Processo Penal | Princípios | Prof.ª Fernanda Kelly

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[Música] olá pessoal sejam muito bem vindos à nossa primeira aula de direito processual penal nesse preparatório para a primeira fase do exame de ordem apenas algumas palavrinhas de introdução para que a gente possa se conhecer eu sou fernando aquele estarei com vocês na disciplina de direito processual penal e nessa tarefa nós vamos abordar juntos os principais temas que são incidentes na primeira fase do exame de ordem então nós não teremos aqui uma pretensão de esgotar todo o direito processual penal mas dar uma abordagem sempre pontual sempre vidrada na realidade da primeira fase do exame de
ordem e usando para essa finalidade sempre as lentes da fgv para que a gente tenha uma preparação de excelência e para que a gente chegue ao gabarito de todas as questões do direito processual penal eu ouvi um homem parece que sim há nem pessoal e nessa tarefa nós precisamos nesse nosso primeiro encontro estabelecer um acordo de cavalheiros porque eu pretendo cumprir a minha parte montando com vocês diariamente em todas as nossas aulas um caderno não vocês irão observar que eu vou selecionar alguns tópicos em alguma medida vou também editar alguns conceitos e sinalizar aspectos que
são imprescindíveis esses aspectos eu vou sempre apontar como sendo obs então quando eu falar a nota hobbs isso significa atenção especial então vocês coloquem um especial destaque no caderno de vocês e sempre que possível retomem essas obras para que fiquem realmente sedimentadas na memória de vocês e além disso eu preciso que em todas as nossas aulas vocês estejam com caderno para acompanhar o que a gente vai montar juntos e depois ousa desafiar vocês a buscarem as questões da primeira fase sempre no caderno elas estarão aí garanto isso pra vocês e mais preciso que o código
de processo penal esteja aberto em todas as nossas aulas nós temos aqui 18 horas aulas pra gente tratar do direito processual penal então isso significa que teremos a partir desta semana até a véspera da prova nove encontros o encontro por semana então para otimizar o tempo eu vou apenas sinalizando os dispositivos de lei indicando algumas súmulas você sa notem de meia noite às seis ninguém faz nada de útil eu tenho certeza e nós vamos dar a vida útil dessas madrugadas então na madrugada vocês voltam ao código de processo penal leiam os artigos memorizem esse artigo
e depois sobrou um tempinho ali de quatro até 6 da manhã a gente vai a leitura das súmulas combinado posso contar com isso porque pessoal sinceramente é impossível a gente alcançar o gabarito que nós tanto pretendemos sem ter memorizado texto de lei porque as questões que são fáceis elas reproduzem o texto de lei mas que são um pouco mais densas vão exigir um raciocínio diante de uma situação concreta para que vocês estejam afiado sobre a realidade de um advogado correto e depois disso vou deixar para vocês na área do aluno semanalmente questões que permitem o
treinamento do conteúdo teórico desenvolvido em sala eu peço pra vocês que resolvam essas questões quando eu cheguei vocês viram que o datashow estava ligado e já estava projetado uma primeira questão eu farei isso sempre em todas as nossas aulas eu pretendo chegar já deixar o material preparado a ponto de bala para que no finalzinho ele nos últimos cinco dez minutinhos seu project pelo menos uma correção para apresentar pra vocês tá e aí as outras que a gente não conseguir resolver em sala nós vamos tratar através da área do aluno e eu preciso deixar para vocês
um contato para que eu possa acompanhar de perto essa preparação de vocês e caso vocês tenham alguma dúvida que irão me acessar de modo mais rápido sem formalidade eu estou à inteira disposição de vocês esse é o meu endereço lá não está fiquem absolutamente tranquilos a vocês podem mandar mensagem no direct eu respondo com a maior brevidade possível o redigiu o texto às vezes até mesmo gravar um áudio mas deixo você sempre com resposta peço apenas que se identifiquem né que falem que são nossos alunos do pro labore da oab primeira fase correto porque vejam
o som o direito processual penal ele precisa ser tratado com essa roupagem vidrada na realidade da primeira fase do exame de ordem por isso que eu preciso que você se identifiquem pra que eu possa ter sinalizado exatamente o ponto da matéria em que estamos e qual é o raciocínio jurídico que nós formamos o que a gente tem que ajustar o direito processual penal a essa nossa realidade tudo bem até aqui até agora em relação à nossa metodologia você tem alguma dúvida não podemos seguir pessoal online fale comigo que eu estou te ouvindo alguma dúvida silenciar
o me parece que não tem dúvidas brincadeira parte pessoal mas se tiverem dúvida estejam à vontade também estou inteiramente à disposição de vocês vocês têm um segundo canal de contato dúvida arroba pro abole ponto com.br é recebido aqui no pro labore eles se encarregam de nos encaminhar a gente responde por intermédio deles mas se quiserem contato direto está aqui tudo bem pessoal então vamos ao que nos interessa vamos falar do melhor dessa vida que só pode ser direito processual penal me permitam que em alguns minutos iniciais da nossa aula eu vou apresentar pra vocês um
desenvolvimento teórico do que seria o direito processual penal e como é que nós devemos pensar sobre o direito processual penal tendo em vista aquele raciocínio que a fgv espera de você o candidato então não pensem que eu esteja de vagão dando em teoria mas eu estou formando um terreno fértil para que de agora em diante a gente possa raciocinar tal como a fgv espera e assim a gente ter tranquilidade para marcar o x o seu devido lugar correto primeira coisa nós precisa vamos desde logo diferenciar direito processual penal do direito penal todos vocês bem sabem
que quando nós falamos do direito penal nós estamos falando daquele conjunto de regras e princípios que definem infrações penais é dizer que definem crimes contravenções penais indicam os seus agentes e combinam sanções penais correspondentes penas ou medidas de segurança em um comparativo com uma receita de bolo e de um modo muito simples a gente poderia dizer que o direito penal ele nos apresenta os ingredientes ele vai dizer quais são os crimes contravenções qual a sanção correspondente já o direito processual penal ele é um conjunto de regras e princípios que se destina a reger a aplicação
do direito penal ao caso concreto o direito processual penal ele se apresenta como se fosse um modo de fazer o modo de preparo o que é que nós devemos fazer como proceder que formalidades observar para demonstrar que o fato praticado pela gente de fato é aquele crime ou aquela contravenção penal que está descrito na lei e o que mais quais são as técnicas que nós precisamos empregar para se chegar ao exercício do poder punitivo do estado pela imposição de uma sanção em síntese direito penal ingredientes processo penal modo de fazer e essa distinção ela não
é meramente teórica vocês vão observar que nós temos regras completamente distintas para aplicação da lei penal ou lei processual penal no tempo no espaço contagem de prazos então essa distinção é de crucial importância nesse primeiro momento estamos tranqüilos até aqui depois disso se estamos falando então esse a nossa tarefa é estudar o direito processual penal isso significa dizer que a partir de agora nós vamos nos cruzar sobre um conjunto de normas e princípios que definem procedimentos que definem técnicas formalidades para aplicar o direito penal ao caso concreto acontece porém que esse conjunto de regras e
