[Aplausos] [Música] Fala galera beleza vamos lá voltando para mais um bloco aqui direito processual civil comigo Professor João Liberato filho vamos lá continuando no bloco passado nós encerramos nos artigos 82 e 83 do Código de Processo Civil vamos dar sequência agora entrando mais e no tema das despesas processuais e honorários artigo 84 do Código de Processo Civil as despesas CPC as despesas abrangem as custas dos atos do processo como nós já Antecipamos no bloco passado a indenização de viagem a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha então vejam vocês que essas são eh despesas que se assim consideradas e se essas despesas devem ser reembolsadas eh pelo sucumbente aquele que venceu temos que colocar todos esses valores eventualmente apurados Então você gastou um valor com assistente técnico esse valor é considerado despesa processual e pode ser uma despesa reembolsável tá at teu do artigo 84 do CPC artigo 85 vamos começar e fazer um pequeno parênteses aqui o Artigo 85 do Código Processo Civil é o artigo base do tema honorários advocatícios mas vejam Vocês que são honorários advocatícios sucum nós não estamos falando aqui de honorários contratuais Então vou colocar aqui em cima ó honorários contratuais é outra coisa nós não estamos falando aqui de honorários contratuais nós estamos falando de honorários sucumbenciais que são aqueles honorários pagos pelo vencido Ao Vencedor e na verdade pagos pelo vencido ao advogado do vencedor geralmente entre particulares de 10 a 20% sobre condenação proveito econômico o valor da causa então pra gente já fazer um esclarecimento Inicial bem abrangente nós estamos debatendo no Artigo 85 do Código de Processo Civil honorários advocatícios sucumbenciais que são aqueles pagos pelo vencido ao advogado do vencedor e são calculados se a causa versar entre particulares de 10 a 20% sobre condenação proveito econômico ou valor atualizado da causa e se não forem particulares professor se envolver a fazenda pública aí nós temos um sisteminha diferente e nós vamos analisar isso já já beleza então vamos lá Artigo 85 do Código de Processo Civil a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor eu não vou entrar aqui no debate com vocês se os honorários deveriam ser pagos eh não como honorários mas com reembolso a parte vencedora porque isso tá pacificado no nosso sistema H muito tempo quem recebe os honorários de sucumbência é o advogado da parte vencedora beleza Cap 85 a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor então se nós temos uma ação de João contra Maria e Maria vence a ação João vai pagar honorários ao advogado de Maria de 10 a 20% pode ser 10 pode ser 11 pode ser 12 pode ser 17 pode ser 16,5 por de honorários sobre condenação proveito econômico ou valor da causa atualizado parágrafo Prim e vocês vão ver que o Artigo 85 é um dos maiores artigos do CPC se não for o maior ele tem sei lá 20 parágrafos pois ele regulamenta profundamente o tema dos honorários sucen é um artigo muito importante vocês T que conhecer tem que conhecer não tem que dominar parágrafo primeiro do Artigo 85 são devidos honorários advocatícios na reconvenção no cumprimento de sentença provisório definitivo mas toma cuidado porque o STJ tem várias posições intermediárias sobre isso na execução resistida ou não e nos recursos interpostos cumulativamente então sempre serão devidos honorários na reconvenção no cumprimento de sentença na execução resistido ou não se provisória ou definitiva dos recursos beleza em alguns incidentes também a gente vai ver isso mais paraa frente parágrafo 2º do Artigo 85 só um parênteses Por que esse artigo Por que esse parágrafo primeiro do Artigo 85 porque O legislador ele quis deixar ainda mais claro que cabe honorários em grande parte dos procedimentos beleza parágrafo 2º os honorários serão fixados entre o mínimo de 10 e o máximo de 20% mínimo de 10 e o máximo de 20% sobre o valor da condenação se houver condenação porque tem processo em que não vai haver condenação do proveito econômico obtido ó quando a despeito de ter condenação não tem proveito econômico ou quando a despeito de ter condenação você precisa caminhar pro proveito econômico não quantificado no primeiro momento ou não sendo possível mensurar o proveito econômico sobre o valor atualizado da causa então esses três critérios eles se referem ao percentual o vencido será condenado