Livramento CONDICIONAL | Prof. Francisco Menezes

1.63k views3925 WordsCopy TextShare
Supremo
Participe agora, de forma gratuita, da nossa nova Comunidade de Estudos, com materiais, aulas e cont...
Video Transcript:
olá para todos vamos então tratar de livramento [Música] condicional senhores este Instituto que é muito falado muito mal compreendido é trazido pelo artigo 83 do Código Penal que foi sensivelmente modificado pelo pacote anticrime e que possui algumas observa importantes tangentes aos efeitos da sua revogação que continuam no código Além disso é necessário observarmos a jurisprudência dos tribunais superiores acerca da do diálogo das fontes entre o artigo 83 do Código Penal e a dinâmica da lei de execução penal quanto ao Livramento mas vejam podemos conceituar livramento condicional como a da Liberdade mediante condições ao final da
execução de uma pena privativa de liberdade e essa reaquisição da Liberdade a final de uma PPL a final de uma pena de reclusão de Detenção se dá via de regra Depois de toda a Progressão de regime embora o livramento condicional não seja uma fase de progressão de regime já que seu prazo é contabilizado em apartado de maneira autônoma assim sendo nós podemos dizer que o cálculo do livramento condicional não não leva e eh corre em em paralelo com o prazo para a Progressão de regime e não necessariamente se confunde com esses outros institutos Aliás quando
a lei de eh dos crimes ediondos Saiu em 1990 a Progressão de regime foi proibida e para todos os crimes ediondos ou equiparados o regime de cumprimento de perda seria integralmente fechado o que permaneceu constitucional segundo o STF até 2006 veja 16 anos depois quando no HC 82 959 o Supremo considerou inconstitucional o regime integralmente fechado mas vejam embora o regime fosse integralmente fechado ainda assim se permitia livramento condicional porque Progressão de regime e livramento condicional são institutos que não se confundem embora o caminho natural de uma execução seja a progressão para regimes menos rigorosos
de privação da Liberdade desaguando do livramento condicional como última fase desse sistema progressivo desse sistema de reaquisição da Liberdade do convívio social e da vida lícita em comunidade pois bem se o livramento condicional então é naturalmente esse último momento esse último caminho a primeira pergunta que se faz é quais são os requisitos para o livramento condicional e aqui o artigo 83 precisa ser analisado por nós de forma muito cuidadosa ele diz o juiz poderá conceder o conceder o livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual superior a 2 anos desde que veja o
primeiro requisito já diz respeito à quantidade de pena fixada na sentença e o mais curioso é que a pena estabelecida não é máxima é mínima a pena fixada para autorizar o livramento condicional é uma pena igual ou maior do que 2 anos se o juiz fixar uma pena de 1 ano a um indivíduo que é reincidente em crime doloso e não tem favorável favoráveis à circunstâncias judiciais seu regime inicial vai ser fechado e ele não poderá se beneficiar do livramento condicional ao final da progressão E por que não porque o somente a pena de no
mínimo anos autoriza o livramento condicional Rogério Greco chega a defender que para determinados Réus que recebem por exemplo uma pena de 1 ano e 10 meses 1 ano e 11 meses em em determinados crimes sendo eles reincidentes e pegando portanto um regime fechado mesmo com com uma pena pequena existe interesse recursal para aumentar a pena sim Rogério Greco chega a a escrever isso e e parece ser eh ser eh eh verídico parece ser algo realmente defensável porque uma pena de 2 anos e 11 meses não autoriza o livramento condicional enquanto que uma pena com um
mês a mais autorizaria aplicado o livramento condicional a determinada categoria de crime o indivíduo pode conseguir a liberdade mais rapidamente se tiver uma pena maior e por isso se esse interesse matemático for demonstrado na sentença defende Rogério Greco e outros autores que o livramento que o o a a defesa teria esse interesse para que a pena fosse aumentada no mínimo curioso mas vejam primeiro requisito pena aplicada na sentença de no mínimo 2 anos continua artigo 33 cumprida mais de 1/3 da pena se O Condenado não for reincidente crime doloso e tiver bons antecedentes Nunca confunda
