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h [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] [Música] [Música] oh oh [Música] l [Música] [Música] [Música] k [Música] [Música] h p [Música] [Música] [Música] Fala meu povo salve salve concurseiros e concurseiras de todo o Brasil hoje é dia 17 de Dezembro 19 horas o ano tá acabando gente tá quase finalizando só que e eu quero antes de dar o Boa noite aqui específico para vocês que estão no chat aqui antes eu quero dizer uma coisa que foi uma filosofia que eu adotei a gente sempre vai passando nesses finais de ano a vida vai nos trazendo experiência
mas todo ano a gente vai pensando assim pô o que que eu vou fazer no ano que vem e tal como é que eu vou alcançar meus objetivos e etc e há do anos eu tinha colocado muito na minha cabeça que qualquer coisa grandiosa que eu quero fazer no ano subsequente eu não posso deixar para o dia primeiro de Janeiro porque quando você deixa para o dia primeiro de Janeiro para mudar Nós temos dois problemas primeiro porque você não mudou se você deixa para um Marco para promover uma mudança na sua vida é porque você
não está pronto para mudar você está querendo é procrastinar Ah eu quero emagrecer segunda-feira eu começo você não tá pronto para emagrecer porque senão você começa agora você muda sua vida agora então quando você quer fazer algo grande você não precisa esperar um Marco você muda a sua cabeça e no momento que você muda a sua cabeça você está pronto para fazer a qualquer momento tá Então essa é a primeira coisa que eu penso e a segunda coisa que eu penso é que se eu deixo só para o ano que vem quando eu já tenho
disponibilidade de começar agora porque existem situações que não dá pra gente começar desde já que a gente vai precisar realmente de um prazo mas se dá para você começar agora e você só deixa para começar no ano seguinte no ano que vem isso quer dizer que isso quer dizer que você vai começar atrasado já se eu deixo para começar só no ano que vem eu já comecei atrasado eh eu vi isso por exemplo eu vou pegar [Música] aqui tá dando chiado mesmo pessoal só confirma aí para mim tô tentando resolver mas talvez eu não vou
conseguir tirar esse chado tá E vai ficar aí tá se não tiver muito ruim a gente vai tocar assim mesmo só me confirmem Eu já peguei outro microfone hoje porque o de antes já tava dando problema mas tô achando que são esses cabos aqui eu vou quando eu voltar de férias eu vou trocar todos esses cabos e enfim só para eu concluir aqui a no Brasil ah cara se é bem pouquinho vai tocar assim mesmo tá peço desculpas para vocês mas nós vamos tocar assim porque eu não vou conseguir fuçar nso aqui agora mexer eu
resolver isso aqui agora tá então vai com o chiao mesmo tá então vamos lá e no Brasil a gente tem esse negócio de Ser anual e quando a gente pega um padrão europeu um padrão norte do planeta né Você sabe que o pessoal começa e tem assim a questão de temporada que as temporadas são de meio de ano meio de ano e cara se tu deixa para conseguir fazer uma competição grande em março ano que vem e quiser começar só em janeiro Cara você já percebeu já já perdeu você tem que começar antes tá então
tenha isso em mente tá se você puder começar um pouquinho antes começa um pouquinho antes já vai se preparando para chegar então por isso não se largue nas cordas eu sei que dá para aproveitar o final do ano eu não é isso que eu quero dizer que você não vá curtir o seu final do ano com sua família e tal eu só estou dizendo para não se ar nas cordas no momento que dá para você fazer alguma coisa faça alguma coisa para você poder evoluir tá bom dito isso pessoal boa noite para vocês e a
Margarita falou assim ó Professor Como superar a derrota de uma reprovação depois de ter estudar um ano inteiro de segunda a segunda é Margarida primeiro a você tem que entender Qual foi a causa dessa reprovação talvez justamente estudar de segunda segunda tenha gerado esse problema tenha gerado essa sua reprovação mas um ano às vezes é normal você reprovar após um ano e a reprovação faz parte da jornada eu estava muito bem na minha preparação para alguns concursos e no concurso do tcdf eu cheguei assim voando eu tirei 60 dias de férias que eu tinha férias
acumuladas eu fiz tudo que podia fazer e reprovei mesmo assim eu poderia ter desistido e a minha vida hoje eu não faço ideia de como ela seria mas eu levantei a cabeça e continuei na jornada e coisas grandiosas aconte na minha vida passei em primeiro lugar em alguns concursos obtive algumas nomeações e depois eu consegui ainda ver trabalhar aqui no estratégia concurso tudo isso porque eu persisti então quando você me diz que reprovou depois de estudar de segunda a segunda primeiro identifique qual foi a causa da sua reprovação tá se for o caso dá uma
descansada por alguns dias aproveita Essa época de final do ano e recupera um pouco mas depois vem com tudo corrija o seu erro e direcione porque é algo muito grande para você mas isso só vai se concretizar se você não desistir se você desistir você fica com reprovação se você prosseguir você vai alcançar A provação que estará ali adiante tá feita essa introdução pessoal hoje nós vamos fazer a nossa retrospectiva essa retrospectiva ela é tradicional já tá eu sei que talvez não seja tradicional para vocês porque a maioria dos concurseiros se renova a cada ano
mas eu faço retrospectiva salve engano desde 2017 foi um projeto que eu sugeri aqui no estratégia na época era eu e o Ricardo Vale que fazemos hoje a gente já faz uma retrospectiva completa aqui no estratégia com a participação de todos os professores e essa retrospectiva eu acho ela é importante porque você tá ali com a cabeça Baixada estudando estudando estudando estudando e você não consegue acompanhar todas as atualizações e nem faz sentido eu posso nas minhas redes sociais as atualizações Mas não é para te atualizar pela rede social a sua atualização tem que ser
no seu material de estudos estudo é coisa séria não é coisa de rede social só que eventualmente se você tá ali com seu material bisurada anotada e tal o custo de você chegar e revisar tudo de novo é muito alto então aí é melhor essas aulas de atualizações tá então essa aula vai te ajudar muito para você se atualizar sem precisar corrigir todos os seus materiais porque uma última filosofia que eu vou falar aqui é que o material que que começa com você vai com você até o final você não tem que ficar trocando de
material a cada novo concurso você estudou atos administrativos esse material ele vai ter as suas marcações as suas personalizações os seus grifos e ele vai com você até a sua aprovação e aí você atualiza esse material por meio de adendos como por exemplo uma aula dessa de atualização tá bom dito isso nós vamos começar efetivamente aqui a nossa a nossa aula já adiantando para vocês que essencialmente eu vou focar em atualização de jurisprudência porque de de Norma mesmo nós não tivemos grandes atualizações tá o que teve por exemplo a lei de a lei de licitações
não mudou nada esse ano ela mudou no ano passado com aquela questão de título de capitalização essas coisas que vieram novas e o que eu tô falando que já é atualização agora né a lei de improbidade não teve nenhuma atualização nesse ano ao contrário de 2021 lá que teve aquelas mudanças grandes a lei 9784 também não teve nenhuma atualização eh ao longo de 2024 então em termos legislativos nós basicamente não tivemos mudanças nem na constituição tem uma mudança impactante para o Direito Administrativo Tá mas mais adiante em algum outro momento nós no ano que vem
já já quero dizer eu já acho que nós vamos ter algumas mudanças de legislação mais impactantes tem uma atualização de legislação entre aspas que a gente vai fazer que é a atualização dos valores da lei de licitações mas isso só tem como fazer depois do dia 29 que é mais ou menos quando isso é publicado mas eu faço num vídeo no adendo no ano que vem então por isso que as nossas mudanças Aqui as nossas atualizações serão todas de jurisprudência beleza H underline 2024 parabéns pelo resultado do TSE hein Tá muito bem Espero que alcance
a sua nomeação visto isso vamos começar então tá todo mundo pronto aí o material está disponível no meu telegram eu enviei lá mais cedo e também está disponível aqui na descrição desse vídeo E aí eu vou pedir para vocês aquele apoio para que a gente faça dessa aula uma grande aula como é que vai ser esse apoio deixa o like deixa o like e compartilha essa Live isso vai ajudar a gente muito tá E também não se esqueça de acompanhar no nosso canal no YouTube eu posto sempre algumas atualizações lá pelo nosso canal Então bora
começar Bora valendo agora hoje é o meu penúltimo minha penúltima aula do ano só ten hoje e amanhã depois de amanhã eu vou entrar entre aspas de férias por alguns dias vou levar minha mochila com meus meu computador eu vou usar esse final do ano para escrever a aula mas se precisar da aula a gente vai dar aula onde estiver mas se as coisas acontecerem no normal amanhã eu faço a minha última aula do ano e volto com vocês a partir do dia primeiro de Janeiro Bora lá valendo pode deixar o Gustavo Gustavo quando eu
passar por Uberlândia eu aviso sim viu Bora lá então valendo agora roda vinheta e vamos que vamos vamos que [Música] vamos pessoal bora fazer uma atualização aqui de jurisprudência de agentes públicos que é o primeiro assunto que eu quero trazer aqui para vocês eu já começo com dois pés na porta com o assunto que é provavelmente o mais importante do ano que é o fim da obrigatoriedade do regime jurídico único alguns julgados aqui eu vou trazer uma classificação para eles no nível de importância eu vou colocar assim ou se eu não colocar asterisco é porque
é um jogado que não é tão importante assim se eu colocar um asterisco ele é importante Se eu colocar dois aqui ele é muito importante esse aqui eu não só boto dois asteriscos como eu ainda coloco mais uma exclamação porque esse aqui é o julgado mais importante de 2024 e eu diria ainda que provavelmente é o julgado mais importante aí da última década no que se refere aos concursos públicos o que acontece só para vocês entenderem quando a gente fala de fim do regime jurídico único em 1988 quando foi promulgada a Constituição de 88 foi
instituído o regime jurídico único tá aqui eu vou colocar uma linha do tempo Inicial e depois a gente vai melhorar essa linha do tempo para vocês em 1988 quando foi fo promulgada a Constituição Federal de 88 ela trouxe a obrigatoriedade do que a gente chama de regime jurídico único O que que a gente quer dizer com regime jurídico único quer dizer que dentro de cada um deixa eu colocar assim ó rju obrigatório quer dizer que cada ente da Federação deveria ter um único regime jurídico para os seus servidores da administração direta autar e fundacional então
por exemplo são duas consequências disso se eu adotasse o regime estatutário como regime jurídico único significa que os servidores da administração direta autárquica e fundacional não seriam regidos pela CLT mas apenas por um regime estatutário um regime previsto em lei a segunda consequência é que só haveria um estatuto uma única lei por exemplo no âmbito da União Só existe a lei 8812 não existe um outro regime jurídico eu não posso instituir por exemplo a lei 8812 para os servidores do executivo e criar uma outra lei de regime jurídico para os servidores do Judiciário e do
Legislativo tem que ser um único regime jurídico para cada ente da Federação a união tem o seu os estados TM o seu os os municípios têm os seus também no Brasil por várias questões o regime jurídico único normalmente é o regime estatutário tá é a regra que a gente acaba observando acontece que em 1998 1000 ou 10 anos depois da promulgação da Constituição em 1998 foi editada a emenda constitucional 19 de 98 e essa emenda 19 de 998 acabou com a obrigatoriedade do regime jurídico único o que que isso aqui quer dizer quer dizer que
a partir de Então seria possível você ter um regime estatutário em um lugar um regime seletista em outro lugar não quer dizer que não haveria mais uma lei 812 ainda haveria mas ela não seria a única eu poderia ter a lei 812 e um regime de CLT também eu vou diminuir um pouquinho Esse vermelho e o que que aconteceu eles acabaram com essa obrigatoriedade só que houve uma dúvida sobre a constitucionalidade da tramitação dessa emenda então é uma questão formal e não material e nesse caso o que se entendeu é que a forma de tramitação
Não seguiu a Constituição Federal a pera letra e por isso que em 1000 em 2007 em 2007 o a decisão a o conteúdo da emenda 19 de 98 foi suspenso eu vou ter que diminuir um pouquinho isso aqui senão não vai caber tudo em 2007 o STF emitiu uma medida cautelar e voltou à vigência do regime jurídico único então nós voltamos aqui a ter a obrigatoriedade um regime jurídico em cada um dos entes da Federação você quando entrou no mundo dos concursos provavelmente já entrou com essa obrigatoriedade do regime jurídico único tá beleza só que
isso aqui essa decisão essa cautelar vamos escrever aqui ó [Música] cautelar volta regime jurídico único tá fica mais fácil gente explicar dessa forma e chegou agora em 2024 o STF cassou essa medida cautelar essa medida liminar e reconheceu a constitucionalidade da forma como tramitou a emenda 19 de 98 portanto a partir de agora não existe mais a obrigatoriedade do regime jurídico único então aqui eu coloco ó não obrigatório não obrigatório o regime jurídico único e agora a gente volta aa situação em que o regime jurídico único não é obrigatório é importante eu mostrar para vocês
esse contexto histórico porque não é o meu objetivo nessa aula ficar falando se isso é bom ou isso é ruim é óbvio que em alguns casos torna o serviço público um pouco menos atrativo mas só para mostrar para vocês também que ainda que não seja a melhor das decisões também não é o fim do mundo dos concursos até porque se fosse de 97 a 2007 muita gente não teria tentado concurso público e não é o que a gente observa Mas agora nós vamos falar efetivamente do que que é essa decisão aqui a redação original da
Constituição di dizia pra gente que a união estados DF municípios instituirão o regime jurídico único de planos de carreira para os seus servidores da administração direta autárquica e fundacional em 1998 Eles mudaram o capo e colocaram um dispositivo que não tem nada a ver com anterior simplesmente falando que União estados DF municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal só isso não tá dizendo o artigo novo não tá dizendo assim ó não precisa mais de regime jur único Ele simplesmente não está falando nada sobre Regime jurídico único Como a Constituição não traz
mais a obrigatoriedade consequentemente nós passamos a poder adotar múltiplos regimes jurídicos em cada um dos entes da Federação e a decisão do STF foi a seguinte é constitucional por não ter violado o devido processo legal legislativo a revogação pela Emenda 19 de 98 da redação original do Artigo 39 da constituição que prevê via no âmbito da União estados DF municípios a instituição do regime jurídico único para os servidores da administração direta das autarquias e das Fundações imagina mais ou menos o seguinte imagina o seguinte vou pegar aqui a união união como exemplo Tá mas essa
mesma regra dá para adotar em quaisquer um em quaisquer dos entes da Federação na União nós temos a administração direta autárquica e fundacional quando eu falo de fundação pública aqui tem que ser a fundação pública de direito público porque a de direito privado o SF já havia entendido que o regime é da CLT durante a exigência do regime jurídico único a união só tinha a lei 812 e não pode adotar nada diferente a partir de agora o que que a gente pode ter nós podemos continuar tendo a lei 812 tá Então não é o fim
como eu já vi gente falando aí não é o fim da estabilidade não é o fim da Lei 812 quando eu falo assim ó que acabou o regime jurídico único eu não estou dizendo que não existe mais a lei 82 ela continua existindo e a maioria dos cargos na administração direta autar que fundacional na minha visão continuarão regidos pela lei 812 mas agora se o poder público quiser criar uma carreira e essa carreira for regida por exemplo pela CLT pode em tese eu poderia ter até uma outra lei também a lei da além da Lei
8812 porque eu posso ter agora múltiplos regimes jurídicos eu não preciso ter mais um só mas tem um outro ponto que vocês tem que ficar atentos a decisão do STF é uma decisão com eficácia ex nunk o que que isso quer dizer essa decisão aqui do STF não retroage e somente pode se aplicar à situações futuras imagina o seguinte eu prestei um concurso público ingressei no serviço público Federal como servidor estatutário meses depois apresento um projeto de lei para mudar a minha carreira de estatutário para seletista essa lei pode me alcançar Não não pode essa
lei vai se aplicar a situações futuras E por que que o STF deixou isso claro porque ele quer evitar ele chamou de tumultos administrativos mas a principal preocupação se refere aos tumultos previdenciários porque o servidor que é seletista é regido pelo regime Geral de Previdência Social e os servidores que são estatutários é o regime próprio de Previdência Social e eu fazer esse intercâmbio entre os regimes é a causar com certeza um grande problema Para os fins dos sistemas previdenciários por isso que não posso editar uma lei agora para alcançar as carreiras as pessoas que já
se consolidaram tá a decisão é daqui para a frente não quer dizer que há direito adquirido a regime jurídico isso o STF Também deixou claro a história de que não há direito adquirido a regime jurídico é que leis podem por exemplo tirar benefícios incluir novos benefícios desde que se mantenha o padrão remuneratório não existe reg direito adquirido a regime jurídico mas ao mesmo tempo não se pode alterar o do regime estatutário para o CLT de forma retroativa segundo a decisão do STF beleza essa era a primeira parte que eu queria trazer aqui para vocês para
vocês entenderem o que que é que aconteceu sobre essa história de término do da obrigatoriedade do regime jurídico único mais uma vez não é o propósito dessa aula mas eu já comentei isso em outros vídeos em outros eu fiz uma análise mais detalhada uma análise com mais opinião e aí vocês podem procurar esses vídeos na internet aqui o meu objetivo é mais a parte jurídica a parte técnica e como que isso pode cair em questão de concurso público visto isso vamos avançar agora falar sobre contratos temporários e os direitos que as pessoas contratadas temporariamente possuem
