[Música] [Aplausos] no saber direito desta semana você aprende sobre a arbitragem o Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Aureliano albuquer que é Morim é quem apresenta o curso nas aulas você aprende as estruturas básicas do sistema arbitral e seu funcionamento desde o início até a execução da sentença você vê tudo isso agora no saber [Aplausos] direito Olá pessoal meu nome é Aureliano Albuquerque amorm sou Juiz de Direito no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em Goiânia sou professor universitário e nós vamos hoje continuar com a nossa conversa com o
nosso pequeno diálogo a respeito da arbitragem do sistema arbitral na aula anterior nós falamos a respeito da instituição da arbitragem as questões de ordem básica né Eh sabemos o que que é a cláusula compromissória o compromisso arbitral a convenção de arbitragem E hoje nós vamos entrar então Eh na parte do processo arbitral né Eh nós vamos utilizar para nós e aprendermos um pouco mais a respeito do tema é das coisas do processo comum processo judicial comum né muita coisa é parecida né mas nós temos algumas circunstâncias que são especiais dentro do processo arbitral tá eh
o processo arbitral como o judicial né ele tem aí como conceito um conjunto de Atos fatos ou operações que se agrupam de acordo com certa ordem para atingir um fim cujo objetivo fundamental é a decisão de um conflito de interesses jurídicos então o processo é um meio e a finalidade Qual é a solução do conflito de interesses o sistema arbitral é a mesma coisa o processo arbitral tem como finalidade a solução do conflito de interesse então todas as características do processo arbitral eh nesse caso são exatamente iguais ao do processo judicial por quê Porque é
um meio para se atingir o fim e o fim é a prestação jurisdicional A solução do conflito de interesses através da sentença realizada pelo árbitro ao final do procedimento né então nós temos aí eh um caráter publicístico na arbitragem quando nós falamos de sentença arbitral que é a prestação judicial é jurisdição o árbitro tem jurisdição dentro do processo arbitral né E aí nós temos aí uma característica publicístico sistema arbitral nós temos outras características que são privatística mas a decisão como sentença é uma característica publicísticos temos que levar em consideração isso para resolvermos alguns problemas de
ordem processual que eventualmente possam surgir durante uma reclamação arbitral né bom características do processo arbitral primeira característica ele é autônomo que que significa isso ele não está vinculado ao direito material que se discute o processo arbitral tem uma finalidade que é colher alegação das partes colher as provas alegações finais e a sentença arbitral que tem que ser realizada independente do conflito de interesses né então nós temos aí o direito de cada parte é autônomo ao processo né como é também e no sistema judicial em que o processo também não tem vínculo específico com o direito
das partes ele é progressivo ou seja tem movimentação constante e no do processo arbitral com muito mais razão lá no processo judicial nós podemos interromper tem os casos de suspensão do processo suspende-se por um ano às vezes até mais dependendo das circunstâncias o sistema arbitral é proibido nós tíos a possibilidade da suspensão da arbitragem até o ano passado agora não mais porque a legislação foi alterada e não prevê mais a possibilidade de suspensão do sistema arbitral então do processo arbitral então ele é progressivo ou seja ele vai chegar ao final certo que mais que nós
temos com relação ao processo arbitral ele é complexo né Nós estamos aí relacionando eh alegações de uma parte alegações de outra parte produção de prova oitiva das partes e realiz até mesmo de perícia é perfeitamente possível isso dentro de um processo arbitral então é uma relação complexa que nós dependendo da circunstâncias pode demandar uma análise mais profunda né mas também ele pode ser extremamente simplório né ouvir ouve-se as partes e resolve-se com rapidez naqueles casos em que não é necessária a produção de outras provas é uma questão eminentemente de direito certo é perfeitamente possível nesse
