e aí oi boa noite para todos boa noite boa noite para você e nos vemos todos para mim te ver boa bom dia boa tarde boa madrugada você que não está assistindo ao vivo senhores na última aula entramos em tema é bastante adorados adorado por alguns os outros estão errados estamos falando da teoria do delito o núcleo duro do próprio direito penal que é o ramo mais importante o direito nesse contexto vejam começamos falando sobre concurso sobre o conceito de crime e sobre as diversas perspectivas que essa definição pode receber analisamos um conceito formal e
material do delito e adentramos pelo conceito analítico de crime temos que não conceito analítico o delito ele é compreendido a partir da análise da sua estrutura ou seja a partir do estudo dos seus substratos e que através das eras se fixaram em três crime fato típico ilicitude e culpabilidade o fato típico ilícito e culpável tem com subtrato subdivisões estabelecemos aqui como ela se divide hoje no estudo do direito penal brasileiro entretanto sabemos que para o concursos públicos em que o direito penal é extremamente importante esse estudo um tanto quanto mais superficial sobre a estrutura da
teoria do crime não mais se justifica ou pelo menos não é o bastante começamos a estudar então as condutas de guardar as condutas por que estudamos o conceito de conduta o primeiro dos elementos do fato típico ao longo das eras numa exposição daquilo que é a evolução dos sistemas ou das escolas penais nós começamos então falando sobre o primeiro dos sistemas que organizou o conhecimento jurídico em uma estrutura analítica isso porque antes do século do final do século 18 e início do século 19 o crime não era visto ou não era estudado de forma dogmática
não existia uma dogmática jurídica que estruturava sistemicamente os elementos que compõem o crime o delito sempre foi visto ao longo da história principalmente na idade média no final da idade moderna como um instrumento de poder do do governo absoluto normalmente fundamentado em um jusnaturalismo religioso com o liberalismo com a revolução iluminista nós tivemos um afastamento do direito e da igreja e justamente por isso o direito precisava buscar e científicos para se justificar como um ramo do conhecimento começa aí todo o movimento de dar cientificidade para as estruturas jurídicas e o primeiro sistema que procurou compreender
o direito de forma analítica dividindo em classes tal qual a biologia fazia já que era época em que as grandes teorias biológicas e científicas isaac newton na física charles darwin na na biologia comtamina vão conhecimento humano justamente com o método das ciências da natureza entendia se o direito deveria ter esse mesmo meta o que eles nós falamos então na aula passada sobre a primeira teoria que dividiu o crime fato típico ilícito e culpável estamos falando a teoria causalista o teoria causal clássica de bom lista resumida então quê que nós descemos vai aparecer na sua tela
para teoria causar o clássica desses dois autores o conceito de conduta é o movimento corporal voluntário que causa uma modificação no mundo exterior e nós falamos o porquê deste conceito e havia uma influência do chamado positivismo científico uma influência daquele ramo do pensar daqui daquele ramo do pensamento daquela corrente de pensamento filosófico que acreditava de todas as ciências deveria ter o mesmo método das ciências naturais ou seja o método empírico que estuda a causalidade através da observação o clima era entendido a época como a conduta que violavam a norma mas este conceito abstrato não poderia
resistir a cientificidade que deveria percorrer todos os ramos do conhecimento humano a e agora portanto a conduta deveria ser conceituada da mesma forma que isaac newton isaac newton conceituava um um fenômeno físico e este conceito era bem próximo da função que o direito penal exercia na época tendo em vista que só se pune a verdadeiramente os delitos comissivos resultado na proteção de interesses individuais que eram aqueles direitos humanos de primeira geração perceba que essa teoria era perfeitamente adequada ao direito penal da sua época e ficou anacrônica de desconectado do seu tempo conforme o estado foi
abraçando novos interesses e o bem jurídico-penal foi ficando cada vez mais abstrato e espiritualizado então conceito de conduta não poderia mais ser um movimento que gera o resultado tendo em vista que agora objeto de proteção da norma começou a ser cada vez mais em corpo oi e o direito penal começou a proteger também interesses coletivos que agora eram abraçados pela pelas pelos diversos governos na passagem do estado liberal para o estado social vocês entenderam tudo isso há mais ou menos pois bem vejam não teria que usar o clássica a culpabilidade era regida pela teoria psicológica
porque só revisando que vimos na aula passada porque teoria psicológica porque a culpabilidade era vista como mera mero vínculo psicológico entre conduta e resultado mero vínculo psicológico entre conduta e resultado ou seja a culpabilidade era o próprio dolo ea própria culpa estas eram formas de culpabilidade vão list dividia o crime nos seus elementos objetivos o fato típico e a ilicitude chamada injusto penal e no seu elemento subjetivo que era a própria culpabilidade que só servia para impedir uma responsabilidade penal objetiva a imputabilidade é a capacidade de entender o caráter ilícito do sato's era na verdade
um pressuposto da culpabilidade que encerrava totalidade no seu conceito no próprio dólar na própria culpa olá tudo bem aqui beleza vimos então características e críticas de sistema percebemos que não é preciso pensar muito para notar que é um sistema incompatível com crimes omissivos ao conceituar a conduta humana como um movimento que causa um resultado você afasta do espectro das crinaças ações possíveis a omissão ou pior segunda característica aqueles crimes que não são materiais justamente porque o sistema se prestava a explicar os delitos comissivos de resultado naturalístico porque toda todo método do direito era contaminado pela
cientificidade daquilo que era só possível de ser captado pelos sentidos já que ciências naturais se concentram no método da experimentação o direito também deveria se concentrar se ele quisesse ter o status de ciência e se ele não tivesse o status de ciência ele não era nada sobre o ponto de vista da da intelectualidade pelo menos naquela época e eu também frágil nos crimes tentados nós falamos porque se dolo e culpa são espécies de culpabilidade significa que a conduta elemento do fato típico é analisada de forma desprovida de vontade ou seja a conduta do fato típico
era literalmente o movimento que causava o resultado entretanto é impossível diferenciar um crime tentado de um delito consumado sem analisar o dólar sem analisar a intenção do agente qual é a diferença entre uma lesão corporal grave e uma tentativa de homicídio a intenção de destruir a vida que existe em um e não existe em outro esse dolo elemento da culpabilidade nós já temos que concluir pela atipicidade da tentativa de homicídio ou de lesão corporal grave sem analisar a vontade isso é impossível tratava-se portanto de uma fragilidade lógica do sistema o dólar na culpabilidade no em
algum algo completamente lógico nunca permitiu que o sistema tivesse uma coerência é uma coisa ou entre a sistêmica vemos também que o tipo penal é a que era acromático o tipo penal enquanto elemento do fato típico era um mero modelo abstrato que descrevia o movimento que produzir um resultado naturalístico ele era desprovido de qualquer elemento que permitia que o juiz valor a si determinadas situações ou determinados elementos como por exemplo a não se podia ter um tipo penal que criminaliza se a prática de ato obsceno o que que é obscenos depende de uma valoração até
cultural da mesma forma não o tipo penal era desprovido de elementos subjetivos o sistema não olhava com bons olhos e não era compatível com tipos penais como a extorsão mediante sequestro que criminaliza vá e o sequestrar alguém com o fim de obter o valor do resgate não o crime se encerrava no próprio movimento que produzir um resultado e e a intenção do agente era simplesmente analisado na culpabilidade como forma de se evitar a imposição de responsabilidades penais objetivos a conduta cega proveniente do dólar na culpabilidade era com certeza a maior das críticas do sistema causal
o que não vai ser resolvido totalmente pelo próprio sistema mas vamos então para para escola meu pneu cante sexta para chamada teoria neoclássica que pelo menos busca afastar o direito do rigor das ciências naturais devolvendo a primazia que uma ciência social deve ter devolvendo a possibilidade de valoração das categorias jurídicas algo que existia nesse primeiro período pseudocientífico até que tá claro ah sim claro faces faces mais fácil que aparece e é melhor mais fácil que parece que parece pois bem senhores a segunda escola penal segundo sistema vamos falar rapidamente sobre abertura del cante sexta e
o sistema neoclássico seus principais expoentes são frank maia e mate chega da escola de baden na alemanha em todas essas todas essas escolas dos sistemas penais serão alemã a serão alemãs em vista que o nosso sistema jurídico é romano-germânico hoje existem grandes autores que são que são protagonistas de um direito penal de ponta que que não quê que não são alemães como o espanhol jesus-maria silva sanchez ou munhoz conde por exemplo andré luís callegari lá em portugal é o zaffaroni na argentina que a maior criminalista do mundo mas querendo ou não esses grandes movimentos zaffaroni
é o maior criminalista do mundo esses funcionários ele é mais um segura uma vela para usar mas em feitas nesse américa latina e nesse nesse contexto mas desse contexto é claro essas esses grandes movimentos intelectuais partiram da fonte dessa dessa nossa né dessa nossa intelectualidade do direito eu quero aqui uma uma rápida introdução senhores no início do século 20 percebeu bom primeiramente a partir da expansão da função do estado que uma teoria um sistema teórico apegado aos rigores das ciências naturais não seria capaz de explicar as novas tendências jurídicas e mais no direito era absolutamente
inevitável um processo de valoração tanto na criação da norma quanto na sua aplicação isso porque vejam e quando um cientista observa a caneta caindo ele pode calcular precisamente qual é a velocidade da caneta então prevê futuramente como todas as canetas caindo vão se comportar esse trabalho é meramente silogístico ele então observa a premissa maior que são as regras da natureza a premissa menor que a queda da caneta e retira dali teoremas universais no direito é possível é claro que não e por que não é porque vejo atribuição de sentido ao ato jurídico é dado pelo
