Direito Constitucional: Temas selecionados de 2024 (Professor Samuel Marques)

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Curso Mege
Nesta aula, o Professor Samuel Marques, comenta sobre os principais temas de Direito Constitucional ...
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E hoje nós viemos conferir de perto o dia da Tão Sonhada posse dos nossos alunos no tjsp após a vitória no concurso 190 onde 117 medianos conquistaram a sua toga São Bernardo Obrigado pela ajuda aí também do fiz o curso da prov da prov Oral lá com você olha hoje a gente tá aqui com o Hugo que vai ser juiz onde Hugo campin Campinas e foi nosso aluno pro concurso do tj0 estudou quanto tempo ó um ano mais ou menos com a turma regular e aí fiz todos os cursos de todas as etapas prova discursiva
prova oral e deu certo e deu certo foi o diferencial viuo Parabéns Obrigado vai ser juiz em Campinas anota esse rosto aqui porque esse cara é fera Valeu Abra Mas ó foi a diferença mesmo [Música] Parabéns peguei registro Curitiba sem chance parabéns cara qual guarul Gu também que legal eu posso entrar na fila tirar foto com a juíza também eu sou o último da fila chegou o dia a el ajudava a gente com os resumos parabén Deus abençoe tudo Valeu M muito legal Compartilhar esse momento com vocês e ver esse dia tão maravilhoso fica até
emocionado bom demais não bom demais a Valeu deixa abençoe posso deixar de vir que te dar os parabéns deu certo pegou qual com marca todos os aunes eu fiz Santa Catarina São Paulo Rio de Janeiro conseguiu ganhar muita questão muita as aulas de véspera para mim eram essenciais todos os vésperas eu fiz e a prova oral o curso da prova oral foi essencial foi o diferencial de todos parabéns tô muito feliz é Nossa carioca que agora é juíza do TJ São Paulo parabéns eu falei assim eu não vou perder a oportunidade fechei o curso mas
n secio passado foi uma honra participar da vida de 117 medianos aprovados no concurso 190 do TJ São Paulo Nós somos o curso número um do Brasil para magistratura definitivamente Esta é a nossa missão ser um instrumento para auxiliar na realização dos Sonhos de nossos alunos contem sempre com MJ Chegou o grande dia a tão sonhada posse na magistratura do Estado de Minas Gerais dentre os 64 vitoriosos da primeira convocação 50 vidas passaram por nossas turmas são histórias que tivemos o prazer de conviver ao longo dessa Incrível Jornada como a da Isadora que veio do
Rio de Janeiro para o nosso encontro na última turma do médio para o TJ Mineiro em BH para estudar o nosso lado focada na realização do seu sonho e deu certo mas essa luta começou bem antes a nossa primeira atuação online para o TJMG iniciou em outubro de 2021 nós vivemos intensamente as batalhas desse concurso em todas as suas fases ao longo de mais de 2 anos [Música] e Que honra receber as fotos de um dos dias mais felizes de suas vidas em nosso último grupo de WhatsApp de estudo para este desafio Taí Bruno José
Robson Laí Gustavo Leônidas muito obrigado por essa lembrança vocês venceram a toga veio e com ela a certeza do dever cumprido agradecemos pela imensa confiança e Parabéns aos novos juízes e juízas do TJMG e já ver o dia da Tão Sonhada Poa porque vem muito mais meando por aí na próxima convocação curso tá de parabéns indico vocês podem fazer com certeza tchau tchau atenção vai começar uma aula muito importante de revisão sobre temas que nós entendemos como valiosíssimos que aconteceram ao longo de 2024 mas antes disso não deixe de fazer inscrição no nosso canal de
curtir esse vídeo e também de ativar o Sininho para acompanhar as nossas próximas Produções uma boa aula para todos fala Turma tudo bem com vocês eu sou o professor Samuel Marques de Direito Constitucional aqui do curso m e vamos iniciar agora essa nossa aula gratuita aqui no canal do curso M no YouTube tratando dos temas selecionados 2024 sobre o assunto do Direito Constitucional a ideia de fazermos uma retrospectiva sobre questões que foram definidas pelo Supremo Tribunal Federal em seus julgados que com certeza impactarão os concursos públicos no ano 2025 Então vamos verificar os julgados vou
indicar para vocês Qual é o impacto disso para uma questão de concurso público e qual é a fundamentação necessária que devemos levar em consideração pois isso de fato vai fazer uma grande diferença no seu ano vindouro né ali na realização de provas de concurso público e ao final Eu vou definir para vocês um top cinco daqueles assuntos mais cobrados em prova no ano 2024 porque isso acaba sendo uma tendência de repetição para o ano 2025 assim como foi feito em 2023 assim como foi feito em 2022 a gente percebe que mantém-se ali um equilíbrio entre
os assuntos mais cobrados do Direito Constitucional e a ideia desta aula é de simplesmente direcioná-lo para melhor aproveitamento das questões né No ano que vem tudo bem Gostaria de pedir a vocês que deixassem já o seu like no nosso vídeo Pois esse seu like é fundamental é por meio do like que nós entendemos a métrica de interesse de vocês por aulas como essa logo quanto mais like mais aulas gratuitas como essa naturalmente serão disponibilizadas para vocês e também peço a vocês que se inscrevam no canal Pois é muito importante ter vocês nesta grande comunidade que
é o curso suge tá bom ativa o Sininho das notificações que isso ajuda você lembrar de todas essas aulas gratuitas e vamos aqui pro nosso material pra gente iniciar efetivamente a nossa aula como eu disse para vocês meu nome é Samuel Marques aqui eu quero deixar a sua disposição o meu Instagram pois lá no meu Instagram você pode acompanhar aulas gratuitas que estarei com vocês por aqui pelo curso Med tá bom pessoal assim como também se você tiver interesse tiver alguma dúvida pode mandar mensagem lá no meu Direct que terei maior prazer de lhe ajudar
com essa dúvida vem F comigo por favor para que a gente possa iniciar então efetivamente a nossa análise de julgados o primeiro julgado que eu vou estabelecer para vocês ele já teve um certo Impacto Nas questões de 2024 até porque ele foi definido ali em fevereiro de 2024 E aí a gente vai verificar que nesse julgado pessoal gerou-se um grande Impacto para as questões de concurso público assim como também para questões de de aplicação ali de editais de concurso público vem cá comigo por favor a limitação de vagas para mulheres em concurso público da Polícia
Militar de acordo com o Supremo Tribunal Federal a reserva de vagas para candidatas do sexo feminino para o ingresso na carreira da Polícia Militar disposta em Norma Estadual não pode ser compreendida como autorização legal que as impeça de concorrer à totalidade das vagas disponíveis em concursos públicos Isto é como restrição e limitação a determinado percentual fixado nos editais então o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o uma lei do Estado do Amazonas por meio da Adi ação direta de inconstitucionalidade 7492 cuja fundamentação pessoal se encontra tanto no Artigo 5º inciso 1 que fala do direito à
