CRFB/88 - Art. 60, §§ 1º e 4º - Emendas à Constituição - Parte III

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Prof. Emerson Bruno - Ed. Atualizar
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Olá de volta com o artigo 60 de volta com a emenda à constituição com as propostas de emenda à constituição no vídeo passado Nós estudamos a iniciativa O importante aspecto relativo à iniciativa de uma PEC eu tenho que lembrar que tão somente o Presidente da República 1/3 da câmara 1/3 do senado ou mais da metade das assembleias legislativas manifestando-se cada uma delas por maioria relativa por maioria simples doos seus membros é que pode encaminhar uma proposta de emenda à constituição ao congresso nacional tá a partir de agora nós vamos estudar os parágrafos do artigo 60
só que eu vou dividir a aula em dois tópicos primeiro nós vamos estudar as chamadas limitações ao poder de reforma da constituição eu tenho limitações circunstanciais eu tenho limitações formais ao poder de reforma e principalmente eu tenho limitações materiais ao poder de reforma da Constituição as chamadas cláusulas pétreas da Constituição Brasileira sempre muito cobradas em concursos públicos tá então eu vou deixar a análise do processo legislativo em si de uma emenda à constituição pro nosso próximo encontro tá nós vamos abordar na presente aula as limitações ao poder de reforma e principalmente as cláusulas pétreas o
artigo quto da né desculpe o parágrafo quto do artigo 60 um dos pontos mais comuns em concursos públicos tá Vejam Só Então os parágrafos do texto constitucional do artigo 60 mas com este enfoque tá nós vamos observar aqui ó as limitações ao poder de reforma da Constituição parágrafo primeiro o que que nós temos no parágrafo primeiro uma limitação circunstancial ao poder de reforma durante a vigência de determinadas circunstâncias nós não podemos ter uma emenda à constituição quais são essas circunstâncias intervenção Federal estado de defesa e estado de sítio então atenção ao texto do parágrafo primeiro
ó a constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção Federal de estado de defesa ou de estado de sítio então durante a vigência dessas três circunstâncias intervenção Federal estado de defesa estado de sítio nós não não podemos ter uma emenda à constituição a aprovação de uma emenda à constituição tá é o que a doutrina do processo Legislativa a doutrina do Direito Constitucional chama de limitação circunstancial ao poder de reforma da Constituição Ok atenção com o parágrafo primeiro o Parágrafo segundo O parágrafo terceiro o parágrafo 5º e os próprios incisos que nós estudamos na aula
passada são questões relativas ao processo legislativo da a tramitação de uma proposta de emenda à constituição se eu falo que existe um processo legislativo a constituição naturalmente institui um devido processo legislativo para nós termos a aprovação de uma emenda à constituição nós temos que seguir o processo legislativo disposto no artigo 60 Então existe naturalmente uma limitação formal ao poder de reforma da Constituição por exemplo não é qualquer autoridade que pode encaminhar uma proposta de emenda à Constituição em termos de autoridade tão somente o Presidente da República Ah um deputado federal sozinho consegue encaminhar uma proposta
de emenda à constituição não consegue eu preciso ter 1/3 da Câmara dos Deputados então percebam que existe naturalmente uma forma a ser seguida para o devido processo legislativo é o que a doutrina chama então de limitação formal existe naturalmente uma limitação formal à emenda à Constituição de né uma limitação formal para modificação do texto constitucional eu preciso seguir o devido processo legislativo tá ó os incisos tratam da iniciativa tá nós vimos na aula passada eu já repeti aqui com vocês o parágrafo segundo Ó depois a gente vai analisar detalhadamente o parágrafo sego tá a proposta
será discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional em dois turnos considerando-se aprovada se obtiver Em ambos 3/5 os votos do respectivos os membros tá então a votação em dois turnos em cada casa Legislativa aprovação por 3/5 tudo isso faz parte do devido processo legislativo para aprovação de uma Emenda constituição então naturalmente constitui uma limitação formal ao poder de reforma da Constituição tá o parágrafo terceiro também trata de processo legislativo do processo legislativo das emendas Vejam Só o parágrafo terceiro ó a emenda à constituição será promulgada pelas mesas da câmara dos deputados e do
do Senado Federal com o respectivo número de ordem Ó desde já não existe sanção ou veto de emenda à constituição não existe promulgação pela mesa do congresso a promulgação é pela mesa da câmara e pela mesa do Senado Federal tá a gente vai estudar detalhadamente o processo a tramitação do processo legislativo de uma emenda à constituição na nossa próxima aula mas percebam estou falando de uma limitação formal ao poder de reforma da constituição eu preciso seguir o devido o processo Legislativo na mesma limitação nós temos o parágrafo 5º porque olha só o parágrafo 5º ó
