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Mestres o branco curso e ser aprovado no concurso dos seus sonhos acesse o botão deste vídeo e venha a ser grande e o Olá meus amigos tudo bem bom vamos dar continuidade aqui no nosso curso direito civil artigo por artigo analisando cada artigo do nosso último encontro nós começamos analisar os artigos que tratam da teoria dos bens jurídicos já analisamos dos artigos 79 até o artigo 91 que é a primeira classificação que trata dos bens em si considerados eu disse para vocês no nosso encontro anterior e essa fundamental para gente é começar a nossa conversa
aqui hoje quando você vai estudar a teoria dos bens jurídicos você tem que partir de três premissas básicas a primeira Como eu disse é contextualizar o bem jurídico no âmbito de uma relação jurídica porque porque o bem Esse é o que pode ser objeto de uma relação jurídica e sendo objeto de uma relação jurídica vai se meter o poder do sujeito de direito pessoa natural e pessoa jurídica e essa relação jurídica os limites dessa relação jurídica que vão determinar por exemplo a partir da teoria dos bens jurídicos a diferença em direito obrigacional e direito real
à segunda questão é entendermos o critério que nós vamos adotar porque o código civil é omissa em relação a isso para definir um determinado bem no mundo da vida para qualificá-lo como jurídico porque quando eu qualificam bem como jurídico a repercussão é muito grande porque porque o Retiro esse bem do mundo a vida e trago ele para o mundo do direito e no mundo do direito ele pode ser objeto de relações e jurídicas Então veja a importância de qualificar Mussum bem como jurídico EA terceira que a principal que aqui nos interessa nessa análise é entender
Qual é o objetivo qual é a finalidade qual é a finalidade dessa classificação porque o código civil apenas classificam os bens jurídicos entre os artigos 79 é 103 e Qual é o objetivo dessa classificação que é subdividida em três grupos os bens em si considerados que nós já vimos os bens reciprocamente considerados e os bens públicos e privados e veja só a primeira classificação que a mais importante os bens em si considerados é aquela destinada para identificar a natureza de um bem o que um bem É a Mas por que que eu tenho que saber
o que é um bem é telemóvel imóvel fungível e infungível divisível e indivisível consumível em consumido Por que a partir da Identificação do que ele é da sua natureza eu vou poder submetê-lo a um determinado o regime jurídico o regime jurídico imobiliário é diferente do regime jurídico imobiliário ou poderei submeter lá determinada situação jurídica às situações jurídicas ou institutos jurídicos que são incompatíveis a depender da natureza do bem eu não posso ter muito cujo objeto sejam bem infungível é porque o mundo só pode ter objeto coisas ou bens fungíveis eu não posso ter comodato cujo
objeto sejam bem fungível porque o comodato e o empréstimo de coisas não fungíveis Então veja só saber a natureza de um bem identificar a natureza é submeter uma determinada relação jurídica ou compatibilizá-lo com determinado Instituto ou situação jurídica é a mais importante que é que vai condicionar em determinar todas as situações que envolvem o direito civil é uma classificação estática porque individualmente considerado o bem a menos que mude os parâmetros normativos ele sempre ter aquela natureza ele será móvel e imóvel fugivel em fugir então é uma a classificação estádio a classificação que nós vamos analisar
e a partir de hoje que a classificação dos bens reciprocamente considerados ela é uma classificação de suporte para a primeira classificação entenda isso se entende a teoria dos bens jurídicos e toda a repercussão disso no código civil porque uma classificação de suporte porque na realidade essa classificação que começa no artigo 92 dos bens reciprocamente considerados ela parte de uma premissa Qual é a premissa bem estão se relacionando faticamente ou juridicamente ou seja há uma inter-relação entre bens seja no mundo fático seja no mundo jurídico e o que acontece e como de acordo com a primeira
classificação cada bem individualmente considerado tem uma natureza e tem uma característica isso vai submeter os a determinado o regime jurídico quando eu tenho bens que se relacionam se eu for resolver os problemas jurídicos levando em conta a natureza de cada um eu posso em viabilizar essa relação jurídica por exemplo imagina o imóvel se relacionando com o móvel como que eu viabiliza essa relação jurídica é se cada um individualmente seria submetido a um regime jurídico e eu não tenho como submeter os na mesma relação a regimes jurídicos diferentes e é por isso que eu tenho a
classificação dos bens reciprocamente considerados cara porque quando o Ben se relacionam eu tenho que definir qual deles é o mais relevante porque ele será considerado o principal Qual é a relevância deu identificar um bem como principal e a relevância é que nesse caso os bens que com ele se relacionam independente das suas naturezas e características individuais por ficção jurídica e assumem a mesma natureza do principal a mesma natureza do principal Ou seja é como se por ficção todos tivessem a mesma natureza do principal embora individualmente considerados eles tenham outra natureza e qual é a consequência
