e salve salve amante dos tributos eu sou manfra e dando continuidade ao nosso estudo trataremos agora das 11 causas de extinção do crédito tributário elencadas no artigo 156 do ctm as perguntas mais recorrentes em provas são tentando confundir justamente os casos de extinção suspensão e exclusão por isso é importante que se lembre dos mnemônicos guarde as duas formas de exclusão e as seis causas de suspensão que vimos na aula anterior as demais serão causas de extinção repassando o roteiro de cobrança o ente competente instituir um tributo por lei estabeleceu uma situação abstrata a hipótese de
incidência quando ela é praticada no mundo real ocorre o fato gerador e surge a obrigação tributária é sua obrigação só poderá ser exigida depois de um ano o que é o lançamento a fazenda tem cinco anos para efetuar esse lançamento e constituir o crédito é o prazo decadencial o lançamento constitui o crédito tributário conferindo certeza e liquidez da obrigação tributária agora ela existe e tem um valor assim pode ser exigida do contribuinte entramos na fase da exigibilidade depois de notificado o sujeito passivo tem um prazo para pagar esse crédito e caso não faça fazenda pública
vai realizar os atos cabíveis para cobrar essa dívida judicialmente e escreve o crédito em dívida ativa e extrai um documento a certidão de dívida ativa que é o título executivo que vai viabilizar a ação de execução fiscal a partir da inscrição da dívida ativa temos a fase da exequibilidade o crédito pode ser objeto de execução a venda tem mais cinco anos para ajuizar a execução fiscal é o prazo prescricional e onde entra a extinção nisso tudo a extinção ocorre normalmente após a constituição do crédito tributário a única exceção segundo a doutrina seria a decadência que
é uma forma de extinguir o crédito tributário antes dele ter sido constituído já vimos também que todos esses temas dependem de lei complementar com exceção da execução fiscal logo é inconstitucional termos leis ordinárias de expondo prazos maiores ou menores de 5 anos para a decadência e prescrição decadência o físico possui cinco anos para constituir o crédito tributário se o prazo não for observado extingue-se o crédito por força da decadência portanto ela representa o prazo máximo para que o auditor constitui o crédito tributário através do lançamento uma vez que esse prazo é ultrapassado o crédito tributário
é considerado extinto mas como extinguir algo que nem foi constituído exatamente essa é uma grande discussão da doutrina que não nos interessa para fins de prova vamos supor que eu pratiquei determinado fato gerador no dia vinte e nove de maio de x1 já vimos que o prazo decadencial é de cinco anos mas contados de quando o direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado regra geral para contagem em nosso exemplo lançamento poderia ter sido efetuado
em x1 assim o termo inicial será o primeiro dia do exercício seguinte primeiro de janeiro de x 2 ea decadência ocorre após cinco anos no dia primeiro de janeiro dx e logo um fato gerador de x1 pode ser constituído até dia trinta e um de dezembro dx6 essa é a regra geral a constituição do crédito tributário deve acontecer dentro de um prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido realizado para os tributos lançados por homologação temos uma regra especial supondo que a dívida era de
100 mas o contribuinte declarou e pagou só 50 ele declara e paga a menor apenas parte da dívida o auditor tem que cobrar essa dívida num prazo máximo de cinco anos mas contados de quando se a lei não fixar prazo a homologação será ele de cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador expirado esse prazo sem que a fazenda se tenha pronunciado considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito salvo se comprovada a ocorrência de dolo fraude ou simulação atenção essa contagem só é utilizada para tributos lançados por homologação muda o início da
contagem agora é a data do fato gerador em nosso exemplo fato gerador ocorreu dia vinte e nove de maio de x1 nesse caso então o termo inicial da contagem de decadência é esse mesmo dia agora constituição do crédito deve acontecer em cinco anos da data do fato gerador poderá ser lançado até o dia 28 de maio dx6 dia vinte e nove de maio de x6 ocorre a decadência extingue o crédito tributário esse mesmo artigo traz na sua parte final uma regra para os casos de dolo fraude ou simulação no dia vinte e nove de maio
de x 1 o contribuinte é paga parcialmente menos o que deveria se valendo de dolo fraude ou simulação a dívida era sem declarou e pagou 50 semelhante ao caso anterior mas como se valeu de uma atitude fraudulenta não pode usar o mesmo dispositivo no ctn não está totalmente claro contudo ele deve aplicar a regra geral termo inicial no primeiro dia do exercício seguinte em nosso exemplo primeiro de janeiro de x 2 podendo agora ser lançado até dia trinta e um de dezembro dx6e a decadência ocorre no dia primeiro de janeiro dx7 já o inciso 2
do artigo 173 traz uma regra para o lançamento anulado em nosso exemplo nesse dia importantíssimo dia vinte e nove de maio de x1 ocorreu o nosso fato gerador e foi constituído quase dois anos depois lançado no dia sete de maio e três e por alguma irregularidade no lançamento o contribuinte entra com um pedido de anulação mais dois anos e dia sete de maio dx5 sai a decisão definitiva o lançamento tinha realmente algum defeito e anulado a decadência é de cinco anos mas contados de quando neste caso o direito de a fazenda constituir o crédito tributário
