das respostas e nem é o legítimo oráculo para
todos os dilemas Morais políticos e econômicos da Nação tanto quanto possível os poderes legislativo e executivo devem resolver interna corp ouos seus próprios conflitos e arcar com as consequências políticas de suas próprias decisões aos nossos olhos o judiciário deve atuar movido pela virtude passiva devolvendo a Arena política administrativa os temas que não lhe competem à luz da Constituição mas quando excepcionalmente assumir esse protagonismo o judiciário poderá em lugar de intervir verticalmente atuar como catalisador e indutor do processo pol democrático emitindo incentivos de atuação e coordenação recíproca às instituições e aos atores políticos isso foi dito
aqui nessa egreja corte e eu me Aproveitei de tudo quanto foi dito isto aqui foi dito em setembro de 2020 eu assumi a presidência isto aqui tá sendo sendo repetido em 2024 desta Tribuna por mim que firmei esse compromisso constitucionalidade do artigo 28 nesse caso ple tência exclusão da incidência da infração prevista no artigo 28 sobre a conduta de adquirir guardar tiverem depósito transportar o trer consigo para consumo pessoal de determinada quantidade da substância conhecida como maconha por alegada violação dos princípios constitucionais da intimidade e da privacidade para decidir esse recurso ordinário depois de anotar
tudo quanto os eminentes pares trouxeram brilhantemente em seus votos Inclusive essa pesquisa magnífica que o Ministro Alexandre Moraes fez eu Rei estabelecer três enfoques o primeiro a questão do controle de funcionalidade de norvas e situação de razoável de senso moral e científico então é inegável que a sociedade não é quando muito de senso moral e a verdade que a ciência também tem posição Firme em relação ao uso da maconha da cannabis sativa e eu faço esse primeiro enfoque considerar as competências constitucionalmente atribuídas a cada um dos poderes bem como as capacidades institucionais de órg técnicos
científicos manva agência reguladora dessa temática no Brasil em segundo lugar eu vou suscitar a instigante questão da aut contenção e da deferência ao legislador no tema subjudice considerando basicamente dois aspectos que eu também colhi aqui dos dos votos brilhantes dos de todos os integrantes da corte primeiro no direito comparado os modelos paradigmas de liberação do consumo e da venda da maconha indicados como exemplos para o mundo e que todos eles foram desenvolvidos pelos respectivos órgãos legis ativos segundo lugar no Brasil no Brasil vou abordar a questão sobre o ângulo de que aqui O legislador despenaliza
das drogas prevendo como consequências medidas não punitivas com escopo de educação proteção à saúde e sobre o ângulo da segurança pública da saúde pública e o terceiro o ponto concernente as considerações a respeito isso é importantíssimo No meu modo de ver as considerações a respeito da liberação do consumo sem previamente regularizar organizar todo o sistema considerando que a venda de drogas é controlada por grandes organizações criminosas dedicadas ao narcotráfico no Brasil estabelecidas essas premissas eu considerei o caso concreto no qual se trata de posse de droga no interior do estabelecimento prisional então em primeiro lugar
eu trato da necessidade de aut contenção de respeito às capacidades institucionais e aqui eu eu trago a lições as lições dos doutos sobre essa necessidade de deferência ao legislativo a a questão da das da incapacidade institucional das cortes não submetidas ao escrutínio das urnas e o excepcionalismo poder de sobrepor a sua interpretação da constituição sobre aquela proman dos poderes políticos eleitos diantes exatamente das disposições constitucionais dotadas des de alto grau deção de eh de abstração indeterminação eagu então eh a discussão de fundo ela potencializa essa questão é que no caso dessa questão genérica da constitucionalidade
do artigo 28 isso revela um amplo dis senso moral no seio da sociedade Isso é uma questão digamos assim atest is não é uma opinião própria is é algo que se pode ser atestado tanto assim que ao longo de todos esses anos não se chegou a consenso mínimo nem mesmo entre o ex quanto as vantagens políticas econômicas e sociais dessa eh desconfiguração do ilícito trata--se com efeitos uma questão que demanda definição de políticas públicas tudo que foi dito aqui de caráter interdisciplinar e interdepartamental e não de uma mera verificação da adequação entre a norma e
a Constituição Federal Não é isso é muito mais do que isso no caso parte considerável da sociedade brasileira especialmente aqueles que vivem em regiões dominadas pelo tráfego e aqui eu queria pedir todas as venas possíveis não se pode estigmatizar uma camada uma camada da população como sendo a maior parte dos usuários a maior parte dos consumidores de droga não é bem assim não é bem assim um Secretário de Segurança disse que o bairro chique do Brasil brilhava a noite não era na favela não não não não concordo com isso de dizer que a lei só
se aplica afrodescendentes e a pessoas pobres não é isso não a lei é para todos o princípio da exonomia tá lá na conção federal e na realidade a realidade é outra a realidade também inclui todas as pessoas integrantes da etnia brasileira e há pessoas nessas comunidades nós que fomos juízes do interior juízes que debatemos com com comunidades eh de favelas pessoas que se interessam pelo controle daquele meio social eles se incomodam muitíssimo com essas regiões dominadas pelo tráfico e vê seus filhos expostos aos riscos do consumo desde a maisra idade e não é por outra
razão que eles repudiam a liberação do consumo de drogas e é muito importante Qualquer que seja o resultado que essa expressão feliz utilizada pelo presidente não só na abertura dos trabalhos quando conversou com o Presidente da Confederação Nacional dos bris do Brasil agora reiterada que se está dizendo aqui que o consumo de drogas é lícito e nem que se pode consumir droga em local público Porque nós não vamos transformar o Brasil numa Cracolândia evidentemente e sob esse ângulo do descenso razoável acerca da liberação eu trago a colação algo mais grave que nós temos de tomar
cuidado com uma possível má compreensão da nossa decisão pelo congresso Nacional porque o Congresso Nacional já está imaginando uma invasão da Seara do Parlamento e já tá pensando em uma Emenda Constitucional que Estabeleça no artigo 5º a lei considerará crime a posse e o porte independentemente da quantidade de torpes então é é premente como aqui Ministro pediu a palavra que Visa que os órgãos técnicos atuem antes que isso aconteça a ausência de um amplo consenso No meu modo de ver exige da corte uma postura minimalista de autoc contenção judicial cito aqui uma obra de Jen
waldon que fala exatamente sobre a necessidade judiciário exercer autocontenção e e que essa Ceara é que deve cuidar de equacionar esse problema a questão no meu mod ainda mais grave quando além do disenso moral há desacordo científico sobre o tema isso me tira paz como magistrado eu não tenho Quietude de alma e paz para resolver uma questão que é fundada em desacordo científico o nosso con interin tem limite nós aqui quando decidimos quandoos estado a decidir que idade que a criança tem para entrar na escola vários colegas eu não fiz pedagogia eu não sei isso
eu não sei tem que deferir isso Ministério da Educação e aos os próprios Eu também não sei deens científico Eu também não sei ISO signica di legislador por meio da Lei 11343 quem especifica Quais são as drogas cujo comércio consumo deve ser submetido ao controle especial a listagem das substâncias cujo consumo É proibido não provém do congresso nacional o Congresso Nacional procurou forjar um dispositivo com alto grau de razoabilidade vamos aqui colocar as coisas no devido lugar é usuário é de pequena quantidade o juiz é juiz para fazer justiça os tribunais se chamam tribunais de