disso todos serão submetidos ao regime jurídico do principal como se principal fosse E aí Voltamos para a primeira classificação como se todos tivessem a mesma natureza do principal e a partir da primeira classificação que nós vamos utilizar como parâmetro a natureza do principal submeter iremos todos a essa natureza lindo demais maravilhoso você entende o porquê essa classificação dos bens reciprocamente considerados essa é uma classificação de suporte para primeira ela é uma classificação não estática é uma classificação dinâmica por quê Porque os bens reciprocamente considerados a identificação de um bem como principal acessório falei para vocês
estão na nossa última Live depende do bem com quem se relaciona então um determinado bem que nessa relação concreta o nessa situação concreta você considerou principal numa outra situação ele pode ser o acessório Como eu disse para vocês na aula passada o trator em relação a fazenda é acessório mas o trator em relação ao arado o trator é principal ou seja ele será principal acessório depender do bem com quem se relaciona beleza tranquilo então aí daí vem a ideia de que o acessório Segue o principal e qual é a ideia do princípio da gravitação jurídica
o acessório Segue o principal ou seja por ficção aquele que eu considero acessório vai assumir a natureza do principal e todos serão submetidos ao regime jurídico do principal como se todos fossem principal é isso o problema é que o código civil como vocês estão vendo aqui no artigo 92 não esclarece Qual é o critério para definir o que é bem principal que acessório apenas diz assim principal é o bem que existe sobre si abstrata ou concretamente ou seja principal é o bem que tem autonomia ou seja ele não precisa de outro para cumprir sua função
social ele independe do outro ele existe sobre si ou seja ele tem uma autonomia existencial e funcional o acessório é aquele cuja existência supõe a do principal que nós temos um erro até pode civil epp e em relação essa classificação debêntures possessória aliás essas aulas estão servindo também para demonstrar para gente como a nossa legislação é horrorosa Como que você consegue diferenciar bem principal saber se identificar o bem principal e acessório a partir desse artigo 92 não dagen é bem principal eu que existe eu preciso de forma abstrato ao concreto e o acessório aquele cuja
existência supõe a do principal é óbvio porque eu só falo só a sentido nessa classificação se bens estiverem relacionados um bem individualmente considerado ele não eu não eu não eu não recuo essa classificação basta o identificar a natureza para saber qual o regime jurídico dele para saber quem é o titular quais são os direitos e deveres Enfim tudo agora quando os bens se relacionam eu preciso essa segunda classificação Para viabilizar a relação jurídica como o código civil não traz um critério para diferenciar O que é bem principal e o que é acessório o que nós
temos que buscar uma análise doutrinária a respeito disso ou seja nós temos que encontrar um critério e o melhor critério a partir da análise do caso concreto Jamais abstratamente porque essa classe e verificar qual bem depende do outro para cumprir a sua função o qual o bem naquela relação entre bem tem maior dependência funcional do outro tá tranquilo aí nós só vamos conseguir definir isso a partir do caso concreto a casa não precisa do ar condicionado para cumprir a função social de casa o ar condicionado na relação com a casa por ser da casa então
nós podemos concluir aí facilmente que nessa relação entre casa e ar condicionado a casa principal e o ar condicionado e acessório tranquilo tão Verde nós temos que encontrar um critério o melhor critério é o da Autonomia funcional ou da relação de dependência qual tem autonomia funcional qual não depende do outro para cumprir a sua função então ele é o principal e só no caso concreto quando o código civil diz um acessório aquele cuja existência Claro para eu falar em acessoriedade é necessário que haja uma relação entre bens para eu discutir se a um bem principal
EA um acessório um acessório ISO Oi gente é uma simplesmente um bem ele só vai ter a qualificação de acessório principal quando houver uma relação entre bens tranquilo beleza OK gente nessa questão aqui qual é a regra a partir do momento que eu identifico Qual é o bem principal i aplica-se o princípio da gravitação jurídica ou seja o acessório Segue o principal Essa é a regra geral como coloquei aqui para vocês a regra o acessório Segue o principal que significa se submeter ao regime jurídico do principal como se principal fosse ficção juiz Só que essa
regra tem duas exceções a primeira exceção é a própria autonomia privada que há razão que justifique o direito civil ou seja o poder que o sujeito tem de alterar essa os efeitos dessa acessoriedade Ou seja eu até posso identificar quando eu tenho relação entre beijos eu vou ter um bem que é principal bem que acessório Ok Isso aí a a exceção aqui faz com que eu Mantenha o acessório com a sua autonomia Essa é a questão principal é e em regra o acessório ele perde a sua autonomia jurídica e ele se submete ao regime do