extingue-se após cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento anteriormente efetuado vício formal relaciona-se com a estrutura a forma do lançamento é pertinente aos requisitos burocráticos se ele é feito de forma irregular o sujeito passivo pode pedir anulação pela via administrativa ou judicial e nesse caso fisco terá cinco anos para realizar o lançamento em substituição àquele que foi anulado da data definitiva da anulação desse lançamento o físico tem cinco anos para promover um novo lançamento quer dizer houve uma interrupção no prazo decadencial ele
vai ser contado novamente pelo todo você se lembra da diferença entre a interrupção ea suspensão o prazo para de ser contado no momento em que é interrompido ou suspenso e quando o prazo é retomado existem dois caminhos se for suspenso continua a contagem de onde parou neste caso aqui ele foi interrompido e quando o prazo é retomado começa a contar do zero de novo é contado novamente pelo todo essa contagem deve ser aplicada no caso do lançamento ter sido anulado por vício formal contando-se os cinco anos a partir da data da decisão definitiva que anulou
o lance a questão só mais uma regrinha e acabamos decadência é a regra da antecipação da contagem para lançamento quando existe ação fiscal na regra geral para o nosso fato gerador do dia vinte e nove de maio de x1 é o primeiro dia do exercício seguinte primeiro de janeiro de x 2 se dentro desse intervalo vamos supor dia vinte e oito de outubro de x1 é iniciada uma ação fiscal um procedimento de fiscalização esse início se dá com a lavratura de um documento o termo de início de fiscalização que é uma medida preparatória para o
lançamento neste caso o físico terá então cinco anos contados dessa data da medida preparatória para o lançamento portanto houve uma antecipação para o dia 28/10 de x 1 o direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do e nele previsto contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento o termo inicial da decadência vai ser antecipado para a data do início da fiscalização essa contagem deve ser aplicada toda vez que a ação fiscal ocorrer no mesmo
ano do fato gerador cabendo ao fisco lançar em cinco anos contados do início da fiscalização vamos agora as regras relativas à prescrição depois de constituído o crédito tributário a fazenda pública possui cinco anos para iniciar a cobrança judicial do tributo não pago cinco anos para promover a execução fiscal caso o prazo não seja observado será extinto o crédito tributário em razão da prescrição atenção esse prazo prescricional e é aplicado para cobrança judicial do tributo e da multa decorrente do descumprimento da obrigação tributária principal ou acessória o artigo 174 dispõe sobre a contagem do prazo a
ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva já sabemos que o prazo é quinquenal para ajuizar a execução fiscal muita atenção é contado da data da constituição definitiva do crédito tributário o crédito já estava constituído mas tem um momento uma hora em que essa constituição é definitiva o contribuinte prática um fato gerador surge a obrigação tributária eo crédito é constituído através do lançamento após a notificação abre-se um prazo em regra de 30 dias para que o contribuinte possa pagar ou apresentar uma defesa se o contribuinte e
não paga e não apresenta defesa à constituição definitiva se dará no trigésimo primeiro dia do lançamento logo após o vencimento se o contribuinte não paga mas apresentam uma defesa administrativa você se lembra o que acontece ela suspende a exigibilidade portanto a constituição definitiva será na data da decisão e reformável porque foi pela via administrativa e se for pela via judicial os simples ingresso na esfera judicial não suspende nem interrompe o prazo prescricional na decadência vimos duas situações de tributos lançados por homologação uma em que o contribuinte não declara e não paga vai para a regra
geral do primeiro dia do exercício seguinte se ele declare paga parcial cai na regra especial a partir da data do fato gerador possíveis diferenças ficam o sal lançamento suplementar de ofício são dois prazos decadenciais e se o contribuinte declara e não paga nada veja que o entendimento do stj a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário dispensada qualquer outra providência por parte do físico muito cuidado se ele declara e não paga nada o stj entende que a declaração do sujeito passivo é suficiente para constituir o crédito tributário assim o
fisco não precisa mais se preocupar em realizado o lançamento não precisa nem notificar o contribuinte já está constituído o crédito tributário portanto não é mais caso de decadência e sim de prescrição se o contribuinte deveria pagar junto com a entrega da declaração a constituição definitiva do crédito se a data da declaração márcio contribuinte entrega declaração e ainda tem prazo para pagar a constituição definitiva será considerada na data do vencimento logo para iniciar a contagem prescricional é necessária a constituição definitiva do crédito tributário e sua exigibilidade não pode estar suspensa o ctn não fala expressamente sobre