algumas coisas o artigo 112 da lei de execução penal estabelece requisitos objetivos referentes ao cumprimento de pena é necessário que o indivíduo tenha cumprido o mínimo de pena privativa de liberdade para progredir do regime fechado para o semiaberto do semiaberto para o aberto a quantidade de pena a se cumprir Depende de uma série de coisas depende da natureza do crime depende do né do delito de ser edionda ou não depende da forma como o crime foi praticado se é realizado com violência ou grave ameaça depende da primariedade da reincidência do agente depende da integração em
Organizações criminosas e depende do resultado morte todos esses fatores estão lá no artigo 112 da LEP que estabelece percentuais para a Progressão de regime de 16 a 70% do cumprimento da pena 16 20 25 40 50 60 e 70 são os os os percentuais possíveis espalhados pelos incisos do artigo 112 enquanto requisito para progressão entretanto esta modificação do pacote crime lá no artigo 112 não mudou a natureza e a forma como a lei exige o cumprimento de pena mínima para o livramento condicional que ainda está aqui em fração então exige-se ainda 1 ter do cumprimento
da Pena ao condenado não Reincidente em crime doloso e tendo ele bons antecedentes ou seja se se o indivíduo for primário de bons antecedentes ele precisa cumprir 1/3 da pena para conseguir o livramento condicional já a Progressão de regime ele tem que passar de 16 A 70% da pena vai depender do de todas essas características que eu coloquei Leiam o artigo 112 da LEP É sempre bom dar uma lida quando nós estamos estudando a teoria da pena que aquele artigo cai muito frequentemente em prova voltando para cá inciso dois cumprida mais da metade da pena
se condenado for Reincidente em crime doloso então A sistemática até aqui fica fácil em termos de requisitos objetivos o indivíduo precisa cumprir mais de 1 ter3 da pena se for primário de bons antecedentes show então recebeu 9 anos com 3 anos sendo ele primário de bons antecedentes ele sai em livramento condicional e mais da metade da pena se O Condenado for Reincidente em crime doloso então se ele ele for Reincidente recebeu apenas de 9 anos então com 4 anos e 6 meses na verdade 4 anos 6 meses e um dia né porque mais D ele
sai em livramento condicional Tá mas logo da Leitura desses dois incisos já surge uma dúvida Fundamental e se o indivíduo for primário porém portador de maus antecedentes parece que ele não foi contemplado aqui porque perceba para ele progredir de regime com 1/3 da pena tem que ser primário de bons antecedentes Ok para ele progredir de regime com metade da pena ele precisa ser Reincidente mas não falou nada sobre os antecedentes E se ele não for Reincidente se for primário porém portador de maus antecedentes bom o entendimento majoritário hoje é que deve ele progredir com progredir
não deve ele conseguir o livramento condicional com um Tero da pena porque a omissão Legislativa não poderia ser enchida a partir da pior escolha mas sim a partir da Escolha mais benéfica assim se uma sentença penal transitada de julgado não é capaz de gerar reincidência deve ele conseguir o livramento condicional com a menor das frações que é com um ter embora exista um entendimento sentido contrário isso que eu defenderia em uma prova objetiva beleza percebam que nós vamos pular para o inciso 5 que traz outro requisito objetivo que é que também referente ao tempo de
pena por isso esse esse estudo estruturado desses institutos da da teoria da pena são necessários Vejam o inciso 5 vai dizer cumpridos mais de 2 ter da pena nos casos de Condenação por crime de Ono ou equiparado que é tráfico terrorismo tortura se o apenado não for Reincidente específico em crimes desta natureza assim o tráfico de pessoas também foi incluído né artigo 149 a do Código Penal Beleza então vejam cumpridos mais de 2 ter da pena se o indivíduo pratica crime de onda equiparado ou ou tráfico de pessoas não sendo Reincidente específico podemos Nesse contexto
estabelecer então aquilo que as provas objetivas gostam tanto que é a tabela de requisitos objetivos referentes ao cumprimento de pena 1/3 da pena é necessário para o primário metade da pena é necessário para o Reincidente 2 ter da pena são necessários para o praticante de crime ediondo equiparado ou tráfico de pessoas sendo que o Reincidente específico nestes crimes não progride de não progride não não não obtém Livramento O Livramento e está vedado vale a pena memorizar estas regrinhas vale a pena memorizar essas frações então o cara recebeu 9 anos de de de pena por um
crime ediondo equiparado vai conseguir livramento condicional com 6 anos pelo menos em termos de pena cumprida né em termos de requisito objetivo mas também temos alguns requisitos ã subjetivos vamos a eles o inciso 3 vai dizer comprovado O Bom Comportamento durante a execução da pena veja Bom Comportamento carcerário é requisito para o livramento condicional normalmente O Bom Comportamento é atestado pelo diretor da penitenciária e quase sempre está condicionado a ausência de falta grave nos últimos 12 meses Aliás a linha B diz exatamente isso não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses trata-se aqui de
