oi oi turma hoje a gente vai falar sobre mais um tema dentro do inadimplemento das obrigações que é a cláusula penal e o que é a cláusula penal o nome já diz cláusula é uma cláusula contratual mas aqui ela é uma obrigação acessória pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar inadimplemento da principal ou retardamento do seu comprimento ou seja a cláusula penal é uma cláusula que vai vir na obrigação onde as partes vão fixar uma multa que vai ser paga caso uma das partes descubra então no caso da cláusula penal eu já
tô antecipando o valor da indenização já de igual se você descumpriu o valor vai ser x isso faz com que seja mais prático para as partes já prever uma consequência de nada implemento do que esperar o pagamento judicial tem que comprovar a perda de danças são a cláusula penal facilita a vida das partes na obrigação porque ela já vai escrever o valor da indenização é ela também é denominada como pena convencional ou multa contratual então o código civil ele chama de cláusula penal mas a doutrina ela vai chamar a hora de cláusula penal hora de
pena convencional hora de multa contratual e ela é uma reforço ao pacto obrigacional por quê porque como existe essa pena como existe essa multa a parte vai pensar duas vezes antes de descobrir a obrigação porque ela sabe se diz cumprir ela vai estar sujeita a pagar a multa apagar a cláusula penal e aí como mencionei já tô pré fixando a indenização e que eu já sei que se eu descobrir eu vou pagar isso em outras situações como a gente viu quando estudo as obrigações eu teria que comprovar a perda de dança eu dano emergente e
lucro cessante comprovar para poder ser ressarcida cláusula penal não vai precisar provar prejuízo basta você provar que a parte descumpriu que eu já vou poder pedir a incidência e dessa cláusula ela pode ser estipulada em um ato posterior a convenção principal é mais comum que as partes já coloca em a causa desde o começo da obrigação mas na verdade que elas vejam que precisam reforçar essa obrigação e resolva um depois que obrigação já começou colocar a cláusula penal e aí vai ser feito um adendo ao contrato para inserir essa cláusula penal geralmente ela fique sabem
dinheiro porque comédia também franca é sim pa as perdas e danos geralmente eu já vou dizer no contrato o valor que ela vai ser mas nada impede que essa cláusula penal ela traga uma sanção diferente é muito mais comum ser algo peculiares dizer um valor para ser pago pela outra parte mas pode ser por exemplo a parte se condenado a entregar uma coisa abstenção de um fato perder um benefício do contato trás perdeu um desconto por exemplo então e geralmente a multa é um valor em dinheiro que você vai pagar mas nada impede que essa
pena seja de outra forma desde que isso fique claro no contrato é porque eu não vou presumir a cláusula penal ela tem que ser convencionada e tá no contrato das partes e a cláusula penal ela é um pacto secundário e acessório porque porque o impacto principal é obrigação e aí nessa obrigação eu coloco um acessório que é a cláusula penal e por ser uma cláusula acessória a sua existência e eficácia vai depender da obrigação principal então se a obrigação principal foi inválida a cláusula penal também vai ser que o acessório segue a sorte do principal
então como tá indo o material aí vaidade da obrigação principal importa a invalidade da cláusula penal mas a destas não induz a da tela ou seja se quem foi invalida a sua cláusula penal só ela vai ser inválida e a obrigação principal continua agora sem cláusula penal então por exemplo se eu tenho um contrato de sublocação onde eu coloquei uma cláusula penal tem ele se a parte de se cumprir ela vai pagar x reais se forno o contrato de locação nula também será a causa penal nele inserida time certo ficar com a cláusula penal se
eu não tenho mais o contrato se encontrar para ele é nulo mas o contrário não é verdadeiro que você somente a cláusula penal fórmula o contrato de locação ele vai prevalecer e aí o lesado ele não vai perder o direito à indenização que vai mudar que ele vai ter que comprovar então tem esse mente não quer dizer que eu só posso ter uma indenização dos prejuízos que eu tive se eu colocar uma cláusula penal no contrato não a cláusula penal antecipa a indenização você já sei de quanto vai ser a indenização se eu não coloco