hoje nós temos os servidores estatutários os seletista e nós também podemos ter uma terceira categoria que são aqueles temporários tá os temporários eles também são estatutários mas não é um estatutário igual ao servidor efetivo é um estatuto diferente que a gente chama de de terceiro regime esse terceiro regime ele somente se aplica aos servidores contratados para atender a necessidade temporária de excepcionar o interesse público e sempre há muita dúvida sobre quais são os direitos dos Servidores temporários teriam eles os mesmos benefícios dos Servidores efetivos responde para mim aqui no chat servidor temporário em regra tem
direito a férias e 13º salário bom eu vou responder com vocês em dois tempos primeiro trazendo aqui uma decisão do STF o tema 1344 de 25 de outubro de 2024 em que o STF diz que o regime administrativo remuneratório de contratação temporária é diverso do regime jurídico dos Servidores efetivos sendo vedada a extensão por decisão de parcelas de qualquer natureza observado o tema 551 imagina o seguinte Imagina que nós tenhamos um servidor público efetivo servidor efetivo vamos supor que esse servidor efetivo é um enfermeiro é um enfermeiro e como enfermeiro ele tem direito a uma
série de benefícios e um dos benefícios que ele tem é um Vamos colocar assim uma gratificação pela atividade de enfermagem Então ele ganha o vencimento básico mais essa gratificação isso aqui é hipotético aconteceu a pandemia e houve a necessidade deat temporariamente mais enfermeiros esses enfermeiros foram contratados apenas para atender aquela demanda excepcional tão logo cessasse a demanda excepcional Esses contratos seriam extintos Aí eu pergunto para vocês esses novos enfermeiros fariam juso a essa gratificação de atividade de enfermagem que é do Servidor efetivo Como regra não a não ser que o contrato de trabalho ou a
lei que trata da contratação temporária preveja esse benefício se não houver essa previsão expressa não será extensivo a eles essa gratificação é isso que o STF está falando aqui só que eles falaram também para observar o tema 551 e aqui é que veio o ponto o tema 551 fala pra gente assim ó servidores temporários não fazem jos A 13º salário e férias remuneradas acrescidos do terço constitucional então se você respondeu que sim você errou temporário não tem direito em regra A 13º salário férias remuneradas e terço constitucional pelas férias Isso é uma decisão do STF
do tema 551 salve engano é um tema de 2021 ou 2022 mas existe uma exceção talvez você tá falando Ah Professor Mas eu sou temporário e recebo esses benefícios existe a exceção quando houver uma expressa previsão legal e contratual em sentido contrário Então Por Exemplo foi instituído um contrato temporário e expressamente a lei disse que esses temporários receberiam o 13º receberiam terço receberiam férias e receberiam outros benefícios previstos para os servidores efetivos aí você vai receber porque a lei está prevendo ou o contrato de trabalho está prevendo se não houver essa previsão você não faz
jus a esses benefícios ou ainda se for comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública em razão de sucessivas e reiteradas renovações e prorrogações esse segundo item é que muitos entes da Federação extrapolam o tempo todo por exemplo vem aí esse monte de prefeitura contrata Professor E aí todo ano é professor temporário a gente pergunta Tá mas vocês não sabem que todo ano tem que ter tem sala de aula tem alunos e tal aí você vê um desvirtuamento da contratação temporária Agora se a contratação temporária aconteceu de forma correta se ela aconteceu da forma
prevista na Constituição não será aplicável não serão aplicáveis esses benefícios como 13º salário terço de férias e etc e tal a exceção que o STF tem num outro julgado são os benefícios da gestante a gestante tem os benefícios das proteções constitucionais mas esse tipo de benefício aqui somente nessas hipóteses que foram fixadas no tema 551 tá informativa 57 é vedada a extensão por decisão judicial de direitos e vantagens dos Servidores efetivos aos contratos aos contratados temporários salvo expressa a previsão legal ou contratual em sentido contrário ou comprovar o desvirtuamento da contratação temporária em razão de
sucessivas e reiteradas renovações ou prorrogações então a mesma questão que o STF fixou sobre 13º e etc se aplica aos demais se aplica aos demais direitos e vantagens do Servidor efetivo em regra você não recebe a não ser que haja expressa previsão no contrato ou na lei ou ainda se houver a contratação temporária indevida Isto é o desvirtuamento da contratação temporária por intermédio de sucessivas prorrogações próximo tópico esse tópico aqui você com certeza viu na mídia e com certeza você viu alguém fazendo post aí sobre essa situação de quem tem mais de 40 anos teve
Gente eu vi post dizendo assim que não não será uma mais contratados quem tem mais de 40 anos e vi post dizendo o contrário que só iam contratar quem tem mais de 40 anos mas não é nemhuma coisa e nem outra deixa eu só eh colocar aqui para vocês o que acontece uma lei do Distrito Federal trouxe a previsão de que a administração pública deveria manter pelo menos 5% das pessoas dos seus servidores com idade acima de 40 anos de idade e ela também trouxe a previsão de que nos contratos administrativos firmados com empresas de
terceirização pelo menos 10% das vagas seriam preenchidas por pessoas com mais de 40 anos a justificativa dessa lei é que essas pessoas com mais de 40 anos TM muita dificuldade de ocupar algum espaço no mercado de trabalho então Normalmente quando elas perdem o emprego ali perto dos 40 logo após os 40 dificilmente elas conseguem voltar ao serviço público e quem é concurseiro cara eu agora não vou revelar a minha idade né muita gente já sabe mas tudo bem eu percebo o quanto que é grandioso você estudar quando é novo mas que as coisas vão ficando
muito mais difíceis Quando você vai ficando mais velho você tem experiência mas você tem muito mais eh você tem várias atribuições da família etc etc etc Então essa lei trouxe essa ideia né um percentual que não é absurdo mas com a finalidade a dúvida é esse dispositivo seria constitucional ou não e o STF considerou que essa previsão da lei do Distrito Feder geral é constitucional olha só a decisão do STF na Di 4082 é constitucional na medida em que configura discriminem razoável sempre lembrando que essas restrições favorecimentos São analisados à luz dos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade então configura um discriminem razoável lei distrital que estabelece a obrigatoriedade de serem mantidos no mínimo 5% das pessoas com idade acima de 40 anos obedecido o princípio do concurso público nos quadros da administração direta e indireta lembrando eu não vou contratar a pessoa com mais de 40 sem concurso público eu continuo obrigado a fazer concurso público mas elas poderão ter essa reserva dois ser firmada cláusula nas licitações para contratação de serviços de fornecimento de mão de obra que segure o mínimo de 10% das vagas com pessoas com mais de 40 anos isso
aqui é um tema bem legal para fazer uma questão de prova porque você pode colocar ali questão da idade verificar se é possível ou não porque o STF nos últimos anos tinha dado várias decisões considerando inconstitucionais alguns favorecimentos como por exemplo você ser servidor do estado eh você tem exen de concurso público por ser servidor tudo isso o STF vinha considerando inconstitucional naal mas aqui já é uma medida com teor bastante diferente pontos pra gente ficar atentos atentos em relação à decisão primeiro que o STF reforçou a tal da competência comum dos entes da Federação
para instituir legislação suplementar nesse assunto tanto em relação aos seus servidores públicos quanto também a questão do acesso aos cargos por pessoas com idade acima dos 40 segundo o SF considerou constitucional por se tratar de medida afirmativa é aquilo que lá no Direito Constitucional você aprende como igualdade material tá e o fundamento disso são as condições de empregabilidade porque é notório que pessoas com mais de 40 anos têm mais dificuldade de regressar ao mercado de trabalho uma vez que elas estão no mercado de trabalho Ok mas regressar é algo mais complicado e por fim o
Supremo também falou que tem que tomar cuidado com a Interpretação da expressão chefe de família e chefia de família porque na lei ele previa essa contratação aqui especial dos 10% para aqueles que são chefes de família só que o STF pegou e falou o seguinte que a expressão chefe de família seja interpretado no sentido de chefia de família para abranger qualquer pessoa que sustenta a família seja homem seja mulher seja qual for a situação então chefia de família a expressão que foi utilizado show né decisões simples de a gente entender que fazem sentido agora nós
vamos entrar eu vou chamar a vinheta porque eu quero trazer um tópico só para falar dessas duas duas decisões que vem agora já [Música] voltamos Ô Bruno eu não não pulei não tá É que eu coloquei quando eu montei os slides depois eu vi que Ficaram algumas decisões de licença mais adiante e aí eu juntei os dois num tópico só que eu vou abordar daqui a pouco tá mas pode ficar tranquilo esse mesmo slide Eu só joguei ele pra frente agora nós vamos essa parte aqui vai ser importante também tá Ah só o pessoal falou
ali da voz eu acho que eu comentei no começo mas eu tô com a garganta muito ferrada tá então eu tô eu troquei o microfone hoje coloquei esse microfone invés de usar o meu dia aula que fica aqui em cima coloquei o microfone mais perto da boca e eu tô falando bem pausado vocês estão vendo que eu não tô rindo não tô brincando mas é porque hoje a garganta tá no sofrimento tá então por isso que eu vou de leve mas a gente vai chegar importante é chegar lá tá bom Bora lá então hora vinheta
[Música] galera agora nós vamos ver duas súmulas do STJ E essas súmulas do STJ sobre processo administrativo elas caem em tudo quanto quer concurso público tá e aqui a gente chega nas duas súmulas que foram editadas nesse ano primeira súmula é a súmula 672 que trata da alteração da capitulação legal da conduta do Servidor o que que isso aqui quer dizer vamos lá súmula 672 a alteração da capitulação legal da conduta do servidor por si só não seja nulidade do processo administrativo disciplinar o que que essa história de alteração da tipificação legal imagina o seguinte
foi instaurado um processo administrativo disciplinar a comissão a comissão do pad pegou e falou o seguinte ela fez a iniciação do do Servidor e alegou que ele violou o artigo x violou o artigo x aí veio o acusado e apresentou a sua defesa ele disse olha eu não violei o artigo X por causa disso daquilo e daquilo outro depois o próximo passo é a autoridade julgadora a gente sabe que o processo disciplinar é conduzido por uma comissão e que depois essa comissão faz iniciação deixa a pessoa se defender a pessoa se defende ela elabora um
relatório e esse relatório é submetido à autoridade competente para fazer o julgamento na hora de julgar essa autoridade disse que não houve alterou não houve violação do artigo X na verdade a autoridade falou o seguinte o que se violou aqui foi o artigo Y eu posso trazer um exemplo para vocês na lei 812 se você puder abrir a lei 812 aí junto comigo a lei 812 prevê que é causa de demissão tá lá no artigo 132 Inciso 4 cometer ato de improbidade administrativa mas a mesma linha se a gente voltar lá no artigo 117 da
Lei 8 12 existe um dispositivo que diz que você deixa eu pegar aqui o artigo 17 inciso 16 artigo 117 inciso 16 117 inciso 16 utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares vamos supor que a comissão colocou no artigo 117 inciso 16 a autoridade competente não quis colocar nesse e colocou no artigo 132 Inciso 4 porque utiliz material para atividade privada é um enriquecimento ilícito enriquecimento ilícito é ato de improbidade Então ela optou por enquadrar no artigo 132 Inciso 4 a autoridade pode fazer isso pode isso não gera nulidade do
processo administrativo disciplinar de forma muito simples quando a gente fala de alterar a capitulação legal nós estamos falando de alterar o artigo da conduta que o servidor está sendo acusado de cometer autoridade pode fazer essa alteração antes de elaborar essa súmula o STJ já tinha na jurisprudência em tese que ele falou o seguinte o servidor o acusado se defende dos Fatos e não do artigo então ele não vai se defender do artigo ele vai se defender dos fatos que estão acusando Ele estão acusando ele de ter utilizado o material para uma atividade privada ele vai
se defender disso e não do artigo em si por isso que a alteração da capitulação legal do da conduta do servidor por si só não seja nulidade é óbvio que nós vamos fazer a análise se não há um exagero um prejuízo e tal mas por si só não gera a nulidade do processo disciplinar fechado e agora quase no apagar das luzes de 2024 veio a súmula 67 4 e olha que súmula interessante a autoridade administrativa pode utilizar fundamentação per relacionem nos processos disciplinares o que que é essa história de motivação per relacionem ela também é
conhecida como motivação aliunde também você já ouviu falar dela como motivação por referência o que que isso aqui quer dizer se a gente pegar a lei 9784 lá no artigo 50 parágrafo primeo Ela diz que a motivação deve ser explícita Clara e congruente podendo consistir em Declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres informações decisões ou propostas que nesse caso serão parte integrante do processo quando a gente falar da motivação por referência estamos falando disso aqui ó podendo consistir na declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres informações decisões propostas que nesse caso farão parte
do processo a dúvida é se essa regra o que que é isso aqui imagina que foi instaurado um processo disciplinar aqui em casa nesse processo disciplinar o meu filho mais novo estava sendo acusado de ter estragado o videogame o filho mais velho elaborou um parecer e no parecer ele coloca no dia tal o Pietro foi orientado a não ligar o videogame na tomada tal mesmo diante de insistentes orientações ele foi lá e ligou e estragou o videogame aí venho eu para julgar o processo e falo adoto o parecer elaborado pelo Gael que está nas folhas
tais como razões para decidir e aplico a seguinte penalidade quer dizer que eu não precisei dizer exatamente os motivos eu simplesmente disse ó os motivos estão lá naquele parecer abre o parecer que lá já tá tudo explicado isso é a chamada motivação por referência ela é muito utilizada nos processos administrativos em geral porque todo processo administrativo quase todo acaba tendo um parecer algum documento para fundamentar a decisão da autoridade a dúvida é eu poderia utilizar esse de fundamentação num processo administrativo Olha que o artigo 128 da Lei 812 diz que o ato de imposição da
penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção Ou seja eu tenho que motivar a dúvida é eu posso fazer essa motivação por referência e a súmula 674 responde pra gente pode a mesma motivação aliunde por referência que está lá na lei 9784 pode se aplicar a os processos administrativos disciplinares são duas súmulas novas importantes e fáceis de entender fáceis entre aspas porque eu vi quando eu fiz os posts dessas duas súmulas que muitos alunos dão uma viajada porque aparece em termos técnicos como capitulação legal como per relacionem Mas uma vez que você
faz luz em relação a isso fica fácil de interpretar essas duas decisões né Beleza show de bola Rod a gente já volta para [Música] continuar meu povo agora eu vou avançar com outros temas de agentes públicos tá normalmente são temas agora um pouco mais mais tranquilos e esse primeiro aqui vai falar sobre a aposentadoria compulsória no âmbito estadual para os membros de carreiras com parâmetro diferente do que é o fixado na Constituição Federal só pra gente lembrar a Constituição Federal prevê aposentadoria em três categorias aposentadoria voluntária aposentadoria compulsória e aposentadoria por incapacidade permanente para o
trabalho e quando a Constituição Federal fala da aposentadoria compulsória ela fala pra gente assim ó a aposentadoria compulsória vai acontecer aos 70 anos de idade ou aos 75 anos na forma de lei complementar essa lei complementar já foi editada a lei complementar 152 Então hoje nós não aplicamos mais o 70 e ficamos com 75 anos de idade na forma da lei complementar 152 a pergunta é poderia nem os estados e municípios na sua competência fixar uma idade diferente por exemplo colocar os 80 ou ao 65 e a resposta é não é inconstitucional Norma de constituição
estadual estabelece limite etário para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal Então tem que ser ao 75 ao 70 ou ao 7 na forma de lei complementar o que na prática enseja uma idade de 75 anos perfeito legal avançamos mais um pouco e agora nós vamos falar de outro julgado que eu coloco dois asteriscos quando eu falei antes da das súmulas as súmulas também ficam com asterisco tá as duas súmulas do STJ você também pode colocar dois asteriscos aqui porque são decisões muito relevantes e agora eu venho também com dois asteriscos por se tratar
de uma decisão muito importante que é a motivação da demissão de Empregados públicos concursados pessoal E esse tema vai ganhar mais importância porque no futuro breve nós teremos também empregados públicos na administração direta autárquica e fundacional Mas vamos lá tema 1022 do STF as empresas públicas e sociedades de economia mista sejam elas prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica ainda que em regime concorrencial tem oever jurídico de motivar em ato formal a demissão de seus empregados concursados não se exigindo processo administrativo tal motivação Dev consistir em fundamento razoável porém não se enquadre nas
hipóteses de justa causa Então vamos lá o que nós temos aqui é quem que tem que fazer essa motivação Então vamos colocar aqui ó demissão Qual que é o tema que nós estamos abordando demissão de Empregados públicos eu lembro vocês que o empregado público não Goa de estabilidade e o que que o STF falou assim que existe um dever de motivar então necessariamente eu teri que motivar essa demissão e essa demissão aqui vai se aplicar a todas as categorias de empresas estatais pode ser empresa Pública pode ser sociedade de economia mista pode ser prestadora de