a suspensão da prescrição contudo a doutrina ea jurisprudência consideram que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário também suspende o curso do prazo prescricional você se lembra dos casos de suspensão e isso daqui tem que gravar enquanto estiver suspensa a exigibilidade do crédito a fazenda não poderá ajuizar a execução fiscal mas também não é prejudicada pois o prazo prescricional encontra-se também paralisado o prazo está suspenso está e resolveu a situação que o suspendeu o prazo volta a contar de onde parou serve para qualquer uma das situações de suspensão lembre-se que suspensão é diferente de interrupção
o parágrafo único do artigo 174 estabelece as hipóteses de interrupção da prescrição que uma vez ocorridas devolveram o prazo de cinco anos para uma nova contagem a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal também interromper pelo protesto judicial ou por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor são três atos judiciais até agora que interrompem a prescrição já o inciso 4 por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial a que pode ser ato judicial ou administrativo que importe em reconhecimento do débito e pelo devedor está falando aqui da
famosa confissão de dívida a única possibilidade da prescrição ser interrompida por iniciativa do devedor que pode ocorrer tanto na via judicial quanto na administrativa um pedido de parcelamento ou um pedido de compensação de débitos são exemplos de confissão de dívida são essas as quatro hipóteses de interrupção da prescrição aquela prescrição prevista no ctn que tem natureza material e depende de lei complementar é o prazo que a fazenda pública tem para entrar com a ação de execução fiscal não se confunde com a prescrição intercorrente que veremos agora essa tem relação direta com ação de execução fiscal
logo ela tem natureza processual e está regulada pela lei ordinária 6.830 de 80 a lei de execuções fiscais e são fiscal é de iniciativa da fazenda pública e ao ser ajuizada o juiz observando essa petição inicial da o primeiro despacho ordenando a citação em execução fiscal o devedor citado tem um prazo de cinco dias para pagar ou garantir a dívida se não pagou nem garantir o juízo a fazenda vai atrás de bens procura daqui procura de lá não encontrou bens passíveis de penhora o processo é automaticamente suspenso por um ano mas a fazenda não para
pelo menos não deveria continua procurando bens durante a suspensão acabou o prazo de um ano não encontrou nada o processo é automaticamente ativado cuidado não é instinto é arquivado sem dar baixa nos autos ea fazenda continua procurando bens do devedor qualquer novidade desarquiva e dá continuidade ao processo é mas se esse processo permanece no arquivo por mais de cinco anos por inércia da fazenda pública haverá chamada prescrição intercorrente o stj entende que as duas etapas são iniciadas de forma automática independentemente de qualquer requisição da fazenda pública ou manifestação por parte do magistrado tanto para o
início do prazo de um ano quanto para o de cinco portanto não se confundem a prescrição do ctn com a prescrição da lei de execuções fiscais a primeira tem natureza material e depende de lei complementar já para inscrição intercorrente tem natureza processual e por isso está regulada por lei ordinária o meu prazo para entrar com processo a outra é o prazo por ter deixado o processo de lado e com isso finalizamos decadência e prescrição duas modalidades a extinção do crédito tributário mas existem outras formas de extinção do crédito observe essas quatro o pagamento à consignação
e pagamento o pagamento antecipado ea dação em pagamento todas tem uma mesma palavra incomum mas são formas distintas de extinção do crédito tributário como veremos a seguir a dação em pagamento é um instituto que autoriza a liquidação da dívida através de um bem ou direito em substituição a moeda muito cuidado o ctn admite a dação em pagamento mas só com benzimento móveis bens móveis não não pode carro camiseta nem cruzinha de cemitério é exclusivamente parabéns imóveis para isso cada ente federado deve editar lei autorizativa disciplinando a forma e as condições o pagamento antecipado está relacionado
com a é uma das formas de lançamento você se lembra tem o lançamento de ofício aquele que eu físico faz tudo o lançamento por declaração que o sujeito passivo declara e o fisco lança e o lançamento por homologação ou alto lançamento os tributos são apurados e pagos pelo próprio sujeito passivo tem prévia análise do físico é o chamado pagamento antecipado e como autoridade não verificou só vai ocorrer a extinção do crédito tributário depois que o lançamento foram homologado que como vimos pode ser de forma expressa ou tácita com o decurso do prazo muito cuidado o
crédito só é extinto depois da homologação mas para fins de restituição considera-se a data do pagamento antecipado como início da contagem para se efetuar o pedido de devolução o pagamento é a principal forma de isso e do crédito tributário e segundo artigo 162 pode ser efetuado em moeda vale postal ou cheque que só extingue o crédito depois de compensado tentando evitar aqueles famosos borrachudos e se estabelecido em lei também aceita se a estampilha o papel selado e processo mecânico que na verdade são comprovantes de um pagamento antecipado a imposição de penalidade não ilide o pagamento
