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Video Transcript:
[Música] meus amigos e minhas amigas a gente começa nesse nosso bloco A gente começa nessa aula a trabalhar o chamado terceiro setor terceiro setor é um ponto que normalmente vai aparecer para gente né Qual o nome de terceiro setor com o nome de entidades para estatais vou explicar para vocês daqui a pouco nessa questão da nomenclatura que basicamente a gente vai analisar determinadas pessoas jurídicas que recebem fomento da administração pública você nem preocupar em anotar esse conceito que a gente vai anotar o mais completo depois tá mas o que que acontece na prática só para a gente conseguir enxergar a importância do terceiro setor existem uma série de funções sociais que em princípio elas deveriam ser prestadas pela administração pública porém nós sabemos que a administração pública ela não consegue muitas vezes né exercer todas as funções sociais que foram dadas que eles foram atribuídas Ou pelo menos não exercer com excelência e garantindo todos os direitos sociais de todas as pessoas porque a gente sabe enfim que nós temos uma série de limitações aí orçamentárias enfim questões práticas que obviamente não cabe a gente discutir aqui numa aula de direito administrativo então muitas vezes pessoas jurídicas da iniciativa privada decidem ajudar de alguma maneira decidem exercer algum tipo de função social e como essas pessoas que não teriam essa obrigação já que são da iniciativa privada pegam para si determinadas funções sociais muitas vezes é possível que o estado que a administração pública ela incentive ela deu algum tipo de fomento para essas entidades e basicamente é isso que nós temos quando nós falamos de terceiro setor tá o que eu quero fazer com vocês é trabalhar um conceito Geral de chamado terceiro setor entender o que é o terceiro setor né o que do que que a gente tá falando onde está localizado dentro da organização e chamar terceiro setor E aí depois a gente começa a trabalhar algumas das principais entidades né Nós temos diversas entidades que integram chamado terceiro setor E aí a gente começa a trabalhar cada uma dessas entidades Bora lá então para a gente trabalhar primeiro né Inicialmente um conceito do chamado terceiro setor para quem quiser colocar um conceito no caderno pode colocar o seguinte são são pessoa jurídicas de direito privado pessoa jurídica de direito privado tá no singular aqui eu vou falar É Então só para não ficar complexo né atrapalhado o conceito né gente não é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que exerce atividades de interesse social que exerce atividades de interesse social e recebe fomento da administração pública e recebe fomento da administração pública então nós temos pessoas jurídica de direito privado sem fins lucrativos que exerce atividades de interesse social e recebe fomento da Administração é o que a gente costuma né gente muitas vezes chamar de ONG por exemplo organizações não governamentais ou outras tipos né de entidades da iniciativa privada que exercem algum tipo de atividade social algum tipo de função social e por exercer essa função social desde que sem fins lucrativos como a gente está vendo aqui no conceito elas vão receber fomento elas vão receber ajuda da administração pública Esse é um conceito Geral do chamado terceiro setor né só para a gente entender o chamado terceiro setor E por que né que a gente usa esse termo por que que a gente chama de terceiro setor para que a gente consiga diferenciar o terceiro setor da administração pública essas entidades que nós vamos trabalhar aqui gente elas não fazem parte da administração Talvez é um ponto essencial talvez não é um ponto essencial que você tem em mente desde o começo da nossa aula que o terceiro setor ele não faz parte da administração indireta muita gente acha que essas entidades que a gente vai trabalhar aqui por exemplo Senai eu vou dar o exemplo do Senai daqui a pouco quando for falar do serviços sociais autônomos acha que faz parte da administração principalmente pensa lá na administração indireta gente não as entidades do terceiro setor não fazem parte da administração indireta a gente dados do terceiro setor elas não integram a administração pública tá nem direta óbvio né gente porque a administração direta são os entes federativos Então acho que aqui você nem consegue confundir mas também não fazem parte da administração indireta da administração indireta nós temos autarquias empresas públicas sociedades de economia mista Fundações públicas associações públicas né que são os consórcios públicos de direitos públicos mas não temos essas entidades que a gente vai trabalhar aqui essas entidades que a gente vai trabalhar aqui integram o chamado terceiro setor não integram