contestação moçada artigos 335 a 342 do Código de Processo Civil e eu já faço o convite para você aqui embaixo no link acessar o meu canal de telegram porque lá eu deixo à disposição roteiro de todos os nossos encontros todos os nossos outros vídeos feitos aqui inclusive dos slides anotados e eu lembrei de falar disso porque eu não falo em todos eles mas eu lembrei de falar disso nesse vídeo específico que aqui o roteiro tem cinco páginas tem bastante coisa legal para a gente falar de contestação só para você ter uma ideia de posicionar bem
aqui antes de começar primeiro nós temos que falar sobre preliminares e contestação e eu tô indo só nos pontos principais tá depois nós vamos falar sobre legitimidade vamos falar sobre incompetência que é um ponto bem legal e tem sempre tratado por nós e tem dois princípios que é o princípio da eventualidade da impugnação específica dos pontos da contestação então enfim são pelo menos cinco pontos muito cobrados em prova tá eu olhando aqui para as questões eu falei poxa como tem coisa legal para a gente falar de contestação vamos lá então beleza artigos 335 a 342
O tema é contestação dentro do nosso CPC desenhado moçada E aí é o seguinte né primeira coisa aqui o artigo 335 ele vai falar a respeito da intimação né ou seja do momento né ou seja do nosso momento eu vou deixar a técnica aqui do começo do prazo é tema de comunicação dos atos processuais né Ou seja você vai identificar ali quando que haverá a publicação oficial nos altos do processo depois daquela regra de você excluir o dia do começo inclui o dia do final tá E por que que eu tô eu tô trazendo isso
para cá porque primeiro você precisa trazer isso e ele fala o seguinte que aqui na contestação agora Como nós temos a audiência de conciliação nós temos algumas regrinhas interessantes tá porque porque a regra é que dá audiência de conciliação imediação que foi infrutífera a parte é sair intimada para apresentar a contestação no prazo de 15 dias então tá então o começo do prazo pode ser primeiro hipótese né se dando ali na começo do prazo vai ser a própria ata da audiência de conciliação e mediação infrutífera Tá talvez as partes compareceram tentaram fazer acordo não deu
acordo você vai intimar ali na própria audiência e sairá constando da ata né certifico de oferta também que a parte é intimada para no prazo de 15 dias úteis apresentar a contestação tá é a regra pessoal padrão mas o que que nós temos nós temos o seguinte nós podemos ter uma situação em que essa audiência ela seja cancelada pela dupla negativo tá E ela não acontece E aí quando se dará então o começo do prazo para você apresentar esta contestação o começo do prazo nesse caso se dará do Pedido de cancelamento tá veja pessoal se
for cancelada audiência tá então esse pedido não tem que ser apresentado 10 dias antes da audiência beleza apresentou o pedido o juiz consultou a petição inicial a parte autora também não quer acordo cancelou pronto cancelou o prazo da parte ré começou ali a hora que ela apresentou o pedido tá beleza e também quando não for possível né de conciliar vai ser vai ser de onde pessoal vai ser da citação então se nós tivermos um direito não auto-componismo como eu falei a vocês alguns direitos indisponíveis Quais são os quais não caiba conciliação mediação a parte reta
era citada para apresentar a sua apresentar a sua contestação tá então é citada toma conhecimento e já começa a correr o prazo dela aí vai depender foi citado pelo oficial você está eletrônicamente foi citada por a r e toda aquela aquela estrutura já é estudada na verdade não é o nosso ponto principal de atenção é esse aqui sai da ata ou Pedido de cancelamento esse aqui é a beleza regra não é o que a gente já tá acostumado na regra da comunicação dos atos processuais o que mais Acaba acontecendo na prática É esse aqui tá