principal que nós falamos em o acessório Segue o principal em outras duas situações que são as duas exceções e ainda que ele seja acessório ele mantém a sua autonomia jurídica ou seja ele não vai se submeter ao regime do principal isso vai ocorrer quando os sujeitos é pactuarem essa situação ou seja quando numa situação em que é uma relação entre bens o sujeito diz é os acessórios não vão submeter ao principal eles vão continuar com sua autonomia jurídica e serão analisados a partir da sua natureza individualizadas a partir da primeira classificação ou a outra exceção
é quando a própria lei e diz que o acessório não segue o principal Em algumas situações a lei para Tutelar outros interesses outros interesses ela afasta os efeitos da acessoriedade que nós estamos analisando aqui vou dar um exemplo árvores limítrofes e o fruto é acessório da árvore Qual é a regra o acessório Segue o principal só que se o fruto estiver numa árvore limítrofe e o fruto caí no terreno vizinho E se eu seguisse a regra como acessório Segue o principal o dono da árvore seria o dono do fruto Só que nesse caso o código
civil para disciplinar é os interesses EA convivência entre vizinhos prefere sacrificar a propriedade do fruto e em relação ao dono da árvore para preservar a pacificação social entre propriedades vizinhos por isso que nesse caso numa árvore limite o fruto vai pertencer ao dono do solo onde ele caiu ou seja a lei Afasta a acessoriedade a regra da sociedade não vai seguir o principal que quando eu falo que o acessório Segue o principal isso interfere na titularidade titular do principal será o titular da acessório esse interferem deveres jurídicos Direito Objetivo fim isso repercute em todo direito
civil uma das exceções são as pertenças Ou seja a pertença é um acessório e a pertence a um acessório artigo 93 só que a pertença é um acessório o que não se submete ao regime jurídico do principal Ou seja a lei excepciona esse acessório para dizer o seguinte pertença você manterá a sua autonomia jurídica por isso que o artigo 94 diz assim os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças o ou seja o princípio da gravitação jurídica não se aplica às pertence Claro salvo se a lei de céu contrário aí
a própria lei pode criar uma exceção dentro da exceção ou se houver uma manifestação de vontade onde as partes podem dizer olha as pertenças vão integrar o negócio principal ou numa situação aqui um conceito jurídico indeterminado se as circunstâncias do caso evidenciar que as pertenças devem perder a sua autonomia jurídica A grande questão aqui é o seguinte o código civil disciplina as pertences em Dois artigos nos artigos 93 e 94 existe uma dificuldade danada as pessoas compreenderem o Instituto das pertenças e é muito simples vou tentar explicar isso para vocês a forma mais singela possível
o artigo 94 que nós acabamos de ver apenas e tão-somente o retrata que como acessório a pertença é um bem que mantém a sua autonomia jurídica ou seja todas elas não se submetem ao regime jurídico do principal A grande questão que você tem colocar aqui para entender pertence é o seguinte veja só para eu falar em pertences é necessário o quê os dois bens estejam se relacionando porque a pertença é uma qualificação que se dá a um bem que se relaciona outro bem o que envolve justamente essa classificação dos bens reciprocamente considerados um bem individualmente
considerado ele nunca será pertence não interessa essa essa essa nomenclatura ou essa terminologia ou você tentar definir se é ou não para você entrar no mundo das pertence a uma premissa um bem se relaciona outro bem veja só quando há uma relação entre bem Você tem uma relação entre principal e acessório nós vamos ter que no caso concreto Identificar qual é o principal e qual é o acessório e eu identifiquei Qual é a acessório identifiquei alguns acessórios São simplesmente acessórios e vou submeter àquele que eu acabei de falar qual é a regra geral Segue o
principal salvo se a lei excepcional autonomia privada Só que alguns acessórios serão pertences na realidade as pertenças nada mais são do que um rótulo do que uma Quali ficação que se dá um acessório desde que ele tem as características que estão no artigo 93 o cão seu bem estiver vinculado a outro bem de modo permanente para servir para o uso ou para o embelezamento ou seja se houver uma afetação se o bem estiver vinculado a outro bem e no intuito de potencializar o serviço uso ou embelezamento de outro bem que a relação de pertinência uma
relação entre coisas e a pertença não pode servir a uma pessoa e servirá uma pessoa pode ser um acessório mas esse acessório não será pertence então entenda isso não tem Brahma não há drama e a pertence a um acessório eu estou aqui acessórios estão simplesmente acessórios e acessórios que são pertenças se o acessório foi qualificado como pertença porque esse acessório se enquadra na definição do artigo 93 por força de lei esse acessório manter a sua autonomia o seu regime jurídico próprio e ele não se submete é o principal O titular do principal não será titular
da patente da pertence a situações jurídicas que envolvem o principal não abrangem as pertenças os negócios jurídicos que envolvem o principal como diz o artigo 94 não englobam as pertences então basicamente Você tem o que uma pertença que na verdade não é um bem diferente a pertence a um acessório que por ter as características do artigo 93 esse acessório se qualifica como pertence e se qualificando como pertence ele sai da Regra geral de que o acessório Segue o principal e por força de lei é uma das exceções legais mantém a sua autonomia é simples assim
