olá caros colegas sejam todos muito bem vindos de volta eu sou felipe novaes professor de civil aqui do curso da oab ea gente começa a falar hoje sobre as cláusulas especiais do contrato de compra e venda bom pra quem já assistiu à aula 73 que é esse bloco que a gente grava agora vai perceber que está uma coisa de diferente na aula já estava no ar fazia mais de um mês e agora a gente tá gravando ela de novo então vamos explicar uma coisa né professor aqui fez uma pequena confusão sobre o instituto e esse
é essa confusão foi alertada pelos alunos eu cheguei a ver ouvir todos os comentários me reunir com a coordenação do gt tusp ea gente achou por bem regravá ao então primeiro de tudo eu gostaria de agradecer a participação aqui junto o menor problema em corrigir as coisas porque é isso o objetivo é uma construção conjunta do curso que é oferecido nessa modalidade aberta para todos e integração total entre os professores e os alunos então agradeço os elogios de todas as aulas que estou recebendo na medida do possível vou tentar responder isso e agradeço também aqui
o aluno fernando ao aluno pedro ao aluno wagner e ao aluno tiago que se manifestaram no vídeo e é fizer essa indicação para mim obrigado estamos aqui renovando né regravando curso o recurso não é essa aula propriamente dita pra melhor compreensão de todos beleza então vamos lá a gente está estudando aqui cláusulas especiais do contrato de compra e venda o que são essas cláusulas especiais olha só você tem o contrato de compra e venda e até aqui nós estávamos estudando nos os institutos mais básicos que precisavam constar obrigatoriamente para que houvesse realmente um contrato de
compra e venda e ele produzir todos os seus efeitos a gente viu os elementos essenciais duas classificações a gente dentro dentro sou bastante o contrato de compra e venda como eu já disse reiteradamente é um contrato que tem grande importância no mundo jurídico então tanto é assim que o legislador se preocupou em além de fazer o que é básico colocar também elementos que é é acrescentem ao contrato e são essas cláusulas especiais vamos então dá um exemplo é mais visual já aproveitando dos nossos recursos de última geração aqui do jeito que né pra que a
coisa fique mais claro olha só temos aí na tela a um contrato de compra e venda qualquer certo e eu já disse nós é péssima a minha letra pior olha só pessoal esse contrato de compra e venda ele tem que ter determinados elementos essenciais certo que é tudo que a gente tenha cuidado até aqui além disso existem cláusulas especiais que a legislação vai determinar que as partes podem resolver colocar ou não e aí gente segue a regra máxima do direito civil que é a seguinte você não é obrigado a contratar mais uma vez que você
contrata você tem que você se você fica vinculado a isso você tem que seguir isso certo então quando você pensar nessas cláusulas especiais pense justamente nisso que eu estou dizendo são institutos que é acrescenta um contrato de compra e venda eles já têm os seus efeitos jurídicos completamente definidos ea parte que deseja receber esses efeitos jurídicos então veja imagina que só que tem o seu determinado efeito se a parte resolve colocar isso lá dentro do contrato de compra e venda então ela passa a responder por isso está certo primeiro contra a primeira cláusula especial que
a gente fala é a retrô venda a retrô venda é uma cláusula especial que pode ser colocada no contrato de compra e venda e que ela confere uma possibilidade de recompra por quem está vendendo ou mais do que isso esse direito se transmite para os seus sucessores então quem vendeu os filhos de quem vendeu os né ao cônjuge é caso ele venha a falecer também poderão se valer desse direito de recompra olha só essa cláusula traz como consequência transformar a propriedade do comprador ou seja aquele que está adquirindo em uma propriedade resolúvel que quer dizer
se dentro do prazo dessa cláusula de recompra um vendedor resolver fazer valer os seus direitos ele extingue apoio à propriedade do vem do comprador ou seja do cara que comprou então olha só você tem aqui né do desenho sempre excelentes né o comprador de um lado certo e você tem do outro um vendedor por suas características básicas que quer dizer né você vai ter um objeto jurídico que só se aplica aqui a bem imóvel só se aplica aqui a bem imóvel e como é um contrato de compra e venda vai sair do vendedor e vai