próprio intérprete do atleta pelo legislador que produz a norma baseando-se em valores que são pré jurídicos e que mudam com a evolução da própria sociedade quando observa uma pessoa matar outra eu posso deduzir quais são todas as consequências sobre um ponto de vista biológico e físico mas para deduzir todos os todas as consequências sobre o ponto de vista jurídico eu tenho que recorrer a todo o universo normativo e retirar de lá as consequências para criar a norma no caso concreto e o cientista faço um processo silogístico premissa maior premissa menor conclusão o jurista para calma
parece o nome complexo no fio decoração para prova não quero que vocês entendam o jurista faz um processo em temático vou explicar é o o íntima esse é um silogismo no qual a premissa maior não é composta de regras gerais e universais a premissa maior é construída e escolhida pelo próprio intérprete que está realizando este esta atividade assim como jurista no momento de atribuir o sentido jurídico o ato recorre a todo ordenamento jurídico que não só está em constante mutação como também é composto por um legislador que bebe de valores pré jurídicos e quem dizia
que o método das ciências naturais e das ciências sociais não poderia ser o mesmo justamente pela diferença entre o silogismo e o íntimo é mera kant a a a teoria dos valores de kutcher que interpretou e começa a interpenetrar agora o direito e as categorias jurídicas recebe no direito penal o nome de neo kantismo e o neokantismo foi justamente o movimento que permitiu que as categorias jurídicas fossem valoradas por um intérprete que agora não se concentravam apenas na observação empírica para aplicar e operar os institutos jurídicos e deu para aprender tudo bem beleza então vejam
o neokantismo foi um movimento o movimento intelectual jurídico que permitiu devolver ao direito penal a possibilidade de valoração e vejam o valor ação esta que começava agora a ser permitida foi realmente uma revolução do pensamento e começava agora a ser permitida não só no injusto penal no fato típico e ilícito como também na contabilidade todas as categorias do crime receberiam pequenas modificações pequenos aportes que permitiram que elas fossem agora valor adas com elementos pré jurídicos que inevitavelmente contaminam a atividade do jurista isso vem na conduta conduta não era mais simplesmente o movimento que causava o
resultado mais um comportamento valorado de acordo com a e jurídicas que causavam o resultado jurídico tem que ser aqui o neokantismo ele não vai ser pegar das bases que o causalismo cria para ordenar o sistema o sistema jurídico-penal tanto é crime continua sendo fato típico ilícito e culpável e esses três substratos foram criados claramente falei na aula passada não é com base nas divisões taxonômicas da biologia sim crime é fato típico ilícito e culpável pela mesma razão que os seres vivos são divididos estudados em reino filo classe gênero e espécie de dentro dessa lógica entretanto
os elementos do fato típico da ilicitude e da culpabilidade começam a mudar a partir da possibilidade do processo de valoração e a culpabilidade recebe a maior modificação de todas e ela deixa de ser um mero vínculo psicológico entre com duto resultado porque se a si a conduta do pé na lista agora permite o valor ação a culpabilidade precisa também permitir um juízo de merecimento de pena segundo a reprovabilidade das circunstâncias do caso concreto porque se alguém age através de coação moral ele não é merecedor de castigo tendo em vista que ele não poderia se comportar
de outro modo e o causalismo não permite essa valoração justamente pela forma mecânica como interpretava e os as estruturas da teoria do crime e o merecimento de pena a partir da presença de substratos vocês tão vendo tão grande elo sim sem gente sim ótimo como fica então essas categorias do crime a partir do neokantismo e a teoria neoclássica o neokantismo conceito a conduta de forma muito semelhante normalmente a claro que o conceito varia entre autor e alto e entre o autor e outro mas conduta normalmente o conceituado como um comportamento humano voluntário causador de um
resultado juridicamente relevante causador de um resultado juridicamente relevante veja aqui a causalidade não abandona o conceito de conduta mas é possível agora a valoração desses deixa dos atributos desse conceito não se tratava só de um um comportamento que causava o resultado mas um comportamento que atacavam valor jurídico que causa o resultado juridicamente relevante os neokantistas começaram a permitir por exemplo que os crimes fossem conceituados de maneira omissiva ou em determinadas ou que determinadas condutas claramente marcadas por um elemento subjetivo especial ingressassem dos tipos penais vamos ver isso a culpabilidade passa agora a ser regida pela
chamada teoria psicológico-normativa e o que diz a teoria psicológico-normativa da culpabilidade e essa teoria afirma que culpabilidade é não só não apenas um vínculo o psicológico há entre conduta é resultado e como também como também o juízo é de reprovação o pessoal do injusto penal um juízo de reprovação são pessoal do injusto penal por quê é porque foi no atributo culpabilidade que os juristas e a jurisprudência alemã começaram a introjetar elementos normativos pertinentes a reprovação pessoal especificamente começou se perquirir dentro da culpabilidade se o agente é ou não merecedor de pena dependendo das circunstâncias do
caso concreto pois se ele atua de forma que a maioria da mesma forma que a maioria das pessoas atuaria se ele não tinha condições concretas de se comportar de outra forma o direito não poderia valorar a sua conduta como negativa algo que era revolucionário para o sistema causalista que era meramente mecanicista nesse contexto a culpabilidade passa a ser permeada por elementos normativos tudo que eu digo que é normativo é porque depende de valoração e a imputabilidade e se transforma em um elemento da culpabilidade antes era mero pressuposto e a exigibilidade de conduta diversa e também
passa a fazer parte deste terceiro substrato de crime é mas da mesma forma na culpabilidade ainda está dolo e ainda está a culpa e vejam que as bases científicas dogmaticas que o causalismo trouxe para o direito é óbvio não são abandonadas o avanço em o avanço intelectual avanço científico era grande demais entretanto a culpabilidade começa a ser ressignificada em um giro que aqui ainda não está completo chegará o giro ficará completo no finalismo de véus que onde nós já vamos chegar mas veja que a teoria psicológico-normativa da culpabilidade conseguia esse terceiro substrato do conceito de
crime uma dupla concepção a culpabilidade ao mesmo tempo impedir a responsabilidade penal objetiva apostólico para passar o acesso aos elementos não mais suas espécies e a culpabilidade passou a ser um juízo de reprovação pessoal posto que permeado agora por elementos normativos como a imputabilidade que passou a integrar o conceito de culpabilidade e principalmente a exigibilidade a conduta diversa de forma que o direito agora tinha uma resposta para caso de coação moral irresistível e obediência hierárquica ou simplesmente de circunstâncias nas quais o agente não podia concretamente se comportar de outra forma e na penúltima prova de
delegado de polícia civil de minas gerais é pergunta foi essa de disserte sobre as teorias da culpabilidade abordando na evolução histórica teoria psicológica psicológico-normativa normativa pura que maravilhoso o espírito santo também segunda fase maravilhoso né o kiko estão sensacional da água na boca não como não gente é mas tô aprendendo sim ótimo vamos para algumas características e críticas então desta teoria neokantista primeiro senhores e a concepção naturalística é substituída por uma uma por uma concepção valorativa ou normativa valorativa ou normativa veja é comum se afirmar que o neo kantismo foi um sistema uma escola de
base axiológica axiológica tudo aquilo que diz respeito aos valores isso porque permitiu se agora valoração de todas as categorias jurídicas e a valoração aqui muitas vezes possui a elementos pré jurídicos elementos culturais o o tipo penal foi permeado com elementos normativos nesse sentido e claramente se afastou o direito se afastou daquela concepção meramente mecânica do causalismo a gente vai ver que isso essa maleabilidade do sistema vai desembocar em desastre e o finalismo vem justamente na contramão na contramão dessa dessa dessa escapada de rumo por assim dizer a culpabilidade segunda característica começa a ser recheada com
elementos normativos a culpabilidade portanto e é foi preenchida com a imputabilidade como eu disse e principalmente com a exigibilidade de conduta diversa e deixou de ser um mero vínculo psicológico passando a ser também um juízo de reprovação pessoal vamos ver quando finalismo o giro será completo e ela e todos os elementos psicológicos deixaram a culpabilidade é um ponto importante foi a evolução histórica do dólar que de vez em quando aparece nas provas beijar a partir do neokantismo o dolo passa a ser normativo também chamado de domá-los por alguns autores o dolo normativo é composto de
três elementos me dá vontade e da consciência e e e do atual conhecimento da ilicitude e do atual conhecimento da ilicitude um beijão e enquanto que no causalismo nas primeiras concepções científicas do conceito de crime o conhecimento da ilicitude era algo presumido vigorava a máxima ninguém pode dizer que desconhece a letra deixar que compila a partir do neokantismo dentro da culpabilidade mais especificamente dentro do próprio conceito de dolo o conhecimento da ilicitude e passou a ser um requisito normativo para a criminalização se o indivíduo não conhecesse a ilicitude de sua conduta o que não significa
desconhecer a lei são coisas distintas nós ainda vamos estudar chamado erro de proibição ele poderia não ser culpável porque não agia com dólar dólar na perspectiva normativa e o que havia na época não era um erro de tipo e erro de proibição mas é mais existia dicotomia erro de fato erro de direito o erro de fato dizia respeitam te conhecimento de todas as as peculiaridades fáticas da realidade fática no qual o indivíduo está inserido e o erro de direito que diz respeito à é o desconhecimento da ilicitude em ambos poderiam desencadear na ausência de dolo
o que vai acontecer no finalismo para que você consiga e raciocinando com as novas perspectivas quando o dolo deixa a culpabilidade e vai para a conduta ele é deslocada e ele é deslocado apenas que os seus elementos psicológicos vontade e consciência sendo que a consciência dele ao conhecimento da ilicitude permanece na contabilidade agora com a roupagem potencial consciência da ilicitude a partir disso existe a possibilidade não mais erro erro de fato erro de direito mas erro de tipo e erro de proibição que são diferentes das duas modalidades anteriores senhores vejam talvez uma das maiores críticas
ao modelo neokantismo a e é que a conduta continua cega o ou seja o dolo ea culpa continua a ser analisados na culpabilidade e por isso a teoria é de certa forma contraditória e por quê porque ela aceita que o tipo penal não seja a cromático ou seja os alcantis aceitavam que o tipo penal se tivesse elementos e subjetivos e normativos e o processo de valoração chegava até mesmo a moldura que descrevi ia o conceito de crime é perfeitamente possível diz o neokantismo que um crime puna um ato obsceno basta basta o intérprete da norma
