olá meus amigos tudo bem com vocês vamos dar seqüência ao nosso curso de direito do consumidor nesse vídeo nós vamos analisar a responsabilidade do comerciante não saia daí que eu volto já muito bem meus amigos então nós estamos ainda analisando o regime de responsabilidade pelo fato do produto no vídeo anterior nós analisamos os pressupostos da responsabilidade já analisamos é quem são as pessoas que respondem por um eventual defeito no produto e agora nós vamos analisar ainda dentro da responsabilidade pelo fato do produto nós vamos analisar a responsabilidade do comerciante ok o tema ele é alicerçado
ele é disciplinado pelo artigo 13 do código de defesa do consumidor utah é um artigo 13 traz aquelas hipóteses em que o comerciante responderá pelo fato do produto existe uma divergência doutrinária é acerca dessa natureza da responsabilidade do comerciante para a doutrina amarra jori tária a responsabilidade do comerciante seria uma responsabilidade subsidiária ok então para a doutrina consumerista majoritária o comerciante ele somente seria responsabilizado nos casos de defeito do produto quando aqueles sujeitos previstos pelo artigo 12 do cdc não puderem responder ok ou não tiver em como responder esse sujeito né do artigo 12 nós
já analisamos em vídeos passado então nós temos o fabricante nós temos o importador enfim não a doutrina majoritária ela entende que o comerciante responde apenas de forma subsidiária é o que nós vamos ver agora são os casos nem as hipóteses que autorizam essa responsabilidade do comerciante e para isso é claro eu vou chamar a nossa boa e velha looks muito bem meus amigos então nós estamos tratando aqui sobre a responsabilidade responsabilidade do co mercian ti tudo bem responsabilidade do comerciante é o tema desse vídeo o assunto ele vem previsto no artigo 13 do cdc e
conforme eu disse para a doutrina majoritária a responsabilidade do comerciante seria subsidiária como assim o professor subsidiária subsidiária porque primeiro o consumidor deverá demandar contra o sujeito previstos no artigo 12 lembra do sujeito lá previsto no artigo 12 nós já analisamos fabricante produtor construtor importador tudo bem então primeiro consumidor ele deve demandar contra o sujeito do artigo 12 iii agora sim presente uma hipótese contida no artigo 13 aí sim o comerciante poderia ser responsabilizado de forma subsidiária então essa responsabilidade do comerciante além de natureza subsidiária ela só pode existir em algumas hipóteses tudo bem que
são as hipóteses elencadas pelo artigo 13 e que nós vamos estudar agora tudo bem então lembre-se disso responsabilidade do comerciante é subsidiária só quando eu não consegui demandar contra o sujeito do artigo 12 e além de subsidiária precisa estar presente uma das hipóteses do artigo 13 começando então com a análise dessas hipóteses né a hipótese contida no inciso 1 é a hipótese que diz respeito ao produto anônimo produto anônimo ou seja é aquele produto que eu não consigo identificar quem é o seu produtor então é muito comum essa situação quando eu vou comprar verduras legumes
nos supermercados então eu vou lá comprar salada não vou comprar tomate batata alface cebola eu vou no mercado vejo que os legumes as verduras ali expostos eu não sei quem é o produtor eu não sei quem foi ali o a pessoa que produziu que colocou aqueles produtos no mercado de consumo às vezes não tem né qual é a fazenda qual é a horta de procedência daqueles produtos estão nessa situação eu tenho um produto anônimo eu não sei quem foi o produtor então aí nessa primeira hipótese eu posso responsabilizar o comerciante ok 2º inciso segunda hipótese
de responsabilidade do comerciante né eu tenho o caso o que o produto ele foi mal identificado o produto ele foi mal identificado é uma hipótese digamos assim é semelhante a hipótese anterior a é que na hipótese do produto anônimo é eu não consigo identificar o fabricante o construtor produtor na hipótese do inciso 2 o produto ele foi colocado no mercado de consumo sem a identificação clara do fabricante produtor o construtor tudo bem então a gente chama de produto mal identificado está é a terceira hipótese trazida pelo artigo 13 é o caso da má conservação do
produto a má conservação do produto então o produto ele foi conservado indevidamente algo muito comum quando tenho produtos perecíveis né derivados do leite por exemplo então o produto ele foi colocado ali um refrigerador e o refrigerador estava estragado ou refrigerador estava ali com uma temperatura que não era temperatura adequada e os produtos estragou então nesse caso eu posso responsabilizar o comerciante pela má conservação do produto ok agora perceba o seguinte no artigo 13 no seu parágrafo único o cdc determina é que o comerciante que ressarcir o dano ao consumidor pode exigir pode exercer o seu