igualdade em que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações como também na disposição do artigo 7º inciso 30 sabemos que na nossa Constituição Federal quando trata dos direitos sociais individuais dos trabalhadores urbanos e rurais fala-se sobre uma proibição né de discriminação ali em relação à condição de assim como também podemos observar o artigo 3º Inciso 4 da Constituição quando falamos dos objetivos sociais em que diz que promover o bem de todos sem preconceitos de origem raça sexo co idade e quaisquer outras formas de discriminação aqui no caso que foi que o Supremo Tribunal
Federal entendeu que há uma discriminação que é ilegítima a nossa Constituição permite discriminações isso até importante da gente entender existem discriminações positivas que são permitidas agora essas que são prejudiciais e legítimas elas não são permitidas e foi isso que foi definido a partir do julgado da Ad 7492 o julgamento foi realizado no começo do do ano 2024 em 9 de fevereiro de 2024 e a fundamentação aqui estabelecida foi basicamente a do Artigo 5º inciso 1 no tocante ao princípio da Igualdade a disposição indicada no artigo 3º Inciso 4 como objetivo fundamental de promoção de bem
de todos sem preconceitos e origem raça sexo com idade quaisquer outras formas de discriminação também na disposição relacionada no artigo 7º inciso 30 que fala sobre a contratação né de Empregados empregadas independentemente do sexo ali ser eh garantida de forma de forma sem discriminação né de forma igualitária e a gente verifica então Tais disposições como disposições importantes e fundantes para essa determinação Como eu disse algumas questões já foram impactadas por este julgado no ano 2024 a FGV cobrou sobre isso a banca cebras picou cobrou sobre isso logo tem-se uma tendência de isso continuar sendo cobrado
no ano 2025 até com maior força logo é um ponto muito importante para todos nós Este é o primeiro julgado apresentado quero apresentar agora com para vocês um outro julgado seguindo Essa ordem cronológica Tá bom a gente tá por data de julgamento E aí eu passo com vocês agora para destacarmos um outro ponto importante que foi a definição de demissão de Empregados concursados de empresas estatais e a necessidade de um ato formal com ação das razões para as dispensas olha aqui comigo o que foi estabelecido tá Pessoal esse julgado aqui ele envolve um pouco do
Direito Administrativo mas sabemos que há uma uma pegada do Direito Constitucional importante bom as empresas públicas e as sociedades de economia mista sejam elas prestadores de serviço público ou exploradores da atividade econômica ainda que em regime concorrencial tem o dever jurídico de motivar em ato formal a demissão de seus empregados concursados não se exigindo o processo administrativo Tudo bem então não se exige processo administrativo mas exige ali A motivação do do ato de demissão aí fala mais tal motivação deve consistir em fundamento razoável não se exigindo porém que se enquadre nas hipóteses de justa causa
da legislação trabalhista o que verificamos a partir dessa disposição pessoal é nada mais nada menos do que o respeito ao famoso princípio da impessoalidade em que deve haver uma definição né em pessoalidade presente no artigo 37 capte além como também a disposição relacionada à legalidade que deve ser observar as disposições legais e o que nós encontramos aqui nessa perspectiva é de que embora eles não tenham né ali a a compreenção a necessidade de um processo administrativo e que eles são empregados públicos deve-se respeitar ali uma compreensão que vai além de uma noção de justa causa
na legislação trabalhista há uma proteção maior e isso tudo de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal fundado no artigo 37 capt no tocante ao princípio da impessoalidade Além disso pessoal a gente deve observar também tá que essa compreensão aqui ela acaba ela acaba estabelecendo ali que não não é uma definição de estabilidade para os servidores né o Supremo Tribunal Federal acabou estab trazendo isso mas sim uma condição mais dificultosa para a demissão de Empregados públicos que isso aqui vai impactar necessariamente ente as provas de concurso público isso foi definido pelo no tema 1022 tá
com repercussão geral no recurso extraordinário 688 27 do Estado do Ceará bom temos uma temática interessante aqui também então o que é que acontece em prova de concurso público provavelmente a banca vai indicar que necessita de um processo administrativo para demissão de um empregado público errado o que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu é que o ato formal de demissão dos empregados ele tem o te jurídico de ser fundamentado e essa fundamentação tem que ser razoável não se exigindo porém que se enquadre nas hipóteses justa causa na legislação trabalhista então pode ser que seja uma situação
ali né pessoal diversa das da legislação trabalhista que se aplique ali com uma fundamentação razoável e seria possível a admissão dos empregados concursados n empresas estatais trata--se de um julgado interessante o tema 1022 foi definido aqui recurso extraordinário 688267 do Estado do Ceará esse é um segundo julgado relevante para todos os nóes quero passar com vocês agora pro nosso próximo julgado Seguindo aqui a ordem né cronológica de julgados que foi estabelecida a partir da adpf da arguição de descumprimento de preceito fundamental número 1123 olha lá ó covid inexigibilidade de comprovante de vacina para matricular crianças
e adolescentes na rede Municipal Olha que interessante encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar pois aplauso ilidade jurídica no que se refere à alegação do inequívoco descumprimento do preceito fundamental de assegurar a criança e o adolescente e ao Jovem o direito à saúde e educação artigo 227 e dois a perigo da demora na prestação jurisdicional com substanciado no início do ano letivo no mês de fevereiro momento em que já é possível a exposição das Crianças adolescentes a ambiente de insegurança sanitária Então o que é que acontece pessoal o Supremo Tribunal Federal então
estabeleceu mediante o julgado nessa adpf esta inexigibilidade ou exigibilidade de comprovante para vacinar a matrícula para matricular crianças e adolescentes na rede Municipal em que se estabeleceu ali uma medida cautelar porque há plausibilidade jurídica no que se refere a alação do inequívoco descumprimento de preceito fundamental ou seja o recebimento das da dpf em proteção ao direito da criança e do adolescente de acordo com o artigo 227 da Constituição e também que o perigo na demora da de prestação jurisdicional que foi com substanciado no início do ano letivo já é ali já garante ali uma exposição
né indevida das Crianças adolescentes ao ambiente de segurança sanitária com isso o Supremo Tribunal Federal então julgou sobre esse ponto e ele acabou pessoal destacando sobre essa inexigibilidade de comprovante de vacina para matricular as crianças e adolescentes na rede Municipal de Ensino A partir dessa premissa estabelecida aqui tá estabelecida aqui por essa adpf bom é uma temática importante que também pode impactar de certa maneira as provas de concurso público e fica ela disposta aí para vocês essa daqui ela já impactou e inclusive foi indicada até mesmo no Exame Nacional da magistratura uma temática pessoal muito
