Mas vamos lá vamos lá sujeitos do processo vamos lá sujeitos do processo pra gente fechar aqui a nossa matéria bom primeiro lembrete aí para vocês para a formação do processo e o seu desenvolvimento o que é que a gente precisa de pessoas por enquanto essas pessoas são chamadas sujeitos processuais ou sujeitos do processo eu acho que a gente até vai sempre precisar de pessoas algumas vão sendo dispensadas pela evolução da tecnologia pela Inteligência Artificial né tava conversando isso hoje com o Fred que tem várias atividades que a gente fazia que hoje não se faz mais
por exemplo a gente tinha servidor só para levar e buscar inquérito tem mais hoje é eletrônico né então são coisas que vão desaparecendo o cara para fazer intimação Hoje em dia a maioria das intimações você faz via rede social WhatsApp não sei o qu acha o telefone liga no fixo intima sim ouve o cara por via Microsoft que a gente utiliza etc Então mas pra formação do processo a gente precisa de pessoas e essas pessoas são chamadas de sujeitos processuais e esses sujeitos processuais eles podem ser vamos lá sujeitos principais ou essenciais e sujeitos secundários
acessórios ou colaterais Então a gente tem os sujeitos principais que a doutrina nos ensina que são o juiz o autor e o réu eu sempre incluo também o defensor tem doutrinadores que esquecem do Defensor entendendo que o defensor não seria um sujeito tudo bem sujeito seria o juiz autor e o réu mas o defensor também é imprescindível ele também é essencial por quê Porque ninguém será processado ou julgado sem defensor artigo 21 do CPP a falta da Defesa técnica é nulidade absoluta súmula 523 do STF Então me parece que ele é bem essencial também mas
na prova perguntou se sujeito essencial é juiz autor e ré bacana Beleza beleza sujeito secundários são aqueles que o processo vai existir com ou sem eles né mas eles são importantes em várias situações Então a gente tem aí o intérprete o perito os assistentes e auxiliares da Justiça tá então sujeitos principais e sujeitos secundários vamos ver aqui primeiro os sujeitos principais esses sujeitos principais a gente começa com o juiz né o juiz tá aí no material a gente tá nessa página o juiz é aquela figura que é equidistante das partes E que é responsável pela
polícia da audiência é o responsável ali por manter a as coisas em ordem e é o responsável por julgar por dizer o direito no caso concreto é o responsável por aplicar o direito naquele caso concreto por julgar aqueles fatos que estão eh subordinados a ele e se necessário for ele pode também requisitar Força Pública para manter a ordem ali das coisas ok então o juiz ele é eh um sujeito essencial equidistante das partes Portanto ele não é parte ele é equidistante das partes ele é o representante ali do Poder Judiciário que vai aplicar a lei
ao caso concreto bom o juiz e aqui eu quero fazer uma uma breve digressão o juiz ele tem algumas garantias para que ele bem Exerça a sua jurisdição essas garantias são muito conhecidas de nós a vitaliciedade inamovibilidade redutibilidade de vencimentos conforme tá aí é por isso que quando eu ontem falei da competência razão da pessoa e critiquei a decisão do STJ na ação penal 878 eh eu usei até um certo tom de ironia porque o juiz ele tem as garantias constitucionais para bem exercer a jurisdição e o STJ fala que mesmo assim ele não teria
imparcialidade necessária para para julgar um desembargador E aí eu me lembrei aqui da piada que me contaram hoje na entrada da sala né eu vou foi com Outra profissão mas eu vou adaptar aqui aconselho de um outro colega aqui é pro Desembargador né a diferença de Deus pro Desembargador é que Deus não acha que é Desembargador né então assim o juiz com vitaliciedade inamovibilidade e redutibilidade ele deveria sim ter imparcialidade para julgar quem quer que fosse que fosse um desembargador que fosse o Ministro do Supremo que fosse Presidente da República mas não foi esse o
