legal é que depois de passar nos Vitrais no pleno ou no museu você também pode levar para casa uma lembrança do tribunal da Cidadania Pois é e aqui no STJ mesmo tem sacola caneta copo e até essa caneca feita de fibra de arroz os produtos podem ser comprados pessoalmente aqui no espaço do advogado no STJ em Brasília ou virtualmente na página do STJ memo quer mais informações mande um e-mail ou ligue 3319 8865 o Superior Tribunal de Justiça descomp fica as notícias por meio de um olhar inteligível ficou difícil de entender não se preocupa porque
o que essa frase quer dizer é que agora o STJ resume as notícias utilizando linguagem simples justamente para as matérias sobre os julgamentos serem entendidas por todos A ação que está alinhada com o pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples funciona da seguinte forma um botão logo abaixo do título da Notícia permite que você escolha se quer ler a versão simplificada nela você vai compreender de forma rápida e fácil o ponto principal da matéria é o STJ cada dia mais propin quer dizer mais perto de [Música] você conhecido o recurso incluso em mesa de julgamento
juntada de petição termos comuns no judiciário mas nem sempre compreensíveis para quem precisa consultar o andamento do processo por isso o Superior Tribunal de Justiça lançou o resumo em texto simplificado uma forma de aproximar O do cidadão a ferramenta está disponível nas páginas de consulta processual basta entrar na aba de Fases clicar no ícone ao lado da Etapa e ler a explicação simplificada neste caso por exemplo o processo transitou em julgado ou seja não cabe mais recurso a iniciativa faz parte do esforço do STJ em se adequar ao pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples
[Música] seja bem-vindo ao tribunal da Cidadania no STJ temos um ambiente preparado especialmente para você é o espaço do advogado localizado no térreo do edifício dos plenários aqui os profissionais do direito T acesso a informações processuais suporte técnico no uso dos sistemas Eletrônicos da corte apoio especializado a serviços judiciais e protocolo de petições e documentos e e não é só isso para proporcionar segurança e conforto o espaço do advogado do STJ conta com maleiros individualizados salas para reuniões e palestras com Smart TV estações de trabalho com internet rede wi-fi totem de carregadores para dispositivos móveis
além de impressora e máquina de bebidas quentes disponibilizadas por parceiros comodidades cuidadosamente pensadas para otimizar a sua experiência e garantir o seu melhor acesso Justiça nossos consultores esperam por você espaço do advogado do STJ tudo que você precisa em um só [Música] lugar tem novidade na ouvidoria do STJ agora o atendimento também pode ser realizado em funciona assim qualquer pessoa com deficiência auditiva que se comunica em Libras pode enviar reclamação denúncia sugestão elogio ou pedido de informação sobre o STJ por meio de vídeo em Libras Envie sua manifestação para o e-mail ouvidoria @j.j us.br ou
pelo WhatsApp da ouvidoria no número 61 3319 8888 o intérprete vai traduzir o conteúdo e a resposta será enviada também por meio de vídeo em libras no mesmo canal da manifestação Inicial é o tribunal da Cidadania cada vez mais inclusivo 35 anos de STJ quantas histórias não se passaram dentro desta corte de Justiça nas organizações a memória não é só olhar para trás é bússola que guia o planejamento do amanhã e ferramenta poderosa na aproximação da instituição com a sociedade no portal do STJ um clique é a chave que abre a porta para tudo isso
no espaço história memória e cidadania a página convida para uma verdadeira imersão histórica desde a criação da Justiça Federal Após a proclamação da república até os avanços tecnológicos e reformas judiciais do Século XXI o acervo inclui documentos históricos produção intelectual de ministros obras raras e uma vasta coleção jurídica explore essa rica trajetória do STJ acessando memoria.br todas as sessões de julgamento do STJ são transmitidas ao vivo no YouTube são 27 servidores com a missão de entregar o melhor áudio e vídeo é aqui neste espaço que a sav sessão de áudio e vídeo do tribunal Fica
de olho nas 40 câmeras espalhadas pelas 10 salas de julgamento da corte e oferece todo o apoio necessário para a sessão acontecer de forma virtual Além disso tudo Cada sessão de julgamento conta com pelo menos dois operadores que monitoram tudo de perto e se algo der errado é o pessoal daqui que assume para evitar qualquer problema na transmissão E desde que as transmissões começaram em 2020 muitas novidades surgiram para melhorar a experiência de quem acompanha as sessões a mais recente delas funciona assim para saber em que momento o processo que você tem interesse foi julgado
é só ir na descrição do vídeo procurar a numeração e selecionar o tempo em azul então agora vai lá no canal do STJ no YouTube se inscreva e Fique por Dentro de todos os julgamentos do tribunal da Cidadania [Música] [Música] tem novidade na biblioteca do STJ chegou por aqui uma nova coleção de livros do Professor Paulo Sérgio pinto de Albuquerque da Universidade Católica Portuguesa em Lisboa os livros resumem a jurisprudência dos tribunais portugueses sobre diversos assuntos e são uma importante fonte para o estudo do direito comparado entre os principais temas estão os valores dos direitos
humanos do estado de direito e do combate à corrupção A ideia é oferecer ainda mais conhecimento sobre a cultura jurídica portuguesa então não deixe de conferir esta nova coleção aqui na biblioteca do STJ que é aberta ao público de segunda a sexta-feira das 8 às 19 [Música] horas agora já é possível emitir de forma automática pelo site do Superior Tribunal de Justiça a certidão judicial de distribuição documento que atesta a existência ou não de processos em nome de determinada pessoa seja física ou jurídica aqui no STJ para isso basta preencher o formulário eletrônico e indicar
o CPF ou CNPJ da pessoa que se quer informações são listados os dados básicos do processo classe número e data de autuação a certidão mostra apenas processos em trâmite para processos com publicidade restrita ou baixados e arquivados é preciso fazer a solicitação pelo e-mail informa processual @j.j BR mais informações você encontra no site do [Música] Tribunal participar de uma audiência judicial assim à distância por videoconferência enviar petição online tudo isso é possível fazer hoje de forma virtual certo mas para quem não tem familiaridade com os sistemas virtuais isso pode representar mais que um simples problema
é um distanciamento dos direitos Bá para ampliar o acesso à justiça existe no Superior Tribunal de Justiça o ponto de inclusão digital localizado dentro do espaço do advogado o pid conta com toda a infraestrutura adequada para a privacidade de Atos processuais como depoimentos de Testemunhas Além disso todos os atendimentos são acompanhados por um consultor qualificado para prestar suporte técnico o serviço tem o objetivo de resguardar os direitos dos digitais e atende a uma resolução do Conselho Nacional de Justiça que recomendou a todos os tribunais a adoção de políticas de acessibilidade que permitam atendimento simultâneo para