a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou a vida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão Legislativa Opa Também estou falando do processo legislativo da emenda também constitui uma limitação formal ao poder de reforma da Constituição tá então Ó percebam que tanto no parágrafo sego quanto no parágrafo Tero quanto no parágrafo 5to e nos incisos do artigo 60 nós temos exemplos de limitação formal ao poder de reforma da Constituição tá então já vimos ó limitação circunstancial Opa o parágrafo primeiro né durante a vigência de intervenção Federal estado de defesa
estado de sítio não podemos ter a aprovação de uma Emenda constituição H limitações formais ao poder de reforma tudo aquilo que está relacionado ao processo legislativo ao devido processo legislativo para aprovação de uma emenda à constituição Então os incisos do artigo 60 o parágrafo 2º parágrafo terceiro e o parágrafo 5º e agora nós vamos pro tópico mais importante quando se fala de limitações ao poder de reforma de qualquer constituição que são as chamadas limitações materiais eu estou falando de cláusulas pétri presentes no texto constitucional determinados temas determinadas matérias não podem ser objeto de uma emenda
à constituição que venha a abolir que venha a prejudicar que venha justamente né a atacar aquela matéria aquele tema aquele determinado assunto tá é por isso que a doutrina chama o parágrafo quto do artigo 60 de limitação material ao poder de reforma da Constituição Brasileira tá Vejam Só o texto do parágrafo quto Marc em dois três asteriscos aí é um dos pontos mais importantes do artigo 60 parágrafo quarto não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir inciso primeiro a forma Federativa de estado Opa a forma Federativa de organização do estado brasileiro
então estamos diante de uma cláusula pétrea nós não podemos ter uma emenda à constituição tendente a abolir grifem o capt do parágrafo quto tá eu não posso ter uma emenda à constituição tendente a abolir tendente a prejudicar tendente a atacar a forma Federativa de organização do Estado então enquanto estiver em vigor a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 nós sempre seremos tá enquanto ela estiver em vigor melhor dizendo né nós seremos uma federação a Federação a forma de organização do Estado a Federação não pode ser abolida não pode ser prejudicada não pode ser
atacada por uma proposta de emenda à constituição tá atenção com o inciso primeiro pegadinha questão muito comum em todos os concursos públicos e até mesmo uma questão básica tá eu não posso ter uma Emenda tendente a abolir a Federação a forma de organização do Estado Mas eu posso ter uma Emenda tendente a abolir a forma de governo a modificar a forma de governo vigente no Brasil sim então eu posso ter uma Enda a constituição que vem a transformar o Brasil de uma república para uma monarquia parlamentarista por exemplo posso tá forma de governo não é
cláusula pétria forma de estado forma de organização do estado é que é cláusula pétria forma de governo não tá então atenção nós podemos sim ter uma emenda à constituição que venha transformar o Brasil de uma república em uma monarquia novamente isso não afronta o texto constitucional tá então a atenção a esse detalhe prático comum em muitos concursos públicos tá a cláusula pétria a limitação material abrange a forma de estado e não a forma de governo tá então a forma Federativa de estado a Federação Brasileira brasileira é que está protegida aí inciso segundo o voto direto
secreto Universal e periódico outra questão também muito corrente principalmente em concursos no âmbito da Justiça Eleitoral tá eu posso ter uma emenda da constituição que venha a transformar o voto de obrigatório em facultativo posso por que que eu posso ter uma emenda à constituição que venha transformar o voto de obrigatório em facultativo Porque se o voto Deixa de ser obrigatório e passa a ser facultativo ele continua sendo direto continua tô lá votando diretamente em quem eu quero que seja o meu representante Ah o voto continua sendo secreto continua Eu votei lá eu não sou obrigado
a revelar o meu voto para ninguém o voto continua sendo Universal continua apesar de agora ele ser facultativo qualquer cidadão tem o direito de comparecer à urna e votar Ou seja a universalidade do voto ela não é prejudicada com a definição de um voto facultativo então a transformação do voto de obrigatório em facultativo não afronta a universalidade do direito de sfr ágio do direito de comparecer à urna e votar tá o fato é que eu não sou mais obrigado mas eu tenho que ir lá e votar eu posso ir lá melhor dizendo né e votar
da mesma maneira a universalidade do voto persiste e a periodicidade ele continua sendo periódico continua sendo periódico então atenção ó o que eu não posso ter é uma emenda à constituição que vem a abolir que vem a atacar que vem a prejudicar o voto direto tá o voto Secreto o o voto Universal e o voto periódico transformar o voto obrigatório em facultativo não ataca tá a universalidade do voto continua existindo direito de sufrágio tá Ah Professor Então quer dizer que é uma boa nós termos a transformação do voto obrigatório em voto facultativo na minha opinião