uma prática jurisprudencial que o STJ já havia adotado há algum tempo antes do pacote anticrime e que foi positivada no código penal a partir desta lei da lei 13.964 o inciso TR o inciso perdão a linha C diz o Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído muitas vezes o o trabalho externo por exemplo é eh é regulamentado por algum por algum órgão referente ao ao próprio sistema carcerário existe eh em Minas Gerais a seapa Central de Apoio às penas alternativas mas existe também outros órgãos que podem ser até mesmo o o as empresas na
nas quais o indivíduo presta o serviço e o atestado de Bom desempenho desse trabalho também é de certa maneira requisito para o livramento condicional algo também que se consegue de forma subjetiva e com com documentos quase sempre simples e a aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto mais uma vez temos aqui alguns Alguns requisitos que na prática se provam de forma bastante precária não é muitas vezes algum familiar que tem algum tipo de negócio e que escreve uma carta dizendo que Fulano vai trabalhar para ele e isso quase sempre satisfaz aquela necessidade burocrática
de comprovar esse tipo de de aptidão para o livramento condicional aqui nós já temos a necessidade de analisar alguns informativos de jurisprudência eu vou começar pelo informativo 707 76 do STJ que diz a valoração do requisito subjetivo paraa concessão do livramento condicional Bom Comportamento durante a execução da pena deve considerar todo o histórico prisional não se limitando ao período de 12 meses referido na linha B do mesmo inciso 3 do artigo 83 do Código Penal trata-se de um julgado interessante por o mesmo STJ condicionava anteriormente o o atestado de bom comportamento carcerário ao não cometimento
de falta de falta nos últimos 12 meses entretanto com a nova dinâmica do código tratam-se de requisitos separados assim sendo O Bom Comportamento carcerário deve ser atestado durante toda a execução de forma que se o indivíduo não teve um bom comportamento no início do período executório em tese ele não ele pode ter o livramento condicional negado independentemente de não ter falta nos últimos 12 meses trata--se de informativo bastante recente eu levaria para uma prova objetiva agora o informativo 756 do STJ deu o que falar na época e por isso eu trago três Breves parágrafos desse
julgado informativo 756 STJ define que o pacote anticrime incluiu a linha B no inciso 3 do artigo 83 do Código Penal com o objetivo de impedir a concessão de livramento condicional quando há falta grave nos últimos 12 meses isso não significa que a ausência de falta grave no mencionado período seja suficiente para satisfazer o requisito subjetivo exigido para concessão de livramento condicional nem sequer que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente não possam ser consideradas pelo juízos da das Execuções Penais para aferir fundamentadamente o mérito do apenado assim é legítimo que o julgador fundamente o indeferimento do
pedido do livramento condicional em infrações disciplinares cometidas há mais de 12 meses em razão da existência do requisito cumulativo contido na linha A do inciso 3 do artigo 83 o qual determina que esse benefício será concedido apenas aos Que demonstrarem bom comportamento durante a execução da pena trata--se aqui de um julgado que parece confirmar aquilo que o outro informativo já trouxe verdade mas percebam o STJ está ficando cada vez mais conservador eu diria mais duro No que diz respeito ao os requisitos para livramento condicional e o que parece ter sido criado pela jurisprudência é uma
lógica pela qual a falta grave em qualquer momento da execução mesmo que seja 10 Anos Antes pode impedir a concessão do Livramento se o juiz da execução resolver fundamentar a a a não concessão do benefício nesta eh neste Episódio e Mas de qualquer forma a o grande ponto aqui é fundamentadamente deve o juiz demonstrar como Aquela falta grave ilustra né ou é sintomática de um mal comportamento carcerário que de certa forma se eh Se espalhou ou se ou ou demonstra a tônica da execução de da da penas de determinada pessoa enfim a a o requisito