serviços públicos pode ser exploradora de atividade econômica ainda que atue em regime concorrencial nos dois casos eu tenho que fazer a motivação da demissão desse empregado contudo Essa eu tenho a obrigatoriedade de motivar essa motivação nas palavras do STF tem que ser uma motivação com fundamento razoável a questão do fundamento razoável não fica muito Claro mas é para evitar aquela história assim ó demiti porque quero tem que ter uma motivação ali uma explicação do porquê dessa motivação só que olha só isso aqui ó não precisa duas coisas que você não precisa número um processo administrativo
ou seja não existe contraditória e ampla defesa nessa demissão Professor Mas como que ele vai ser demitido sem defesa ele vai ser demitido sem defesa porque ele não tem estabilidade contraditório ampla defesa é típico do Servidor estatutário não existe na demissão do empregado público a priori segundo além de não precisar de processo administrativo eu não preciso enquadrar a hipótese na situações de justa causa então eu posso demitir ele por uma reestruturação interna ó tô fazendo uma reestruturação não preciso mais disso aqui houve a evolução do mercado de trabalho aqui eu substituí isso por máquina vai
acontecer então não preciso enquadrar nas hipóteses de justa causa interessante com isso superada essa parte e agora nós vamos para um outro tema bem interessante licença maternidade isso aqui eu vou colocar com um asterisco no nível de importância a mulher não gestante em união estável ou uma afetiva Qual que é o plano o A questão aqui o que que nós estamos acostumados primeiro imagina uma relação heterossexual Você tem o homem você tem a mulher a mulher fez a gestação a mulher vai usufruir da licença maternidade o pai da licença paternidade Esse é o normal a
situação que nós estamos mais habituados mas existem também outras situações que a sociedade também admite por exemplo se você tiver uma situação de uma relação eh como eu posso dizer uma família monoparental o que que é a família monoparental é aquela família que não tem a presença materna então monoparental você pode ter dois exemplos exemplo número um a mãe faleceu durante o parto o pai vai fazer a função de pai e de mãe ele pode usufruir da licença maternidade exemplo número dois você tem uma relação H afetiva com dois homens eles foram para fora do
país fizeram Barriga de Aluguel retornaram para o país com a criança adotada registrar o nome deles e voltaram para o país Um deles poderá usufruir da licença maternidade porque é uma família monoparental mas agora nós vamos para uma outra situação uma relação homem afetiva com duas mulheres as duas podem usufruir da licença maternidade podem as duas Inclusive só que o prazo Será diferente uma terá o prazo da licença maternidade a outra terá o prazo da licença paternidade então na prática Apesar de eu chamar de maternidade a dessa outra será uma licença paternidade mas que nós
estamos chamando de licença maternidade Então as duas terão a licença maternidade uma pelo prazo normal a outra pelo prazo igual da paternidade então todas as relações ficam iguais só que agora olha só que caso mais curioso imagina que são duas mulheres numa relação homem afetiva essa daqui fez a gestação essa Só que essa que fez a gestação não vai usufruir da licença maternidade a pergunta é a outra pode usufruir da licença maternidade e a resposta é que sim também pode Então olha só a servidora pública ou trabalhadora regida pela CLT não gestante em União homoafetiva
tem direito ao gozo da licença maternidade caso a companheira tenha usufruído do benefício fará j ao período de afastamento correspondente ao da licença paternidade então fica aqui nessa situação da seguinte forma [Música] hã fica da seguinte forma eu tô tentando buscar a tabela mas não tá aqui no quadro então fica da seguinte forma a servidora Maria teve o benefício tá Maria teve o benefício Maria usufruiu da licença maternidade ela fez a gestação e ela usufruiu da licença maternidade então a Ana que seria companheira da Maria ela também terá a licença maternidade mas o prazo será
o mesmo prazo da licença paternidade no outro exemplo a servidora Maria fez a gestação não usufruiu da licença maternidade então a Ana poderá usufruir desse benefício pelo mesmo prazo da licença maternidade porque a companheira não usufruiu do benefício Então essa é a lógica na decisão do STF que é uma decisão que faz muito sentido inclusive tá E aí dentro desse contexto eu vou trazer também essa decisão aqui que trata da situação da extensão desses direitos e padronização desses direitos sobre licenças maternidade paternidade também dentro de uma visão mais moderna o STF diz assim ó é
inconstitucional por violar a dignidade da pessoa humana e o princípio da isonomia o direito à licença a gestante Norma estadual que limita o direito à licença adoção apenas um dos adotantes quando se tratar de casal formado por servidores civis ou militares o que que seria isso aqui seria uma situação em que você tem por exemplo você tem um casal esse casal foi fez uma adoção E aí a lei diz o seguinte um dos dois poderá usufruir da licença por adoção o outro não essa norma é inconstitucional os dois vão usufruir dos benefícios da mesma forma
que se eles tivessem feito uma gestação então na adoção você terá os mesmos direitos que você teria numa situação de gestação por exemplo imagina o seguinte caso Maria e Antônio adotaram uma criança a lei estadual dizia que só um dos dois poderia usufruir da licença para adoção essa regra é inconsti ional o que que vai acontecer na prática a Maria terá licença maternidade e o João terá licença paternidade nos mesmos prazos que se eles tivessem tido um filho mediante gestação Então essa é a lógica que a gente vai ter aqui Inclusive essa tabelinha aqui nos
ajuda a compreender como é que está essa situação atualmente tá licença gestante paternidade adotante Conforme a lei 8 112 regulamentos e entendimentos do STF primeiro licença maternidade é concedida a servidora gestante ao pai monoparental e a mãe uma afetiva se a companheira não usufrui do benefício prazo de 120 dias prorrogáveis por mais 60 aqui vem um outro julgado do STF o STF considerou que é inconstitucional a o dispositivo da Lei 812 o artigo 207 que fixava um prazo diferente entre a licença por adoção e a licença por por gestação os prazos segundo o STF devem
ser os mesmos então se a licença por gestação é de 120 dias a por adução também é de 1220 dias se existe uma prorrogação por mais 60 pela gestação a adoção também tem que ter essa prorrogação por mais 60 segunda coisa que o STF considerou inconstitucional você fixar prazos diferentes conforme a idade da criança a criança tem 5 anos ou vamos supor a criança tem 1 ano até um ano o prazo é x mais de um ano prazo é y isso é inconstitucional se você abrir a lei 8812 você vai ver que ela faz essa
diferenciação mas essa diferenciação é inconstitucional os prazos devem ser os mesmos e quem que usufrui da licença paternidade tanto o pai pelo Nascimento adoção dos filhos o pai e aqui eu coloco Nascimento ou adoção do filho não importa mesmo na adoção ele teria direito ao benefício aqui eu coloquei a mãe uma afetiva mas eu tenho que deixar claro que nesse caso da mãe uma afetiva nós vamos chamar de licença maternidade só que o prazo será igual da licença paternidade a gente vai chamar de licença maternidade Mas é pelo prazo da paternidade que é o caso
em que a companheira usufruiu do prazo da licença Então esse prazo aqui é de 5 dias na lei 812 prorrogáveis por mais 15 conforme regulamentação E aí nessa última decisão do STF que ele meio que quis padronizar todos esses entendimentos o STF diz o seguinte primeiro a decisão buscou assegurar em caso de paternidade solo biológica adotante a extensão do período da licença maternidade aos servidores públicos civis e militares então não importa qual a situação um deles terá um prazo equivalente ao da licença maternidade dois esclarecer que servidores civis temporários em comissão igualmente possuem licença maternidade
essa também é uma decisão uma decisão do ano passado em que o STF Estendeu o benefício da licença maternidade e da estabilidade provisória independentemente do regime jurídico a qualquer servidora seja servidora seja empregada pública seja temporária seja ocupante de carro em comissão todas elas terão direito à licença maternidade e a estabilidade provisória e por fim possibilitar a mãe não gestante em União homoafetiva o gozo da licença maternidade desde que tal benefício não tenha sido utilizado pela companheira caso tenha usufruído pela companheira far ajust tão somente ao período equivalente ao da licença paternidade show de bola
legal tá então com isso aqui a gente conseguiu passar todas essas partes e agora nós vamos resolver uma questão Maria é ocupante de cargo em comissão na administração direta do Estado de Goiás decide com sua companheira Juliana servidora titular de carga efetiva na mesma administração adotar uma criança após longa data amba após longa data ambas obtém a guarda judicial para fins de adução de Roberta uma menina com 13 anos de idade nos termos da legislação aplicável levando em conta a jurisprudência dominante sobre o tema vamos lá não se configura hipótese de concessão de licença maternidade
limitando í a adoção de crianças e sendo Roberta uma adolescente conforme o corte etário estabelecido pelo Estatuto da Lei 869 errado tá ã Por que errado porque mesmo ocupando cargo comissão ela terá direito a licença maternidade conforme as explicações Maria e Juliana farão Ju a licença maternidade de 180 dias em vista do princípio da isonomia parental também errado as duas não terão direito à licença pelo mesmo prazo as duas terão licença maternidade porém os prazos são diferentes apenas Juliana fará j a licença maternidade visto que as ocupantes de carro em comissão não é assegurado tal
direito assegura-se a todo mundo o direito é extensivo independentemente do regime jurídico não se configura hipótese de concessão de licença maternidade visto que apenas a concessão definitiva da adoção é fato gerador do benefício não né o simples fato de elas terem feito a adoção já gera o benefício e a letra é o gabarito Maria e Juliana farão j a licença maternidade mas não com a mesma extensão temporal Por que que não é a mesma extensão temporal porque uma terá o prazo de da licença maternidade e outro terá o prazo da licença paternidade mas ambas serão
chamadas de licença maternidade Tá bom então com isso o gabarito alternativa e e dessa forma nós finalizamos esse bloco aqui da aula até logo [Música] show de bola pessoal Hum eu vi que o pessoal comentou eu utilizei a expressão normal não no sentido o sentido que eu quero utilizar É no sentido de ser o caso que nós estamos habituados tá dentro do que está na legislação e etc essa situação de você ter uma uma adoção uma gestação e que uma usufrui do benefício e a outra não Ou melhor dizendo que uma faz a gestação e
a outra não é uma situação que eu quis me referir que não é o comum o comum no sentido de que a gente não não vê com tanta frequência Mas jamais eu vou querer utilizar isso num no sentido depreciativo por favor tá então só para corrigir a fala que eu quis utilizar eu quis utilizar no sentido de não ser o corriqueiro em termos de aula porque é que a gente tá tentando mostrar para vocês o conteúdo na lei 812 que é uma lei antiga de 1992 né com uma visão totalmente diferente do que a gente
tem hoje só título de exemplo eh mais recentemente nós tivemos em 2011 a lei complementar 1440 do Distrito Federal que é uma lei muito mais moderna em termos de direitos de uma relação homoafetiva tá então eu peço desculpa só pela forma como eu me expressei mas em nenhum momento é causar qualquer tipo de coisa aqui Vamos avançar mais um pouquinho Bora lá próximo tópico agora direito à nomeação de candidato preterido fora do prazo e ajuizamento da ação judicial Rod [Música] vinheta pessoal agora o último assunto que a gente vai conversar aqui sobre agentes públicos é
um tópico em que nós vamos falar sobre o direito à nomeação de candidato preterido e o prazo para ajuizamento da ação judicial Tá o que que eu quero trazer para vocês hoje nós temos três hipóteses em que o STF reconhece o direito subjetivo à nomeação tá essas três hipóteses Com certeza você já viu em diversas oportunidades Quais são as hipóteses em que se concede o direito subjetivo a nomeação a primeira hipótese é a mais clara hipótese número um aprovação dentro das V do concurso público essa última hipótese aqui ela tem um desdobramento e qual que
é o desdobramento dessa hipótese o desdobramento é quando houver desistências e em razão dessas desistências você passa constar dentro das vagas exemplo o concurso tem a previsão de três vagas você é o quarto colocado do concurso como quarto colocado você não tem direito subjetivo à nomeação só que o terceiro colocado apresenta um termo de desistência porque ele não vai tomar posse já que ele obteve aprovação num outro concurso público como o terceiro colocado saiu da lista você passa a ser o novo terceiro colocado você era o quarto passou a ser o terceiro como existem três
vagas você passa a ter direito subjetivo à nomeação primeira hipótese segunda hipótese hipótese número dois a hipótese número dois é quando houver preterição que é uma violação da ordem de classificação eu vou colocar exatamente como está na decisão do STF que a preterição da ordem de classificação Então você é o quarto colocado você está fora das vagas como o quarto colocado você não tem direito subjetivo só tem três vagas você é o quarto só que pularam a sua vez e nomear o quinto colocado e eu não estou falando de vaga reservada não estou falando nada
disso simplesmente porque o cara era um apadrinhado alguma coisa do tipo pularam você e nomearam o candidato subsequente nesse caso você pode ingressar com mado de segurança porque você terá direito subjetivo à nomeação como a administração pulou a sua vez você tem direito de ser renomeado e a terceira hipótese é uma hipótese combinada que é aquela que exige a presença simultânea de dois requisitos Quais são esses dois requisitos primeiro que surjam novas vagas novas vagas ou ou seja aberto um novo concurso só que só isso não basta tá novas vagas o novo concurso não basta
Além disso você tem que ter uma preter arbitrária e motivada por parte da administração pública a preterição acontece por exemplo com a utilização indevida de temporários colocar servidores de cargo em comissão para exercer atribuições permanentes essas coisas que a gente vê volta e meia a administração pública a fazer então você teria uma dessas duas aqui novas vagas a novo concurso mais a pretenção arbitrária motivada a questão que se queria discutir nesse tema 683 e é um tema que o STF resolveu uma parte e não resolveu A outra era quando que você pode propor a ação
para segurar o seu direito porque imagina o seguinte o concurso tem validade de do anos prorrogáveis por mais dois eu estou dentro das vagas eu não fui nomeado nos primeiros dois anos o concurso foi renovado quando o concurso tá quase vencendo Eu ainda não fui nomeado em qual momento que eu vou poder pedir propor a ação judicial para pleitear a minha nomeação era isso que a gente esperava que o STF trouxesse claramente ele não deixou tão claro mas a gente consegue chegar lá a questão também é um outro ponto Note que tanto aqui na situação
das desistências da violação da ordem de classificação ou da preterição Tem que existir um fato queja o meu direito na primeira na primeira situação Alguém tem que ter desistido para eu poder constar dentro das vagas na segunda situação a administração tem que ter violado a ordem deica e na terceira ela tem que ter cometido alguma preterição esses fatos ensejadores eles devem acontecer durante o prazo de validade do concurso E aí o STF fixou a seguinte tese a ação judicial visando a reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital cadast
de reservas deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame então a preterição tem que acontecer ainda durante a validade a título de exemplo nesse julgado aqui do STF o candidato alegava o direito subjetivo porque ele estava aprovado no concurso não estava dentro das vagas mas estava aprovado no concurso faltavam algumas semanas para acabar a vigência ele não tinha sido nomeado o concurso venceu venceu hoje um mês depois a administração contratou vários temporários para exercer as atribuições do cargo dele ele ligou olha calma aí se um mês depois do vencimento do concurso
eles estão contratando temporários é porque eles precisavam de mim então eles têm que me nomear o STF disse que não sabe por que não porque a preterição aconteceu após a vigência do concurso a preterição deveria ter acontecido antes do término da vigência vamos supor que um dia antes de esperar o concurso a administração contratou os temporários Opa aí você tem direito à nomeação aí pode ingressar com ação judicial como a preterição aconteceu depois da vigência não existe direito à nomeação desse caso então é basicamente isso que o STF decidiu foi engraçado que quando saiu isso
aqui eu vi um monte de vídeo na internet do povo falando mudou tudo o STF muda a interpretação sobre direitoação na verdade não mudou nada Ele simplesmente reafirmou a jurisprudência e fixou essa tese aqui em Maio de 2025 E com isso hã deixa eu ver ah não não não tem mais um julgado aqui eu achando que já tinha acabado mas tem mais um julgado aqui para trazer para vocês esse julgado aqui trata da proibição por prazo indeterminado de militares afastados por falta grave de prestarem concurso público em âmbito Estadual eu vou falar do âmbito Estadual
mas também vai ter uma repercussão no âmbito Federal aqui vamos lá o STF fixou o o seguinte entendimento é inconstitucional por criar sanção de caráter Perpétuo Norma que sem estipular o prazo para o término da proibição impede militares estaduais afastados pela prática de falta grave de prestarem concurso público para provimento de Cargo emprego ou função na administração direta ou indireta local o que que é isso aqui tá na lei 812 nós tínhamos um dispositivo bem semelhante a esse que tratava de sanção de caráter Perpétuo a lei 812 trazia umas hipótese que uma vez que você
