a gente passa a estudar agora o Instituto da curatela aqui no âmbito do direito civil a curatela ela é um instituto de proteção dos maiores e que assim como a tutela Depende de decisão judicial é o caso de Hebreus habituais viciados os pródigos e aqueles que por causa permanente o transitório é não podem exprime a sua vontade a curatela é uma medida excepcional em razão do artigo 6º na lei 13.146 de 2015 o deficiente é em um primeiro momento compreendido como uma pessoa plenamente capaz e aí você pode estar se perguntando deficiente então ele não
pode ser curar até lado correto em verdade o que faz o estatuto da pessoa com deficiência a lei 13.146 de 2015 é afastar a presunção de incapacidade seja qual for a deficiência antes dessa lei existia uma presunção de incapacidade que agora foi afastada pelo Estatuto da pessoa com deficiência então a presunção é que é sim plenamente capaz A ideia é preservar o princípio da dignidade da pessoa humana e da auto determinação da pessoa natural antes da alteração deficiente mental que não tivesse o necessário de discernimento para prática de determinado ato seria considerado absolutamente incapaz evidente
que tal dispositivo não mais tem lugar no atual ordenamento jurídico Além disso também era absolutamente incapaz aqueles que por causa da transitório permanente não puderem exprimir a sua vontade Esses foram apenas realocados para uma posição de relativamente capazes saíram do âmbito dos absolutamente incapazes para serem alocados no âmbito dos relativamente capaz lá no artigo 4º inciso 3 do Código Civil portanto a gente pode concluir que o deficiente que em razão da incapacidade não puder exprimir a sua vontade por causa transitório permanente também poderá ser curatelado Porém na condição de relativamente capaz a curatela do pródigo
é apenas em relação à questões patrimoniais esse é outro ponto que é importante Isso significa que por exemplo o Pródigo ele pode causar sem anuência no curador mas não poderá livremente escolher o regime de bens aplica-se a cor a tela as disposições concernentes a tutela Está no artigo 1774 do Código Civil respeitada a ordem de preferência abaixo será curador um em primeiro lugar o cônjuge ou companheiro dois o pai ou a mãe e três Os descendentes na falta das pessoas supracitadas compete ao juiz a escolha do curador a lei 13.146 ainda criei hipótese de curatela
compartilhada isso vem no artigo 1775 a do Código Civil trata-se do que a gente chama de uma curatela concedida a mais de uma pessoa um outro ponto interessante no âmbito da curatela para ser estudado é o tda chamada tomada de decisão apoiada como é que funciona isso a lei 13.146 do estatuto da pessoa com deficiência cria também essa tda tomada de decisão apoiada trata-se de uma hipótese em que o magistrado não nomeia curador mas sim dois apoiadores para prestar apoio na tomada de uma decisão sobre atos da vida civil o apoiador aqui ele fornece informações
necessárias ao apoiado o pedido de tomada de decisão apoiada é feito perante o juiz pelo apoiado por termo que conte um limites do apoio 2 compromisso dos apoiadores 3 prazo de vigência respeito à vontade direitos e interesses do apoiado o juiz assistido por uma equipe multidisciplinar precisa ouvir ele deverá ouvir um ministério público dois o requerente 3 as pessoas que prestarão o apoio a decisão tomada pelo apoiado tem efeito inclusive sobre terceiros desde que nos limites do apoio acordado está no artigo 1783 a Parágrafo 4º do Código Civil na relação negocial o terceiro pode solicitar
que os apoiadores contra assinem o contrato o acordo o especificação da função de cada apoiador em relação ao apoiado a pessoa apoiada poderá solicitar a qualquer tempo o fim do acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada está no parágrafo 9º do artigo 1783 a do Código Civil Além disso qualquer pessoa inclusive o apoiado poderá apresentar denúncia ao Ministério Público contra o apoiador na hipótese de agir com negligência 2 na hipótese de exercer pressão indevida ou três na hipótese de não admir suas obrigações o apoiador por sua vez ele poderá requerer sua exclusão Com
tudo o desligamento fica condicionado a manifestação do juiz sobre a matéria estamos no parágrafo 10 do artigo 1783 a do Código Civil procedente a denúncia o juiz destituirá o apoiador e poderá nomear um novo apoiador se de interesse do apoiado né Por fim é importante consignar que aplicam-se a tomada de decisão apoiadas da prestação de contas aplicadas a curatela a gente tem aula específica sobre curatela aqui no curso de Direito Civil desenhado