caso então mas é complexo né Outra coisa é a unidade né a finalidade é única Qual que é a finalidade básica do processo arbitral a finalidade básica do processo arbitral é a solução final do conflito E aí mais uma coisa que é diferente do processo judicial o processo arbitral tem prazo e esse prazo tem que ser cumprido a lei de arbitragem diz que o prazo o máximo é de 6 meses é claro que esse prazo Pode ser diminuído ou aumentado a critério das partes não é de uma é de ambas certo pode estipular por exemplo
que o processo tem que terminar em 3S meses nós temos um exemplo na literatura em que o prazo que foi dado para o árbitro solucionar o conflito foi de 24 horas sim é verdade 24 horas foi o prazo que que as partes deram ao árbitro para que ele solucionasse aquela pendência né e ele solucionou em 24 horas aquela aquela situação é claro que nesse caso não houve necessidade de produção de prova era só uma questão eminentemente de direito foi só ouvir ambas as partes e decidir no prazo de 24 horas para vocês verem que essas
especificidades né são muito bem verificadas dentro do processo arbitral totalmente diferente do processo judicial que em que pés nós tenhamos prazos esses prazos no processo judicial são chamados prazos impróprios por quê Porque eles podem ser [Aplausos] mais para solucionar os conflitos no processo arbitral não processo arbitral aquele prazo tem que ser respeitado e o ábito tem obrigação de respeitá-lo porque se ele não respeitá-lo ele não poderá julgar o processo ele perde o poder que foi dado a ele pelas partes né temos também o caráter Tríplice temos o caráter Tríplice dentro do processo arbitral lá no
processo judicial o que que acontece o autor entra com a petição inicial provocando o juiz o juiz recebe a petição inicial e manda citar a outra parte na hora que cita a outra parte fecha a chamada triangulação processual então no processo judicial a triangulação processual é feita de autor juiz ré no processo arbitrário diferente nós temos também a triangulação processual nós temos ali parte reclamante e reclamado porque não podem ser eh Tecnicamente chamado de autor e réu é melhor que sejam chamados de reclamante reclamado né mas eh nessas circunstâncias o que que acontece quando a
parte entra com a reclamação arbitral a primeira coisa que se faz não é escolher o árbitro a primeira coisa que se faz é chamar a outra parte para uma audiência entre ambas né então eh primeiro reclamante para o reclamado E aí quando eles comparecem à audiência e não havendo acordo entre as partes se institui o compromisso arbitral E aí se escolhe o árbitro então diferente do processo judicial no processo arbitral a triangulação processual é feita autor Réu e depois árbitro e não autor árbitro e réu não primeiro primeiro autor depois Réu e depois é que
se escolhe o árbitro então a triangulação processual é feita de forma diferente do processo judicial por razões óbvias Porque até então normalmente Nós não sabemos quem o árbitro que vai solucionar aquela questão só depois que as partes se reúnem não dando acordo é que é feito a escolha do árbitro nós não podemos também dizer no processo arbit que temos a chamada petição inicial vocês lembram lá do processo processo judicial começa-se através de uma petição inicial com todos os requisitos exigidos pela lei no processo arbitral a reclamação não é uma petição inicial ela é como o
próprio nome diz uma reclamação não existe requisitos para que ela seja feita tanto não existe que não é obrigatório você se apresentar com advogado não precisa de advogado no sistema arbitral você pode ir sozinho chegar lá e fazer a sua reclamação né E aí então essa reclamação é que será utilizada para chamar a outra parte e a outra parte também pode fazer a sua eventual reclamação E aí então se institui o compromisso arbitral com o as solicitações de ambas as partes escolhendo o árbitro para que ele solucione esse conflito de interesse né assinado o compromisso
arbitral né e no compromisso arbitral normalmente já se escolhe o árbitro E aí então o árbitro vem e aceita O encargo quando o árbitro aceita O encargo ele não é obrigado a aceitar diferente do juiz quando chega para mim uma petição inicial eu não posso simplesmente dizer o seguinte eu não quero julgar esse processo eu tenho que julgar eu tenho que mexer o árbitro não o árbitro pode olhar e falar o seguinte ó eu não vou analisar esse caso eu não vou arbitrar essa reclamação ele tem esse direito e ele pode fazê-lo se ele fazê-lo