para o comprador netão é isso que acontece a propriedade dessa coisa que é um bem imóvel ela sai é da propriedade do vendedor e passa para o comprador olha só a possibilidade de recompra vai fazer com que num prazo num determinado tempo olha nosso delta ter aqui né num determinado período esse vendedor aqui esse vendedor aqui ele possa exigir pagando o mesmo preço e as custas que o comprador teve que esse imóvel saia de novo da propriedade dele então saia daqui e volte para os para sua esfera patrimonial certo é isso que diz o contrato
de compra e venda é que tem essa cláusula de retrô vendo essa pergunta mas porque as partes fariam isso gente no contrato o que vale é essa relação nem go se ao então imagine que o comprador tem um grande desconto no momento de comprar aquela propriedade justamente porque o vendedor não seguro se vai ou não querer se desfazer daquele imóvel para sempre fala tudo bem sem pagar menos mas se eu quiser de volta você tem que me dar a eles inserem nessa causa de retrô ver então vejo que a lógica dos contratos e do contrato
de compra e venda sempre segue essa lógica negocial ok vamos lá uma coisa importante está você tem por um lado um que você tem nesse contrato de compra e venda um quesito misto é porque por um lado você tem a formação de vontade que precisa ser observada por que a cláusula está sendo inserida num contrato relação obrigacional com todos os institutos inerentes que a gente já estudou e também é referentes a direitos reais ou seja essa cláusula de retrô venda ela vai poder ser oponível em face de terceiros se o comprador no prazo da retrô
venda ele vende o imóvel por um terceiro se o vendedor original né ou seja se esse carinho aqui que a gente tinha dito né se esse carinha que resolve é que ele quer fazer o seu direito ele pode perseguir isso mesmo contra um outro terceiro que ficou muito muito bem feito né então olha só tem essa característica mista do direito obrigacional e também do direito real bom então você pergunta pode se utilizar dessa cláusula de retrô venda pra sempre não existe um prazo máximo de três anos que é o prazo máximo que a lei permite
se colocar um contrato de uma cláusula de retrô venda a mas eu quero fazer de dois quero fazer de um quero fazer de seis meses tudo bem você pode fazer qualquer prazo até três anos o que não pode é três anos e um dia aí você estrapolou o prazo máximo que a legislação permite tá uma coisa importante o vendedor foi lá a vender o comprador recebeu e não pra colocar uma cláusula de retrô venda no prazo máximo de três anos dentro do prazo estipulado o vendedor vira para o comprador fala olha eu quero recuperar o
imóvel está aqui o dinheiro aqui tudo que você gastou tudo bonitinho aí o comprador fala não eu não quero mais receber este imóvel eu quero eu não quero receber esse dinheiro quero ficar realmente um imóvel etc o que acontece aqui então ele pega esse valor ele depositar judicialmente e ele pode exigir do estado juiz que a coisa volte para a sua esfera patrimonial forçosamente no que a gente chama por exemplo a adjudicação compulsória ou seja o juiz tira a propriedade do comprador e passa para o vendedor que quer comprar o imóvel por conta dessa cláusula
de retrô ventão vejo aquilo que eu disse ninguém é obrigado a colocar cláusula mais uma vez que colocou ela vincula e de uma forma absoluta a lina que a gente está vendo olha só bom se duas pessoas no nosso último tópico tiverem esse direito e só uma delas resolver exercer então é vejo duas pessoas poderiam resultar é adquirir essa retrô venda e na verdade só uma delas resolve que acontece né ou se faz um acordo ou a outra parte depositar integralmente ou seja não só por aquilo que ela tinha mas também pela outra parte prosseguindo
vamos falar um pouco sobre venda a contento ea venda sujeito à prova quando a gente fala desse instituto a gente está falando de uma subordinação dos efeitos que a compra e venda têm para um evento que é o futuro e incerto ea gente sempre vai ter como referência é o comprador ou seja aquele que está adquirindo por meio de um contrato de compra e venda nessa venda contento o comprador ele não conhece o produto que ele irá comprar então veja a contento ele recebe o produto e aí ele vê a partir do momento em que
ele recebe que ele tem contato é que ele vai decidir se ele vai dar cabo nem a todos os efeitos do contrato de compra e venda e continuar aquele negócio jurídico caso contrário o negócio desfeito no na venda sujeita a prova é diferente o comprador ele até conhece o produto mas ele precisa o contato com o produto e se certificar da qualidade deste produto esse é o ponto fulcral aqui desse instituto para que o negócio jurídico produzir todos os seus efeitos esperados também é uma cláusula especial e por fim a gente fala aqui né o