integral do crédito tributário ilidir no sentido de afastar não é porque você foi multado que o tributo está quitado nesse caso terá que pagar a multa e o tributo o pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento quando parcial das prestações em que se decomponha quando total de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos por exemplo se você pagou a décima segunda o iptu isso não quer dizer que você tenha pago as anteriores e mesmo se você pagou totalmente esse ano isso não significa que os anos anteriores estejam quitados muito menos
então em relação a outros tributos é promoção agora pague 2 e leve 3 não se você pagou o iptu não quer dizer que você pagou o ipva bem lógico não quando a legislação tributária não dispuser a respeito o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento o vencimento do crédito ocorre 30 dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento cada ente deve dispor sobre o local e o prazo para o pagamento do seu tributo se a legislação
foram missa o ctn diz que o pagamento deve ser realizado na repartição o dente do domicílio do sujeito passivo e o vencimento ocorrerá no prazo de até 30 dias depois da notificação a legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento nas condições que estabeleça pagou antecipado pode ser que tenha desconto desde que a legislação prevê veja mas se atrasou em regra aplica-se um por cento de juros ao mês além de poderem ser aplicadas as penalidades e garantias previstas salvo se o contribuinte tenha uma consulta pendente para atender suas dúvidas em relação àquela legislação veja
como está disposto no ctn isso o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora seja qual for o motivo determinante da falta sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta lei e tributária se a lei não dispuser de modo diverso os juros de mora são calculados a taxa de um por cento ao mês o disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito vamos ver agora a ordem de pagamento a
chamada imputação ao pagamento você está devendo dois ou mais tributos já estão vencidos qual você deve pagar primeiro essa ordem que o artigo 163 estabelece para que o fisco recebo o pagamento quando o sujeito passivo é devedor de vários tributos o primeiro critério é o pessoal a prioridade deve ser para os tributos de obrigação própria aqueles que você figura como contribuinte depois os decorrentes de responsabilidade o segundo critério está relacionado com a vinculação do fato gerador do tributo começando então a missão de melhoria depois as taxas e por último os impostos que não são vinculados
o terceiro critério é o prescricional na ordem crescente dos prazos é lógico dando prioridade aqueles que estão prestes a vencer e o último critério é o valor do crédito na ordem decrescente dos montantes do maior para o menor consignação em pagamento pagamento consignado é aquele realizado no âmbito do poder judiciário mediante depósito em juízo o artigo 164 prevê que a importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo nos casos de recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória também no caso
de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas o tratamento legal você quer pagar e a fazenda por alguma razão se recusa a receber ou impõe condições para o recebimento e no caso de exigência por mais de uma pessoa jurídica de direito público de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador aqui tem mais de um ente te cobrando e você não sabe a quem você deve pagar a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar você vai depositar o valor que entende ser devido julgada procedente a consignação o pagamento
se reputa efetuado ea importância consignada é convertida em renda julgado improcedente a consignação no todo ou em parte cobra-se o crédito acrescido de juros de mora sem prejuízo das penalidades cabíveis estava certo o valor e foi julgado procedente ótimo a grana vai para os cofres públicos e o cred e deu ruim o valor estava errado tem que pagar a diferença com juros e multa e se eu dei bobeira e paguei o tributo de maneira indevida como eu faço agora o artigo 165 trata justamente disso é a chamada repetição do indébito tributário você como contribuinte tem
o direito de reaver o que pagou indevidamente inclusive os juros e multas de mora também serão restituídos na mesma proporção e essa é a diferença que foi paga tem direito a correção monetária a partir da data do pagamento indevido na repetição de indébito a correção monetária incide a partir do pagamento indevido mas só tem direito a juros de mora se atrasarem nessa restituição e esse juros começam a partir do trânsito em julgado e não são capitalizáveis não tem juros sobre juros é o que está previsto no parágrafo único eu digo 167 a restituição vence juros
não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar e a súmula do stj diz que os juros moratórios na repetição de indébito tributário são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença exceto os referentes a infrações de caráter formal as multas punitivas não supondo que você deveria pagar um tributo de mil reais atrasou teve juros de trinta por cento e uma multa pelo atraso de 100 reais depois de um tempo você prova que o tributo devido era de 500 reais aqui foi o pagamento indevido fez o pedido de restituição