a administração e por que Flávio que você tá falando aí que integra o terceiro setor que que tem a ver esse nome porque quando a gente analisa a questão da economia mesmo e obviamente não sou professor de economia não vou aprofundar com vocês aqui mas a gente tem a divisão da prestação de certas atividades em setores a gente vai ter o primeiro setor em que a gente tem a administração pública né então a administração pública ela tem as funções delas as funções que eles foram dadas de buscar interesse da coletividade é o que a gente chama de primeiro setor depois nós temos o segundo setor em que a gente vai ter iniciativa privada em que a gente vai ter a galera que quer lucro que quer dinheiro que quer lucrar então as entidades da iniciativa privada então lá exercendo suas mais diversas atividades e no lucro tá no que a gente chamaria de terceiros de segundo setor e no terceiro setor nós temos essas pessoas que exercem algum tipo de função social sem fins lucrativos Ou seja que não querem ganhar dinheiro mas que também não são administração pública então elas não fazem parte do segundo setor porque o segundo setor que é iniciativa privada tá querendo lucro tá querendo dinheiro mas também não fazem parte do primeiro porque elas não são administração pública por isso a gente coloca num setor separado por isso que a gente chama de terceiro setor entendeu o nome então terceiro setor ele não vai fazer parte da administração pública nem direta nem indireta é iniciativa privada mas é uma iniciativa privada sem fins lucrativos que exerce função social quando a gente for analisar cada uma dessas entidades você vai conseguir perceber isso você vai conseguir perceber que não fazem parte da administração elas não são criadas pela administração pública Tá certo e aí só para finalizar essa parte mais conceitual Como eu disse para vocês a gente também costuma chamar essas entidades do terceiro setor de para estatais então pode ser que você tenha em mente que você tenha talvez aí no livro que você estudou ou que você se lembra enfim de alguma aula em que o professor ou o autor Ele usou o nome entidades para estatais para falar do terceiro setor tá errado não não tá errado hoje de fato para a maioria da doutrina quando a gente fala de entidades para estatais nós estamos falando dessas entidades aqui da nossa aula nós estamos falando do terceiro setor Eu só preciso que você tome um pouco de cuidado por que que eu preciso que você tome um pouco de cuidado porque existem algumas legislações que usam esse termo entidades para estatais para outra coisa que usam esse termo entidades para estatais para falar das empresas públicas de sociedade de economia mista empresas públicas de sociedade de economia mista gente fazem parte da administração indireta são entidades da administração indireta esses autores que chamam as empresas públicas sociedades de economia mista de entidades para estatais chamaria esse terceiro setor de entidades Extra estatais para fazer essa diferença mesmo do par estatal para o Extra estatal a maioria da doutrina não a maioria da doutrina vai usar o nome de entidades para estatais para falar do terceiro setor Tá mas eu preciso que você tome cuidado principalmente se você se deparar com esse para estatais na legislação por exemplo na lei 866 que não nos interessa aqui tá na nossa aula mas a lei 866 que a lei antiga de licitações e contratos ela usa o termo entidades para estatais lá no artigo 17 inciso 1 o artigo 17 falava da alienação de bens da administração pública E aí quando falava lá dos bens Imóveis falava inclusive as entidades para estatais essa entidades para estatais aqui seriam as empresas públicas de sociedade economia mista ou seja O legislador nesse ponto aqui da Lei antiga de licitações que a lei 866 usou o termo entidades para estatais de acordo com aquela Parte da doutrina que fala que para estatal a empresa pública e sociedade economia mista tá então só para te explicar o porquê que eu prefiro não ficar usando na nossa aula o termo para estatais justamente para nos confundir hoje de novo repetindo hoje a maioria da doutrina quando fala de entidades para estatar está falando de terceiro setor tá falando dessas entidades que a gente vai trabalhar aqui só toma esse Cuidado tá quando você tiver estudar numa determinada legislação Olha o que que ele tá falando de quem tá falando a depender do livro que você tiver usando também dá uma atenção para esse entidades para estatais para não correr o risco de você cair em erro tá certo mas hoje como eu disse entidades para estatais são essas que nós chamamos de terceiro setor pessoal quando a gente fala desse terceiro setor nós temos diversas entidades que integram o terceiro setor o que eu quero fazer com vocês como eu disse é