mas muito importante na condição do direito constitucional do trabalho Olha aqui que importante tá ó a licença maternidade a mulher não gestante em união estável homoafetiva esse ponto aqui é um ponto muito relevante a mãe servidora ou trabalhadora não an em União homoafetiva tem direito ao gozo de licença maternidade caso a companheira tenha utilizado o benefício fará juus a licença pelo período equivalente ao da licença paternidade que é que acontece tá sabemos que a licença maternidade estabelecida lá no artigo 7º inciso 18 da Constituição Federal é garantida não é isso e o que é que
ocorre ela é garantida ao trabalhador da iniciativa privada e obviamente ao servidor trabalhador também garantido Servidor Público também é Garantido e na perspectiva de união estável homoafetiva entre duas mulheres há uma compreensão de que se a mãe gestante ela não gozar da licença maternidade a mãe não gestante terá direito ao a gozar da licença maternidade pelo período estabelecido como licença gestante no texto da nossa Constituição porém se a mãe gestante gozar da licença maternidade a mãe não instante ela vai ter o direito a gozar do tempo da licença mas por um período equivalente ao da
licença paternidade o que acontece é que o Supremo Tribunal Federal diz que ambas têm o direito à à licença maternidade agora vai depender do da do contexto ali para o exercício pleno dessa licença maternidade se a mãe gestante não gozar da licença maternidade a mãe não gestante poderá gozar da licença maternidade pelo tempo que é estabelecido se a mãe gestante gozar da licença maternidade a mãe não gestante vai gozar dessa licença mas somente pelo período equivalente ao da licença paternidade isso foi o indicado Aqui de acordo com o estabelecido no tema 1072 no julgado estabelecido
pelo recurso extraordinário 1211 446 com repercussão geral lá do Estado de São Paulo bom pessoal então a mãe servidora ou trabalhadora não gestante em União ou afetiva tem direito ao gozo de licença maternidade tudo bem caso a companheira tenha utilizado o benefício fará jusa a licença pelo período equivalente ao da licença paternidade que que acontece se a mãe gestante ela não utilizar essa licença maternidade vai figurar pelo período estabelecido lá no artigo 7º inciso 18 da nossa Constituição Federal tudo bem já se a mãe gestante utilizada a licença maternidade a mãe não gestante ela vai
utilizada a licença mas por um período equivalente ao da licença paternidade que como nós sabemos a licença paternidade ela deve ser regulamentada em lei até hoje não existe essa lei embora haja um mandamento fundamental constitucional do Supremo Tribunal Federal por meio da ado número 20 para o Congresso Nacional que o congresso deve legislar sobre o tema mas ainda não legislou aplica-se Então aquela regra do artigo 10 do adct de 5 dias não é então essa a compreensão que a gente deve entender sobre esse julgado no tocante a licença essa maternidade em União estava homoa afetiva
tá bom foi uma temática que eu bati bastante no estudo sobre o direito constitucional do trabalho na preparação Pro Exame Nacional da magistratura e é uma temática que tem grande probabilidade de virar ser cobrada em Provas no ano 2025 tudo bem bom então direito constitucional do trabalho não dá pra gente excluir esse assunto aqui isso aqui pode ser cobrado em provas da magistratura do trabalho obviamente e também em Provas jurídicas num caráter geral feit essas considerações aqui mais um julgado tem um outro julgado para estabelecer para vocês eu separei aqui para vocês 18 julgados muito
importantes que eu considero essenciais e Inclusive eu gostaria que vocês pegassem esses julgados por meio do material que ficar à sua disposição e dese uma lida neles tá com a maior atenção Porque de fato eles vão ser repetitivos em questões de provas e concurso público tá bom deixa o seu like já no nosso vídeo importante saber deixa seu like no nosso vídeo porque isso é fundamental paraa manutenção desses projetos gratuitos por aqui e vamos em frente pro nosso próximo tema a ser desenvolvido vem cá comigo por favor pessoal esse tema é muito interessante olha lá
ó procuradoria Municipal impossibilidade de criação por norma estadual e de contratação de advogad sem concurso público é inconstitucional isso foi definido pelo Supremo Tribunal Federal por ofensa aos postulados da Autonomia Municipal artigo 30 inciso 1 e do concurso público para provimento de cargos artigo 37 inciso 2 Norma de constituição estadual que obrigue a criação de Procuradores nos municípios e permite a contratação sem concurso público de advogados para nelas atuarem bom pessoal só pra gente estabelecer o texto da nossa Constituição Federal ao tratar sobre as funções essenciais da Justiça fala sobre a advocacia pública sendo que
no texto constitucional Nós só encontramos a advocacia pública da união e a advocacia pública dos Estados não há uma determinação expressa sobre a advoca advocacia pública Municipal como sabemos por entendimento do Supremo Tribunal Federal em razão muitas vezes da ineficiência orçamentária dos Municípios alguns municípios optam por não ter procuradoria porque eles não têm condições orçamentárias e às vezes nem necessidade de ter ali uma procuradoria muitas vezes eles contratam escritórios de advocacia para promoção da sua defesa não é aí o que é que acontece se uma constituição estadual Então ela é criada mediante a definição de
um poder constituinte derivado decorrente obrigando com que o município ele cria a sua respectiva procuradoria obviamente isso é inconstitucional por afronta ao princípio da Autonomia Municipal sabemos que cada ente federativo tem sua natureza de autonomia porque eles têm o seu autogoverno a sua autoadministração a sua auto-organização e sua auto legislação obviamente isso aqui fere os critérios de autonomia definidos ao município Além Deste ponto também um outro ponto de inconstitucionalidade é que a constituição estadual estava falando de contratação de advogad sem concurso público o que sabemos que de acordo com o artigo 37 inciso 2 a
a necessidade de contratação por meio de concurso público para preenchimento de cargos públicos né E então esse julgado que foi definido mediante uma ação direta de inconstitucionalidade 6331 do Pernambuco é um julgado relevante de fato E aí eu queria que vocês observassem o o ponto nevrálgico para cá constituição estadual obviamente que ela não poderia tratar dessa compreensão já que há uma afronta a autonomia Municipal o município ele é titular de autonomia assim como o próprio estado seria logo não poderia ser destacado esse ponto perfeito bom mais uma temática importante para todos nós eu quero passar