direito tu o seu direito de regresso seu direito de regresso contra os demais tudo bem contra os demais então o que acontece esse direito de regresso ele vale por exemplo para o comerciante contra os fornecedores tudo bem contra os fornecedores então às vezes o o o produto ele causou um dano ao consumidor mas não foi culpa do comerciante foi culpa por exemplo do fabricante e aí o que acontece presente uma dessas hipóteses o consumidor entra com ação contra o comerciante é o comerciante repara os danos pelo artigo 13 parágrafo único esse comerciante ele pode ser
ele pode exercer o seu direito de regresso contra o responsável contra o fabricante contra o produtor enfim tudo bem e esse direito de regresso ele também é válida essa informação é muito importante para fins de concurso público esse direito de regresso ele também é válido entre os próprios fornecedores então esse direito de regresso também é válido entre os próprios fornecedores estão por exemplo é eu tenho aí um fabricante esse fabricante fabricou um produto com defeito causou um dano ao consumidor só que o consumidor imagine você ele entrou com uma ação de reparação de danos contra
o importador então imagine que o produto é um produto importado é o entrou com ação contra o importador exigindo aí a reparação dos danos o importador reparar os danos por consumidora e depois e 5 a dor pode entrar com o direito de regresso contra o fabricante lembre se que o fabricante importador são fornecedores né conforme nós já estudamos então esse direito de regresso ele também é válido entre os próprios fornecedores tudo bem muito bem quando a gente fala em direito de regresso é sempre bom também a gente fazer uma observação sobre o artigo 88 do
cdc uma observação de cunho processual né então o que acontece o artigo 88 do cdc diz que esse direito de regresso ele pode ser exercido através de uma ação autônoma através de uma ação autônoma tá ou nos mesmos autos ou nos mesmos autos em que se deu a reparação do dano ao consumidor tudo bem então o direito de regresso ele pode ser exercido uma ação autônoma ou nos mesmos autos em que se deu a reparação do dano ao consumidor todavia todavia esse dispositivo proíbe ele proíbe aquela forma de intervenção de terceiros chamada denunciação denunciação da
lide ok então essa forma de intervenção a denunciação da lide ela é proibida via de regra no âmbito das relações de consumo o fundamento dessa proibição é a garantia é de uma tutela mais rápida e efetiva para o consumidor porque via de regra nós sabemos isso né as intervenções de terceiro tornam o processo mais complexo mais demorado então isso acaba prejudicando a reparação dos danos do consumidor então artigo 88 diz olha denunciação da lide via de regra é proibida no âmbito das relações de consumo o stj entende né que a denunciação da lide é proibida
nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e também do serviço tá então isso é uma jurisprudência bem tranquila agora aproveitando ainda o ensejo do nosso vídeo eu quero começar a falar agora sobre o tema encerramos aí praticamente a responsabilidade do comerciante mas eu quero apenas iniciar um tema importantíssimo que é a exclusão da responsabilidade exclusão da responsabilidade porque perceba o que nós estamos até agora nós vimos os elementos dessa responsabilidade nós vimos os sujeitos dessa responsabilidade acabamos inclusive de estudar o comerciante como sujeito dessa responsabilidade e agora a gente tem que estudar as causas
de exclusão dessa responsabilidade tudo bem nós temos aqui nesse tema o artigo 12 parágrafo 3º do cdc como dispositivo que trata a respeito aí dessa matéria então o artigo 12 parágrafo 3º fala que o fabricante o construtor o produtor ou importador ok então nós estamos falando vou só colocar aqui para relembrar a fabricante são sujeitos da responsabilidade que nós já vimos né é fabricante construtor fabricante construtor produto o ouro ou importador ok fabricante construtor produtor e importador ele estará isento de responsabilidade nas seguintes hipóteses nas seguintes hipóteses inciso 1 quando esse sujeito ele provar que
não foi ele que colocou o produto no mercado ok então o primeiro caso é não colocação não colocação do produto do produto no mercado claro né é bastante lógico como é que eu posso ser responsabilizado por um produto que eu não coloquei no mercado seria totalmente injusto eu apenar uma pessoa que não foi a responsável por colocar o produto com defeito no mercado de consumo então aquele exemplo que se não me falha a memória eu até já citei aqui no curso você vai num camelô e compra um óculos de sol falsificado está lá escrito né