mais de um Ramo do Poder Judiciário o pid pode ser utilizado por qualquer pessoa com dificuldade em lidar com a tecnologia seja advogados partes em processos magistrados e demais operadores do direito e para utilizar o espaço não é necessário agendamento prévio [Música] [Música] Você sabia que o STJ tem vários projetos socioeducativos que permitem que crianças adultos e idosos visitem a corte conheçam as atividades desempenhadas aqui e aprendam um pouco mais sobre a importância do Poder Judiciário é um dia cheio de atividades conhecimento e também de arte dessa vez acompanhamos a visita dos alunos que vieram
por meio do programa despertar vocacional jurídico do colégio servos da rainha que fica em Valparaíso em Goiás eles fizeram uma visita guiada pelo tribunal da Cidadania o programa despertar vocacional jurídico foi criado para ajudar estudantes do ensino médio a definir a carreira profissional já o projeto Museu escola É voltado para o público infanto juvenil o Saber Universitário da Justiça recebe estudantes de direito E tem também o sociedade para todas as idades que convida grupos de idosos para conhecer o STJ os grupos que tiverem interesse em vir aqui e conhecer o tribunal podem entrar em contato
pelo telefone 61 3319 8376 Olá você já conhece a sala acessível do balcão virtual do STJ o atendimento judicial por videoconferência do tribunal da Cidadania está preparado para atender pessoas com deficiência de maneira individual e com Total autonomia aqui dispomos de legendas em tempo real intérprete de libras áudi descrição dos sistemas e compartilhamento de telas a sala acessível funciona de segunda a sexta-feira das 10 às 18 horas e conta com o apoio de intérprete de libras das 11 ao ao meio-dia e das 15 às 16 horas estamos esperando por você entre na sala acessível do
balcão virtual do STJ e tenha uma excelente [Música] experiência Olá seja bem-vindo ao balcão virtual do STJ mais um canal de comunicação entre você e o tribunal da Cidadania aqui por meio de videoconferência o seu atendimento é personalizado de acordo com áreas temáticas e a interação online é feita preservando a intimidade das partes E o sigilo dos Advogados antes de acessar a plataforma é recomendável instalar o zoom no seu computador notebook celular ou Tablet também é importante verificar as regras e o horário do balcão virtual depois é só clicar neste botão fornecer algumas informações e
acessar o link para a sala de reunião após ouvirmos sua demanda você será direcionado para o atendimento individual especializado a chamada de vídeo é feita nos moldes do atendimento presencial STJ deixar a sua câmera aberta é opcional mas o seu microfone precisa estar ativo ao final da reunião avalie o nosso atendimento ah outro detalhe aqui não é feita consultoria jurídica e nem pedido de protocolo de petições e dependendo da sua demanda vamos consultar a área técnica responsável e encaminhar em até 24 horas a resposta por e-mail outras informações sobre o funcionamento do balcão virtual estão
disponíveis aqui no site na página perguntas frequentes outra opção é visitar a central de ajuda que exibe vários conteúdos multimídia se se você preferir o STJ ainda oferece atendimento judicial por telefone no número 6133 19841 e pelo e-mail informa processual @st j.jus PBR atendimento STJ virtual informações especializadas para garantir o seu melhor acesso à justiça entre e fale ao vivo com um de nossos consult [Música] o consócio bede jur é uma rede de bibliotecas digitais jurídicas formada pela integração do acervo de diferentes instituições a plataforma virtual foi criada para facilitar a consulta de artigos livros
e atos norm aos são milhares de documentos que podem ser acessados pela internet através do endereço consórcio bdjur da sessão passada ata da 3ª sessão ordinária em 15 de outubro de 2024 Presidente Excelentíssimo Senhor Ministro Sebastião Rei Júnior sub Procurador Geral da República excelentíssimo Senor Dr José laes Marques Teixeira secretário de Zeu Santana às 14 horas presentes os excelentíssimos senhores ministros Fernandes rogo Cruz Ant sal palheiro e Otávio de Almeida too Desembargador convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo foi aberta a sessão Líder não impugnada foi aprovada a ata da sessão anterior encerrou-se a
sessão às 15:08 tendo sido julgados 310 processos ficando adiado julgamentos do demais feitos sem observações aprovada a ata da sessão passada eu inicialmente eu dou nossas boas-vindas à Dra Sônia Maria de Assunção massira que está debutando aqui na na na no tribunal e na Sex turma né isso seja muito bem-vinda Doutora Obrigada e também dou bo dou boas-vindas aos alunos aos estudantes do Colégio Estadual Emília Ferreira branco de águas de Águas Lindas Goiás sejam vocês aqui estejam sejam muito bem-vindos Espero que aproveitem a a a sessão eu sempre falo que isso aqui é uma é
um julgamento nós só vamos julgar processo de natureza penal não é como aqueles filmes americanos de né Não tem aquela emoção toda aquela todo aquele Impacto gente chegando falando perguntas etc mas vamos ter uma oportunidade de ver funcionando tem nós vamos ter inclusive uma sustentação oral com a presença de de de advogado da Tribuna vamos ver como é que funciona esse colegiado é uma é um julgamento mais S vou dar uma olhada ver como é que tá Ah fazendo isso aí tá perfeito agora [Música] qualquer na é um um julgamento que vocês vão perceber nós
vamos temos hoje 231 processos pautados mas é um não vamos julgar um por um desses processos esses processos nós somos cinco já foram disponibilizados já foram de apresentados cada um de nós já apresentou seus votos aos colegas e nós vamos fazer o julgamento aqui daqueles aqueles processos que tem ou um pedido de destaque de um colega ou da própria parte ou um com a sustentação oral os demais como já foram aprovados eu vou inclusive proclamar aqui a aprovação mas espero que seja que vocês aproveitem e quem sabe aí ganhem gosto pelo Direito o direito é
uma profissão muito bonita eu acho que é uma coisa que a gente você ajudar a fazer muito gratificante tá bom pois não pois eu registro também aqui presença de quatro estudantes de diversas faculdades de direito do Paraná que estão a nos visitar nessa tarde também eh os votos de bom proveito nessa nessa tarde chuvosa de Brasília sejam muito bem-vindos bom eu inicio já proclamando aprovados processos em bloc nas a prova as minutas nos termos que foram apresentadas por seus relatores Vamos iniciar pelos processos com pedido de preferência o primeiro deles é da minha relatoria o
agrave regimental no aresp 2721 556 Sergipe agrave regimental em baros Declaração em agrave regimental em agrave em recurso especial violação dos artigos 156 3813 ambos do CPP fundamentação deficiente indicação vaga de violação sem demonstração de que forma o acordo atacado violou cada um desses preceitos incidência da súmula 284 do supremo violação do artigo 59 do Código Penal inadmissibilidade súmula 7 dessa casa e súmula 284 do supremo ausência de comando normativo suficiente para respaldar a tese recursal violação do artigo 3867 do Código Processo Penal incidência das súmulas 284 ausência de comando normativo suficiente para respaldar tese
recursal e súmula 7 agrave regimental improvido sem divergências agrave regimental improvido decisão unânime chama de julgamento da relatoria do ministro Antônio Saldanha o agrave regimental no aresp 262 501 não presidente Presidente é é um é um processo naturalmente de área criminal em que num determinado momento o ministério público Desiste da oitiva das testemunhas de de acusação eh a defesa teve várias oportunidades contato com o processo peticionou e não se manifestou houve a condenação numa segunda apelação a defesa alega que não foi intimada da desistência das testemunhas de acusação que ela teria interesse em ouvi-lo e