valorar o que é obsceno como todo jurista faz no processo de construção da norma no caso concreto o que que você verá uma revolução abandonar vamos vamos fugir das ciências naturais é só que e quando o sistema permite elementos subjetivos especiais ou seja aqueles que denotam especial fim de agir e o sistema cai em um buraco de coerência do qual ele não consegue sair com facilidade porque a partir de agora tá permitido se criar um tipo penal que dissesse é crime sequestrar pessoa com o fim de obter o preço do resgate mas vejam se uma
pessoa aborda a outra na rua fala perdeu o bagulho tá doido entra no porta-mala que crime é esse depende do quê e na finalidade a gente pode ser um sequestro ou cárcere privado praticado para fins sexuais pode pode ser um crime de sequestro relâmpago extorsão qualificada com restrição da liberdade da vítima pode simplesmente ser um crime de homicídio ea vítima foi levada pelo tempo necessário para para matá-la ou pode ser uma extorsão mediante sequestro dependendo da intenção do agente de futuramente cobrar o preço do resgate todas essas conclusões são possíveis a partir da análise do
que da finalidade da gente só que a finalidade ainda está na culpabilidade pois vontade elemento do dólar e o dólar ainda é um elemento do terceiro subtrato de crime como concluir então por um injusto o que aceitava os seus né que antes poderia conter elementos subjetivos se toda a subjetividade do comportamento não é analisada no injusto mas a culpabilidade e tratava-se de um sistema que nesse ponto que pecava pela coerência justamente por isso é de vez enquanto os livros ainda tem esse esse nome essa denominação a na classificação dos tipos penais falava-se que existem tipos
penais normais e o tipos penais anormais os tipos penais anormais essa classificação era o nome atribuído aqueles tipos que continham elementos subjetivos especiais porque porque o sistema não conseguia explicá-los então eles eram anormais e hoje essa denominação está completamente superada anacrônica porque todo tipo penal possui elementos subjetivos em uma perspectiva finalista o tipo penal é complexo na perspectiva finalista tudo bem até que fácil ok beleza finalmente veremos quando do estudo da tipicidade que foi no período neurocientista que houve o desenvolvimento das teorias do tipo ou seja as teorias da rádio cognoscendi e da rádio e
send nós vamos ver o tipo penal deixa de ser um modelo acromático o modelo abstrato de conduta proibida sobre a ameaça de pena sob uma perspectiva meramente mecanicista o tipo penal não descrevia mais apenas uma conduta que geravam resultado o tipo penal também continha um conceito material e o seu conteúdo material mais propriamente no período neokantismo é apenas o indício da ilicitude ou a própria essência da ilicitude a teoria da ratio essendi ea teoria da ratio cognoscendi se desenvolve no período neokantismo e está presente nas discussões jurídicas ainda nos dias de hoje nós já vamos
nós já vamos não mas daqui a duas aulas quando falarmos sobre as teorias do tipo ea relação entre tipicidade e ilicitude vamos abordar cada uma dessas teorias que nasceram neste período e curiosamente foi a prova discursiva da do concurso de delegado de polícia de goiás eu não me engano não foi acho que foi delegado de polícia de goiás disserte sobre a evolução das teorias do tipo penal o carnaval enfim é ótima perfeito nós fizemos algumas críticas a a teoria neokantista é com relação a sua incoerência assim coerência sistêmica não é dentro do desses elementos do
conselho do conceito de crime dentro deste substrato que eram certa forma contraditória já que o dólar estava na contabilidade mas as críticas ultrapassavam essa simplesmente esse paradigma e porquê o tamanho era a permissividade da teoria neokantista com relação à a penetração de valores ou de atividades valor ativas que o direito penal passa a ter um conteúdo cada vez mais metafísico e o próprio crime as próprias tipos penais começam a proteger cada vez mais valores abstratos os bens jurídicos coletivos porque a gente que a gente percebe até hoje à saúde pública à ordem econômica as relações
de trabalho e até aqui na década de trinta da manhã e o crime de atentar contra o sadio sentimento do povo alemão e é promulgado nas legislações nazistas por é de um métrica um dos grandes neokantistas as e que eram um grande defensor do nacional-socialismo não tô dizendo que o neokantismo ea e atividade valorativo no direito mas sempre desembocar em algum tipo de nazismo não mas perceba aqui o finalismo que é a teoria de véu vem justamente na no combate a essa abertura valorativo do direito penal no sentido de que o direito penal deveria se
assentar em bases que dizem respeito ao ser e não há valores intrínsecos você bom e o que diz véu seu nesse contexto que toda conduta é produto de uma ação finalisticamente orientada todo ser humano quando acorda de manhã o primeiro olha no whatsapp para ver se o mundo não acabou não é todo mundo todo mundo coisa exata a para ver se tem alguma mensagem aí não é o quando eu acordo e olha o celular eu estou conferindo se o mundo não acabou aí eu viro para o lado um pouco frustrado porque a resposta é sempre
não até hoje uma vez talvez não será e nesse nesse contexto então a pessoa acorda e vai buscar os seus afazeres do dia sempre com uma finalidade em mente quando se estabelece uma finalidade se busca os meios para atingir essa finalidade e vejam essa deve ser a base sobre o qual gira o substrato do conceito de crime não em valores extrínsecos ao direito pré jurídicos culturais mas a própria finalidade que passa a ser a base ontológica do direito penal e entra a teoria finalista de rangel som os senhores vejam a teoria finalista de handel seu
pretendeu justamente afastar o direito da valoração excessiva e ele buscou buscou estudando dando ao direito uma base que ele chamava de ontológica uma base que que portanto era estruturada e um elemento do ser que era a finalidade eu quero que antes de estudarmos a conduta ea culpabilidade e o que colocar os pontos o checkbox para se colocar em uma prova sobre eu quero que vocês entendam isso que eu acabei de esse assunto eu acabei de introduzir vejam enquanto o meu cantinho esta permite a essa essa atividade de valoração e a penetração de valores cada vez
mais abstratos dentro da atividade jurídica delta dúzia não todo todo desvalor que fundamenta a aplicação da pena está na finalidade da conduta e ao ponto de dizer veja bem uma pra descer para de ser abstrato por um exemplo crime impossível e o crime impossível acontece quando for absoluta ineficácia do meio absoluta impropriedade do objeto o resultado não pode ser realizado correto correto ótimo ótimo pode perguntas então foram causalista qual é a consequência do crime impossível e o caso a lista vai dizer se o resultado não pode ser gerado pelo movimento da conduta não existe o
crime pergunta para o neokantismo a resposta vai ser muito parecida não se pode violar o valor jurídico que é um objeto de processo de implantação da norma através do comportamento logo também não existe o crime tem um tipo um finaliza o que que ele vai responder qual era a finalidade da gente é a finalidade e era praticar determinada conduta típica sim então ele deve ser punido com a pena da tentativa correspondente àquela figura aquela figura típica porque estava na finalidade na conduta no injusto o desvalor que fundamentava para aplicação da pena no finalismo tudo a
finalidade juntamente porque essa é é a âncora que vai impedir as valorações excessivas que antes que antes contaminável um sistema tão entendendo professor nosso código a finalista é mas esta receita do finalize do crime impossível foi um dos pontos nos quais o código escolheu se divorciar da doutrina de véu no nosso código crime impossível crime não é a tentativa não é punível mas essa é um dos resquícios de causalismo no ordenamento jurídico-positivo brasileiro olá tudo bem então tô aprendendo sim o que é conduta então para véu seu para o finalismo a conduta a atividade humana
dirigida a um fim ou um comportamento humano finalisticamente direcionado a conduta para passa a ser atividade humana dirigida a um fim ou um comportamento humano o finalisticamente direcionado finalisticamente direcionado um beijão o ocvel seu fez foi deslocar uma das coisas que ele fez né ele revolucionou a dogmática jurídico-penal foi deslocar o dolo ea culpa da culpabilidade para o interior da própria conduta e afirmando que se a base ontológica está na finalidade toda conduta é marcada por um objetivo final até mesmo as condutas culposas a gente vai chegar nisso já já então o dolo ea culpa
que são justamente os elementos psicológicos e congestiona finalidade integram a conduta e não a culpabilidade e o dolo ea culpa passa o integrar o fato típico a conduta e como a conduta descrita no tipo é é correto é técnicos e falar que dolly culpa são os elementos subjetivos do tipo não o bacana passos e como fica a culpabilidade em nelson e a culpabilidade passa a ser marcada pela chamada teoria normativa pura porque esse nome se lembro que no neokantismo elementos normativos foram adicionados à culpabilidade sim pois bem esses elementos passam a ser os únicos que
define a culpabilidade a culpabilidade passa a ser apenas um juízo é de reprovação pessoal e aí é composto da imputabilidade e da exigibilidade de conduta diversa elementos normativos que já estavam e na culpabilidade a partir do período neokantismo e e torna-se elemento da culpabilidade a chamada potencial consciência e da ilicitude o que era justamente o elemento normativo do dolo que passou a ingressar no o dólar no período neokantiano ou neoclássico culpabilidade portanto se torna um juízo de reprovação um pessoal pautada de certa forma em uma análise de livre-arbítrio não é antes a culpabilidade era uma
análise de vínculo psicológico entre a conduta eo resultado a gente quis ou se comportou de forma descuidada depois de culpabilidade passa a ser o vínculo psicológico e também juízo de reprovação pessoal análise se ele poderia ter escolhido de outra forma se ele tinha capacidade de entender o caráter ilícito do fato quando véu seu assenta o direito na finalidade se deslocando do olha a culpa para a conduta a culpabilidade passa a ser apenas o juízo de reprovação pessoal estabelecido conceituado explicado por elementos normativos que basicamente investigam a liberdade da conduta o livre arbítrio do agente veja
aqui a finalidade da conduta está no fato típico mas a liberdade da conduta é uma análise de culpabilidade olá tudo bem ok tranquilo ótimo principais características então do finalismo de rangel se beijam e é claro o que não pode deixar de estar na resposta o seu o seu examinador ele vai procurar esse esse ponto quando você falar da finalismo é o deslocamento do dolo e da culpa para o fato típico especificamente dolo e culpa são elementos subjetivos da conduta e justamente por isso e como a conduta descrita no tipo do ali culpa são elementos objetivos