ray ban nós sabemos que a ray-ban é uma marca renomada de excelente qualidade de óculos de sol mas às vezes é o fulano não tem dinheiro pra comprar um óculos original ele vai num camelô compra um produto da ray-ban falsificado né e leva pra casa veja se esse produto falsificado ele gera uma lesão ele gera um problema no olho do consumidor não faz sentido esse consumidor se voltar contra a raiva banda exigindo uma reparação de danos o que a raiva vai alegar em sua defesa artigo 12 parágrafo 3º inciso 1 forma discuta esse produto não
fui eu quem coloquei no mercado de consumo tudo bem 2 a segunda hipótese é veja segunda hipótese o fornecedor ele até colocou o produto no mercado ele até colocou o produto no mercado mas o defeito o defeito é o ie6 existentes então aqui nesse caso o fornecedor ele consegue provar que o defeito é inexistente não existe o defeito tudo bem não existe o defeito veja posteriormente quando nós formos falar sobre os aspectos processuais da relação de consumo nós vamos ver que nós estamos aqui diante de uma hipótese de inversão do ónus da prova tá porque
é de acordo com o cdc cabe ao fornecedor provar que o produto não contém o defeito tá então aqui nós vamos ter uma regra de inversão legal do ónus da prova mas isso a gente vai estudar a impôs nterior mente e por fim eu vou colocar aqui do lado é terceira hipótese é excludente da responsabilidade é o que nós chamamos de culpa e exclusiva culpa exclusiva do consumidor culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ok culpa de o próprio consumidor ou de terceiro nessa terceira hipótese que nós estamos falando de exclusão da responsabilidade a exclusão
se justifica porque aqui nós vamos ter um rompimento do nexo de causalidade que é um dos pressupostos é um dos elementos da responsabilidade que nós inclusive já estudamos então se a culpa é exclusiva do consumidor ele defeito ele não foi causado por uma conduta do fornecedor o defeito foi causado por uma conduta do próprio consumidor ou de terceiro então nesse caso eu rompo o nexo de causalidade tudo bem então eu vou ter a exclusão da culpa beleza sobre a aqui para a gente encerrar o nosso vídeo é para o vídeo não ficar muito longo perceba
que eu estou falando nessa terceira hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro então você eu vou fazer aqui uma observação você não pode confundir essa hipótese com o que nós chamamos de culpa concorrente culpa concorrente da vítima porque aqui na culpa concorrente da vítima nós temos uma outra situação a culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade tudo bem a culpa concorrente da vítima não exclui a responsabilidade o stj ele vem entendendo que se ficar caracterizada a culpa concorrente nós podemos ter uma atenuação tá nós podemos ter aí uma atenuação da culpa podemos
ter uma atenuação da culpa do fornecedor tá então você percebe o seguinte essa atenuação da culpa ela acaba sendo bastante relevante na hora em que eu for quantificar o dano tá então eu entro é o consumidor entrar com uma ação de reparação por danos materiais por exemplo contra o fornecedor do fornecedor em sua defesa alega uma culpa concorrente nesse caso veja se eu estou pedindo vamos supor 10 mil a título de dano material é esse valor ele vai ser muito provavelmente diminuído em razão dessa culpa concorrente agora perceba isso aqui que eu estou passando para
você esse entendimento acerca da culpa concorrente é o entendimento do stj tá é o entendimento do stj o problema infelizmente é que nós temos uma divisão porque em que pese o stj ele tenha entendido e se nesse sentido que eu acabei de explicar muitos entendem que a culpa concorrente não gera essa atenuação da culpa do fornecedor porque em razão da ausência de previsão legal nesse sentido tá então o stj ele tem o posicionamento dizendo olha teve culpa concorrente atenua a culpa do fornecedor alguns consumidores taxas seguem o posicionamento do stj que é sem sombra de
dúvida o melhor posicionamento para fins de provas e concursos mas outros consumistas dizem não há que se falar em atenuação da culpa do fornecedor pela culpa concorrente da vítima em razão da ausência de previsão legal nesse sentido muito bem meus amigos então a gente vai parando por aqui para o vídeo não ficar muito demorado estamos quase terminando esse ponto da responsabilidade pelo fato do produto próximo vídeo damos seqüência ao nosso estudo espero que vocês estejam gostando espero que estejam acompanhando o curso bons estudos e nos vemos na próxima aula