quer nulificar o julgamento então Eh eu tô ponderando aqui que na verdade preclui correu a prão preclusão e como ele teve oportunidade ele tomou conhecimento da desistência da acusação e não se pronunciou e deixa se pronunciar numa segunda apelação após a condenação é o típico caso de de algibeira né é um recurso de algibeira que tentou se valer depois que conheci o resultado do processo para nulificar algo que ele antes teve o conhecimento então eu tô Resumindo aqui os fundamentos eu tô desprovido a grave regimental Presidente sem divergência a grave regimental desprovido nos termos do
voto do eminente relator da da relatoria do ministro Rogério que nos acompanha o vídeo é o agrave regimental no recurso especial 1 milh 984 619 é um voto Vista que eu estou trazendo hoje eu não vou fazer a leitura eu trago até voto aqui escrito mas na verdade eu estou acompanhando na íntegra a conclusão que chegou o ministro Rogério esti por ocasião do julgamento na sessão do dia do dia 8 Eu Vou Colher os votos faltantes eh o ministro Rogério schiet eraa o relator após o ministro Rogério schietti o meu pedido de vista foi antecipado
Ministro Antônio Saldanha tô acompanhando o relator presente eh e Ministro Otávio Toledo a quem dou boas-vindas também tô acando relat Ministro Fernandes de acordo Presidente então a turma por unanimidade negou o provimento ao agravo regimental nos temos o voto do eminente relator da minha relatoria eu chamo O agravo regimental no aresp 2576 680 de São Paulo agrave regimental em agrave em recurso especial processual penal decisão agravada fundamento impugnação ausência súmula 182 mérito do apelo Nobre análise descabimento juízo de admissibilidade do agravo não ultrapassado inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial inide a súmula 182 não tem tendo sido esse agrave regimental conhecido e Por conseguinte mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido agrave regimental não conhecido sem observações agrave regimental não conhecido nos termos do voto do eminente relator decisão unânime da minha relatoria os embargos declaração no aresp no Agravo regimental no Agravo em recurso especial 2.039 233 embargos declaração em agrave regimental em agravo em recurso especial omissões inexistência nos termos do comando normativo culpido no artigo 619
do Código de Processo Penal o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões obscuridades contradições ou ambiguidades eventualmente existentes num provimento judicial a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acordam embargado porque representa mera contrariedade com a conclusão da lid é incabível na Via dos embargos declaração embargos rejeitados sem observação embargos de declaração rejeitados da minha relatoria agrave regimental no aresp 2677 041 agrave regimental em agrave em recurso especial processual penal decisão agravada fundamento impugnação concreta ausência súmula 182 o artigo 9323 do Código Processo Civil positivou o princípio da
dialeticidade recursal sendo aplicável por força do artigo 3º do Código Processo Penal assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto decisão agravada impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão no caso no Agravo regimental foi apenas mencionado o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nessa corte especial nessa corte superior Isto é a falta de impugnação ao fundamento utilizado pelo tribunal de origem para inadmitir o apelo Nobre e que houve insurgência contra aplicação da súa do 2847 mas não foi concretamente demonstrado como as razões do agravo
em recurso especial teriam uma efetuada a citada impugnação agravo regimental não conecido sem observações decisão unânime Ministro Rogério quiet vossa excelência é relator do agrave regimental no aresp 2294 711 Boa tarde senhor presidente cumprimento a todos os eminentes pares a representantes do Ministério Público advogados e aos estudantes presentes aqui se trata de um agve regimental interposto do pelo Ministério Público do Estado de Rondônia ao qual estou negando provimento porque se trata de uma situação de eh tráfico de drogas em que se reconheceu a a ocorrência do transporte de uma quantidade relativamente grande de inorp escente
porém sem a evidência de que se trata [Música] de de acusado envolvido em Atividade criminosa ou pertencimento à organização criminosa de modo a que se incida o parágrafo qu do artigo 33 da lei 11343 de 2006 nesse sentido como já temos decisão da terceira sessão eh no sentido de que a isolada afirmação de que se trata de uma quantidade relevante de drogas eh Não não é suficiente essa quantidade para afastar o privilégio a conduta do réu se assemelha a de mula no transporte dos inpes não havendo provas de que integre a organização criminosa em si
Na verdade são casos em que pessoas são utilizadas para esse transporte mas uma condição de pessoas substituíveis né não não não atuam de forma permanente como membros dessa organização criminosa Apenas quando ocorre provas quando se trazem provas de que esta mula eh ou esta pessoa que faz o transporte vem contribuindo ou tem a inequívoca aderência à atividade da ORM é que se afasta O Privilégio Então essas esses argumentos foram expressos no na decisão recorrida Não vejo porque AL a pena foi reduzida para 7 anos e alguns meses estou aqui com a decisão original de modo
que deve ser mantida a condenação no regime fechado inicialmente fechado porém com esse decréscimo em relação à à previsão inicial portanto agrave regimental desprovido senhor presidente regental desprovido decisão unânime e finalmente o último processo com PR da relatoria do ministro Otávio Toledo é o agrave regimental no maresp 2687 179 Ministro Otávio vossa excelência tem a palavra Obrigado Presidente cumprimentando a todos na pressa de vossa excelência trata-se de agravo regimental nos embargos e declaração no agrava em recurso especial decisão da presidência deficiência da fundamentação ausência de indicação do dispositivo infraconstitucionais violados número 284 do STF a
gravo regimental estou propondo que seja não provido senhor presidente então a gravo regimental não provido decisão unânime vamos agora paraas sustentações orais primeira delas da relatoria do ministro Antônio Saldanha é o HC 877 958 com advogado presente Carlos Magno como vai tudo bem bom excelência tudo bem Podemos pensar a leitura do relatório despensa vossa excelência tem a palavra então pelo prazo de 15 minutos 15 vou tentar economizar eu agradeço Hoje tá um dia tranquilo nosso sistema é melhor do que o americano excelentíssimo senhor presidente Desembargador Sebastião Reis os alunos deveriam Ministro meu Deus Ministro Sebastião
os alunos deveriam inclusive visitá-lo o gabinete de vossa excelência que tem umas fotografias muito muito bonitas e obgado senhora procuradora dout sonha seja bem-vindo está diante de um colegiado democrático em que nós advogados aprendemos muito né um profico colegiado a senhora será bastante feliz aqui cultos ministros eh a principa finalidade Ministro Antonio Saldanha palheiros relator em nome de quem cumprimento todos os demais componentes do colegiado senhoras e senhores a princípal finalidade deste Abas Corpus é vindicar com fulco no artigo 580 do CPP a extensão dos efeitos da decisão proferida pela quinta turma do trf3 nos