do tipo penal que beija o mérito da teoria finalista é e principalmente explicaram e primeiramente explicar a omissão finalmente o neokantismo permitiam crimes omissivos entretanto conceito de conduta do neokantismo ainda estava pegado na causalidade mesmo que essa causalidade fosse também um pouco mais normativa do que os causar listas aceitavam isso porque conduta não é mais definida como comportamento que causa o resultado mas como comportamento finalisticamente orientado podendo agora perfeitamente a ser um crime previsto na forma omissiva e mais crimes formais e de mera conduta aqueles que não se ligam a qualquer tipo de resultado necessariamente
para confirmação também for também são perfeitamente explicados dogmaticamente e é claro principalmente os elementos subjetivos especiais e agora se a finalidade faz parte do próprio conceito de conduta é perfeitamente possível que um tipo penal de escrevo uma finalidade específica mesmo que ela vá para além do dolo do chamado dolo genérico de realizar os elementos do tipo tem visto aqui conduta justamente ela é explicada por ela pelo por essa finalidade que pode ser descrita no tipo não em algumas críticas ao sistema finalista é a primeira crítica é que ele e dá primazia o desvalor da conduta
e em prejuízo do desvalor do resultado repetindo essa frase ele dá primazia ao desvalor da conduta em prejuízo do desvalor do resultado em prejuízo do desvalor do resultado beijão e quando velson se pretendeu criar um sistema e esse essa expressão é também consertou o finalismo né eu quando ele quando ver o seu criou um sistema de base ontológica de base na realidade do ser ou seja na finalidade humana ele acabou um corando olá tudo tem valor que fundamenta a pena também nessa finalidade e por isso desvalor da conduta já que o dólar um elemento subjetivo
da conduta passa a ser muito mais importante do que eu tenho valor do resultado acabei de falar sobre o crime impossível os finalistas afirmaram afirmavam que o crime impossível merece punição de acordo com a finalidade porque está na finalidade de valor é justamente por isso o desvalor que fundamenta a a própria intervenção penal se afasta do resultado contra o bem jurídico e véu a de certa forma acusado na época de enfraquecer a teoria do bem jurídico como objeto de proteção do direito penal e ele mesmo dizia o seu tratado que a finalidade da pena não
era diretamente a proteção de bens jurídicos mas a condução do agente a determinados a determinam a um comportamento ético social que condicionava sua finalidade para a proteção de bens jurídicos eu não vejo o finalismo se encontrava tudo o direito penal e o fundamento da intervenção na própria finalidade nessa própria base ontológica para afastar da valoração da conquista tão aprender mesmo assim ó e agora algumas algumas consequências jurídicas práticas da adoção do finalismo eu sempre recebo muitos essas perguntas quando depois que você põe o aulas assim professor resume as consequências práticas do finalismo olha o final
e ele tem muitas consequências que permeiam a nossa legislação com relação à adoção da perspectiva finalista existem algumas que são mais obras do que outras você tá duas consequências práticas bem específicas primeiro e o erro passa passa a ser desvinculado do fato e da lei ele se torna erro de tipo e erro de proibição mas objectivamente o chamado erro de fato e se transforma em erro de tipo oi e o chamado erro de direito e se transforma em erro de proibição e isso é nós vamos a proibição nós vamos estudar essas categorias esta é uma
mera mudança de nomenclatura não é só uma mudança da própria do próprio conteúdo do próprio conceito das categorias jurídicas você você se entenda essa mudança de conceito posso posso só posso só sempre ficar eu sei que só aumenta um pouco a complexidade mas ajuda a compreender essa mudança de fato vejam o chamado erro de fato era simplesmente o desconhecimento da realidade fática tangente ao creme ou seja se não divido não soubesse que estava matando alguém achava que estava matando um animal ele estava em erro de fato do crime de homicídio isso poderia desencadear na ausência
de dolo da culpabilidade isso no período causalista e neokantismo principalmente tu vem com a mudança oi para o erro de tipo uma vez que o dólar passou a ser compreendido como elemento subjetivo do tipo penal o erro de tipo agora consiste no desconhecimento de uma circunstância que corresponde a um elemento do tipo penal professor é a mesma coisa não é porque o tipo penal tem só elementos descritivos objetivos não ele também tem elementos normativos e o desconhecimento de um elemento normativo do tipo penal não necessariamente é um desconhecimento da realidade pode ser um desconhecimento que
diz respeito a um conceito de valoração cultural ou até mesmo a uma categoria legal vou trazer um exemplo o indivíduo vai no fórum então ele quer falar com juiz e um estagiário do juízo recebe mal sabe ele que o estagiário é o juizo de fato né porque vai decidir vai preencher o modelo de petição e vai dar sentença e vai afastar a tese de inexigibilidade de conduta diversa sem saber nenhuma das acepções do conceito de culpabilidade é tudo bem o buraco da prática jurídica no brasil muito mais embaixo mas eles não tão curto descobre que
o cara estagiário do juiz começa a xingar de cima a baixo porque ele queria falar com juiz e não custa diárias estagiário zinho dm e ele disse que conhecia o fato que estagiária funcionário público segundo a lei penal e o que diz o artigo 331 do código desacatar funcionário público durante ao exercício da sua função ou em razão dela foi um desacato foi mas veja ele diz conhecia o conceito de funcionário público conceito esse que não é fático é jurídico o conceito de funcionário público é elementar do crime de desacato é ele estava em erro
de tipo é porque tipo não erro de fato essa mudança consequências da adoção do finalismo oi tudo bem a beleza ótimo e segunda consequência e a exigência de elementos subjetivos nas causas de justificação véus eu dizia beijo para entender a lógica finales del seu dizia que se fosse o deus valor estava justamente na finalidade relativa à violação da norma é só merecia receber o benefício das normas permissivas aquele que possui a finalidade de atuar de acordo com as normas permissivas ou seja com as causas de exclusão da ilicitude por exemplo em outras palavras é o
que eu dizia é só age em legítima defesa quem tinha a finalidade de agir em legítima defesa as causas de exclusão de ilicitude as causas de justificação no em períodos anteriores eram analisadas simplesmente sob o ponto de vista objetivo analisado assistiu o indivíduo estava dentro de uma situação fática de escrita por exemplo pelos elementos da legítima defesa dentro do finalismo isso passa a não mais bastar é necessário que o indivíduo tenha consciência e vontade de atuar no parado por aquela causa de justificação só que eles exemplos clássicos né o indivíduo sai para caçar não sei
quem sabe a caçada no brasil mas os exemplos dos livros ainda são esses ele vem então o seu desafetos o seu inimigo também caçando e ele então pensa olha eu vou disparar na nuca dele e todo mundo vai achar que foi uma bala perdida eu vou só dar uma conferida para ver se ele morreu e vou embora ele faz exatamente isso dá um tiro na nuca do sujeito e se aproxima quando ele se aproxima ele percebe que ele não estava caçando ele estava matando alguém ele estava levando lá o individo queria matar e desovar o
corpo naquele mesmo campo e tem esse sujeito ainda estava amarrado e amordaçado ele então retira amor dá-se o sujeito disse muito obrigado você se valendo moderadamente dos meios necessários afastou injusta agressão a direito de terceiro veja ele estava em legítima defesa a resposta para o finalista não pois ele atirou o intuito homicida isso só fenda isso sua finalidade não abrange a causa de justificação ela não é aplicada oi tudo bem é fechado ótimo beleza senhores o finalismo tem muita coerência entre a sistêmica ao direito penal tanto é que e a verdade seja dita hum véus
eu estava em movimento jurídico contra cultural ao direito nazista juntamente por isso ele ganhou muita relevância política na alemanha e sua doutrina foi festejada pelo direito alemão e consequentemente por todos os países que seguiram sistema jurídico rápido romano-germânico no código penal brasileiro adotou o finalismo de velcro 1984 com algumas ressalvas por exemplo crime o crime impossível isso porque o mentor do nosso código penal foi francisco de assis toledo que era um finalista declarado entretanto entretanto nós precisamos contextualizar o momento e com relação às outras ciências criminais isso porque nós estamos aqui na história com a
aderência do finalismo nos aproximando dos anos 60 e 70 e no campo da criminologia esta foi a época da eclosão dos discursos criminológicos que viam o direito penal como parte do problema na década de 60 começa ao chamado interacionismo simbólico lei belém ap router nos estados unidos e na inglaterra investigar os mecanismos de criminalização como produtores e reprodutores da violência criminal mais tarde nos anos 70 e com mais força nos 80 a chamada criminologia crítica começa a investigar a influência do direito penal nos processos de criminalização e alguns autores chegam a considerar o direito como
uma mera superestrutura ideológica assentada sobre a infraestrutura e da luta de classes o mecanismo de exploração e de manutenção da própria exclusão do indivíduo isso se demonstrável empiricamente pela qualidade dos sistemas penais principalmente nos países mais pobres se estudar criminologia estudaram sim então se lembra desse movimento tratam-se das teorias do conflito se lembrou a até esse período as teorias do consenso vinho a sociedade como um todo orgânico que se ajudava nas partes e que portanto direito vinha para organizar e para dar há fundamento jurídico essa organização as teorias do conflito lembrem upload ea criminologia crítica
com mais força começa a ver a sociedade na verdade como um grande conflito de classes sociais e o direito como mecanismo de dominação dentro dessa realidade e por que que tu chegou até o dia do crime porque se a teoria do delito se fosse se manter nesse mundo de agora ela não poderia mais estabelecer um sistema abstrato desconectado da realidade mais especificamente desconectado das funções do direito penal e consequentemente da política criminal para relé git mar as bases dogmáticas por isso científicas o direito penal os autores ditos funcionalistas começaram a rê imaginar as estruturas do