fosse demitido por uma daquelas hipóteses como improbidade corrupção você jamais poderia retornar para o serviço Público Federal quando eu falo Jamais isso tem um caráter Perpétuo essa lei estadual tá fazer a mesma coisa se você fosse demitido com base em alguns artigos do estatuto você nunca mais poderia prestar um concurso público para a administração Estadual Isso é uma pena de natureza Perpétua que é proibida pela constituição federal e o informativo 1141 do STF consignou o seguinte a sanção de caráter Perpétuo também é vedada na Seara administrativa pois conforme a jurisprudência dessa corte os princípios e
garantias penais como o do artigo 5º da Constituição São transponíveis ao direito administrativo sancionador com as necessárias adaptações Nesse contexto com fins de impedir que policiais que praticaram faltas graves possam retornar ao serviço rapidamente reputa-se necessária a fixação provisória do prazo de 5 anos até que outro não menor do que esse venha a ser definido por lei Professor eu achei interessante da onde é que eles tiraram esse prazo de 5 anos pra gente chegar nesse prazo de 5 anos eu vou fazer explicação da lei 112 e presta muita atenção nisso aqui porque um monte de
aluno não sabe que ficou dessa forma na dei 2975 o STF declarou inconstitucional o parágrafo único do artigo 137 Olha o que que o 137 trazia bom Primeiro só para mostrar para vocês basicamente a demissão no âmbito do Serviço Público Federal tinha três escalonamentos existia a demissão que eu vou chamar de demissão simples o que que era demissão simples você era demitido perdi o seu cargo mas nada impedia que no dia seguinte você ingressasse num novo cargo Fui demitido hoje Se amanhã eu quero voltar no outro cargo eu volto vamos supor que eu estou aprovado
no concurso por coincidência do dia que eu fui demitido alguns dias antes já havia sério a minha nomeação para o novo cargo eu posso tomar posse no novo cargo Essa é admissão simples eu perco o cargo atual mas nada impede de entrar num outro cargo depois nós temos algumas demissões qualificadas existe uma admissão que além da demissão ela gera 5 anos de incompatibilidade nesse caso eu sou demitido E durante 5 anos eu não posso retornar para o serviço o artigo 130 da Lei 812 prevê que a demissão ou destituição de cargo em comissão por infringência
do artigo 117 da Lei 812 nos seus incisos 9 e 11 incompatibilizar Federal pelo prazo de 5 anos o inciso 9 é o dispositivo que fala de você se utilizar do cargo para obter proveito em detrimento da da função pública e o inciso 11 é aquele que fala de você atuar como procurador ou intermediário tá com as exceções previstas em lei esses geram incompatibilidade por 5 anos e depois nós tíos uma demissão ainda mais grave que era a demissão mais incompatibilidade Perpétua ou seja você nunca mais poderia retornar ao servço Público Federal isso estava no
parágrafo único do artigo 137 não poderá retornar ao serviço Federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo comissão por infringência do artigo 132 incisos 1 4 7 10 e 11 Quais são esses dispositivos crime contra administração improbidade aplicação irregular de dinheiros públicos lesão aos cofres ou de lapidação do patrimônio nacional e corrupção nesse caso você era demitido não poderia mais regressar o STF considerou isso inconstitucional essa incompatibilidade Qual foi o problema quando o STF declarou essa inconstitucionalidade só ficou a demissão E aí isso gerou uma desproporcionalidade nas penalidades por o que acontecia você
tinha uma demissão intermediária com incompatibilidade por 5 anos e uma demissão ilidade nenhuma uma tinha 5 anos que era média e a que era grave era sem nenhuma incompatibilidade aí o STF voltou atrás dos embargos de declaração e falou o seguinte é inconstitucional incompatibilidade Perpétua mas até sair uma nova lei nós vamos aplicar a incompatibilidade de 5 anos no lugar daquela Então hoje quem é demitido por essa essas hipóteses aqui fica 5 anos incompatível com base na jurisprudência do STF o STF pegou e falou vamos aplicar o artigo 137 caput as hipóteses do artigo 137
parágrafo único até que seja ditada uma nova lei essa nova lei no futuro vai estabelecer uma incompatibilidade que será superior a 5 anos mas que não poderá ser perp até que vem essa lei vamos aplicar a incompatibilidade de 5 anos a mesma do de cima eu aplico no de do de baixo e essa é uma decisão mais antiga da Lei 812 e a mesma regra foi aplicada nessa decisão da Dei 2893 em Constitucional a sanção de caráter Perpétuo mas enquanto não for editada uma lei aplica-se incompatibilidade por 5 anos quando for editada a lei será
aplicada uma incompatibilidade superior a 5 porém não não que não seja de caráter Perpétuo fechado agora eu acho que com isso nós concluímos essa nossa parte da aula até [Música] breve E aí rapaziada A tá avançando aqui no nosso a garganta vai deixando a gente vai avançando tá pessoal agora o seguinte nós vamos entrar agora num bloco da lei de licitações tem algumas decisões legais aqui também sobre a lei de licitações Deixa eu só achar aqui a nossa a nossa página de apoio t t t tá aqui agora nós vamos entrar na lei de licitações
que tem alguns julgados importantes e eu vou tocar direto a aula tá Vou tocar essa aula de hoje sem intervalo Então a gente vai direto até umas 10 horas aproximadamente tá pronto roda vinheta se não deixou o like deixa o like roda a vinheta e vem [Música] comigo meu povo bora falar um pouquinho sobre licitações públicas e essa decisão aqui que a gente vai colocar no quadro é uma das mais importantes do ano daquelas decisões que eu coloco as os nossos dois asteriscos para você ficar de olho que diz que é Constitucional a vedação a
recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa nos casos de emergência ou calamidade previstas no inciso 8 do artigo 75 da lei de licitações depois o item dois ele faz uma interpretação desse dispositivo dizendo que a vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial calamitosa que extrapole o prazo máximo de 1 ano então é como se a gente fizesse o seguinte a o dispositivo ele está falando só dessa situação aqui ó vedação ela alcança uma recontratação que seja na mesma emergência ou calamidade e ela somente impede a prorrogação se isso extrapolar o prazo de 1
ano essa esse é o significado desse dispositivo por outro lado não é o significado desse dispositivo ele não impede que a empresa participe da licitação substitutiva dispensa ou ainda que seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei incluindo uma nova emergência ou calamidade sem prejuízo de controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da Norma Deixa eu explicar isso aqui de forma melhor para vocês tá o inciso 8 do artigo 75 trata de uma hipótese de dispensa de licitação para situações de emergência ou calamidade pública quando houver uma urgência de atendimento Ou seja eu tenho
que resolver a situação rapidamente não dá tempo a princípio de eu fazer um processo licitatório porque eu tenho que resolver isso de uma vez se eu não fizer isso de uma vez Provavelmente nós teremos prejuízos ou como ou haverá um comprometimento da continuidade do serviço público ou da segurança de pessoas obras serviços equipamentos ou outros bens tá e uma outra forma de a gente visualizar esse dispositivo é dessa forma aqui então dispensa por emergência ou calamidade quando houver uma uma emergência ou calamidade que seja uma urgência de atendimento essa agência decorre de um risco de
prejuízo do comprometimento da da continuidade dos serviços públicos ou ainda do comprometimento da segurança de pessoas obras serviços equipamentos ou bens públicos e particulares a dispensa serve para resolver a aquisição de bens necessários a atendimento da situação ou para a realização das parcelas de obras e serviços que possam ser concluídos no prazo de até um ano e aí vem a vedação aqui no dispositivo que possem ser concluídas então no prazo de até 1 ano contado da emergência ou da calamidade vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base nesse
dispositivo Então a gente tem aqui primeiro o limite do contrato Esse contrato pode ter um prazo máximo de 1 ano essa é a primeira restrição e a segunda restrição na verdade são duas vedações que a lei trata é um a vedação de prorrogação do os respectivos contratos então não posso assinei Esse contrato em tese eu não poderia fazer a sua prorrogação e o segundo é a recontratação de empresa já contratada com base nesse dispositivo o que que o STF pegou e falou pra gente ele falou o seguinte na verdade quando a lei está dizendo que
você não pode prorrogar é não poder prorrogar além do 1 ano dentro do prazo de um ano você pode fazer prorrogações por por exemplo você poderia fazer um contrato Inicial ó vou colocar aqui ó exemplo você poderia fazer um contrato inicial de 8 meses e vamos supor que ao final Esse empreendimento não estivesse pronto você poderia prorrogá-lo por mais 4 meses o exemplo que o ministro Barroso que foi quem propôs essa essa peculiaridade que ele deu foi o seguinte se você não prorrogasse o contrato nessa hipótese e a emergência não estivesse resolvida você teria que
contratar uma nova empresa para Provavelmente por dispensa de licitação e o custo de desmobilização mobilização seria muito mais prejudicial então por isso que você pode prorrogar dentro do 1 ano o que você não pode É ultrapassar um ano imagina que você já firmou o contrato com prazo de 1 ano a contar da emergência decorrer do prazo de um ano você não pode fazer uma nova prorrogação agora se estiver dentro de um ano você pode prorrogar a segunda vedação seria a recontratação da empresa já contratada e o STF disse que quando a gente fala de vedar
a prórroga a recontratação da empresa é que eu não posso recontratar na mesma emergência ou calamidade então não posso recontratar a mesma empresa na mesma emergência ou calamidade contratei a empresa por se meses para ela concluir a por um ano vamos colocar para concluir a obra deu um ano ela não concluiu eu não posso recontratar essa empresa para a mesma emergência até porque já estaria dentro da vedação do 1 ano porém essa empresa pode participar dac ação que vai substituir a dispensa vou dar um exemplo para vocês aqui na minha cidade o contrato de delegação
de serviço de concessão do transporte coletivo Ele tava tendo muitos problemas porque os funcionários da empresa estavam entrando em greve o tempo todo o poder público notificou a empresa para ela regularizar ela não conseguiu resolver o problema novamente nós tivemos greve dos motoristas e a população ficou sem o serviço o que que o município fez extinguiu o contrato de concessão só que nós precisávamos do transporte coletivo para resolver esse problema foi contratada uma outra empresa por dispensa de licitação essa empresa ficou prestando serviço por dispensa por um prazo vamos supor aqui de 6 meses nesse
meio tempo o município promoveu uma licitação pública e essa empresa que tinha sido contratada por dispensa também participou da licitação competindo com as demais empresas isso o STF entendeu que é possível então como eu contratei emergencialmente provavelmente eu vou fazer uma licitação nesse meio tempo essa empresa contratada por emergência também pode concorrer nessa licitação então a empresa pode participar da licitação substitutiva da dispensa de licitação segundo ela pode ser contratada por dispensa com base em outro não só por dispensa ela pode ser contratada por dispensa ou não Tá eu vou até melhorar esse essa nossa
explicação ou por licitação com base em outro dispositivo Então ela pode por exemplo ser contratada por aquela dispensa em razão do valor ela pode ser contratada por uma dispensa em razão de outras hipóteses Porque aqui nós teremos um outro fundamento legal imagina que essa empresa foi contratada ah e também ela pode ser contratada por dispensa Com base no mesmo dispositivo para resolver emergência ou calamidade mas quando se tratar de uma nova emergência ou calamidade imagina o seguinte caiu uma forte chuva no município derrubou o telhado de uma escola uma empresa Foi contratada para reparar esse
telhado em emergência por dispensa de licitação ela reparou o telhado prestou um serviço tudo certo tudo resolvido a escola voltou a funcionar um ano depois deu um terremoto nesse município coisa que não é comum no Brasil em razão desse terremoto uma outra escola acabou tendo uma das salas destruídas essa empresa foi novamente contratada por dispensa para reparar essa sala pode isso pode ainda que o dispositivo seja o mesmo da emergência ou da calamidade trata-se de uma nova emergência Então vamos resumir aqui a empresa já contratada por dispensa pode participar da licença da licitação substitutiva ser
contratada com base em outro dispositivo da lei de licitações ou ainda ser recontratada com base em outra calamidade ou emergência e por fim o contrato pode ser prorrogado desde que dentro do prazo máximo de 1 ano conforme nós já explicamos previamente então é uma nova leitura do artigo 75 inciso 8 da lei de licitações Tem muita gente que me pergunta tá professor e na prova como é que eu vou saber se eu vou jogar com base na lei literalmente ou com base nesse entendimento do STF isso vai depender muito de cada concurso a gente sabe
que existem alguns concursos com tendência de cobrar mais jurisprudência E você também vai dar uma lida no enunciado o Feeling do contexto vai nos ajudar a interpretar tem questões mais literais Mas pode ser que seja uma questão mais interpretativa com base na jurisprudência superado esse tópico agora eu quero trazer aqui uma outra situação que é contratação de serviços advocatícios por intermédio de inexigibilidade de licitação a primeira parte da isso aqui é um tema de repercussão geral tema 309 pode perceber pelo número hoje para vocês terem ideia os temas do STF que estão acima do 1000
tá lá no 1200 e tanto então se esse aqui é o tema 309 é porque esse re aqui ó demorou para ser julgado ele demorou tanto que a referência dele é a 8666 é a antiga lei de licitações tá então é um julgado Que que foi proposto há muito tempo mas que a decisão foi adotada agora recentemente e o que tá aqui também se aplica a nova lei de licitações e não só a nova lei de licitações também a lei de improbidade Como assim a lei de improbidade professor na ocasião em que essa essa ação
foi proposta se discutia primeiro a constitucionalidade da contratação de serviço de advocacia por intermédio de inexigibilidade de licitação e Aqui nós temos dois pontos primeiro se eu posso contratar esse serviço de advocacia com terceiros porque Teoricamente Os Procuradores os advogados públicos são admitidos mediante concurso público a gente sabe que todos os entes da Federação tem a sua procuradoria jurídica e aí por que que eu vou contratar um serviço de advocacia com uma empresa com um terceiro com escritório se Teoricamente eu já tenho esse serviço dentro do Estado então a primeira questão é eu posso contratar
esse serviço com terceiro segundo em podendo contratar com terceiros Eu Posso contratar isso por inexigibilidade de licitação e o outro ponto é e se a hipótese de contratação fori uma contratação indevida eu deveria ter feito uma licitação ou não deveria ter feito essa essa inidade eu posso enquadrar essa contratação como uma improbidade administrativa vocês estão vendo aqui os três pontos se eu posso contratar com terceiros se eu posso contratar por inexigibilidade E caso eu contrate indevidamente esses serviços se eu posso enquadrar essa hipótese como improbidade administrativa e aí na letra a o STF já pacificou
que para você enquadrar em improbidade tem que demonstrar o dolo então o dolo que a gente já sabe que a reforma da lei de improbidade deixou isso claro é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa de modo que é inconstitucional a modalidade culposa do ato de improbidade prevista na redação original da Lei 8429 esse primeiro título aqui eu não vou entrar em detalhes porque na minha o STF o ministro di stofe acabou se atrapalhando um pouquinho na hora da fixação dessa tese Porque alguns ministros concordaram com o voto dele mas aditaram essa
tese para deixar Clara aquela aplicação do tema 1199 que é aquele que diz que se já transitou em julgado no retroage porque da forma como esse essa tese tá fixada aqui parece que eles estariam aplicando de forma retroativa a reforma da lei de improbidade para qualquer situação mas a gente sabe que no tema 1199 em que o STF analisou especificamente esse caso ele falou que a lei Só retroage se não houver o trânsito em julgado se houver o trânsito in julgado ela não retroage e para mim essa tese Continua em vigor Só houve apenas uma
pequena confusão na hora da fixação dessa daqui Inclusive eu acho que quando sair o acordam até isso aqui se fique um pouquinho mais claro pra gente então para não ficar dando ah Professor mas eu não entendi simplesmente Leia o que tá escrito aqui na literalidade e não se preocupe porque dificilmente esse tpico aqui vai cair em prova o que cai em prova é o 1199 o que nos interessa agora é a letra B essa daqui que é importante pra gente porque a letra B ela diz pra gente assim ó são constitucionais os artigos 13 inciso
5 e 25 inciso 2 da Lei 8666 desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela administração pública por inexigibilidade além dos critérios já previstos expressamente que são quais são os critérios que a lei já prevê expressamente necessidade de procedimento administrativo formal notória especialização profissional natureza singular do serviço deve observar ainda número um Calma que eu já vou explicar tudo isso aqui a inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do poder público e a cobrança de preço compatível com preço praticado de mercado só pra gente entender eu posso contratar um
serviço advocatício com terceiros posso Posso contratar mas para fazer essa contratação Vou Colocar assim ó serviços advocatícios com terceiros o que que o STF entendeu que a gente tem que deixar claro aqui primeiro ponto que o essa contratação direta só vai ser possível se a além dos critérios já referidos na lei são os critérios legais eu vou colocar aqui já com base na nova lei de licitações a antiga lei de licitações ela trazia três requisitos para inexigibilidade o serviço técnico profissional notória especialização e natureza singular a nova lei de licitações Ela diz que tem que