justiça para fazer justiça e o que que diz a lei vejam quantos critérios o juiz tem de observar para poder fixar essa pena artigo 28 parágrafo segundo se eu não me engano o ministro Zanin também leu esse dispositivo no seu Vot para determinarse a droga destinarse a consumo pessoal o juiz atenderá a natureza e a quantidade da substância apreendida ao local e as condções em que se desenvolveu a ação as circunstâncias sociais pessoais bem como a conduta e os antecedentes do agente e o Ministro Alexandre Mor no seu voto citou circunstâncias objetivas citou o fato
se for presso com a balança mas ve não é preso com a balança às vezes é presso sem balança mas é traficante então ao invés de a defensoria promover que uma ação de controle concentrado ela tem que fazer um mutirão na porta das cadeias pegar os processos e verificar esse cidadão aqui foi preso com 3 G de maconha na rua não dentro do presídio na rua tá preso por tráfego nesse caso precisamos promover uma demanda porque segundo uma jornalista de altíssima seriedade há milhares de processos aguardando a solução do supremo E qual seria a consequência
à luz da nova lei de introdução Norma de direito brasileiro do consequencialismo bom se nessa gram tá liberado Vamos fazer uma chamada dentro da cadeia porque parece que tem muita gente na cadeia que não tinha que est lá e vamos liberar agora quem nós vamos liberar qu A análise criteriosa disso Isso deve ser um defeito meu porque eu fui juiz de eu analisava caso por caso eu não tinha expertise para fixar gramas Outro dia eu brinquei jornalista perguntou como é que vai ser isso não sei vamos ver quantos quilos cab cada bolso eu não sei
isso então o artigo 28 e ele é Norma penal em branco realmente ele tipifica conduta de comprar drogas para cons prio sem autorização porque é autorizada a compra de drogas para diversas doenças a canabis medicinal eu tenho aqui a disposição daisa vou ler rápido mas todos tiveram direito suas opiniões eu peço venha com toda a a v necessária mas com a minha maneira enfática de decidir então sem autorização ou em desacordo com determinação regulamentar nós estamos diante Como já se disse aqui de um ilícito e com P Visa órgão técnico especializado em saúde pública a
exclusão ou inclusão de substâncias inpes da norma regulamentadora cons substanciada na portaria 344 eu eu eu eu eu paso diante dessa inércia que foi aqui noticiada nos votos dessa provocação justa que foi anunciada nos votos dessa omissão dessa iness danisa lembrando quão célere Foi ela que nos auxiliou na época da pandemia o Conselho Nacional de Justiça para casos de medicamentos ele tem a mão estendida por juízes que podem obter uma resposta para saber se aquele remédio é necessário ou não o Conselho Nacional de Justiça ele tem uma consulta feita em 24 horas ao IBAMA para
saber sobre questões relativas ao meio ambiente que o juiz sentenciar e nós precisamos dar visa para decidir isso porque isso tem uma consequência muito grave e no Exercício dessa atribuição Visa frequentemente atualiza a lista de substâncias submetidas ao controle especial pela classe médica essas substâncias constam dessas substâncias constam o thc e algumas formas químicas de cannabidiol portanto a consideração da agência dotada de capacidade institucional que nós não temos é preciso ter humildade judicial eu tenho para dizer isso eu não tenho condições trata-se de substâncias potencialmente causadoras de efeitos deletérios à saúde humana a a portaria
da visa 344 prevê a possibilidade de prescrição e manipulação por médicos de medicamentos alopáticos e homeopáticos à base de canabidiol desde que registrados na anisa conforme se extrai do artigo 61 parágrafo Prim da da Norma e no artigo 61 a Anvisa estabelece as plantas da lista e plantas que podem originar substâncias entorpecentes psicotrópicas e as substâncias a lista F substância de uso proscrito no Brasil mas não é proscrito no Brasil pela sociedade brasileira Não não é proscrito no Brasil só pela lei não é proscrito do Brasil por força de compromissos internacionais assumidos e nesse regulamento
artigo 61 Cap está dito com todas as letras em clar excesso de interpret a lei é tão Clara que não precisa interpretar nada não poderão ser objeto de prescrição e manipulação de medicamentos alopáticos e homeopáticos as plantas da lista e ou e exeto disposto Cap a prescrição de medicamentos registrado Naisa que contém a sua composição a planta cannabis SP incluindo o thc o thc para efeitos medicionais ele é fantástico para dores para ataques epiléticos isso é leitura interdisciplinar não é conhecimento técnico é leitura a prescrição de produtos que passam as substâncias caraval thc a serem
importadas em caráter de excepcionalidade por pessoas físicas para uso próprio para tratamento de saúde mediante prescrição médica São autorizados eu considero eu considero por essa raz que devo no meu voto ter o dever de contenção e de postura diferente aos órgãos de técnica e aos órgãos científicos de detentor de saberes do tema que tomem tomem para si a tarefa de fixar quais são as substâncias e as quantidades que os indivíduos devem ser autorizados a adquirir plantar para consumo próprio o desenso científico sobre a matéria orienta a corte a adotar no meu mod de ver com
respeito aos Magníficos votos forid adotar uma postura minimalista de direta e de respeito às autoridades competentes e aqui um médico que merece a nossa homenagem porque o ministro de estó mencionou agora uma campanha de esclarecimento público se existe um médico se dedica a essas campanhas de esclarecimento público de todas as doenças de todas as prevenções de todas as vacinas é sem dúvida alguma o Dr draus Varela e o Dr draus Varela ele entrevistou uma das maiores autoridades da psiquiatria da psiquiatria professor Ricardo larangeira acerca da maconha Vejam o tipo de dúvida que se lança na
mente do magistrado o uso compulsivo hoje é maior do que era 20 30 anos e de acordo com as evidências quanto mais cedo o indivíduo começa a usá-la maior é a possibilidade de tornar-se dependente considerando-se garotos garotos e garotas de 12 13 anos e às vezes até mais novos estão usando maconha atualmente e o problema se agrava Além disso Isso DIT psicanalista que é espea do tema eu vol pergunta Quem Somos Nós as concentrações thc princpio ativo da maconha aumentaram muito nos últimos anos nacada de 1960 andavam por volta de 0,5 0,5 e agora alcançam
5% portanto a maconha de hoje é 10 vezes mais potente do que era naquela época vou considerar aquela época o destoque não é da da idade M isso aqui mas é da minha época do estoque 0,5 era era um faça amor não faça guerra e era essa quantidade esfumar hoje isso aumentou o potencial da droga e diminuiu a faixa etária de utilização uma das escolas mais prestigiadas do Brasil que S do mundo é a Escola Paulista de Medicina diante desses dados quanto a potência da droga e a idade do uso a Escola Paulista de Medicina
sentiu a necessidade de mostrar o ambulatório só para atender os usuários de maconha e é uma lista de espera composta por adolescentes e jovens adultos desmotivados que fumam seis sete baseados por dia e não conseguem fazer outra coisa na vida isso não acontecia quando a concentração de thc era menor esse psiquiatra acrescenta ainda que tem sido frequente a necessidade de tratamento de jovens usuários da maconha que são os denominados nem nem nem trabalham nem estudam mas é culpa deles não são dependentes diz o psiquiatra estão completamente fos é o que se chama de síndrome amotivacional