próprio conceito de crime de acordo com as funções do direito penal enquanto protetor de bens jurídicos ou em quanto ou enquanto mecanismos de estabilização ou controle social a teorias funcionalistas começam com o autor chamado claus roxin na década de 70 e as categorias do crime começam a ser rei imaginadas a partir do funcionalismo percebe então eu preciso percebem que o finalismo organiza muito bem estrutura do crime muito é mas o direito penal ele continua sendo completamente alheio à discussão da sua eficiência e principalmente do seu propósito na sociedade na verdade completamente alheio ele ele é
uma estrutura absolutamente abstrata normativa ah e não afixado a não só a realidade como também as funções do direito no processo de criminalização eu falo que sim com o seu funcionalismo teleológico pretende essa frase tem que dar uma resposta a reaproximação entre política criminal e dogmática penal e como que roxin pretende a reaproximação entre política criminal e dogmática penal primeiro precisamos precisamos revisitar esses conceitos que vimos a nossa primeira aula você se lembra e já tá acabando viu gente eu juro é mentira tá na metade você se lembra desse conceito veja aqui a política criminal
é justamente justamente o conjunto de estratégias adotadas pelo poder público para a prevenção e contenção e o digamos e controle dos efeitos do crime o ou seja o conjunto de estratégias adotadas pelo poder público muitas vezes coercitivamente para controlar o fenômeno criminal para reprimir o crime e para de certa forma controlar os danos à polícia criminal pode variar desde políticas públicas relativas a colocação de iluminação determinadas avenidas ou praças até no próprio direito penal o direito penal é o braço punitivo da política criminal ea dogmática penal é a ciência do direito penal a dogmática penal
consiste justamente nessa estruturação sistêmica racional dos elementos que compõem as categorias jurídicas que ele me fato típico ilícito e culpável essa é uma construção científica da dogmática penal como reaproximar essas duas coisas simples e eu deduzo qual é a função do direito penal dentro de uma perspectiva de política criminal ou seja o que exatamente o direito penal está combatendo no crime qual é a função do direito penal nas sociedades contemporâneas e eu deixo o que esta função de que o conteúdo um dos substratos do conceito de clínica e como como isso vai acontecer eu já
vou dizer mas tão compreendendo isso sim ótimo então vejam para a gente vai passar para os pontos principais mas eu quero que vocês entendam como que roxin vai pretender essa reaproximação senão fica no abstrato no etéreo ele ele dessas categorias jurídicas e reconstrói o conteúdo do fato típico ilícito e culpável ele vai dizer vejam oi para ele já vamos passar por isso para você não notarem mas para ele a função do direito penal é justamente proteger o bem jurídico penal dos riscos concreto de lesão essa é a função do direito penal para o crime logo
logo deveria assistir um sistema de implantação ou seja de atribuição de resultado de responsabilidade que filtrasse esta atribuição somente aquela conduta que realmente pudesse e trazer risco de lesão ao bem jurídico trata-se da chamada teoria da imputação objetiva uma teoria da imputação objetiva determinando as regras de imputação do injusto eu consigo afastar atribuição de responsabilidade aquela conduta que não traz risco concreto de lesão ao bem jurídico e permitir que as consequências do direito penal sejam imputados apenas aquelas condutas que trace objetivamente esse tipo de risco e assim eu filtro aplicabilidade do direito penal de acordo
com a sua proposta com a sua função do direito penal não mais estará desconectado das forças da sua função na política criminal pelo contrário essa função vai determinar a própria aplicabilidade da consequência do direito penal bem diferente de um sistema finalista que é basicamente ato normativo então consegui compreender ele faz um pouco mais ele diz o quê é do tipo penal não tem que ser só o modelos conduta abstrata proibido sobre ameaça de pena e o indício da ilicitude o conteúdo do tipo penal é justamente a violação ou ameaça de violação ao bem jurídico tutelado
pelo direito e portanto deve haver um princípio que afasta a possibilidade de existência do fato típico se não houver a ser violação ou perigo de violação e o filtro através da imputação objetiva as condutas que se quer podem causar esse risco concreto e no princípio da insignificância eu exijo a partir de uma análise de tipicidade material a existência concreta de violação o perigo de violação ao bem jurídico o terceiro ponto e talvez a mudança mais digamos a mais negligenciada pela doutrina brasileira ele sugere o que a culpabilidade seja completamente repaginado e até muda de nome
para ele a culpabilidade eu deveria se chamar responsabilidade pois análise da responsabilidade é uma nada de imputação subjetiva no qual o juiz verificaria caso a caso segundo as teorias preventivas da pena se aquela conduta merecia ou não uma sanção penal de acordo com as finalidades da pena no ordenamento jurídico contemporâneo é tão estão se lembrando do funcionalismo de que do que o hulk se impõe é o que então é conduta para o xxi qual é o a função do direito penal vamos anotar os pontos eu quero que vocês entendam que para o funcionalismo para os
funcionalistas a conduta perde a sua primazia de eixo sobre a qual giram todos os outros conceitos o que significa que os funcionalistas não aumente adotaram conceitos um pouco mais genéricos e amplos do que se entende por conduto mana roxin afirma o que conduta é o conjunto de dados fáticos normativos que são expressão da personalidade do homem isto é que integram a arte anímico e espiritual do ser humano isso é uma situação e ipsis literis' o seu tratado de direito penal e como assim conduta é o conjunto de dados fáticos do normativos que são expressão ou
da personalidade a palavra aqui central é personalidade e a chamada teoria personalista da ação ou teoria pessoal da ação e para cá o roxin conduta é todo comportamento a partir do qual o ser humano manifesta sua personalidade ou seja toda contudo o comportamento dotado de voluntariedade ele ele ainda afirma né ou esse conceito acaba de gamos esse conceito acaba sanandu uma crítica eu acabei não colocando aqui mas eu a visito agora que o finalismo sempre recebeu que é eu falava os finalistas palavras aham velton se a finalidade faz parte da conduta e ela acaba materializando
juízo de reprovação não é que é fundamento do próprio direito penal a nossa nossa nossa nas condutas culposas não tem finalidade ou pelo menos a finalidade não é ilícita bom então como a finalidade é o eixo sobre o qual gira e todo toda o fundamento ontológico do crime falava uma véu se nos crimes culposos ou a gente se quer a tua com uma finalidade contrário o direito delta eu tentava remediar isso dizendo assim crimes culposos também são marcadas para o final de pela finalidade a diferença entre um crime doloso crime culposo nesse contexto dizia véu
é que no crime doloso a finalidade ilícita no crime culposo a finalidade é lícita mas os meios escolhidos para o pela são ilícitos é o que faz o que sim então adota um conceito bastante amplo que também vai englobar os comportamentos compostos e vão excluir apenas da conduta aqueles comportamentos que não são abrangidos pela personalidade do agente em outras palavras aquelas ações praticadas por atos reflexos ou aquelas ações praticadas por estado de inconsciência em estado de inconsciência em pink coxins chega a dissertar um pouco mais ele ele o tratado dele tem muita intertextualidade e muita
muita multidisciplinaridade ele começa a discursar dizendo que conduta é tudo aquilo que é determinado pelo ego e portanto demonstração da personalidade as manifestações que não estão sob o controle do ego não se lembram disso lado ensino médio o ego o id eo superego são as categorias freudianas da personalidade se lembra se lembra não eu gostei isso me ensino médio vocês não não é e o conceito de conduta em roxy não é tão importante quanto à finalidade do direito penal recebe e veja e no direito pé no no seu funcionalismo o direito penal é visto como
um instrumento de preservação do bem jurídico contra os riscos concretos de lesão e aí é a função do direito penal a sofia se encerrava na finalidade de preservar o bem jurídico por isso finalismo teleológico teles de finalidade não a finalidade da conduta mas a finalidade do próprio sistema relacionada à proteção de bens jurídico-penais aliás é uma das críticas que vão ser também recebia né léo também afastava o bem jurídico do objetivo primário do sistema punitivo e o que se vai dizer não as categorias que basicamente a estruturam e materializam um conceito de crime o fato
típico ilícito culpável deve deve ser reimaginadas com base nessa finalidade do direito penal que é a proteção de bens jurídicos tudo bem ok beijão e como que e esta reaproximação ocorre nas bases dogmática só para que vocês possam positivaram aí no caderno aquilo que eu expliquei o direito penal se reconecta com a política criminal dentro da imputação a teoria da imputação objetiva no injusto e na imputação subjetiva quando responsabilidade se transforma do terceiro substrato do conceito de crime nós vamos estudar a teoria da imputação objetiva quando chegarmos em nexo de causalidade é só adiantando aqui
e lembrando para aqueles que já estudaram alguma vez em tese todo mundo estudou que todo mundo faz faculdade de direito né assim você se lembra da teoria do caráter pois então e o boxe vai dizer é como uma teoria da imputação permite essa reaproximação do direito com a política criminal simples filtrando aquelas condutas que não se a deco a finalidade protetiva de bens jurídicos que o direito penal deve ter ou seja vamos exigir para conduta irrelevante para o direito penal e que permite a implantação deste desta desse resultado jurídico uma série de características uma série
de critérios roxin vai dizer aqui é necessário para imputar objectivamente o resultado alguém a criação de um risco proibido é a realização do risco no resultado oi e o resultado deve estar previsto e na esfera de proteção do tipo penal se você se lembra desses dos critérios de imputação segundo roxin os critérios de imputação segundo iacobs vão diferenciar um pouco e nós vamos estudar a teoria da imputação objetiva eu só estou querendo demonstrar que através da construção desses critérios que condicionam a implantação ou seja a atribuição de determinado resultado jurídico alguém se reaproximou direito penal
da sua função político-criminal porque se afasta da da possibilidade de criminalização aquelas condutas que não causam risco concreto de lesão ao bem jurídico aquela situações nos quais o risco não está realizado no resultado e que o resultado não está previsto na esfera de proteção do tipo penal o bacana fácil aí são todos aqueles aqueles exemplos né do rock sem exemplo que são pertinentes um traficante vende altas alta quantidade de drogas para alguém esse alguém compra sabendo que se ele utilizar toda aquela metanfetamina ao mesmo tempo ele vai morrer de overdose e ele usa ele inclusive