ó não quero arbitrar esse caso o que que vai acontecer terá que ser escolhido outro árbitro né Mas a partir do momento que el disseram o seguinte ó aceit O encargo a partir desse momento ele está obrigado a cumprir com todas as suas obrigações ações dentro do prazo estipulado pelas partes ou pela lei significa que ele terá que julgar o processo no prazo máximo de 6 meses Se nós formos levarmos em consideração apenas a previsão da legislação né então o o processo arbitral ele se institui com aceitação pelo árbitro o processo judicial se institui com
a apresentação da petição inicial então há uma distinção considerável Entre uma e outra situação pressupostos processuais com relação aos pressupostos processuais nós podemos dizer que são praticamente também idênticos ao processo judicial com algumas alterações com algumas circunstâncias que são de natureza específica com relação à arbitragem né primeira coisa não existe a figura do natural lá no sistema judicial tem um juiz escolhido pelo estado que tá lá Pronto para receber a sua petição inicial no sistema arbitral não no sistema arbitral eh você tem a possibilidade né da Escolha posterior do hábito não existe alguém pronto e
acabado esperando você entrar com a sua reclamação normalmente as cortes arbitrais as câmaras arbitrais possuem e uma quantidade de árbitros variável na maior parte das vezes 30 40 50 menos mais não interessa e esse corpo de árbitro é que dentro dele serão escolhidos aqueles que vão atuar naquela arbitragem então não tem a figura do juiz natural não tem a figura do árbitro natural nesse caso a escolha é feita de acordo com as regras daquela corte arbitral daquela Câmara arbitral né Eh E qual vai ser a demanda né O que o árbitro vai decidir ele vai
decidir aquilo que está constando no compromisso arbitral né o compromisso arbitral fixa as bases para que o árbitro julgue a situação né Qual a matéria que ele vai admitir-se ao julgamento então devemos levar em consideração a questão do árbitro para ele poder saber o que que é que ele vai resolver né competência né muita gente pensa que corte arbitral tem competência que que é competência lá na jurisdição estatal é localização do Poder do juiz juiz de Brasília juiz de São Paulo juiz de Belo Horizonte cada um tem a sua área de atuação com árbitro diferente
não tem área de atuação área de atuação é o mundo inteiro né o que ele tem é matéria que ele tem que atuar então o árbitro pode ser escolhido em uma cidade e realizar atos em outras cidades não há vínculo não há limitação territorial a limitação dele é a matéria que foi colocada para ele julgar Essa é a chamada competência do árbitro tá totalmente diferente da competência judicial e imparcialidade do árbitro é a mesma do juiz também com algumas ressalvas que nós vamos falar posteriormente para vocês tá o Artigo 144 e 145 do CPC de
2015 traz eh a o as possibilidades de suspensão e impedimentos que são aplicáveis ao árbitro também com algumas pequenas ressalvas né e a existência da convenção de arbitragem para o caso de instituição eh do da arbitragem propriamente dita quando precisa da cláusula compromissória nós temos também os chamados princípios informadores esses estão na lei de arbitragem artigo 21 parágrafo 2º da lei de arbitragem traz os princípios informadores do processo arbitral são quatro contraditório igualdade das partes imparcialidade do árbitro e livre convencimento do árbitro né rapidamente falando para vocês contraditório todo mundo tem direito a ele tá
na Constituição você tem que ouvir ambas as partes para solucionar o caso você tem que dar vista às partes em razão de algum documento de alguma prova produzida né enfim você tem que ouvir ambas as partes em cumprimento ao contraditório né igualdade precisamos tratar as partes de forma igual né na justiça estatal é assim também temos que tratar igualmente as partes é claro que dentro da desigualdade entre elas se for no caso por exemplo das relações de consumo teremos que ter alguma situação que Evite a manutenção da desigualdade entre consumidor e fornecedor totalmente aplicável ao
caso da arbitragem inteiramente aplicável a eles tá imparcialidade do árbitro é direito das partes ter um árbitro justo e Imparcial isso convém ao árbitro o árbitro tem que dizer se ele tem algum problema se ele tem alguma dificuldade para evitar que ele seja considerado um árbitro impedido suspeito de julgar Aquele caso totalmente aplicável a arbitragem e por fim o livre convencimento o árbitro ao julgar a reclamação arbitral ele terá que fundamentar Obrigatoriamente as suas decisões bom vamos Então a nossa próxima pergunta que acontece como uma das partes morre e tem herdeiros menores durante uma reclamação