é a primeira hipótese pois bem tá ali aí nós temos o que nós temos alguns outros pontos bem interessantes aqui a respeito a respeito da desses pontos iniciais da situação nós podemos ter uma situação em que haja ali dos consórcio Ou seja é você vai ter lá o que você vai ter um autor por exemplo e dois raios aí em casos como esse Qual que é o ponto aqui a contagem do prazo de cada um deles cidade de forma individual tá então se eventualmente eles forem citados ou se eventualmente né eles peticionarem forem citados direto
para contestar porque não cabe não cabe não cabe a conciliação ou se os dois peticionaram pelo cancelamento E aí o juiz recebeu o cancelamento dos dois a parte autora é a parte autora Por Exemplo foi lá e se manifestou também que não queria e o juiz cancelou audiência tá veja nesse caso aqui os termos iniciais cidarão a partir dos seus posicionamentos ou a partir da juntada do mandado cumprido aos autos tá então quando houver desconsorcio leva esse em consideração a petição de não conciliação certo tá ou leva-se em consideração a juntada do mandato aos olhos
então o que você tem que entender aqui que você vai considerar né ou respectivo pedido Ou você vai considerar aqui a comunicação de forma individual tá Vou Colocar assim individual não é do último é da comunicação individual certo beleza vamos lá então primeiros pontos que nós temos aí sobre né sobre a contestação são esses Outro ponto importante é ir seguindo a própria sequência da Norma é o artigo 336 que traz o princípio da eventualidade o princípio da eventualidade ele é muito simples tá ele indica que toda a matéria de defesa tem que ser trazida com
condensação toda tá aí você vai dizer para você mas isso tem a ver com a ideia de eventualidade né Eu brinco seguinte não há espaço por um raio xpector aqui porque lá em suítes na série O Harvest é o seguinte advogado muito bom né Muito Fantástico E aí ele ganha todas as ações né E eles se vê nas situações mais difíceis do processo tá lá o juiz pegou o martelo lá para dar martelada né que ele vai dizer que encerrou o caso antes dele para tudo tira uma carta da manga causa uma revira volta no
processo em inglês isso não acontece no nosso direito porque nós temos no nosso sistema processual é nós temos o nosso sistema processual é o princípio da naturalidade então toda a matéria de defesa não pode parte se apresenta agora parte se apresenta depois não pode jogar contra gotas não ela tem que ser apresentada tudo contestação E aí a ideia deventualidade ela vem muito daquilo que você quando estuda direito às vezes né não consegue entender principalmente se você tiver contato na prática a parte retrátilização eu não mantenho o contrato com esse sujeito mas se eu mantiver o
contrato eu cumprir se eu não tiver cumprido eu já comprei uma parte E se eu não cumprir uma parte eu devo a ele mas não devo tanto aí você pensa assim mais gente como que pode ele dizer primeiro que ele não tem Contrato mas depois ele tem contrato depois ele cumpriu mas se ele não cumpriu cumpriu parte não parece um negócio contraditório é isso porque porque na eventualidade de a primeira tese não ser aceita eu quero que a segunda até seja aceita se a segunda tese não aceita eu quero que a terceira tese não seja
aceita se a terceira tese não foi entendeu É por isso então toda a matéria de defesa tem que ser trazida junto da contestação seguinte nós temos também e aqui pessoal orelhas em pé nós temos também aqui que a contestação ela vem estruturada em dois grandes grupos de assuntos as preliminares de contestação que é o que nós vamos estudar e o mérito ou seja a defesa em si quando eu olho aqui para as preliminares são temas que estão no entorno mas que afetam o desenrolar do processo em si então ele vem traz problemas geralmente de ordem
ou de ordem processual que vão impedir que o juiz veja o caso concreto em si Tá eu vou listar essas preliminares que elas estão no artigo 337 E você tem que saber todas não tem jeito tá então naturalmente antes do juiz verificar se a parte a autora tem ou não tem razão o mérito né enfim Qual é a discussão ele tem que ver se essas preliminares não esbarram A análise do processo ele morre por ali mesmo tá vamos lá por exemplo nós temos uma preliminar que é a nulidade ou a falta de excitação bom Você