princípios eles estão agrupados em regra num decreto-lei 3 689 de 1941 no chamado código de processo penal como todos vocês bem sabem esse código de processo penal ele tem a sua redação originária que remonta à década de 40 isso equivale dizer que a redação originária do código de processo penal que precisamos lidar ainda hoje a sentar-se em bases essencialmente autoritárias porque a criação originária da década de 40 sofreu uma inspiração de legislação processual italiana de um regime fascista exatamente por isso estava sentada numa presunção de culpa e de periculosidade do agente porque buscava prestigiar a
pretensão punitiva do estado acontece porém que nós precisamos lidar com o texto da constituição que é posterior ao código de processo penal que em 1988 de um curso completamente oposto ao ordenamento jurídico isso significa dizer que a constituição federal estabeleceu entre nós um marco e não durando um sistema de amplas garantias individuais que ao contrário do que pretendia o código de processo penal na sua redação originária desejava prestigiar a pretensão de liberdade do agente e com base nisso que nós precisamos lidar nos dias de hoje com um enorme desafio em se tratando de processo penal
porque se o processo penal ele é a aplicação da lei penal ao caso concreto se ele é um exercício do poder punitivo do estado a sua aplicação no caso concreto só tem legitimidade só tem validade se suportar o filtro do texto da constituição que lhe é posterior que não durou um sistema de amplas garantias individuais prestigiando a presunção de inocência e não mais a presunção de culpa ou de periculosidade o nosso desafio e o que a fgv e espera de vocês em se tratando de processo penal é sempre raciocinar diante de todos os dispositivos que
nós vamos tratar de hoje em diante buscando inaugurar aquilo que nós vamos chamar de processo penal constitucional processo penal constitucional é aquele que restabelece o necessário equilíbrio entre a pretensão punitiva do estado ea pretensão de liberdade do agente nós precisamos buscar um sistema processual penal que seja eficiente mas que observe e que resguarde que tutele os direitos e garantias individuais deve nos interessar na mesma medida a condenação de uma pessoa comprovadamente culpada tal como a absolvição de uma pessoa inocente e como é que nós vamos então e inaugurar esse raciocínio como é que nós vamos
conduzir a aplicação das normas de direito processual penal suportando o filtro do texto da constituição concretizar esse equilíbrio através da observância dos chamados princípios processuais penais e esse é o nosso primeiro tema da nossa disciplina super caidor no exame de ordem princípios processuais penais penais constitucionais os princípios processuais penais constitucionais eles nada mais são do que normas de balizamento serão a partir de agora os nossos vetores o nosso fio condutor da interpretação e da aplicação do código de processo penal esses princípios processuais penais nada mais são do que os direitos e garantias constitucionalmente assegurados me
permitam mais um comparativo bastante simplista mas que me parece esclarecedor é como se a gente pensasse que o código de processo penal que nós precisamos lidar seria locomotiva e os trilhos seriam os princípios ou seja os direitos e garantias que extraímos do texto da constituição e que vão servir como fios condutores da interpretação e aplicação do processo penal e aí a gente vai dizer que a locomotiva só consegue ir até onde os seus trilhos permitirem e assim também deve ser a aplicação do processo penal se a gente perceber que a aplicação de uma norma do
processo penal viola um direito uma garantia constitucionalmente assegurado nós vamos dizer que esse ato não tem validade porque ele não suporta o filtro da constituição deixa de ser ato legítimo de exercício positivo do poder do estado e se torna um ato de tirania de abuso de excesso de poder tudo bem qual seria o primeiro então princípio processual penal e observem que como já antecipei vamos fazer um recorte dentro do processo penal e esse recorte me permite desde logo selecionar apenas 6 dos vários princípios que orientam a aplicação do processo penal nós vamos começar pelo principal
pela espinha dorsal que chamamos de devido processo legal o devido processo legal ele é considerado um princípio processual penal constitucional explícito porque ele está expressamente mencionados no texto da constituição mais precisamente no artigo 5º inciso 54 da constituição ele nos diz o seguinte que ninguém será privado da sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal esse princípio do devido processo legal ele consagra exatamente o que eu acabei de mencionar pra vocês ele consagra o processo penal muito mais do que um simples instrumento de aplicação da lei penal ao caso concreto mas como
um verdadeiro instrumento de garantia do indivíduo frente à força inexorável do poder punitivo do estado e é nessa medida que a gente poderia traduzir em um bom português que devido processo legal é a observância das regras do jogo a exigência de que todas as formalidades que os atos processuais que os procedimentos que estão tipificados estabelecidos em lei sejam observados sem a supressão ou sem o desvirtuamento de um ato processual considerado essencial então a gente não pode porque você é alvo do processo penal deixar de em querer ir o acusado deixar de inquirir uma testemunha é
preciso cumprir rigorosamente todas as regras do jogo isso é um devido processo legal em uma aplicação prática eu diria pra vocês que o exercício daquele poder punitivo do estado ele tem legitimidade ele cumpre com o comando do devido processo legal quando o processo ele tramita perante uma autoridade competente e ele tem como alicerce provas validamente colhidas validamente colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa ou viram que eu disse contraditório e ampla defesa são os dois pilares que me permitem dizer que estamos diante de um devido processo legal e apresentam-se pra nós como
os demais princípios que precisam ser estudados eu vou superar esse espaço porque em se tratando de ampla defesa eu preciso de descer em alguns detalhes por isso já vôo direto pra essa parte para tratar da lá defesa ampla defesa também se trata de um princípio processual penal constitucional explícito o que ele está expressamente mencionados no artigo 5º inciso 55 da constituição quando nós falamos em ampla defesa a gente precisa pensar que para compensar aquela situação de hipossuficiência e de fragilidade do indivíduo frente a todo o aparato estatal porque a gente sabe que o estado ele
investiga através da polícia ele acusa através do ministério público ele julga através do poder judiciário e do lado de cá defendendo a sua pretensão de liberdade está apenas um sujeito individualmente considerado no máximo assistido por um defensor técnico por isso aqui para compensar essa desigualdade o texto da constituição assegura que seja garantido ao sujeito um amplo arsenal de instrumentos de defesa por isso a gente disse ampla defesa e o seu sentido ele somente é alcançado quando a gente consegue conjugar a chamada auto defesa ea chamada defesa técnica quando nós falamos em auto defesa observem que
o próprio nome já traz todo o seu sentido se é auto defesa quer dizer que é o sujeito que está defendendo a si mesmo então eu poderia dizer que a auto defesa um pilar da ampla defesa seria a defesa pessoal é aquela que é exercida pessoalmente pelo agente que suporta a importação que é formulada pelo estado e se se trata de uma auto defesa a gente precisa entender que ela é disponível disponível porque o sujeito ele apresenta a sua versão pessoal sobre os fatos que lhes são imputados se ele quiser se julgar conveniente se ele