arbitral pode acontecer de uma das partes falecer a reclamação arbitral é rápida mas demanda um certo tempo isso pode acontecer quando a pessoa morre ela é substituída pelos seus herdeiros é natural no processo judicial isso ocorre também no processo arbitral O problema é que se tiver herdeiros menores tendo herdeiros menores o que que acontece com o direito o direito passa a ser indisponível nós já sabemos que direito indisponível não poderá ser decidido pelo sistema arbitral E aí não há outra possibilidade que não seja a extinção da reclamação arbitral o árbitro diante dessa situação não poderá
continuar a sua atividade e ele terá sim que extinguir a reclamação arbitral e as partes terão que procurar o poder judiciário para solucionar aquele conflito de interesses não é possível a continuidade da reclamação neste caso o artigo 25 da lei de arbitragem foi alterado pela lei 13.129 de 2015 que determinou não é possível suspender a arbitragem mais né Então essa matéria de suspensão do sistema arbitral acabou se o árbitro por algum algum motivo não puder julgar a demanda ele terá Obrigatoriamente que extinguir a reclamação e as partes procurarão ao judiciário vocês vão ver que existem
várias circunstâncias em que o sistema arbitral não sobrevive sozinho ele precisa do sistema estatal que o complemente nós vamos estudar eh algumas circunstâncias em que isso se evidencia com muita clareza né uma delas é essa se alguma das partes morrer a ou o seu sucessor for menor a arbitragem não poderá continuar Terá que se extinguir E aí então vai pro Judiciário resolver os problemas tá procedimento né nós sabemos que temos um uma exigência constitucional do devido processo legal né então eh não se pode fazer uma solução de uma pendência sem que haja um processo sem
que haja um procedimento concatenado respeitando todos os direitos das partes a igualdade contraditório tudo isso faz parte do devido processo legal no sistema arbitral é a mesma coisa mas qual o procedimento que nós vamos usar no sistema arbitral podemos usar o CPC podemos usar um procedimento previsto por exemplo numa Norma internacional aí que tá uma situação bastante interessante no sistema arbitral o procedimento é flexível quem é que escolhe qual o procedimento que vai ser realizado as partes é direito das partes Se quiserem estipular Qual é o procedimento que vai ser utilizado qual a exigência mínima
que ele respeite o contraditório se fizer um procedimento sem respeitar o contraditório nós estamos violando uma Norma constitucional que não pode ser violada E aí então a arbitragem poderá ser anulada posteriormente Então nesse nesse caso o procedimento é escolhido pelas partes mas professor e se as partes nada falarem e agora aí a lei diz o seguinte o árbitro poderá fixar o procedimento né Ele é autoridade nesse caso de julgamento e também de procedimento ele poderá fazer isso né as previsões estão no artigo 19 a 22 da lei de arbitragem que traz essa possibil idade então
o árbitro mesmo estipula Qual procedimento ele vai aplicar naquele caso mais uma vez repito terá que cumprir sim a o princípio do contraditório senão ele anula todo o sistema arbitral tá então e nós podemos também fixar procedimentos externos podemos fixar procedimento previsto eh nas regras da corte arbitral podemos podemos fixar procedimentos previstos num documento eh de uma entidade internacional podemos a única exigência é que se cumpra o contraditório o procedimento pode ser escolhido a ao alvedrio das partes sem nenhum problema sem nenhuma dificuldade muito melhor do que no sistema estatal que nós temos procedimentos previstos
para aquela situação e ninguém pode mudar isso né o novo CPC vem trazendo algumas circunstâncias que dão ao juiz a possibilidade de alteração do procedimento nos casos mente justificáveis para tentar agilizar é uma abertura Inicial louvável mas nós não sabemos até onde ela pode ir no sistema arbitral ela é totalmente livre totalmente livre escolha o procedimento que quiser desde que haja contraditório tá e o árbitro como é que nós vamos resolver a questão da escolha do árbitro quem pode ser árbitro a lei diz que qualquer pessoa maior e Capaz pode ser árbitro nenhum problema né
