CPC COMENTADO - ART. 2º - direito de ação, inércia e impulso oficial

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Professor Renê Hellman
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[Música] olá tudo bem prosseguindo aqui nos nossos comentários ao código de processo de 2015 neste vídeo nós vamos analisar o artigo 2º antes de entrar na área e do texto legal que especificamente gostaria de mais uma vez te convidar a se inscrever no canal deixar que o celular de compartilhar com seus amigos pra gente espalhar a boa mão do processo para todo mundo então vamos ver lá que diz o artigo 2º do cpc de 2015 tratando ainda das normas fundamentais do processo cível disse que o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por
impulso oficial são as exceções previstas em lei e quando a gente começa a estudar processo a gente estuda alguns princípios que rege o direito processual ea gente também um exercício da jurisdição e é muito bom que a gente ouça falar no princípio da ação ou princípio dispositivo em contrapartida ouça falar também do princípio da inércia são princípios que andam em conjunto porque como a gente fala princípio da ação na ou do princípio dispositivo nós estamos falando de um princípio que têm os seus olhos voltados para as partes quer dizer é da parte autora a independência
de provocar atividade jurisdicional e é na parte autora essa incumbência porque a jurisdição poder jurisdicional ele é inerte e aí net justamente para garantir a imparcialidade do poder judiciário e do próprio jogador então em regra o poder judiciário não vai agir de ofício ele precisa ser provocado e isso está incerto a está inserido nesse princípio da ação e no princípio da inércia estão previstos neste artigo 2º do código de processo civil então a finalidade principal disso é garantir imparcialidade tanto do poder judiciário quanto do próprio jogador pessoa do juiz é especificamente considera então essa é
a regra geral agora o próprio artigo segundo ele menciona a possibilidade de exceções a essa regra geral da inércia do poder judiciário ea gente pode um próprio cpc mesmo é elencar algumas exceções a essa regra geral do artigo 2º por exemplo o artigo 712 do cpc vai tratar a respeito do procedimento da restauração de autos e vai dar ao poder judiciário a possibilidade de instaurar esse procedimento de restauração de autos de ofício além disso artigo 778 vai falar sobre herança jacente aquela dança aquela pessoa que falece não deixou testamento e não deixa herdeiros conhecidos aí
é possível que haja a instauração de ofício de si é procedimento previsto a partir do artigo 738 outra previsão também no âmbito dos procedimentos especiais está mantido 744 que trata da arrecadação de bens de ausente também a há a possibilidade de que o poder judiciário atua em de ofício ele instaurou o procedimento sem que haja provocação da parte interessada e fora do cdc ou senão a gente escolher um exemplo na consolidação das leis do trabalho clt no seu artigo 1 878 que inclusive sofreu modificação sua redação a partir da reforma trabalhista que entrou em vigor
é a pouco tempo trata a possibilidade de execução de ofício quer dizer de se instaurar a fase executivo no processo do trabalho é por iniciativa do próprio poder judiciário e isso vai ser possível naquelas hipóteses segundo estabelece o artigo 878 em que a parte autora que tenha vencido a demanda não tem advogado constituído nos autos aí vai ser possível instauração nessa fase executiva de ofício pelo juiz essas são algumas exceções a essa regra geral do artigo 2º e que estabelece o princípio da aça nem a necessidade de a parte autora interessada no direito material de
provocar a ação de provocar a conduta do poder judiciário de desenrolar um processo e jurisdicional e além disso esse ativo seguro falou o oficial quer dizer há o princípio da ação o principal dispositivo eo princípio da inércia que vale até um determinado momento agora uma vez que a parte tenha provocado poder judiciário a partir da provocação do processo se desenvolve por impulso oficial para dizer não vai mais haver necessidade de que a parte a cada ato processual requeira ao juiz que o prático porque o procedimento está estabelecido na lei ou então o procedimento está estabelecido
numa convenção negócio jurídico processual estabelecida entre as partes e os juízes conhecedor desse procedimento deve estar em andamento espontaneamente a um processo quer dizer o impulso oficial sem necessidade de haver requerimento das partes a cada ato que tem que ser praticado ok esse é o conteúdo interpretado aí no artigo 2º do código o processo civil nos juros no próximo vídeo até mais [Música]
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