julgar oportuno porque em relação aos fatos delitivos ele pode silenciar e ele pode também mentir por isso que a gente diz que ela é disponível ela é exercida se ele julgar conveniente e oportuno mas observem que para que a gente chegue a uma ampla defesa não basta segurar sua oportunidade de lhe apresentar a versão pessoal é preciso compensar aquela desigualdade lembram por isso é que é preciso assegurar também a chamada defesa técnica o que vocês entendem quando eu falo de defesa técnica só pode ser a defesa exercida por um profissional tecnicamente habilitado quem é o
profissional tecnicamente habilitado ou melhor quem são vocês os os palavra tem poder quem são advogados houve um amém amém força nisso aí essa defesa técnica ela precisa ser desenvolvida ela até olhou para o céu brilhou o olho sentir firmeza em isso está gravado depois a gente vai recortar essa parte é fácil onde há o poder daquela palavra força do seu pensamento te conduzindo a aprovação defesa técnica portanto é aquela exercida por um profissional técnico precisamente um bacharel em direito inscrito nos quadros da oab e observa em vocês que diferentemente da autodefesa a defesa técnica ela
é indisponível o que ela é indisponível tudo isso porque nós já começamos a invocar previsões do código de processo penal mas precisamente artigos 261 e 263 do código de processo penal esses artigos conjuntamente eles traduzem a afirmação de que nenhum acusado ainda que ausente o foragido pode ser processado ou julgados em um defensor o técnico por isso que a gente diz que a defesa técnica é indisponível e aí nessa hipótese ausente um defensor técnico recai para o juiz a tarefa de nomear um defensor para o agente óbvio que a gente precisa segurar a qualquer tempo
a possibilidade daquele agente nomear o outro defensor da sua confiança e aí o artigo 263 ele me disse que como regra nenhum acusado pode se defender sozinho salvo se ele próprio é advogado salvo se ele próprio é tecnicamente habilitado para o exercício da defesa mas isso só por si não basta nós já precisamos falar em súmula mais precisamente da súmula 523 do stf essa súmula vai me dizer que olha o quanto esse processo penal é fácil ele me disse que a ausência de defesa técnica é causa de nulidade e uma unidade que nós vamos reconhecer
como sendo novidade absoluta mas observem que pra gente alcançar essa ampla defesa no sentido mais real e efetivo vocês concordam que não bastaria a presença física formal ou até mesmo virtual de um defensor técnico não basta estar de corpo presente pessoal é preciso estar de corpo e alma isso significa dizer que é imprescindível identificar no curso do processo uma efetiva atividade defensiva por parte desse defensor técnico porque só assim a gente fala de defesa técnica em concreto exercida compreendo o comando constitucional e aí observem que como eu disse 'não basta o corpo presente é porque
completando esse sentido stf ele nos diz que a defesa técnica deficiente é causa de nulidade porém uma nulidade relativa que para ser reconhecida exige demonstração do prejuízo lembra que eu falei que o processo não é muito fácil olha aqui pra mim olha nos meus olhos todo mundo ausência começa com a novidade a de sua luta outra deficiência na unidade é relativa fácil demais noé sendo ó a eu achei demais inclusive quem vai para a segunda fase em penal todo mundo tem um dois três quatro cinco seis sete e 50 desabrigadas e alegria sejam muito bem
vindos olha quem vai pro penal é aprovado de primeira amém nós uma invejinha branca em quem não é penalista é beleza é porque nunca escolheu penal é por isso escolhe o penal vocês vão ver o caminho do sucesso pessoal compreendido isso nós já vamos para o segundo pilar do devido processo legal vocês lembram que o devido processo legal e tem ampla defesa e contraditório esse é o próximo princípio que nós vamos tratar a letra c princípio do contraditório o princípio do contraditório ele também é chamado de princípio da bilateralidade de audiência e também contra expressa
previsão no texto da constituição por isso o princípio processual penal constitucional explícito previsão dele lá no artigo 5º inciso 55 da constituição observem que o nome que nós atribuímos ao princípio carrega todo o seu sentido quando a gente fala princípio do contraditório o princípio da bilateralidade bi nos lembra 2 correto e nós temos no processo penal dois pólos acusação e defesa esse princípio do contraditório que quer dizer simplesmente que seja também ouvida a parte contrária então contraditório ele é simbolizado em um binômio e esse binômio ele se apresenta como sendo ciência e participação o contraditório
ele estará satisfeito quando a parte contrária for cientificada de todo e qualquer fato alegado pela outra parte e de toda e qualquer prova produzida pela outra arte basta ser cientificado não além de ter ciência da prática da prova ou do fato alegado é preciso ser oportunizada a participação na produção daquele ato processual por isso a gente disse em ciência e participação de todo o fato alegado ou prova produzida é preciso ouvir também a parte contrária pra que ele seja oportunizada a participação ou seja para que ela apresente a sua versão também sobre o fato o
legado ea prova produzida então vejam vocês se eu tenho nos autos do processo a juntada de um documento feito pela acusação o juiz aprecia esse documento forma o seu convencimento e em nenhum momento do processo penal a defesa foi intimada a respeito da juntada desse documento essa prova é válida ela cumpre com o filtro do texto da constituição não é igual dos princípios restou lesado contra território porque contraditório quer dizer que seja ouvida a parte contrária em relação a todo o fato negado e toda a prova produzida é a oportunidade que a gente precisa segurar
tanto para acusação quanto para defesa de influenciarem conjuntamente na formação do convencimento do julgador simples assim prefeito e agora nós vamos ao princípio que é o princípio do momento qual vocês acham que pode ser houve algo mais alto todas as vezes a gente liga a televisão pega manchetes de jornal está sendo falado sobre não abre esse coração do processo penal entrará eu sei que ele tá aí achei que vocês sabem que eu estou falando da presunção de inocência é o princípio do momento presunção de inocência também contra a previsão no texto da constituição lá no
artigo 5º inciso 57 e ele me diz o seguinte que ninguém será considerado culpado ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória observem que por uma especial fidelidade a narrativa do texto constitucional já que se trata de um princípio processual penal explícito está expressamente positivado a doutrina moderna e também em seguida copiosamente pela jurisprudência costuma chamar a presunção de inocência de princípio da não culpabilidade porque se vocês vêm observarem irão concluir que em um momento a constituição fala de pessoa inocente ela não utiliza esse termo inocência por isso que a
gente tem essa possibilidade de utilizar uma expressão sinônima presunção de inocência ou presunção de não culpabilidade que querem dizer simplesmente que a comprovação da autoria no processo penal está condicionada ao advento do marco final do processo está condicionada à existência de uma sentença definitiva de uma sentença e irrecorrível até esse marco final do processo todos somos presumivelmente inocentes isso todos vocês já sabiam correto mas o que importa para nós é compreender que a presunção de inocência ela traz para o processo penal duas regras fundamentais uma primeira regra que nós vamos chamar de regra a probatória