que foi elemento a lida da controvérsia no passado sobre a apreensão é certo que é nada mais do que um direito de preferência então veja só toda vez que você ouvir falar em preensão aqui no direito civil você vai pensar em preferência é uma cláusula que vai impor para o comprador uma obrigação se ele quiser vender de oferecer antes pra que ele vendeu então olha só eu comprei um imóvel e eu quero vender para um terceiro não gostei mais tudo bem eu tenho que fazer se tiver uma causa de preensão eu tenho que pegar esse
imóvel e e alguém oferecer uma proposta primeiro oferecer pra quem vendeu e depois eu vou oferecer e depois o contínuo negócio jurídico com o terceiro tá certo também existem prazos máximos aqui 180 dias para bens móveis dois anos para bens imóveis o direito de prorrogação então é justamente isso que também se aplicava retrô vendo né que a exercer esse direito de comprar o imóvel então você veja qual é a grande diferença aqui ea diferença pra lá neh nah causa de retrovenda você obrigatoriamente têm que entregar o imóvel independente cei a vender terceiro não tão assim
tem uma cláusula de recompra eu quero exercer eu faço valer meu direito de apelação e aí o comprador ele precisa entregar pro vendedor originário na recompra aqui não aqui eu tenho imóvel e só vai exercer veja preferência caso eu queira vender para alguém tá certo se o comprador ele vai vender né o vendedor ele ele não sabia disse ele fica sabendo ele pode notificar o comprador e falar que quer valer o seu direito de premiação que é esse direito de comprar o de recomprar o imóvel está certo o prazo para exercer então veja outra coisa
você vai vender com o procedimento é o comprador será vender um terceiro qualquer procedimento você oferece você mostra para ele olha ofertar um preço de tal é então é que você quer fazer e aí a partir disso o vendedor que têm direito de preferência na recompra ele vai exercer esse direito em três dias se forem bens móveis ou 60 dias se forem bens imóveis tá certo qual que é o termo inicial que se tem para a contagem aí desci desse prazo já a notificação do comprador certo então a partir do momento em que ele recebe
começam a contar os três ou 60 dias para que ele efetivamente fale não eu vou contar e pague o mesmo valor veja o comprador que está ligando para um terceiro também não pode ficar no prejuízo tá certo outra coisa se ela foi feito em benefício de duas ou mais pessoas a mesma conseqüência da causa de retrovenda todas as pessoas precisam exercer sobre a coisa é preciso exercer a coisa sobre um todo então vejo todo mundo precisa participar dessa é desse direito de preferência não vai ter um direito de preferência parcial só para um ou todo
mundo exerce o direito de apelação ou então ninguém faz isso essa cláusula perde o sentido perde a validade jurídica tá certo se vender olha que uma diferença vai ter perdas e danos da pessoa que alienou sem que respeitasse o direito é o direito de preferência e se quem comprou esse terceiro sabia disso ele responde é também solidariamente ou seja tanto quem vendeu quanto quem comprou e não observando direito de preferência de quem deveria ter observado vão responder solidariamente por essa indenização uma coisa importante existem casos em que a legislação exige que haja direito de preferência
que é o caso de expropriação e essa apropriação não se cumpriu o fim social então quem é na verdade né necessidade ou interesse público pelo qual se apropriou imagine você tem um imóvel administração pública resolve esse proprietário desse imóvel porque ela vai utilizar aquilo pra um fim social para a necessidade de organização pública ou justificando-se interesse público passa um tempo ela não faz isso ela perde esse direito dessa a justificação compulsória que ela faz no seu imóvel e aí quando ela for revender esse imóvel mas de um projeto o projeto não vingou quando ela for
revogar isso quando for revender esse imóvel também tem que ser observado o direito de preferência para aquele que tinha inicialmente do imóvel expropriado tá certo muito bem na próxima aula a gente dá sequência agora no curso com aulas 74 tudo volta ao normal gostaria de agradecer vocês pela atenção mais uma vez pedir que vocês curtam aqui o vídeo curto nosso canal do getúlio se inscreva no canal do youtube se inscrevam é também nossas redes sociais porque esse apoio é muito importante obrigado gente