do artigo 83 eh inciso TR nesse nessa toada Nesse contexto parece realmente dar quase que uma Branca ao juiz né um cheque em branco ao juiz para escrever ou fundamentar como ele quiser a não concessão do benefício o Inciso 4 ainda diz que é necessário mais um requisito que tenha o agente reparado salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo dano causado pela infração e aqui me parece ser completamente justo e pertinente a reparação do dano causado pela vítima pela pela infração À Vítima ou ao ao aos cofres públicos deve sim ser condição para que o indivíduo tenha
o seu livramento condicional Salv impossibilidade Porque nós não podemos condicionar um benefício jurídico penal a possibilidade material caso contrrio apenas os ricos teriam livramento condicional então havendo possibilidade de fazê-lo deve o indivíduo reparar casoo não tem o livramento chega-se então o parágrafo único que diz para o condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa a concessão do Livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir lembrando que não é necessário o exame criminológico embora possa o o juiz requerê-lo né determinar que
ele seja feito contando que o faça fundamentadamente Lembrando que o exame criminológico é aquele exame multidisciplinar em que uma de profissionais do da Assistência Social da psicologia da Medicina vai analisar O Condenado em suas condições pessoais para saber se ele voltará ou não a delinquir sinceramente os estudos criminológicos cada vez mais demonstram que rituais como o exame como exame criminológico ou e eh ou ou requisitos semelhantes a ele são uma grande balela né é impossível saber se uma pessoa vai voltar ou não a delinquir essa é basicamente uma uma um exercício ali de eh de
de de previsão quase que Mística e que não se sustenta em praticamente nenhum lastro psicológico ou científico Mas enfim o parágrafo único para do o artigo 83 para mim a letra morta mas muitos juízes da execução acabam exigindo exame criminológico ou ou condicionando o livramento a a a outros fatores ou utilizam alguns argumentos casuísticos para não conceder e a Lei parece permitir todos esses decisionismo indiretamente é claro agora alguns artigos que estabelecem todo um regramento próprio do livramento condicional no que no que diz respeita a sua concessão e a sua revogação o artigo 84 diz
as penas que correspondem infrações diversas devem somar-se para efeito do Livramento Então se o indivíduo recebe 4 anos por um crime 3 anos por outro a fração do Livramento precisa ser somada né o o a fração do Livramento de 1/3 vai vai incidir sobre a soma 7 anos mas toma cuidado porque matematicamente essa soma ficará impossibilitada se os crimes possuem naturezas diferentes então vejam se o indivíduo recebe uma pena de 4 anos por crime hediondo e de mais 5 anos por crime que não é hediondo é necessário calcular de forma parcelada primeiro 1/3 de 4
anos depois metade de 5 anos e somar somente O resultado deste cálculo para saber em quanto tempo o indivíduo sai em livramento condicional perante a pena unificada A parte boa disso é que hoje em dia o software da eh eh das próprias varas de de execução faz isso de forma automática mas né o advogado ou ou o defensor obviamente Precisa conferir especificações da condição das condições a sentença especificará as condições que fica subordinado o livramento se não houver condições embargos de declaração se não houverem embargos de declaração o juiz da execução pode suprir apenas a
omissão dessas condições seguindo é claro a dinâmica da Lei artigo 86 revoga-se o livramento condicional se o liberado ven a ser condenado a pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível inciso um por crime cometido durante a vigência do benefício dois por crime anterior observado ou disposto no artigo 84 que diz respeito à soma das penas e olha o que diz o artigo 88 para nós completarmos e raciocinarmos sobre o essa essas dimensões do 86 revogado O Livramento não poderá ser novamente concedido e salvo quando a revogação resulta de Condenação por outro crime anterior àquele benefício
não se desconta na Pena o tempo em que esteve solto O Condenado Olha que importante isso vamos lá olha só se uma pena restritiva de direitos é cumprida pela metade vamos vamos imaginar o cara recebeu 4 anos de pena e e prestação seo comunidade ele prestou dois faltaram mais dois estes dois anos faltantes podem ser reconvertidos em pena privativa de liberdade não pode pode artigo 44 parágrafo 5º só que se reconverter apenas os dois anos que faltam por quê Porque pena cumprida pena extinta não é então se veja bem ele ele tinha 4 anos de
