Direito Civil - Aula 24 - Ausência = Sucessão Provisória - Art. 26 a 36 do Código Civil

200.06k views1580 WordsCopy TextShare
Direito Em Tela
Nessa aula a prof. Séfora ensina sobre a fase da Sucessão Provisória que ocorre no Processo de Ausên...
Video Transcript:
Olá alunos do site direito em tela nossa aula de hoje é sobre ausência fase da sucessão provisória Já estudamos na última aula que quando uma pessoa desaparece de seu domicílio e ninguém mais tem notícias dela nós vamos abrir um processo de ausência nesse processo de ausência nós podemos ter a fase da curadoria que o juiz vai nomear um curador para cuidar dos bens do ausente ou então se essa pessoa deixou um procurador não vai precisar dessa fase da curadoria porque o próprio procurador vai administrar os bens do ausente Mas até quando que esse procurador vai
administrar os bens do ausente ou então esse curador vai administrar os bens do ausente até que for aberta a sucessão provisória o artigo 26 do Código Civil que decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente ou seja da curadoria ou então se ele deixou o representante ou procurador em Sep passando 3 anos pode se abrir a sucessão provisória então preste bem atenção quando poderá ser aberta a sucessão provisória ela poderá ser aberta após um ano da fase da curadoria ou 3S anos se o ausente deixou ou procurador por quê Porque os herdeiros também tê
interesse em administrar os bens do ausente e tomar posse também dos bens do ausente então é interesse deles ver aberta a sucessão provisória o final do artigo 26 diz que na fase da sucessão provisória será declarada a ausência da pessoa e aberta a sucessão provisória Mas qual a diferença entre uma sucessão definitiva e a sucessão provisória que nós temos aí na ausência é que na na sucessão definitiva é declarada a morte da pessoa e na sucessão Provisória é declarada apenas a ausência dessa pessoa outra diferença é que na sucessão definitiva Os Herdeiros terão a posse
e a propriedade dos bens desse ausente enquanto na sucessão provisória eles terão apenas a posse dos bens a terceira diferença é que na sucessão definitiva Os Herdeiros poderão fazer o que bem entenderem com os bens já na sucessão ória eles não poderão alienar os bens pois apenas terão a posse e administração desses bens o artigo 26 diz que os interessados poderão pedir abertura da sucessão provisória Mas quem serão esses interessados eles estão descritos no artigo 27 dizendo que são interessados o cônjuge Desde que não esteja separado judicialmente Os Herdeiros presumidos que são aqueles colaterais por
exemplo tios sobrinhos irmãos Os Herdeiros legítimos que são o cônjuge os ascendentes e Os descendentes e também os herdeiros testamentários que são aqueles beneficiários de um testamento também são interessados aquelas pessoas que TM um direito pendente da Morte desse ausente por exemplo Digamos que eu sou proprietário de um bem e o ausente tem usufruto desse bem então se ele falecer eu vou ter um benefício com isso porque eu agora passarei a ter também o direito de uso fruir desse imóvel Então eu tenho interesse e também é interessado também são interessados os credores também poderão pedir
a abertura da sucessão provisória o artigo 28 traz uma disposição muito interessante ele diz que a sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa Então veja bem o juiz profere uma sentença abrindo a sucessão provisória e declarando a ausência dessa pessoa depois de 180 dias de publicada na imprensa é que essa sentença produzirá efeitos Mas ela já poderá transitar em julgado antes e tão logo ela transita em julgado como consta do final do artigo já pode ser aberto o testamento dessa pessoa e também o inventário
dessa pessoa ausente como se ela fosse falecida então que disposições importantes nós temos aí no artigo 28 primeiro essa sentença de declaração de ausência e da abertura da sucessão definitiva só vai produzir efeitos 180 dias depois de publicada na imprensa segundo depois que transitar em julgada essa sentença já pode abrir o testamento e o inventário dessa pessoa ausente o artigo 30 trata das garantias que serão prestadas pelos herdeiros para entrar na posse do bem do ausente veja bem O Herdeiro quer entrar na posse do bem do ausente mas para que aconteça isso ele precisa prestar
uma garantia uma caução no mesmo valor do bem que ele vai entrar na posse para dar garantir que se acontecer alguma coisa com esse bem do ausente ess esse herdeiro vai responder com seu próprio bem e se esse herdeiro não tiver condições de dar a garantia diz o parágrafo primeiro do artigo 30 que ele será excluído então e outro herdeiro entrará na posse dos bens do ausente mas preste bem atenção o cônjuge os ascendentes e Os descendentes não precisam prestar garantia conforme consta do parágrafo segundo que diz os ascendentes Os descendentes e os cônjuges uma