entendimento do STJ mas o juiz tem para julgar nós Mortais ele tem as garantias constitucionais né cedade da movilidade redutibilidade de subsídio que o MP também tem o MP também tem essas mesmas garantias Tá quanto ao MP eu quero chamar a atenção de vocês para algumas coisas aqui eu vou lá na Constituição eu vou nos artigos 127 e 129 deixa a no 127 primeiro Nossa que bagunça que tá essa constituição aqui Camp vai lá achei achei o MP Olha que lindo o MP é uma intuição permanente essencial a função jurisdicional do Estado incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica do regime democrático e dos interesses sociais individuais e disponíveis Tá parte que interessa aqui são princípios institucionais do MP a unidade a indivisibilidade e a independência funcional então isso aqui costuma ser pegadinha de prova lá em constitucional mas eu nunca gosto de perder a oportunidade de falar sobre aquilo que então esses princípios institucionais do MP a gente precisa saber unidade indivisibilidade Independência funcional a gente sempre vê muo Independência funcional quando a gente está falando do artigo 28 o MP tem que propor a suspensão constitucional do processo não propõe então cabe a aplicação
do 28 manda antes pro pgj agora pro órgão de revisão ministerial né na nova redação que ainda tem prazo para implementar e se a o órgão de revisão pode ser o pgj ou órgão de revisão discordar do promotor que não propôs tem que designar outro por quê Porque ele tem Independência funcional dele e o artigo 129 na parte que nos é cara traz as funções institucionais do MP e a primeira delas é aquela que nos é mais cara que é promover privativamente a ação penal pública na forma da Lei então o MP é o titular
da ação penal pública isso tem a ver quando a gente fala de ação penal né das condições da ação penal uma das condições da ação penal é a legitimidade de parte então o titular da ação penal pública é o ministério público só cabe a ação penal privada subsidiária da pública em caso de inércia ministerial se o Ministério Público agir não cabe ação penal privada subsidiária da Pública ainda que eu não Concorde por exemplo com a capturação que ele deu mas se ele agiu denunciando se ele agiu determinando arquivamento se ele agiu requisitando diligências complementares ele
agiu ele fez o que tinha que fazer então ele é o titular da ação penal essa bola tá com ele ok bom o MP Como eu disse ele também tem as mesmas garantias da magistratura vitaliciedade na movilidade e redutibilidade de vencimentos agora uma coisa que o MP não tem na Constituição e nem na lei orgânica do Ministério Público é o poder de presidir investigação criminal ele não tem na Constituição nem tem na lei orgânica mas o Supremo em 2015 disse que ele pode investir investigar então o Supremo de 2015 disse que ele pode investigar ele
fez uma resolução falando que ele pode investigar então o ministério público pode conduzir Investigação Criminal pode por decisão do supremo em 2015 por meio de resolução eh do supremo do próprio cnmp em 2017 isso costuma ser pegadinha de prova costuma essa questão já caiu cebrasp então adora perguntar isso o MP pode investigar Pode Ele Pode investigar por decisão do supremo tribunal federal Supremo Tribunal Federal fala que ele vai investigar em situações excepcionais que a polícia não tiver condição de conduzir investigação mas na prática o MP investiga faz Investigação Criminal sobre aquilo que ele acha interessante
tá na prática é assim ele investiga aquilo que ele acha interessante Então se você olar na Constituição vai tá lá que ele pode ele faz o controle externo da atividade policial ele pode requisitar a instauração de inquérito tem que fundamentar as suas manifestações mas não tem uma linha falando que ele pode instalar inquérito policial civil é outra história inquérito policial não tem uma linha nem na Constituição nem na lei orgânica do MP você precisa interpretar para dizer que é um poder implícito que foi o que o Supremo fez Ok então MP pode investigar sim o
Supremo diz que pode se o Supremo disser que isso aqui é uma pedra Isso é uma pedra então o MP pode investigar porque o MP o Supremo disse que pode Ok bom bom Vamos lá eh tem uma súmula interessante que é a súmula 2 34 do STJ que fala o seguinte a participação de membro do MP na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para oferecimento de denúncia então o MP que trabalhou na fase de investigação criminal pode perfeitamente oferecer a denúncia Ou seja eu não tenho o MP das garantias eu tenho
juiz das garantias tá É lógico que essa súmula aqui é de 99 nem se pensava em ter juizas garantias aqui Mas pelo amor de Deus não venha com MP das garantias também né tô dando a ideia aqui a Lopes Júnior V Alexandre Moraes da Rosa já vão começar a escrever o novo Código de Processo Penal ó o camp falou isso lá vamos bot ô ô ô Xandão Xandão de Moraes ih é tudo Alexandre de Moraes né Alexandre mores da Rosa Ô Xandão de Morais da Rosa or Lopes não põe não deixa MP sem MP das