foi indeferido entrou na justiça e o trânsito em julgado você tem direito à restituição de 500 do tributo r$150 dos juros mas não sobre os em reais ah pois isso aqui é uma infração de caráter formal ea correção monetária corre a partir da data do pagamento indevido mais juros de mora somente a partir do trânsito em julgado a partir do momento em que a correção e os juros estão sendo cobrados pode ser utilizada a taxa selic o sujeito passivo tem direito independentemente de prévio protesto a restituição total ou parcial do tributo seja qual for a
modalidade do seu pagamento ressalvado o disposto no parágrafo 4º do artigo 162 nos seguintes casos essa ressalva aqui se refere a perda destruição ou erro no pagamento por estampilha está em desuso mas neste caso não cabe a restituição as hipóteses que dão direito a restituição total ou parcial do tributo são cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação o tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido erro na identificação do sujeito passivo na determinação da alíquota aplicável no cálculo do montante do débito
ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento também dá direito à restituição a reforma anulação revogação ou rescisão de decisão condenatória independentemente de quem tem errado o sujeito passivo tem o direito de restituição sempre que efetuar o pagamento indevido do tributo tendo cinco anos como prazo para efetuar esse pedido no caso dos incisos 1 e 2 observe que não houve em litígio são casos de erro do contribuinte ou do físico portanto esse prazo é contado da data da extinção do crédito leia-se aqui a partir do pagamento indevido ou a maior não se
e para homologação em alto lançamento é a data do pagamento antecipado já no inciso 3 é uma situação bem comum o sujeito passivo entra com um pedido contra cobrança de um tributo e paga afobado logo depois da decisão condenatória vem o recurso ea decisão definitiva se torna favorável e ele acaba tendo que pleitearam uma restituição neste caso o prazo de cinco anos se inicia a partir da data em que se torna definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado anulado revogado ou rescindido a decisão condenatória prescreve em dois anos
a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição vamos supor que você fez um pagamento indevido tem cinco anos para entrar com um pedido de restituição tenta pela via administrativa o e perdi agora você tem dois anos a partir dessa decisão negativa de restituição para entrar com ação judicial o prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial recomeçando o seu curso por metade a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da fazenda pública interessada quando o prazo interrompido normalmente ele volta a correr por inteiro mas esse é um caso
especial em que volta pela metade e o judiciário tem entendido que nesse caso só volta pela metade se tiver passado de um ano se você ajuizou ação em seis meses ela é interrompida e volta para frente não teria lógica portanto só volta se já tiver passado da metade o artigo 66 trata da restituição no caso de tributos indiretos aqueles que incidem em uma que a econômica e permitem o repasse do ônus tributário a outras pessoas o fabricante que vende para o atacadista que vende para loja que vende para o consumidor final quem é que arca
com todo esse encargo é o consumidor final o chamado contribuinte de fato é ele quem realmente suporta toda a carga tributária já quem recolhe o tributo é o contribuinte de direito aquele obrigado por lei se o contribuinte de direito recolheu errado quem pagou por isso foi o contribuinte de fato quem é que merece a restituição então é justamente disso que trata o artigo 66 a restituição de tributos que comportem por sua natureza transferência do respectivo encargo financeiro tudo isso aqui para dizer que são os tributos indiretos somente será feita a quem prove haver assumido o
referido encargo ou no caso de pelos o terceiro estar por este expressamente autorizado a recebê-la portanto essa restituição somente será feita ao contribuinte de direito em duas situações ele precisa comprovar que não transferir o ônus a terceiros ou se o contribuinte de fato autorizado expressamente a ele para pleitear a restituição como regra o contribuinte de fato não pode pedir restituição do que pagou indevidamente no caso de tributos indiretos conversão do depósito em renda vimos na aula anterior que uma das formas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é o depósito do montante integral tanto na
via judicial quanto na administrativa se no final eu perco ação o depósito é convertido em renda e o crédito tributário é instinto atenção na consignação o sujeito passivo quer pagar é caso de e são do crédito já no depósito integral ele quer discutir é caso de suspensão determinada ação se perdeu converte o depósito em renda aí sim caso de extinção do crédito decisão administrativa irreformável neste caso agora o sujeito passivo impugnou o lançamento entrou com um recurso administrativo contra a cobrança do tributo se ao final da ação a decisão é favorável de acordo com o