no momento a democracia brasileira ainda não está preparada para isso vai ser um tiro que vai sair pela culatra isso vai gerar muito mais desigualdade política desigualdade social e consequentemente desigualdade Econômica tá nós ainda não somos uma democracia capaz de suportar e de ter ali um voto facultativo Tomara que no futuro isso seja possível Tomara que no futuro todos os cidadãos brasileiros tenham a importância a consciência do ato de votar e como é importante você comparecer as urnas para escolher os seus representantes tá isso infelizmente ainda não acontece então ó Na minha opinião nada de
transformar voto de obrigatório em facultativo o tiro vai sair pela culatra Primeiro vamos investir em educação Primeiro vamos investir em Cidadania em conscientização dos cidadãos brasileiros Aí sim a gente pode começar a discutir a debater a transformação do voto voto obrigatório em facultativo tá fazer isso antes de todas essas medidas de todas essas questões que eu coloquei na minha opinião é um tiro que vai sair pela clatra ele vai aumentar a desigualdade aumentar tá a vamos dizer assim o controle por parte aí da nossa democracia de determinados fedos que continuam aí exercendo o poder há
muitos e muitos anos deas passagem desde o Brasil Colônia em alguns casos Tá mas enfim não vamos entrar aí nessa questão não ent termos de concurso público O importante aqui ó é nós termos o inciso segundo em mente eu não posso ter uma emenda à constituição que vem atacar o voto direto secreto Universal e periódico estamos diante de uma cláusula pétria de uma limitação material ao poder de reforma da Constituição inciso terceiro uma questão óbvia né separação dos poderes é claro que eu não posso ter uma emenda à constituição que ven a prejudicar atacar a
separação e a harmonia que deve existir entre os poder poderes Então nós não podemos ter uma proposta de emenda à constituição que venha abolir a separação dos poderes e o inciso quarto ó que é o ponto chave de muitas questões de concurso atenção com o inciso quarto não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir inciso quarto os direitos e garanti individuais grifem ó os direitos e garantias atenção direitos e garantias lembrem-se que o artigo 5º ele não trata tão somente
de direitos e garantias ele trata também de deveres lembrem-se do texto do Artigo 5º ó lá no artigo 5º eu tenho direitos e deveres individuais e coletivos o que não pode ser atacado o que não pode ser abolido por uma emenda à Constituição são direitos e garantias individuais então percebam que um dever disposto lá no artigo 5º não está protegido pelo parágrafo 4to inciso quto do artigo 60 não é uma limitação material não é uma cláusula pétria da Constituição da República tá então eu posso sim ter uma emenda à constituição que vem a alterar o
texto do Artigo 5º de um determinado inciso do Artigo 5º e que venha Inclusive a suprimir um dever imposto pelo artigo 5º tá o que eu não posso suprimir o que eu não posso atacar são os direitos e garantias consagrados aos indivíduos à pessoas que vivam na República Federativa do Brasil tá atenção uma questão muito peculiar muito comum em termos práticos de concurso aí ó os direitos e garantias individuais constituem cláusula pétrea da Constituição Brasileira sim constitui em cláusula pétrea da Constituição Brasileira mas o os deveres não então eu posso ter uma Emenda a constituição
que vem a abolir um dever instituído A exemplo tá exemplo inclusive né que representou aí ó é uma questão prática no texto constitucional e na própria jurisprudência do supremo a prisão do depositário infiel o que que nós estudamos lá no artigo 5º Opa que no texto na textualidade do Artigo 5º nós poderíamos ter a prisão não só daquele que não paga alimentícia não só pelo inadimplemento né da pensão alimentícia mas também nós poderíamos ter a prisão do depositário infiel só que o Brasil é signatário de tratados internacionais de direitos humanos e especificamente um tratado que
é o pacto de São José da Costa Rica ele foi ratificado pelo congresso nacional em dois turnos em cada casa e por maioria superior a 3/5 Opa quando um TR tratado internacional sobre direitos humanos tem o mesmo processo legislativo de uma emenda à constituição ele integra o ordenamento jurídico brasileiro como se fosse o quê como se fosse uma Emenda Constituição lembrem-se da aula sobre o artigo 5º parágrafo terceo eu já expliquei isso lá no artigo 5º para vocês tá então vejam só o que era um dever instituído no artigo 5º que o depositário que aquele
que justamente recebeu a guarda de um bem que está sendo disputado na justiça tá se um depositário fosse Infiel ou seja se ele não cumprisse com o seu dever ele poderia ser preso só que aí nós tivemos né a interpretação do pacto de São José da Costa Rica a integração dele no nosso ordenamento jurídico com força de uma emenda à Constituição e qual foi o resultado disso eu não posso mais ter a prisão de um depositário infiel Por que que eu não posso mais ter a prisão de um depositário infiel Opa porque em termos práticos