ou regra de juízo isso significa dizer que se até o marco final do processo todos nós somos presumivelmente inocentes nós temos a favor de nós o status constitucional da inocência ou da não culpabilidade é por isso que não cabe a nós provar inocência mas cabe ao contrário ao estado a demonstração da nossa culpa é o estado que tem a tarefa de afastar esse status constitucional da inocência isso é matéria processual penal nós vamos dizer que o ônus da prova em regra cabe à acusação ou seja é o estado que tem que provar que o sujeito
é culpado e não é o sujeito que tem que provar a sua inocência porque essa presunção da inocência é feita pelo próprio texto constitucional mas vocês observarão que eu utilizei uma expressão em regra é porque vocês precisam lembrar do que nos diz o artigo 156 do código de processo penal ele diz assim que a prova da alegação incumbe a quem a fizer além de mais do que isso pensem comigo sobre o que diz o artigo 3 73 inciso 2º do novo código de processo civil ele diz assim cabe ao réu a tarefa de fazer prova
da existência de um fato este incentivo impeditivo ou modificativo da pretensão do autor se a gente tomar por empréstimo esta previsão lá do código de processo civil e harmonizá la com a previsão do artigo 156 do código de processo penal nós chegamos a uma filtragem constitucional por excelência porque se a gente sabe que o sujeito é presumivelmente inocente a gente precisa buscar resgatar concretamente aquele equilíbrio entre a pretensão punitiva ea pretensão de liberdade quem é o autor da ação penal quem é o titular de uma ação penal pública o estado a acusação que é o
ministério público então o autor em se tratando de processo penal seria o próprio estado ea e vejam que os adu ele precisa demonstrar a culpa do agente para afastar a presunção de inocência ele precisa fazer prova de que o fato praticado pelo agente é um fato típico porque é só diante de um fato típico que nós conseguimos fortalecer a pretensão punitiva do estado e agora ao réu a defesa a defesa como medida de exceção caberia fazer prova as causas extintivas e impeditivas ou modificativas da pretensão punitiva o que impede a pretensão de punido estado e
prestigia a pretensão de liberdade em matéria processual penal a prova eu não vou falar eu quero que vocês raciocinem comigo vocês já começaram a estudar teoria do crime com o professor franklin no já vocês lembram o que é um crime segundo um conceito analítico amparado numa corrente tripartida sim ou não tripartida 3 substratos eu tenho um fato típico ele precisa ser ilícito chamamos isso de e licitude e o agente precisa ser culpava culpabilidade correta se eu disse pra vocês que o fato típico precisa ser provado pelo estado a acusação é porque recai para o estado
a acusação a tarefa de provar conduta a tarefa de provar o resultado a tarefa de provar o nexo causal entre a conduta eo resultado ea tarefa de fazer prova da tipi cidade dentro da conduta gente tem nunca é demais lembrar ação e omissão dolo e culpa então quem faz prova de elemento subjetivo posso presumir dolo posso presumir culpa não isso tem que ser aprovado pelo estado a acusação porque isso faz parte do fato típico porque a gente diz que o estado a acusação tem que fazer prova o fato típico prestem muita atenção não anota em
nada agora é porque a gente sabe que a relação que se estabelece entre esse primeiro substrato e o segundo é uma relação de indiciar e dady vocês estudaram isso a partir de um nome que a gente chama de rácio cob nos and lembram disso que quem rácio cognoscente o próprio nome já traz um sentido mais claro a comprovação de que um fato é típico é a razão do conhecimento da ilicitude seu povo que o fato é típico eu tenho indício de que ele também é e lícito eu tenho uma presunção relativa de que ele é
ilícito porque disse tude nada mais é do que falar que o fato é contrário ao direito se não fosse contrária ao direito ele não estava escrito em lei sob ameaça de pena por isso que se eu provo que o fato é tipo que eu tenho indícios de que ele é contrário ao direito não fosse contrário não estava escrito em inglês sob ameaça de pena se a presunção é relativa ela admite prova em sentido contrário não permite eu vou dizer que um fato típico mas não é e lícito ou seja o fato é lícito permitido está
de acordo com direito quando a gente fazer prova de que o agente o praticou ao amparo de estado de necessidade legítima defesa e estrito cumprimento de um dever legal exercício regular de um direito quero que vocês me digam a quem cabe provar as causas de exclusão da ilicitude a de defesa porque vejam que o ordenamento jurídico a partir da comprovação do fato típico ele presume que ele é ilícito uma presunção é relativa para afastar eu preciso ter provas das causas de exclusão da ilicitude porque seu exclui a ilicitude existe kline não existe contravenção penal não
se não existe crime ou contravenção penal estado pode punir não isso é uma causa extintiva da pretensão punitiva do estado que prestigia a pretensão de liberdade e quem vai prestigiar a pretensão de liberdade à acusação e à defesa a defesa por isso é que como medida de exceção recai para a defesa a prova da existência das causas de exclusão da ilicitude e também o cidão um puxadinho aqui e também da culpabilidade porque depois que a gente fez demonstração de fato típico de ilicitude a gente analisa a culpabilidade que o merecimento da reprovação social ea gente
tem algumas circunstâncias que excluam em a culpabilidade que deixam a gente isento de pena porque ele fica isento de pena vocês lembram quando ele praticou o fato sob coação moral irresistível pensado de obediência hierárquica hipótese de erro de proibição inevitável lembrar dessas circunstâncias se elas deixam a gente isento de pena ele não será punido não existe exercício de poder coletivo e ele permanece em liberdade por isso a defesa deve fazer prova das causas de exclusão da culpabilidade traduzindo tudo isso em um bom português é porque as causas de exclusão da ilicitude elas excluente o crime
e as causas de exclusão da culpabilidade isentam o agente de pena por isso são fatos extintivos modificativos ou impeditivos da pretensão do autor da pretensão do estado em unir e se privilegiam a pretensão de liberdade cabe à defesa provar observem que nós vamos então trabalhar com um processo penal que hoje consagra uma efetiva distribuição do ónus da prova eu tenho atividade probatória que também recai sobre a defesa mas vocês devem estar pensando fernando onde você vai chegar já que estamos falando de presunção de inocência eu quero chegar exatamente no grau de convencimento que acusação precisa
formar no jogador e que defesa precisa formar no jogador pra dizer simplesmente que se eu tenho presunção de inocência em favor da defesa basta a defesa provocando julgador um estado de fundada dúvida uma dúvida razoável de ter ele praticado o fato ao amparo de excludentes ou de licitude ou de culpabilidade se ele provoca dúvida razoável ele suma essa dúvida razoável a presunção de inocência já em se tratando de acusação a gente precisa de chegar a um juízo de certeza porque só no juízo de certeza que a gente afasta a presunção de inocência tudo bem isso
vai cair na sua prova porque já caiu na primeira fase dizendo exatamente assim determinado sujeito desfere uma facada durante uma briga de bar duas testemunhas arroladas pela acusação informam que ele agrediu sem ter sido antes provocado ou na iminência de ter sido agredido pela vítima e lhe desferiu a facada e só duas testemunhas arroladas pela defesa informam que ele só deferiu à facada por que aquele que foi atingido pela facada avião antes de apontado uma arma de fogo estaria ele diante de uma agressão injusta iminente e por isso se ele deu um golpe de faca