mas Professor o árbitro não tem que ser formado em Direito não o árbitro não precisa ser formado em direito é claro né aconselha-se que tenha conhecimento jurídico por quê Porque ele vai fazer um procedimento que exige um certo conhecimento jurídico para poder fazer de forma correta mas a lei não fez essa exigência então árbitro pode ser qualquer pessoa física não pode ser uma empresa né Qualquer pessoa física maior e Capaz né pode ser árbitro sem nenhuma dificuldade né A Escolha desse árbitro como é que pode ser feita né ele pode ser escolhido de acordo com
as regras da corte arbitral então a corte arbitral a câmara arbitral seja alum nome que se der tem lá nas suas regras a forma de escolha então por exemplo exemplo eh escolhe-se através de uma lista de acordo com o a o índice alfabético né ou por sorteio bota na capanga e tira lá o nome também pode né a a a corte arbitral pode ter também grupos de árbitro para determinados assuntos isso É aconselhável até árbitros que são experientes expertos em determinados assuntos e aí só aqueles serão escolhidos enfim a forma de escolha do árbitro através
de um órgão arbitral é Ampla e depende muito de cada órgão arbitral né as alterações feitas no ano passado no ano de 2015 a respeito da da da lei de arbitragem abriu a possibilidade né que mesmo havendo o órgão arbitral estipulando a forma de escolha do árbitro tem também a possibilidade das partes interferirem novamente e aí é ambas né não pode ser só uma tem que ser as duas então vamos supor que o órgão arbitral escolha o Zezinho que vai ser o ábito desse caso né as partes falaram o seguinte ó nós não queremos o
Zezinho por causa disso ou não interessa por quê nós não queremos nós queremos o Joãozinho podemos fazer isso a lei agora autoriza que as partes façam isso os órgãos arbitrais ficaram muito preocupados com isso por quê Porque traz uma certa responsabilidade por uma atitude que tá sendo tomada pelas partes quando se coloca alguém numa relação de árbitros o órgão arbitral zela para que essa pessoas tenha a sua competência tenha a sua formação temha a sua seriedade e quando se escolhe outro isso pode trazer algumas dificuldades né mas é uma saída que que a legislação nova
trouxe e eu vejo isso com bons olhos levando em consideração Claro alguns problemas que possa ter né E aí então a forma da escolha do árbitro é feita normalmente nestas circunstâncias né não podemos esquecer que é possível a escolha de mais de um árbitro normalmente em número ímpar né então Eh pode aí nós chamamos de tribunal arbitral né quando tem mais de um árbitro nós chamamos de tribunal arbitral e a regra é que esse tribunal decida por maioria né decida por maioria E aí resolve a situação alguns os órgãos arbitrais estipulam a existência de um
tribunal arbitral a partir de uma certa quantia de um certo valor porque aí eh divide a responsabilidade coisa que não é possível na jurisdição estatal que é onde o juizz não interessa Qual o valor da causa ele é único para julgar o processo na maior parte das vezes né E aí então não tem condição de chamar mais um no sistema arbitral é perfeit perfeitamente possível a chamada chamado tribunal arbitral tá perfeitamente possível bom podemos alegar a suspeição do árbitro podemos alegar o impedimento do árbitro sim a resposta é sim podemos alegar a suspeição e o
impedimento escolheu o Zezinho Ah mas o zezin é amigo da outra parte né podemos alegar então suspeição ou impedimento podemos para quem aí que vem o problema né a alegação é feita para o próprio árbitro ele vai analisar a sua própria alegação de suspeição isso aí também é igual no poder estatal quando o juiz recebe lá alegação de suspeição de impedimento da parte vem primeiro para o juiz e ele então confirma ou nega a situação se ele negar Ele simplesmente remete o problema para o tribunal e o tribunal decide se mantém ou não o juiz
no processo e o árbitro se ele negar vai mandar para quem Para ninguém né não há mandar não tem como mandar isso para nenhuma pessoa essa decisão do ábito de se manter no processo é uma decisão definitiva para o procedimento mas como é que faz e se o árbitro realmente tiver o impedimento se ele realmente for suspeito E aí nós vamos ver nas outras aulas as hipóteses de nulidade da sentença arbitral e uma das hipóteses de unidade de sentença arbitral é justamente a questão da suspensão do impedimento do árbitro E aí é feito pelo juiz
