Aula 30 - Teoria Geral dos Contratos - Extinção dos Contratos

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Video Transcript:
e aí o olá pessoal estamos aqui de volta e o seu gilberto ligeiro para o senhor direito civil é muito bom pelo conosco e nós estamos aqui hoje para encerrar na verdade os temas relacionados a teoria geral dos contratos nós vamos falar sobre a extinção dos contratos as formas de extinção as formas normais então e não tão normais assim de extinção dos contratos é um tema próprio dessas questões preliminares essas disposições gerais sobre os contratos então vamos lá nós temos aqui na no nosso slide né há uma previsão uma anotação sobre a previsão legal da
referente a extinção dos contratos vejam né para vocês se posicionarem os artigos 472-a 478 do código civil a o o legislador trazendo aqui algumas na verdade algumas das hipóteses de extinção dos contratos é importante a gente destacar caro caro amigo cara o concursando que obviamente o legislador ele não esgotou todas as formas de extinção dos contratos essas hipóteses trazidas aqui no 472 até no 478 são hipóteses exemplificativas mas nós vamos então analisar algumas dessas hipóteses é sem a pretensão de efetivamente esgotá-las mas vamos ver o que nós temos então para a extinção dos contratos vejo
a primeira causa vamos lá para os nossos para o nosso slide a primeira causa de extinção é a chamada extinção normal do contrato você é chamar atenção para essa hipótese porque ela está intimamente relacionada ao cumprimento g1 e aí e aí e aí e ao cumprimento da obrigação essa esse modo é absolutamente normal como se como são extintos efetivamente é a maioria dos contratos enfim com o cumprimento da obrigação ou adimplemento da obrigação e uma vez então é perfectibilizada a o contrato com esse comprimento se extinguia relação é nesse caso nós podemos dizer que os
direitos pessoais obrigacionais eles são temporários por quê que eles são temporários porque a tendência deles é o cumprimento ea sua extensão comprimento é realização é a negociação a nós vimos lá é anteriormente a etapas de formação do contrato tem a fase preliminar com os primeiros conversas depois num segundo momento a proposta no a aceitação com a fixação do contrato propriamente dito e depois uma vez cumprido normalmente com o cumprimento da obrigação adimplemento da obrigação ele assistindo por isso que a professora maria helena diniz fala que esse direito são temporários diferente de alguns direitos de outros
direitos que permanecem como por exemplo direito de propriedade próprio do direito das coisas né vale a pena vocês chamarem atenção para esse detalhe também nós temos que chamar a atenção para o fato de que um contrato pode ser extinto e pela norte né de corrente então de causa mortis e chame atenção destaque nas anotações de vocês que é muito claro esse caso essa hipótese de extinção na quando a obrigação for personalíssima existem algumas obrigações que realmente só poderão ser prestadas somente poderão ser concretizados realizadas por uma determinada pessoa nós temos aí aqui por exemplo a
hipótese de um contrato de uma obrigação assumida por um pintor célebre é que se obrigou a então pintar um quadro específico e infelizmente é ele não ele faleceu então a obrigação é personalíssima e e estará o contrato em razão da morte de aquele que deveria prestar a obrigação personalíssima então além disso nós temos é importante amigo concursando nós verificarmos que existem chamem a atenção para a extinção do contrato por fatos anteriores por fatos anteriores à celebração por exemplo uma invalidade uma invalidade vejam só quando nós falamos invalidades caro caro amigo nós estamos falando de um
plano do negócio do negócio jurídico que é o plano justamente da validade se nós adotarmos aqui o posicionamento ou a teoria ponteana dos fatos jurídicos né aquela teoria que defende o plano da existência e da validade e o plano da eficácia dos negócios jurídicos nós então teríamos eventualmente uma extinção do contrato por uma invalidade ou seja pela inobservância de algum critério de algum requisito que está no plano efetivamente da validade né se nós relembrarmos aqui o artigo 104 do código do código civil nos negócios jurídicos eles só terão eficácia é e serão válidos se o