uma cláusula penal e a parte foi na de influente me trouxe um prejuízo eu vou poder pleitear a indenização mas eu vou ter que comprovar os prejuízos vai ter uma liquidação vou ter que mostrar quanto eu perdi quando eu deixei de ganhar para poder ser indenizada quando eu coloco a cláusula penal e facilitando já digo de quanto é a indenização onde eu não vou precisar comprovar prejuízo então ela é acessória segue a sorte do principal o principal foi nulo não tem como no final sem contrato principal foi resolvida a obrigação principal sem culpa do devedor
resolve-se também a cola final porque não tem como a cláusula penal existir por si só e vamos falar então das funções da cláusula penal para que é serve uma cláusula penal primeiro ela atua como meio de quais são porque porque eu já sei que existe uma multa então eu sei que seu descumpriu vou ter que pagar então como eu não quero pagar eu vou cumprir a obrigação que ela vai compelir o devedor a cumprir a obrigação para não precisar pagar essa multa e ela tem outra função que é a de prefixar as perdas e danos
devidos em caso de inadimplemento aquele que eu até já mencionei se eu tenho uma cláusula penal eu já sei de quanto é a indenização eu não botei um ônus de provar prejuízo então a cláusula penal ela vai garantir ao credor uma indenização pelos danos que ele sofrer com a infração contratual não vai precisar comprovar além disso muitas vezes o dano é não patrimonial é difícil de você provar então quando eu tenho e eu já sei quando eu vou receber sem precisar provar então é melhor para o cremoso que ele te rir comprovar um prejuízo então
se existe uma cláusula penal na obrigação com a cláusula penal ela pré-fixa as perdas e danos então basta ao credor provar que houve inadimplemento para poder receber ele não precisa provar o prejuízo foi inadimplemento não trouxe prejuízo para o credor mesmo assim ele vai poder cobrar cláusula penal por isso eu vou a sua opinião ela é interessante no contato porque ela é medida pelo simples inadimplemento ainda que não haja prejuízo e silva é prejuízo você não precisa provar porque você já vai receber a cláusula penal i esse é o que tá lá no 416 ele
fala aqui para exigir a pena convencional que é a cláusula penal não é necessário que o credor alegue prejuízo ruas mesmo que você não tenha tido prejuízo o simples inadimplemento já dá direito de receber o valor da cláusula penal e aí um parágrafo único ele vai dizer assim ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado se tiver feito se eu tiver feito melhor dizendo a pena vale como mínimo da indenização competindo ao credor provar o prejuízo excedente então se você colocou uma
cláusula penal em regra você não pode pedir indenização suplementar você tem que calcular já para colocar no contrato uma cláusula penal que supra o seu prejuízo provável porque porque a regra que você recebendo a cláusula e pode pedir uma indenização a mais só vai poder pedir se tiver uma convenção sobre isso na obrigação e aí se a obrigação tiver essa possibilidade as partes tiverem convencionado isso a cova a pena vale como mínimo socialização e o que passou do valor dela você vai ter que comprovar se quiser recebo essa é a cláusula penal era colocada no
contrato ou seja a um acordo das partes quanto a colocar ou não colocar quanto a se for colocar o seu valor então como existe um acordo entre as partes o devedor ele não pode eximir-se de cumprir a cláusula penal a pretexto de ser excessiva se foi feito o acordo ele não pode falar mas tá muito alta eu não vou cumprir até porque se existiu acordo as partes concordaram que aquele era um valor suficiente para reparar um possível prejuízo vindo desse inadimplemento não pode o credor pretender aumentar o seu valor a pretexto de ser um suficiente
terminou o contrato por causa de inadimplemento existe uma cláusula penal de 5.000 reais o que eu não pode falar ah não se come o capô a causa final agora seja de 10 não porque ele também fez o contrato ele também concordou que aquele sair do valor da cláusula penal se ele achar que a claudia canal é insuficiente ele pode deixar de lado a cláusula penal e pleitear perdas e danos só que ele vai ter o ônus de provar o prejuízo ele não pode receber os dois cláusula penal mais perda de dança ele vai poder pedir