trabalhar algumas dessas entidades Então a gente vai trabalhar algumas das entidades que integram a chamada terceiro setor são as principais que caem para a gente em prova indicando Inclusive a legislação que foi importante em cada uma delas tá a gente começa falando do chamado serviços sociais autônomos serviços sociais autônomos que eu também posso chamar de sistema s então serviços sociais autônomos que também podem ser chamados de sistema s ou que eu também posso chamar de entidades de cooperação governamental então sistema s ou entidades de cooperação governar mental Pessoal esse serviços sociais autônomos sistema é esse é uma entidade de cooperação governamental a gente vai tá falando da mesma coisa dessas pessoas jurídicas que a gente vai analisar aqui muda o nome porque vai mudar depender do autor mesmo tá ou autor vai chamar de serviços sociais autônomos ou ele vai chamar de sistema S sistema S porque a maioria das entidades que integram essa categoria que começam com s então Sesc Sesi sinais Senac Sebrae todos começam com s por isso a gente costuma chamar também de sistema s o STF usa gosta muito desse termo sistema S Então pode aparecer pra gente em prova com esse nome ou entidades de cooperação governamental que é o nome que o José dos Santos Carvalho Filho da abra essas entidades ele fala que não tem muita lógica chamar uma pessoa jurídica de serviço ou de sistema para ele é uma entidade é uma entidades de cooperação governamental mesma coisa os que mais costumam aparecer em prova serviços sociais autônomos ou sistema S que que são essas pessoas jurídica gente qual é a pessoa jurídica que integra o chamado serviços sociais autônomos pode colocar o seguinte conceito é é é formado né é formado por pessoa jurídica de direito privado por pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos todas do terceiro setor vão ser né gente então pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos criadas com autorização legal criadas com autorização legal para atividade de Amparo a determinada categoria profissional para atividade de Amparo a determinada categoria profissional então as pessoas jurídicas que integram o serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas direito privados enfim lucrativos criadas com autorização legal para atividade de ampara determinada categoria profissional vamos entender esse conceito vamos entender os pontos importantes aqui dentro desse conceito primeiro toda entidade que integra o terceiro setor é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos então esses dois primeiros pontos aqui que eu vou repetir ao longo das outras entidades é característica do terceiro setor né então pessoas jurídica direito privado Sem Fim lucrativos criadas com autorização legal eu vou falar dessa autorização legal daqui a pouco com vocês pra gente entender o porquê dessa autorização legal e para que que essas pessoas jurídicas elas são criadas a gente para prestar uma atividade Amparo a uma certa categoria profissional então a categoria profissional ela tem essa possibilidade de criar uma entidade de direito privado sem fins lucrativos para prestar algum tipo de Amparo E aí essa criação dessa pessoa jurídica faz com que essa pessoa jurídica ela integra o chamado serviços sociais autônomos então por exemplo há muito tempo atrás a Confederação das Indústrias decidiu que seria interessante criar uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos para prestar o serviço de ensino a categoria das indústrias e aí obviamente que com autorização legal porque é uma das características desse chamado serviços sociais autônomos foi criado o SENAI então a Confederação das Indústrias é que teve né iniciativa para essa criação iniciativa privada então não estamos falando de estado não estamos falando de administração pública Conseguiu uma autorização por lei porque a gente precisa de autorização por lei vou te explicar daqui a pouco porque E aí nós temos a criação do Senai então Sesi Sesc SENAI Sebrae Senac essas entidades elas são todas com essas características aqui pessoas jurídicas direito privado sem fins lucrativos criadas com autorização legal para atividades de Amparo a uma certa categoria profissional o serviços sociais autônomos né o serviços sociais autônomos gente eles não vão ter uma lei própria que trate sobre essas entidades porque cada lei que autoriza a criação dessas entidades Vai regulamentar cada uma dessas entidades E aí para sua prova você não precisa se preocupar com uma lei específica do Senai por exemplo então basta a gente entender esse conceito e basta a gente entender as duas características principais dessas entidades para que a gente consiga entender o chamado sistema é esse quando a gente fala do sistema S pessoal a primeira