tranquilo a mais o que é uma pertença são pertenças os bens que não constituem os integrantes O que é parte integrante não é pertença cuidado aqui a gente nem tem tempo para ficar desenvolvendo aqui teoria de pertence nosso objetivo aqui é mostrar para vocês o que é o nosso pode civil e fazer essas associações Oi aqui é uma relação de todo e parte Como assim e a pertença é o bem integral as Parque integram o todo não se confundem não podem ser considerados pertence vou dar um exemplo você vai entender e o trator quando ele
é destinado a servir a uma fazenda de modo duradouro então aqui é uma relação de pertinência item de coisas trator e coisa Fazenda o trator é uma pertence agora as peças que integram as partes que integram Nossa pertence não podem ser considerados pertence isso ou seja uma peça do trator não é pertence o que é pertence é todo trator então posso aplicar o regime jurídico das pertenças ao todo e não as partes que integram a própria pertença é isso e são pertenças os bens que não desde que não sejam as partes integrantes se destinam seja
estão afetadas de modo permanente ao que aqui tá a finalidade ao uso ao serviço ou ao embelezamento de outro bem Beleza gente tranquilo Ok outros exemplos e acessórios frutos são acessórios os produtos são acessórios bem feitorias são acessórios e aí é interessante que as pessoas é impressionante como as pessoas têm dificuldade de fazer essas associações a mas bem-feitoria acessórios sim a mais uma pertença também pode ser uma benfeitoria e pode eu posso se abrir se a benfeitoria se enquadrar no conceito de pertença e nada impede que o qualifique esse acessório benfeitoria.com pertence e nesse caso
essa benfeitoria e submeterá ao regime jurídico das partes aquele 94 é só isso e ela benfeitorias que são meramente benfeitorias E aí como Tais essas benfeitorias submete à Regra geral dos acessórios Qual é a dificuldade em entender isso e é que as pessoas ficam querendo é predefinir abstratamente que é uma coisa ou outra ai um abajur é pertença para com isso eu acabei de falar para vocês no início aqui o seguinte que essa questão de principal e acessório EA pertence tem a ver com isso as benfeitorias tem a ver com isso os frutos tem a
ver com isso produtos tem a ver com isso eu só posso analisar isso no caso concreto e eu não tenho comprei definir abstratamente eu posso dar uma ideia mas é o caso concreto é uma classificação dinâmica que vai depender do tipo de bem quais bem estão se relacionando você quer analisar a relação entre quais bens como é isso quais são as características é o que eu pode dizer se você entender isso é demais nós temos que encontrar primeiro um critério para estabelecer qual o principal qual acessório encontramos um acessório Qual é a regra geral ele
se submete é o principal isso e é os efeitos jurídicos do principal e se envolve direitos deveres titularidade agora há exceções Quais são as exceções autonomia privada EA lei e olha só o direito civil ele sim entendi quando você compreende a dinâmica dos dispositivos não é ficar querendo pegar exemplos e colocar aqui é aqui a partir daqui que você vai ver como você vai trabalhar no mundo privado a benfeitoria um acessório é que é um acessório bom beleza como acessório que acontece com a benfeitoria bom Como regra ela se submete ao principal por isso que
quem faz o dono do principal que faz a benfeitoria se torne titular da benfeitoria Olha que beleza agora as partes podem convencionar o contrário numa relação entre pode autonomia privada pode afastar esse efeito da benfeitoria sendo um acessório a lei algumas situações pode dizer que a benfeitoria não acompanha o principal pode por exemplo se eu tiver uma benfeitoria que se Caracterize que se enquadre perfeitamente por ser um acessório no artigo 93 como pertença a diretoria ter autonomia por força de lei Qual a dificuldade entender isso um artigo 95 apesar de ainda não separados do bem
principal frutos e produtos também são bens acessórios Ou seja ainda que não separados ainda que integrem o bem principal os frutos e produtos a podem ser objeto de negócio ele Qual é que interessante embora frutas e produtos sejam acessórios os frutos e os produtos é mesmo que ainda vinculados alguém principal podem ser objeto de relações jurídicas próprias aqui não tem nenhuma novidade porque o artigo 95 ele apenas e tão somente trata daquela exceção da Autonomia privada simples assim ou seja as partes estão por por meio de um negócio um negócio jurídico poder de autodeterminação vamos
entender gente é por meio de um negócio ali vamos voltar aqui no que eu falei para vocês olha só o bem acessório regra regime jurídico principal e fez o principal exceções Qual a primeira autonomia privada e Qual é o fundamento negócio jurídico autonomia privada é o poder que nós temos e autodeterminação de regular nossos interesses Então vem do principal que se relaciona é um fruto é um produto obviamente por força da Autonomia privada artigo 95 ainda que não separado eu posso vender minha laranja que tá no pé eu posso vender um minério que tá ainda
