fala pessoal tudo bem bom na hora de hoje a gente vai aprofundar nossos estudos subir uma das categorias de atribuição da responsabilidade tributária a gente viu que são duas a responsabilidade por substituição ea responsabilidade por transferência o tema da nossa aula é justamente a substituição tributária vamos lá bom o cetene definiu que existem dois modos de se atribuir a responsabilidade tributária o primeiro deles é por substituição quando o responsável tributário substitui aquele que naturalmente seria o contribuinte ou seja aquele que praticou o fato gerador já no caso da atribuição da responsabilidade por transferência o dever
de pagar tributo é transferido para o responsável em decorrência de um segundo fato jurídico que vê ocorrer depois do fato gerador da obrigação tributária bom então a gente tem voltando a ipn artigo 121 do ctn que existem dois tipos de sujeito passivo o primeiro deles inciso 1º do parágrafo único do artigo 121 é o contribuinte que possui relação pessoal e dieta com a situação que vem construindo o fato gerador segundo deles é o responsável que justamente a responsabilidade pode ser atribuída por substituição ou por transferência e existem as subcategorias de responsabilidade por transferência solidariedade responsabilidade
de sucessores e responsabilidade de terceiros bom a responsabilidade tributária por substituição que é o tema da nossa aula de hoje a conduta praticada por determinada pessoa faz surgir obrigação tributária porém o dever de pagar tributo é atribuído por lei a um terceiro vamos lá nessa primeira parte do toque é a obrigação tributária normal comum a concretização a materialização da hipótese de incidência faz surgir a obrigação tributária e assim portanto vamos supor o contribuinte está obrigado a recolher o tributo porém no caso de substituição não é o contribuinte que deverá arcar com o ônus tributário porque
por justamente por lei ressaltando existe o dever de arcar com tributário do substituto beleza uma olhada melhor nisso bom esse dever do substituto ele surge concomitantemente a ocorrência do fato gerador justamente porque já era definido em lei anterior ou seja o contribuinte no caso da substituição tributária não nunca teve que arcar com o ônus tributário ele nunca se viu obrigado a ter que recolher o tributo esse dever foi instantaneamente a ocorrência do fato gerador concomitantemente ocorrido o fato gerador atribuído a um terceiro a um substituto então aquele que pratica o fato gerador não se vê
obrigado nenhum momento o pagamento de tributo visto que esse dever de pagamento é atribuído justamente ao substituto vamos lá o legislador então é o responsável por elencar o substituto antes da ocorrência do fato gerador em respeito ao princípio da legalidade então é justamente a sujeição passiva nesse caso é definido em lei antes da ocorrência do fato gerador e por que a substituição se difere da atribuição de responsabilidade por transferência porque a atribuição de responsabilidade por transferência ela exige a ocorrência de dois fatos jurídicos distintos vou dar um exemplo pra você aqui da responsabilidade causa mortis
vamos supor que josé pai de joão praticou o fato gerador e por isso está havendo um tributo porém josé faleceu essa esse dever de pagar tributo é transferido à joão em decorrência do falecimento ou seja em decorrência de um segundo fato jurídico que não unicamente o fato a ocorrência do fato gerador beleza bom então para que serve a substituição tributária a substituição tributária é responsável por facilitar a arrecadação a fiscalização e coibir a evasão e assim ela assegura a concorrência porque assim se ela facilita a arrecadação fica mais difícil de sonegar de pagar - tributo
de decidisse de não cumprir a obrigação tributária então a vantagem que uma empresa por exemplo teria não pagando seus tributos não existe em relação à empresa que paga seus tributos regularmente no caso da substituição porque ela a substituição implica no pagamento de tributos e assim assegura a livre concorrência bom a substituição regressiva ela se divide basicamente em dois grandes grupos aliás a substituição tributária perdão se divide em dois grandes grupos o primeiro deles a substituição regressiva também chamada de substituição para trás nesse tipo de substituição o recolhimento do tributo se dá após a ocorrência do
fato gerador e o substituto responsabiliza-se pelo recolhimento do tributo devido pelo substituído referente ao fato jurídico tributário por este praticado vou dar um exemplo pra vocês isso porque é que existam 10 agricultores produtores de cana de açúcar eles produzem a cana e eles vêm de cana de açúcar para uma usina sucroalcooleira um supor uma usina que produz álcool por exemplo né então vão ali esses dez agricultores é muito mais difícil da receita cobrar de cada um deles é mais fácil a receita fiscalizar e arrecadar o tributo justamente da usina é pra isso que existe por
exemplo a substituição substituição regressiva esses dez agricultores vão vender a cana de açúcar como transferir a propriedade ou seja aí está configurado o fato gerador do icms então os esses 10 odores prática o fato gerador do icms mas quem que vai acabar com 11 multar quem vai pagar o tributo e portanto se vê como sujeito passivo da obrigação tributária justamente a usina ainda vê o exemplo claro claro então que substituam substituição regressiva para trás bom além da substituição defensiva para trás a gente tem a substituição progressiva também chamada de substituição para a frente nesse caso
a substituição para frente está prevista no artigo 150 parágrafo 7º da constituição federal nesse exemplo o recolhimento do tributo se dá antes da ocorrência do fato gerador então o substituto recolhe o tributo referente à fato jurídico tributário a ser realizado no futuro pelo substituído beleza pessoal por hoje é isso obrigado e até a próxima