se enquadrar em serviço técnico iiz e se você pegar a lei de licitações lá no artigo 75 você vai ver que defesa ou Patrocínio de casos judiciais ou administrativas é uma hipótese serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual e a segunda o segundo requisito é a notória especialização do contratado tá então São esses os dois requisitos adicionalmente aqui a decisão do STF aa está colocando assim o procedimento formal Por que que ele fala de procedimento formal porque tudo isso aqui tem que ser documentado o artigo 72 da nova lei de licitações Deixa claro pra gente
que quando você vai fazer uma contratação direta isso não quer dizer que é uma contratação de qualquer forma existem requisitos legais que T que ser observados então por isso que a gente também tem que ter o procedimento formal para mostrar que a hipótese se enquadra nas situações de inexigibilidade de licitação Então eu tenho que ter a natureza profission o serviço técnico de natureza predominantemente intelectual e a notória especialização segundo ponto agora outros dois requisitos que o STF colocou aqui pra gente a demonstração Vou Colocar assim ó outros requisitos Quais são os outros requisitos primeiro colocar
como a caneta tá falhando bastante hoje inadequação inadequação da prestação de serviço pelos integrantes do poder público a gente coloca aqui ó inadequação poder público quer dizer o quê que os advogados públicos provavelmente não dominam não tem a expertise nessa matéria em específica imagina que seja uma causa tributária muito específica e que você quer contratar o melhor tributarista daquela área para fazer uma defesa do município no estado perante o STF Então você teria uma inadequação da prestação pelo poder público e aí você justificaria isso e segundo a comprovação de que o preço contratado é compatível
com o preço de mercado para que você não faça uma contratação com um preço absurdo por exemplo então esses são os requisitos para você fazer a contratação de serviço advocatício é possível contratar por inabilidade nesse caso é desde que Observe os requisitos que nós acabamos de citar aqui E com isso nós terminamos aqui essa parte de inabilidade e eu queria trazer ainda um último tópico esse último tópico aqui ele diz respeito a antiga lei de licitações também isso vai acontecer por algum período tem alguns julgados mais antigos que estão sendo julgados agora mas que de
certa forma eles impactam na interpretação da nova lei de licitações são sobre a antiga lei Mas que impactam na nova lei só para vocês entenderem na lei 8666 de 93 na hora que nós falávamos das fases da licitação primeiro se fazia a fase de habilitação seguida da fase de Julgamento esse procedimento aqui ele é claramente pior porque a habilitação demora demais é complicada e você não pode avançar para o julgamento enquanto não esgotar os recursos porque uma empresa desabilitada não participa da próxima fase as novas leis as leis que vieram na sequência por exemplo a
lei 10520 o RDC a lei das estatais e por fim a própria lei 14 133 todas essas normas aqui trouxeram um procedimento em que primeiro você faz o julgamento depois você faz a habilitação procedimento muito mais eficiente algumas delas permitindo que você faça a deixou isso claro dizendo o seguinte são constitucionais leis dos Estados DF municípios que no procedimento licitatório antecipam a fase de apresentação das propostas a de habilitação dos licitantes em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre o procedimento administrativo então na visão do STF isso aqui estaria dentro da competência
para dispor sobre normas específicas e poderiam os municípios municípios e estados adotarem uma uma sequência de Fases diferentes do que estava na antiga lei de licitações com objetivo de gerar um procedimento licitatório mais eficiente hoje esse julgado perde um pouco o significado porque a nova lei já prevê esse mesmo procedimento mas mostra pra gente um pouco da parcela da competência Legislativa suplementar dos demais entes da Federação Agora sim nós concluímos essa parte sobre a lei de licitações grande abraço [Música] pessoal controle não é um daqueles assuntos mais cobrados do mundo mas em em termos de
jurisprudência é um dos que mais está tendo decisões aqui recentes e eu gosto de chamar atenção bastante dessa decisão aqui que trata das contas dos prefeitos municipais e de tribunais de contas porque na verdade não é uma decisão só são várias decisões que a gente tem que ficar de olho e só para vocês entenderem aqui mais ou menos o contexto do que a gente está falando deixa avançar um pouquinho mais eu quero falar assim de contas nós sabemos que toda autoridade pública ela vai ter as suas contas quando ela fizer a gestão de recursos públicos
só que quando nós falamos de contas nós temos basicamente duas categorias de contas ou as duas principais que seriam as contas de governo e nós também temos as chamadas contas de gestão Qual que é a diferença quando a gente fala de conta de governo quem tem conta de governo ou de em tese quando a gente fala da conta de governo nós estamos falando do artigo 71 inciso 1 da constituição federal e essa conta aqui é aquela conta que quem tem são somente quem tem essa conta é o chefe do Poder Executivo não existe outra autoridade
que vai ter a chamada conta de governo só o chefe do Poder Executivo que tem conta de governo ou seja o Presidente da República governadores e prefeitos municipais já as contas de gestão são as contas que constam no artigo 71 em si do da Constituição Federal quem tem essas contas aqui são as demais autoridades públicas então aqui nós teremos os ordenadores de despesas em geral com por exemplo um ministro de estado um secretário Estadual o presidente da Câmara Legislativa o presidente do um ordenador de despesas do STF do STJ todas essas autoridades teram as contas
de gestão o tradicional é que o tribunal de emita apcer prévio sobre as contas de governo e julgue as contas de gestão isso das autoridades públicas em geral Essa é a regra então em regra tá Quando nós vamos falar disso aqui ó em regra veja que daqui a pouco eu vou trazer uma situação excepcional as contas do de quando a gente fala de conta de governo o Tribunal de Contas eu quero falar aqui da competência do Tribunal de Contas né o Tribunal de Contas emite o parecer prévio competindo ao poder legislativo realizar o julgamento E
no caso das contas das demais autoridades deixa eu mudar a cor aqui das demais autoridades compete ao próprio Tribunal de Contas realizar o julgamento porém eu falei que isso aqui é a regra essa regra não se aplica aos prefeitos municipais Porque em relação aos prefeitos nós vamos ter o seguinte comando o tribunal de conta vai emitir o parecer prévio das duas contas tanto de governo quanto de gestão então quando eu falo de prefeito estou falando tanto das contas de governo quanto das contas de gestão porque o prefeito é a única autoridade que é capaz de
ter as duas contas Presidente da República só tem conta de governo Governador só tem conta de governo o ministro de estado Só tem conta de gestão um secretário estadual só tem conta de gestão a única pessoa que pode ter as duas são os prefeitos e eu faço uma analogia com um supermercado onde você vai fazer as suas compras Supermercado você pode ir num pequeno mercado em que o proprietário além de ser o proprietário tomar as decisões estratégicas Às vezes você vai ver ele trabalhando trabalhando caixa ele repondo o estoque ele vai fazer todo esse trabalho
agora quando você vai no Walmart da vida você não vai ver o dono do Walmart fazendo reposição de estoque e quando a gente fala de de municípios pequenos os prefeitos acabam desempenhando esse duplo papel tanto o papel de governo quanto papel de gestão então isso só acontece com os prefeitos e normalmente municípios de um menor tamanho não tem não existe assim o que seria esse menor tamanho Mas normalmente seriam os municípios de menor tamanho então o Tribunal de Contas emite o parecer prévio e as contas municipais julgam as contas de governo e de gestão as
duas contas só que agora Surgiu uma uma situação que é o seguinte existem existiria também uma terceira categoria de Conta essa terceira categoria de conta é o que nós vamos chamar de conta de convênio o que que seria uma conta de convênio os convênios eles acontecem quando existe uma parceria entre os entes da Federação e o ente de maior envergadura repassa recursos para um ente de menor em envergadura voluntária por exemplo a união pode passar dinheiro para o município um estado pode passar dinheiro para um município só que esse dinheiro repassado por meio de convênio
ele continua sendo doente que repassou ele está passando para o município menor por meio de uma parceria Só que ainda é da União o dinheiro então a união passa dinheiro para o município a união continua sendo proprietária desse dinheiro consequentemente quem fiscal esse recurso é o Tribunal de Contas do ente repassador no meu exemplo quem vai fiscalizar esse recurso será o Tribunal de Contas da União se o estado passa dinheiro para o município por meio de convênio Quem fiscaliza esse dinheiro é o TCE o Tribunal de Contas do Estado já seria na maioria dos casos
mas que seria o TCE uma situação originária mesmo porque o recurso é do estado aí a dúvida é o seguinte se o prefeito fizer algo de errado com esse dinheiro pode o Tribunal de Contas julgar as contas do prefeito prito Municipal e é esse tema que foi respondido recentemente pelo STF olha só que que o STF pegou e falou pra gente no âmbito da tomada de contas especial é possível a condenação administrativa dos chefes dos poderes executivos municipais estadual e distrital pelos tribunais de contas então quando a gente fala de uma tomada de contas especial
que é uma tomada de contas que acontece quando existe algum tipo de prejuízo o Tribunal de Contas quando identificar a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativas de repasse de verbas terá a competência de fazer a condenação administrativa do chefe do Poder Executivo Municipal e tem mais uma observação sem necessidade de posterior julgamento aprovação do ato pelo respectivo legislativo então no caso de de convênios quando você tiver uma tomada de contas especial nesse caso aqui o próprio Tribunal de Contas julga as contas sem precisar de uma posterior aprovação do ato pelo
poder legislativo então agora nós podemos analisar da seguinte forma contas de governo e de gestão dos prefeitos Tribunal de Contas parecer prévio Câmara Municipal julga contas de convênio em uma tomada de contas especial o Tribunal de Contas julga sem precisar de aprovação do Poder Legislativo tá isso aqui inclusive foi objeto de uma questão de prova que a gente já vai resolver mas só quero finalizar esse tema aqui primeiro com a leitura das duas teses que tratam da parte do do governo de gestão que eu já falei no re 848 826 o STF Diz que para
o fim da Lei das inelegibilidades a apreciação das contas dos prefeitos tanto as de governo quanto as de gestão será exercida pelas câmaras municipais com auxílio dos tribunais de contas cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores aqui eu não vou entrar em todas as minúcias Mas você tem que lembrar que o Tribunal de Contas emite o parecer prévio e no âmbito Municipal a constituição determina que a câmara só pode Contrariar o parecer por decisão de 2/3 dos seus membros isso está na Constituição não é jurisprudência e no tema 729
744 que foi julgado em conjunto com esse anterior o STF disse que o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente Nativa competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local sendo incabível o julgamento fico das contas por decurso do prazo é um julgado antigo não é o objetivo da nossa aula de hoje mas é só para explicar que se a câmara não julga ou demora demais para julgar as contas não existirá um julgamento ficto porque o parecer prévio do Tribunal de Contas não produz efeitos
jurídicos tem que ter o julgamento pela câmara Então se o tribunal emite um parecer prévio propond a rejeição esse parecer não vai gerar a inelegibilidade do prefeito tem que esperar o julgamento pela câmara municipal é isso que diz esse segundo julgado e agora recentemente ainda fica uma outra dúvida que é o seguinte Tá mas em outros processos em geral se o Tribunal de Contas identificar uma irregularidade praticada pelo prefeito ele pode aplicar uma sanção ao PR feito nós vimos que o Tribunal de Contas não pode julgar as contas de governo e de gestão mas no
momento que ele está analisando essas contas se ele identificar alguma ilegalidade praticada pelo prefeito ele pode aplicar uma multa ao prefeito Não estou falando de julgar a conta estou falando de aplicar uma Sanção e o STJ decidiu isso em agosto de 2024 dizendo assim ó os tribunais de contas detém competência para julgar atos praticados por prefeitos municipais na condição de ordenadores de despesas e quando constatadas irregularidades ou ilegalidades tem o poder dever de aplicar sanções no Exercício das atribuições fiscalizatórias e sancionatórias em outras palavras eu posso até não julgar as contas dele mas eu posso
aplicar as sanções previstas em lei como por exemplo uma multa o problema desses julgados aqui inclusive esse do STJ é porque essa tese do STF você ser sincero essa tese do STF é muito ruim muito para não falar outra coisa e por isso que acaba começando a Gerar agora esse monte de outros problemas que estão acontecendo e aqui o que na prática acontece é o Tribunal de Contas acaba fazendo quase tudo aplicando sanção mandando corrigir Etc e Tal só não pode julgar as contas de governo e de gestão mas as de convênios agora ele julga
conforme nós já vimos e como que isso cai em prova a questãozinha aqui da prova do ISS Cuiabá Tribunal de Contas do Estado Beta inst tomado de conta especial em razão de notícias de que o chefe do Poder Executivo do município Alfa não aplicar os recursos recebidos do Estado sobre a forma de transferências voluntárias conforme a disciplina estabelecida em convênio para a realização mediante contrapartida de objetivos de interesse comum poderia ser por exemplo a construção de uma ponte de um hospital alguma coisa do tipo a luz da sistemática é correto afirmar que em relação à
narrativa que A exemplo das contas de governo e de gestão O TC deve julgar as contas do gestor err por qu porque quando ele fala assim ó A exemplo das contas de governo de gestão ele está dizendo que para as contas de governo de gestão e de convênio nós aplicaremos a mesma solução nós já Vimos que não cabe a câmara apreciar as conclusões do TCE somente deixarão de prevalecer por 2 ter dos votos do vereador também errado a câmara vai apreciar as contas de governo e de gestão mas essa de convênio Não essa é competência
do tribunal de contas cabe a câmara apreciar livremente as conclusões do TCE nós já viemos que não que não cabe uma posterior apreciação da câmara nesse caso caso A análise da tcs seja realizada no contexto das contas de gestão será possível que o tceb Condena o gestor ao ressarcimento eu confesso para vocês que eu não concordo com essa letra D integralmente até porque a luz da decisão do STJ o tribunal mesmo nas contas veja só quando ele é o ordenador de despesas e na conta de gestão ele ele atua como ordenador de despesas o tribunal
poderia aplicar condenações e acredito eu que inclusive poderia determinar a indenização o ressarcimento ao erário então a letra D não tá toda errada tá se a gente for muito técnico quem domina esse assunto sabe que a letra D não está errada mas não é a melhor opção a melhor opção é a letra e diversamente ao que se refere se verifica nas contas de governo de gestão o TC deve julgar as contas do gestor podendo condená-lo ao ressarcimento certo nas contas de convênio o Tribunal de Contas pode julgar as contas inclusive ordenar o ressarcimento até mesmo
aplicar sanções gabarito letra e outro tema recente do STF outro tema importante execução de multa imposta por Tribunal de Contas só para vocês entenderem esse tema aqui ele já foi e voltou umas duas vezes e aqui a gente só precisa primeiro entender que as decisões dos tribunais de contas quando elas imputam débito ou multa elas possuem eficácia de título executivo então o Tribunal de Contas foi lá fiscalizou o município identificou irregularidades aplicou sanção a um responsável essa sanção se ela for uma multa ela tem a eficácia de título executivo título executivo quer dizer que ela
funciona como se fosse um cheque que vai ser utilizado depois para cobrar porque não adianta o tribunal falar para fulano você terá que pagar R 10.000 se o Fulano não pagar a gente vai ter que mover uma ação para cobrar o Fulano é uma ação de cobrança de execução mas a dúvida aqui é o seguinte no âmbito dos tribunais de contas em regra os TC fiscalizam tanto os estados quanto os municípios eles fazem esse duplo papel quando você condena a ressarcimento o ressarcimento ele tem que voltar para o cofre prejudicado exemplo uma autoridade Estadual causou
prejuízo ao estado quando ele indenizar esse dinheiro vai para o cofre do Estado uma autoridade Municipal causou prejuízo ao município quando ele ressarcir esse dinheiro vai para o município aqui a gente não tem dúvida mas e a multa como o TC é um órgão estadual ou houve um entendimento de que a multa sempre iria para os Estados sempre esse entendimento que aconte na época que eu era concurseiro só que o STF pegou e falou não não é bem assim depende do tipo de multa e aí o STF pegou e falou que se um TCE fiscaliza
um município e aplica a o dever de indenizar que é o que a gente chama de ressarcimento junto com a multa que nós chamamos de multa proporcional ao dano se você abrir a Constituição Federal ela fala que o Tribunal de Contas poderá aplicar multa proporcional ao dano quando identificar algum tipo de dano a horário então eu aplico o ressarcimento que a gente chama de débito e junto uma multa essa multa é ligada ao dano ela decorre do dano tanto que é chamada de multa proporcional ao dano nesse caso o STF entende que essa multa tem
um valor acess ório e o principal é o ressarcimento então a multa acompanha o ressarcimento se o ressarcimento vai para o município a multa também vai para o município essa é a primeira parte da decisão o município prejudicado é o legitimado para execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual agente público municipal em razão de danos causados ao erário Municipal então a multa proporcional ao dano vai para o município nesse caso por outro lado se eu fiscalizo o município e aplico uma multa sem dano é uma multa porque o município descumpriu