concorda comigo que se o réu não foi citado é um problema se a citação foi nula é um problema sim então assim por que que você vai analisar defesa se você tem um problema de excitação vamos analisar isso antes se houve algum problema vamos superar esse problema vamos fazer a citação vamos ter que retomar o processo talvez que refazer a audiência de conciliação imediação e assim vai tá pois bem então Fique atento quanto a isso aí nós temos o que nós temos uma situação que envolve a incompetência incompetência do juízo né tanto a relativa quanto
ao absoluta poxa se o juiz é incompetente você não vai seguir com processo você vai primeiro ver se ele é competente ou não se ele não for vai entregar o processo para quem for né a autoridade judiciária competente para depois se seguir então somos que devem ser vistos antes são preliminares tá vamos lá erro no valor da causa mesma ideia tá Outro ponto se nós tivermos aqui uma situação pessoal de inércia é que são aquelas hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 330 né não dá para entender muito bem a petição inicial não foi um preenchidos
requisitos tá inepsia da petição inicial se nós tivermos aqui eu vou até colocar uma setinha para a gente analisar aqui do lado então vou fazer um risquinho e vou sair da tela se nós tivermos três situações que são parecidas mais diferentes coisa julgada ou litispendência tá veja pessoal são situações bem interessantes tá é o que que você tem que entender aqui no caso vou começar de baixo no caso da Elite pendência e também da coisa julgada que dá para analisar junto nós temos processos que são processos xerox Então você tem um processo Inicial você tem
um processo inicial a diferença é o seguinte que você vai promover o processo xerox na coisa julgada depois de transitar em julgado primeiro ou segundo primeiro processo você vai pelo segundo e na experiência enquanto estiver correndo um processo vai promover o segundo o que que vai acontecer pessoal né eu vou para eu não eu não vou entrar na tela aqui porque se não atrapalha essa segunda ação ela vai ela tem um vício é o vício de coisa julgada porque porque a matéria já foi julgada né a matéria já foi objeto de julgamento neste processo que
tramitou tá no outro caso aqui a mesma coisa esse aqui também tem um vício porque porque você promove uma segunda ação quando tem uma ação já em julgamento para analisar questão Então são vícios que devem ser analisados previamente até para se decidir se de fato esses dois processos serão extintos mesmo tá e na perempção nós temos o que pessoal nós temos aqui uma sanção por abandono sucessivos você não vai estar agora mas é o seguinte E aí Vem cá em tela cheia para mim se nós tivermos sucessivos e abandonos né pela parte autora basicamente o
seguinte a parte autora juização abandona ela vai lá a juíza são de novo abandona ela vai lá a juização de novo abandona se isso acontecer por três vezes na terceira vez ela sofre a pena de perento se ela promoveram um quarto ajuizamento da ação ela não pode mais porque o abandono da ação não impede a retropositora ah eu ajudei uma ação mas eu decidi abandonar porque minha prova daqui um mês eu quero me concentrar na minha prova levei foi mal na prova quero promover ação de novo posso posso polarização aí vem outra edital de novo
abandonação veja eu posso abandonar uma eu posso abandonar duas eu posso abandonar três tá então para eliminares aqui volto para nossa tela cheia tá então vejam só estamos analisando as situações todas nós temos ainda vou voltar para outra tela aqui ó agora eu posso voltar aqui embaixo Nós também Teremos como preliminares a conexão se houver a ligação de conexão os processos tem que ser reunidos também temos como preliminares situações que envolvem capacidade a parte não tem é incapaz né ou vício de vício de representação problema ali com a representação na empresa por exemplo se tal