o nome é muito feio mas é importante e muito pertinente Além disso o psiquiatra assenta que uma relação complexa entre maconha e doenças mentais como Psicose e depressão estão intimamente ligados e eu juiz lendo isso decidir isso com esse nível de descenso científico essa afetação da Saúde Mental tem sido confirmada por diversos estudos um deles recentemente publicado na Nova York e divulgado pela mesma folha de São Paulo Segundo o qual 21% das pessoas no estudo tinham algum grau de transtorno por consumo de cannabis que os médicos caracterizam genericamente como um consumo problemático de maconha que
provoca uma variedade de sintomas como problemas sociais e ocupacionais recorrentes indicando incapacidade de perturbação alguns dizem mas o álcool ah mas esse bom vamos nivelar por baixo Então vamos nivelar por baixo Então pode tudo e mais alguma coisa bem nociva a saúde mas V nivelar por baixo eu vou nivelar Pelo Grau de responsabilidade que eu tenho eu tô enfrentando essa questão quando vierem outras eu vou também estudar cientificamente o que elas compreendem faço aqui uma anlise direito comparado e oito brasileiro e digo que essas análises Mere a consideração da academia jurídica do Poder Legislativo e
das autoridades competentes para resolver essa questão as experiências estrangeiras todas elas revelam tratarse de tema extremamente complexo isso foi isso aqui ninguém negou que demanda atuação conjunta de diversos órgãos governamentais mediante regulação não apenas do consumo determinada da droga Mas também de como será o futuro do mercado de venda das substâncias entorpecentes que porventura ven a ter consumo liberado não pode liberar assim isso é uma organização do sistema quem é que vai vender a droga são os narcotraficantes Evidente vai ficar na mão de traficante e dentro da cadeia dentro da cadeia vai ter um Chefão
lá que vai distribuir 3 GR na cela 1 2 3 tem o depoimento tem o depoimento aqui do professor do médico draus Varela que entrevistado sobre o Carandiru ele narrou um quadro sem retoques miserável dizendo quantos baseados presos procuravam forjar para fumar que ali completamente desmotivados e no direito comparado tanto quanto eu pude pesquisar com respeito de todos os votos contrários a liberação do consumo se deu Pelos poderes legislativos por realizar Ampla regulação de toda a cadeia parece até sismo pode usar mas não pode portar mas como é que usa se ortar como cai da
onde para botar na boca nesse sentido Por exemplo em relação a legislativo recentemente 23 deiro 24 o bundestag poder legislativo da Alemanha fevereiro de 2024 aprovou uma lei que legaliza aprovou uma lei aprovou uma lei que legaliza parcialmente a venda o cultivo e o consumo de uma quantidade determinada da maconha para maior de 18 anos foi previsto uma vaco leges exatamente para permitir de a regulação do mercado e a atuação do órgão regulador por esta lei haverá permissão de cultivo e consumo exclusivamente para as pessoas cadastradas como memos dos chamados clubes de maconha cada qual
a ser integrado por no máximo 500 adultos para afs de controle e aí você vai saber que é o usuário que é traficante o objetivo da novela legislação segunda declaração do ministro de saúde alemão socialdemocrata LB não é simplesmente assegurar o consumo da maconha Mas essencialmente combater o mercado ilegal e o Crime relacionar das drogas a lei de reduzir a quantidade de tráfico diminuir o número de usuários você imaginaram a disputa para titularidade desse negócio da mesma maneira nos Estados Unidos alguns estados membros por meio do seus respectivos órgãos legislativos representativos portanto da decisão majoritária
dos cidadãos promover a liberação regulada tanto a venda quanto o consumo Recreativo e o medicina ou é o medicinal do canabidiol foram fixadas regras paraa Definição dos locais em que a venda e o consumo são permitidos o ministro daí evita essa questão de surpreender na denominada biqueira n Na expressão Paulista no Uruguai O legislador regulou toda a cadeia do cultivo produção Distribuição e venda da maconha consumidor final mediante controle do governo exigindo o prévio cadastramento Portanto o redesenho minist exelência tem razão ele efetivamente é um redesenho de políticas públicas de drogas nos mais diversos países
e que tem sido real ados não pelo Judiciário Mas pelo legislativo e além de todos esses países para nós não ficarmos aqui discorrendo sobre um mapa munde Holanda Portugal Canadá passar a regular o mercado de cultivo produção venda e consumo de quantidades limitadas de maconha para maiores de 18 anos eu sei fazer isso eu não sei sinceramente que eu não sei eu tenho paz como magistrado para fixar gramatura e gramagem tenho eu tenho de analisar o artigo 28 se ele excedeu os limites mas é tudo quanto nós podemos analisar No meu modo de ver respeitadas
todas as opiniões encontraram a luz da experiência estrangeira é forçoso reconhecer que para se promover a legalização do consumo da maconha no Brasil seria indispensável a prévia regulação pelo legislador do mercado planti fornecimento e venda da substância consubstanciados com a com adados digamos assim pelaa e aqui mais uma vez vou reiterar o que muitos Já disseram à luz das considerações anteriores a lei 11343 2006 ao manter como comportamento ilícito porte de drogas para consumo próprio mediante sanções não prisionais teve por finalidade além da proteção da saúde pública também coibiu o mercado ilícito de drogas Isso
aqui é uma preocupação bifronte uma declaração de calidade do artigo 28 da Lei vai deixar de aplicar sanções super ponderadas super proporcionais super razoáveis o que que qual é o mal que se faz de aconselhar um jovem dos perigos futuros prospectivos eu tive um caso no início da minha carreira em Niterói se eu trse ali um rapaz família toda chorava e olha que LV anos isso aí primeira primeira audiência na vara criminal de Niterói família chorando pai e mãe rapaz bem arrumado interrogado num delito de uso de drogas maconha eu não me lembro aland o
procedimento era judicial começava com a portaria não começava começava com a portaria do aí você interrogava Bom enfim esse rapaz foi eh conversar com os pais voltou e eu eh procurei aplicar uma procurei decidir de forma a não punir aquela família é integrá-lo com todos os cuidados muito bem foi preso em flagrante família abastada fora desse perfil que aqui se anunciou e ele foi embora anos atrás eu tava fazendo uma palestra Não me lembro se era em Campinas Alexandre Ministro André ministra Carmen Ministro Barroso Essas coisas acontecem na vida da gente gente dá uma decisão
não sabe onde vai parar se dirigiu a mim um homem de uns 50 e tantos anos e disse para mim Men fux senhor lembra de mim não lembrava dele vou lembrar anos e anos anos e anos depois eava tava de barba tava de barba ele falou senhor eu sou médico aqui e eu queria agradecer o senhor pelo fato de Senhor ter ponderado naquela oportunidade que eu deveria abandonar o uso da droga e o desgosto que eu tava causando na minha família eu quero dizer o seguinte cada família cada família cada pessoa tem as suas especificidades
mas se é verdade que a ciência está dizendo isso eu como magistrado eu não tenho não tenho tranquilidade decidir assim sem convic científica sem convicção científica sem regul a cadeia de produção e distribui e sem a prévia atuação do legislador na regulação eu vou juntar o voto e assento a essas questões de que sem regulação prévia pelo legislador pela Anvisa não há paz na mente do magistrado para decidir isso pelo menos diante das minhas eventuais limitações que não são de Consciência São limitações que eu às vezes não tô enxergando po fazer ISO a Ci então