a pagar ao advogado do vencedor de 10 a 20% sobre o valor da condenação sobre o valor do proveito econômico ou sobre o valor da causa condenação mais amplo proveito econômico se não tiver nenhum nem outro valor atualizado da causa por isso inclusive o artigo 292 do CPC é tão importante porque é o artigo que Versa sobre valor da causa a fixação correta do valor da causa já conversamos sobre isso em blocos anteriores é muito importante para delimitar objetivamente a Lead é muito importante para recolhimento de custas e é muito importante para honorários advocatícios sucumbenciais para que o juiz fixe esse percentual de 10 a 20% existem critérios objetivos na lei o grau de zelo profissional do advogado na causa o lugar da prestação do serviço se é um lugar remoto se é um lugar de fácil acesso a natureza e a importância da causa e aqui a gente tá falando de valor aspectos sociais econômicos políticos culturais etc e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço então aqui a gente tá falando sobre complexidade acuidade técnica levando em consideração todo esse contexto o magistrado vai fixar de 10 a 20% de honorários ou seja se ele avaliar que esses critérios objetivos aqui não estão preenchidos ou estão preenchidos no patamar baixo ele vai fixar os honorários em 10% O processo foi muito rápido exigiu poucas manifestações é eletrônico tramita numa capital né o advogado eh não aparentou ser muito atento Deixou passar várias questões Fi em 10% quanto melhor a avaliação de esses critérios maior o percentual em termos de honorários Ok Lembrando que se você já fixar o teto dos honorários no primeiro grau não vai poder acontecer eventual majoração em segundo grau tudo bem até aqui bom vencido esse slide vamos avançar parágrafo terceiro agora que a gente tem um probleminha porque esse sist da Fazenda Pública ele não é tão simples quanto o sistema para ações entre particulares tudo isso que a gente conversou aqui se aplica lá com exceção dos percentuais tá com exceção dos percentuais quando a gente fala de 10 a 20% nós estamos falando de demanda entre particulares eu vou até colocar de azul aqui ó 10 A 20% é uma demanda entre particulares Não envolve fazenda pública ó um asterisco grandão aqui no centro da tela ok vamos voltar pro slide da Fazenda Pública agora nas Causas em que a fazenda pública for parte vou usar agora um pincelzinho roxo nas Causas em que a fazenda pública for parte eu vou colocar grandão aqui ó para vocês identificarem logo de cara quando vocês forem estudar honorários e fazenda pública a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos 1 ao quro do parágrafo sego como eu falei aquilo se aplica Só que os seguintes percentuais a gente muda aqueles 10 a 20% aqui numa ação que envolve fazenda pública como parte os percentuais mudam vamos analisar inciso um aqui a gente tá no Artigo 85 ó do Código de Processo Civil parágrafo Tero beleza Artigo 85 parágrafo Tero inciso 1 mínimo de 10 e máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários mínimos se o valor da condenação ou do proveito econômico envolvido numa ação em que a fazenda pública é parte for até 200 salários mínimos vigentes à época então 200 x 13320 Vamos fazer um cálculo rápido aqui pegar meu celular olha só como é que a gente faz 13320 x 200 Ou seja hoje em valores de hoje R 264000 se o valor da condenação ou do proveito econômico for até R 264000 Lembrando que esse cálculo é feito por salário mínimo e você vai ter que calcular o salário mínimo da época o valor o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais vai de 10 a 20% beleza essa é portanto a primeira faixa de fixação de percentual título de honorários sucumbenciais advocati advocati sucumbenciais quando envolver fazenda pública inciso 2 mínimo de 8 e máximo de 10% veja como já reduziu B drasticamente sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 salários mínimos até 2000 salários mínimos Então a gente vai acima Vou colocar aqui do lado tá mais de R 24. 000 mais de 264 k e até R 2. 640 se o valor da condenação ou do proveito econômico né for de 264000 até 2640 nessa faixa nós teremos de 8 a 10% de honorários e não para por aí vamos avançar TR mínimo de 5% e máximo de 88% quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido for acima de 2.
000 salários mínimos até 20. 000 salários mínimos então acima de 2 mil 640. 000 e até 26 milhões 4.