a complementação com a gente nem ensinou seu contrato prever isso contrato não prevê então ele não pode pedir os dois ele pode deixar de receber a cláusula penal e judicialmente provar todos os prejuízos que teve para tentar ser ressarcido no valor maior vamos falar agora então de forma mais específica sobre o valor da cláusula penal como eu mencionei há pouco a cláusula penal ela é colocada por vontade das partes existe um acordo para que as partes colocar se ela na obrigação então o valor da e foi definido pelas partes quando elas fizeram obrigação então ele
deve ser respeitado a simples alegação de que a cláusula penal é levada não autoriza o juiz a reduzir lá tá muito alta não quero pagar o juiz não vai reduzir o juiz só vai reduzir em dois casos primeiro deles quando ultrapassar o limite legal e que limite legal é esse tá lá no 412 o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal porque porque a cláusula que não é um acessório e o acessório nunca pode superar o principal então posso colocar a cláusula penal para ser até o valor da
obrigação não pode passar do valor da obrigação principal porque o acessório não pode receber o principal e aí nesse caso do 412 de ver se ele vai ele vai reduzir e o excesso então não é que ele vai dizer a cláusula inválida nula a cláusula não tem cláusula penal não ele mantém a cláusula penal mas já reduz até o limite que no caso é o valor da obrigação principal e a outra hipótese onde eu vou poder pedir a redução são as hipóteses do 413 do código civil que fala assim a penalidade deve ser reduzida é
cuidar ativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo tendo-se em vista a natureza ea finalidade do negócio então aqui a lei tá dando ao devedor um tratamento diferente do artigo do da previsão geral de cláusula final porque o normal devedor não cumpriu nada ele paga quase não todas mas o devedor ele cumpre uma parte ele merece um tratamento diferente da lei então aí o juiz ele vai proporcionalmente reduzir essa cláusula penal e essa redução ela deve ser feita de ofício foi isso o
que ficou decidido com 356 da 4ª jornada de direito civil ainda que a parte não persa se juiz cês é de que o devedor que é quem tem que pagar a cláusula penal contra o boa parte da obrigação não tem porque ele pagar a cláusula canal toda então vai ser reduzida de forma proporcional vamos falar então das espécies de cláusula penal a cláusula penal ela pode ser compensatória e pode ser moratória a compensatória ela vai vai acontecer quando estipulada para a hipótese total inadimplemento da obrigação falar no arquivo 410 são por essa razão e por
ela acontecer quando houver o total inadimplemento é que ela em geral é de valor elevado igual ou quase igual ao da obrigação principal tá comprei na hora busca compensar a outra parte pelo inadimplemento geralmente é do valor total da obrigação ou de um valor muito próximo já outra espécie é a cláusula penal moratória que é destinada a assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada ou a evitar o retardamento ou seja a evitar a mora tá lá no artigo 411 quanto é que eu vou ter uma cláusula penal moratória quando o interesse do credor com a
segurar observante determinada claudia especial então por exemplo tem uma característica muito importante o objeto que ele quer comprar e aí ele coloca o eu quero objeto e com essa característica se você me entregar um e se não tivesse característica específica que é tão importante para mim você vai pagar uma multa de x então a namorar agora ela pode ser ou para cumprir é uma cláudia terminada ou seja não vai dizer respeito ao contrato como um todo ou então para evitar amora então você é obrigação ela for cumprida mais uma forma diversa da convencionada aí a
cláusula convencional né cláusula penal melhor dizendo desse nesse o caso ela vai ser uma oratória porque lembra esse amora não é só o cumprimento atrasada o comprimento também defeituoso o comprimento inter fico embora seja raro eu posso ter há três hipóteses três espécies de cláusula penal no mesmo contrato tem uma compensatória eu tenho a moratória por causa de uma cláusula determinada e eu tenho a moratória por causa do retardamento então se você descobrir tudo se vai pagar a compensatória se você descobrir aquela cláusula específica que eu coloquei você vai pagar moratória e se você cumpriu