o razoável de senso moral social e científico sobre o tema ausente violação da constituição que aqui fez uma solu medida legislador foi Artesão da solu desse caso foi Artesão da solu vejam olha ol ol O legislador fez advertência sobre os efeitos das drogas gravame nisso prestação de serviço da comunidade para ter uma lição de vida qual vai ser a prestação de serviço da comunidade evidentemente que já se sabe vai pedir para aquele jovem frequentar as comunidades drogadas e aconselhar é essa prestação de serviço da Comunidade o que que aconteceu na época em que houve uma
crise de obesidade no Brasil surgiu a operação bariátrica o que que se fazia se pegava uma pessoa jovem operada que perdera quase meia centena de quilos ou mais até de centenas de quilos e levava-se essa pessoa a centros onde havia pessoas obesas o que que se faz com relação ao ALC a um instituto que as pessoas que se liberaram do ão lá e isso é prestação de serviço da comunidade isso isso aí está convergente com a promessa do nosso ideário que é a nossa Constituição de sorte que aplicar e primeo lugar eu entendo que nós
devemos fazer aquela distinção recurso extraordinário tem uma objetivação e tem o o julgamento do caso concreto no caso concreto se aplicar uma tese dessa para um Detento condenada há 11 anos com roubo qualificado com emprego de arma de fogo e concurso de agente e a vítima não resistiu porque Se existisse seria morte seria latrocínio aplicar isso aqui é criar um novo ambiente catasto nas prisões ninguém duvida que haverá um Chefão do tráfego em cada ala do presídio então leva na subjetivação Dev provimento a por outro lado à luz de todas essas premissas que eu vou
juntar o voto a luz de todas essas premissas eu relembro que a lei 11343 prevê no artigo 48 são AP diariamente as regras do códo processo penal e da lei de execução penal a todos os ilícitos naa previstos atribuindo ao juizados especiais criminais Justiça simples e formal a competência para processo de julgamento dessas condutas vedada a prisão e flagrante O legislador não poderia ter sido mais coerente com os com humanidade que deve nortear tarefa de todos os agentes públicos políticos e do Judiciário caridade Justa e justiça caridosa senhor presidente eu vou junto ao voto e
justifico por fim a minha preocupação quanto aplicação da tese no caso concreto na subjetiva que o Dr Dráusio e até um documento tem uma passagem importante sobre o Carandiru dizia no Carandiru Minha experiência mostra que qu F baseado A cada 30 minutos 30 minutos uma droga que exe tal frequência de consumo orada leve não é verdade em sua resposta o psiquiatra afirmou infelizmente não existem drogas leves se produzirem estímulo no sistema de recompensa cerebral em geral as pessoas perguntam Mas se a droga dá prazer qual é o problema o problema é que ela não mexe
apenas na área do prazer ela mexe também em outras áreas e o cérebro fica alterado a droga perverte o repertório de busca de prazer empobrece a pessoa comer conversar estabelecer relacionamentos efetivos trabalhar são fontes de prazer que valorizamos mas não são fontes imediatas no ambulatório da Escola Paulista de Medicina que atende usuários de Cunha há dois grupos distintos um que é constituído por jovens que perderam todo o interesse qualquer coisa e o outro grupo que é formado por pessoas nas quais se estabelece uma um nexo causalidade inquestionável entre maconha doenças mentais como Psicose e depressão
e não se sabe se a maconha produz a doença mental mas o que se sabe é que ela piora os sistemas de qualquer uma delas seja ansiedade ou esquizofrenia senhor presidente eu peço venha ao colegiado pela extensão do meu voto pela minha dificuldade de superar o descenso científico pela dificuldade de superar Essa visão realista de que sem regulação sem atuação do Poder Legislativo a liberação do uso da maconha vai trazer muito mais problema do que a solução se é assim a Defensoria Pública vá todos os presídios peça os processos veja se houve condenação excessiva e
vai liberando seus presos Mas genericamente sinceramente não tenho Quietude de alma para decidir isso por isso conven a todos os colegas que trouxeram votos extremamente profundos e brilhantes um a um todos todos eu peço venha para considerar constitucional o artigo 28 por todas essas premissas que eu estabeleci também firmando a minha incapacidade de fixar qualquer tipo de gramagem ou gramatura como queera n provimento ao recurso Presidente com essas observações Muito obrigado Ministro Luiz fux que defendeu com grande categoria e qualidade e profundidade uma posição divergente mas extremamente respeitável e compreensível nessa matéria tão delicada eh
apenas registro nós não estamos liberando nós estamos eh e tentando disciplinar a ilicitude de uma forma específica mas a posição de vossa excelência é muito compreensível porque Como disse essa é uma matéria divisível em todo o mundo e não é fácil e não por outra razão nós estamos há anos tentando amadurecer essa questão Muito obrigado pela colaboração verdadeiramente valiosa e rica de vossa excelência e a ministra Carmen Lúcia eh pede para brevemente votar e em seguida eu vou encerrar a sessão E aí amadurecemos a proclamação do do resultado Ministro senhor presidente sem prejuízo da ministra
cen Lúcia antecipar antecipar não votar imediatamente Em algum momento vou fazer um ajuste de voto fica critério de vossa excelência da ministra Carmen Lúcia deix eu vou vou ouvir a ministra Carmen Lúcia eh inclusive pela pela hora e eu tenho dois ministros de estado me esperando no gabinete mas não quero deixar de concluir a a posição da ministra Carmen por favor ministra Carmen Lúcia senhor presidente Roberto Barroso cumprimento vossa excelência na pessoa de vossa excelência os senhores ministros de uma forma muito especial o ministro relator Gilmar Mendes cumprimento também o vice-procurador geral eleitoral Dr emburgo
os senhores advogados todos especialmente os que ass somaram A Tribuna todos os que trouxeram grande contribuição comperes outras entidades mesmo da sociedade civil em geral que nos ajudaram com um número grande de estudos pareceres sobre essa matéria que a toda evidência é extremamente eh grave séria complexa nenhuma dúvida sobre isso e como acaba de repetir vossa excelência senhor senhor presidente eh é um dado a ser realçado vossa excelência tem anotado e reiterado aqui do que se é a partir de um caso concreto de uma pessoa a qual foi imputada ou que foi entre aspas Estou
colocando condenado porque foi considerado pena portanto crime o porte de 3.3 g de maconha estando preso neste caso mas vem em recurso extraordinário foi reconhecido que esta matéria era uma matéria que ia além do interesse desta pessoa ou seja que repercutia na generalidade dos casos de aplica interpretação e aplicação do artigo 28 da lei 11343 que veio exatamente para alterar um sistema penal na parte específica de drogas antes havia a expressa eh fixação definição como crime era o artigo 16 da da Lei anterior adquirir guardar ou trazer consigo para uso próprio substância tal e fixava
a pena de Detenção sobrevem em 2006 a lei 11.343 na qual o Congresso Nacional expressamente nos debates que já foram aqui tantas vezes mencionados traz a dicção do relator na Câmara dos Deputados no sentido de que de uma visão meramente médico policial o uso indevido e o tráfico ilícito de drogas passaram a ser tratados como questões de alta complexidade relacionadas à saúde pública à segurança e ao bem est social e então no senado também se tem a referência de que no no substitutivo apresentado separava-se aspas usuário ou dependente do traficante para os primeiros formulados na