000 o percentual é de 5 a 88% não para por aí faixa do Inciso 4 mínimo de 3 e máximo de 5% quando nós tivermos valor da condenação ou proveito econômico acima de 20 salários mín portanto acima de 26 milhões 400 e até 100000 salários mínimos 100. 000 salários mínimos meus caros vai dar R 132 milhões deais vocês pensam que isso é muito dinheiro mas para condenações em faç A Fazenda Pública Nem sempre é viu lembrem-se que a fazenda pública é estados município União a gente tem contratos públicos que são gigantescos indenizatórias gigantescas né e a última faixa que é o mínimo de 1 e o máximo de 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100. 000 salários mínimos ou seja mais que 132 milhões deais Tecnicamente O legislador protege a fazenda pública Tecnicamente O legislador ao invés de colocar de 10 a 20% sobre qualquer valor quanto maior o valor menor percentual na prática a fazenda pública tá pagando menos condenações do que pagava no CPC de 73 agora no CPC de 2015 Só que tem um grande porém aqui que a gente precisa analisar meus caros Imaginem vocês que o o valor da causa o valor da condenação ou do proveito econômico foi de R 1 milhão Dea Vou colocar aqui no canto de na cor verde tá para ficar bem destacado caso prático presta atenção Eu entrei com ação contra o estado João contra fazenda pública e eu obtive um valor de condenação de R 1 milhão valor da condenação foi de R milhão vocês podem pensar assim ora eu vou pra segunda faixa do inciso 2 porque é de 264 até 260 n isso professor não tá errado o pensamento não é esse a aplicação desses incisos é em Cascata eu vou colocar aqui ó com uma cascata primeiro você passa na primeira faixa e se você extrapolar a primeira faixa naquilo que extrapola você aplica o percentual da segunda então se você tem uma condenação de 1 Milhão deais até 264000 que é essa primeira faixa aqui você aplica de 10 a 20% Então até 264000 você aplica de 10 a 20% conforme os critérios dos incisos 1 a 4 do parágrafo 2º do Artigo 85 aquilo que extrapola 264000 até 1 milhão você está enquadrado na segunda faixa a segunda faixa é de 8 A 10% então de 265.
000 até R 1 milhão deais a sua faixa é a segunda é de 8 a 10% calculando na prática vamos dizer que o juiz tenha estipulado percentual mínimo 10% então na primeira faixa até 264000 vocês vão ter 10% que vai corresponder a aproximadamente R 26. 400 de honorários de 265. 000 até 1 milhão nós temos 735.
000 desses r 735. 000 a menor faixa é 88% vou fazer um cálculo bobo aqui no celular porque de cabeça não vai viu galera 735. 000 Deixa eu só zerar aqui R 735.
000 que é a diferença né de 264 até 1 milhão que é o valor total da condenação 735. 000 dividido por 100 x 8% vai dar 58 r$ 800 o valor total dos honorários vai ser 58800 + 26 e 400 vai dar 852 vejam vocês que se fosse uma causa entre particulares uma condenação de R 1 milhão na menor faixa que é 10% R 100000 quando é em Face da Fazenda Pública vai dar R 85. 200 justamente por conta dessa questão do cálculo em Cascata e por faixas é uma forma de A Fazenda Pública pagar menos horários quem não entendeu para o vídeo dá uma lida no livro pesquisa outras aulas vai lá no meu Instagram depois volta aqui o vídeo recomeça porque tá tudo bem explicadinho beleza galera vamos lá parágrafo qu do Artigo 85 aqui na parte de baixo da tela em qualquer das hipóteses do parágrafo Tero in inciso 1 os percentuais previstos nos incisos 1 a 4 1 a 5 perdão devem ser aplicados desde logo quando for líquida a sentença inciso dois não sendo líquida a sentença a definição do percent nos termos previstos nos incisos 1 a 5 somente ocorrerá quando liquidado o julgado TR não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido a condenação em honorários dá-se a sobre o valor atualizado da causa que é a regra Geral do Artigo 85 e do cdigo sobre honorários sucumbenciais e quatro né estamos no Artigo 85 parágrafo 4 Inciso 4 será considerado o salário mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o estiver ou que estiver em vigor na data da decisão de liquidação então o salário mínimo para fins de cálculo do parágrafo terceiro é o salário mínimo da sentença se líquida ou da última decisão da liquidação beleza é o salário mínimo mais recente quando for concluir pelo valor vamos avançar parágrafo 5to quando conforme o caso Ainda estamos no Artigo 85 viu galera quando conforme o caso a condenação contra a fazenda pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso 3 do parágrafo ter no inciso 1 do parágrafo Tero perdão a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa Inicial e naquilo que exceder a faixa subsequente esse aqui é o cálculo Cascata que eu já expliquei para vocês se vocês T 1 milhão de condenação de proveito econômico ou de valor da causa primeiro você vai pra primeira faixa de honorários né que é até R 264000 o que CD da primeira faixa em termos de valor você entra na segunda faixa E aí você vai ter que perguntar pro juiz vou aplicar os percentuais mínimos percentual intermediário ele vai ter que dizer ó na primeira faixa que é de 10 a 20% aplique 10% na segunda faixa que é de 8 a 10% aplique 88% se for pra terceira faixa a terceira faixa é aquela acima de 2.
640.