com vocês agora pra nossa próxima temática porque foram muitas aqui as indicadas tá bom vem cá comigo por favor pra nossa próxima temática responsabilidade estatal por morte de vítima por morte de vítima de disparo de arma de fogo durante operações policiais ou militares em comunidades pessoal como sabemos uma das temáticas mais cobradas em provas e concurso público de Direito Administrativo e de Direito Constitucional é aquele estabelecido pessoal no artigo 37 parágrafo 6 da nossa Constituição artigo 37 parágrafo 6º a gente tá tratando aqui sobre a responsabilidade civil do Estado responsabilidade civil do Estado importante indicar
logo nesse ponto que não estamos falando da responsabilidade do agente público e sim do estado tá bom vem cá comigo por favor pra gente dar uma lida o estado é responsável na Esfera Civil por morte ou ferimento decorrente das operações de segurança pública nos nos termos da Teoria do Risco administrativo é os probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil a perícia inconclusiva sobre a origem do disparo fatal durante as operações milit policiais e militares não é suficiente por si só para afastar a responsabilidade civil do Estado por constituir elemento indiciário que que
ocorre pessoal sabemos da adoção da Teoria do Risco administrativo mitigado no Brasil em que a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes nesta nesta condição mas ela aceita mitigações ou excludência quando a gente encontra situação de culpa exclusiva da vítima isso aqui é excludência mas quando a gente encontra culpa concorrente é uma compreensão de mitigação a gente entende a perspectiva de de de força maior a gente entende situações que são situações de excludência da responsabilidade civil do Estado o que acontece nesse julgado é que o Supremo Tribunal Federal indicou que o ônus
probatório para identificação dessas excludentes ou mitigação da responsabilidade é do próprio Estado pois há uma presunção então aqui de responsabilidade do estado e por isso quando há uma perspectiva de perícia inconclusiva em que o estado ele não consegue comprovar de que não foi o responsável pelo ato ainda assim então o Estado vai ser responsável pela vai ser responsabilizar civilmente por tal ato e aqui no caso eu não tô falando da responsabilidade do agente e sim do Estado a do agente tem que precisa comprovar do ou culpa tanto pra definição de uma responsabilidade civil como para
uma definição de responsabilidade criminal aqui pro estado a responsabilidade civil é objetiva no sentido de que independe de dola ou culpa e o estado é que deve provar esses ônus né ele que tem um ônus de provar aí a excludência da responsabilidade ou a mitigação por isso então aqui nós estamos diante de uma temática muito importante definida pessoal pelo tema 1237 a partir do agrave em recurso extraordinário 13385 de 315 do Estado do Rio de Janeiro tá bom bom temos um tema muito importante para cá e eu já passo com vocês agora para mais um
tema a ser analisado por nós que é um outro ponto relacionado à abordagem policial aqui bem interessante também definido no dia 11 de abril de 2024 olha lá ó a abordagem policial e filtragem racial a busca pessoal Independente de mandado de judicial deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constitua um corpo de delito não sendo lícita a realização de medida com base na raça sexo orientação sexual cor da pele ou aparência física bom pessoal a gente sabe né que essa
disposição não precisaria ter sido dita mas o Supremo Tribunal Federal esclareceu isso por meio de um julgamento de habas Corpus em que definiu que a simples compreensão ali de uma filtragem racial não é suficiente para justificar uma busca pessoal uma abordagem policial a definição de proteção para isso está na definição do Artigo 5º inciso 1 o direito à igualdade primeiro ponto e o segundo ponto fundamental é o artigo 3º Inciso 4 aquele mesmo que fundamentou a compreensão de eh igualdade de de de vagas para homens e mulheres em concursos públicos na área militar em que
não há uma perspectiva de discriminação razoável para cá sabemos que a nossa Constituição ela autoriza discriminação existe o que chamamos por discriminação positiva mas a discriminação positiva ela só é admissível quando nós temos ali uma lógica de garantia de isonomia uma um raciocínio de igualdade material em que se busca um tratamento diferente mas com a finalidade de igualar agora um tratamento diferente com a finalidade de diferenciar isso não pode a gente sabe que é inconstitucional e foi isso que o Supremo Tribunal Federal definiu a partir do julgado no Abas Corpus 208 240 Então temos aqui
uma temática bem relevante também para todos nós tá bom a gente vai verificar nesse sentido bom pessoal assim a gente vai destacar esse raciocínio eu quero passar com vocês agora agora pra gente estabelecer o nosso próximo ponto que é o uso de trajes religiosos em fotos e documentos oficiais bom aqui vou logo levantar para vocês os fundamentos importantes nós temos a definição do Artigo 5º inciso 6 da Constituição combinado com o artigo 19 inciso 1 o artigo 5º inciso 6 ele fala sobre a definição da liberdade de religião é Inviolável a liberdade de consciência e
de crença sendo assegurado o livre exercício dos religiosos e protegida na forma da Lei os locais de culto e suas liturgias e lá no artigo 19 inciso 1 diz que é vedado à União aos Estados ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer cultos religiosos ou igreja subvencioná-los embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles seus representantes relações de independência ou aliança ressalvada na forma da lei a colaboração de interesse público que é que acontece pessoal a utilização de trajes religiosos muitas vezes eles e é é garantida mediante uma compreensão litúrgica sabemos que liturgias de religiões podem
definir isso e esses trajes religiosos eles estão ali diante de uma noção de liberdade religiosa só que sempre houve ali uma uma um um embate tão grande e um embate grande quanto à compreensão de um traje religioso e o documento oficial pois sabemos que a utilização por exemplo tá de burcas né ou então de um véu alguma coisa do tipo ela pode atrapalhar ali na identificação mediante um documento oficial Supremo Tribunal Federal julgou sobre essa temática inclusive em recurso extraordin com repercussão geral e olha o que foi que ele entendeu pessoal ele entendeu que é
Constitucional a utilização de vestimentos ou acessórios relacionados à crença ou religião nas fotos documentos só que repara agora comigo que um ponto importante Desde que não impeçam a adequada identificação individual com rosto visível então uma burca em que gera ali simplesmente pessoal tá gera ali simplesmente a a a aí esconder por inteiro o rosto do indivíduo né de modo a impedir seu seu sua identificação isso não é possível mas a utilização de vestimentos ou acessórios que acabem não impedindo não tem não tem problema nenhum então simplesmente Houve aqui uma relativização nessa utilização de trages religiosos