autos da ação penal 8967 bar1 de 2009 que após anular Ministro Sebastião Reis todo o acervo probatório da da ditação Penal culminou ouvir todos os corréus daquela ação enfim Como dito todos os 12 corréus sujeitos ativos do crime de corrupção imputado à hora paciente estão absolvidos foram eles absolvidos e há um detalhe essa decisão transitou Em julgado e o Curioso detalhe procuradora sonha é que o ministério público não recorreu esta decisão a nulidade era tão chapada tão flagrante tão evidente que a decisão transitou Em julgado assim Ministro Sebastião Reis dos R 16 real alguns advogados
empresários magistrados apenas a paciente vou repetir apenas a paciente resta condenado todos os demais estão absolvidos com esta introdução vou fazer um breve resumo daali Tentarei ser pragmático e objetivo porque o processo é longo já são Ministro hog 18 anos de tramitação e toda a persecu crimes inicia-se com investigações da Polícia Federal em São Paulo acerca de denúncias de que decisões liminares estavam sendo concedidas a determinadas para isenção de tributos federais né estas investigações tem por suporte probatório inicial a quebra do sigilo telefônico de da paciente dos corréus que foram absolvidos e de outros integrantes
daquela sistemática ocorre que no curso destas investigações se apura o envolvimento o suposto envolvimento de três desembargadores federais com isso o processo é deslocado pela prerrogativa de foro dessas autoridade para o Superior Tribunal de Justiça no Superior Tribunal de Justiça numa questão de ordem suscitada pelo nosso saudoso culto Ministro Félix fiser tendo por escopo os princípios da celeridade da efetividade da adequação vou repetir porque detalhe é crucial para a tese de extensão que estamos aqui a defender os princípios da celeridade da adequação e da efetividade foram consagrados pelo ministrio Félix fis diante da complexidade dos
Autos e do número de rus com isso a ação foi desmembrada os três desembargadores foram julgados nesta corte e aqui ouvidos por ausência de justa causa a paciente juíza Federal teve seus teve o seu processo remetido ao órgão especial do TRF e lá desmembrado em duas ações isso também é um detalhe muito importante desmembrado em duas ações e sendo condenadas Em ambos os 12 correus esse aqui estamos agora pleiteando Ministro Saldanha a extensão foram julgados em primeira instância e eu aqui vou resumir porque uma ida e vinda do processo ser muito longo eu vou perder
meu tempo foram também absolvidos E absolvidos por quê Porque o TRF entendeu que Todas aquelas interceptações telefônicas autorizadas pelo Desembargador Batista Ferreira Pereira desculpa nos telefones da paciente e o dos demais corréus sem fundamentação alguma eram nulas então Eu repito Doutora sonha com base nessa nulidade né Se absolveu anulou se todo Arc bolso probatório anulou toda a ação penal e absolveu absolveu todos os corros e aqui tem uma incoerência que é muito interessante os três desembargadores estão absolvidos os os 12 corréus que são os agentes pativo são os agentes ativos do crime de corrupção estão
absolvidos e a paciente sujeita passiva daquela daquele tipo delitual está condenada e o detalhe mais interessante é que com base nessa nulidade uma daquelas ações que ela respondeu e foi condenada no TRF foi bater no Supremo Tribunal Federal e numa decisão minuciosa minudente juridicamente perfeita o ministro zar Mendes trancou a referida ação então o ministro Sebastião Reis o que que ocorre na ação a fruto da mesma prova anulada ela está absolvida e na ação B que tramita aqui que estamos agora aqui a defender pela mesma prova ela está condenada o direito não se comprate com
essa incoerência não é lógico Não é racional não é lícito não é sequer constitucional Portanto o que fizemos o ilustre Professor Alberto toron que tenho a honra de aqui substituir requereu a extensão dos efeitos dessa decisão de nulidade absoluta em prol da paciente O que faz o trf3 simplesmente num único fundamento lacônico diz o seguinte olha não temos como apreciar a identidade fática processual das duas lies penais este Ministro Rogério nos ouve é o único fundamento para se evitar a extensão lógica da decisão que atingiu repito os agentes ativos da corrupção a que está condenada
a paciente e essa decisão não comporta Ministro ogg Fernandes a mais perfunctória análise dos Fatos e por digo isso porque o desmembramento da ação pelos princípio da celeridade e efetividade propugnada pelo Ministro Félix Fer desculpe depois eu vou fazer uma uma uma passagem do voto dele já é a prova Cabal de da identidade física processual dos três processos Ora se os processos foram desmembrados a prova que deu injo a essa a esse desmembramento ela é preexistente Ela já estava nos altos quando o ministro Félix fish desmembrou a referida ação e tripartida ação não há como
essa tripartição ser convalidar essa prova nula porque o ato nulo não gera nenhum efeito não produz efeito no mundo jurídico e todos os atos subsequentes são igualmente nulos é aquela nulidade ex rades a Bovo que atinja a tudo e a todos então é muito simples não há necessidade de um microscópio para se identificar que as ações são semelhantes fazendo uma correlação Ministro Saldanha do Direito com a medicina poderíamos afirmar que esta identidade está para esse processo está para o direito né como como os gêmeos estão para a medicina e para a genética notadamente os gêmeos
monóicos é uma única fecundação processual gestada pelo Ministro Félix Fisher e daí nasceram as três ações e essas três ações fruto dessa tripartição trazem em seu DNA a mesma mácula uterina da nulidade absoluta porque ela é preexistente ela já existia E se ela é válida para anular se ela é válida para absolver os agentes ativo da corrupção ela tem que ser validada para também absorver a nossa cliente não pode haver um crime de corrupção em que numa relação incid os agentes corruptores ten as provas contra eles anulada e essa mesma prova seja validada em direção
a paciente pensar diferente seria completamente desarrazoado pensar diferente seria quebrar inclusive os princípios da lógica e do bom sxo que é que deveriam ser analogicamente também considerados com base na lei de introdução ao Código Civil com isso ao se indeferir a extensão do benefício o t RF com todo respeito apenas teve Por escopo uma questão meramente formal e as questões meramente formais não podem ser validadas em detrimento do direito de liberdade bem maior da vida bem maior da Democracia eu trago Ministro antanho do ministro jar Mendes que nação correlata com os mesmos fatos com as
mesm prova acabou por trancar a ação a a mesma ação repito decorrente das provas que foram anuladas pelo TRF e com a maestria de sempre o nosso constitucionalista afirma ao analisar pela primeira vez as decisões Desembargador que prorrogar as interceptações telefônicas o trf3 concluiu pela sua nulidade trancando a ação penal em relação aos corréus com reconhecimento da ausência de justa causa para o exercício da ação penal e prossegue o dout ministro por isso é possível que o STF receba o acordo do trf3 como elemento de convicção Fato Novo para verificar se o raciocínio nele desenvolvido