cpn é extinto o crédito tributário justamente em razão de decisão administrativa irreformável assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória o mesmo acontece com a decisão judicial passada em julgado se perdeu na via administrativa pode recorrer ao poder judiciário e caso seja favorável à decisão judicial transitada e o gado que não cabe mais recurso também extinguem o crédito tributário remissão com dois ésses lembre-se da missa é o perdão da dívida tributária abrange tributos e penalidades e aqui estamos falando do já constituídos está se referindo ao crédito tributário
o artigo 172 diz que a lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder por despacho fundamentado remissão total ou parcial do crédito tributário veja que depende de despacho fundamentado da autoridade administrativa portanto artigo 172 está falando sobre a concessão de remissão em caráter individual que pode ser do valor total do crédito tributário ou apenas parte dele dependendo do que dispuser a lei e como se trata de um benefício fiscal a nossa carta magna dispõe é através de lei específica federal estadual ou municipal a remissão poderá ser concedida em razão dos seguintes critérios a situação econômica
do sujeito passivo ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato a diminuta importância do crédito tributário a considerações de equidade em relação com as características pessoais ou materiais do caso e a condições peculiares à determinada região do território da entidade tributante são essas as hipóteses elencadas que podem ser observadas isolada ou conjuntamente o despacho referido neste artigo não gera direito adquirido aplicando-se quando cabível o disposto no artigo 155 você se lembra da prima então a remissão é outra prima as regras do artigo e também são aplicadas a remissão em caráter
individual a sua concessão não gera direito adquirido e pode ser revogada de ofício quando se verifica que o beneficiado não satisfez as condições ou deixou de cumprir os requisitos além do tributo tem que pagar juros de mora e se teve dolo ou simulação estará sujeito a penalidades o ctn não prevê a remissão em caráter geral mas nada impede que o ente político a conceda lembrando que ela não depende de comprovação dos requisitos e condições a própria lei já é suficiente para a fruição do benefício e gera direito adquirido compensação ocorre quando você é o credor
e devedor de uma mesma pessoa compensa se os valores de um do outro lógico também depende de autorização legal a lei que vai estipular as condições e permitida com quem são os créditos devem ser líquidos você já sabe qual o valor certos que não estejam sendo contestados e vencidos ou vincendos pode ter ou não passado o prazo de pagamento os vincendos podem ser atualizados a valor presente com desconto máximo de um por cento ao mês e caso o crédito tributário ainda esteja sendo discutido judicialmente é vedada sua compensação até que ocorra o trânsito em julgado
o stj nesse sentido diz que a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória portanto nenhuma decisão de caráter parcial ou liminar pode autorizar a compensação tributária isso para garantir a segurança jurídica e ele ainda complementa com duas outras súmulas o mandado de segu se constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária e é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte portanto o mandado de segurança é a ação para declarar o direito à compensação mas não é
o instrumento a ação adequada para tornar válido esse direito esse é um assunto processual portanto nem é muito aprofundado quando aparece é de forma literal transação sempre depende de lei e em matéria tributária só existe a transação terminativa guarde esse termo é aquela que dá fim a um litígio judicial ou administrativo é um acordo que para solucionar um conflito cada um sede um pouco fazem concessões mútuas buscando um consenso entre as partes portanto não existe e preventiva é sempre para resolver algum litígio ea lei autorizativa deve ser editada pelo ente competente do tributo em questão
assim terminamos as formas de extinção do crédito tributário oi para o próximo tópico a importante lembrarmos que o direito tributário é um ramo do direito público que regula os interesses da coletividade como regra geral não fica só olhando para o próprio umbigo traz a ideia de coletivo você abre mão de algo seu em prol do todo o que resulta em uma característica marcante a desigualdade entre as partes a supremacia do interesse público sobre o privado nos anos 60 quando o código foi elaborado o legislador sabia disso e concluiu que a dívida que você tem com
o governo é mais importante do que a sua dívida que em qualquer outro particular a relação entre o estado e você é vertical é forte é impositiva você não paga o tributo porque está com vontade não tem escolha a lei manda e é obrigado a pagar já relação entre particulares decorre da é de cada um é uma relação horizontal tem igualdade entre as partes é negociável você tem escolha por isso o código cria garantias mecanismos que tentam facilitar a cobrança e o recebimento do crédito tributário também cria privilégios que conferem prioridade de pagamento em relação
às demais dívidas a regra geral é essa o crédito tributário vem antes dos créditos não tributários garantias do crédito tributário conforme prevê o artigo 183 a enumeração das garantias atribuídas neste capítulo ao crédito tributário não exclui outras garantias que sejam expressamente previstas em lei em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram não adianta falar que estava implícito não tem que estar claro as garantias devem ser expressamente pra a lei portanto se podem estar em outras leis quer dizer que o hall do ctn é exemplificativo números abertos o código relaciona várias