disse que o traficante olha hoje hoje eu vou bater vou vencer os meus limites e o traficante que vendeu droga e dane-se o indivíduo morre em tese o que que nós temos nesse nessa ordem de ideias temos uma conduta por parte do traficante ele sabia que essa conta poderia gerar o resultado fatal e vamos vamos ser bem sincero ele estava em dolo eventual não é assim morrer dane-se eu quero vender minha droga vai dizer roxin para ouvir criação de um risco o risco foi realizado no resultado mas o resultado não está na esfera de proteção
do tipo penal e não está porque o homicídio do artigo 121 não está protegendo a vida contra assaltos lesões e o tráfico de drogas está protegendo a saúde pública e não a vida de e não especificamente a vida de quem se droga então este resultado não pode ser imputado não é a função do direito penal tutelar esse tipo de violação percebe que a polícia criminal então permeia as bases da própria dogmática que deixa de ser um simples exercício abstrato de verificação do fato típico ilicitude e da culpabilidade é verdade sim a passo da gente um
sabonete mais teoria do crime é bonito demais eu me lembro eu me lembro dos professores de matemática no ensino médio e e colocavam um logaritmo complexo e chegavam no resultado eles olhavam e falavam isso isso é tão belo eu nunca entendi até que eu estudei até que eu estudei teoria do crime g1 e finalmente a esta reconexão também é feita com o princípio da insignificância na diagonal estudamos demais e com a imputação subjetiva que é que é feita no terceiro substrato do conceito de crime veja a responsabilidade passa a ser o terceiro substrato no lugar
da culpabilidade na verdade a culpabilidade normativa pura não é completamente abandonada para o roxin crime é fato típico e ilícito praticado por um agente responsável e essa responsabilidade é basicamente consiste e na culpabilidade e naquele seus elementos criados pelo finalismo ou seja como juízo de reprovação pessoal análise né do do livre-arbítrio da ou seja dada imputabilidade da potencial consciência da ilicitude da exigibilidade de conduta diversa oi e da necessidade a necessidade da pena e a necessidade da pena e o que é exatamente essa necessidade da pena se você se lembra onde estudar as teorias da
pena que justificam a aplicação da sanção penal ea função da pena no ordenamento jurídico contemporâneo se lembram das teorias retributivas e preventivas a teorias preventivas divididas entre em prevenção geral e especial e que se divide a ida em prevenção geral positiva e negativa e especial positivos negativos e se lembram disso nós vamos estudar na teoria da pena em infelizmente quando quando a gente está falando sobre a evolução da teoria do crime eu tenho que tocar nesses assuntos que a gente ainda não viu como certa propriedade é inevitável se não eu simplesmente passar esquemas para para
vocês e vocês memorizar iam os temas dos esquemas isso não é estudar é mas a gente não vai falar sobre isso mas eu quero quero que você se lembrem um pouco aqui beijão roxin afirmava que a pena tem principalmente finalidades preventivas o e apesar de admitir todas as finalidades preventivas ele se concentrava na prevenção geral é positiva a e na prevenção especial positiva e aí a prevenção geral é aquela é aquela voltada para a sociedade não é a prevenção geral negativa é a intimidação coletiva que a pena causava roxin admite aqui a prevenção geral negativa
poderia realmente existir mas ele se concentrava na prevenção geral positiva aqui para ele é é uma prevenção que traria uma integração da sociedade a partir da reafirmação dos valores contidos no ordenamento jurídico valores éticos sociais que conduziriam a prevenção do bem jurídico como assim com aplicação da pena ao furtador reforça-se o valor ético social da prevenção do patrimônio e isso integra a sociedade no sentido de que essa esse valor ético social é reforçada a partir da aplicação da pena eu traria uma uma integração que permitiria a condução de valores éticos que que permitiriam a maior
proteção patrimonial no futuro compreenderam aprenderam ótimo então vejam o que roxin propunha que a culpabilidade fosse transformada em responsabilidade de forma que e as teorias que justificam a pena fizessem parte do conceito de crime e sobre gari o juiz a fazer o quê é uma análise é de prevenção geral positiva e prevenção especial prevenção especial positiva ea responsabilização ou pelo menos uma um freio aby socialização como dizer como dizia o que sim então isso obrigaria o juiz a uma análise de merecimento da pena que transcender iaiá análise dos simples injusto e da simples conduta você
se lembra quando nós estávamos falando de princípios penais e o diferencial e o princípio da insignificância do princípio da relevância penal do fato se lembra aqui entra o princípio da relevância penal do fato que ele parece o pão e o conceito funcional de contabilidade no qual necessidade a pena integra o conceito de culpabilidade que agora transformada em responsabilidade isso nesse isso demandaria uma atividade valorativa do juízo direito com relação às circunstâncias de cada caso concreto e a viabilidade preventivo de cada pena e aí e quer saber problema a sentença no brasil feito por estagiário gente
e me dar um exemplo concreto professor ser que você se lembra no crime de homicídio culposo do artigo 121 parágrafo quinto diz que o juiz pode deixar de aplicar a pena quanto às consequências da infração afetam a gente forma tal que apenas se torna desnecessária imagina que essa análise é feita em todo e qualquer crime bom para ótimo beleza o funcionalismo sofreu críticas a primeira é essa que eu estou fazendo ela exige uma atividade de valoração constante do aplicador do direito o que muitas vezes em viabiliza na prática o próprio sexys jurídico essa valoração constante
em direito das massas é bem difícil de se fazer bem difícil e a outra crítica que é feita roxin às vezes paulo césar busato coloque em seu livro é que roxin parece dar uma finalidade para o direito penal e depois aceitar outras finalidades da pena sendo que as duas deveriam ser idênticos o hulk sequer é basicamente aproveitar todas as teorias de justificação da pena dentro da categoria culpabilidade mas ele dá para um direito penal um com uma finalidade mais ampla que a proteção de bens jurídicos e as coisas não necessariamente se coincidem mesmo porque nós
sabemos que estatisticamente aplicação da pena nas várias categorias de crime que hoje nós temos não leva estatisticamente a proteção de bens jurídicos olá tudo bem compreendido ok beleza 20 anos depois da crítica de roxin já estamos chegando no século 21 funcionalista um pouco mais eu ter que medir palavra sempre um pouco mais realista vamos usar essa palavra e propôs um outro funcionalismo que também contaminou a academia e e vários livros jurídicos esse funcionalista chamado sistêmico nosso sistema que não é o nome do funcionalismo da funcionalista é o do funcionalismo que ele criou não vê o
funcionalismo sistêmico não ver o direito penal como protetor de bens jurídicos a uma porque isso na verdade não é exatamente possível né o direito penal ele chega tarde com violência ele é tipo um zagueiro da seleção brasileira e aí nesse nesse contexto quando se aplica a pena o homicídio o bem jurídico já se perdeu estatisticamente difícil se demonstrar a proteção do bem jurídico a partir da aplicação da pena entretanto direito penal possui uma função possui a função dele é sistêmica baseada na teoria do sistema de luhmann 20 ele aqui é o próximo autor que nós
vamos estudar 15 o funcionário no sistêmico de gritar iacobs e aqui tem uma cama sem problemas e por isso se aqui tem uma trema no u e por isso que se fala brinca né fazendo biquinho e eu vou chamar de acordo só ou vejam iacobus com seu funcionalismo sistêmico você baseada na teoria dos sistemas de numa nem dizia basicamente o seguinte aqui o direito é um sistema de um sistema de estabilização e expectativas normativas e o direito penal também possui a essa função como um ramo do sistema jurídico eu vou explicar e depois a gente
passa para as características logo em seguida feijão né a yakuza afirmava aqui a função de proteção de bens jurídicos ele ela não é uma função demonstrável e nenhuma função quê que pode realmente ser desejada pelo ordenamento jurídico ordenamento jurídico é muito menos do que os juristas querem que ele seja sob esse ponto de vista eu concordo com ele e que se registe que vai ser a única vez que eu coloquei o que eu vou concordar em toda essa exposição vejam que iaculis basicamente o seguinte que e o sistema social a sociedade é regida por determinadas
normas de comportamento que trazem expectativas de condutas para que você diminua a complexidade das interações sociais tô chegando na padaria todo mundo lá sabe você vai comprar um pão e você vai pedir um pão dentro das espécies de pão para padaria tem e você vai pagar só com dinheiro e só naquele valor que está pré estabelecido na tabela da padaria todos esses redutores de complexidade facilitou as interações sociais e esses redutores dicas de complexidade são mantidos são estabilizados por sistemas olá tudo bem ótimo vejam que a essas expectativas podem portanto ser de duas naturezas pode
ser uma expectativa natural chamada de cognitiva que no momento são impostas pela lei da natureza você vai ter que dormir todo dia esperado porque você vai dormir que você vai buscar essas necessidades etc e as expectativas podem ser a podem ser artificialmente impostas pelo direito estas são as expectativas normativas tudo bem prático então direito civil ele vai estabilizadas expectativas normativas segundo as regras do mercado dando a possibilidade de um credor cobrar a sua dívida de um devedor dentro de um contrato para estabelecido pelas regras normativas tudo bem ótimo beijão para yaqub e é a função
do direito penal é estabilizar as expectativas normativas que são impostas pelos próprios tipos penais e só não é proteger os bens jurídicos a estabilizar as expectativas normativas eu vou explicar melhor veja o artigo 155 dias subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem pena um a quatro anos de reclusão se alguém furtam item está violando as as expectativas normativo imposta pelo artigo 155 correta aplicação da pena não tem como finalidade a proteção do patrimônio já foi subtraído eu e nem a possível demonstrar que a aplicação da pena aos portadores as verdadeiramente diminuir o furto
entretanto é necessário se aplicar a pena para que a expectativa normativa é estabelecida pelo artigo 155 com relação à não subtração de coisas aliás móveis sejam estabilizados em negação a conduta do agente e assim o próprio sistema estabilizado a partir da aplicação da pena o sistema esse que serve justamente para que as expectativas de comportamento que traz o que trazem redutores de complexidade das interações humanas continue indígenas entendeu sim me parece muito lógico né parece parece até fico nossa ele entendeu oi olha só vê se você entende direito como mero como uma mera entende a