para fins de identificação social diante de uma perspectiva de Direito de religião estabelecido no Artigo 5 Inciso 6 combinado com o artigo 19 inciso 1 e assim nós verificamos uma tem tica também bem relevante cheiro de prova né estabelecido e julgado por recurso extraordinário aqui definido pelo Supremo Tribunal Federal tudo bem bom a data de julgamento foi no dia 17 de abril de 2024 vamos em frente porque nós temos ainda outros julgados importantes a serem analisados vão tomando nota peguem o material desses julgados Porque de fato Eles serão pessoal ali objetos de questões de concurso
público objeto inclusive de questões discursivas e é interessante você ter tudo isso em mente porque assim a gente a gente consegue entender a devida fundamentação e o impacto disso na nossa prova não é mais uma vez se você está curtindo essa aula e não deixou seu like deixa seu like porque isso é importante Compartilha o link dessa aula com seus amigos manda lá naquele grupo de WhatsApp que você tem com seus colegas concurseiros diz lá olha pessoal tem aula gratuita aqui trazendo aqui temas escolhidos a dedo de 2024 que poderão ser cobrados em prova Isso
aqui vai ajudar vocês nessa preparação Tá bom então deixa o like se inscreve no canal que é muito importante e vamos seguindo pro nosso próximo tema vem cá comigo por favor esse tema aqui já foi alvo também de muita repercussão em em simulados aqui pelo M inclusive e a gente vai verificar que ele sim tem uma grande probabilidade de ser cobrado no ano 2025 assim como foi cobrado nesse ano 2024 já olha lá ó a inelegibilidade por parentesco ocupação na mesma localidade dos cargos de chefia dos poderes legislativo e executivo por cônjuges companheiros ou parentes
até o seu segundo grau a inelegibilidade por parentesco presente no Artigo 14 parágrafo 7 da Constituição não impede que cônjuges companheiros ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade até o segundo grau ocupem concomitantemente e na mesma Unidade da Federação os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da casa Legislativa bom o que é que acontece o artigo 14 parágrafo 7º da nossa Constituição ele traz à tona a famosa inelegibilidade reflexa o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau ou por adoção do presidente da república de governador de
estado território Distrito Federal de prefeito de quem os haja substituído ou sucedido dentro doos seis meses anteriores ao pleito salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição são inelegíveis naquele território de jurisdição não é assim que a gente entende beleza Esse é o artigo 14 parágrafo 7º acontece pessoal que por falta de previsão expressa na Constituição não há possibilidade de de aplicar de forma eh análoga para cá a compreensão de impedimento para as chefias de poderes então o prefeito chefe do Poder Executivo Municipal por exemplo ele é irmão do presidente da casa
Legislativa da Câmara Municipal aá problemática para isso não há foi isso que o Supremo Tribunal Federal entendeu aqui no julgamento dessa dpf 1089 então há um entendimento bem bem importante para cá essa dpf ela foi do Distrito Federal em que tratava ali de uma perspectiva do chefe do Poder Executivo e também ali o chefe da do Poder Legislativo né o presidente da Assembleia Legislativa no caso presidente da Câmara Legislativa do DF então nós temos aqui um ponto relevante pessoal em que por ausência de determinação constitucional sobre tal limitação não é possível tá no caso aqui
impedir essa perspectiva de ocup ocupar de forma concomitante na mesma Unidade da Federação cargo de chefe do poder executivo e de presidente da casa Legislativa muitas vezes a gente vai paraa prova sem conhecer desses julgados aí vem tende a pensado por meio de uma forma lógica Ah eu conheço o artigo 14 parágrafo 7º ele impede para concorrer a cargos eletivos porque que ele não vai concorrer para vai impedir para concorrer ali à chefia de uma casa Legislativa e a chefia do Poder Executivo bom pessoal mas não há impeditivo expresso na Constituição por tal razão o
Supremo Tribunal Federal diz que não há violação a preceito Fundamental e poral o ponto nós entendemos aqui a adpf 1089 sobre essa condição de não impedimento tá de ocupação na mesma localidade dos cargos e chefias do Poder Legislativo e executivo beleza temos um julgado também muito relevante para cá deixo destacado para vocês aqui esse julgado vamos anotando julgado foi no dia 5 de agosto de 2024 e eu passo com vocês agora desculpa 5 de junho de 2024 eu passo com vocês agora pra nossa próxima temática a nossa próxima temática ela el envolve aqui mais o
processo penal né mas eu trouxe para vocês porque há uma perspectiva Constitucional a condição de soberania dos veredictos indicada lá no Artigo 5º inciso 38 da Constituição olha aqui o que que diz ó a soberania dos veredictos execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal do Júri Acredito até que o professor audemar trouxe para vocês esse julgado olha aqui a soberania dos veredictos no tribunal do júri autoriza a imediata execução de Condenação imposta pelo corpo de jurados independentemente do total da pena aplicada bom então a definição de soberania dos veredictos como um dos princípios basilares do
Tribunal do Júri é o que autoriza essa execução imediata da da pena nãoé a ser aplicada independentemente ali da condenação independentemente do total da pena aplicada sabemos que de acordo com o artigo 5is 38 da Constituição é reconhecida a instituição do Jú com a organização que lidera a lei sendo lhe assegurado aí a Línea a a plenitude de defesa a lía b giro das votações a linha c a soberania dos veredictos e a linha d veredictos e a linha d a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida temos aqui pessoal a perspectiva
de soberania dos veredictos o veredicto é a decisão final dos jurados como nós sabemos Então por conta disso não é possível se reanalisar fazer uma reanálise ali desses fatos né mediante a atuação do tribunal de justiça em grau de recurso por isso então gera-se essa execução imediata da condenação imposta como possibilidade essa definição foi foi estabelecida no recurso extraordinário 1235 340 de Santa Catarina na data de 12 de setembro de 2024 é um temática importante só que muita gente está pegando pessoal está está confundindo essa temática aqui com a temática que foi desenvolvida também em
um tema de repercussão geral no Agravo de recurso extraordinário 1225 que foi julgado logo em seguida no dia 3 de outubro de 2024 olha aqui ó que interessante Tribunal do e soberania dos veredictos absolvição amparada no quesito Genérico e cabimento de recurso de apelação Olha aqui que o ponto um importante É cabível recurso de apelação Com base no artigo 593 inciso 3 alinha D do Código Processo Penal nas hipóteses em que a decisão do tribunal do júri amparada em quesito genérico for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos Autos o tribunal de apelação
não determinará novo júri quando tiver ocorrido a apresentação constante na ata de tese da ata de tese conducente a Clemência ao acusado e esta for acolhida pelos jurados Desde que seja compatível com a constituição os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos Então o que é que acontece pessoal o ponto mais interessante é que ó o tribunal de apelação não determinará novo juro quando tiver ocorrido a apresentação constante em ata de tese conducente à Clemência do acusado e esta tese for acolhida pelos jurados Desde que seja compatível com