política que buscam inseri-los no âmbito da saúde pública para os segundos atendendo ao clamor da sociedade brasileira mantivemos as medidas de caráter repressivo melhorando a redação de alguns dispositivos que não estavam de acordo com o sistema de penas brasileiros e no senado também na discussão se teve que o maior avanço do projeto está certamente no seu artigo 28 que trata de acabar com a pena de prisão para o usuário de drogas no Brasil o usuário não pode ser tratado como um criminoso Já que é na verdade dependente de um produto com como a dependente de
álcool tranquilizantes cigarro dentre outros fecho o aspas isso já foi repetido aqui eu estou apenas voltando ao texto para dizer que havia uma finalidade buscada com a definição que foi feita no artigo 28 hoje mais uma vez lembrado o ministro tof já tinha feito isso na sessão da última quinta-feira e ele que participou do Da Da Da dos estudos que levaram ao projeto de lei que se transformou na lei 1348 afirmava exatamente a a definição foi no sentido de buscando a finalidade definir não como crime não como criminoso por isso eu fiz questão de reler
a passagem do relator no senado da República no sentido de que não haveria portanto a definição a tipificação como crime de do que acabou se transformando nessas nesses nesses verbos tipificadores de crime no artigo 28 sobre o qual se discute no caso concreto e apenas para deixar também anotado Presidente tenho certeza que o ministro fux no seu brilhante voto não fez isso mas apenas para quem tiver ouvindo não estamos aqui cuidando do crime pelo qual a pessoa está na prisão o ministro fez referência ao kandu não é porque uma pessoa estava lá cumprindo a pena
nos termos do direito porque estamos num estado de direito que podia alguém entrar e matar não há pena de morte no Brasil um agente público não pode matar o outro aqui também pelo roubo circunstanciado a pena foi de 11 anos ele está cumprindo isto o de que estamos o que estamos discutindo é se a pessoa estando lá nos termos da lei 11343 que foi apenada então com uma que foi considerada pena de prestação de serviço à comunidade se ele teria cometido um ilícito que se casa do artigo 28 que estamos examinando na sua interpretação constitucional
coerente com a finalidade buscada pelo próprio legislador em absoluta e total deferência ao legislador no Exercício portanto da jurisdição este artigo se conjuga com o artigo 50 da lei de execução penal da lei 7210 segundo a qual aá infração grave que pode levar realmente a uma série de sanções administrativas E se ele se negar ao reconhecimento por exemplo Isso é uma sanção administrativa se ele estiver portando um celular isto é uma sanção administrativa se ele estiver portando droga como foi neste caso é uma sanção administrativa tanto que o artigo me parece que o o 149
talvez do Código Penal pune como aquele que ingressa com a droga e aí tipifica como crime o diretor da penitenciária o responsável que tiver permitido o uso a entr o ingresso da droga é também punido e o e para ele ISO Não não é devidamente previsto no código penal para para dizer que na interpretação Nós levamos em conta o próprio dispositivo que está sendo interpretado na forma pó desde o o voto do ministro relator Gilmar Mendes se esta qualificação do artigo 28 leva a um ilícito ou pode ser considerado um ilícito penal com base nos
princípios constitucionais e nas regras constitucionais e na própria finalidade estabelecida pelo legislador ou se é um ilícito administrativo Presidente a repercussão geral como o ministro fux também acaba de ler levou em consideração basicamente que repercutiria para além do caso concreto para o reconhecimento ou não desta sanção sobre a qual me parece que não está sendo aqui discutida e não vi votos que dissessem que não era válida estabelecer uma uma são administrativa o que se está discutindo é se seria uma são administrativa seria também uma acensão penal a agravar e a Se somar aquelas penas portanto
uma nova totalização se fosse o caso não é porque aqui não tem pena de prisão fixada como lembrou o ministro tle principalmente desde o início do seu voto artigo primeiro da da legislação não prevê como crime se não tiver prisão ou ou Detenção logo de crime não se cuida logo também de sanção penal não se teria de toda sorte eh Nós levamos em consideração para o reconhecimento da repercussão geral a circunstância de que diria respeito à vida privada e por isso a ênfase tão grande que foi dado Em algumas ocasiões em alguns documentos até mesmo
juntados das instan antecedentes se estaríamos diante de uma situação em que haveria a a agressão o descumprimento do princípio constitucional e da regra constitucional de garantia da da da intimidade da vida privada para além A Ministra Rosa por exemplo votou exatamente com este fundamento do princípio da autoridade aplicada ao caso para Além Deste caso o que aqui ficou me parece muito claro e a a o disenso que que tem é exatamente nesse ponto é que O legislador acho que não há dúvida que ele buscou um novo cenário jurídico processual para estes casos e neste novo
cenário legislativo votado pelo congresso nacional se retirou a condição para mim e aqui já antecipando que estou acolhendo o o ilícito não penal o Ilo administrativo eh teria retirado esta nza portanto penal e deixado o ilícito eh apenas administrativo e que neste quadro portanto eh os juízes não tendo havido a a definição específica de critérios juízes membros do Ministério Público E as polícias passaram a a viver num num cenário que é o Ministro Alexandre no seu voto falava de discricionariedade mas na verdade é de arbítrio porque a ausência de lei levou a este cenário no
qual se podia ter exatamente a escolha do critério a escolha do critério foi pela droga apreendida e pela quantidade da droga segundo preconceitos do do daquele que fazia O Flagrante daquele que prendia Daquele mesmo que julgava neste sentido portanto é que o ministro tof lembrou e no meu voto eu estou citando e estou fazendo a juntada de voto escrito do ministro sepul da pertence que já fazia referência disso antes portanto na na bancada da primeira turma exatamente fazia referência que havia uma mudança de cenários no país cenário legislativo posto pelo legislativo portanto aqui eu acho
que quando há um espaço de arbítrio da polícia do Ministério Público do julgador que não pode ter espaços de arbítrio quando acontece isto nós temos a ruptura de outros princípios constitucionais além do direito à igualdade à intimidade Presidente por exemplo a igualdade que o Ministro Alexandre principalmente tal como o ministro Gilmar tinha feito eu acho que esquadrinhou de uma maneira muito apropriada porque com base em dados reais em fatos em números Ou seja aquele menino ou aquele rapaz ou aquela pessoa que fosse pega numa determinada localidade com determinadas características pessoais tinha era considerado traficante com
a quantidade muito menor de droga do que outro em outra situação em outro local com outras características pessoais passava a ser considerado apenas usuário e esto dava um tratamento jurídico penal com consequências para a vida dos dois absolutamente diferentes O que quebra a igualdade quebra mais quebra a segurança jurídico individual porque cada um de nós sabe se beber dirigir tiver um acidente você responderá por isso civil e penalmente conforme as consequências pode ser eu pode ser outra pessoa qualquer um de nós mas nós sabemos Quais são as consequências neste quadro há um uma anomia definidora