embaixo da terra podem ser objeto de negócio jurídico Ou seja a autonomia privada tá fazendo assisão tá tranquilo Beleza agora tem que saber basicamente diferente de fruta e produtos é frutos Olha que tá coloquei aqui para você só são utilidades que o bem periodicamente da sem diminuição da substância basicamente essa diferença clássica entre fruta e produto o fruto ele se renovam periodicamente o produto não você ao retirá-lo ele não se renova Ou seja você prejudica a substância tão frutos e utilidades que o bem periodicamente das tem diminuição da substância Quais são as características de um
fruto periodicidade inalterabilidade da substância que eles se reproduzem separabilidade podem ser destacados do principal Como diz aqui o antigo 95 beleza origem nós temos frutos naturais são aqueles que provém diretamente da coisa por exemplo uma laranja Enfim tudo isso sem tudo aquilo que a coisa gera por si mesmo independente de qualquer atividade humana fluidos industriais são as utilidades que advêm das coisas mais aqui a contribuição humana e o serviço é um rendimentos aluguéis por exemplo e no que diz respeito ao estado os frutos podem ser pendentes é porque ainda estão vinculados ao bem principal por
exemplo um fruto numa árvore é percebidos quando eu já foram separados estantes ou seja Eles foram colhidos mas estão armazenados percipientes deveriam ser mas não foram colhidos e consumido quando ele já foram utilizados nem sempre que eu falei desse negócio daqui vocês nem vão saber disso benfeitorias e as benfeitorias também são acessórios já estão disciplinado nos artigos 96 e 97 do Código Civil a o Artigo 96 ele traz algumas espécies de benfeitorias isso é muito importante lá para os direitos reais direitos obrigacionais questão de indenização de benfeitorias e tal quem colar da boa-fé e má-fé
enfim nós temos aqui três espécies de benfeitorias as voluptuárias azuis e as necessárias as voluptuárias são aquelas benfeitorias de Mero deleite ou Recreio ou seja aquelas benfeitorias o supérfluo a piscina que você faz numa casa uma sauna enfim aquelas que não não potencializam a utilidade não são essenciais para preservar o bem ou seja são benfeitorias que tem a finalidade de trazer alguma comodidade ou seja não aumentam o uso habitual do bem ainda que o torne mais agradável e pós e de elevado valor as famosas e benfeitorias voluptuárias cuidado as pessoas costumam confundir aqui ó úteis
úteis são aquelas que potencializam a utilidade o bem já tem utilidade Mas elas melhoram utilidade tornam bem mais funcional tranquilo melhoram trazem traz mais utilidades melhor a produtividade melhora a funcionalidade olá uh para o terceiro trata das benfeitorias necessárias e normalmente as benfeitorias necessárias quando você for estudar lá nós vamos ver lá na frente elas estão vinculados ao princípio do enriquecimento Sem Causa é normalmente elas são indenizados mesmo havendo uma fé para evitar o enriquecimento Sem Causa porque são aquelas aqueles Melhoramentos que deveriam ser feito por qualquer um ainda que aquele que está no bem
não não tivesse o direito de estar conectado aquele bem se aquele que tivesse o direito tivesse ele teria que fazer então não é razoável que ele tenha esse ganho às custas de outrem Então as benfeitorias necessárias estão muito vinculadas a um princípio de Direito Civil que é o princípio do enriquecimento Sem Causa Então são necessários aquelas que visam que conservaram bem sou essenciais para a preservação o bem precisa ser preservado ele precisa conservado ou evitar deteriorações beleza tranquilo Essas são as três bem feitorias o artigo 97 é interessante porque você percebe o seguinte e a
gente foi estudar a sessões mod aquisição da propriedade Imobiliária você vai ver como isso aqui é importante que o artigo 97 refuta como benfeitoria Melhoramentos que possam Advir de questões naturais as benfeitorias necessariamente Depende de um ato humano Olha o que diz o artigo 97 não se consideram benfeitorias não são benfeitorias os Melhoramentos e acréscimos sobrevindos ao bem então vamos maginar que um bem que nós vamos considerar como principal ele tem Melhoramentos ele suporta acréscimos ele é melhorado e com força por eventos ou questões naturais ou seja sem a intervenção do proprietário do possuidor ou
de um eventual detentor aqui o código civil foi até um pouco técnico e conseguiu fazer distinção entre propriedade e posse e detenção então esses esses Melhoramentos ou esses acréscimos que sobrevivem ao bem sem a intervenção dessas pessoas não são não podem ser considerado benfeitorias por isso que quando a gente vai diferenciar benfeitoria de acessão e benfeitoria um acessório a sessão ao modo de aquisição da propriedade Imobiliária nós temos as acessões naturais e depois de fatos da natureza eventos da natureza e acessão física que depende uma contribuição a humana é não dá para confundir acessão natural
com benfeitoria que não existe benfeitoria por força da natureza tão muito provavelmente quando tiver um melhoramento ou acréscimo por força da natureza nós vamos se os Melhoramentos é incorrer em sobre um imóvel nós vamos submeter a questão as regras da acessão Natural formação de Íris aluvião avulsão bom de algo agora quando for uma acessão física aí nós podemos ter um problema que a linha é muito tênue para diferenciar uma benfeitoria de uma acessão física e só o caso concreto pode nos dar uma resposta adequada que a maioria das grandes a a sessão é quando a