pena que uma mera sanção que visa estabilizada as expectativas normativas você retira do jurista a possibilidade de observar o conteúdo da norma o direito pode ter então qualquer conteúdo e isso é um problema por si só o segundo instituto como princípio da insignificância não fazem o mínimo sentido para a cruz o mínimo é porque para estabilizar expectativas normativas eu preciso aplicar a pena de preferência a todos os portadores o funcionalismo sistêmico de acordos com consiste um direito penal auto-referencial e o sistema existe para manutenção do sistema e aplicação da pena vem justamente para quem estabilidade
das expectativas impostas pelo sistema fiquem fiquem fiquem estabilizado porque para que as expectativas impostas pelo sistema possam ser esterilizados e esse sistema auto-referencial acaba não sendo capaz de autocrítica e a nova pode ser qualquer conteúdo mesmo a mais autoritária e violenta silvio e o direito penal não é capaz de criticar o conteúdo da norma você precisa precisa entender entendo que eu tô dizendo ah entendi mais ou menos sim vejam vamos para os pontos eu vou trazer uma crítica um pouco mais qualificada que até um fragmento do livro de paulo césar busato que eu nunca conseguiria
falar tão bem quanto ele quanto às críticas do funcionários no sistema primeiro senhores ea cores então o presunto e o direito como o direito penal como um instrumento de estabilização das expectativas normativas este é essa é a função do direito penal para o yakult o direito penal é um instrumento de estabilização das expectativas normativos as expectativas de comportamento impostas pelo tipo penal são estabilizados a partir da aplicação da sanção aquele que viola o tipo aquele que pratica um ato injusto aquele que pratica o crime o professor e pese-se se a vejam se existe uma estabilização
das expectativas de comportamento na norma do artigo 155 então as pessoas estão sendo encorajadas a não furtar ele pretende a proteção do bem jurídico mesmo ele disse que a proteção do bem jurídico pode até vivo de forma indireta mas que não é mas que não é e nem pode ser o propósito do direito penal o propósito do direito penal deve ser apenas e tão somente estabilizar a as expectativas normativas ou seja o propósito do sistema penal é o próprio sistema penal oi tá orando sim pode que a conduta para yaqub conduta é um comportamento humano
voluntário causador de um resultado evitável que viola o sistema jurídico frustrando as expectativas normativas e aí e quando tem um comportamento humano voluntário causador do resultado evitável que viola o sistema jurídico frustrando as expectativas normativas frustrando as expectativas normativas ea cores então e aí e estabelece um sistema que na visão dele eu vou usar outra palavra que é que na academia é muito comum sei que no contexto não é justo tudo mais prático não é um sistema que é autopoiético ou seja que cria a si próprio para seus próprios fins e o sistema penal portanto
tem como finalidade a manutenção ao fim ao cabo do próprio sistema final ele auto-referencial o bacana ea conduta justamente aquele comportamento humano voluntário evitável que frutas expectativas normativas estabelecidas na norma e aplicação da sanção vem para negar a conduta e reestabelecer a expectativa normativa restabelecer pelo menos a estabilização naquela expectativa beleza tranquilo senhores e oi aqui é justamente a a estabilização a função do direito penal estabilização das expectativas normativas em reforço a validade do próprio sistema normativo a validade a vigência do próprio sistema é reforçada a partir da aplicação da sanção prevista pela norma então
o reforço a validade do sistema em estabilização das expectativas normativas é a própria função do direito penal é a única função que o direito penal pode almejar possuir o ok tranquilo veja uma crítica de paulo césar busato então já anotaram seja uma crítica de paulo césar busato a centralidade na norma e não no indivíduo artificialidade da ancoragem sistemática que não resistir ao teste da auto-referência e a clara impermeabilidade a crítica normativa fazem do sistema proposto por yaqub uma estrutura completamente desprezível tanto no seu aspecto técnico-jurídico quanto política criminal e na minha opinião é muito muito
difícil afastar essa crítica ao funcionalismo sistêmico e senhores essa é a parte boa do yakult a gente vai chegar na parte sombria já é o bacana vejam que afastando bem jurídico do objetivo do direito penal também se afasta o ser humano o indivíduo desse objetivo em um sistema que fica auto-referencial e que é impermeável a crítica criminológica e política criminal porque o direito penal não se presta justamente a proteger interesses valores caros ao indevido mas para estabilizar a própria expectativa normativa do sistema jurídico reforçando a validade desse próprio sistema oi e essa sim é a
parte boa do jacobs compra parte um pouco mais polêmica veja bem e a partir do final da década de 80 e início da década de 90 e a copa começou a observar os sistemas jurídicos contemporâneos oi e ele se mostrou inicialmente preocupado com uma tendência que a tendência de expansão do direito penal e adoção de determinadas características bélicas ou seja voltadas à guerra ea co percebia que para combate a determinados comportamentos que eram cada vez mais imprevisíveis e cujos danos são cada vez mais potencialmente catastróficos como terrorismo transnacional o direito penal estava adotando o características
de antecipação da punição a perigos remotos de lesão ao bem jurídico legislação de luta de combate que estavam erodindo as os direitos conquistados a partir do iluminismo penal e de certa forma a relativização de determinados princípios constitucionais que alcançava ordenamento jurídico-penal como tu e ele inicialmente começou a defender que o jurista deveria combater essas práticas em respeito aos princípios constitucionais e a todas as garantias do direito penal da ilustração depois ele começou a simplesmente descrever as tendências como potencialmente evitáveis e um terceiro momento e acabou começou a dizer que precisamos adotar um direito penal para
inimigos é porque só assim as tendências de expansão do direito penal e seriam retiradas de um direito penal do cidadão e ele queria então em 2003 ele perde a vergonha em 2003 escreve depois impulsionado pelos acontecimentos de 11 de 11 de setembro o seu livro direito penal do inimigo recomendo a vocês que leiam para ver se você não são crítica e acordo de cima a baixo não veja a iá copos é um professor extremamente importante do direito penal contemporâneo mas não concordo com o que ele disse mas é óbvio que eu tenho que reconhecer que
ele é brilhante e as suas influências vão exercer efeitos na ciência jurídica por vários anos é um livro bem pequenininho se eu não me engano é bem pequenininho assim deve ser uma cento e poucas páginas e ele é traduzido por um dos para o português por um dos grandes criminalistas de portugal andré ô andré callegari chama ligado ou manuel cancio meliá são os dois maiores aqui na lista de portugal o direito penal do inimigo várias de várias questões discursivas de direito penal já foram citadas com esse tema estudando direito penal do inimigo nós finalizamos o
funcionalismo sistêmico ea evolução do direito penal vejam o primeiro e o direito penal do inimigo e é uma teoria adotada por yaqub no bojo do seu funcionalismo sistêmico oi e essa teoria criada por diáconos no bojo do seu funcionalismo sistêmico pretendente a criação de uma dicotomia do direito penal dos entre direito penal do cidadão e direito penal do inimigo não haveria portanto duas vias do sistema punitivo que funcionariam em harmonia e como exatamente ele chegou a esta conclusão e o que ele pretende com isso eu expliquei basicamente historicamente a revolução é mas o direito penal
do inimigo foi criado ea doutrina afirma aqui a defesa deste desse instituto jurídico possui três fases historicamente dentro das outras the apes a primeira é a fase crítica pela primeira vez teorizado em 1985 em um seminário são não me engano realizados na cidade de frankfurt ea cubos foi extremamente crítica essas novas tendências de expansão do direito penal principalmente no que diz respeito ao combate ao terrorismo já já nós vamos ver as características do direito penal do inimigo em 1999 em seu tratado de direito penal ele já se mostrou menos avesso a estas tendências adotando uma
fase meramente descritiva e talvez até chegando à conclusão de que tratava-se de uma tendência inevitável do direito penal contemporâneo em 2003 impulsionado possivelmente pelos eventos de onze de setembro chegamos à fase legítima dura no qual é a cubos afirma que devemos adotar um direito penal do inimigo até como uma forma de livrar o direito penal do cidadão de todas as tendências expressionistas da contemporaneidade da sociedade do risco até aqui entenderam sim beleza o que é exatamente o inimigo para iacobs vejam e acordos afirma que um direito penal para o inimigo para inimigos deveria a entender
o inimigo e e observá-lo e conceitual identificado é a palavra a partir da criminalidade habitual ou a partir principalmente da integração as organizações criminosas estruturadas doggone acordos fala de um direito penal do inimigo e ele está falando da legislação voltada ao crime organizado principalmente as organizações terroristas transnacionais outros autores até trazendo uma crítica relativa iacobus como como jesus-maria silva sanchez afirma que essas não são nem de longe as principais características que com as quais o inimigo normalmente identificada pela legislação também se identifica inimigo inimigos dos imigrantes ilegais e também se identifica inimigos normalmente nos criminosos
sexuais se deixando para eles também determinadas legislações mais bélicas mas a retórica de yakult se volta para o criminoso que integra organizações criminosas estruturadas e não existe aqui não não tem aqui no slide a não tem aqui no slide a fundamentação filosófica de iacobs mas e acaba com certeza se justifica filosoficamente é uma certa eu não entendo por que tá rolando uma quebra de página aí eu já que eu preciso justifica filosoficamente primeiramente nos contratualistas olá eu sou loki que a possuir um passagens que permitiam tratamento belle com aquele que não entenderia o contrato social
sendo o contrato social é um fundante do próprio do próprio estado liberal no bojo do iluminismo ea corpo se fundamenta nas suas próprias palavras ao afirmar que o direito penal pode sim tratar o não cidadão e essa sua expressão a não pessoa e como o indivíduo estranho a composição jurídica e isso é condizente com a finalidade que lhe dá o direito penal já que o direito penal servia para regular e estabilizar as expectativas normativas presumindo uma sociedade que se qui coopere que vive segundo essas expectativas o inimigo vai dizer iacobs e essa é a característica