é consistente E se o mesmo resultado deve ser garantido a paciente assim em se tratando de demanda ajuizada para avaliar a validade da prova esta matéria pode ser aventada em qualquer fase processual e até mesmo ser declarada de ofício vou repetir esta a matéria pode ser aventada em qualquer fase processual e até mesmo ser declarada de ofício pelo julgador e finda o ministro marm é caso portanto de constrangimento ilegal a justificar a declaração de de licitude da prova de licitude da prova em linha com a decisão do trf3 que trancou a ação penal ajuizada contra
rus aliás caso fosse mantida a condenação esse ponto também é muito importante caso fosse mantida a condenação da paciente mesmo diante deste Fato Novo seria rompida a coerência do sistema de justiça é o que busco aqui algo inadmissível no estado democrático de direito Afinal Doutor seu prazo já se encerrou finalizar por favor excelência afinal não é possível que uma mesma prova seja lícita para paciente mais inválida para os corros pelo simples fato de terem sido processados em Instância diversa o direito não comporta esse tipo de solução Ministro Sebastião Reis mas só 30 segundinhos para eu
encerrar aqui uma transcrição desse sodalício e que se aoda como Lu Então vamos Doutor por favor obrigado hein é o seguinte uma decisão do ministro Reinaldo que é exatamente o caso dos os uma mesma decisão não pode ser lícita para alguns e ilícita para outros sendo mistério reconhecimento de sua anualidade com relação a todos os corros mesmo com relação àqueles que estão sendo processados em ação penal distinta é o caso Então eu acho que nós não podemos aqui por entraves meramente formais e burocráticos negar o Abas corpo caso se negue caso não se conheça o
abasc ministro saud eu suplico que a ordem seja concedida de ofício por esse colegiado por ser matéria processual e da mais inteira Justiça Ministro Sebastião Muito obrigado tá Agradeço Doutor D Sônia um abraço a todos onde é que tem que mexer aqui agora tá Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente demais pares Excelentíssimo Senhor representante aí da parte que muito bem eh apresentou o Mister da defesa da sua eh o causídico né da sua da pessoa que ele confiou né que eu gostaria de dizer principalmente porque tem essa plateia aí de estudantes que o ministério público ele não
é só um órgão acusador ele é um órgão que busca a verdade real Ele busca a verdade dos fatos ele tem essa função de perseguir essa verdade e nesse caso concreto não foi analisado por mim foi analisado por outro membro do Ministério Público outra subprocurador Geral da República a d fajado Cavalcante de Albuquerque então eu peço venha para falar aqui o final do entendimento dela porque ela que leu os altos ela que seguiu tudo que tinha lá eu não li os altos estou aqui pela primeira vez não conheço Então o que eu tenho para dizer
para vocês é exatamente transcrever o que ela disse por atropelar a ordem natural do processo o abes Corpus deve ser analisado com temperança nesta medida atentando seu efeito colateral por ele causado J dendre explanado apenas na hipótese de manifesta e teratológica ilegalidade é que se mostra autorizado seu cabimento mas ela não verificou isso nos autos ademais o Superior Tribunal de Justiça possui função nomil lác que parece uma palavra esquisita mas significa manter integridade do direito que se abre na hipótese de contrariedade ou negatividade de vigência à específica regra legal Federal essa corte da Cidadania cuida
da Universidade da Legislação Federal não sendo tarefa sua rever a justiça das decisões proferidas pelas instâncias Ordinárias não se presta a essa Instância extraordinária ao controle de escolhas judiciais ao não ser quando essas forem manifestamente desprovidas de fundamento ou completamente à margem das balizas ditadas pelo legislador o que também não é o caso dos Autos pelo exposto o Ministério Público Federal pela subprocuradora Geral da República e essa subscreve na ausência de elementos concretos que sustentem e manifesta it teratológica ilegalidade autorizando o cabimento do o que não se verifica nas hipóteses Vertentes posiciona-se pela denegação da
ordem é assim o meu parecer corroborando com o parecer de D Julieta Cavalcante de Albuquerque Obrigado Doutora Ministro Saldanha vossa excelência tem a palavra presidente a situação é é ela é sensível mas a meu sentir processualmente intransponível eu vou ler a ementa eu digo o seguinte quer dier primeiro uma uma breve explicação houve um processo que investigava corrupção na Justiça Federal de São Paulo e nesse processo foram referidos vrios gados eh entre servidores advogados empresários tinham desembargadores e uma magistrado eh o processo se iniciou e E teve curso por força de uma interceptação telefônica e
subsequentes eh prorrogações processo desmembrou os desembargadores vieram para cá para corte especial a juíza teve seu processo encaminhado pro órgão especial do tribunal de São Paulo e os demais corréus continuaram no juízo monocrático os processos seguiram rumos diferentes e para essa magistrada especificamente eh se cobraram em dois procedimentos distintos no curso dessa tramitação que é muito longa já se vão quase 18 anos teve um Abas Corpus impetrado perante o Supremo Tribunal Federal que o ministro Gilmar Mendes monocraticamente ele considerou que a interceptação telefônica estava noic e com ênfase nas prorrogações e ele anulou interceptação telefônica
desse caso especificamente anteriormente eh esse processo já havia passado por mim e eu considerei que tava havendo uma supressão de Instância determinei que a justiça de São Paulo se pronunciasse especificamente sobre essas interceptações eh a corte Paulistana então analisando anulou esse processo onde estavam aqueles acusados que não tinham prerrogativa de for e ensejou a absolvição no abes Corpus em relação a um dos processos contra a magistrada em que figurava no polo passivo essa magistrada minar Mendes entendeu que a interceptação estava nula e assim declarou a nulidade né suprimindo Essa prova e reconhecendo a absolvição o
magistrado então Eh Vem aqui ao ao STJ e pede a extensão dos efeitos dessa decisão ocorre que é em processo distinto e isso é que me trouxe essa perplexidade quer dizer eu digo o seguinte aqui né são é um outro processo a defesa a argumenta com muita ênfase que se trata da mesma prova a prova era interceptação telefônica que seria destinada a todos esses mas é um outro processo eu não sei o que ali se encontra não sei se existem provas Independentes ou não e noas não foi possível analisar isso então botei o seguinte né
orientação da corte referimento pedido de extensão exige que o correl esteja na mesma condição fático processual daquele já beneficiado 580 do CPP a corte de origem ao negar a aplicação do 580 no caso destacou que não seria possível proceder à extensão dos efeitos do acordo que havia declarado a nulidade das decisões da interceptação telefônica pois a paciente havia sido condenada em processo distinto alcançado pelo trânsito sem julgado Vale destacar que nos termos do artigo 580 pedir de extensão deve ser formulado no juiz ou tribunal prator da decisão cujos efeitos se pretende estender rnio lógico exclusivamente
a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre seu deferimento ou não condenação imposta paciência já havia transitado em julgado demonstrando ser completamente distinta a sua situação se comparar a dos corréus julgados em primeiro grau por terem respondido a diferente processos a situação processual é diferente então por conta dessa circunstância Presidente eh eu estou votando no sentido de denegar a ordem de abes Corpus o voto é longo se houver necessidade eu posso aprofundar sen Presidente diga se me permite eh E se eu bem entendi a demanda se trata de uma de uma de