quando uma arma de fogo e foi apontada ele estava amparado pela legítima defesa e aí gente a fgv é tão claro é tão bacana que ela conclui assim o juiz ao proferir a decisão constatou que remanescência nos autos do processo uma fundada dúvida de ter o agente praticado o fato em legítima defesa o que eu disse pra vocês para defesa ela precisa chegar a um juízo de certeza que teve legítima defesa não ela tem a seu favor a presução de inocência basta que a defesa provoque uma fundada dúvida como a fgv narrou claramente ela nem
te pediu para raciocinar se era uma dúvida ou se era fundada dúvida ela sempre diz claramente e aí foi só uma garrafa assim o ônus da prova da causa de exclusão da ilicitude recai sobre a defesa entretanto remanescendo fundada dúvida absolvição é medida que se impõe tá certo ou errado a defesa cumpriu com seu papel provocou fundada dúvida traz para si é a presunção de inocência e pronto a absolvição à medida que se impõe fundamento disso o artigo 386 inciso 6º do código de processo penal tudo bem vocês vão colocar pra mim fiz uma bagunça
aqui em baixo mas no caderno de vocês têm um espacinho aqui depois que vocês escreveram causa de exclusão da ilicitude e da culpabilidade vocês vão puxar uma setinha escrevessem pra mim entre aspas fundada dúvida entre aspas fundada dúvida é igual a absolvição exatamente só fundada a dúvida é igual a ab sou vice o fundamento disso o artigo 386 inciso 6º do código de processo penal fui claro até aqui pessoal posso seguir observem que por tudo isso que nós falamos vocês podem observar que existe uma perfeita sintonia entre a presunção de inocência eo chamado in dúbio
pro réu porque a dúvida haverá sempre de prevalecer em favor do réu com a distinção de que se a dúvida recai sobre uma alegação cujo ônus da prova é da defesa não basta uma simples dúvida haveria de ter uma dúvida razoável prefeito seguindo eu disse para vocês que são duas regras importantes em se tratando de presunção de inocência já falamos de uma primeira que a regra probatória ou de juízo agora nós vamos a segunda regra que vamos chamar de regra de tratamento a regra de tratamento ela nos disse que o sujeito porque tem a favor
de si um status constitucional da inocência até o advento do marco final do processo ele deve ser tratado como tal isso vem afirmar entre nós a nota da excepcionalidade das chamadas prisões provisórias excepcionalidade das prisões provisórias as prisões provisórias também são chamadas de prisões cautelares ou ainda de prisões processuais quando a gente fala de prisão que seja processual cautelar ou provisória é pra fazer referência a uma privação da liberdade que acontece antes do marco final do processo eu estou falando de prisão temporária estou falando de prisão preventiva que acontecem no curso do processo com a
finalidade de preservar a atividade de investigação ou ação penal por isso são também chamadas de prisões cautelares mas observem que se a gente está lidando com o sujeito presumivelmente inocente é imprescindível que essa privação da liberdade se dê pelo menor espaço de tempo possível porque elas são prisões sempri prove as horas devem ser de curta duração porque antes do marco final do processo um sujeito que é presumivelmente inocente ele precisa ter consagrado a favor desse a liberdade como regra ea prisão como medida de extrema e só por isso é que nós não podemos ter decretação
de privação da liberdade sem fundamentação nas hipóteses legais previstas no texto por isso que a gente não admite em se tratando de prisão temporária vamos ver isso nas aulas subseqüentes uma renovação simplesmente automática porque a gente não está lidando com regra estamos lidando com exceção e toda a sessão tem que ser fundamentada sempre na sua adequação e na necessidade extrema daquela medida só assim a gente trata a gente como presumivelmente inocente tudo bem até aqui sim ou não agora nós precisamos de anotar uma opção muita luz o caderno a primeira obra da nossa aula de
hoje faz referência a duas ações declaratórias de constitucionalidade uma de número 43 e outra de número 44 a primeira de número 43 foi imagem planejada pelo partido ecológico nacional a segunda foi manejada pelo conselho federal da oab e observa em vocês que diante de ações que são declaratórias da constitucionalidade pretendia-se a declaração da constitucionalidade do artigo 283 do código de processo penal que me diz assim ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente em virtude de sentença penal condenatória transitada em julgado ou no curso da investigação
ou do processo em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva mas acontece porém que mesmo tendo declarado a constitucionalidade desse artigo o stf ele passou a admitir a chamada execução provisória da pena que isso significa dizer significa que para o stf uma vez alcançado a condenação em segunda instância o sujeito já poderia dar início ao cumprimento da sua pena e isso para o stf não viola a presunção de inocência e aí vocês devem estar pensando mas fernanda a gente acabou de falar que é preciso ter o marco final do processo porque ele só tem afastado
a presunção de inocência quando a gente faz uma comprovação definitiva e irrecorrível da sua culpa acredito em vocês abram esse coração escutem essa o stf ele disse que transitou em julgado em matéria processual penal não é diferente do trânsito em julgado em matéria processual civil o trânsito em julgado no processo civil coincide com sentença e irrecorrível coincide com sentença definitiva mas no processo penal trânsito em julgado não quer dizer sentença irrecorrível quer dizer simplesmente comprovação da culpa comprovação da autoria e da materialidade do fato delituoso e isso se alcança na segunda instância então ainda que
pendentes recursos para o stj e stf a culpa já estava comprovada e isso para o stf é o trânsito em julgado a que se refere o texto da constituição por isso não haveria violação da presunção de inocência observem que essa decisão obviamente contrariou o que pretendia a orbe mas em que pese isso é importante que vocês tenham isso em mente para que vocês possam raciocinar diante disso já que estamos diante de uma provocação feita pela oab e vocês irão realizar o exame de ordem não tenham sinalizado essa provocação o entendimento da oab e qual foi
a conclusão do stf e vocês vão anotar pra mim em uma apertada síntese o que nós precisamos levar como entendimento o stf o stf admite a execução provisória da pena vírgula isto é o início do cumprimento da pena isso é o início do cumprimento da pena após condenação após condenação em segunda instância após condenação em segunda instância vírgula sem que isso sem que isso importe sem que isso importe vírgula segundo o stf sem que isso importe segundo o stf vírgula em violação em violação a 31 são de inocência ponto final isso é um próximo princípio
que nós precisamos alcançar olhem pra mim qual é a letra a letra é não é isso é o princípio isso mesmo né é o princípio da vedação da auto incriminação esse princípio ele pode aparecer na sua prova a partir da seguinte expressão nemo tenetur se detegere gente escreveu assim em itálico robelo ficou não esse é o itálico e observa em vocês o mais importante disso é vocês compreenderem que esse princípio ele é processual penal constitucional porém implícito porque nós estranhamos esse conteúdo da previsão constitucional do direito ao silêncio que está lá no artigo 5º inciso
63 da nossa constituição ea partir dessa interpretação nemo tenetur se detegere que vai dizer pra nós simplesmente traduzido no nosso bom português ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo essa expressão que todos vocês bem conhecem de que ninguém é obrigado a produzir provas contra si revela entre nós cinco direitos que são asseguradas as pessoas acusadas o primeiro direito que se confunde com a própria previsão constitucional desse princípio que é o direito ao silêncio que nós vamos registrar como sendo um direito de ficar calado então observe em que o sujeito já que ele é