uma determinação do tribunal descumpriu uma regra da lei de responsabilidade fiscal atrasou na prestação de algum documento para o tribunal essa a gente chama de multa simples é a multa pelas irregularidades essa multa vai para o cofre do Estado Olha só o item dois compete ao estado a execução de crédito decorrente de multas simples aplicadas por tribunais de contas estaduais agentes públicos municipais em razão de inobservância das normas do direito financeiro ou ainda descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados fica mais ou menos assim ó a execução o município executa
a multa proporcional a dano quando houver um dano junto e o estado executa multa simples Quando essas penalidades são aplicadas a agentes públicos municipais fechado simples só para acrescentar isso aqui cai bastante em prova esse título executivo prescreve na forma da lei de execução fiscal e não pode ser proposta execução pelo tribunal de contas pelo Ministério Público comum ou pelo Ministério Público de contas Ah talvez você esteja falando Professor mas eu já conheci esse julgado ele não era antigo ele era antigo só que o que tem novo aqui esse item do antes só tinha o
item um mas na adpf 101 o STF acrescentou também esse item dois para tratar da multa simples por isso que a gente tem uma novidade aqui no assunto autonomia do ministério públic de contas primeiro só para vocês entenderem como que funciona situação no Brasil nós temos dois Ministérios públicos nós temos o Ministério Público comum Ministério Público comum que é aquele que você vai encontrar no Ministério Público da União que se subdivide em MPF Ministério Público do Trabalho Ministério Público eleitoral Ministério Público militar e dentro ainda do Ministério Público comum nós temos os Ministérios públicos dos
Estados Esse é o comum além do Ministério Público comum nós temos um ministério público de contas também chamado de ministério público que atua junto ao Tribunal de Contas ou Ministério Público especial de contas Esse Ministério Público aqui ele tem algumas características específicas primeiro que ele não faz parte do Ministério Público comum não é parte desculpa do Ministério Público comum e segundo não atua fora do tribunal de de contas isso aqui quer dizer o seguinte o Ministério Público de contas não pode proporção de improbidade não pode apresentar Mandado de Segurança contra a decisão do tribunal de
contas não pode fazer qualquer atuação que esteja fora dos processos dos tribunais de contas mover uma ação de execução nada disso o Ministério Público de contas só atua dentro do Tribunal de Contas e tem mais o STF decidiu que é em constitucional Norma Estadual que confere autonomia administrativa e orçamentária ao Ministério Público Estadual junto ao Tribunal de Contas a única coisa que o que o ministério público de contas tem é a independência funcional dos seus membros e os meios necessários para o desempenho da sua função por exemplo o Tribunal de Contas tem que passar para
eles os recursos adequados tem que emprestar servidores para o ministério público para que ele possa exercer a sua suas atividades só que o ministério público de contas não tem a sua autonomia própria isso é bastante interessante porque algumas constituições estaduais outorgaram essa autonomia a constituição do Estado de Santa Catarina fez isso e é inconstitucional a do Pará fez isso e é inconstitucional e a de alguns outros estados também fez isso e todas elas são inconstitucionais porque o Ministério Público de contas não existe fora do Tribunal de Contas esse contexto que eu estou explicando e olha
só aqui a explicação da decisão do STF que saiu no acordo conforme a jurisprudência dessa corte o texto constitucional com o intuito de proteger os membros do MPE do desempenho de suas atribuições MPE que eu quero dizer no Ministério Público especial veicula a norma de extensão obrigatória tão somente com relação às cláusulas das garantias subjetivas que se refere estritamente aos direitos de vitaliciedade inamovibilidade redutibilidade dependência funcional e a forma de investidura na carreira ou seja quando a gente fala de atribuições subjetivas são aquelas garantias inerentes aos membros Os Procuradores de contas ingressam na carreira via
concurso público e gostam de vitaliciedade e tem que ser um concurso separado do concurso do Ministério Público comum só que todas as demais prerrogativas de ordem objetiva institucional dispensadas ao Ministério Público comum como autonomia administrativa oramentria são inaplicáveis ao parquê que atua junto ao Tribunal de Contas em resumo o Ministério Público de contas não Goa da mesma autonomia que o ministério público comum possui agora a gente vai tratar de um tema que sai do âmbito dos tribunais de contas tá que é o controle judicial de concurso público e esse item aqui é bastante simples de
a gente entender ele diz assim ó a negativa da banca examinadora de atribuir pontuação a a resposta formulada de acordo com o precedente obrigatório do STJ constitui flagrante ilegalidade Por que que esse julgado aqui é importante pra gente entender esse julgado primeiro nós precisamos ler a tese fixada pelo STF no tema 485 segundo o STF não compete ao poder judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar conteúdos e os critérios utilizados na correção salvo a ocorrência de flagrante ou ilegalidade ou inconstitucionalidade vamos explicar aqui quando se organiza um concurso público imagina que existe uma questão que
nós poderemos ter duas interpretações a banca adotou interpretação a o candidato adota interpretação B candidato propõe um mandado de segurança junto ao poder judiciário o juiz até concorda com o candidato Ele também acha ele olha assim pô se fosse eu nesse dia eu ia considerar que era B mas isso aqui diz respeito ao mérito da correção e mérito Eu Não Posso invadir porque se eu juiz invadir o mérito eu estaria substituindo a administração pública substituindo a banca organizadora e isso eu não posso fazer segundo exemplo um candidato fez uma prova discursiva e de 10 pontos
possíveis ele conseguiu sete pontos só que ele entende que ele deveria ter ganhado nove pontos mesma coisa ele ingressa com ação judicial mandado de segurança e fala que a correção dele Dev ele deve receber nove e não sete pontos o juiz novamente concorda com o candidato também acha que ele merecia nove ele entende que a banca foi rigorosa demais que a interpretação da banca foi uma interpretação mais pesada do que o padrão mas o juiz não pode indeferir essa decisão se ele o fizesse ele estaria substituindo a banca organizadora na correção da questão Ok exemplo
número TRS cai uma questão que nitidamente está fora do conteúdo programático o candidato ingressou com apresentou o recurso a banca não anulou ele ingressa com ação judicial pedindo a anulação da questão para si e a atribuição do ponto para si o juiz pode deferir esse pedido pode porque no momento em que a banca está descumprindo as regras do edital ela está cometendo uma ilegalidade tá ilegalidade no sentido amplo dessa expressão então o que que é a história da ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade como diz o STF o primeiro caso é descumprir as regras do edital
descumprir as regras do edital pode ser cobrar uma questão fora do conteúdo do programa ático não corrigir a quantidade discursivas que tinha que corrigir não levar o candidato à fase seguinte quando deveria levar ele à fase seguinte isso é descumprir as regras do edital e dentro dessas regras do edital está você cobrar uma questão que não está no conteúdo programático Mas agora chega aqui o STJ e meio que dá uma ampliada nisso aqui porque ele fala o seguinte se uma banca organizadora e um concurso público se negar atribuir uma pontuação H uma resposta do candidato
que está contemplado um um A decisão do STJ dentro de precedentes obrigatórios Isso é uma flagrante legalidade posso eu poder judiciário mandar a banca atribuir a pontuação o esse caso aqui aconteceu em um concurso eh salve engan a magistratura e a candidata fez a resposta uma discursiva e e citou um precedente do STJ a banca não considerou esse precedente na pontuação e não deu esse ponto para a candidato o STJ pegou e falou para a banca você tem que dar essa pontuação entre outros argumentos que o STJ citou ele falou da Lei de introdução às
normas do direito brasileiro e de certa forma ele também acaba trazendo a reforma do Código de Processo Civil de 2015 porque o CPC de 2015 passou a prever os tais dos precedentes qualificados ou precedentes obrigatórios só para vocês entenderem hoje existem uma série de decisões do Poder Judiciário que elas são obrigatórias para as demais instâncias do Poder Judiciário não chega a ter o nível da súmula vinculante a súmula vinculante é obrigatória tanto para a administração pública quanto para os órgãos do Poder Judiciário já os precedentes qualificados eles obrigam os juízes né então eles obrigam dentro
do Poder Judiciário a gente vê hoje em dia o STJ emitindo os temas repetitivos a gente vê o STF além de súmula vinculante ele vem trazendo aí pra gente as teses de repercussão geral vários outros temas que estão surgindo e como a lindb determina que hoje você Observe o princípio da segurança jurídica o que o STJ pegou e falou aqui é o seguinte não faz o menor sentido a própria administração pública sem justificativa razoável adotaram uma medida que vai contra a segurança jurídica porque o cidadão o que que ele espera ele espera que a decisão
administrativa esteja em consonância com esse precedentes que é o artigo 927 do CPC como é que pode a administração pública gerar insegurança jurídica Porque daí eu não saberei como serão as correções e por isso que tem que atribuir achei importante essa decisão aqui óbvio que na prova deve cair mais nessa literalidade Mas eu achei importante essa decisão porque é uma luz no fim do túnel aí para alguns abusos que a gente vê em questões de concursos públicos de descumprimento de uma súmula vinculante de uma súmula do STF de um outro para precedente qualificado do STJ
agora em tese se uma questão de prova vier em dissonância com esses com essas decisões você poderia ingressar com mado de segurança e a banca seria obrigada a atribuir a pontuação para você mas vamos esperar o que vem aí mais adiante tá avançamos mais um pouquinho aqui eu vou trazer outras decisões a agora voltando aos tribunais de contas essas aqui eu só eu só vou basicamente ler a decisão não vou explicar porque da já são temas difíceis de aparecer em prova mas é só pra gente dar eh trazer aí para você o conhecimento é constitucional
Norma de lei orgânica de TCE que Vera seus membros o exercício o comércio ou participação em sociedade comercial inclusive de economia mista exceto como acionista cotista sem poder de voto ou de participação majoritária só para vocês entenderem os membros dos tribunais de contas ministros do TCU conselheiros dos tribunais de contas ele segue algumas vedações mais restritas do que os servidores públicos Servidor Público a princípio não pode acumular Cargo emprego e função público mas nada impede que ele tenha atividade privada agora membros do Ministério Público além de não poderem ter cargos empregos e funções públicas eles
também não podem acumular com atividades privadas inclusive eles não podem exercer comércio ou ter participação em sociedade comercial isso está eu não vou dizer toda a lei orgânica mas basicamente toda a lei orgânica de Tribunal de Contas tem uma disposição assim eles colocam uma ressalva você ser acionista ou cotista sem poder de voto ou sem participação majoritária por exemplo eu poderia comprar algumas ações da Petrobras eu seria um acionista mas eu não tenho poder de decisão tal quando ele fala assim ou cotista sem poder de voto É no sentido de que você não influencia na
tomada de decisão da empresa só tem ali um investimento aí isso você pode agora você não pode exercer a gerência ter um comando ter um controle sobre a atividade próximo tópico é constitucional por não versar sobre matéria relativa à organização estrutura interna e ao funcionamento ou exercício do Poder fiscalizatório dos tribunais de contas lei estadual de iniciativa parlamentar que que altera a destinação da receita arrecadada de cobrança de multas aplicadas pela corte de contas local pois são recursos de titularidade da Fazenda Estadual só para vocês entenderem os tribunais de contas eles gostam de autonomia e
autogoverno o que quer dizer que somente eles podem propor projeto de lei que trata da sua organização e funcionamento Mas se a gente pegar nos últimos 4 anos o STF está emitindo várias decisões de matérias que você acha que tem cara de de organização do Tribunal de Contas mas que o STF entende que não tem por exemplo prescrição de processos nos tribunais de contas pode um parlamentar apresentar um projeto de lei para dispor sobre prescrição nos tribunais de contas o STF diz que sim que a prescrição é matéria processual não diz respeito à organização e
estrutura do Tribunal de Contas a mesma coisa nesse julgado o parlamentar ele viu que os recursos das multas que o Tribunal de Contas recebia iam para um fundo de de de organização e tal do Tribunal de Contas o parlamentar falou não não vai mais para esse fundo agora nós vamos colocar ele numa outra atividade uma atividade aqui de educação pode isso pode porque o recurso é da Fazenda Estadual não é do Tribunal de Contas o recurso que o Tribunal de Contas recebe é o recurso do oramento Então pode o parlamentar fazer esse tipo de alteração
essa lei não teria vício de iniciativa e o último item penúltimo na verdade é constitucional e não ofende o artigo 73 parágrafo 4 e 75 da Constituição de observância obrigatória pelos Estados membros Norma de regimento interno do TCE que impede o auditor de votar nas eleições internas de composição dos cargos diretivos do órgão ainda que no Exercício da substituição de Ministro ou Conselheiro titular galerinha nos tribunais de contas nós temos lá no artigo 73 Parágrafo 4 um cargo que é chamado de auditor esse auditor aqui não é o auditor servidor do tribunal esse auditor aqui
ele é conhecido como Conselheiro substituto ou Ministro substituto só para vocês entenderem esse auditor ele é equiparado aos juízes ele tem vitaliciedade e o auditor que é o conselheiro substituto ou Ministro Instituto substitui os ministros e conselheiros nas suas ausências e impedimentos então ele não é um servidor normal eu gosto de brincar assim ele não é um orelha seca ele é um cargo de autoridade a questão é que nos tribunais de Contas do Brasil em geral esses auditores não participam da votação aquelas votações que os tribunais de contas fazem para escolher os seus Presidente vice-presidente
diretor de escola de contas Ouvidor Conselheiro eles não participam dessas eleições nem votando e nem sendo votados só quem é votado e só vota e é votado o ministro O titular no caso e o conselheiro titular os substitutos não votam a dúvida é ele não pode votar nem quando estiver convocado para substituir o conselheiro e o STF entendeu que que essa vedação de votar até mesmo quando convocado é constitucional em outras palavras nas eleições do corpo diretivo dos tribunais de contas só participam os conselheiros e ministros titulares não participam os conselheiros substitutos ou ministros substitutos
mesmo que estejam substituindo O titular do cargo mesmo que tenham sido convocados para fazer a substituição eles não participam das votações e essa medida constitucional e por fim o por fim não tem eu eu falando por fim já falei por fim duas vezes quase por fim é Constitucional a criação de órgão de assessoramento e consultoria jurídica do Tribunal de Contas podendo todavia realizar a representação judicial da corte exclusivamente nos casos em que são discutidas as prerrogativas institucionais ou autonomia do TC boa parte dos tribunais de contas tem a sua procuradoria jurídica a dúvida é essa
procuradoria jurídica pode atuar efetivamente como um órgão de representação judicial e a resposta sim é mas não em todos os casos porque todos os entes TM a sua procuradoria jurídica na União tem a Agu nos estados tem as PGS nos municípios normalmente tem as procuradorias dos Municípios o A procuradoria jurídica do Tribunal de Contas não pode substituir essas advocacias públicas salvo quando se tratar de discussão sobre as prerrogativas constitucionais do TCE você já deve ter estudado em Direito Administrativo que os órgãos públicos não têm personalidade jurídica não não figura em juízo Mas podem figurar em
juízo excepcionalmente para defesa das suas prerrogativas institucionais esse seria um exemplo eu lembro no julgado num dos julgados paradigmas dessa decisão que o STF considerou que os tribunais os órgãos públicos podem defender as suas prerrogativas em que se discutia a competência do cuu para fiscalizar a Petrobras a Agu estava representando a união como principal acionista da Petrobras a jul não tinha interesse que o TCU fizesse a fiscalização porque em tese seria prejudicial a Petrobras Olha que visão patrimonialista né mas o TCU queria fazer na fiscalização consegue perceber que existia um conflito porque provavelmente a Gu
se fosse chamada para representar o TCU na verdade iria ferrar o TCU ferrar entre aspas o TCU de uma vez porque ela não queria que o TCU fizesse esse tipo de controle só que o TCU entendia que deveria fazê-lo aí o TCU pediu ao STF para mandar o seu assessor jurídico para fazer uma sustentação oral em nome das prerrogativas do TCU e o STF disse que pode veja que agora alguns anos depois basicamente essa decisão vai na mesma linha o Tribunal de Contas pode ter a sua assessoria jurídica só que ela só pode representar o
Tribunal de Contas quando se tratar de defesa das prerrogativas institucionais avançamos mais um pouco são inconstitucionais por violarem os princípios Republicano e democrático normas estaduais constituição lei regimento interno que permitem mais de uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo diretivo de Tribunal de Contas local na prática Isso quer dizer o seguinte quando você tem a eleição lá dos eh prefe eh presidente vice-presidente do Tribunal de Contas você pode uma reeleição isso aqui ó no máximo tem tribunal de contas que não prevê sequer uma reeleição mas se ela admitir a reeleição você vai ler que pode