vez provadas suas qualidades de herdeiro poderão independentemente de garantia entrar na posse dos bens do ausente nós vimos que na sucessão provisória Os Herdeiros somente têm a posse dos bens do ausente Isso significa que os herdeiros não podem alienar os bens do ausente por exemplo eles não podem doar vender permutar eles só podem exercer a posse no entanto o artigo 31 traz uma exceção dizendo que se for para evitar a ruína o juiz pode determinar que se Aliene os bens do ausente então precisa de uma decisão judicial e também para evitar a ruína por exemplo
Digamos que o ausente seja um criador de gado e ninguém na família sabe criar gados Então pode ocorrer a ruína dessa criação de gados então para evitar isso os herdeiros podem por autorização judicial vender esse patrimônio e por exemplo substituir por um apartamento Digamos que o ausente seja autor de uma ação judicial ou seja seja ré numa ação judicial quem que vai representar os ausentes o ausente nesse caso o artigo 32 diz que o herdeiro empossado nos bens do ausente representará esse ausente tanto ativamente sento autor de uma ação quanto passivamente sendo ré em uma
ação Digamos que essa pessoa ausente tenham bens e esses bens dão frutos e rendimentos como por exemplo um aluguel um juros de uma poupança uma renda de uma empresa quem que ficará com essas rendas e com esses frutos diz o artigo 33 do Código Civil que Os ascendentes descendentes e cônjuge pode ficar com 100% dos frutos e rendimentos do ausente no entanto se o herdeiro que tomou posse dos bens do ausente não for o cônjuge os ascendentes e os descendens ele terá que capitalizar 50% desses frutos e entos 50% fica para ele e 50% ele
Guarda capitaliza para quando ou ser o ausente retornar o parágrafo único do artigo 33 diz que se o ausente retornar apareceu agora o ausente no entanto essa ausência dele foi injustificada não tem motivo ele realmente desapareceu porque ele quis não estava raptado não tinha perdido a memória não tinha motivo nesse caso ele perderá esse 50% que ficou capitalizado para ele e aquele herdeiro que estava na posse dos bens terá o direito a receber esse 50% porque ele administrou os bens enquanto a pessoa estava ausente e tem direito então aos frutos e rendimentos Digamos que foi
encontrado o corpo dessa pessoa que estava ausente por exemplo ela sumiu em 2012 desapareceu em 2012 e foram encontrados ossos ou o corpo dessa pessoa em 2015 Quando será declarada a morte dessa pessoa em 2012 ou 2015 diz o Artigo 35 do Código Civil que será declarada a morte da pessoa na data exata da época do seu falecimento ou seja se por uma perícia ficar constatado que ela realmente provavelmente morreu em 2012 o juiz não vai declarar a morte dessa pessoa em 2015 e sim lá em 2012 e o que todo mundo quer saber o
que acontece se se o ausente retorna na fase da sucessão provisória o artigo 36 diz que se o ausente retornar cessa a sucessão provisória cessam os direitos dos herdeiros que estavam na posse dos bens do ausente e os bens devem retornar para o ausente no entanto o artigo 36 no final deixa bem claro que os herdeiros ficam responsáveis por esse por esses bens até a sua entrega definitiva ao ausente vamos concluir a nossa aula de hoje quando será aberta a sucessão provisória será aberta um ano após a fase da curadoria ou 3S anos se a
pessoa ausente deixou um procurador na sucessão provisória Os Herdeiros terão apenas a posse dos bens do ausente o testamento e o inventário serão aberto nessa fase da sucessão provisória mas a pessoa será apenas declarada aus ente e não morta os bens do ausente somente poderão ser alienados por autorização judicial e para evitar a ruína Os Herdeiros para entrar na posse dos bens do ausente deverão prestar garantia o cônjuge os ascendentes e Os descendentes não precisam prestar garantia como é que fica os frutos e rendimentos dos bens do ausente se aqueles que estão na posse dos
bens forem cônjuge os ascendentes ou Os descendentes eles podem ficar com 100% dos frutos e rendimentos se aqueles que tiverem na posse dos bens for outro herdeiro que não seja o cônjuge os ascendentes e Os descendentes deverão capitalizar 50% dos frutos e rendimentos para quando o ausente voltar e poderão ficar para eles com 50% dos frutos e rendimentos se você gostou dessa aula deixe o seu comentário abaixo inscreva-se em nosso canal e curta os nossos vídeos
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com