característica que nós temos que tá lá no conceito é que eu preciso de autorização Legislativa Eu preciso de uma autorização por lei para que essas entidades elas sejam criadas pessoal quando eu falo que precisa de autorização Legislativa Eu tenho um pouco de medo de vocês confundirem com aquelas entidades lá da administração indireta porque lá na empresa pública sociedade de economia mista fundação pública de direito privada a gente sabe que elas são criadas com autorização Legal né a gente precisa a gente sabe que eu preciso de uma autorização por lei para que elas sejam criadas para depois elas serem criadas né através do registro E aí eu tenho medo de falar que precisa de autorização por lei aqui no serviços sociais autônomos e você acabar confundindo com aquelas entidades lá não confunda por que que eu preciso de autorização por lei para a criação dessas entidades do chamado sistema é esse gente por causa da segunda característica que é o fato de que essas entidades é uma das fontes de renda dessas entidades são as contribuições compulsórias essas entidades todas gente elas podem ter outras fontes de renda obviamente mas uma das principais fontes de renda dessas entidades são contribuições compulsórias com fundamento lá no artigo 240 da nossa Constituição sim eu tenho contribuições compulsórias ou seja se essa entidade ela vai ter o poder de cobrar alguma coisa compulsoriamente ela precisa de autorização Legislativa não tem como eu fazer uma contribuição compulsória eu não tenho não tem como eu cobrar alguma coisa compulsoriamente das pessoas é obrigarem as pessoas a pagar um determinado valor sem autorização Legislativa entende então essas contribuições compulsórias elas justificam elas se justificam a a pela questão da autorização Legislativa então o artigo 240 deixa eu pegar a constituição aqui deixa eu abrir a constituição para a gente então artigo 240 da nossa Constituição vai falar que ficam ressalvadas o disposto do Artigo 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregados sobre a folha de Salários destinadas entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculada ao sistema sindical então é possível são possíveis essas contribuições compulsórias e por pelo fato né de existirem essas contribuições compulsórias nós temos Então essa necessidade de autorização Legislativa Tá certo que mais que a gente precisa saber com relação ao sistema é esse Flávio com relação ao sistema especificamente nada a gente vai trabalhar mais para frente algumas características comuns de todas as entidades do terceiro setor E aí a gente vai tá falando obviamente do sistema é esse também até porque uma boa parte dessas decisões que a gente vai analisar tem a ver com o sistema é esse com serviços sociais autônomos mas com relação ao conceito e as características é isso não seja me preocupar com nenhuma lei específica porque cada ler cada entidade ela é criada por uma lei ela é autorizada né por uma determinada lei Tá certo falamos então do serviço sociais autônomos a gente vai para a segunda categoria que integra a o chamado terceiro setor que é a organização social organização social que carinhosamente Não chamamos de os então organização social ou os também vai fazer parte do chamado terceiro setor OAS já até bem famosinho né oes a gente já ouviu falar em algum momento acredito eu no Direito Administrativo Então vamos trabalhar as oes Vamos trabalhar as organizações sociais que que é a organização social gente conceito vamos lá é a pessoa jurídica de direito privado é a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos sem fins lucrativos que exerce uma das atividades do artigo primeiro da lei 9637 de 98 que exerce uma das atividades do artigo primeiro da lei 9637 de 98 e firma com administração um contrato de gestão e firma com a administração um contrato de gestão e firma com administração um contrato de gestão Então quem são as os gente a os ela sempre vai ser uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos beleza sabemos toda a entidade né do terceiro setor é como eu disse pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos ela vai exercer deixa eu abrir essa lei aqui para a gente já deixar ela aberta ela vai exercer uma das atividades do artigo primeiro da lei 9637 de 98 essa lei 9. 637 de 98 gente é a lei da zoes é a lei das organizações sociais essa lei para você vai ser importante a lei 9. 