de prestação de servizo à comunidade prestou dois só serão reconvertidos os os dois anos em em eh em privação de liberdade porque ele tem 4 anos de pena privativa de liberdade foi foram substituídos por restritivas de direito cumpriu dois de restritivo de direitos deixou de cumprir injustificadamente apenas dois esses dois serão convertidos em privativas de liberdade e os dois já cumpridos serão extintos No livramento condicional a revogação pode levar a uma reconversão total do que faltava cumprir ou pode levar em consideração o período cumprido de Livramento tudo depende da Razão da revogação isso cai demais
em prova Então olha o artigo 88 com cuidado de novo para nós lermos o artigo 86 para sabermos distinguir isso olha só revogado O Livramento não poderá ser novamente concedido fácil né revogou revogou o livramento a gente não concede de novo e salvo quando revogação resulta de Condenação por outro crime anterior aquele benefício não tá na Pena o tempo em que esteve solto O Condenado Então veja esse desconto só é feito quando a revogação resulta de Condenação por outro crime anterior ao benefício vamos voltar ao artigo 86 o artigo 86 diz revoga-se o livramento se
o liberado vem a ser condenada a pena privativa de liberdade em sentença recorrível inciso um por crime cometido durante a vigência do benefício então ó o cara saiu em livramento condicional depois que cumpriu 1/3 da pena vai cumprir ainda vários anos né e 3 4 anos de livramento condicional show no primeiro ano ele cometeu um crime de furto foi condenado definitivamente por este crime de furto que que vai acontecer com o livramento condicional vai ser revogado esse um ano que ele ficou no Livramento vai ser computado na e na Pena que resta cumprir não ele
vai ter que cumprir o resto o resto da pena inteira porque um ano de Livramento Só conta na modalidade do inciso 2 imaginemos então que o indivíduo Saiu em livramento condicional e de repente transitou em julgado a sentença de um crime que ele tinha praticado antes do Livramento e a pena que chega não é suficiente né é alta de para para autorizar o livramento mediante soma das penas porque veja no momento em que ele é condenado definitivamente por esse crime anterior deve se pegar a pena que resta cumprir e somar com a nova pena para
saber então qual será o novo regime e em quanto tempo ele sai em livramento condicional isso nos e quem quem dá essa informação é o próprio artigo 111 da LEP combinado com o próprio artigo 84 do código penal as penas que correspondem infrações diversas devem somar-se para o livramento como diz o próprio inciso 2 do artigo 86 se o indivíduo é condenado por crime anterior deve ser observado disposto do artigo 84 ou seja o cara saiu em livramento condicional foi condenado por crime anterior temos que pegar essa pena e somar com que com com a
atual e saber se a pena cumprida já autorizaria ele sairem Liv também deste outro crime se a resposta é não ainda vai faltar aí 2 3 anos de pena privativa de liberdade para ele sair por este outro crime então o atual livramento condicional dele precisa ser revogado e o tempo que ele cumpriu de Livramento deverá ser computado na Pena que resta cumprir Então vamos imaginar ele saiu de livramento condicional ficou um ano de Livramento Ainda faltam mais anos porque ele deveria ficar 3 anos de livramento condicional veio então uma condenação transitado em julgado por crime
anterior e essa condenação é bem alta deve Então esse livramento condicional para o qual faltam 2 anos ser revogado mas um ano de Livramento é abatido como pena cumprida entretanto se nesses TR anos ele pratica novo crime é condenado definitivamente o livramento condicional não o o prazo que ficou de de livramento condicional não é computado na soma das penas e os 3S anos que ele deveria ficar no Livramento são integralmente somados à Nova pena pois bem senhores para finalizar vamos é claro a súmula 617 que diz ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes
do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena é por isso que é necessário que o juiz suspenda o livramento condicional caso eh eh caso obviamente o o o indivíduo esteja de certa forma né respondendo a um processo etc eh eh mesmo porque o artigo 90 do código do Código Penal também diz que se até o seu término Livramento não é revogado considera-se extinta a pena privativa de liberdade pois bem senhores estamos então estudados do livramento condicional Estes são as Estas são as disposições não se esqueça de estudar
sempre em conjunto o artigo 112 da LEP que é extremamente importante quando se fala de teoria da pena um abraço jag ter PR [Música]
Related Videos
Suspensão Condicional da Pena | Prof. Francisco Menezes
32:04
Suspensão Condicional da Pena | Prof. Fran...