garantias Pelo amor de Deus né mas vai que eles inventam isso lá ainda não inventaram então o MP que atuou durante a investigação ele pode oferecer denúncia pode fonar no processo não tem problema nenhum tá agora do lado oposto do MP eu tenho o quê eu tenho o acusado que depois que o juiz recebe a denúncia ou queixa ele vira réu tá É lógico gente que vocês vão encontrar eh o CPP falando acusado para alguém que ainda é investigado falando indiciado para alguém que ainda é suspeito falando acusado para alguém que já é réu a
tecnia é normal mas o certo é se o sujeito é investigado mas ainda não foi indiciado ele é investigado partir do momento que ele houve a formalização do indiciamento ele passou a ser indiciado partir do momento que houve a denúncia ou queixa ele é acusado houve o recebimento da denúncia ou queixa ele é réu Então mas vocês vão encontrar hcni legislativas todo momento do CPP É normal a pessoa do acusado do indiciado do acusado ou do réu geralmente é uma pessoa física mas nós temos pessoas jurídicas também indiciadas investigadas indiciadas acusadas rés quando se tratar
de crime ambiental Eu particularmente em 2021 indicie a Vale e a tuvu no inquérito de rompimento da barragem de bradinho eu indicii do pessoas jurídicas por diversos crimes ambientais foram 19 pessoas físicas e duas pessoas jurídicas as pessoas físicas além dos crimes ambientais também foram indiciadas por crimes dolosos contra a vida as pessoas jurídicas apenas pelos crimes ambientais Ok então é possível ter um acusado pessoa jurídica é é possível ter um acusado pessoa jurídica embora a doutrina Não trate como sujeito essencial o defensor ele é imprescindível é ível por quê Porque a falta de defesa
técnica Como eu disse é causa de nulidade absoluta tá aí na sua tela a súa 523 do STF e segundo o artigo 261 do CPP nenhuma pessoa será processada ou sentenciada sem defensor então a presença do eh defensor quer seja o advogado contratado quer seja o dativo quer seja o defensor público é ele é imprescindível so pena de nulidade absoluta Ok S 523 do SF bom nos 15 minutos que nos faltam vamos lá correndo sujeitos secundários vamos lá sujeitos secundários sujeitos secundários eles são aqueles que eles são relevantes são importantes para poder elucidar uma série
de coisas existência deles não afeta a chamada relação jurídico-processual mas eles são importantes imagina por exemplo um intérprete né um intérprete de libras eu tô com um um um réu que ele só se comunica por meio de sinais o intérprete de libras vai ser algo muito importante para poder trazer luz ali àquela audiência imagina por exemplo um intérprete de Húngaro Pô eu sou poliglota eu falo francês eu falo inglês eu falo italiano aí chega o cara Húngaro falo Húngaro aí eu não sei falar Húngaro a não tem nada a ver velho eu fui falar fui
falar já tão aqui ó eu entendi não mas foi coincidência vamos falar Mandarim então Mandarim é porque Mandarim Tem muita gente que fala né o húngaro aqui no Brasil já menos mandarin no Brasil tem muita gente que fala já mas vai Húngaro mesmo sem nenhuma conotação ideológica aí cara você precisa porque senão a audiência não vai fluir então é alguém não é essal porque não afeta relação jurídic processual mas é alguém importante o perito iden imagina só você tem acontece um fato você precisa de um Expert que traduza aquilo para você né o o o
quando a gente fala em Provas eu tenho tenho um texto do adalberta Aranha que eu gosto muito que ele fala que a perícia é lanterna que ilumina o caminho do magistrado que por não a ter está no escuro em relação a determinado assunto é a lente Corrige a visão então a perícia é isso e mais uma vez citando Brumadinho 2 anos e 2 meses depois do rompimento a perícia com especialistas em engenharia geot técnica conseguiu dizer exatamente o que causou o gatilho que levou a liquefação do rejeito que levou o rompimento da estrutura que levou