garantias e privilégios do crédito tributário mas isso não exclui as que vierem expressas em outras leis elas também devem ser observadas por outro lado as hipóteses de suspensão extinção e exclusão do crédito tributário tem que estar no ctn é uma lista números clausus é taxativa é um rol exaustivo a natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária que correspondem no fundo ele quis dizer que não importa a natureza da garantia isso não muda nada crédito continua sendo crédito obrigação continua sendo obrigação a obrigação tributária e varia
se você pratica o fato gerador nasce a obrigação o que varia é o crédito tributário ele pode sofrer mutações decorre da obrigação mas tem natureza pecuniária é sempre dinheiro já a garantia tributária tem natureza legal o que vai garantir esse crédito não precisa ser dinheiro pode ser um imóvel hipoteca mas veja que não é porque o crédito está sendo garantido por uma hipoteca que ele se transforma em crédito hipotecário isso não altera a natureza do crédito nem da obrigação o artigo 184 reforça a supremacia do estado diante do contribuinte sem prejuízo dos privilégios especiais sobre
determinados bens que sejam previstos em lei responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas de qualquer origem a natureza do sujeito passivo seu espólio ou sua massa falida até agora o crédito tributário não tem nenhuma vantagem já que o patrimônio ea renda respondem pelas dívidas de qualquer pessoa daqui para frente que o dispositivo procura favorecer o físico inclusive os gravados por ônus real é uma restrição sobre algo para garantir alguma dívida de hipoteca penhora ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade um bem nessas condições ficaria indisponível são medidas que visam proteger
o patrimônio de alguém mas o credor tributário pode alcançá-lo na execução fiscal essa proteção não vale nada e veja que independe o momento que foi estabelecida seja qual for a data da constituição do ónus ou da cláusula qualquer medida e se proteger o patrimônio não impede a fazenda pública de fazer com que respondem pelas dívidas tributárias excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis justo se a lei determina que são absolutamente impenhoráveis nem o físico pode alcançar é uma relação de coisas que a lei diz que nunca pode ser retirado da
pessoa por serem bens utilizados em seu trabalho ou sobrevivência por exemplo o chamado bem de família aquele único imóvel que serve para o sustento portanto tudo pode ser penhorado na execução fiscal ainda que gravados com as citadas cláusulas exceto aqueles determinados por lei presunção de fraude presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas ou seu começo por sujeito passivo em débito para com a fazenda pública e por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa o crédito tributário já está constituído e não foi pago para que possa ser executado primeiro o crédito tem que
estar inscrito em dívida ativa se após essa inscrição o devedor começa a vender bens comprometer as rendas é considerado fraude à execução fiscal está dilapidando o patrimônio passa uma fazenda para o nome do cunhado começa a sumir com os bens para que o governo não encontre e pegue para pagar as suas dívidas tributárias está tentando enganar o físico prejudicar a fazenda pública e existe uma série de regras que bloqueiam essas vendas se acontecer antes da inscrição em dívida ativa não é considerado como fraude à execução fiscal o disposto neste artigo não se aplica na hipótese
de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes oi total pagamento da dívida inscrita é sensato se o devedor demonstra para o governo que ele tem outros bens outras rendas outros meios capazes de assegurar o pagamento daquela dívida não se considera a fraude é o devedor solvente aquele que tem um patrimônio maior do que o montante da dívida suficiente para saldar seus débitos por outro lado o devedor insolvente é aquele que não consegue garantir o pagamento total da dívida com seu patrimônio e olha que interessante quem precisa provar que não queria enganar é o
contribuinte a presunção de fraude inverte o ônus da prova é o contribuinte que tem que mostrar que não tinha intenção de prejudicar a fazenda pública e não físico na hipótese do devedor tributário devidamente citado não pagar nem apresentar bens a penhora no prazo legal e não forem encontrados o senhor haveis o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos comunicando a decisão preferencialmente por meio eletrônico aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens especialmente ao registro público de imóveis e as autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais a
fim de que no âmbito de suas atribuições façam cumprir a ordem judicial esse artigo traz a regra para o bloqueio universal de bens e direitos dos executados determinado pelo juiz através de um sistema eletrônico imagine que alguém está sendo processado pelo governo porque não pagou determinado tributo depois do crédito tributário ter sido inscrito em dívida ativa é ajuizada a execução fiscal e o devedor vai ser citado vai ser informado que existe um processo em curso contra ele tipo assim mano já pagou e a gente entrou no pau a citação mostra o que está rolando e