ser ou não um depositário fiel ou Infiel é um dever instituído no artigo 5º então eu posso sim ter uma Emenda constituição ou algo com força de emenda a constituição que venha abolir essa prisão do depositário em fiel sim eu posso ter essa situação tanto é que é o que foi aí decidido né Não só o entendimento aí no âmbito da doutrina do Direito Constitucional como na própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tá então atenção ó lei do inciso quto eu estou falando de limitações materiais ao poder de reforma da Constituição Opa se eu tenho
uma limitação material essa limitação material protege direitos e garantias individuais eu não posso ter uma Emenda tendente a abolir prejudicar atacar direitos ou garantias individuais um dever pode ser abolido um dever pode ser atacado pode ser ali retirado do texto constitucional sim tá então atenção a esse detalhe outra questão comum também é dizer que eu não posso ter uma Emenda constituição que venha a incluir direitos a incluir garantias a incluir incisos no artigo 5º é claro que posso pera aí se eu tô incluindo eu estou aumentando a proteção se eu estou justamente colocando novos incisos
ali ó eu não estou atacando algo que já existe tá então eu posso ter emenda da Constituição sim que vem aumentar aí a listagem de direitos e garantias individuais dispostas no artigo 5º da constituição por exemplo tá então atenção ó falei do parágrafo quarto falei do ponto mais importante quando a gente fala de limitações ao poder de reforma são as limitações materiais as cláusulas pétreas elas não devem ser interpretadas de forma taxativa aqui ó eu tenho diversas questões que estão ali ó por trás do texto constitucional quando eu falo de ataque a forma Federativa de
organização do estado não é simplesmente a a substituição por exemplo da da Federação por um Estado unitário mas é tudo que vem a prejudicar a Federação Brasileira quando eu falo da Separação dos poderes não é simplesmente um ataque direto a um determinado poder mas o que vem a prejudicar aquilo que esteja relacionado tá então a interpretação aqui ó ela sempre é uma interpretação mais extensiva do que a textualidade dos incisos em si do que a textualidade do parágrafo quarto em si tá então nós temos uma limitação material ao poder de reforma do texto constitucional artigo
60 parágrafo 4to não deixem de estudar sempre o artigo 60 parágrafo 4 tá no nosso próximo vídeo nós vamos falar a respeito do processo legislativo em si tá o objeto da nossa aula foi tentão somente analisar as limitações ao poder de reforma esquematizando né pra gente fazer aí né um resumo de tudo que a gente viu quando eu falo ó de limitações tá limitações ao poder de de reforma da Constituição Ah eu posso ter uma limitação que seja circunstancial ah onde que eu vou encontrar essa limitação circunstancial Opa Faltou um n aqui né ó circunstancial
eu vou encontrar essa limitação circunstancial no parágrafo primeiro do artigo 60 durante a vigência né de intervenção Federal estado de defesa e estado de sítio nós não podemos ter emenda à constituição eu posso ter uma limitação que seja uma limitação formal tá então Opa deixa eu colocar aqui no singular para ficar correto né ó limitação circunstancial limitação formal de emenda à constituição eu estou falando justamente do devido processo legislativo Então estou falando do parágrafo sego do parágrafo terceiro do parágrafo 5to E além disso né Esqueci aqui ó devia ter colocado antes né o próprio artigo
60 os incisos inciso primeiro inciso sego e o inciso terceo do artigo 60 tá então tá dentro aí da limitação formal e a limitação material ao poder de reforma atenção é a mais importante de todas tá é o parágrafo quarto não se esqueçam do parágrafo 4to do artigo 60 tá limitações ao poder de reforma da Constituição limitação né ao poder de reforma da Constituição pode ser uma limitação circunstancial o parágrafo primeiro pode ser uma limitação formal relacionada né ao devido processo legislativo pode ser uma limitação material a presente no parágrafo quarto nós não podemos ter
uma emenda à constituição tendente a abolir a forma Federativa de organização do Estado o voto direto secreto Universal e periódico a separação dos poderes tá e os direitos e garantias individuais foco no parágrafo quto cuidado questão para todo e qualquer concurso seja para aquele que vai se preparar tá para um cargo no Congresso Nacional seja para um Juiz de Direito seja para quem tá fazendo aí concurso para nível médio e precisa estudar processo legislativo tá a questão realmente aí das mais importantes no âmbito do Direito Constitucional Ok bem no nosso próximo vídeo processo legislativo vamos
esquematizar como acontece a tramitação de uma proposta de emenda à constituição tendo em vista aí né os parágrafos seg Tero e 5to do artigo 60 da Constituição da República Obrigado até o nosso próximo vídeo então dando continuidade a nossas aulas sobre processo legislativo
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