togado e não pelo sistema arbitral nós vamos ver isso nas próximas aulas quando formos estudar a ação de nulidade de sentença arbitral tá competência do árbitro né Ele é competente em razão da matéria que foi estipulada no compromisso arbitral não existe como já falei para vocês área de atuação do sistema arbitral não tem a atuação é no mundo inteiro o árbitro escolhido em São Paulo pode realizar ato em Paris pode não tem limitação territorial pode ir em qualquer lugar o que vincula o árbitro é a matéria e não a localização Tá então não há esse
não há esse problema certo a matéria que ele tem que lugar é matéria de direito patrimonial disponível não tem nenhum problema com relação a isso o árbitro pode fazer tudo dentro de uma reclamação arbitral a resposta é não né Mesmo que ele decida em alguns casos é necessário executar Essa ordem porque a parte por motivo que a gente não sabe pode simplesmente dizer o seguinte eu não vou cumprir E aí o que faz o árbitro não tem poder de coersão eu não pode mandar para Ender ninguém não pode mandar fazer apreensão nenhuma não pode fazer
nada o árbitro não tem poder de coersão quem tem poder de coerção é o juiz e aí então mais um caso em que há um auxílio do Poder estatal para a arbitragem o árbitro solicita ao juiz nós vamos ver como daqui a pouco né e o juiz então determina a força coercitiva para o cumprimento daquela decisão arbitral aí então é concretizado o direito que foi determinado pelo árbitro bom nós vamos agora chamar a nossa próxima pergunta a respeito desse tema se o árbitro foi M das partes ele pode julgar o caso muito boa pergunta excelente
né Nós podemos ter como árbitro o irmão de uma das partes lá na justiça estatal isso é totalmente proibido o juiz estará impedido de analisar o processo ele tem por determinação da lei que sair do processo no sistema arbitral não sistema arbitral é um pouquinho diferente se ambas as partes concordarem mesmo que o árbitro seja irmão de uma delas ele poderá manter a arbitragem veja bem Que bonito hein Olha só se ambas as partes a acharem que diante da seriedade diante da competência daquela pessoa ele terá isenção para julgar uma demanda que envolva seu próprio
irmão ele poderá fazê-lo né Então tá aí um aspecto bastante interessante dentro do sistema arbitral mesmo nesse caso ele se manterá como árbitro mas aí a necessidade de que ambas as partes concordem com isso coisa que completamente impossível no sistema estatal mesmo que as partes concordam não nó queremos esse mesmo juiz não pode o Juiz de Direito terá que sair do processo sendo irmão de alguma das partes sistema arbitral não permite essa possibilidade Então como falei para vocês essa questão da da da imparcialidade do árbitro é muito parecida com o juiz estatal mas tem as
suas exceções uma delas é essa né que a parte poderá manter-se como concordante de um árbitro que é irmão da outra sem nenhuma dificuldade para o julgamento e a isenção e a correção do procedimento o procedimento não poderá ser anulado posteriormente por conta disso bastante interessante Será que nós temos litispendência no processo arbitral perfeitamente possível né Olha só o seguinte exemplo a parte a entra na corte arbitral contra a parte b e a parte B entra no judiciário contra a parte A então então nós temos a mesma demanda uma no sistema arbitral outra no poder
judiciário e agora como é que nós resolvemos a questão nós resolvemos a questão verificando até a onde vai o processo judicial lá no processo judicial o juiz não pode rejeitar a petição inicial Porque tem uma cláusula compromissória ele tem que admitir o processo e mandar citar a parte contrária se a parte contrária ao ser cit e realizar a sua defesa não falar nada sobre a cláusula compromissória que que a lei entende a lei entende que ambas as partes desistiram do sistema arbitral aí o processo judicial continua e a reclamação arbitral terá que ser extinta mas
se o requerido comparecer ao processo judicial e disser o seguinte ó aego exceção de arbitragem existe uma clausa compromissória e Eu exijo que a decisão seja seja resolvida pelo sistema arbitral que que o juiz terá que fazer verificando a simples existência da cláusula compromissória o juiz irá extinguir o processo judicial e o processo da reclamação arbitral Segue até a sua final decisão nenhum problema se resolve dessa forma agora pode haver um outro um outro problema qual que é podemos ter uma existência de uma reclamação num órgão arbitral e uma reclamação em outro órgão arbitral isso