tudo mais com retardamento cumpriu atrasado você também vai pagar a cláusula penal e é quando o contrato ele não se mostra muito claro ou seja ele fala que tem muita mas não diz qual vai ser a incidência você fica em dúvida se ele moratória é compensatória e no caso demorar para você lê moratória por uma cláusula moratória por mora mesmo para o retardamento aí nesse caso vai se acostumar atentar para o montante dessa multa aqui em japurá sua natureza então por exemplo lá tem a cláusula e não diz qual é o tipo se ela for
de valor elevado próximo ao atribuída a obrigação principal aí eu vou entender que ela foi colocada para compensar eventual inadimplemento da obrigação turismo ela seria compensatória se não é de valor reduzido bem inferior obrigação principal ou entender pelas circunstâncias que ela é moratória e aí não há nenhuma causa específica exigindo alguma coisa que ela vai ser moratória em o retardamento e vamos falar então dos efeitos essa distinção entre as duas espécies de cláusula penal moratória e compensatória o 410 ele vai dizer que quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da
obrigação essa converter-se-á em alternativa a benefício do credor ou seja no caso ele tá falando em total inadimplemento da obrigação tá falando da cláusula penal compensatória e aí nesse caso a escolha ela é do credor não pode haver cumulação vai ser uma alternativa oi e o credor vai ter que alternativa é essa ele vai ter três opções plate a pena compensatória ou seja cobrar realmente a cláusula penal que fixam antecipadamente os prejuízos ele pode postular o ressarcimento de perdas e danos nesse caso ele não cobra a cláusula penal e ele prefere provar os prejuízos porque
ele de repente acha que o prejuízo ele foi maior e ele vai conseguir um montante maior ele não vai poder cobrar os dois lembrancia a não ser que haja uma previsão expressa nesse sentido ele vai ter que escolher se recebe a fórmula penal sem precisar aprovar prejuízo basta provável inadimplemento ou se ele prefere deixar de lado a cláusula penal e cobrar os prejuízos que essa ativamente teve mais aí ele vai ter um ônus de provar esse prejuízo terceira hipótese ele não quer cláusula que não ele quer o cumprimento da obrigação até porque a cláusula penal
se ele cobrar a obrigação não foi cumprida ele recebe só a indenização mas ele não tem interesse em ser indenizado por que ele quer que é obrigação seja cumprida ele quer forçar o devedor não apagar a cláusula penal mas a cumprir a obrigação principal então por exemplo se você fez um contato comigo onde você se comprometer a me vender um carro raro que você tem um carro antigo exclusivo que a gente colocou uma cláusula penal lá de 100 mil reais que é o valor do carro se você não cumprir você não cumpriu eu tenho opção
de cobrar os 100 mil reais de você que é o valor da cláusula penal ou se eu provar que tive um prejuízo maior do que 100 mil eu deixo de cobrar a cláusula penal para lhe cobrar os meus prejuízos só que aí eu vou ter que comprovar esses juízos ou então eu falo não eu não quero falar com você não quero dinheiro eu quero um carro porque ele me prometeu e eu quero muito esse carro então aí eu vou exigir o cumprimento da obrigação lembrando a escolha é do credor e dá um artigo 411 ele
vai trazer a cláusula penal moratória falasse quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora ou em segurança especial de outra cláusula determinada ou seja o próprio legislador disse que era moratória e trouxe as duas hipóteses de moratória quando eu tenho um retardamento ou quando eu quero que aquela pena diga respeito as três a mente e unicamente a uma cláusula não ao contato com o todo aí terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada juntamente com o desempenho da obrigação principal então aqui no caso da moratória ele pode como
lar até porque a a cláusula penal moratória geralmente ela tem um valor reduzido em conta a compensatória o valor da obrigação principal um valor muito alto próximo do valor da obrigação principal a morar fora tem um valor reduzido então o credor pode cobrar essa cláusula penal de modo cumulativo com a prestação não satisfeita ou seja ele cobra a cláusula penal e ainda cobra o cumprimento da obrigação principal então o credor ele pode cumular a prestação fixada na cláusula penal com pedido de execução forçada a prestação da dívida você tinha que me entregar um objeto e