dá um tempo de 5 dias para o devedor pagar a dívida ou garantir com algum bem o prazo passou e o camarada não pagou nem garantiu a dívida o que o governo faz que corre atrás para ver se encontra alguma coisa ainda procurou procurou e não encontrou nenhum bem penhorável do devedor um advogado do ente federado bate à porta do juiz e pede o bloqueio universal de bens e direitos do executado o juiz pergunta ocorreu exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis ele exige que o ente federado comprove que tenha procurado e não tenha
encontrado segundo a jurisprudência a decretação da indisponibilidade de bens e direitos na forma do artigo 185-a do ctn pressupõe o exaurimento das diligências na e por bens penhoráveis o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado ao denatran ou detran a fazenda pública deve demonstrar que a resposta foi negativa tanto do pedido de penhora online quanto dos ofícios expedidos aos registros públicos e ao departamento de trânsito o fisco não obteve êxito então o juiz auxilia expede uma ordem geral que
vai para tudo que é banco e cartório olha existe uma dívida desse cpf e eu quero que qualquer coisa que esteja no nome dele seja bloqueado patrimônio renda investimento é o bloqueio universal de bens é um sistema judicial feito quando comprovado exaurimento das diligências tem que demonstrar que tentou e não conseguiu não se confunde com a penhora online que é uma medida que independe do esgotamento de todos os meios de busca atenção são situações distintas a decretação da indisponibilidade de bens e direitos é uma medida extrema logo os parágrafos seguintes trazem algumas limitações para impor
um certo bom senso a indisponibilidade de que trata o caput desse artigo limitar-se-á ao valor total exigível devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite o limite é o total da dívida tributária com uma ordem judicial foi enviada para vários órgãos se todos bloquear em bens do sujeito pode ser que a penhora se torna exagerada muito maior do que a dívida do camarada o juiz então deve desbloquear esse valor excedente mas como é e fica sabendo disso os órgãos e entidades aos quais se fizeram a comunicação
de que trata o caput desse artigo enviaram imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja a indisponibilidade houverem promovido tem que comunicar o juiz os órgãos e entidades devem enviar imediatamente uma relação discriminando o bloqueio que fizeram o juiz pondera e desbloqueia o excedente outro tipo de garantia do crédito tributário é a prova de quitação dos tributos que impõe a regularização dos tributos como condição para se alcançar as seguintes situações ao terminar um processo de falência para se obter a declaração judicial da extinção das obrigações do falido exige-se a quitação de todos
os tributos a concessão de recuperação judicial também depende da apresentação a prova de quitação de todos os tributos observado o disposto nos artigos 151 205 e 206 desta lei são os artigos que tratam da suspensão da exigibilidade do crédito tributário da certidão negativa de débito e da certidão positiva com efeito de negativa observe que a quitação não se referem necessariamente ao pagamento já que o crédito pode estar suspenso ea certidão positiva com efeito de negativa também é aceita a quitação aqui no sentido de regularização dos tributos nenhuma sentença de julgamento de partilha quando tem vários
herdeiros ou adjudicação um único herdeiro será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou as suas rendas para botar a mão na bolada na herança tem que ter quitado todos os tributos o erro da herança muita atenção ao próximo dispositivo porque a lei 8666 de licitações é mais ampla que o ctn ela exige prova de quitação de todos os tributos para se firmar contrato com qualquer ente federado o ctn não muito cuidado então com questões que tragam a literalidade do ctn o artigo 193 prevê salvo quando expressamente autorizado
por lei nenhum departamento da administração pública da união dos estados do distrito federal ou dos municípios ou sua autarquia celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos a fazenda pública interessada veja que aqui pede só os tributos referentes ao ente contratante e tem mais os tributos relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre portanto segundo o ctn se uma empresa foi contratada para prestar serviço de limpeza para o município ela só precisa comprovar a quitação de iss mesmo que ela
também seja contribuinte de icms mas como a um tributo estadual não haveria necessidade é isso aí entramos na reta final do curso não se limite não tenha medo de pensar grande e ir ao encontro dos seus sonhos se você procura desculpas elas existem aos montes não se limite por causa de sua formação dificuldade financeira ou falta de tempo você está fazendo algo desafiador isso é para poucos a maioria desiste no meio do caminho lembre-se que toda grande conquista é fruto de um processo contínuo de evolução e aprendizado bom então organize se comprometa se e confie
acredite em si mesmo com o tempo e esforço grandes resultados virão mantém o foco bom de estudos um grande abraço e até a próxima aula valeu e [Música] e aí