acontece muito quando por exemplo nós temos cláusula compromissória vazia aonde não se determina aonde vai entrar com a reclamação E aí nesse caso pode acontecer de a entrar na corte arbitral x e B entrar na corte arbitral y a mesma reclamação o mesmo problema né E aí nós temos litispendência entre dois órgãos arbitrais aí o problema é mais grave né aí o problema é mais grave pode acontecer também da cláusula compromissória cheia prevê duas dois órgãos arbitrais Câmara a e câmera b e um entra num outro entra no outro e aí nós temos então a
litispendência em face disso não é uma situação comum eu nunca vi mas ela pode acontecer né e qual a solução que nós temos que dar nós temos que dar uma solução E aí a doutrina trouxe três possibilidades primeira a primeira instituição de arbitragem a que vale a outra a reclamação terá que ser extinta né então se o lugar que entrou primeiro né houve a instituição da arbitragem primeiro firmou-se a existência do processo arbitral aí resolve-se dessa forma segunda possibilidade né o segundo compromisso arbitral revoga o anterior então por exemplo instituiu na corte a depois instituiu
na corte B ao instituir na corte B A Corte a estará com o compromisso extinto é a segunda teoria né e a terceira teoria que é da coisa julgada aquele que julgar primeiro Vale entendeu então são situações que não tem ainda uma definição Clara a respeito nós temos essas três possibilidades né ainda não há caso concreto pra gente tirar uma jurisprudência certo então fica uma situação que eu deixo para vocês as três possibilidades Qual a minha posição a respeito né Qual a minha posição a respeito Eu particularmente entendo que com a realização do segundo compromisso
extingue-se o primeiro compromisso né Por quê porque a vontade das partes primeiro houve vontade de instituir o compromisso na corte a e depois houve vontade de instituir o compromisso na corte b então o que que acontece a segunda vontade prevalece sobre a primeira mas isso é um posicionamento particular meu que a gente não sabe se vai ser admitido quando isso acontecer né mas todos vocês estão sabendo agora o como é que pode solucionar uma situação como essa né e reconvenção podemos ter reconvenção na arbitragem a arbitragem nós não podemos esquecer ela se define no compromisso
arbitral lá no início do procedimento né quando a gente começa a situação né Nós fixamos Qual a matéria que o árbitro vai decidir então o árbitro está jungido preso afixado naquilo que consta no compromisso arbitral depois que vier a defesa da outra parte do requerido essa defesa não pode alterar o compromisso arbitral que já foi realizado então se você a outra parte entrar com a chamada reconvenção ela não poderá ser admitida por quê Porque ela significa alteração do compromisso arbitral somente se se admitirá se nós concordarmos com a alteração do compromisso arbitral ampliando para incluir
os pedidos relativos à reconvenção então A Regra geral é não a resposta é não não cabe reconvenção na arbitragem por quê Porque todo o pedido das partes Deverá estar Centralizado colocado dentro do compromisso arbitral e com relação e com a relação a isso a sentença eh atenderá a todos esses pedidos sem nenhuma necessidade de reconvenção posteriormente certo revelia nós temos Elia na arbitragem perfeitamente possível né a parte contrária é notificada para comparecer à audiência simplesmente não vai não assina o compromisso arbitral E aí ela se torna Revel né E aí mesmo assim o procedimento continua
a resposta é sim né Mesmo assim o procedimento continua se existir cláusula compromissória se não existir cláusula compromissória não se poderá instituir o compromisso arbitral né então se a parte não vier e tiver cláusula compromissória institui-se o compromisso pelas regras da corte arbitral e segue normalmente o procedimento E aí se pergunta então quer dizer que o autor vai ganhar ação não a resposta é não vai depender da matéria de direito que foi discutida por quê Porque a revelia a única coisa que acontece é que os fatos alegados são considerados verdadeiros nada Além disso então o