de critérios que leva a uma desigualdade no tratamento do próprio Estado que é obrigado pela constituição a promover a igualdade e além disso uma insegurança porque a pessoa não sabe se ela fizer uso da droga qual é a consequência que se terá e a gente sabe E nós aqui temos tantas e quantas causas abias corpos Principalmente nos quais a gente reconhece que o único critério utilizado para condenação tinha sido o porte de droga que é preso em determinada situação nós tivemos um caso o ministro faquim foi relator no Qual o Ministro faquim dizia Exatamente isso
a única condição de se considerar que ele ao correr ao ver a polícia porque estava com um cigarro que fosse de maconha e eu estou falando apenas dessa droga conforme definido pelo caso concreto que ao ocorrer foi considerado fugitivo mas um outro que tenha a o mesmo comportamento numa outra situação não é assim considerado daí Porque senhor presidente tenho para mim com todas as venas das divergências super respeitáveis como vossa excelência acaba de afirmar como votou agora o ministro fux tenho para mim que a ausência de definição que deve ser sim do legislador do do
órgão da da administração pública ou do Poder Executivo ou da das de de agências como foi sugerido pelo Ministro F pelo Ministro tof não tenho dúvidas que essa ausência de critérios leva uma situação de indefinição que rompe princípios constitucionais da Igualdade da segurança pessoal da ausência de uma Norma penal definidora e portanto aplicar segundo o arbítrio daquele que a aplica seja policial seja membro do Ministério Público seja do Poder Judiciário portanto no caso concreto eu estou considerando o que Considero que o caso é de interpretação conforme a constituição para definir que o ilícito é administrativo
e não penal considerando ainda que este ilícito administrativo por isso eu estou dando provimento parcial ao recurso acompanhando o voto mais próximo do meu que é o do ministro faquim afirmando que se é necessário que o legislativo atue definindo porém no Exercício da competência constitucional expressa do artigo 102 para o poder judiciário que quando chamado a responder judicialmente Num caso precisa de responder e neste caso com repercussão geral e como nós já fizemos com os mandados de injunção que nós julgamos quer no caso de gre quer no caso de de de recurso como nós tivemos
no caso da licença paternidade que fixamos um critério até que venha O legislador atual como enfim fixamos em tantos casos aqui também neste caso eu acompanho principalmente o voto do ministro faquim no sentido de dar provimento parcial considerar a inconstitucionalidade sem redução de texto do artigo 28 para interpretar como sendo ilícito administrativo mas o meu voto eh tem um dado a mais que é sugerir que até que vem atuação do Poder Legislativo que não fique a anomia quanto aos critérios distintivos pelo que nós fixari e o meu voto É nesse sentido um critério até a
atuação do legislador ou do Poder Executivo o que for mais o que atuar em primeiro lugar e neste caso para esta definição eu acompanho no ponto específico a proposta feita pelo Ministro Alexandre de Moraes que me parece o ministro Gilmar está nos participando do do julgamento me parece que foi objeto de reajuste do voto do próprio Ministro relator caso em que quanto a esta definição eu não tomo como uma definição do Supremo Tribunal Federal eu eu considero e por isso disse e acompanha o voto do ministro faquim tenho por inconstitucional sem redução de texto artigo
28 para dar interpretação conforme acho que a definição Voto no sentido de ser reconhecida a competência do Poder Legislativo para esta definição que não está hoje no artigo 28 ou 28 A seja o que vier também reconheço que o poder executivo tem órgãos que são aptos competentes para fazer essa definição Até que sobrevem a atuação do legislador porém o dado diferencial que trago é aqui no meu voto a até que sobrevenha nos termos da competência constitucional definida ao Supremo Tribunal Federal para que não haja omissões lacunas que impeçam a eficácia da Norma do próprio legislador
que seja aproveitado como critério o que aqui se definiu no voto do Ministro Alexandre de Moraes como voto senhor presidente farei juntada de votos Presidente já que Voss exel eu podia utilizar a palavra rapidamente todas asas que eu assentei aqui considerando constitucional o artigo 28 São no sentido de que aquelas eh previsões de sanções do artigo 28 São constitucionais entretanto senhor presidente eu não considero crime o artigo 28 eu considerado que o artigo é constitucional Porque conforme O legislador tratou a matéria ele não impôs penas inerentes à criminalização do porte do uso de sorte que
eu considero constitucional por isso aí pergunto quem declara inconstitucional afasta do mundo jurídico o artigo 28 Ah é sem redução de texto Ministro Eu acho que o a a há dois não esse é seu voto né Há dois pontos de vista que convergem há dois pontos de vista que converg para o mesmo resultado H os que interpretam conforme a constituição para dizer que não pode ser tratado como crime portanto declaro inconstitucional sem redução de texto e há os que consideram como Ministro tle e vossa excelência que a interpretação correta independentemente de interpretação conforme é de
que já não se trata mais como cri portanto há um consenso ou há uma maioria Clara de não tratar como crime ou por declaração de inconstitucionalidade ou por entender que essa é a interpretação correta e mais um ponto senhor presidente mas de qualquer maneira eu eh me oponho à fixação de eh ficou bem clara ficou bem clara a posição o o eu vou eh estender para ouvir ainda o ministro André mas o relator pede a palavra Ministro Gilmar eh Presidente eu queria cumprimentar a vossa excelência pela condução da da sessão eh num tema tão eh
importante e também fazer eh algumas notas bastante Breves eh em princípio eh deixar em aberto ainda essa questão da chamada gramatura eh eu eu inicialmente estava acompanhando a a a proposta do Ministro Alexandre quanto às 60 G Eh é bom é bom deixar bem claro também eh que eh em todos os votos eh que nós eh trouxemos e são muito ricas as complementações e observações eh eh ninguém partiu da premissa eh de que eh a droga é positiva pelo contrário estamos afirmando que se trata de uma infração e que é necessário que haja tratamento às
pessoas viciadas Essa é a premissa básica de que partimos então Eh eu estou eh propondo até encaminhei a vossa excelência eh depois isso podemos realizar a discussão amanhã eh propostas no no sentido de fazermos um encaminhamento em torno dessa temática medidas que podem ser eh acrescentadas na fixação das teses e é fundamental que eh como já foi dito eh o o tema e relativo ao usuário É saia do âmbito da persecução criminal e passe para o âmbito se for da Justiça da Justiça eh Cívil e daí a importância inclusive da pres pública né ministro da
saúde pública e e portanto da da necessidade de que haja eh tratamento eh em relação a essas pessoas um sistema de tratamento e por isso também eh a a sugestão que nos veio até mesmo da Secretária da senade da da da da Secretaria de políticas antidrogas para eh que esse fundo que hoje está contingenciado em um bilhão seja utilizado eh em campanhas de convencimento das pessoas de conscientização das pessoas tal como se falou em relação ao eh cigarro ao tabaco de forma eh geral Então é só para ter essa perspectiva e deixar bem claro que