representante correto ou até mesmo uma situação de falta de autorização mas vai dar é que são as situações em que eu vou discutir por exemplo um bem imóvel que nós adquirimos na Constância do casamento eu e minha esposa e não somos casados em regime separação absoluta se eu for promover ação preciso de autorização dela tá então se não faltar autorização isso pode ser objeto de alegação aqui falta de representação né Será que a pessoa que está como representante da pessoa jurídica de fato é incapacidade Será que a pessoa ela é né o assistente do Adolescente
ela é o representante da criança lá nos autos tá então tem que verificar essa situações todas tá veja preliminares Olha quantas e ainda temos mais tá então eu sigo aqui na outra tela com as nossas bolinhas e com mais preliminares veja convenção de arbitragem isso aqui é muito legal tá porque pessoal porque aquele é o seguinte as partes fazem um contrato no contrato estabelece quem eventual Lead conflito ao invés de buscar e o Poder Judiciário elas buscarão árbitro certo combinaram isso aí o que acontece vai lá parte promove a ação Pereira de poder judiciário a
outra parte pode vir pera aí para eliminar antes de seguir para o juiz tem que analisar se esse processo não tem que usar orbital porque nós combinamos assim se o juiz reconhecer processo juízo arbitral tá bom nós temos ainda né A questão da falta de legitimidade interesse já optou o processo já gera extinção do processo de resolução no mérito nós temos ainda né a falta de calção então existem situações são raras tá são poucas em que a parte autora quando promove a ação tem que deixar o pagamento de uma caução isso pode se dar numa
ação rescisória isso pode se dar numa ação que é promovida por pessoa que não é domiciliada no Brasil geralmente estrangeiro mas também brasileiro não residente que tem que deixar calção para pagamento de custas e despesas do processo tá se essa calça ela não tivesse pode ser objeto de alegação nessa preliminar tá E também concessão E aí a última né concessão indevida de gratuidade então o juiz concedeu a gratuidade a parte autora a parte ré não concorda Olha foi conferida a gratuidade de forma equivocada vai alegar veja pessoal é tudo isso que é a legal é
amigável certo é excede de preliminar tudo isso tem que ser decidido antes tá pessoal tem que ser decidido antes aí tem um ponto importante embora isso possa ser objeto né da própria da própria parte da desculpa possa ser objeto de preliminar boa parte dessas matérias aqui podem ser conhecidas e Ofício ou seja o juiz não precisaria de provocar ação lá na preliminar se o juiz sacar ele pode vir extinguir o processo de resolução do mérito por pelo visto que a questão descritos só que nós temos Pessoal veja só nós temos duas situações que elas não
podem ser conhecidas de ofício desse rol todo e aí você sabe qual é ou sabe quais são eu vou pegar uma marca texto aqui vermelho veja o juiz não pode conhecer de ofício a convenção de arbitragem tá as partes têm que alegar que elas né convencionaram o árbitro ou a parte ré e também o juiz não pode conhecer de ofício a incompetência relativa que fique bem claro absoluta pode de ofício até puxar uma setinha aqui ó absoluta ela pode de ofício mas a relativa não tá então só para ficar claro essas duas situações aqui essa
aqui e essa outra aqui elas não podem ser conhecidas difíceis as demais todas podem tá bom beleza show encerramos as preliminares tá avançando a gente supera o 337 E aí Nós entramos no estudo do artigo 338 que ele é muito legal mas muito legal mesmo pessoal tá na verdade eu diria para você que você PC foi muito esperto né do CPC anterior pro atual em relação a esses dois temas que nós vamos tratar agora primeiro a parte aqui da legitimidade e depois a questão da incompetência Tá então vamos lá então seguimos aqui na nossa análise
dentro da contestação e vamos falar da intimidade olha que louco isso aqui houve um tempo que se eu quisesse alegar que eu era parte legítima nós tínhamos uma hipótese de intervenção de terceiros que era nomeação autoria é muito comum isso para a seguinte situação e todo mundo usava de exemplo eu uso até hoje de exemplo mas não de nomeação autoria mas exemplo aqui de legitimidade o que que nós vamos ter uma situação de caso concreto né a parte autora ela vai lá e promove a ação contra quem ela entende no primeiro momento que é o