que identifica o inimigo mais decididamente o inimigo é aquele que não dá mais segurança cognitiva de um comportamento e respeitoso ao direito aquele indivíduo que não dá mais segurança cognitiva de um comportamento respeitoso ao direito é aquele que não vive mais segundo as expectativas normativas de forma presumidamente duradoura de forma presumidamente é permanente o yakult também cita a doutrina de kant esse é o próprio kant e em várias passagens cante quando vai criar a sua moralidade também permite de certa forma que o indivíduo que não se racionalmente escolhe não submeter as a uma modalidade cooperativa
que escolhe não aderir ao imperativo categórico do respeito às leis não deveria ser respeitado pelas leis cante cante inclusive adotava um caráter meramente retributivo da pena mas isso é uma outra história e até aqui tudo bem então inimigo para aí aqui eu pedi aquele que não dá segurança punitiva de comportamento respeitoso ao direito é aquele que presumidamente abandonou de forma permanente as expectativas normativas ótico qual é a então as características que um direito penal do inimigo teria a primeira característica é e a antecipação da tutela penal para os perigos remotos de lesão ao bem jurídico
e o termo antecipação da tutela penal não se refere ao direito processual e sim a antecipação da intervenção penal para perigos remotos de lesão ao bem jurídico penal a ideia é que o direito penal do inimigo é um é um sistema punitivo prospectivo prospectivo nosentido de que ele observa o futuro ele ele pretende ser previdente com relação as futuras ações criminosas e sem antecipar o criminoso sempre antecipando intervenção penal para perigos remotos de lesão ao bem jurídico que percebesse é perfeitamente adequado a doutrina de acordos que acredita que a proteção de bens jurídicos sequer o
acampa uma das finalidades do direito não tudo bem para isso para isso e acabo pretende como sem tecido então a tutela penal é através da previsão de crimes e já tentado ou de empreendimento ou seja o que pune a tentativa com a pena da consumação através da punição de atos preparatórios e como crimes autônomos através da punição é de crimes de perigo abstrato o edi mera atividade e aí e a lei anti-terrorista brasileira e aliás terrorista brasileira possui em seu artigo 5º o crime de ato preparatório de terrorismo i praticar ato preparatório de terrorismo com
o fim de consumar a atividade descrita no artigo 2º etc é muito obrigado a é obrigado a bom então a antecipação da tutela penal aos períodos remotos de lesão ao bem jurídico segunda característica leis de luta e de combate vejam vai dizer iacobs a finalidade do direito penal do inimigo não é a mesma do direito penal do cidadão enquanto o direito penal do cidadão pretende a estabilização das expectativas normativas a partir do reforço da validade da norma o direito penal do inimigo é um direito penal que busca neutralização da não pessoa a neutralização do não
cidadão a neutralização do inimigo e como que ele fazia isso através de leis de luta de combate é de leis especializada em proteger a em combater a prática normalmente associada aos inimigos diminuindo portanto e as garantias penais que os inimigos possuem eu sei lá criar uma lei dos crimes hediondos e o direito penal do inimigo acabei de dizer tem a finalidade de inocuização ou seja de neutralização do inimigo e portanto a pena ter não teria características que se limitam a a culpabilidade individual a pena seria comparado a medida de segurança porque não seria dosada pela
culpabilidade e sim pela periculosidade que o inimigo corresponde a ordem jurídica e o e finalmente a última das características a mitigação das garantias penais e processuais penais ao inimigo especificamente e ele dentre as mitigações eles sugerem as coisas como e é aos inimigos deve ser reservado um sistema no qual a prisão provisória é a regra não exceção oi e essa prisão provisória deve diminuir a capacidade do inimigo se organizar oi e essa prisão provisória não precisa respeitar tanto assim a presunção de inocência ou culpabilidade além disso garantias penais como a individualização da pena tudo isso
merece ser é diminuída mitigado só para o inimigo e para se preservar o direito penal do cidadão uma das frases finais do seu livro é melhor um direito penal do inimigo bem delimitado do que ver todas as características de um direito penal para inimigos sendo furtivamente introduzidas ao direito penal dos cidadãos não dá para acreditar numa coisa dessas e aí é é é inacreditável é inacreditável que um jurista de respeito do século 21 eu escreva um livro em que defende todas as coisas professora que é uma turma de delegado justamente por isso justa senhores mesmo
é porque o delegado de polícia é relevante no ordenamento jurídico contemporâneo a professor porque ele faz a subsunção do fato à norma não para isso basta ser alfabetizado né o delegado de polícia relevange lá tratamento jurídico contemporâneo e porque ele é o primeiro agente garantidor primeiro a gente das garantias o primeiro a gente que possui conhecimento jurídico para trazer a finalidade do direito penal a fase ao início da fase persecutória e filtrar justamente as ilegalidades e assim custos finalidades no momento pré-processual conduzindo a seletividade estrutural do direito penal para terrenos mais consentâneas com as preservações
e a culpa preservação dos direitos fundamentais plasmado na constituição federal por isso o delegado de polícia importante eu não eu não sei o que o yakult pensa sobre isso mas acho que a cores ou as pessoas que defendem o direito penal para inimigos veria com bons olhos a função do direito do delegado de polícia enquanto o bacharel em direito enquanto o estudioso conduzindo a polícia judiciária eu não sei e eu acredito que as vozes que afirmam que o delegado de polícia é um filtro inútil a fase pré-processual e que fique sua função jurídica poderia ser
realizado pelo promotor de justiça não conhece muito bem a realidade brasileira a realidade brasileira delegado de polícia mais do que necessário enquanto o primeiro a gente quanto primeiro a gente das garantias e não enquanto mero executor acéfalo do da literalidade da lei e o direito penal do inimigo é um sistema jurídico que serve a países autoritários que serve a ordenamentos jurídicos autocráticos o que serve e a ditaduras e vejam é a doutrina de acordo já inaceitável na sua parte boa lembra-se da crítica de paulo césar busato na minha opinião era completamente pertinente do da contemporaneidade
não podemos a não podemos aceitar um sistema jurídico que seja simplesmente auto-referencial e que sirva para preservar a validade da própria norma principalmente o sistema jurídico extremamente deslegitimado e seletivo como brasileiro a compreender a evolução da teoria do crime perceberam então rápida revisão que o direito em sua fase pré-científica era primeiramente autoritário e se fundamentava em um jusnaturalismo religioso entre então na fase científica com causalismo naturalista que se apegava ao mesmo método das ciências naturais e que afirmava que a conduta deveria ser um mero movimento que causava o resultado empiricamente observável e a culpabilidade era
um mero vínculo psicológico entre conduta resultado em um sistema que se porque se prestava à simplesmente explicar os delitos comissivos de resultado em um direito penal que proteger apenas aqueles direitos individuais de primeira geração vem então revolução neokantismo a partir do início do século 20 e todo o processo de valoração que é típica das ciências sociais começou a interpretar as categorias jurídicas a conduta se transformou um comportamento mas ainda a avenida em maior ou menor grau pela causalidade o tipo penal passou a ser valorável e seus elementos e penetrado por elementos normativos e subjetivos especiais
a contabilidade se transformou também um juízo de reprovação não o pessoal na teoria psicológico-normativa vem o finalismo the version a parou a valoração excessiva que se permitia as categorias jurídicas se ancorou o direito na base ontológica da finalidade conduta passou a ser um comportamento humano voluntário dirigido a determinado assim dolly culpa foram transportados da culpabilidade para conduta e portanto para o interior do próprio tipo penal ea culpabilidade se transformou um mero juízo de reprovação pessoal é dotado de alimentos absolutamente normativos portanto a teoria normativa pura da culpabilidade entre então pensamento funcionalista que se fundamentava justamente
da necessidade de um direito penal repensado o segundo as suas funções perante as críticas criminológicas que dinamita vão sua legitimidade no direito contemporâneo a partir disso a crítica de causa que sim foi uma das primeiras que abriu com funcionalismo teleológico reimaginação das categorias jurídicas segundo a política criminal reaproximando política dogmática para isso a teoria da imputação objetiva passou a cut condicionar a implantação no injusto o princípio da insignificância passou a ditar um conteúdo material da tipicidade ea culpabilidade deveria ser transformado em responsabilidade fazendo com que as teorias que justificam a aplicação da pena seja um
valoradas pelo operador do direito no momento de aplicação da sanção entretanto vinte anos depois já oi para o século 21 iacobs dá uma nova interpretação ao funcionalismo o direito serviria segundo ele não para resguardar bens jurídicos como dizia roxsen mas sim para resguardar a própria validade do sistema para estabilizar as expectativas normativas já que o direito era simplesmente um sistema que impunha expectativas normativas para permitir a o convívio social sobre essa sob essa perspectiva ea cortesia e até além afirmando que esse sistema se deve deveria se prestar na verdade apenas para o cidadão e poderíamos
conter todas as a expansão do direito penal essa expansão prospectiva que antecipa a tutela penal aos inimigos e assim portanto os todos aqui todos aqueles aqueles benefícios e conquistas do direito penal da ilustração seriam resguardados dentro de um sistema do direito penal dos cidadãos e se você entendeu isso ah entendeu compreendido você não entendeu isso você se você tem uma firme e compreensão do básico da teoria do crime e sabes acho que eu tô brincando não não estou brincando o vejam para passar em concursos públicos é o último último ponto da aula para passar em
concursos públicos eu falo isso desde o início o aluno deve ter uma filho compreensão do básico de todas as matérias não é o especialista que vai profundamente porque se nosso se você fosse mal administrados nós iremos analisar os textos dos próprios autores estudaremos sistema penal e política criminal roxin estudaremos direito penal do inimigo do do iaco mas vejam não confundam as coisas o aluno muitas vezes pensa que ter uma firme compreensão do básico é decorar o esquema da apostila e não é ah e não é o esquema da apostila não não te dá uma compreensão
do brasil com aquilo uma caricatura dos institutos jurídicos você precisa compreender espero que tenha compreendido um abraço voltamos estudando agora bactérias bem mais simples a barriga a próxima aula e aí