uma Obra nova e benfeitorias são meros acréscimos em obras já existentes só que tem situações e que a gente pergunta o que é uma obra nova então o grau de subjetividade muito grande não é fácil essa diferença em termos abstrato entre benfeitoria e sempre Depende de intervenção a questão física estão incorporações que tem como são provocados por um fato humano beleza e a última classificação Nossa é que diferencia os bens públicos dos bens privados aqui tranquilo gente olha só os artigos 98 99 100 101 102 e 103 do Código Civil esses artigos todos aqui eles
é trazem uma classificação aqui a terceira classificação nós já vimos as duas primeiras em si considerados reciprocamente considerados e já viu para que elas servem essa classificação que tenta definir o que é um bem público do que é um bem privado Óbvio ela tem um objetivo muito simples Qual é saber se nós vamos submeter determinado bem ao regime jurídico público ou regime jurídico privado porque e em que é submetida ao regime jurídico público por exemplo ele é impenhorável e ele não pode ser onerado e a sua disponibilidade a sua alienação ela é possível mas ela
é condicionada tá tranquilo ou seja Depende de alguns critérios para alienação é uma inalienabilidade relativa e a imprescritibilidade ou seja são bem se não estão submetidos ao usucapião então a um regime jurídico próprio Parabéns públicos que se diferenciam dos bens privados que são penhoráveis que podem ser onerados que podem ser adquiridos por usucapião tranquilo ou cê são bens que a disponibilidade ela apenas se submete a algumas regras para proteger alguns interesses de titulares com por exemplo se for casado você da outorga do outro e tal mas não há necessidade por exemplo de licitação para alienar
um bem privado o teu interesse público envolvido é Não há necessidade no caso de imóvel de ter autorização Legislativa como acontece com bem puro enfim é a ideia é então quando você disse que o bem é público vocês mete ele é hoje em jurídico público administrativo quando ele é privado submete ao direito privado e o código civil adotou o critério da titularidade para diferenciar bem pouco de bem privado de acordo com o artigo 98 são públicos os bens do domínio nacional que pertence as pessoas de direito público interno tamos bens 200 políticos União estado distrito
municípios e territórios ou de autarquias e Fundações públicas com personalidade de direito público porque são pessoas Juiz de Direito Público interno associações públicas também são pessoas jurídicas de direito público com personalidade e públicos os bens dessas pessoas jurídicas 200 políticos e dessas pessoas nomes que integram a administração direta que tem personalidade direito público autarquia e Fundações públicas com personalidade pública associações por são bens públicos e esses bem submetem ao regime jurídico público os demais são bens particulares não perceba que a a a caracterização de bem particular ela é residual o que não for bem público
é bem particular seja qual for a pessoa a que pertence o Ou seja pode ser uma pessoa natural tamos bens que pertencem a pessoa natural são bens privados e os bens que pertencem as pessoas jurídicas de Direito com personalidade de Direito Público São bens públicos agora os bens que integram o patrimônio das pessoas jurídicas com personalidade de direito privado também privado mesmo que essas pessoas conversando dá direito privado e integra a administração indireta e as empresas estatais e empresas públicas sociedades de economia mista são pessoas jurídicas com personalidade de direito privado portanto seus bens São
privados aqui um parente antes que você comece aí a me xingar falar esse cara aí de entendi nada direito administrativo Não vem com essa pro meu lado não olha só presta atenção aqui e nós temos estatais que são exploradoras de atividade econômica Ok nesse caso os bens privados dessas estatais que são exploradoras de atividade econômica se submetem ao regime jurídico privado e temos estatais e empresas públicas e sociedades de economia mista que são prestadoras de serviços públicos presta atenção aqui no detalhe agora embora prestadoras de serviço público os bens que integram essas estatais empresa pública
e sociedade de economia mista são bens privados é porque o código civil no artigo 98 adota o critério da titularidade Então são bens privados são bens privados todavia Como estão vinculados afetados a uma finalidade pública princípio da continuidade do serviço público relevante serviço público que questão da essencialidade toda aquela lorota lado direito administrativo e sua avó sabe e em razão disso mesmo privados se submetem ao regime de direito público e os fato de se submeter ao regime de direito público não os torna porque Eles continuam privado tá tranquilo beleza deu para entender esse negócio é
isso esse é o ponto é por isso que o STF por aí por exemplo a penhora de estatais que prestam serviço público não é porque os bens São públicos eles são privados mas como estão vinculados a uma finalidade pública eles se submetem ao regime jurídico público tranquilo beleza OK então cuidado o código civil adota o critério da titularidade para definir o que é bem público do que é bem privado o que não significa que mesmo sendo privado eu não posso derrubar o regime privado para submeter ao mesmo tempo tendo em vista a finalidade a vinculação