a constituição os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos altos do crime Então o que é que acontece pessoal a gente vai entender que é possível né esse esse recurso de apelação se verificar que a Clemência não houve ali nenhuma fundamenta constitucional ou de acordo com a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal ou de acordo com as circunstâncias fáticas indicadas nesse caso não se determin determinará novo juro e mantém-se o julgamento mas no caso em que não se aplica esses requisitos É cabível o recurso de modo a estabelecer a
Cri a determinação de um novo jur para novo julgamento Então esse entendimento foi desenvolvido pelo Supremo Tribunal Federal e muita gente questionou como é que pode se o Supremo Tribunal Federal ele garante que a soberania dos vereditos já indica a a aplicação né como a gente viu ali a execução imediata da condenação imposta independentemente independentemente independentemente do total da pena aplicada Por que que ele não vai garantir também a Clemência de forma absoluta nesse sentido bom Supremo Tribunal Federal então trouxe essa relativização que foi uma relativização muito debatida tem sido muito bastante debatida acredito que
o seu professor de processo penal Professor Aldemar deve ter trazido deve ter indicado isso aqui para vocês e pessoal esse ponto é um ponto bem fundamental para todos nós tá Tá bom também no Direito Constitucional fundamentação Artigo 5º inciso 38 da constituição eu sigo em frente com vocês agora pra gente estabelecer um outro tema importante aqui do Direito Constitucional e esse tema que eu nem preciso dizer para vocês Há quanto tempo ele já é suscitado em questões de provas de concurso público e o que o Supremo Tribunal Federal fez foi agora foi definir uma tese
né mediante um recurso extraordinário definindo aqui parâmetros objetivos para tal olha cá ó a liberdade religiosa tratamento médico a alternativo compatível com as convicções religiosas do paciente mais uma vez aqui vamos falar de convicções religiosas devemos fundamentar tal ponto no artigo 5º deixa só ajeitar isso daqui para vocês Artigo 5º inciso 6 e Combinaremos com a disposição do artigo 19 inciso 1 no tocante à noção a noção de estado laico Olha lá Testemunhas de Jeová quando maiores e capazes deixa destacar esse ponto aqui para vocês quando maiores e capazes TM o direito de recusar procedimento
médico que envolva transfusão de sangue com base na autonomia individual e na liberdade religiosa ponto dois como consequência em respeito ao direito à vida e à saúde fazem juus aos procedimentos alternativos disponíveis no sistema único de saúde SUS podendo-se necessário recorrer a tratamento fora de seu domicílio Então o que o Supremo Tribunal Federal definiu a partir desse tema 952 né em recurso geral repercussão geral estabelecido por esse recurso extraordinário foi que aquilo que já era definido né muitas vezes em julgados que é possível que quando maiores e capazes testemunhos dear se recuse a fazer o
procedimento que envolva transfusão de sangue já que suas disposições litúrgicas impedem isso né Com base na autonomia individual e na Liberdade de consciência e de crença conforme estabelece o Artigo 5 Inciso 6 e ainda mais diz olha tudo bem que há recusa mas o estado ele não pode se furtar de garantir a ele ali o tratamento adequado mediante o Sistema Único de Saúde inclusive em procedimento alternativo bom então se necessário até mesmo recorrer a tratamento fora de casa né fora fora do do do da unidade hospitalar em sua casa ali no sentido de home care
Então nesse sentido pessoal nós tivemos um julgado relevante esse julgado Com certeza refletirá questões de concurso público é o do recurso extraordinário 979 742 decorrente do Estado do Amazonas e eu passo com vocês para um outro julgado que está ligado a isso aqui porque foram definidos em conjunto tá no mesmo tema 952 com repercussão geral Olha O Que Foi estabelecido aqui pessoal desculpa no mesmo informativo Olha O Que Foi estabelecido aqui nesse outro julgado é permitido ao paciente no gozo de pleno de sua capacidade civil recusar-se a a se submeter a tratamento de saúde por
motivos religiosos tudo bem desde que no gozo de sua capacidade civil a recusa a tratamento de saúde por razões religiosas é condicionada à decisão inequívoca livre informada e esclarecida do paciente inclusive quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade Beleza então olha é possível a recusa a esse tratamento de saúde desde que ele esteja no gozo pleno de sua capacidade civil e que haja ali uma decisão inequívoca livre informada e esclarecida do paciente e ele pode fazer isso mesmo veiculando por diretivas antecipadas né sabe que se vai ser submetido ali a um tratamento que
pode gerar ali uma perda da capacidade civil dele e ele pode de forma antecipatória já definir ali a recusa sobre esse tratamento médico Beleza o Supremo Tribunal Federal diz que de acordo com a liberdade religiosa é possível Além Deste ponto diz mais dois é possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou de outra medida excepcional Caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso isso é um ponto importante haja viabilidade técnico-científica de sucesso anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca
livre informada e esclarecida do paciente então mais um julgado importante que envolve ali os testemunhos de Jeová né E todos aqueles que têm por suas liturgias religiosas a a a não aceitação de transfusão de sangue ou de qualquer outro tratamento médico ali né que seja incompatível com sua religião Supremo Tribunal Federal então garante nessa perspectiva o exercício da religião acima do tratamento da do exercício profissional ali exercido pelos médicos mas condicionada a uma decisão conforme a gente viu no gozo pleno na no gozo pleno de sua capacidade viu e também numa decisão inequívoca livre informada
e esclarecida do paciente mesmo que de forma diretiva antecipada ali ao ao procedimento bom nós temos aqui então um ponto importante um julgado que com certeza refletirá em muitas questões pessoal e a temática foi estabelecida nesse tema 1069 né como a gente já viu aqui repercussão recurso extraordinário com repercussão geral 1212 272 em Alagoas o julgamento desses dois pontos foram em conjunto finalizado em 25 de Setembro de 2024 e temos aqui um ponto muito relevante não dá para passar pelo ano 2024 tratando desses assuntos aqui né de jurisprudência sobre tema sem passo falar sobre essa
temática aqui que com certeza ela tem um grande impacto em prova pessoal passo com vocês agora pra gente tratar de uma próxima temática Como eu disse para vocês foram 18 temáticas aqui estabelecidas e essa outra temática Ela é bem relevante também olha cá ó pessoas transexuais e travestis direito ao atendimento médico de acordo com suas necessidades biológicas e direito à correta identificação das dnvs de seus filhos Olha aqui que interessante pessoal o Ministério da Saúde em observancia aos direitos da dignidade da a dignidade da pessoa humana a saúde e a igualdade previstos no artigo primeiro