37 de 98 ela pode ser cobrada a qualquer momento porque ela é a lei que trata das OAS que trata das organizações sociais e essa entidade direito privados enfim lucrativos que exerce uma das atividades que a gente vai ler daqui a pouco lá no artigo primeiro ela vai firmar com a administração pública um contrato de gestão contrato de gestão gente é o nome do vínculo que vai ser criado entre a administração pública e essa entidade de direito privado essa entidade de direito privado a partir do momento que ela firme Esse contrato de gestão ela passa a receber essa qualificação de os de organização social Então ela é uma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que foi criada normalmente naturalmente ali na iniciativa privada para exercer uma dessas atividades aqui da lei que a gente vai ver que são funções sociais e a partir do momento que ela firma um contrato de gestão com a administração pública ela recebe essa qualificação de organização social a gente passa a chamá-la de organização social vamos dar uma olhada lá no artigo 1º da lei 9637 para ver quais são essas atividades né que podem ser dados podem ser exercidas por uma organização social Olha só o poder executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado enfims lucrativos cujas atividades sejam dirigidas ao ensino a pesquisa científica ao desenvolvimento tecnológico a proteção e preservação do meio ambiente à cultura e a saúde atendidos aos requisitos previstos nessa lei então uma dessas atividades deve ser prestada deve ser exercida por essa entidade de direito privado sem fins lucrativos então ensino pesquisa científica desenvolvimento tecnológico proteção preservação do meio ambiente cultura ou saúde e aí a partir do momento que ela afirma com a administração Esse contrato de gestão ela recebe essa qualificação de organização social que que eu preciso fazer com vocês né que é o que eu quero fazer com vocês eu quero analisar algumas das características de chamado dessas chamadas organizações sociais levando em consideração a lei 9637 de 98 então todos os artigos que a gente vai anotar aqui são da lei 9.
37/98 para a gente trazer algumas características dessas entidades principalmente a gente comparar com a próxima entidade que a gente vai analisar que é o cip que a gente tem uma tendência muito grande em prova de misturar o s com ossip pelo fato de que elas são muito parecidas em defertas situações Então a gente vai trabalhar aqui características das oestes E aí depois a gente passa para as ou simples Tá certo então Vamos lá gente algumas características das organizações sociais primeiro de acordo com a lei 9637 a qualificação de IOS ela é discricionário então a administração pública gente ela tem discricionariedade para dar ou não essa característica essa qualificação de organização social tanto que o artigo 1º a gente já até ler o artigo primeiro ele fala que poderia executivo poderá então o artigo primeiro ele demonstra essa questão o poderá qualificar como organizações sociais então é uma discricionariedade do Poder Executivo então eu criei vamos imaginar uma pessoa jurídica direito privado sem fins lucrativos tô prestando serviço de ensino e da minha atuação se enquadra aqui no artigo 1º da Lei 9637 eu vou procurar a administração pública para afirmar com ela um contrato de gestão e administração ela tem essa discricionariedade para decidir se ela firmou ou não comigo esse contrato de gestão se ela vai ou não me dar essa qualificação de organização social essa questão da discricionariedade aparece pra gente no artigo 1º como a gente acabou de ler né que fala o podre que usou poderá e também no artigo segundo inciso 2 o artigo segundo ele traz que são requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se a qualificação como organização social e aí o inciso 2 vai trazer pra gente haverá aprovação quanto a e oportunidade de sua qualificação como organização social do ministro ao titular de órgãos supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do ministro de estado da administração Federal e reforma do Estado então aqui existe Olha uma análise de conveniência e oportunidade quando a gente fala de conveniência e oportunidade a gente tá falando de quê Nós estamos falando de discricionariedade então primeira característica que essa qualificação ela é discricionário segunda característica é que essa qualificação ela vai ser dada pelo Ministério ou órgão da área de atuação daquela entidade daquela atividade que é exercida por intimidade a gente viu isso também lá no artigo segundo inciso 2 então lá no artigo segundo inciso 2 além né do ministro de estado da administração Federal e Reforma que aí é sempre o mesmo Ministro eu tenho que ter a aprovação Olha só análise da conveniência e oportunidade pelo Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social Então se essa entidade ela exerce uma ela tem uma atuação na saúde vai ser o ministro ou titular de um órgão supervisor ou regulador da saúde que tem essa função de dar qualificação além do ministro da administração Federal e Reforma se é uma questão de ensino aí é outro Ministério é outro órgão Então vai variar