ter uma algumas leis orgânicas de tribunais de contas fala assim permitida a reeleição mas não disse quantas vezes quando ela falar assim permitida a reeleição nós vamos ler permitida uma reeleição no máximo porque nós temos que ter um rodízio no Exercício das atribuições Agora sim finalizar essa nossa parte de tribunais de contas e de controle da administração como um todo grande abraço para [Música] vocês pessoal de serviços públicos não tem muitas decisões na jurisprudência e tal mas tem umas coisas tem duas decisões aqui que eu quero trazer para vocês o lado assim bom é que
não são muitas decisões fica fácil de gente pegar mas por outro lado ela se TNA elas se tornam quase certeiras por exemplo nós tivemos aí no ano retrasado a decisão sobre a constitucionalidade do artigo 27 da Lei das concessões da Lei 8987 essa decisão caiu em tudo quanto que é questão de concurso público a mesma coisa aqui tá primeiro sobre a situação das lotéricas só para lembrar vocês o conceito de serviço público no Brasil é um conceito formal que quer dizer que é serviço público aquilo que o ordenamento jurídico diz que é serviço público ou
de outra forma é serviço público aquilo que o ordenamento atribui como de titularidade do estado e o serviço de Loteria é de titularidade do estado você não pode abrir livremente uma lotérica você não pode comprar um prédio e sair lá fazendo lotérica porque esse serviço o estado é o titular você poderá explorar o serviço de lotérica se você receber a delegação do Estado ah Professor como é que você tá dizendo que é do estado e tem um monte de um vizinho um amigo meu tem uma loteria ele recebeu uma delegação do estado para fazer então
existe um procedimento para isso você como particular pode explorar o serviço lotérico desde que receba a delegação do Estado por isso que é um conceito formal não é um conceito essencial oou essencialista porque o essencialista diria respeito à necessidade da tarefa e a b verdade todos nós podemos viver sem acessar uma vez sequer o serviço de Loteria Ainda mais hoje em dia com que todo banco tem sistema de aplicativo e etc tá então o que diz respeito aqui ao que é serviço público é um conceito formal que significa que será serviço público aquelas atividades que
o ordenamento jurídico define como serviço e atribui a titularidade ao estado e aí o artigo 175 da Constituição diz pra gente que o regime de concessão e permissão de serviços públicos sem será precedido de licitação E aí a dúvida é poderia o poder público outorgar o serviço lotérico sem licitação e a resposta é não Olha o que que nós tivemos aqui de tese fixada pelo STF a execução do serviço público de Loteria por agentes privados Depende de delegação estatal precedida de licitação e e no informativo 1152 que tratou justamente da divulgação desse resultado o se
afirmou que é inconstitucional a delegação do serviço público de loteria para agentes privados sem prévia licitação pública é um julgado que não não tem muito que interpretar mas se aparecer na sua prova Olha o servi de Loteria tem que ter delegação do estado tem tem que ter licitação tem simples assim próximo tópico esse aqui já caiu em questão de concurso tá na hora que eu tava preparando os slides eu não achei a questão mas esse tema já caiu em questão desse ano que é a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos em em relação a animais
acidentes causados por animais que estão na pista de rolamento e esse tema aqui ele tem um um assunto de fundo que eu preciso abordar para vocês que eu não vou esgotar ele hoje mas para você começar a pensar um pouquinho mais porque já vi questões de prova começando a trazer essa nova tendência Então vamos lá tema 11 22 então um tema com repercussão geral fixado de tema repetitivo melhor dizendo fixado pelo STJ Isso aqui é uma tese do STJ as concessionárias de rodovias respondem independentemente da existência de culpa pelos danos oriundos de acidentes causados pela
presença de animais domésticos nas pistas de rolamento aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das concessões tá imagina que você está dirigindo numa Rodovia delegada concedida a uma empresa privada tanto que você tem que pagar um pedágio para utilizar essa rodovia de repente você faz uma curva era a noite tinha um animal doméstico imagina um cachorro na rodovia você na hora de tentar desviar perde perde o controle do veículo atinge um poste danificando gravemente o seu veículo você sai bem não tem lesões graves mas teve um prejuízo material você pode
processar concessionário pode Você vai precisar demonstrar dolo ou culpa da concessionária não porque a responsabilidade da concessionária será do tipo objetiva será objetiva você não precisará demonstrar dolo ou culpa mas aí vem a pergunta professor não teria sido uma omissão da concessionária E no caso de omissão não existe aquela história de responsabilidade subjetiva no voto o STJ Deixa claro que essa história de responsabilidade subjetiva não está tão Clara assim não nós já vios julgados do STF prevendo responsabilidade objetiva até mesmo no caso de omissões e aqui é mais um exemplo é uma omissão e o
STJ considerou a responsabilidade objetiva é claro que a gente poderia fazer um debate se aqui não haveria uma um dever específico de cuidado como acontece no caso de inclusive os precedentes que o STJ citou todos são de dever específico de cuidado em relação a fogos de artifício em relação aos atos por praticados por preso em relação em relação aos danos que o preso sofre o que eu falei praticado por preso é quando o preso fugir o a pessoa que se evadir do sistema prisional todos esses casos o STF considerou a responsabilidade objetiva ainda que por
omissão mas haveria um dever específico de cuidado então aqui de certa forma há um dever específico de cuidado ou uma evolução aquela teoria de que no caso de omissão seria subjetiva dá pra gente cravar que agora será sempre objetiva não não dá ainda prevalece o nosso entendimento geral responsabilidade por ações objetiva por omissões subjetiva mas nós temos vários casos de omissão em que a responsabilidade será objetiva e aqui é mais um caso desse a concessionária não retirou o animal e ela vai responder por essa situação e por fim o último tópico aqui é que nós
aplicamos de nesse tipo de responsabilidade tanto o Código de Defesa do Consumidor o CDC como a lei das concessões que é a lei 8987 que trata do assunto ah professor e se a concessionária identificar o dono do animal a concessionária vai propor contra o dono do animal uma ação de regresso agora eu que estou usando a rodovia e sofri acidente eu não quero saber quem é o dono do animal eu vou processar concessionária ela que tinha que tomar as cautelas as vistorias as revistas para que esse animal não estivesse no meio da pista uma vez
que o acidente aconteceu eu processo a concessionária e a concessionária pode propor ação de regresso contra o dono do bichinho se for o caso tá então com isso nós finalizamos aqui mais um tópico e aqui eh é esse aqui é um tema tranquilo que também já caiu em prova sobre a situação da prorrogação automática de contratos de permissão lembrando mais uma vez serviço público é de titularidade do Estado o estado pode delegar por meio de concessão permissão e autorização os dois primeiros concessão e permissão sempre serão precedidos de licitação acontece que houve um período eh
anterior a Constituição de 88 em que foram outorgadas várias permissões sem licitação pública quando vê a Constituição de 88 ela surpreende no artigo 175 dizendo que a permissão também ser precedida de licitação só que essas delegações de serviços envolvem dinheiro interesses e sempre o pessoal que tá ali se aproveitando desse serviço não quer mudar a forma como ele está prestando e eles fazem de tudo para esse negócio para essa licitação não sair tem entes que tentam fazer licitações aí há 10 15 20 anos e às vezes não conseguem seja por falta de interesse seja também
por dificuldades inerentes à situação mas aí o STF pegou e concluir o seguinte é inconstitucional por violar o artigo 175 da Constituição Federal lei estadual que em caso de não realização de nova licitação prorroga automaticamente contratos de permissão de transporte rodoviário alternativo intermunicipal de passageiros e restaura a vigência de permissões vencidas qual que era a jogada aqui como eu falei para vocês esse tipo de assunto tem muito Lobby o estado não estava conseguindo fazer a licitação pública isso aqui era o transporte rodoviário entre municípios vai sair do município a para o município b o estado
não estava conseguindo fazer as licitações seja porque não queria talvez pelo próprio Lobby seja porque não estava conseguindo por causa da pressão ações judiciais etc vai ver um parlamentar Apresentou um projeto de lei dizendo o seguinte caso o estado não faça até a data do vencimento do contrato uma nova licitação o atual contrato será prorrogado automaticamente caso até o dia tal o estado não promova uma nova licitação os contratos antigos já vencidos serão restaurados essa lei é inconstitucional Note que a pegadinha que vai aparecer na sua prova é algo assim olha um um estado queria
fazer isso ele poderia fazer isso por lei não nem por lei porque a lei é inconstitucional concessão e permissão serão precedidas de licitação e nada de vir com jeitinho aqui talvez o STF já tá chegando naquele momento que a paciência acabou né porque a Constituição de 88 Nós já estamos em 2024 não dá para continuar vendo contratos dessa natureza sem a realização de processo de licitação pública e com isso nós acabamos essa parte de serviços públicos Até logo [Música] meu povo agora nós vamos falar da lei de impropriedade administrativa tá tem alguns julgados aqui que
nós vamos trazer que tem ficação de tes do STJ é um tema bem legal não vi caindo a em prova Por isso quero dar um destaque bom porque ele já é um julgado que já tá maduro já pronto para cair em algumas questões Talvez seja mais uma dificuldade de interpretação das bancas por isso que ele ainda não caiu e nós temos aqui duas decisões também do STF é um mais uma do STJ também sbre aplicação de sanções dá para fazer um trabalho bem legal na hora de elaborar questões enfim probidade sempre cai em prova eu
acho a gente tá passando um momento de mais tranquilidade na lei de improbidade porque ela é de 2021 só que a partir do ano que vem eu acho que essa tranquilidade começa a cair porque vai começar vai começar nós vamos ter 4 anos lém em outubro do ano que vem começa a ter prescrição intercorrente o STF ainda tá com algumas Adis paradas sobre a aplicação da Lei essas ações vão ser postas em julgamento provavelmente do ano que vem então o ano que vem já vai ser um tema um pouquinho novamente mexido Como foi no ano
passado da lei de improbidade tá então roda vin at e vamos começar a falar de improbidade [Música] administrativa pessoal falando então de improbidade administrativa assunto legal primeiro falando sobre a exigência de dano ao erário só pra gente lembrar a lei de improbidade foi reformada pela 14230 e a Lei 14230 ela passou a prever uma coisa que é a tal a lei 14230 ela passou a prever o tal do dano efetivo e comprovado o que que isso aqui quer dizer com dano efetivo e comprovado que agora nós não podemos mais ter o dano presumido na antiga
lei na na antiga redação melhor dizendo o STJ tinha uma disposição que não estava expresso na lei era interpretação do STJ de que você teria em algumas hipóteses o dano presumido por exemplo se houvesse dispensa de licitação fora das hipóteses legais o STJ dizia que você não precisava provar o dano porque o simples fato de você dispensar indevidamente a licitação já gerava um dano horário porque você comprometia possibilidade de competição isso não pode mais porque agora o dano tem que ser comprovado tem que ser efetivo aí a dúvida é o seguinte imagina que foi proposta
uma ação de improbidade alegando lesão ao erário mas não existia o dano efetivo então era um dano presumido essa ação ainda não transitou em julgado ou seja ela está em andamento mas ela foi proposta antes da reforma da lei de improbidade a conduta foi praticada antes da reforma da lei de improbidade a questão é a 14230 vai beneficiar esse réu vai retroagir e beneficiá-lo e a resposta é sim porque o STJ pegou e afirmou que a exigência de efetivo prejuízo em relação ao ato de improbidade que causa lesão horário prevista no capt do artigo 10
da 8429 com a redação da 14230 se aplica os processos ainda em curso em outras palavras se eu propus uma ação de improbidade com base na antiga redação na antiga interpretação do STJ não proveio o dano presumir esse dano a ação ainda não transitou julgado a gente vai ter que mostrar da onde tá o dano senão o réu não será condenado por isso porque ela vai a nova lei vai beneficiar vai retroagir para beneficiar os Réus nas ações ainda em curso simples de entender né próximo julgado aplicação de sanções por improbidade a terceiros não agentes
públicos bom só pra gente lembrar a lei de improbidade ela prevê cinco categorias de sanções nós temos a perda dos bens acrescidos ilicitamente perda da função pública suspensão dos direitos políticos multa e proibição de contratar e receber benefícios a lei de improbidade prevê a aplicação aos terceiros aqueles que não são agentes públicos mas que induzem ou concorrem para a prática do ato de improbidade ela prevê a aplicação das sanções no quec por exemplo o terceiro não tem como ele perder a função pública porque ele não ocupa a função pública mas óvi que o terceiro pode
sofrer a multa obviamente que o terceiro pode perder bens acrescidos ilicitamente a questão é mas esse terceiro também pode sofrer as sanções de suspensão dos direitos políticos ele não é um agente público ele não exerce mandato eletivo mas ele pode sofrer a suspensão dos direitos políticos outra coisa Suponha que esse terceiro é uma pessoa física que não exerce atividade Empresarial faz sentido aplicar contra ele a proibição de contratar com poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e a resposta é sim faz sentido porque ele pode não exercer mandato Altivo agora mas
daqui a um ano dois ele pode querer concorrer a uma eleição até porque esses terceiros muitas vezes estão ligados aí próximos a pessoas que tem alguma atuação política ele pode não exercer atividade comercial mas lá na frente ele pode querer exercer então por isso que o STJ afirmou que é possível a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios aos particulares que tenham praticado ato em em probo em conjunto com o agente público outra interpretação simples de fazer não
tem muito que a gente anotar aqui e agora nós vamos falar da indisponibilidade dos bens esse daqui é um jogar um pouquinho mais complicado e para mim é mais importante que eu estou trazendo aqui para vocês vou colocar ele aqui com nosso com asterisco tá o que acontece a lei de improbidade foi reformada e ela prevê que na condenação você não vai condenar o réu em solidariedade na hora que você Condena alguém a um ressarcimento na lei de improbidade você deve definir o quanto que cada um é responsável é óbvio né foi uma das eu
eu não critico integralmente a reforma da lei de improbidade mas os caras enfiaram um monte de jabuti ali para beneficiar pessoas indevidamente e esse aqui é um dos quase jabutis que é você dizer que você não pode condenar em solidariedade Então você teria que definir exatamente a condenação porém antes disso antes da condenação enquanto a gente ainda está na ação de improbidade você pode declarar a indisponibilidade dos bens a lei de improbidade prevê que em caráter antecedente ou incidente pode ser pedir a indisponibilidade dos bens do réu para fins de ressarcimento a erário e também
perda dos bens acrescidos ilicitamente eu não posso determinar a indisponibilidade para cobrança de multas mas para outros fins para ressarcimento eu posso e na indisponibilidade eu posso ter solidariedade entre os corréus solidariedade quer dizer o seguinte eu vou determinar Eu tenho um prejuízo vamos supor de R 900.000 só para vocês entenderem Qual que é a jogada aqui imagina que eu tenho um prejuízo um dano ou um suposto dano de 900.000 e eu tenho três Réus A B e C quando eu vou fazer a solidariedade quer dizer o seguinte eu posso determinar 900.000 do a zero
e zero dos demais pode porque isso é solidariedade eu posso escolher qualquer um deles aqui para determinar a disponibilidade dos bens eu poderia também fazer por exemplo 500 desse 200 desse e 200 desse eu vou escolher como que eu vou fazer conforme a capacidade Econômica de cada um deles só que o que que a lei está dizendo pra gente Ela tá dizendo assim ó ah o que que é a decisão do STJ isso é tese tema 1213 para fins de indisponibilidade a solidariedade entre os corros da ação de improbidade de modo que a constrção deve
recair sobre os bens de todos eles sem divisão em quarta parte quando a gente fala que é sem divisão em quarta parte quer dizer que não precisa ser igual eu não sou obrigado a determinar 300.000 de a 300.000 de B 300.000 dec eu posso mas eu não sou obrigado eu posso fazer a divisão conforme a minha necessidade por outro lado o somatório da indisponibilidade não pode ultrapassar o Quantum determinado pelo juiz sendo proibido que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um deles por exemplo eu não posso determinar 900.000 do a 900.000
do b e 900.000 do c não posso fazer o total em relação a cada um E nem poderia fazer uma quantidade por exemplo 500 500 300 também não pode porque o máximo que eu posso chegar é até R 900.000 que é o o valor do prejuízo que eu tenho no meu exemplo aqui isso aqui é para evitar numa medida que era bastante comum de determinar o bloqueio de 900.000 de todo mundo do total de todo mundo não pode e eu também não preciso seguir a cota parte que seri em valores iguais Inclusive a o artigo
16 da lei de improbidade diz pra gente assim ó na ação de improbidade poderá ser formulada em caráter antecedente ou incidente o pedido da indisponibilidade dos bens a fim de garantir a integral recomposição erário ou do acréscimo patrim é o resultante do enriquecimento se houver mais de um réu o somatório dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano a erário enriquecimento ilícito Ou seja a própria lei já incorporou a a decisão do STJ foi posterior mas já seguindo o que estava na lei porque já era a interpretação do