presumivelmente inocente ele não está obrigado a cooperar com os órgãos à persecução penal ele pode manter se silente durante todo o curso da investigação e da ação penal o cuidado que a gente precisa ter é compreender que o silêncio do agente saiu não importa em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo do agente acontece porém que esse direito constitucional ao silêncio não é um direito absoluto nós temos uma limitação porque o sujeito ele não pode silenciar em relação aos seus dados de qualificação por isso a gente poderia completar ele tem o direito de ficar
calado ressalvada a sua qualificação eu digo isso pessoal simplesmente porque a recusa em fornecer dados de qualificação indicar o seu nome e de encarar o seu endereço à sua filiação à sua profissão caracteriza contravenção penal na forma do artigo 68 da lei de contravenções penais e mais do que isso o agente não está autorizado a atribuir a si uma falsa identidade sob pena de ser responsabilizado pelo crime de falsa identidade está lá no artigo 307 do código penal mas observem aqui tem uma especial atenção a isso para tratar da possibilidade de ser o agente responsabilizado
pela falsa identidade nós temos uma súmula é a súmula 522 do stj essa súmula me disse que a conduta de atribuir a si uma falsa identidade é conduta típica ainda que em situação de alegada autodefesa pra onde que eu viro pra não dá isso sugiro que eu estou mexendo na hora para tentar evitar mas acho que no tráfico não tem isso né será que é aqui que está mexendo em ficar longe de lã ah entendi então eu posso mexer não adianta ficar virando que não vai resolver se está vendo toda hora eu viro estou tentando
evitar mais enfim parece ficar quietinha passa né olha só quando a gente fala que a conduta do agente kashin eu preciso falar quando não estou falando da matéria ela funciona lá essas um tal de gente isso é algo estranho tá vendo fala normal gente de outra ação de tapa e ver assim a gente do céu ã o ã s trocar a pilha do microfone roni dica de um técnico e vamos assunto lá me disse que a conduta de atribuir a si uma falsa identidade perante a autoridade policial é conduta típica quer dizer caracteriza crime de
falsa identidade porque o agente nessa hipótese não pode se socorrer da alegada autodefesa o que aconteceria por exemplo se ele atribui a si uma falsa identidade porque ele sabe que existe contra ele um mandado de prisão em aberto ele é abordado pela autoridade ele apresenta o nome falso por exemplo ou então ele quer evitar o registro de maus antecedentes não seu verdadeiro nome isso seria uma ligação de auto defesa mas essa cobertura não consagra a possibilidade de falsa identidade sujeito será responsabilizado e ele não tem essa válvula de escape a alegação não cola tudo bem
depois disso o agente além de ter o direito de ficar calado ele só não pode silenciar sobre os seus dados de qualificação ele tem ainda o direito de não dizer a verdade seria o que a gente poderia chamar de uma espécie de tolerância a mentira não é tecnicamente adequada sem falar em direito de mentir né a gente não pode pensar que o ordenamento jurídico vai assegurar um comportamento antiético e imoral mas a gente pode dizer que há uma tolerância porque da mentira não se produzem uma consequência prejudicial para o agente então por isso é melhor
a gente dizer direito de não dizer a verdade mas observem que o sujeito ele tem o direito de não dizer a verdade apenas em relação aos fatos delitivos mais uma vez ele não pode mentir sobre os seus dados pessoais sobre os seus dados de qualificação mas aqui essa tolerância mentira também não é absoluta nós temos limites porque se o agente incorrer nas chamadas mentiras agressivas ou seja se ele formular uma imputação falsa ele responde por denunciação caluniosa se ele formular uma auto imputação falsa ele responde pela auto acusação falsa na forma do artigo 34 do
código penal então a gente poderia dizer que o direito de não dizer a verdade encontra limites e nós vamos colocar salvo as mentiras agressivas que são aquelas que importam na formulação de imputação falsa que traz responsabilidade pela denunciação caluniosa e à auto acusação falsa responsabilidade na forma do artigo 34 1 do código penal depois disso e por razões óbvias por todos os fundamentos que nós já esgotamos até aqui o agente também tem o direito de não ser compelido a confessar o cometimento da infração penal tudo isso nós sabemos que em que pese a redação originária
está fundamentada naquela presunção de culpa e de periculosidade em que a gente buscava a confissão como a rainha das provas hoje com um filtro do texto constitucional que prestigia a pretensão de liberdade em especial a presunção de inocência o sujeito não pode mais se forçado a confessar o seu cometimento do fato porque a confissão seria uma prova em crime na dor a uma prova contra si e que ele não está obrigado a produzir mas muito mais do que a confissão nós poderíamos dizer que o sujeito ele não está obrigado a praticar nenhum comportamento ativo que
possa incriminá lo e esse seria o quarto direito que a gente extrai dessa vedação da autoincriminação direito de não praticar comportamento ativo griffen esse ativo comportamento ativo que possa incriminá lo todas as vezes que nós estamos falando de comportamento ativo no processo penal a gente precisa fazer lembrança daqueles elementos de provas que para serem produzidos eles demandam em fazer um agir por parte do agente então se a gente tem essa garantia da vedação da autoincriminação sujeito não é obrigado a fazer alguma coisa que o incrimine isso equivale dizer que todos os elementos de prova que
dependerem de uma ação por parte do agente só serão validados mente colhidos se contarem previamente com consentimento do agente exemplo disso é o que acontece com o exame grafotécnico nós precisamos para chegar à autoria da infração penal fazer um confronto de uma assinatura por exemplo será que a gente pode obrigar o sul feito a nos fornecer um padrão para comparação pela via de exame grafotécnico ele precisa colocar a sua assinatura esse comportamento ativo isso é um fazer por parte do agente sim se é um fazer ele não está obrigado pessoal reprodução simulada dos fatos a
conhecida reconstituição do crime como que a gente faz a reprodução simulada dos fatos a partir da versão que o agente apresenta ele não está obrigado a confessar e também não está obrigado a fazer alguma coisa para cooperar com os órgãos a percepção penal então pergunta ela está obrigado a participar da reconstituição não sa ea acariação que a gente quer esclarecer um ponto relevante divergente ele está obrigado a participar da acareação sim não e não está obrigado porque é a criação demanda um fazer agora o mais clássico dos exemplos que eu deixei propositalmente por último que
eu estou falando bafômetro caiu o último exame de ordem o sujeito está obrigado a se submeter ao teste do etilômetro a soprar o bafômetro o sopro é um fazer é um comportamento ativo não está obrigado porque ele tem a favor de si a garantia de não produzir provas contra si então a tarefa de fazer prova de que o agente conduzia o veículo compacto capacidade psicomotora alterada recai sobre o estado a acusação tudo bem até aqui pessoal preciso de dois raciocínios pra gente compreender a nossa última obes na aula de hoje vocês vão colocar pra mim