a serviços essenciais princípio da continuidade serviços por tudo aquilo que estão dizendo esse público tá tranquilo beleza OK bom o artigo 99 ele traz as espécies de bem agora nós sabemos que são bem público bem público são aqueles quem pega o patrimônio das pessoas com personalidade de direito público interno União está distrito município território autarquia agência reguladora e agência executiva que são autarquias associações públicas tem personalidade pública Fundações públicas e tem personalidade direito por Fundações públicas que tem por cento da direito privado seus bens São privados são as Fundações públicas com personalidade por os bens
integram essas Fundações e que podem ser considerados bens públicos são espécie de bens públicos de uso comum tais como Rios Mares estradas ruas e praças os bens de uso comum do povo são aqueles bens que podem ser utilizados são de Aço a coletividade e independe Como regra de autorização da administração pública para serem utilizados são aqueles bens que podem ser utilizados normalmente Independente de qualquer de qualquer autorização do poder público tranquilo são de acesso à coletividade diferente dos bens de uso especial que são bens vinculados de forma direta a prestação de um serviço público ou
são bens que indiretamente devem ser preservados e para a tutela de algum interesse da coletividade como por exemplo as terras indígenas que são bens de uso especial Então veja só nós temos aqui os bens de uso especial tais como é difícil terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal estadual territorial Municipal exclusivos de suas autarquias ou seja são bens que estão vinculados à prestação de serviços públicos são bens públicos as notificações por exemplo os prédios públicos são destinados para que sentes políticos ou as pessoas direito possam prestar serviço público ou mesmo e indiretamente esses
bens são os horários especiais pois eles têm que ser preservados Por que que ele tem que ser preservados e para a tutela de algum interesse da coletividade como as terras indígenas algumas terras devolutas em áreas de fronteiras enfim não vou ficar falando aqui sobre essas coisas vocês sabem de cor e salteado esses bens de uso comum e de uso especial são Bens São bens esses bens comuns especial são bens que presta atenção aqui é são bens afetados O que são bens que tem uma destinação pública tem uma destinação pública a afetação ela pode decorrer de
lei de ato administrativo até de uma situação fática a desafetação não só lei ou ato administrativo os bens dominicais são aqueles bens que integram o patrimônio das pessoas de direito público como objeto de direito obrigacional ou de um direito real mas não tem nenhuma afetação são os bens que integram o patrimônio essas pessoas mas não estão afetados não tem nenhuma destinação são bens desafetados desafetados beleza tranquilo Ok nada impede que um bem afetado seja desafetar em que um bem desafetado seja afetado como eu disse a afetação a vinculação ela pode ocorrer Porque como interessa à
coletividade por ato lei ou até faticamente a desafetação não quando você diz vincula tem que ser por lei ou ato administrativo embora haja alguma divergência em relação a isso e o artigo sem ele é interessante porque ele está diretamente conectado com artigo 99 que eles assim os bens públicos de uso comum e de uso especial são inalienáveis o gente porque que esses bens São inalienáveis por quê que os bens o inciso 1 e 2 de uso comum de uso especial são inalienáveis Óbvio porque eles estão vinculados são afetados ao interesse da coletividade é uma finalidade
pública então ele se submetem ao regime da inalienabilidade agora e são inalienáveis enquanto conservarem a sua qualificação enquanto estiverem afetados que quando eles forem desafetados eles se tornam bens dominicais o pão integral patrimônio essas pessoas mas não tem uma destinação aí eles podem ser alienados por isso que eu digo alienação ou alienabilidade dos bens públicos ela é condicionada ela é relativa É porque ela é condicionado eu possa alienar um bem fogo posso primeiro tem que ter interesse público o segundo é necessário uma avaliação prévia o terceiro tem que ter licitação e embora a lei dispensa
em algumas situações agora com a nova lei de licitações e inclusive alienação de imóvel toda alienação de imóveis não importa original será feito por meio de leilão Mas enfim licitação Então olha só as condições licitação é interesse público avaliação e algumas funções autorização Legislativa Ou seja é alienável é mas primeiro em que você está desafetado e ele tem que submeter essas regras então é uma linha na habilidade condicionada por isso que a inalienabilidade não é absoluta e relativa beleza tranquilo sem problema isso aqui ok então eles são inalienáveis enquanto conserva ou seja o que significa
eles não são alienados é uma inalienabilidade relativa que quando eles perdem essa essa eles deixam de estar ao uso comum ou ter uma destinação específica para a prestação de um serviço público de e o indireto para preservar o interesse da coletividade eles se tornam dominicais e podem ser alienados a partir dessas desses critérios Ok já encerrando aqui olha só Aí o sentir um mero desdobramento disso os bens públicos dominicais podem ser alienados claro observadas as exigências da Lei Quais são as exigências da Lei isso acabei de falar ou seja que que a lei exige para