STJ E aí ficou assim para os fins da indisponibilidade na ação de improbidade a solidariedade entre os rus a medida pode alcançar os bens de todos os envolvidos mas não precisa ser igual porque eu não preciso de quarta parte o somatório não pode superar o valor do dano ou do enriquecimento ilícito e é proibido que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um dos réus e essa é interpretação do tema 12 13 que foi fixado pelo STJ mais uma interpretação aqui é possível a aplicação da 14230 em relação ao dolo específico para
a configuração do ato de improbidade aos processos em curso só pra gente lembrar o STF o STF analisou fez lá o tal do tema 1199 só que a questão aqui é que o tema 1199 est estava tratando das condutas culposas Se você pegar lá o tema 119 que é aquele que fala quando que a ação retroage quando que não retroage ela está falando de conduta culposa porque a nova lei não prevê conduta culposa e aí foi fixada aquela história de que se transitou se houve o trânsito em julgado a reforma da lei de improbidade não
retroage Então se o réu ainda está cumprindo as penas ele vai continuar cumprindo as penas por outro lado aqui é fácil que é só pegar esse não e jogar ele paraa frente Se não houve o trânsito em julgado a reforma da lei de improbidade retroage só que aí começaram a surgir outras dúvidas né Por exemplo não é só isso que a lei mudou a lei mudou também a a situação de que agora você precisa de dolo específico e na antiga redação no caso do artigo 11 se admitiu dolo genérico então dolo genérico poderia na antiga
redação na nova só dolo específico então é mais restrito para condenar se um ré tá sendo acusado de dolo genérico com base na antiga lei a ação ainda não transitor julgado a lei retroage para beneficiá-lo a resposta é sim retroage é isso que o STJ está dizendo é possível a aplicação da 14230 com relação a exigência de dlar específico para a configuração de ato de ato emo aos processos ainda em curso então se ele está sendo processado por dolo genérico ele será inocentado porque agora tem que ter o dlo específico qual que a diferença dlo
Genérico e específico o dolo específico Você tem uma finalidade específica um propósito específico o dlo genético você não tem essa intenção específica exemplo burlei as regras de concurso público mas só burlei não tem nenhuma intenção com isso isso é do genérico agora eu burlei as regras do concurso público para colocar a minha esposa isso é dólar específico a reforma da Lei passou a exigir o dólar específico outra coisa também enquadramento genérico no artigo 11 antes eu poderia enquadrar genericamente no capte do artigo 11 agora não posso mais porque as condutas do artigo 11 São taxativ
eu tenho que enquadrar em algum dos incisos do artigo 11 se eu fiz o enquadramento Genérico retroage e beneficio o ré só tem que cuidar da história da continuidade típico normativa o que que é continuidade típico normativa eu enquadrei no capt do artigo 11 mas ele cometeu nepotismo ou cometeu promoção pessoal essas duas condutas nepotismo e promoção pessoal não estavam no artigo 11 então a única forma de proporção era enquadrar no Cap artigo 11 no genérico Mas agora estão eu não preciso mais enquadrar no genérico eu posso enquadrar no específico imagina que eu propus uma
ação de improbidade em 2020 alegando nepotismo mas aí eu fiz enquadramento no capt do artigo 11 chegou agora o r pegou e falou o seguinte ó não posso mais ser processado porque ele enquadrou no capt e não pode mais fazer esse enquadramento no capt do artigo 11 aí vem o ministério público e fala não mas agora eu vou enquadrar nesse inciso aqui ó que trata do nepotismo pode isso pode é o que a gente chama de continuidade típico normativa então assim se houve enquadramento genérico no artigo 11 e não tem um inciso para enquadrar a
conduta o réu será absolvido se houve enquadramento genérico no artigo 11 Mas agora eu tenho o inciso para enquadrar a conduta como no nepotismo e na promoção pessoal eu enquadro no nepotismo ou promoção pessoal E prossigo com ação e por fim tem dois incisos do artigo 11 que foram revogados não são mais improbidade então isso também retroage e também beneficia o r na prática meio que tá está se desenhando uma interpretação ampliativa do tema 1199 em que você se não transitou em julgado você beneficia o réu em todas as situações em que o antigo regime
era mais Eh mais exigente e que agora o novo é mais restrito dlo genérico para dólar específico enquadramento genérico para enquadramento específico e assim sucessivamente Tá e por fim esse caso aqui fala pra gente assim ó não obstante a abolição na hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos do artigo 11 da lei de improbidade a nova previsão específica em seus incisos de violação aos princípios da moralidade da impessoalidade evidencia a verdadeira continuidade típico normativa o que que esse dispositivo Aqui está dizendo é aquilo que eu falei do antigo enquadramento genérico mas que agora
nós temos a continuidade típico normativa eu estou falando do [Música] nepotismo e eu estou falando da promoção pessoal que são as duas condutas criadas com a reforma da Lei 14230 se a pessoa é acusada dessas condutas ela vai continuar respondendo com base nessas condutas já que agora a gente tem uma previsão específica tá com isso nós terminamos a revisão de improbidade em 2024 até breve [Música] pessoal sobre responsabilidade civil a gente também teve um ano mais tranquilo em outros anos nós tivemos várias teses aqui a gente teve uma só que nos interessa principalmente nós vamos
falar aqui sobre responsabilidade do Estado em razão da morte de uma vítima de disparo de arma de fogo durante uma operação policial militar e que a perícia para definir de onde o disparo é inconclusiva o STF ele fixou essa tese aqui o estado é responsável na Esfera Cível por morte ferimento decorrente de operações de segurança pública nos termos da Teoria do Risco administrativo é ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil bom antes de avançar pro para o terceiro item só paraa gente abordar aqui nós sabemos que a responsabilidade civil do Estado
é do tipo objetiva o o Estado responde independentemente de dolo ou culpa isso quer dizer que ainda que a conduta do agente seja lícita o estado terá a responsabilidade civil porque responsabilidade civil não é uma punição mas sim uma reparação de um prejuízo a título de exemplo imagina que um policial numa operação dessas atua em legítima defesa própria ou até mesmo de terceiros e naquela ideia de salvar a vida de um terceiro ele realiza alguns disparos e um desses disparos acaba atingindo por exemplo a propriedade do João vamos supor que não não atingiu o João
se eu numa situação normal pegar uma arma e disparar contra a propriedade do João Eu não só terei uma responsabilidade civil como uma responsabilidade penal e administrativa também serei punido em todas essas esferas mas nesse caso eu não terei responsabilidade administrativa vamos supor que Eu segui os protocolos de engajam da polícia e aquele disparo ele foi realizado na hora que tinha que ser realizado só que por uma questão não sei se você já realizou um disparo com arma de fogo Mas não é igual acontece nesses filmes que o cara fecha o olho aqui dá um
tiro e acerta exatamente onde ele quer é um negócio complexo ainda mais uma situação dessa de risco de violência de ação rápida você não consegue definir exatamente onde você vai disparar E aí você acaba atingindo a propriedade ou até mesmo um terceiro eu não terei responsabilidade administrativa se eu provar que a minha ação foi dentro dos protocolos Inclusive eu salvei a vida de 10 pessoas com essa minha conduta por exemplo ao mesmo tempo eu não teri uma responsabilidade penal porque eu não quis acertar o terceiro eu não vou responder por isso só que o Estado
o poder público não eu o poder público terá que indenizar o proprietário daquele veículo que foi danificado daquele prédio que foi estragado daquele material ou até mesmo se essa pessoa sofrer alguma lesão física os eventuais reparos que essa pessoa terá por quê Porque isso é responsabilidade civil é indenização o policial não vai responder mas o estado vai responder isso é a responsabilidade civil Quando que o estado não responde quando ele comprovar a ocorrência de uma excludente de responsabilidade civil Quais são as excludentes caso P de força maior culpa exclusiva da vítima ato exclusivo de terceiros
vamos supor que o disparo da arma de fogo não foi do policial foi de um dos bandidos que estavam na operação ou seja não tem responsabilidade do estado foi um ato de terceiro outro exemplo o aquela pessoa que iniciou disparando contra o estado o estado reagiu e acertou ele é ele que iniciou o incidente o estado não é responsável por essa situação aí nós teríamos uma excludente de responsabilidade civil só que de quem que é o ônus de provar a excludente do estado aí vamos lá foi feita uma perícia e a perícia não conseguiu definir
de quem partiu o disparo da arma de fogo haverá responsabilidade civil do Estado sim e aí o item três da decisão do STF diz que a perícia inconclusiva sobre a origem do disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente por si só para afastar a responsabilidade civil do Estado por constituir um elemento indiciário ou seja decorre do próprio da própria ação há o indício de que aá responsabilidade do do Estado talvez você esteja se perguntando Professor mas na Teoria do Risco eu tenho que ter o dano a pessoa morreu tem o dano eu
tenho que ter a conduta que é ação do agente público na qualidade de agente público e o nexo causal como é que eu vou saber que foi a ação do agente Público aqui se a perícia é inconclusiva é que a ação do agente público nesse caso é a própria operação não é o disparo em si é a operação policial as operações de Segurança Pública São bem-vindas e necessárias não se discute isso né Há alguma discussão sobre isso mas elas são necessárias só que se alguém sofrer um prejuízo por isso aplica-se a Teoria do Risco e
o estado será responsabilizado é uma questão de indenização responsabilidade civil então se a perícia demonstrar Da onde veio o disparo aí o estado prova a sua excludente se ela não provar o estado vai arcar com prejuízo simples de entender esse julgado julgado rápido porém importante e eu já vi isso aqui Cain em prova e certamente estará nas suas provas logo em breve abraço para [Música] vocês galerinha aqui nós vamos falar sobre organização administrativa aqui eu também só tenho um julgado para trazer para vocês esse julgado aqui ele saiu muito na mídia e não tem muito
que explicar porque ele disse o óbvio né e aqui eu eu procuro não ser crítico em alguns casos mas mas tem hora que não dá né esse aqui foi um dos julgados do STF assim que ele mais deu motivo para criticar o próprio STF A lei 13303 foi editada em 2016 2016 estava ali no Ápice do julgamento do Mensalão depois início da lava-jato eu já nem lembro direito os fatos mas era mais ou menos naquela época e aí em rasão a tudo o o caos que isso gerou foi aprovado meio que a toque de caixa
uma lei que tava parada que é a lei das estatais e você conhece provavelmente a lei das estatais por causa do regime licitatório das empresas estatais que para o concurseiro é mais importante mas na prática das empresas o primeiro capítulo dela ou os primeiros tópicos dela tratam da questão de responsabilização e de escolha dos membros do conselho administrativo e dos demais conselhos dessa empresa da Diretoria da empresa estatal e ali foram instituídas diversas restrições pelo trabalho do legislador por exemplo a lei 13303 vedou vetou a indicação de para para diretoria das empresas estatais de pessoas
que TM atuado na organização de campanhas eleitorais ou de pessoas que exercem algum tipo de Mandato eletivo enfim vieram várias vedações para impedir aquela indicação meramente política e também houve ali a definição de alguns critos critérios técnicos para a escolha desses membros acontece que no finalzinho do ano retrasado com quando o atual governo já estava escolhendo seus futuros membros e diretores e tal começaram a surgir alguns nomes que se enquadrariam nessas vedações tanto em relação a BNDS e outras empresas estatais E aí o Ministro Ricardo lewandovski já no finalzinho do prazo dele que depois ele
completou os 75 anos e se aposentou ele deferiu uma medida cautelar para suspender os artigos que vedava essas indicações esse assunto obviamente que quando chegasse no plenário iria acabar caindo porque era um assunto assim meio Óbvio e acabou acontecendo isso na de 7331 o STF entendeu que são constitucionais as normas dos incisos 1 e 2 do parágrafo 2º do artigo 17 da Lei 13 303 que impõe vedações a indicação de membros do Conselho de administração e para das empresas estatais no informativo sai o seguinte tá são constitucionais os dispositivos da Lei das estatais que proíbe
a indicação para os cargos no Conselho de administração e para a diretoria das empresas estatais inciso um de representante do órgão regulador ao qual a empresa está vinculada dois de ministros de estado secretárias estaduais e municipais e titulares de cargos sem vínculo permanente com serviço de natureza especial ou direção e assessoramento superior da administração dirigente estatutário de partido político e titular de Mandato No Poder Legislativo pessoa que nos últimos 36 meses participou de estrutura decisória de partido político ou da organização estruturação da organização da campanha eleitoral Essa foi a decisão ocorre que o STF ainda
emitiu uma modulação desses efeitos ele diz que em relação à observância dos princípios da boa fé e da continuidade do serviço isso devem ser mantidas as indicações realizadas antes ou durante a vigência da liminar deferida em 16 de Março de 2023 ao qual suspendeu as referidas restrições enfim decisão óbvia não acrescenta uma novidade porque volta a vigência da Lei e que é um dos assuntos que esse país precisa eh percorrer né ou debater para que haja uma evolução institucional de qualquer forma era isso que eu queria trazer a aqui para vocês acerca de organização administrativa
dentro das decisões do ano de 2024 grande abraço para todo [Música] mundo é isso meu povo aula finalizada confesso para vocês que ontem eu não consegui fazer a minha aula por causa da minha garganta que tava muito ruim hoje eu teria duas aulas de 3 horas me0 eu pedi para cancelar uma e manter só essa para conseguir preservar um pouquinho a garganta o final do ano né Foi um ano bastante batalhado aí nosso não só meu como de vocês também e é natural a gente acabar chegando assim meio capenga em algumas coisas mas a gente
tem que sempre tomar os devidos cuidados não obstante eu acho que a gente conseguiu cumprir aqui o nosso papel espero que essa aula sirva para melhorar o seu a sua vida como concurseiro ano que vem nós vamos ter grandes cursos FGV Ministério Público da União vem aí eu acho que nós teremos também outros grandes concursos e esse estudo da jurisprudência dentro da uma ideia de camadas que eu tenho defendido você primeiro aprende o básico para depois começar a dar uma aprofundada na jurisprudência e depois você faz uma num terceiro momento a atualização de jurisprudência então
é estudo que tem que estudar a base da matéria começa a estudar a jurisprudência e finaliza com a revisão de jurisprudência com isso você consegue um alto nível para a preparação sobretudo daqueles concursos que exigem um trabalho um pouquinho maior Então eu acho que a gente conseguiu fazer isso essa é eu acho que desde 2017 que a gente faz retrospectiva e todo ano eu sei que os trabalhos dessas retrospectivas impactam muito no desempenho de vocês no ano subsequente então espero que essa aula seja um instrumento válido para que você possa aperfeiçoar o seu trabalho o
seu estudo no mais essa é a minha penúltima aula antes da virada porque eu viajo dia 19 Então eu tenho mais uma aula amanhã E aí com isso eu não devo falar com vocês antes do dia primeiro dia primeiro dia do eu volto a trabalhar já mas então eu quero desejar a todos vocês um excelente final do ano eu gosto de tem algumas datas que passam sempre um filme pela nossa cabeça né tem eu eu cito por exemplo a data em que eu perdi o meu pai que é uma data que eu sinto bastante Ten
o meu aniversário que eu gosto de olhar pro meu aniversário e pensar nas coisas que eu construí naquelas coisas que eu pretendo alcançar e também de verificar se eu estou no caminho certo e tem o final do ano também porque todo ano é um ano que é um processo então agora a gente fecha mais um ciclo mais um processo não foi o melhor ano do mundo porque não existe o melhor não não não quer dizer melhor quer dizer não foi o ano perfeito mas com certeza foi um ano maravilhoso essa a definição que eu gosto
de trazer e por mais que todo ano a gente tenha algumas dificuldades alguns percalços Eu sempre gosto de olhar o lado positivo Primeiro as grandes realizações foi um ano que eu considero que eu melhorei com professor foi um ano que eu comecei a dar aula de afo eu comecei a escrever os pdfs de afo que se Deus quiser eu acabo no primeiro semestre do ano que vem eh enfim foi um ano que eu evoluí bastante como professor e mesmo nos momentos que eu errei eu colhi aprendizagem dos meus erros então não existe um momento que
a gente não possa crescer nos acertos nós temos alegria nós temos as conquistas nos erros nós temos a aprendizagem então encare a o 2024 dessa forma veja Quais são as aprendizagens que você vai colher e vá contudo para aperfeiçoar em 2025 e que 2025 seja um ano de muita paz mas não paz no sentido do Clichê paz no sentido de uma paz interna a paz pessoal a paz sua e que também seja um ano de realizações e de muito amor quando eu digo amor tô falando de amor você pelas pessoas que você G gosta pelas
pessoas que você ama porque isso faz parte da gente o ser humano individualmente ele não é nada o ser humano coletivamente considerado fazendo boas realizações e com bastante empatia é um grande ser humano que 2025 você possa ser esse grande ser humano mas além de tudo que possa ser um grande ser humano que alcançou os seus sonhos e porque não a sua ação grande abraço fiquem com Deus e até a próxima valeu pessoal [Música] k [Música] [Música] k [Música] k [Música]
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