à morte de 270 pessoas Então é um conhecimento que eu não tinha que os membros do Ministério Público não tinham que o magistrado não tem que poucas pessoas têm que é um conhecimento de Engenharia geotécnica e aí o cara começa a falar em percolação Estrutura geotécnica fator de segurança Gestão de Risco geotécnicos uma série de assuntos que são muito verticalizados de uma determinada área específica do conhecimento Imagina você olhando aquilo mundo de coisa aquilo rompendo tá que que causou Isso aí foi um sismo foi excesso de chuva foi um equipamento pesado que passou que causou
cara do anos e 2 meses de trabalho com estudos feitos inclusive na Espanha lá na Catalunha para chegar à conclusão foi isso que causou e outras cinco hipóteses criminais afastadas não foi isso por conta disso não foi isso por conta disso não foi isso por conta disso com várias outras áreas do conhecimento então o perito é embora não seja considerado essencial Mas ele é muito importante e a gente ainda tem obviamente os assistentes eventuri su análise da Justiça que fazem ali a coisa andar né a gente coloca aqui muito rapidamente os dispositivos onde eles estão
assistente 268 273 serventuários 274 peritos intérpretes 275 a 281 e agora pra gente caminhar pros finalmente vamos eh tratar aqui primeiro dos poderes do Assistente eu acho que é importante a Às vezes a gente eh não fala muito sobre isso e se der tempo vamos alir um pouquinho impedimento incompatibilidade Suspensões vamos lá vamos vamos tentar aqui quero chamar a atenção de vocês pro assistente de acusação o assistente de acusação embora não seja essencial um sujeito essencial ele é um sujeito secundário eh mas ele tem uma série de possibilidades no código de processo penal então quando
a gente vê a gente dist trincha o que pode um assistente de acusação fazer a gente encontra uma série de positivos que eu recomendo que depois vocês visitem tá eu tô fazendo aqui meio que um um um sumário eh um índice das atribuições da assistente de acusação que eu acho que vale a pena vocês visitarem então o assistente de acusação ele pode por exemplo formular quesitos indicar assistente técnico ele pode propor meios de prova ele pode fazer perguntas durante declarações depoimentos interrogatórios ele pode participar do debate oral ele pode requerer diligências cujas necessidades se origina
de circunstâncias fatos apurados durante a a e j ele pode oferecer alegações sinais orais por 10 minutos após o MP ele pode acompanhar a votação dos jurados lá no no no tribunal do júri ele pode requerer o desaforamento ele pode arrazoar recursos interpostos P MP ou interpor seus próprios recursos e ele ainda pode requerer medidas cautelares de natureza processual penal tá lá no 282 então o assistente de acusação el não é essencial ele é secundário mas ele quando a pessoa se habilita como assistente de acusação ela passa a ter uma gama de possibilidades de atuar
em prol daquela acusação não é um mero bibelô não é um mero acessório ali ele tem condições sim de contribuir para oito daquele processo criminal oito daquela ação penal então eu gosto de fazer esse índice e E aí que eu coloco cada artigo que eh eh emb BASA cada poder do assistente para que você possa eh ter facilitado o seu acesso ir lá e visitar esses artigos de uma lida neles que é algo que não cabe no pouco tempo que a gente tem aqui tá bom bom vamos nos 8 minutos que faltam Vamos tentar enfrentar
um pouco esse tema eh Eu precisaria de mais tempo para falar sobre isso mas vamos tentar falar no tempo que nos resta impedimentos incompatibil idades e suspeições tá quando a gente vai lá no artigo 95 do CPP a gente encontra eh as exceções Vamos abrir aqui rapidinho a gente encontra as exceções né suspeição incompetência de juízo R pendência ilegitimidade de parte e coisa julgada Então a gente tem aqui a suspensão e a suspeição ela é a primeira exceção a ser analisada por quê Porque se o juiz é suspeito Nada Mais Importa eu preciso cessar imediatamente
essa interferência indevida então a suspeição ela tem preferência sobre as demais exceções se o juiz é suspeito ele tem que ser imediatamente retirado eu tenho que cessar essa interferência então a suspeição ela é aquela que precederá as demais Ok quando a gente pensa nas regras eh de suspensão e impedimento a gente as encontra lá nos artigos 252 a 56 A 256 e Mais especificamente impedimento artigos 252 e 253 e suspensão artigo 254 E aí tem uma máxima que eu gosto bastante do STF deixa eu ver onde é que eu coloquei ela aqui deixa eu tirar