uma ação penal já um trânsito in julg e portanto creio ser cabível a revisão criminal se não estou enganado então se não deveríamos ao invés de denegar o abasc simplesmente dele não conhecer eu eu o ministro Rogério Eu já havia até antecipado a Ministro Antônio saldan que eu gostaria de pedir Vista tem algum problema paraos senhores seria uma vista seria até melhor teros a sua Ministro Ministro Toledo então após voto do eminente relator denegando a ordem pediu Vista o ministro Sebastião Reis aguardam os demais muito obrigado Doutor Saldanha Doutora um abraço e Ministro Antônio Saldanha
é vossa excelência agora com sustentação virtual pelo Dr Eduardo sanos de Oliveira e Silva O Senhor é relator do agrave regimental no resp 15.74 857 do Rio Grande do Sul 57 é 174 857 Dr Eduardo como vai tudo bem Boa tarde excelência Tudo ótimo Dr Eduardo podemos dispensar a leitura do relatório Podemos sim excelência então vossa excelência tem a palavra pelo prazo de 5 minutos Muito obrigado senhor presidente eh eminente Ministro Sebastião Reis Júnior Presidente desta turma em nome do qual eu cumprimento todos os demais mais cumprimento também a senhora eh subprocuradora Geral da República
os meus colegas advogados senhoras e senhores os demais presentes eventuales da Justiça bom excelência trata-se de um agravo no Agravo eh em resp e aonde eh se tenta eh ultrapassar o óbice da súmula 7 me parece que não há eh a presença desse óbice no caso concreto por uma questão muito simples simples se trata eh objetivamente eh de um pedido de uma reanálise eh do da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em face de um erro de eh de procedimento e erros de procedimento eles não exigem reexame de prova na verdade
o que se busca aqui com o recurso especial eh e com os agravos é a correta exegese da aplicação da lei do artigo 2524 e 2545 do Código de Processo Penal e nós sabemos que esse tipo de pedido Ele não exige nada mais do que um raciocínio silogístico sobre uma perspectiva eminentemente objetiva ou seja o que se quer saber aqui objetivamente é se o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul errou ou acertou ao dizer que a juíza do caso concreto não era impedida ou suspeita para julgar o caso e o caso excelências não
exige qualquer análise de prova o recurso especial ele podia estar baseado única e exclusivamente no acórdão da do TJ do Rio Grande do Sul da quarta Câmara criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e para tanto eu exponho a vossas excelências meramente um único trecho do acórdão que assim diz a decisão no processo instaurado pelo paciente Maurício em favor da magistrada Ana Cristina sequer transitou em julgado não havendo de se falar de credor ou devedor já que a obrigação contratual entre o paciente e a juíza de direito ficará estabelecida apenas e se
no êxito da ação tratando-se desta forma de apenas pretensos credor e devedor não se enquadrando em qualquer hipótese legal circunstanciada que não autoriza o acolhimento da arguição mente por vinculada a evento futuro e incerto bastaria esta passagem do acordon para estarmos discutindo aqui o acordo o tempo todo reconhece e mais o fato não é negado pela magistrada qual fato de que o réu no processo penal foi constituído advogado da magistrada em processo cívil para buscar os valores correspondentes às ações da extinta CR RT que era a empresa de telefonia do Rio Grande do Sul e
a ação penal o objeto da ação penal é o fato de que o acusado estaria pretensamente se apropriando dos valores resultado dessas ações inclusive com uma ação civil pública Proposta no mesmo juízo né para o pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para fins de buscar indenizações para essas pessoas de modo que o resultado da ação penal interfere no fato mas nós temos aqui a pretensa a a a a a a perfeita incidência objetiva des dois dispositivos legais um é o artigo 252 que diz que o juiz não poderá exercer jurisdição no
processo que ele próprio for interessado no feito mas para Além disso nós temos a incidência do 2545 do CPP que diz objetivamente o juiz de da por suspeito se não o fizer poderá ser recusado por qualquer das partes em quais hipóteses se for credor ou devedor de qualquer das partes se trata daquela hipótese de suspensão objetiva em que não se discute os efeitos no processo dessa situação podendo inclusive ser recusado pela parte e me parece que não há dúvida ao contrário do que entendeu o tribunal do Rio Grande do Sul que nós estamos aqui diante
de uma circunstância de credor e devedor porque a atividade do advogado não é atividade de fim não é necessário o resultado do processo para se constatar a situação de credor e devedor ou do contrário o advogado pode simplesmente abandonar a causa que ele não é credor não é devedor dos serviços jurídicos isso é inadmissível isso a própria OAB Federal já reconhece eh nas nessas circunstâncias de que a atividade advocacia é uma divinidade de meio e não de fim de modo que não há como negar a incidência objetiva da Norma então no meu meu curto tempo
seria isso o recado que eu teria dar pedindo ao final deve ser afastada a óbice da súmula 7 do STJ para que a sexta turma analise o mérito do do recurso especial e ao analisar o mérito seja eh negado a vigência do TJ ao texto pelo fato do TJ ter negado vigência ao texto da Lei especificamente os artigos 252 4 e 2545 vamos encerrar por favor vamos aplicando então a norma nessa hipótese Muito obrigado Ministro Saldanha então Presidente is é uma uma arguição de de suspeição em que eu considerei que ela estaria contrariando a súmula
182 porque os fundamentos não foram detido e direcion infirmados e particularmente a a súmula sete porque não obstante as relevantes ponderações do ilustre advogado eh tem questões de prova que na verdade estão sendo objeto de de alegações Mas a gente não sabe o que está demonstrado no processo originário a corte de origem assim ponderou não procede as alegações de impedimento ou suspeição da estrada que por quanto teria conforme alego recipiente interesse no deslig dação tal que seria devedora de obrigação e credora de serviço do excipiente em Ação Cívil onde é por ele representada a magistrada
não é parte nem foi arrolada como vítima no Feito criminal originário bem como porque a concretização do vínculo contratual decorrente da referente ação Cívil está condicionada ao êxito da demanda e E por aí vai e tem uma particularidade presidente que que eu fiz uma investigação esse mesmo eh agravante recipiente né ele já postulou a mesma arguição em quatro reses aqui perante o Superior Tribunal de Justiça da relatoria do ministro Ribeiro Dantas eu tenho aqui os números não não justifica pontuar e um aresp com a relatoria do M João Otávio de Noronha todos eles negado provimento
então Presidente por conta desse desses fundamentos eu tô seguindo a mesma linha do tribunal de origem e eu estou não estou conhecendo O agravo regimental é como voto Presidente Ministro Otávio Toledo Ministro Ministro Otávio desculpa desculpe eu tava eh acionando o microfone senhor presidente eu acho que houve uma observação de vossa excelência nesse caso ou não é mas eu vou eu eu eu fiz essa observação tinha até destacado o processo no virtual mas hoje hoje eu examinei com mais vagar o processo eu vou acompanhar o eminente relator tá senhor presidente eu fiquei eu fiquei com