inciso 3 artigo terceo Inciso 4 Artigo 5º Cap e o artigo sexto capt deve garantir atendimento médico às pessoas transexuais e trasvestis de acordo com suas necessidades biológicas Eis um ponto Fundamental e acrescentar termos inclusivos para englobar a população transsexual na declaração de nascido vivo dnv de seus filhos bom então temos aqui pontos relevants Simos para cá atendimento de transexuais e travestis deve ser realizado de acordo com suas necessidades biológicas obviamente né pessoal há uma perspectiva de que o tratamento médic que ele deve respeitar sobre isso e o outro ponto aqui interessante é que deve-se
acrescentar termos inclusivos para englobar a população transexual na adnv né declaração de nascido vivo dos seus filhos beleza Isso Foi estabelecido em julgado mediante um adpf arguição e descumprimento de preo fundamental proveniente do Distrito Federal a dpf 787 cujo julgamento foi finalizado no dia 17 de outubro de 2024 uma outra temática que tem grande probabilidade vi a ser cobrada em prova e que você deve levar em consideração tá bom beleza feito esses pontos pessoal eu passo com vocês agora pra nossa próxima temática essa temática aqui muito próxima também ali de uma realidade de muitos talvez
inclusive você que esteja me assistindo aqui agora tenha sido afetado por isso já que você está na na na trajetória dos concursos públicos há um bom tempo que está relacionada à responsabilidade civil mediante o atraso ali o adiantamento de exames ali de concursos públicos mediante o covid-19 por conta do covid-19 vem cá comigo por favor pra gente analisar olha cá ó covid1 covid-19 responsabilidade civil por danos causados pelo adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia o adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionada da pandemia do covid-19 não impõe
ao estado o dever de indenizar Olha que interessante pessoal sabemos que há a perspectiva de aplicação da Teoria do Risco administrativo mitigado no Brasil a a gente costuma falar de excludência de licitude não é isso excludência de responsabilidade como Força Maior como situação ali de culpa exclusiva da vítima como estado de necessidade a gente vai estabelecer aqui que as as condições e motivos de biossegurança se encaixam ali como uma excludência de ilicitude pois nessa situação não impõe o estado o dever de indenizar já que há uma motivo de biossegurança relacionada aqui em que há uma
proteção de toda uma coletividade diante de um problema né de um problema sanitário Nacional então nessa perspectiva o julgado importante definido pelo Supremo Tribunal Federal mediante tese de repercussão de recurso extraordinário muito relevante para todos nós definida aqui no recurso extraordinário 145 50388 do Distrito Federal Então temos aqui uma situação de excludência de responsabilidade civil do Estado fundamentação lá do artigo 37 parágrafo 6 da nossa Constituição not ante a responsabilidade civil objetiva e a aplicação da Teoria do Risco administrativo mitigado bom mas um tema importante e eu vou passar com vocês agora para um outro
tema importante também envolvendo covid-19 Olha que que interessante pessoal lei municipal e obrigatoriedade de vacinação de acordo com o Supremo Tribunal Federal olha aqui que interessante ó é inconstitucional à luz do dever estatal de proteção à saúde populacional presente no artigo 196 Lei Municipal que proíbe em seu território a vacinação compulsória e a respectiva imposição de restrições e sanções à pessoas não a pessoas não vacinadas uma vez que desestimula a Adesão a imunização e gera risco à saúde da coletividade bom isso foi definido de acordo com o artigo 196 da constituição que indica que é
dever do Estado né a garantia do direito à saúde para todos e nós verificamos que isso Foi estabelecido mediante julgado na arguição de descumprimento de preceito fundamental 946 e Minas Gerais e só pra gente lembrar tá pessoal por que que a dpf além de haver um desses cumprimento de um preceito fundamental a gente deve entender que aqui no caso a dpf porque se trata de uma lei municipal né É até importante também nesses nessas análises de julgados a gente entender o porqu do cabimento de determinadas ações de controle isso aí é muito cobrado em prova
isso acaba trazendo pra gente indiretamente esse assunto que é relevante que é o controle de constitucionalidade tudo bem E eu quero passar com vocês agora pessoal para um último julgado a ser analisado por nós aqui tá esse julgado que todos vocês devem ter ouvido falar que gerou um impacto gigantesco aí nas redes sociais e que provavelmente se refletirá também nas provas de concurso público reforma administrativa a emenda constitucional número 19 de98 e a revogação da obrigatoriedade da instituição de regime jurídico único para o funcionalismo público como você deve saber a emenda constitucional número 1998 ela
alterou a disposição do Artigo 39 da Constituição sendo que aquela disposição ela foi suspensa por decisão antecipatória de tutela do Supremo Tribunal Federal nessa Adi 2135 ela ficou suspensa lá por um longo período em que se estabelece a disposição da redação anterior né da imposição de um regime jurídico único ali para para o funcionalismo público o que é que que acontece foi-se então ali tirar da disposição do regime jurídico único trazendo então uma uma possibilidade aí né uma uma não obrigatoriedade de instituição de um regime jurídico único para o funcionalismo público sabemos que isso não
é um impeditivo de ter a definição de um rju mas sim de não obrigatoriedade do rju na contratação pública desde já desde a a devida complementação por legislação obviamente Mas enfim olha o que é que diz aqui o texto da nossa Desse nosso julgado é constitucional por não ter violado o devido processo legal legislativo a revogação pela Emenda Constitucional número 19 de98 da redação original do Artigo 39 da constituição que previa no âmbito da União dos Estados Distrito Federal e dos Municípios a instituição de regime jurídico único para os servidores da administração pública direta e
das autarquias e das Fundações públicas tudo bem só pra gente entender inclusive esse julgado pessoal sobre a emenda constitucional que pode né ser objeto sim de ação de controle de constitucionalidade até porque emenda constitucional é tanto parâmetro como objeto ele envolve não uma compreensão material Supremo Tribunal Federal não se manifestou sobre a constitucionalidade material do dispositivo mas sim sobre a constitucionalidade formal em que houve ali né uma definição de uma Emenda eh a ao ao a proposta de emenda constitucional que de acordo com o partido político que propôs a ação havia ali uma perspectiva de