nós não estamos em nenhum momento aqui eh fazendo um liberou geral eh fazendo uma liberação eh do uso de drogas para fins eh receto a premissa nossa é de que a droga causa dano sim às pessoas e que as pessoas precisam ser tratadas quando são viciadas Essa é a premissa básica embora estejamos tratando aqui só da cannabis satil Obrigado Ministro chumar apenas vossa excelência está participando por videoconferência eh dois colegas que votaram por 25 g em conversa interna que foram eh sem sem confidência porque é público o ministro zanim e o ministro Cássio Nunes Marques
haviam concordado em elevar para 40 G portanto Essa é ideia que nesse momento está na mesa Mas vamos ainda amadurecer e bater o martelo quanto a esse não se for e se for esse o Consenso também estarei de acordo muito bem Ministro jar o vou dar vou dar a palavra ao Ministro André eh e ficamos só com a proclamação até amanhã já a audiência já tá perdida pode vência tem a palavra Ministro André senhor presidente agradeço eh primeiro ressaltar a riqueza dos debates é preciso se reconhecer isso e e também a evolução de entendimentos ao
longo do julgamento não apenas do supremo como um todo mas entendimentos até mesmo individuais em votos que já haviam sido proferidos que foram se ajustando ao longo do processo de maturação das discussões senhor presidente eh apenas fazendo registro o voto do Ministro Dias stofle trouxe uma perspectiva eu vou fazer a Adesão a alguns aspectos do que sua excelência trouxe mas não posso deixar de consignar uma divergência conceitual eh da minha parte eh Ministro diast stofle e outros ministros fizeram uma distinção entre crime pena e ilícito administrativo que com a devida venha eu guardo divergência por
entender que principalmente no direito penal moderno eh não necessariamente um crime guarda correlação com pena privativa de liberdade eu cito como exemplo os crimes relacionados à responsabilização de pessoas jurídicas que não trazem a hipótese de privação de liberdade mas tem o tratamento criminal uma diferença conceitual que eu apenas deixo consignada de entendimento eh dogmático andé me permite pois não até porque o artigo 32 do Código Penal prevê outras penas além daquelas privativas de liberdade sim eh a demonstrar que não é um critério eh exclusivo para definição de crime exato até eu buscando aqui resgatar 9605
a lei que trata dos crimes ambientais prevê em relação às pessoas jurídicas como penas multa restrição de direitos e prestação de serviços à comunidade só reforçar no que tange a prestação de serviços à comunidade há uma correlação o que não deixa de ser uma penalidade administrativa a devida Vel são óticas diferentes da teoria óticas distintas permite André pois não sem querer eu não queria alongar o debate mas mas é essa essa questão trazida por vossa excelência a até quem diga que essa invenção de pessoa jurídica poder participar crime na verdade crime não é é porque
não tem pena privativa de liberdade eh foi só uma forma de endurecer eh a penalidade porque eh a pessoa jurídica eh ela sofre como o ministro tofol sanções civis e administrativas Mas é uma discussão interessante mas o processo é na é o processo crime exatamente critérios de valoração da prova são os do processo criminal há uma série de consequências aqui questão de reincidência gradação de pena uma série de questões aqui prevista no código penal prevista na Constituição como ilícito penal então assim respeito os entendimentos são justificáveis sobre um aspecto mas que nós não podemos penso
com a Devid ven repito desconsiderar eh em relação a uma doutrina também estabelecida uma doutrina para registro me permite Ministro André eu já votei aqui aqui na turma em caso concreto Logo no início de que não não há crime para pessoa jurídica só para deixar claro que eu estou sendo coerente com posições já anteriormente pelo menos ela não pode ser algemada não pode ser algemada eu até redisc puto mas só para dizer que são óticas diferentes são óticas distintas apenas cons já votei nesse sentido em julgamento fiquei até Venci e por isso sempre a minha
indagação é se descriminalizar quem faz o processamento de tudo daí a minha preocupação e que em alguma medida ainda que mantendo a divergência trouxe a reflexão penso dos eminentes pares sobre essa questão mas naquilo que a aqui uma aderência ao que o ministro tof colocou no meu voto Inicial senhor presidente eu propus duas sínteses de tese vamos dizer assim do meu próprio voto primeiro reconhecer a constitucionalidade do artigo 28 o segundo ponto eu estabelecia a época um prazo de 180 dias para o congresso deliberar sobre a o quantitativo que distinguiria a a relação para definição
entre traficante e portador esse prazo é um prazo que hoje considero inexequível especialmente por estarmos no momento de julgamento durante um período que que que antecede um um pleito eleitoral onde o Congresso Nacional vai ter dificuldade para deliberação sobre inúmeros temas e não seria diferente essa temática e o Ministro Dias stofle no item C do seu dispositivo ele coloca aqui um apelo para que isso seja deliberado em 18 meses então eu tô reajustando o meu voto nesse ponto para aderir a Esse aspecto que foi colocado pelo Ministro Dias tof e também aderindo ao último tópico
do dispositivo de sua excelência que fala na proposição para que o poder executivo inicie um uma campanha permanente de esclarecimento público sobre os malefícios do uso das drogas então também aderindo a essa a essa tese trazida por sua excelência não obstante ao aderir a esse item da fixação do prazo de 18 meses eu deixo de estabelecer também como fez sua excelência o Ministro Luiz fux uma fixação eh por me sentir por pelas razões que já foram expostas aí não com a capacidade técnica e a expertise suficiente na matéria para definir esse quantitativo assim com esses
reajustes senhor presidente eu agradeço a vossa excelência a palavra que me fora concedida Muito obrigado nós iremos proclamar o resultado amanhã nós temos alguns bons consensos primeiro o de descontingenciamento do fundo segundo penso que todos são favoráveis a uso de parcela dos recursos do fundo para uma campanha de esclarecimento contra o consumo de drogas e penso que há consenso de que não é legítimo o consumo em local público há uma maioria que entende há uma maioria que entende categorizar como ilícito porém de natureza administrativa e há uma maioria que se dispõe a fixar um quantitativo
que distinga consumo de tráfico até que o congresso venha a fixar sendo que penso que essa maioria não fixa prazo apenas diz que vai prevalecer o que nós estabelecermos até o o momento que o congresso fixar Pois uma maioria mas só para complementar essa fixação como presunção relativa como presunção relativa portanto é possível que com menos do que a quantidade que nós venhamos a fixar Se considere tráfico dependendo das circunstâncias e com mais não Se considere tráfico dependendo das circunstâncias apenas uma presunção mas há mas ah ah senhor presidente eh Esse aspecto de gramagem a
maioria então nós temos sim eu o ministro zanim e o ministro Cássio que votamos por 25 g e eu estou pronto a reajustar eh o ministro zanim penso que no mesmo sentido e o ministro e e o ministro Cássio igualmente pelo que conversamos e votaram por 60 GR o Ministro Alexandre de Moraes o ministro Gilmar Mendes e a ministra Carmen Lu também rosa e a ministra Ministra Rosa voltou por centão me acompanh também entendo possível chegamos a 40 Então nós vamos proclamar amanhã mas talvez uma quantidade que de certa forma seja intermediária entre as posições
seja 40 G po não Ministro senhor presidente Eu acho que só entendo que é possível esse reajuste mas sempre levando em consideração o artigo 28 parágrafo sego quer dizer essa quantidade essa presunção relativa ela se soma aos critérios do artigo 28 parágrafo sego de modo que o juiz possa fazer essa diferenciação entre o usuário e o traficante claramente É isso mesmo Exatamente isso Exatamente isso acho que estamos de acordo e amanhã P eu até sugeri Ministro pro relator o ministro Gilmar que colocasse amanhã a tese essa característica de presunção relativa que pode ser afastada e