uma certa dúvida mas eh eu acho que eu vou acompanhar o o ISO relator vou acompanhar o relator eu acompanho o relator Ministro eh og Fernandes de acordo Ministro Rogério esquetes senhor presidente eh só para confirmar se eu bem compreendi se trata de uma um pedido de reconhecimento de que a a juíza no caso em julgamento na na origem na ação penal estaria impedida porque em Ação cível ela é ela constituiu o o o o o o réu na nação criminal como seu advogado é isso é isso é a mesma compreensão que eu tive então
eu eu vou pedir ven a eminente relator e e de e deiro do voto né Com todo respeito porque o artigo 254 do Código de Processo Penal me parece Claro ao prescrever que o juiz darse a por suspeito na hipótese em que for credor ou devedor tutor ou curador de qualquer das partes uma relação de constituinte e constituído para fims de serviços advocatícios implica obrigações recíprocas né e e da parte de quem constitui eh um profissional como advogado existe um uma relação de de um devedor de honorários né ou até mesmo quando se trata de
uma advocacia probon ainda assim há uma uma um certo débito pelo menos moral eu creio que em nome da da necessária imparcialidade pelo menos objetiva no sentido de que a jurisdição não pode suscitar qualquer tipo de questionamento quanto a a a peret do magistrado que julga a causa sua necessária imparcialidade é um caso a meu ver de Evidente impedimento judicial e e esta questão pelo que pude perceber não está em dúvida aqui no no processo que estamos a julgar existe a relação comprovada de de relação profissional no no contrato de de serviços advocatícios em Ação
Cívil e isso torna naturalmente o juiz no caso aqui uma juíza impedida de julgar este réu seu advogado e uma ação criminal da sua jurisdição né então se foi esta realmente a compreensão que eu tive eu peço venha para divergir e eh dar provimento ao recurso especial eu antes eu eu hã Ministro Otávio por favor senhor presidente eh essa essa era a minha dúvida que Voss exelência havia levantado anteriormente por conta de que havendo uma relação eh de advogado par e julgar a a eh eh julgar aquele que faz que que tem relação de parte
advogado efetivamente eu acho que acaba impedindo e acaba esperando essa essa essa esse impedimento dela julgar eu é isso que eu entendi que vossa excelência tinha tinha levantado e que agora comist Rogério esat levanta claramente então eu tô tendente a alterar meu voto e acompanhar divergência eu eu eu vou fazer o seguinte então eu vou pedir Vista tinha feito uma ponderação Inicial Depois eu olhei o voto do miní saludan com vagar e e e resolvi tinha resolvido acompanhar e agora com as ponderações feitas pelo Ministro Rogério eu acho até Prudente da minha parte pedir Vista
então após voto do eminente relator negando provimento ao agravo regimental do que foi acompanhado pelo Ministro Fernandes e após voto divergente do ministro Rogério squet acompanhado pelo Ministro Otávio Toledo no sentido de prover o regimental pediu Vista o ministro Sebastião Reis Dr Eduardo Muito obrigado Dr Obrigada excelência um bom trabalho a todos e eu chamo a julgamento agora são os processos com destaque Mir Fernandes vossa excelência relator do recurso em Abas corpos 188 029 Presidente eh senhoras e senhores senhores integrantes da sexta turma não se embargos declaração para rediscussão do arresto recorrido menos ainda em
nível infringente revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento embargos declaração rejeitado então embargos declaração rejeitados sem divergência vossa excelência relator ainda do agrave regimental no HC 9242 havendo indicação de fundamentos concretos ficar a custódia cautelar não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão visto que insuficientes para resguardar a ordem pública ag grave regimental improvido sem divergência agrave regimental improvido nos termos do voto do eminente relator vossa excelência relator do agrave regimental no HC 918 660 Esse é aqui que havia um comentário de vossa excelência né presidente é porque na verdade
é aquela aquela situação em que houve uma denúncia anônima a Polícia falou que houve uma denúncia dizendo que uma pessoa com a roupa tal estaria fazendo tráfico de drogas agora ninguém sabe se essa denúncia efetivamente ocorreu ou não ocorreu e eu acho em casos semelhantes a turma tem caminhado no sentido de reconhecer que a a abordagem nesses casos ela é é ilícita não há justa causa suficiente eu estaria divergindo em vossa excelência perfeito Ah eu vou ler então um trecho do voto que justifica o meu convencimento não o desejo necessariamente de convencer os Paes mas
justificar aqui a minha manifestação eu digo que sob a ótica da terceira sessão do STJ eh foi firmada a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada a existência de fundadas suspeitas amparadas em situação fática que diante das peculiaridades dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial demonstre clareza e objetividade quanto a posse por parte do investigado de objeto que constitua corpo de delitos no caso concreto conforme consignado no acordo impetrado a busca pessoal empreendida teve por fundamento denúncia anônima específica recebida por pelos policiais militares que trabalhavam naquela região de quê um homem vestindo
bermuda e camisa vermelha veja-se bem a descrição da indumentária bermuda e camisa vermelha encontrava-se vendendo droga e aí especificamente se aponta o local na esquina da Rua da Garça com a rua Rancharia e mais ainda ela é rica no seu relato e que haveria entorpecentes armazenados na vegetação no final da Rua Rancharia tão logo chegaram ao local indicado os policiais militares abordaram suspeito cujas características coincidiam na denúncia durante a revista pessoal encontraram em sua posse cinco porções de cocaína e cinco porções de craque além de R 20 em dinheiro trocado após os policiais dirigiram-se até
a vegetação e encontraram um saco contendo 39 porções de cocaína além de cinco porções de craques embaladas de forma idênticas encontradas em posse do agravante ao meu ver essa é uma situação bastante específica a a mencionar trajes local detalhe de de do trecho da rua a indicar que a da droga que foi localizada e apreendida em poder do réu a partir daí do investigado havia ainda droga em outro local não vejo como fugir de uma de um raciocínio de que aqui os dados são muito Concretos e por isso digo não há evidência de que a
diligência levada a efeito pela polícia tem ocorrido por mero subjetivismo advindo de motivos preconceituosos estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social o que sem dúvida invalidaria a busca na linha da jurisprudência desta corte ah presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial conforme precedente do STJ e do STF eu tenho como improvido o presente agravo regimental é com voto senhor presidente senhores ministros eu como já antecipei eu daria provimento ao agravo regimental Ministro Rogério eset senhor presidente eu vou pedir a mais respeitosa V ao Ministro Fernandes e vou acompanhar a divergência
inaugurada por vossa excelência eh no julgamento do Abas Corpus número 831 416 do Rio Grande do Sul julgamento que ocorreu há poucas semanas aqui na turma eu creio que o ministro log não não participou desse julgamento nós julgamos eh uma situação semelhante e e consideramos que eh é preciso que o depoimento de policiais militares que realizam a prisão e flagrante de pessoas que estejam supostamente praticando uma conduta qualificada com tráfico de drogas sejam depoimentos inquestionáveis quanto à credibilidade à coerência eh a robustez da da versão que quase sempre será a versão determinante para a condenação