assim vou utilizar mais espaço argüições de descumprimento de preceito fundamental duas a de número 395 e 444 a primeira manejada pelo partido dos trabalhadores ea segunda planejada pela oab por isso a nossa especial atenção a essas duas argüições de descumprimento de preceitos fundamentais elas viam dizer que aquela expressão que está contida no artigo 260 do código de processo penal para interrogatório não foi recepcionada pelo texto da constituição especialmente porque esse artigo 260 do código de processo penal ele trata da condução coercitiva à condução coercitiva do agente para interrogatório diz cumprir o preceito fundamental que assegura
o agente o direito de não produzir provas contra si que traduz entre nós o direito de não praticar comportamento ativo esse é o primeiro raciocínio que eu preciso de vocês o segundo lembra quando a gente tratava da ampla defesa o que eu disse para vocês por ocasião da ampla defesa que ela tem dois pilares a auto defesa ea defesa técnica auto defesa é a defesa apresentada pessoalmente pelo agente por ocasião do seu interrogatório ele está obrigado a apresentar a sua versão pessoal não por isso auto-defesa é disponível ele exerce a auto defesa apresenta versão pessoal
se ele achar oportuno e conveniente porque olha ele tem direito de ficar calado sobre fatos delitivos ele tem o direito de não dizer a verdade então ele não está obrigado a participar do ato de interrogatório porque para si interrogado para apresentar a sua versão pessoal o sujeito precisa comportar-se ativamente ele precisa falar e ele não está obrigado e aí pergunto se ele não está obrigada ele pode ser conduzido sob várias a presença da autoridade policial na fase de investigação ou a presença da autoridade judiciária na fase da ação penal isso diz cumprir o preceito fundamental
observem que nós estamos diante de um exemplo claro e notório de uma previsão do código de processo penal que não suporta o filtro do texto da constituição se não suporta esse filtro que a gente precisa prestigiar isso significa dizer que é uma letra morta de lei uma letra fria e traduzindo isso juridicamente nós vamos dizer que essa parte não foi recepcionada pela constituição o que eu digo não recepção porque a redação do código processo penal é anterior à constituição se antes a constituição não suporta o seu filtro não recepcionando se fosse depois da constituição não
se harmoniza com ela seria inconstitucional tudo bem até aqui tranqüilos e aí a gente precisa saber do efeito porque observe que aqui nós tivemos um resultado que era esperado pela oab porque o plenário do supremo tribunal federal ao dizer que esta parte para interrogatório do artigo 260 que trata da condução coercitiva não foi recepcionado pela constituição ele não durou entre nós um marco e passou a dizer que a condução coercitiva de investigado ou réu para interrogatório traz responsabilidade para a autoridade que determinou para os agentes que executaram na esfera civil penal e administrativa sem prejuízo
da responsabilidade civil do estado e sem prejuízo ainda do reconhecimento da ilicitude da prova produzida ilicitude porque viola um direito material com fundamento no texto constitucional nada mais nada menos do que a vedação da auto incriminação um desdobramento do direito ao silêncio vocês podem notar isso em uma síntese segundo entendimento do plenário do supremo tribunal federal segundo entendimento do plenário do stf não se admite não se admite a condução coercitiva à condução coercitiva de investigado à condução coercitiva de réu aliás o primeiro investigado é de investigado ou de réu para interrogatório vírgula sob pena sob
pena de responsabilidade civil sob pena de responsabilidade civil penal e administrativa é administrativa da autoridade e de seus agentes vírgula civil penal e administrativa da autoridade e de seus agentes vírgula sem prejuízo sem prejuízo da responsabilidade civil do estado sem prejuízo da responsabilidade civil do estado e do reconhecimento e do reconhecimento da e licitude e do reconhecimento da e licitude da prova produzida ponto final eu disse para vocês que eram sim sim apenas e olha só gente importante da gente se tu ao contexto é porque essa manifestação se deu por ocasião da operação lava jato
em que o número de conduções coercitivas superou absurdamente o número de prisões preventivas que foram decretadas naquele contexto então para se evitar a execração pública porque essa não é a finalidade do processo penal é que se estabeleceu esse marco tá não se pode mais conduzir coercitivamente e uma informação muito importante vocês viram que eu sinalizei propositalmente investigado ou réu é pra dizer pra vocês que a gente não admite condução coercitiva nem na fase de inquérito nem na fase de ação penal onde eu vou chamar o sujeito de acusado ou the hell e observem isso é
para a pessoa investigada que tem a favor de si direitos e garantias constitucionalmente assegurados já as testemunhas podem ser conduzidos coercitivamente porque elas têm dever de comparecimento vamos observar que algumas estão dispensadas do compromisso de dizer a verdade mas o dever de comparecimento existe para todas por isso possibilidade de condução coercitiva tudo bem vamos seguindo eu disse para vocês que eram cinco os direitos que a gente iria extrair daquela vedação da autoincriminação resta apenas um som minuteen só para concluir esse raciocínio o outro direito que a gente precisa falar e aí a gente continua dentro
daquela chave significa o direito que tem o agente de não produzir prova incriminadora invasiva prestem muita atenção nesse termo invasiva eu vou dizer uma coisa pra vocês eu espero que vocês guardem do lado esquerdo do peito que eu tenho certeza que o coração está aberto o processo penal está entrando devagar imputa então olha quando a gente fala de prova invasiva nós estamos falando daquelas intervenções corporais que importam em uma invasão física no organismo extraindo parte dele todas as vezes que isso acontecer sem consentimento do agente nós estamos diante de uma prova incriminadora invasiva sem validade
porque para que ela seja produzida validamente o sujeito precisa consentir com a sua produção porque isso é um direito que decorre da vedação da autoincriminação imaginem vocês o seguinte exemplo nós precisamos coletar células bucais para um exame de dna e o sujeito é investigado por um crime de estupro foi coletado material genético na genitália da vítima precisamos de células para confronto se nós captamos essas células bucais pela abertura da cavidade raspamos e tiramos as cédulas para exame isso é prova invasiva regional sim porque eu invadi fisicamente o corpo a cavidade bucal e extrair parte deles
ainda que em perceptíveis a olho nu células locais agora se os agentes da autoridade policial utilizem da expertise de coletarem uma guimba de cigarro bituca o bira como vocês queiram chamar aquele restinho do cigarro sujeito dispensou ao sair da unidade policial ou entrar na unidade policial ele cuspiu o resto de um chiclete os peritos foram com todas as cautelas de praxe coletaram extraíram as células bucais utilizaram para confrontar a prova é válida ou não é válida é válida porque ela não foi em vazio porque não importou em uma invasão no corpo humano agora pergunto pra
vocês se esse sujeito estivesse durante o interrogatório sabemos que ele não é obrigado a participar do ato de interrogatório intimado ele comparece voluntariamente ele já está soando corpo todinho porque ele é mesmo autor a circunstância está apertada para o lado dele e ele pede um copo de água os policiais sempre gente solícito servem um copo de água ele dispensa o copo de água na lixeira onde não havia nenhum outro copo de água os peritos com as cautelas de praxe e recolhem e examinam aquele copo e um exame batizado de 20 com material genético fechado na