réu e eles vão discutir uma questão de demarcação de terras por exemplo e ele aponta aqui como réu quem é no final das contas o caseiro o cara tá morando lá ele acredita ele não sabe o que é o caseiro mas ele acredita que é o réu só que o cara é o caseiro o cara é um merda detentor ele não é o proprietário tá anteriormente o caseiro quando isso acontecia ele poderia né ele poderia nomear autoria dizer quem era que deveria estar na ação agora pessoal o que que vai acontecer esse caseiro ele vai
basicamente fazer o seguinte ele vai informar ele vai informar eu ó gente eu sou caseiro não sou proprietário nós temos uma outra pessoa que tá aqui que vai ser o proprietário certo não sou eu então ele vem simplesmente tá não sou eu beleza show aí pessoal ele vai informar a partir do a partir do momento que ele informar o que que acaba acontecendo aqui a parte autora vai se intimar o juiz autor E aí O que que você vai fazer e o autor tem 15 dias para fazer o seguinte vou sair da tela aqui tá
outro basicamente ele vai fazer o quê ele poderá presta bem atenção que isso é muito interessante ele pode substituir Então tira o caseiro e coloca o proprietário ele pode ignorar certo tudo bem ou ele pode incluir veja cada verbo aqui tem um comando interessante né porque quando eu falo Substituir eu tiro o caseiro e coloco o proprietário quando eu falo ignorário ignora o proprietário continua quanto o caseiro porque vai que o caseiro tá mentindo ou incluir eu digo deixo o caseiro e coloca propriedade junto isso interessante e resolveu o problema e simplesmente você resolveu o
problema tá Ah Professor mas não tem consequência tem uma série de consequência algumas interessantes por exemplo vou sair de tela de novo aqui no caso de substituição Você concorda que a parte autora cometer uma caca aqui ela deu uma escorregada Pois é por essa escorregar que ela deu porque ela deveria ter pensado bem e ajuizada são contra a pessoa certa nesse caso o que que vai acontecer a parte autor ela vai ficar responsável pelas despesas pelas custas até então aqui gerou no processo e ainda vai pagar honorários Pois é Por isso tá por isso beleza
aí isso vai dizer assim tá bom E por que que o caseiro professor ele vai indicar quem é a pessoa ele não pode querer acobertar o patrão dele ali Pois é se ele acobertar se ele é acobertar opa ele responderá ao final dos processos se nós chegarmos à conclusão de que a parte é ela é legítima ele responderá ao final do processo pelas custas de despesas de todo o treino que desnecessário do processo até o momento que se chega à conclusão de que tem que ser uma outra pessoa é uma forma de dizer assim ó
cara fica esperto não é bem assim tá bom beleza aí só para eu encerrar aqui para você pensar comigo vai dizer Professor Mas então tá se ele substituir der ruim ele paga isso então é melhor ignorar é mas aí você deixar o processo tramitado até o final ele ignorar é pior porque ele perde duas vezes ele perde porque vai pagar despesas custas de honorários inclusive os honorários vão ser maiores né inclusive os honorários serão maiores e ainda ele não ganhou ação vai ter que ajudar uma inovação E por que que ele não vai incluir Então
não é melhor veja pessoal porque incluir é a certeza de que você vai perder também porque você vai ter a condenação se for do proprietário Beleza você vai ganhar em relação ao proprietário não vai pagar despesa não vai pagar curso você não vai pagar no horário mas em relação às vezes você vai pagar custas despesas honorários inclusive os honorários serão de 10 a 20%. então aqui Veja só o mais indicado no final das contas é um ato de bastante responsabilidade para você ajuizar a juízo errado pensar muito bem que você vai fazer aqui porque será