do do acusado vejam que neste caso nós temos eh a o próprio voto da eminente a narrativa de que os policiais Victor e Wesley narraram que faziam Patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas quando um senhor os informou que um homem vestindo bermuda e camisa vermelha estava vendendo drogas na Rua Garça com a rua Rancharia e que teria droga escondida no mato no final da Rua Rancharia os agentes públicos foram ao local e abordaram o ré cujas características coincidiam com as indicadas pelo denunciante E aí encontraram em poder dele porções de de
cocaína e Craque pouca quantidade e também na mata próxima a um um saco com mais porções de cocaína e c veja senhor presidente eh não não se trata de a priori descredibilizar o depoimento de policiais mas não tendo hava não tendo havido nenhum outro nenhuma outra evidência que corrobore ação acusatória esta narrativa deveria ser amparada por alguma evidência que não a mera alusão a uma denúncia feita por um senhor porque a indicação de que um homem vestindo bermuda e camisa vermelha est vendendo droga aparentemente pode indicar uma maior especificação dessa denúncia que se equivale a
uma denúncia anônima porque a polícia não teve o cuidado de identificar quem era essa pessoa e causa estranheza que alguém fazendo uma acusação tão grave numa rua não seja sequer identificado pelo pelo policial militar mas fazendo esta narrativa eh possa passar uma uma certa um certo ar de credibilidade porque indicou as a de que forma estaria vesti vestido o o suposto autor do crime de tráfego e neste agasc que eu me referi o HC 831 416 nós fizemos alusão a um comportamento que também encontra correspondência em outros países nos Estados Unidos isso foi claramente objeto
de uma pesquisa após julgamento do caso mep versus Ohio 1961 em que se comprovou docum mentalmente em pesquisa a mudança de narrativa da polícia nos casos de busca pessoal eh em que eh toda a narrativa passou a ser de determinado modo a conformar essa narrativa a esse precedente eh dando portanto credibilidade ao ao depoimento dos policiais isso foi inclusive denominado eh na na tradição norte--americana como uma espécie de drops testimonia né porque drop no sentido de largar de jogar Algum objeto porque na medida em que alguém joga um objeto ou no caso uma sacola isso
legitimaria a abordagem policial e aqui entre nós no próprio jargão policial se usa esta esta prática digamos assim como eh o nome de arredondamento da diligência o que eu quero dizer senhor presidente que quando na narrativa de agentes públicos se usam elementos para dar um ar de credibilidade como no caso concreto dizendo que a pessoa vestia eh camisa vermelha e bermuda isso não pode servir a prioria para implicar uma a existência de uma denúncia qualificada ela continua sendo uma denúncia anônima porque repito a polícia não só não filmou a diligência como nós temos feito a
exortação para que faça né enfim todas as polícias militares eh registrem em câmeras acoplados aos uniformes as suas operações não só não filmou a operação para isentar qualquer dúvida que pudesse surgir deste confronto entre polícia e cidadão como também não identif fou a pessoa que trouxe essa informação de modo que me parece uma situação semelhante a de uma denúncia anônima e como vossa excelência senhor presidente bem lembrou nós não temos autorizado ou não temos considerado válida a abordagem policial nas ruas sem que exista uma fundada suspeita que não pode decorrer de uma mera denúncia anônima
então com essas considerações e reportando-me não mais ao que foi decidido pela turma no Abas Corpus 831 416 eu peço a mais respeitosa venão ao Ministro og para acompanhar a divergência inaugurada por vossa exel Ministro antô saldan Presidente eu vou PED ven a divergência eu vou acompanhar o relator porque não é simplesmente uma denúncia anônima abstrata e e que se faz uma abordagem sem indicações concretas eh no caso pelo menos o que consta nos autos é que houve uma descrição precisa de quem estaria exercendo o tráfico inclusive onde estaria a droga escondida no Matagal próximo
e eu creio que isso legitima até porque a gente não pode esquecer que nós temos aí um programa oficial que se chama dis denúncia que se garante inclusive Anonimato dos denunciantes no caso concreto muito mais que isso teria sido uma denúncia de um um trans um particular morador da região Possivelmente e que descu o agente específic então Presidente Por conta desses argumentos eu peço V divergência e acompanho o relatório Ministro Otávio Toledo senhor presidente eh ouvindo as duas posições vou pedir V ao Ministro hog e ao Ministro Saldanha para poder acompanhar divergentes porque eu acho
que realmente se ser uma dem anônima posto que se eh uma pessoa extremamente importante na cina do crime que é Quem Indica aonde está ocorrendo o crime quem está praticando se quer ouvida e se quer trazer aos os eu acho que realmente como foi colocado pelo Ministro Rogério schet se Assia uma denúncia anônima e como nós temos lugar no sentido de efetivamente não acolher esse tipo de denúncia estou acompanhando a divergência então a turma por maioria vencidos o eminente Ministro og Fernandes relator e Ministro Antônio Saldanha deu provimento ao agravo regimental nos teros do voto
do ministro Sebastião Reis que será o relator para o acordon eh e Ministro Fernandes vossa excelência é relator do agrave regimental no aresp 2511 241 senhor presidente senhores ministros a pretensão do recurso especial demandaria discussão acerca da existência de prova da materialidade indícios de autoria aptos a autorizar a submissão do julgamento ao Tribunal do Júri em visitação das premissas fático processuais cristalizadas pelas instâncias Ordinárias tarefa inviável nos termos da súmula 7 ademais a admissibilidade do recurso especial requer indicação Clara dos dispositivos alegadamente violados bem como a exposição das razões pelas quais o acordão recorrido teria
afrontado cada um deles o que não se verificou no recurso especial que trouxe os autos a este Tribunal Superior as razões do agravo regimental por portanto não modificam a conclusão de não conhecimento do recurso especial incidindo por analogia a conclusão da súmula 284 do STF razão pela qual meu voto É no sentido de improver O agravo regimental eh sem divergência agrave regimental improvido nos temos o voto do eminente relator e o último processo da tarde Ministro Antônio Saldanha vossa excelência relator do agrave regimental no HC 798 595 Pois então Presidente é uma invasão de domicílio
e motivada porque teriam apreendido uma certa quantidade de pouco expressividade com o paciente fora da residência o que acredito não não justificaria o ingresso em domicílio uma vez que apreensão já estava feita no lado externo então eu concedi a ordem nocp esse recurso do Ministério Público do Estado de Mato Grosso eu tô reforçando as argumentação os fundamentos que utilizei para nulificar o ingresso no domicílio estou desprendo a grav regimental presente como sem observações aent desprovido nos tempos do voto do eminente relator Agradeço a todos nossa pauta foi cumprida até a próxima sessão Uma boa tarde
para todos i