inconstitucionalidade porque porque a emenda ela não voltou ali pra casa iniciadora para ser analisado mas o Supremo Tribunal Federal ele acabou entendendo que aquela emenda ao a proposta de emenda constitucional né a emenda a proposta ela não alterava substancialmente portanto não feria ali o devido processo legislativo O que houve foi apenas uma realocação de dispositivos o que materialmente não há prejuízo à disposição da emenda constitucional E aí o Supremo Tribunal Federal depois de longos anos foi lá e definiu pela constitucionalidade da Norma diante a Adi 21 2135 e esse julgado como vocês sabem eles tem
impactado bastante aí as redes sociais tem impactado bastante né a perspectiva até mesmo dos candidatos a concurso público e provavelmente ele vai impactar bastante aí o ano 2025 no tocante às questões de concurso público a serem definidas logo então nós temos um ponto muito importante para cá e esse é o nosso último julgado estabelecido pessoal aqui dos 18 temas que trouxe para vocês trouxe esses 18 temas porque com certeza eles refletirão em provas de concurso público Se você pegar esses temas aqui criar questões sobre eles para já começar a treinar essa temática é fundamental para
vocês então tenta pegar aí o chat GPT joga esse tema lá e pede pro chat GPT criar uma questão para que você possa ali resolver né no estilo da banca FGV E aí vai isso vai lhe ajudar bastante a se antecipar ao que provavelmente virá a ser cobrado na sua prova e aproveitando essa condição de retrospectiva eu trouxe para vocês aqui pessoal também além dos temas julgados pelo Supremo Tribunal Federal esses aqui que eu considero mais relevantes para questões de concurso público também trouxe para vocês uma definição dos temas mais cobrados em provas de concurso
público do direito constitucional neste ano eu fiz um top cinco tá bom E esse top cinco ele envolve Tais assuntos os temas mais cobrados em direitos temáticas mais cobradas em Direito Constitucional em 2024 a primeira temática que sempre né bate aqui com a temática mais cobrada Mas isso é natural até por conta da quantidade de dispositivos pessoal é a dos direitos e garantias fundamentais quando a gente trata das Exposições os direitos e deveres individuais e coletivos os direitos sociais os direitos da nacionalidade os direitos políticos e os partidos políticos nós temos aqui cinco pontos né
dentro dessa temática e Aqui nós temos algo que foi bem repetitivo e sempre garante aqui o top um nas temáticas mais cobradas e prova eu posso até definir para vocês Que esse top cinco aqui ele meio que se Manteve pessoal em relação a os anos anteriores se a gente observar nos anos anteriores Talvez o que tenha sido ali um pouco diferenciado é quanto ao poder legislativo e o controle de constitucionalidade que eles ficam brigando Ali pela terceira colocação Mas neste ano 2024 observando as questões dos principais players cobrados em provas de magistratura de Ministério Público
de delegado de procuradorias né eu peguei ali carreiras jurídicas a gente Verifica que pelas bancas FGV cebrasp Vunesp FCC tá a gente teve uma maior cobrança sobre esses temas nesta ordem primeiro tema mais cobrado foi o dos direitos e garantias fundamentais esse sempre bate esse Record nãoé organização do Estado segundo o tema mais cobrado a matéria organização do estado que muitas vezes conversa diretamente com o controle de constitucionalidade com o processo legislativo verificamos uma temática também de grande cobrança em prova além da temática do da organização do Estado a do Poder Legislativo aqui talvez também
pela quantidade de dispositivos e pelos assuntos indicados porque Poder Legislativo nós temos tanto a organização do Poder Legislativo Nacional como também temos a noção de fiscalização contábil orçamentária e processo legislativo envolvendo tudo isso daqui não é portanto é uma temática bem cobrada uma temática que individualmente acaba sendo bem cobrada em prova é a temática do controle de constitucionalidade que aqui eu pessoalize né num artigo 103 da constituição eu eu indiquei de forma objetiva no artigo 103 mas nós sabemos que quanto ao controle de constitucionalidade temos muitos pontos indicados na legislação e também na jurisprudência e
quanto ao controle de constitucionalidade a gente sabe que esse assunto é sempre sempre muito requisitado em prova pois no controle de constitucionalidade tanto se pede para fazer uma análise material de compatibilização das normas como também pede-se para fazer ali uma análise de formalidade né quanto as compreensões é uma temática muito exigida e por último pessoal a temática bem exigida foi a do Poder Judiciário e isso aqui que é natural principalmente para aqueles que estudam para a carreira da magistratura aqui no meic pois sabemos que a carreira da magistratura né Por ter uma pertinência temática com
a a a a a o poder judiciário na Constituição acaba tendo essa grande viabilidade de cobrança bom esse foi o nosso top cinco de assuntos mais cobrados em prova eu tô trazendo eles para vocês exatamente para que possa direcioná-los Ah quer dar um grau de importância no Direito Constitucional a importância a ser definida está aqui embora pessoal haja aqui uma compreensão fictícia para o artigo o nosso tópico um artigo 15 ao 17 porque quando eu coloco direitos e garantias fundamentais como temática cobrada que eu tô envolvendo tudo que vai do Artigo 5º a artigo 17
nós sabemos que ali na prática tem cinco temas distintos direitos e deveres individuais e coletivos direitos sociais nacionalidade políticas e partidos políticos bom efetivamente se você for buscar ali né por uma hora de desespero um estudo específico sobre um assunto do direito constitucional que tem uma maior relevância vá na organização do Estado São muitos os julgados tem muita complexidade quanto à definição da divisão de competências e isso acaba sendo um pano muito grande paraa manga do examinador paraa elaboração de questões por isso que acaba sendo assim e eh eh é na prática para mim é
a matéria mais cobrada em prova observando esse contexto Global tudo bem bom então eu coloquei para vocês essas temáticas mais cobradas trouxe para vocês aqui 18 temas bem cobrados tá 18 temas bem cobrados em provas de concurso público e eu quero Antes de a gente encerrar a nossa aula deixar mais uma vez à sua disposição o meu Instagram @prof Samuel marar Pois caso você tenha alguma dúvida sobre o nosso conteúdo ou caso você queir acompanhar outras aulas gratuitas que estarei com vocês aqui no canal do curso mé no YouTube Você pode acompanhar tudo isso por
meio do meu Instagram e eu gostaria mais uma vez de convidá-los pessoal a se inscrever no canal se inscreva no canal do curso méd aqui tem muito conteúdo gratuito de qualidade para vocês deixem o like no nosso vídeo esse like é fundamental e esta aula vai ficar disponível para vocês tá bom portanto Compartilha ela com seus amigos e deixa o comentário embaixo aí o que é que achou depois eu vou dar uma lida nesses comentários é muito importante esse feedback para que possamos ter aqui uma melhoria no nosso trabalho tá bom quero agradecer a todos
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