aí a gente fique sorrir para cada dia de atraso que você não entregasse você ia pagar uma multa de x reais você atrasou 10 dias quando eu resolvi cobrar eu vou cobrar você essa multa referente aos 10 dias e ainda vou cobrar que você me entregue esse objeto é eu não vou falar então da cláusula penal quando eu tiver uma pluralidade de devedores vocês tenham mais de um devedor ou o inadimplemento como é que vai ser cobrada essa cláusula penal o 414 caput ele vai dizer que sendo indivisível a obrigação todos os devedores caindo em
falta um deles incorrerão na pena mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado respondendo cada um dos outros somente pela sua conta então quando a obrigação é indivisível e eu tenho vários devedores baixo aqui um só enfim já a obrigação para que eu possa cobrar a cláusula penal para que essa causa se torne exigível se eu posso cobrar a cláusula penal vou poder cobrar o valor dela todo mas a cada devedor cobra só a sua conta se eu quiser receber de um só toda a cláusula penal eu vou ter que é só do culpado
por isso que ela fala que eu só posso dar mandar integralmente do culpado dos outros eu só cobro a cota já o parágrafo único ele vai dizer aqui aos não culpados fica reservada ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena então no culpado eu posso cobrar tudo não culpado só acorda mas aquele que não era culpado e mesmo assim pagou a sua cota ele vai ter ação regressiva contra ocupada então foi só um devedor que fez com que fosse descumprida é desse devedor que eu posso cobrar a cláusula penal toda tem outros
três devedores eu só posso cobrar a quota de cada um e quando eu cobrar só a cota da cláusula penal de um ele vai poder depois tem ação regressiva contra o verdadeiro culpado pelo inadimplemento o que foi quem deu causa à necessidade de se pagar se essa cláusula penal então é quem sofre as consequências da infração contratual é o próprio culpado ou seja o devedor culpado se vai ter que reembolsar os co-devedores inocentes são por exemplo existe uma obrigação com três devedores de entregar um cavalo e aí tem uma cláusula penal dizendo que se ele
não cumprirem eles vão ter que pagar por exemplo r$3000 só que aí os três devedores decidiram que seria o devedor a que ficaria cuidando do cavalo perdoar tava cuidando do cavalo chegou um dia bêbado em casa dirigindo na fazenda dirigindo um caminhão e atropelou e matou o cavalo da para cumprir obrigação não porque não tem mais o cavalo para entregar foi com culpa foi porque ele atropelou estava bêbado e aí ó e já cobra o penal vão ter que pagar três e o resto quebrou só que o culpado foi o devedor a então o credor
só pode cobrar essa multa de 3 mil reais do devedor a se ele quiser cobrar dos outros só pode cobrar mil de cada um dos outros porque a cota deixa se ele resolver cobrar miúdo de resolver tem resolver vai ter que pagar os mil mas depois vai cobrar esses mil de ar porque é só ocupado que vai responder o culpado pela incidência da cláusula final vai ter que reembolsar os outros devedores inocentes que precisaram pagar as suas contas oi e aí para a gente finalizar vamos ver o que diz o arquivo 415 do código civil
ele disse que é quando a obrigação for divisível só incorre na pena o devedor ou herdeiro do devedor que a infringir e proporcionalmente a sua parte da obrigação então se a obrigação é divisível e ela foi descumprida por um único devedor ou pelo herdeiro dele só esse devedor ou seu herdeiro é quem vai responder pela cláusula penal de modo proporcional à parte dele na obrigação porque porque aqui é obrigação ela é divisível lá no a gente porque eu dei anterior era indivisível entregar um cavalo é indivisível não tem como eu dividir um cavalo para cada
um entregar um texto mas aqui se fosse obrigação de entregar três sacos de café com três devedores se só um deles diz cumprir a sua obrigação de entregar uma é ele que vai responder e de forma propor bom então a cobra o penal ela natureza acessória ela vai servir a mesma condição jurídica da principal então se eu entendi que é obrigação principal ela é divisível então a cláusula penal também vai ser eu vou cobrar a multa dele mas de forma proporcional ao que eles cumpriu em relação a obrigação principal então quanto à cláusula penal é
isso se vocês tiverem alguma dúvida vocês podem cortar aqui nos comentários ou lá no fórum do mundo