da tela Ah tá aqui uma máxima do STF que ele fala o seguinte é uma decisão antiga mas ela vale até hoje que ele fala o seguinte olha impedimento configura-se quando há interesse do juiz com o objeto do processo enquanto suspeição ocorre quando há vínculo do juiz com qualquer das partes então o impedimento tem a ver com objeto do processo suspensão tem a ver com o vínculo entre o juiz e as partes tá então por isso que a doutrina fala que eu tenho impedimento nos artigos 252 e 253 e eu teria suspeição no artigo 254
e a doutrina fala o seguinte olha Eh o CPP fala incompatibilidade mas não cita O que é incompatibilidade então a gente não tem um disposit específico sobre incompatibilidade tá então eu não vou conseguir ler nesse tempo que que que nós temos aqui mas o 252 tá aqui né Eh o juiz não poderá exercer a jurisdição no processo em que aí vem um monte de coisa tiver funcionado seu cônjuge ele próprio houver desempenhado qualquer das funções eh acima aí advogado Ministério Público autoridade vocêo Ter vido como testemunha tiver funcionado como juiz de outra instância ele próprio
seu cônjuge consanguíneo eh foi diretamente interessado no feito o 23 juízos coletivos não poderão servir do mesmos processos juízos que forem entre si parentes consanguíneos ou afins em linha reta ou colateral e a gente tem o 254 que fala né que o juiz não o juiz eh eh vai se dar por suspeito quando ele for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes eh seu cônjuge ascendente e descendente estiver respondendo o processo por fato análogo sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia se ele seu cônjuge ou parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau inclusive
sustentar demanda responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes tiver consel qualquer das partes se for credor devedor tutor curador de qualquer das partes for sócio acionista administrador de sociedade interessado no processo então muito rapidamente 252 253 e 254 para vocês aqui tá E tá vamos lá MP também pode ser alegado suspeição do MP pode também pode ser alegado suspeição de peritos intérpretes eventuais da Justiça também pode só que tem uma diferença vamos lá suspeição do juiz se o juiz se julgar suspeito é irrecorrível por quê Porque quando o juiz se
julga suspeito quem vai recorrer disso não você não é suspeito não pera aí ele se julgou suspeito ele é que sabe se ele é suspeito ou não ok se ele não se julga Suspeito o caso vai para o tribunal o tribunal que decide Ok então quando o juiz se julga suspeito é irrecorrível quando ele não se julga suspeito ele manda pro tribunal E aí o tribunal decide se ele é suspeito ou não e o juiz é que decide a suspeição dos outros A diferença é que no caso do MP eu tenho uma dilação probatória ali
em três dias e aí o o juiz decide em após o MP ali vai ser ouvido tem possibilidade de apresentar provas em três dias o juiz decide e quanto aos demais tá aqui peritos intérpretes eventuais da Justiça o juiz vai decidir de plano e também sem recurso então a diferença é que quando o juiz decide suspensão do MP tem deação probatória ele ouve o MP e decide quando a decisão é sobre ele ou quando a decisão é sobre os outros né peritos interpos eventuri Ele Decide ali de plano e da decisão de suspensão tomada pelo
juiz não Cabe recurso quando ele não reconhece sua própria suspensão ele manda pro tribunal e a o tribunal decide quando ele reconhece sua pró suspeição ou decide as Suspensões dos outros não Cabe recurso sendo que na do MP ele tem essa dilação aí de três dias e houve o MP bacana bom uma coisa coisa que eu não sei se a Carol vai falar mas eu vou falar aqui logo de cara no caso de jurados também suspeição dos jurados ela tem que ser arguída oralmente e decidida de plano pelo juiz presidente do Tribunal Ok então o
que que acontece e quando é feito o sorteio dos jurados eles são sorteados nominalmente e eh defesa depois acusação podem recusá-los as partes podem recusar até três jurados sem qualquer motivação e podem recusar todos que quiserem se tiver motivação então Eh tantos quantos tiver motivação então cada parte pode recusar até três jurados sem motivo e com motivo você pode recusar todos se você tiver motivo Ok só que você recusa apresenta as suas razões e o juiz decide de plano se tem ou não ali razão para aquilo e também é uma decisão ali tomada naquele momento