genitália da vítima essa questão caiu no exame de ordem pergunto pra vocês a prova válida perfeitamente válida ela incriminadora mas não foi produzida de modo invasivo por isso não precisava do prévio consentimento do agente eu disse pra vocês que o sujeito não está obrigado a fazer ele não está obrigado a soprar mas será que ele está obrigado a suportar a coleta de sangue para exame da sua alcoolemia eu posso provar a alteração de capacidade psicomotora através de exame de sangue anunciou pro teste do bafômetro vamos forçar e retirar o sangue contra a vontade do agente
podemos não porque a coleta do sangue a prova em vazio muito bem pessoal e o agente que é submetido a uma endoscopia em razão de estar transportando drogas cápsulas pílulas de entorpecentes no seu organismo o seu aparelho digestivo pergunto isso é prova invasiva ou não não é invasiva só pensa sim em invadir o corpo ainda os copiam mais do que a coleta da célula bocalom go é invasivo não é se eu sei o que o senhor está pensando está pensando no exame de raio x está a endoscopia a gente insere o mecanismo a gente não
só faz a radiografia sem razão o corpo e aí observe foi ótimo a sua pergunta porque eu já aproveito pra esclarecer para vocês uma divergência que nós temos na doutrina em se tratando de raio x eu preciso dizer para que vocês tenham argumentações para enfrentar o exame de ordem caso venha uma situação de raio x pelo seguinte raio x para alguns doutrinadores não é prova invasiva porque não invadir o corpo como se fosse uma fotografia mas para outros porém o raio x é uma forma de se invadir o corpo vos porque você enxerga dentro dele
a gente não é relevante para nós discutir se o exame de raio x é invasivo não é invasivo porque o mais importante disso é que a prova coletada em se tratando de um agente que está transportando pílulas ou cápsulas de entorpecentes ela será igualmente válida explica porquê para aqueles que dizem que a prova não é invasiva então ela pode ser produzida então seria válida não afeta a vedação da autoincriminação para aqueles que dizem que ela é invasiva nós temos o outro argumento fortíssimo que a gente busca por invocação do princípio da proporcionalidade se está transportando
entorpecentes do aparelho digestivo ele está em um risco iminente de vida então entre o direito à vida eo direito de não produzir provas contra si qual que há de prevalecer o direito à vida por isso é que a prova seria válida pela invocação da ponderação desses valores igualmente constitucionais olha esse processo penal gente maravilhosa noé fala sério mora no coração né agora compreendido isso nós vamos ao nosso último princípio para a gente fechar nossa aula de hoje encerrar o nosso tema nós vamos a um princípio que é um princípio processual penal propriamente dito nós vamos
chamar de princípio da identidade física do juiz esse princípio encontra previsão no artigo 399 parágrafo 2º do código de processo penal ele é uma grande novidade porque por muito tempo ele só existia no âmbito do processo civil e o princípio da identidade física do juiz ele vai me dizer que como regra o juiz que presidiu a instrução deverá julgar o feito o princípio da identidade física ele é idealizado a partir da compreensão de que o processo penal ele é uma máquina do tempo porque no processo penal a gente busca reconstruir de modo aproximativo o crime
que é um fato do passado nós buscamos reconstruir no curso do processo que é presente projetando seus efeitos para o futuro que a imposição da sanção penal por isso no processo penal quando a gente quer reconstruir aproximadamente aquilo que imaginamos ter se passado no mundo dos fatos é imprescindível a gente se valer dos sentidos humanos que nos permitem alcançar uma solução mais justa mas aproximar daquilo que é a verdade do mundo real por isso é que nós temos a identidade física do juiz presidiu a instrução coletando as provas em querendo testemunhas interrogando investigado interrogando vítimas
ele tem uma melhor percepção sensorial sobre os fatos isso é um facilitador para a formação do seu convencimento por isso deve ser esse o juiz a proferir a sentença a julgar o feito presidiu a instrução ele se vincula aquela causa essa é a regra porém entretanto todavia é uma grande novidade do processo penal dito simplesmente assim sem nenhuma menção à exceção mas acontece que nós vamos recepcionar uma exceção que a gente busca lá no artigo 132 caput do antigo código de processo civil de 1973 que inclusive não tem correspondência no atual código de processo civil
de 2015 e essa exceção me diz o seguinte que o agente ou melhor o magistrado que diversidade licenciado convocado promovido aposentado ou afastado por qualquer motivo este excepcionalmente não irá proferir decisão aquele processo que ele presidiu a instrução e estes autos todos conjuntamente se são transferidos para o seu sucessor legal e isso não importa em violação ao princípio da identidade física do juiz e também não importa em violação ao princípio do juiz natural porque a gente vai simplesmente transferir os processos todos para o sucessor agora o problema nós seríamos se a gente fizesse uma transferência
excepcional casuística este processo vai para o juiz a a este para o bê este para o se essa indicação proposital violaria identidade física do juiz então a grande novidade a pé linha que eu vou mostrar pra vocês na primeira questão que eu pretendo resolver já nessa primeira aula se refere exatamente isso nós tínhamos um juiz que presidiu a instrução mas em razão de ter alcançado uma daquelas sessões que a gente recepciona no processo penal ele não proferiu o julgamento ea gente quer saber se esse ato é válido ou não podemos ir a ele você poderia
por gentileza apagar a luz vejam essa questão traz will foi denunciado pela prática do delito descrito no artigo 333 do código penal a peça inaugural foi recebida pelo juiz titular da vara única da comarca x que presidiu a audiência de instrução e julgamento encerrada a instrução do feito o processo foi concluso ao juiz substituto que proferiu sentença condenatória tendo em vista que o juiz titular havia sido promovido e estava nesse momento na 11ª vara criminal da comarca da capital antes de chegarmos assertivas houve violação ao princípio da identidade física do juiz não estamos diante da
exceção que a gente busca onde no antigo código civil de acordo com a lei processual penal assinale a alternativa correta a sentença é nula então já posso ir pra alternativa não há unidade na sentença por que não se faz é exigível a identidade física do juiz diante das peculiaridades narradas no enunciado e alternativa de dizia que a sentença é nula portanto a alternativa correta ascendi pra mim por favor é a letra se vejam vocês que a fgv não se contenta em se tratando de direito processual penal que a gente foque apenas nas previsões que estão
contidas no texto porque o código de processo penal ao consagrar identidade física do juiz ele não faz ressalva sessões eles só menciona a regra e as exceções a gente importa por empréstimo do antigo código de processo civil mas que seguem sendo aplicadas por analogia ao processo pinaud tudo bem pessoal muito obrigada pela atenção de vocês encerramos princípios processuais penais constitucionais na próxima aula nós vemos com temas muito importantes vamos falar de lei processual penal no tempo no espaço contagem de prazos e já vamos iniciar um inquérito policial tudo isso pra gente otimizar o desenvolvimento conteúdo
chegarmos ao máximo possível e garante esse gabarito que nós estamos buscando um beijo no coração e quem vem aí para a segunda fase do penal houve um homem de aprovados amém obrigada pessoal ti beijam no coração já o pessoal
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