Supremo
1,975 views
TORTURA e HOMICÍDIO #direito #direitopenal #estudos #concursos
0:53
TORTURA e HOMICÍDIO #direito #direitopenal...
Supremo
867 views
ADI, ADC, ADO E ADPF: ASPECTOS COMUNS E PRINCIPAIS DIFERENÇAS | Direito Constitucional OAB 1ª FASE
23:05
ADI, ADC, ADO E ADPF: ASPECTOS COMUNS E PR...
Portal Flavia Bahia
20,191 views
Atualização Jurisprudencial - Direito Penal na Jurisprudência das Cortes Superiores
3:50:01
Atualização Jurisprudencial - Direito Pena...
Estratégia Carreira Jurídica
10,814 views
Livramento Condicional
21:04
Livramento Condicional
Alguma Dúvida
1,560 views
🚨 INVESTIGADOR PCMG: Análise de Edital
35:55
🚨 INVESTIGADOR PCMG: Análise de Edital
Supremo
4,115 views
Live 32 Efeitos da Condenação e Reabilitação
30:56
Live 32 Efeitos da Condenação e Reabilitação
Rogério Sanches Cunha
12,430 views
Teoria Geral do Processo - Saber Direito - aula 2
55:57
Teoria Geral do Processo - Saber Direito -...
Professora Gabriela Oliveira Freitas
1,465 views
Tudo sobre Progressão de Regime na Prática   com Cálculos Práticos
12:18
Tudo sobre Progressão de Regime na Prática...
Cristiane Dupret - IDPB
3,331 views
TUDO SOBRE LEI DE EXECUÇÃO PENAL PARA POLÍCIA PENAL
45:56
TUDO SOBRE LEI DE EXECUÇÃO PENAL PARA POLÍ...
Monster Concursos
3,421 views
Suspensão condicional da pena (SURSIS) | Letícia Vilela Simões
14:15
Suspensão condicional da pena (SURSIS) | L...
Iter Criminis - Letícia Vilela Simões
43,122 views
Como funciona a progressão de regime?
12:15
Como funciona a progressão de regime?
Cristiane Dupret - IDPB
28,097 views
DIREITO PENAL - SURSIS / SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
30:41
DIREITO PENAL - SURSIS / SUSPENSÃO CONDICI...
Paulo Henrique Helene
74,020 views
Sursis - Suspensão Condicional da Pena - Curso Completo de Fixação de Pena - Aula 10
14:56
Sursis - Suspensão Condicional da Pena - C...
Tulio Vianna TV
14,124 views
Livramento Condicional (ATUALIZADO PACOTE ANTICRIME) | Letícia Vilela Simões
14:25
Livramento Condicional (ATUALIZADO PACOTE ...
Iter Criminis - Letícia Vilela Simões
28,100 views
[OAB] Penas (Revisão!)
41:30
[OAB] Penas (Revisão!)
Cebrian
4,927 views
25 - Teoria Geral da Pena (Direito Penal) - OAB + CONCURSOS PÚBLICOS
4:30
25 - Teoria Geral da Pena (Direito Penal) ...
Instante Jurídico | Juntos na OAB
1,729 views
Medida de Segurança (Direito Penal): Resumo Completo
7:42
Medida de Segurança (Direito Penal): Resum...
Direito Desenhado
35,020 views
Calculadora de Execução Penal: como fazer os cálculos de progressão de regime
10:56
Calculadora de Execução Penal: como fazer ...
Fernanda Cruz
11,127 views
Concurso de Crimes (Direito Penal): Resumo Completo
16:31
Concurso de Crimes (Direito Penal): Resumo...
Direito Desenhado
79,508 views
Copyright © 2024. Made with ♥ in London by YTScribe.com