agente for capaz se o objeto for listo se for observada a forma se por exemplo houver um vício quanto é a pessoa que não era capaz para realizar um negócio esse contrato pode ser extinto justamente por uma por um fato anterior lá na formação do contrato e que gera a invalidade e negocial a então nós vamos a única coisa que nós vamos verificar que dependendo da invalidade ou a invalidade é gera efetivamente uma nulidade é absoluta ou uma nulidade ou uma anulabilidade mas esse é um tema para um outro pronto debate aqui é só pra
gente efetivamente destacar bom e nós temos também é aqui para servir a de exemplo nós temos a chamada extinção por fatos posteriores à celebração por fatos posteriores é então no primeiro momento houve a formação adequada o negócio jurídico existiu é válido né enfim está surtindo seus efeitos as suas consequências mais por algum outro motivo é ele vai ser extinto quando que isso pode acontecer é esse essa hipótese de extinção também é conhecida cara os amigos por rescisão contratual é quando nós falamos de rescisão contratual nós estamos falando então de uma extinção por fatos posteriores o
exemplo é um exemplo claro de d o são por fatos posteriores é a resolução contratual decorrente da inexecução das obrigações ajustadas com culpa ou sem culpa nesse caso se é obrigação então não foi cumprida se não foi prestado o serviço se não se não entregou a coisa enfim deveria ter sido feita alguma coisa e não foi feita se deveria não ter feito alguma coisa né obrigação de não-fazer não é uma obrigação negativa a com culpa ou sem culpa nós temos então a resolução contratual e é uma causa é posterior é vale a pena aqui para
gente pensar também a no nas hipóteses e uma uma hipótese que o legislador traz aqui para a extinção por fatos posteriores à celebração eu gostaria que vocês chamar e são aí para os artigos a 478 até o 480 o que traz aí a hipótese da onerosidade e aí e a onerosidade é excessiva vejam só a e posso de onerosidade excessiva tá muito tá bem descrita no 478 vejam só o que diz o legislador não 478 nos contratos de execução continuada ou diferida se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa com extrema vantagem
para a outra em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis poderá o devedor pedir a resolução do contrato os efeitos da sentença que decretar retroagirão à data da citação o479 dizem 5 a resolução poderá ser evitada oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato e artigo 480 se não contrata as obrigações couberem a apenas uma das partes poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida ou out antes de executá-la a fim de evitar a onerosidade excessiva caro amigo essa é uma hipótese também de extinção por fatos posteriores à celebração vejam nesse caso o
contrato ficou pesado para uma das partes porque por vários fatores pode ter ocorrido uma um desemprego inesperado e com uma redução de renda que o contratante né não esperava em hipótese alguma uma um aumento inflacionário muito grande que incide sobre uma cláusula de de correção monetária de uma parcela na compra e venda de um de um imóvel de um lote urbano enfim todas as vezes que eventualmente se houver essa alteração substancial no negócio e isso trouxe um desequilíbrio contratual muito grande isso pode acarretar justamente a extinção do contrato por uma onerosidade excessiva para uma das
partes é possível se rever isso o próprio legislador autoriza o479 expressamente menciona a gente volta lá o479 dizendo que a resolução poderá ser evitada todas as vezes que o réu se demonstrar interessado né numa eventual ação de resolução de alteração das condições do contrato para se restabelecer o equilíbrio essa esse essa onerosidade excessiva ou essa resolução por onerosidade excessiva é ela é fruto da necessidade de se manter a idade entre entre os contratantes está relacionada a teoria da imprevisão não era previsto isso acontecer e por isso então é eventualmente essa resolução pode se dar por
uma vontade alheia aquele daquele que contratou caro amigo cara o concursando mais uma vez aqui é eu gostaria de deixar minha palavra de incentivo para você que você continue nessa maratona continue estudando com bastante afinco com bastante vontade com desejo de vencer siga em frente e até a próxima
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