o seu problema só pode escalar e ficar maior interessante Poxa animal com todo respeito é um negócio muito interessante muito bem construído pelo nosso é código de processo civil tá então tá ali 338 e também 3309 Tá bom vamos lá avançando agora né dentro desses temas legais nós temos o tema agora da incompetência que também é muito bom e esse aqui pessoal é Acontece muito para evitar a sacanagem de ação que é ajudada fora do furo ou fora da competência territorial tá vamos lá vamos supor a seguinte situação né a parte autora promove uma ação
contra a parte tá E aí o que que acontece nós temos né E isso nós temos ali que a parte autora ela está domiciliada em Curitiba e a parte ré está domiciliada em Fortaleza certo aí o que que aconteceu linha do tempo do processo tá valendo o tempo vai dar vai dar certo vamos lá a hora que a parte autora vai apresentar a petição inicial ela apresenta essa petição inicial em Curitiba ela falou assim Ah tô com preguiça vou apresentar em Curitiba Diego se for uma discussão sobre direito contratual é direito pessoal direito contratual é
domicílio do réu deveria ter sido ajuizada em Fortaleza mas foi em Curitiba Tá o que que vai acontecer vamos lá processo padrão registro distribuição tudo segundo o que vier na petição inicial admissibilidade citação quando nós temos a citação do réu o réu vai fazer o quê o réu não vai vir aqui no processo que está em Curitiba ó ó tá numa vara cível Ei ctba não vai vir aqui o que que o Real vai fazer só apagar isso aqui arrumar que a minha letra ficou feia tá então vamos lá uma vara cível em Curitiba ele
não vai fazer isso ele não vai vir se defender aqui olha o que que você precisa permite a ele permite que ele venha e apresente no seu forno de domicílio fora domicílio do réu ou seja uma vara cível lá em Fortaleza presta atenção Fortaleza da sua defesa ele vai lá em Fortaleza e vai fazer o quê E vai trazer a alegação de incompetência então ele vai trazer uma petição em que ele vai trazer a alegação em que ele vai alegar Em competência certo é isso mesmo é isso mesmo o que que vai acontecer a hora
que essa petição for juntada o juiz daqui vai mandar o processo para lá e você vai pegar essa petição e vai trazer para cá você trouxe a petição para cá o que que vai acontecer o Juiz da vara de Curitiba vai decidir quanto a competência certo e aí o juiz vai proferir uma decisão gente essa decisão aqui Você concorda comigo que ela pode ser duas ela pode ser pela competência da Vara Cível de Curitiba ou pela competência da Vara Cível de Fortaleza e poderia ser até outra ou é incompetência da Vara Cível de Fortaleza ou
de desculpa de Curitiba tá podia ser de Fortaleza ou sei lá de Recife qualquer outra mas ou pela competência né de Curitiba ou não se for a competência de Curitiba o processo segue aqui Então vamos pegar a marca texto aqui ó se for né Se for competente a vara cível de Curitiba o processo sai aqui se eventualmente chegar à conclusão de que a competência lá de Fortaleza que que vai acontecer o processo todo vem para essa vara enfrentar e ele segue a partir daqui e aí esse se torna um processo principal é isso cara é
animal é muito interessante o modo como isso foi construído no CPC tá E é o artigo 340 tá Eu desenhei todo ele aí para você bacana legal show vamos lá como eu disse é só para você ver como esse bloco realmente ele ficou um bloco bem detalhado com algumas informações muito boas tá veja só temos ainda que trabalhar aqui com vocês um princípio Esse é bem objetivo tá que é o princípio da impugnação específica tá princípio da impugnação específica moçada Qual que é a ideia aqui a ideia é que é o seguinte a parte ré
quando traz a sua defesa ela não pode trazer uma defesa dizendo assim o autor não tem razão ela não pode fazer uma defesa por negativa geral ela tem que trazer uma defesa específica batendo ponto a ponto se a parte autora traz cinco argumentos ela trará cinco contra argumentos Porque se ela dos cinco argumentos atacar 3 significa dizer que dois ela concordou com a altura tá então incume ele se manifestar precisamente sobre as alegações todas tá todas o que não for impugnado gera presunção de veracidade tá Então veja Vou colocar aqui o que não for impugnado