não vai caber recurso naquele momento vai constar em ata se houver alguma alguma nulidade lá frente tá tudo certo beleza eu tinha preparado aqui também conflito de jurisdição mas não vai dar tempo bom Acabou o nosso tempo eu quero eh agradecer vocês primeiramente a paciência a confiança o carinho Dizer para vocês que eu tô à disposição tanto na plataforma do supremo quanto lá no Instagram pode mandar um Direct que eu respondo e por favor né Vamos trocar uma ideia lá no Instagram Manda um oi mostra que você ficou aqui até a quinta aula até o
último minuto assistindo Professor tava lá na aula presencial ao vivo sou seu aluno sou sua aluna se tiver dúvida manda lá na plataforma ou no Direct eu vou responder pode me cobrar que eu vou responder tá bom e para vocês eu desejo toda a felicidade do mundo e só deixar um recado todos nós até passarmos em concurso público a gente acha que a gente não tem capacidade isso é normal eu sempre achei que concurso público era carta marcada eu sempre achei que concurso público era Q E eu sempre achei que eu não tinha a capacidade
de passar no concurso público até que a minha irmã mais velha foi aprovada no concurso Banco do Brasil a minha irmã mais nova foi aprovado o concurso da prefeitura da minha cidade e eu fui aprovado o concurso da Caixa Econômica Federal depois dessas três aprovações eu passei a acreditar em concurso e depois Passei no concurso da pf onde estou até hoje não quero fazer outro concurso na minha vida nunca mais quis fazer concurso na minha vida porque me achei na profissão em que estou até hoje então que eu quero dizer para você é Acredite acredite
em você óbvio não vai cair do céu você vai ter que estudar vai ter que ter o que a gente é uma expressão meio pesada né Eh horas bunda né Eh sentar a bunda na cadeira e estudar é o jeito tem que sentar tem que estudar tem que se entender tem que entender o que te leva a absorver mais conhecimento para mim sempre foi assistir aula boa escrever para caramba aquilo que o professor tava falando pessoa respirava eu eu eu escrevia complementava com as minhas leituras de doutrina sempre li doutrina com as minhas leituras de
lei seca com leitura de jurisprudência e praticava pegava provas antigas ia fazendo assim por que que essa a tá certa Por que que essa B tá errada e eu queria saber o porquê e fazendo muita muita muita questão dessa forma para mim deu certo tem gente que é diferente mas o que eu vejo dos colegas aqui do supremo que passaram em concurso público tanto os nossos colegas professores quanto os nossos alunos mais ou menos a galera faz isso assiste boa aula na minha época não tinha cursinho né eu conto um pouco da minha história num
vídeo do supremo não tinha acesso a cursinho na minha época tô falando aqui 2000 2001 2002 era muito mais difícil do que hoje mas eu tive boas aulas na graduação então eu sempre assisti boas aulas e sempre tive o meu caderno e sempre cimi com doutrina com lei seca com jurisprudência e sempre fiz muita prova mas eu sempre duvidei de mim até a véspera da minha prova isso é uma verdade eu não queria ir fazer a prova porque eu tinha feito um concurso 14 dias antes eu não passei era um concurso municipal e eu falei
assim eu não vou passar para delegado federal Eu não passei no concurso de 51 candidatos não vou passar no de 54.000 e eu passei no de 54.000 e não passei no de 51 e eu já vi colegas muitos fazerem isso não passa para delegado federal e passa para juiz federal não passa para juiz federal e passa para delegado federal não passa para ag gente da pf e passa para ag gente da PRF E aí esposa dele passou paraa PRF e não passou para enfim eles Trocaram o que passou para pf não passou para PRF o
marido e a esposa passou para PRF não passou para PF E aí qual o concurso mais difícil não sei o que eu aprendi é que a gente precisa estudar a gente precisa acreditar na gente e a gente precisa fazer inscrição e lá fazer a prova porque eu não vi ninguém que passou em concurso sem fazer prova então acredite em você estude trabalhe e principalmente se dê oportunidade seu concurso sonhos é delegado prinivil de Minas cara mas saiu a i PF faz saiu pcdf faz saiu defensor guia público vai lá e tenta mantém o seu foco
mas se dê outras oportunidades também porque eu tenho certeza que se você acreditar se você trabalhar você vai chegar lá tá bom forte abraço um beijo no coração felicidade e sucesso para todos tchau fui