a partir do artigo citado parágrafo citado por vossa excelência com outros critérios caracterizadores o tráfico de entorpecentes tais como a forma de acondicionamento a diversidade de entorpecentes a apreensão de outros instrumentos como balança cadernos de anotação celulares contatos de compra e venta locais e circunstâncias de apreensão e e Esclarecer também que por ser ilícito evidentemente não pode ser consumido em local público acho que esse é um ponto muito importante senhor presidente não só gostaria de esclarecer um ponto novamente e penso que isso está implícito ou Até em alguns votos de maneira explícita naquilo que formou
maioria por ser um ilícito administrativo mas eu falo por mim o meu voto ao não fixar um valor de gramas no caso da cannabis dar deferência ao congresso não significa que o congresso pode vedar ou criminalizar o consumo e o digo pelos votos proferidos não posso falar por todos mas o sentido do meu ouvido do meu ouvir e o sentido do meu voto e disse aqui logo no início novamente da complementação é que o uso de maneira privada ele é um ilícito administrativo não podendo ser estabelecido como um ilícito criminal por quê Porque se assim
o for estarse H violando a intimidade a honra a vida privada e a imagem das pessoas eu penso que isso é importante importante do meu ponto de vista isso até ficar claro se for o caso mas eu deixo claro no meu voto eu deixo claro no meu voto e gostaria de explicitar Ou seja a fazer deferência não quer dizer que o congresso pode vir a criminalizar o usuário perfeitamente nós vamos então amanhã eh proclamar o o resultado formalmente tendo amadurecido as teses porém e gostaria de deixar claro nessa Proclamação provisória que o plenário do Supremo
Tribunal Federal por unanimidade considera que o consumo de drogas ilícitas é uma coisa ruim e que o papel do estado é evitar o consumo combater o tráfico e tratar os dependentes portanto em nenhum momento nós estamos legalizando ou dizendo que o consumo de drogas é uma coisa positiva pelo contrário nós estamos apenas aqui deliberando a melhor forma de enfrentar essa epidemia que existe no Brasil e que as estratégias que temos adotado não estão funcionando porque o consumo só faz aumentar e o poder do tráfico também esse é o primeiro ponto droga é ruim nós a
condenamos e o estado deve evitar o consumo em segundo lugar nós estamos propondo a liberação dos valores contingenciados No Fundo Nacional antidrogas e parte desse valor deve ser destinado a campanhas educativas para esclarecer a população e sobretudo os jovens sobre os malefícios do consumo de drogas tal como se fez com sucesso em relação ao cigarro como lembrou o ministro de estofo no seu voto nós estamos reiterando que o consumo de drogas e o porte para consumo pessoal é um ato ilícito sujeito a sanções apenas que não sujeitas as sanções penais não sujeitas a prisão porque
o congresso já havia despenalizado e não sujeito a consequências penais porque nós entendemos que essa não é a melhor maneira de se tratar uma questão de saúde pública e nós entendemos a maioria que é importante fixar a quantidade que distingue porte para consumo pessoal de tráfico para impedir a discriminação que está documentada em pesquisas que foram aqui reveladas pelo Ministro Alexandre e confirmadas numa Ampla matéria da Folha de São Paulo em que veiculou pesquisa realizada pelo INSP prestigiada Faculdade de São Paulo portanto é assim em que estamos nesse momento e amanhã nós firmarem as teses
alinhadas com essas proposições que eh Grange Aram maioria do plenário respeitadas as importantíssimas manifestações contrárias como o voto louvados eu diria de grande qualidade do Ministro Luiz fux que interpreta boa parte do pensamento existente na sociedade e igualmente do ministro André Mendonça que da mesma forma refletiu esse pensamento Como disse é uma matéria controvertida divisível em toda parte do mundo e nós estamos procurando encontrar a melhor solução para enfrentar esse problema no Brasil de acordo com as nossas circunstâncias inclusive para evitar o Hiper encarceramento de jovens pobres primários e de bons antecedentes que acabam engrossando
as fileiras do crime organizado sabe agradecendo a presença de todos e o debate que enriquece esse tribunal eu declaro encerrada a [Música] sessão o direto do plenário está de volta os ministros concluíram por maioria pela descriminalização do porte da maconha para consumo pessoal é um ilícito de natureza administrativa ou seja sem efeito penal Gisele o presidente enumerou os pontos em que os ministros concordaram não pode haver não pode conter não pode fund é não pode haver contingenciamento falou também da questão não pode usar em local público fizeram muito isso e é um ilícito de natureza
administrativa Faz um resumo pra gente por favor é além do que você falou né eu eh o ministro deixou bem claro que continua sendo ilícito só que um ilícito com uma natureza diversa ou seja não é um ilícito penal não tem efeitos de uma pena de uma pena né retira esse caráter criminal da conduta e fala também sobre a necessidade dessa questão ser tratada pela saúde pública e não pelo sistema penal pelo sistema penitenciário e outro no consenso é sobre a possibilidade do próprio Supremo Tribunal Federal estabelecer um quantitativo acerca da quantidade ali de gramas
para diferenciar o traficante do usuário até que o Congresso Nacional trate dessa questão Essa é a decisão o congresso que estabelece essa quantidade mas Haverá um um acordo eles vão decidir essa quantidade amanhã mas dentro desse prazo até que haja essa definição pelo congresso pela Anvisa ministério da Saúde isso Exatamente é um prazo que eles vão ter é eh que vai vigorar essa quantidade que vai ser definida amanhã Exatamente é isso aí Supremo fixa uma quantidade né as sugestões a partir de 25 g depois alteraram alguns para 40 G 60 G Então vão chegar a
um consenso sobre esse essa quantidade mas de toda forma estabelecerão um prazo para que o Congresso Nacional juntamente com todos os órgãos envolvidos né Visa possam então regulamentar sobre essa questão por terem até mais conhecimentos e terem a legitimidade para tratar desse tema é e o prazo é de 18 meses que ficou acordado aí durante o julgamento Sim eles haviam houve algum Ministro que mencionou 180 Dias Acho que foi o André Mendonça que reajustou o voto para 18 meses né e alguns outros ministros também trataram desse prazo mas todas essas questões eu acho que elas
serão acertadas amanhã onde será feita a proclamação do resultado e também haverá o estabelecimento de uma tese né que é a repercussão geral eh e essa tese é que vai direcionar os julgamentos dos demais tribunais acerca do tema Então tá Gisele então amanhã a gente volta nesse assunto muito obrigada pela sua presença aqui no estúdio com a gente o direto do plenário fica por aqui e você pode rever o julgamento aqui na TV Justiça e também no nosso canal do YouTube canal da suprema corte não saia daí Porque daqui a pouco vai começar o jornal
da Justiça com a cobertura completa da sessão de hoje muito obrigada pela sua companhia e até amanhã [Música] [Aplausos] o jornal da Justiça está de cara nova novo cenário nova estrutura e novo horário tudo isso para levar até você a cobertura mais completa do Poder Judiciário numa linguagem simples e direta é a informação que você precisa
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