alienação de um bem por licitação a demonstração do interesse público uma avaliação prévia e relação à Imóveis autorização Legislativa enfim a alguns nós temos que seguir os critérios é a lei que vai trazer as condições para essa alienação dos bens dominicais os bens dominicais são aqueles que não estão afetados não estão vinculados agora Independente de qual seja o bem artigo 102 e os bens públicos não podem ser de uso comum de uso especial e dominicais os bens públicos não se submetem a usucapião isso já tá lá na Constituição Federal é o próprio estrela o Supremo
Tribunal Federal na súmula 340 antiga súmula já dizia isso agora esse essa esse artigo 62 aqui Põe uma pá de cal nessa questão é a súmula 619 do STJ diz assim a ocupação indevida de área pública a ocupação indevida de áreas públicas que nós temos ocupações que são legitimados por títulos jurídicos e administrativos autorização permissão concessão de uso mas enfim a ocupação indevida de área pública caracteriza Detenção de tensão beleza tranquilo Ok então tudo isso para evidenciar o quê Porque se a Detenção não tem posse usucapião pressupõe posse ou seja o pão seco aqui para
dizer o seguinte bem público é imprescritível uma das características falei para vocês do regime jurídico público a inalienabilidade relativa a imprescritibilidade não sujeitas a aos campeão a onerabilidade não podem ser onerado a impenhorabilidade é por isso que as dívidas dos entes políticos por exemplo são pagas por meio de precatório ou requisição de pequeno valor está diretamente relacionado com essa questão aqui após Aqui nós só Direito Civil não Direito Administrativo a gente também bate em cima aqui e o último artigo o nosso de hoje é o artigo 103 que diz o seguinte quem mandou esse povo
por bem Público aqui no código civil tem que aguentar a gente agora olha só o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído E conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem olha só a gente só para gente fechar aqui o nosso último artigo da nossa Live de hoje artigo por artigo oi olha só o papão fim aqui nos bens públicos que a partir da próxima Live segunda-feira 11 horas nesse mesmo canal Vamos começar artigo 104 falar de fato jurídico aí o bicho pega hein quero ver você manja mesmo olha só
aqui o artigo 103 é o seguinte a administração pública ela é responsável pela gestão dos seus bens Beleza beleza uso normal de um bem público principalmente uso comum independe porque ninguém vai usar um bem que a administração tá usando nós estamos falando de um bem comum tão uso normal de um bem comum aqueles tem acesso à coletividade não precisa de autorização da administração por todos têm acesso aos bens de uso comum não há necessidade de autorização só O que é possível é permitido o chamado uso anormal e privativo que quando um determinado o particular deseja
fazer um uso privado individualizado de um bem que teria o acesso à coletividade por isso que nós denominamos de usar normal ou privativo nesse caso esse uso anormal ou privativo Pode Ou deve se dar a partir de títulos administrativos autorização de uso que é um ato administrativo discricionário é precário independe licitação no interesse do particular permissão de uso um ato administrativo discricionário é precário nesse caso depende nesse citação Oi e a concessão de uso que é um contrato administrativo e também Depende de licitação então autorização de uso permissão de uso concessão de uso são os
títulos jurídicos administrativos que vão permitir esse uso normal ou é vamos dizer assim é privativo de um bem por um particular pode ser gratuito como coloca aqui ó a autorização a permissão ou a concessão aí depende do poder público essa utilização é privativa e anormal pode ser gratuito ou pode ser retribuído tudo vai depender da legislação da entidade que administra que gere aquele bem público beleza o Alexandre ato fato é negócio jurídico o nosso assunto a nossa próxima Live de segunda-feira que nós vamos começar o artigo 104 perceba que eles artigo 98 99 100 101
102 103 do Código Civil que trata de bem público caramba tamo falando de bens fome que você tem que saber sobre fogo com nada só o regime jurídico deles as características você tem que saber essa questão do uso quando é normal quando é normal dos títulos administrativos e basicamente esses artigos todos aqui eles retratam Esse regime que é a inalienabilidade relativa não onerabilidade a imprescritibilidade e também a impenhorabilidade beleza Qual é o caso das praias privadas as praias não podem ser privados são bens de uso comum mas é possível vamos ginar que você quer casar
e aí você quer hoje em dia um pedaço da praia para realizar o seu casamento nesse caso você pode obter da administração pública uma autorização que é um ato discricionário é precário para privativamente usar um pedaço daquela praia beleza tranquilo a autorização de uso ela é no interesse do particular a permissão de uso embora seja discricionário é precário já é no interesse da coletividade beleza tranquilo gente valeu obrigado aí demais Valeu pessoal que me acompanhou aí obrigado muito mesmo fechamos o artigo 103 fechamos a teoria dos bens jurídicos quem quiser na sequência nós vamos fazer
uma live nós estamos falando de inovações legislativas para o concurso do mpdft quem quiser fica aí com a gente na próxima segunda-feira a gente começa o artigo 104 que é o mundo da teoria do fato jurídico abraço