né o ministro ou órgão o ministério ou órgão que dá essa qualificação vai vai mudar vai depender de qual é a atividade que é exercida não é sempre o mesmo igual a gente vai ver no caso das simples Tá certo então essa qualificação ela é dada pelo Ministério ou órgão da área de atuação daquela atividade além do ministro de estado de da da da além do ministro de estado da administração Federal e reforma do Estado certo que mais gente próxima característica que a gente tem com relação às os é que nas oes eu tenho que ter a presença obrigatória de representante do poder público no órgão de deliberação dessa entidade então repetindo eu tenho a presença obrigatória de representante do poder público no órgão de dele liberação da entidade essa previsão tá para a gente lá no artigo segundo inciso 1 a linha D então artigo segundo inciso 1 a linha B desculpa de dado vai trazer para a gente a regra de que o órgão de deliberação dessa entidade dessa pessoa jurídica tem que ter um representante do poder público então um representante do poder público ele tem que estar ali dentro né da pessoa jurídica atuando nesse órgão dele liberação olha lá de novo artigo segundo são requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se a qualificação como organização social aí um comprovar o registro do seu ato constitutivo dispondo sobre a linha D previsão de participação no órgão colegiado de deliberação superior de representantes do poder público e de membros da comunidade de notória e capacidade profissional e idoneidade moral então aqui a gente tem uma necessidade de que eu tenha representantes do poder público atuando dentro dessa entidade dentro do órgão de deliberação Tá certo e por fim gente a última característica das oestes é com relação ao fomento ou seja Quais são as ajudas que a administração pública ela pode dar para essa entidade de direito privado o fomento ele está previsto para a gente tanto no artigo 12 quanto no Artigo 14 são três as formas de ajuda que nós temos que pode ser dada como forma de fomento né como meios de fomento da administração pública para essas entidades daqui a pouco a gente vai lá nesses dois artigos Mas quais são as formas de fomento que nós temos na lei 9637 primeiro Repassa de recursos públicos então a administração pública ela pode trazer e obviamente que isso vai estar previsto dentro do contrato de gestão né ela pode trazer repasse de recursos públicos para essas entidades então lá no contrato de gestão vai estar falando que todo mês a administração pública vai pagar x mil reais para essa entidade de direito privado sem fins lucrativos para aquela possa né continuar exercendo essa função nessa atividade de função social então repasse de recursos públicos é uma das formas de fomento é uma das formas de ajuda que a administração pública pode dar que mais é possível também que eu tenha a permissão de uso de bem público tá uma outra forma de ajuda uma outra forma de fomento para essas entidades é a permissão de uso de bem público vamos imaginar que eu criei aquela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos para ajudar crianças carentes através da educação e vamos imaginar a gente que no meu espaço eu só consigo ajudar sei lá 50 crianças e aí eu posso firmar esse contrato de gestão com administração pública e neste contrato de gestão tem a previsão de que a administração ela vai deixar eu usar um bem público ela vai deixar eu usar um imóvel público que eu consiga aumentar a minha capacidade que eu consegui agora ajudar 500 crianças então a permissão de uso de bem público né uma das formas de uso privativo de bens públicos pode ser dada E aí a administração pública ela deixa eu me utilizar daquele bem público então permissão de uso de bem público é o segundo é a segunda forma de ajuda a segunda forma de fomento que nós temos prazo os e por fim eu tenho também a possibilidade da sessão especial de servidores a sessão especial de servidores gente nada mais é do que a administração pública me emprestar servidores públicos administração ela vai me emprestar sei lá cinco servidores públicos para trabalhar comigo nessa entidade e administração continua pagando né obviamente porque ela tem que me ajudar né então ela eu fico com o serviço desse servidores mas a administração pública continua pagando como uma forma de fomento como uma forma de incentivo então ela fala olha Flávia eu vou te emprestar aqui cinco servidores deixa que eu continuo pagando esse servidores e você usa aí o serviço deles Tá certo então as formas de fomento que nós temos na lei 9. 37 são essas três repasse de recursos públicos permissão de uso de bem público e sessão especial de servidores para finalizar esse nosso primeiro bloco vamos lá nesses dois artigos tá então o artigo 12 da Lei 9.