árbitro ainda que haja revelia se ele entender que não existe direito ao à parte autora ele ainda sim poderá julgar improcedente a demanda perfeitamente possível essa situação a parte poderá entrar no meio do processo pode ah eu não lá atrás mas agora eu quero participar perfeitamente possível pode entrar dali pra frente ela é ouvida por todos os atos né até chegar ao final do processo sem nenhuma dificuldade certo bom por fim nós temos também a figura da carta precatória arbitral que foi eh uma criação dada feita em 2015 tanto pela nova lei de arbitragem como
pelo novo CPC que é uma se trata de uma comunicação entre o árbitro e o juiz estatal já falei para vocês que o árbitro não pode fazer tudo ele não tem poderes de coersão né Então nesse caso quando ele tem necessidade de uma coercibilidade né ele pode solicitar ao juiz togado que dê a força a esse ato e ela é feita através de quê através da chamada carta precatória arbitral né ela agora é perfeitamente possível Tá previsto no artigo 22c da lei de arbitragem e no artigo 260 parágrafo 3º do CPC de 2015 é claro
que ao pedir ao juiz arbit ao juiz togado e alguma coisa né Nós devemos deixar bem clara a existência do compromisso arbitral da escolha do árbitro e da sua decisão a respeito né então tudo tem que ser comprovado para o Juiz de Direito admitir a carta precatória arbitral e determinar o seu cumprimento o juiz poderá rejeitar a sua admissão se não for cumprido esses requisitos Ok bom agora então nós vamos chamar a nossa próxima pergunta o que acontece se o árbitro não julgar a demanda no prazo estipulado muito bom no processo judicial nós não temos
prazo pro juiz julgar ou se tem ele não é considerado como obrigatório ele é impróprio porque depende de uma série de circunstâncias o árbitro não tem esse problema o árbitro ele tem prazo para acabar com o processo mas se ele não acabar naquele prazo ele perde a jurisdição ele não poderá mais julgar o caso a menos que ambas as partes concordem com uma prorrogação endeu então ele tem a obrigação dele é fazer com que o processo ande dentro da velocidade necessária para que ele seja resolvido no prazo previsto na lei que é no máximo 6
meses né ou no prazo estipulado pelas partes que pode ser menor já chegamos aqui já falamos para vocês caso em que foi estipulado ao árbitro prazo de 24 horas perfeitamente possível no sistema arbitral totalmente impossível no sistema estatal né então se o árbitro não julgar Ele simplesmente perde a jurisdição e ele não poderá mais julgar o caso né aí terá que ser escolhido outro árbitro para solucionar definitivamente aquela questão bom nós estamos terminando Então a nossa segunda aula verificamos a parte relativas ao processo arbitral né como é que ele se desenvolve quem pode ser árbitro
com cuidado muito grande a respeito da litispendência em matéria arbitral certo Principalmente quando tratarmos de reclamação em órgãos arbitrais distintos né e também com relação a ações que são propostas no poder judiciário visando evitar o desenvolvimento do processo arbitral é o que mais a gente encontra nós chamamos isso de medidas contra processo a parte normalmente a parte requerida né entra com no poder judiciário pedindo eh suspensão do do procedimento arbitral pedindo que se declare imediata nulidade da cláusula compromissória ou seja ele não quer que seja cumprida a cláusula compromissória que ele assinou ele prefere o
poder judiciário na maior parte das vezes é a pessoa que tá errada que tá querendo ganhar o tempinho que o judiciário concede em razão dos inúmeros recursos das dificuldades que o judiciário tem de julgar rapidamente o processo então cuidado com as medidas contra processo as medidas contra processo não são admissíveis em juízo e elas devem ser rejeitadas mantendo-se na maior parte das vezes o andamento do processo arbitral que depois lá na ação de nulidade de sentença arbitral que nós vamos falar nas nossas próximas aulas aí a gente vai discutir a respeito dessas circunstâncias né então
Eh as medidas contra processo não devem ser ser admitidas mantendo-se o procedimento arbitral em seu Franco desenvolvimento e somente depois nós vamos estudar nós vamos questionar a respeito da higidez do processo arbitral e da sentença arbitral nunca acabando com ele no início salvo raríssimas raríssimas exceções Ok Esperamos vocês na nossa próxima aula Onde vamos estudar as tutelas de urgência se você tem dúvidas mande um e--mail pra gente sabero [Música] [Música] [Aplausos] n