que não foram impugnado presume-se verdadeiro tá beleza Claro só não haverá essa presunção ou seja isso é só não haverá essa presunção se for algo que não possa ser objeto de confissão né não for admitido a confissão se eventualmente for não Estiver acompanhado de algum documento que ela exija ou se houver alguma contradição com a defesa no seu conjunto Tá então vamos lá então vou resumir verdadeiro aí eu vou colocar aqui ó exceto não caiba confissão não cai para confissão exceto é faltar documento e claro eu tô comendo tido como imprescindível ou se houver alguma
contradição o juiz perceber que no final das contas ali né a os argumentos a parte autora estão em contradição ali com no conjunto como um todo beleza Tá então o princípio da impugnação específica perfeito e até como resultado né até como resultado né do princípio da eventualidade que nós trouxemos ali nós temos o seguinte que depois da contestação não podem ser produzidas novas alegações porque lembra que eu tenho que trazer tudo tá E aí eu só posso trazer novas alegações só posso trazer novas alegações em alguns casos ou seja se for referente a fato ou
direito superveniente algo que aconteceu após se for algo que o juiz possa conhecer de ofício porque aí a matéria de ordem pública ou ainda se houver previsão em lei que permita o conhecimento posterior caso contrário pessoal o que foi dito foi dito que não foi dito não mais poderá ser E aí curtiram muito bom né pessoal nós temos aí uma análise completa da Parte de contestação mas eu não tô encerrando eu vou passar aqui com você fazendo uma rápida revisão dos principais pontos até porque esse bloco ficou um bloco razoavelmente externo e aí enquanto você
revisa comigo já vai deixando seu joinha deixa o seu comentário faz a inscrição no canal me ajuda tá pessoal e compartilha isso Lembrando que na descrição você encontra os slides anotados E também o nosso roteiro Então bora lá revisar para fechar ó o que que nós temos quando que dá o começo do prazo para contestação dá audiência que não aconteceu ou do Pedido de cancelamento quando houver o cancelamento ou senão pela citação tradicional se eventualmente acontecer lembrando que quando tem consortes você vai considerá-los de forma individualizada ali na petição de não conciliação até mesmo na
juntada do mandado aos autos para fins licitação perfeito princípio da eventualidade toda a matéria ser apresentada novos argumentos só se for fato direitos proveniente de ofício ou previsão em lei Ok vamos lá preliminares de contestação tem que saber todas nulidade ou falta de citação incompetência relativa absoluta erro no valor da causa ineps a conexão incapacidade vício de representação falta de autorização perempção coisa julgada ou litispendência Lembrando que temos outras hipóteses convenção de arbitragem falsas legitimidade de interesse falta de calção concessão indevida de gratuidade todas são conhecíveis e Ofício exceto convenção de arbitragem e incompetência relativa
porque absoluta pode conhecer de ofício cuidado e legitimidade civil é a situação do caseiro o que que o réu que não é real fácil ele indica só isso aí a parte autora pode substituir ignorar ou incluir tá se eventualmente né se eventualmente substituir paga despesas e custos e 3 A 5% do honorários de quem ele indicou como réu inicialmente de forma equivocada tá bom lembra que o réu tem que fazer essa indicação senão depois ele que responde pelas custas de honorários cursas honorários na incompetência o que que eu tenho eu tenho a situação de poder
trazer a minha alegação de incompetência no juízo do meu domicílio se o juiz reconhecer o que que acontece o processo vem todo para cá e o juízo de Fortaleza se tornou no caso prevento o juiz do domicílio tá se for outro juiz não tem problema tá mas ainda possa apresentar no meu domicílio com certeza e por fim princípio da impugnação específica a dizer que toda a matéria de defesa deve ser trazida quando da apresentação da contestação E aí curtiu ficou legal né pessoal e mais do que legal ficou Mega completo para todos vocês beijo no
coração e a gente se vê até mais [Música]