quer saber tudo sobre os princípios da ordem econômica previstos na Constituição Federal então Assista esse vídeo até o final Olá seja bem-vindo seja bem-vindo ao meu canal eu sou a professora Camila Miranda e se você gosta de vídeo-aulas de conteúdos voltados para o direito para concurso deixa o like aqui embaixo faça sua inscrição e não esquece de Compartilhar este vídeo aquele amigo ou com aquela amiga que está estudando o mesmo conteúdo gente hoje nós teremos uma vídeo aula que tanto pode ser de Direito Constitucional é nós vamos falar sobre os princípios da ordem econômica que
estão previstos no Artigo 170 da Constituição como também pode ser um conteúdo de direito econômico que é um ramo né específico do direito que tem algumas cadeiras né de alguns cursos de Direito da graduação então a autora de referência que nós utilizamos para preparar essa aula hoje é a professora Ana Carolina vou colocar o link aqui embaixo se você quiser conhecer e comprar a aula dela vou colocar essa vídeo aula na playlist de Direito Constitucional e se você tiver mais demanda aqui no canal que o conteúdo de direito econômico eu posso gravar os itens mais
cobrados de direito econômico Na graduação em concurso e fazer uma playlist só de direito econômico mas depende do retorno de vocês então vocês esse conteúdo Foi útil não esquece de comentar para eu poder gravar mais conteúdos de direito econômico aqui olha só o que que nós temos que falar né sobre os princípios da ordem econômica na Constituição da República a Constituição da República de 88 nosso atual constituição ela é considerado um modelo de Constituição Econômica né porque ela tem uma parte formal ela tem um tópico específico para tratar dos princípios da ordem econômica né para
estabelecer diretrizes e amplo do direito econômico no Brasil essa constituição ela é interessante porque ela consagra ao mesmo tempo valores liberais e valores sociais em seu texto então vocês vão ver que tem né A livre iniciativa aqui a nossa a constituição reconhece a nossa sociedade como sendo uma sociedade capitalista né em busca do lucro em que as pessoas podem exercer atividades econômicas mas ao mesmo tempo ela fala assim calma não é para ser aquele capitalismo tão paradatório né é necessário a gente pensar aí em preservar os valores sociais do trabalho né Por exemplo respeitar os
direitos do trabalhador né garantir aí para o cidadãos os direitos sociais então é uma constituição que ela tenta ela faz um esforço em seu texto de alinhar valores sociais e valores liberais né ao mesmo tempo em seu texto Então a constituição Econômica é aquela parte da constituição que interpreta e da forma ao nosso sistema econômico né que basicamente é o nosso sistema capitalista a gente vive na sociedade brasileira ela é uma sociedade capitalista né onde as pessoas podem exercer atividade econômica buscar o lucro é alcançar a mobilidade social por meio do trabalho dentre outros aspectos
são inerentes ao capitalismo só que se a constituição não regulamentar o que que pode o que que não pode fazer de sistema econômico de Capitalismo né as pessoas vão literalmente devorar as outras em busca de lucro o capitalismo ele assume aquele caráter mais predatório então a constituição Econômica formal brasileira ela vai disciplinar né os direitos legitimadores da atuação dos agentes econômicos falar assim ó a gente econômicos vocês podem exercer atividade econômica vocês podem abrir empresa eles ao lucro mas muita calma nessa hora porque existem alguns princípios algumas diretrizes que tem que ser observados então basicamente
eu tô um pouco repetitiva mas a essência é isso aqui e aí a ordem econômica financeira né os princípios da ordem econômica como eu falei no início desse vídeo então disciplinados né no Artigo 170 da Constituição mas assim a ordem econômica financeira como um todo se você quiser compreender leitura do Artigo 170 a 192 da Constituição posso gravar os demais se tiver demanda então ó princípios gerais da atividade econômica né que o que a gente vai ver hoje aí a gente tem a política Urbana política agrícola e fundiária reforma agrária e o sistema financeiro nacional
que são temas aí para aulas futuras vamos falar um pouco sobre os fundamentos e finalidade da ordem econômica o Artigo 170 da Constituição ele inaugura o capítulo 1 né que tem os princípios gerais da atividade econômica e ele dispõe sobre os fundamentos a finalidade dos princípios da ordem econômica brasileira então Artigo 170 vão fazer leitura dele diz o seguinte a ordem econômica né fundada a valorização do trabalho humano e na livre iniciativa tempo fim assegurar a todos uma existência digna conforme os titãs da justiça social observados os seguintes princípios então aqui é os princípios que
eu vou comentar um por um essa aula é para isso soberania nacional e se dorme Econômica propriedade privada função social da propriedade livre concorrência Defesa do Consumidor defesa do meio ambiente a inclusive dando tratamento diferenciado né conforme o impacto ambiental redução das desigualdades regionais e sociais busca do plano emprego e tratamento favorecido para empresas de pequeno porte que são foram constituídas sobre as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no Brasil gente Vale lembrar né é um outro princípio básico de direito econômico a regra é a não intervenção do estado na ordem econômica
Ok a regra Hoje é a não intervenção do estado o que não quer dizer você fica revoltados aí me xinga né não quer dizer que o estado nunca vai intervir na ordem econômica significa dizer que o estado só vai intervir nos moldes em que a constituição deixar nas situações em que essa intervenção se justifica então este é o princípio né Este é o fundamento Esse é o conceito aliás perdão essencial a regra é a não intervenção do estado nas relações econômicas Mas quando for necessário para disciplinar para regulamentar para conter algumas situações específicas ele vai
intervir Então é isso que você tem que ter em mente quando você tiver estudando isso aqui então a lei maior elegeu como base da intervenção estatal né na ordem econômica a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa isso a injeção inclusive consagrados como princípio como fundamentos perdão da República Federativa do Brasil a ordem econômica também vai assegurar todos uma existência digna né conforme os ditamos da justiça social porque como eu falei para você se deixar as relações econômicas só por conta das pessoas envolvidas né das empresas e pessoas envolvidas o catálogo ele assume aquele
caráter mais predatório então a constituição tem sim né que disciplinar essas questões é Então a nossa Constituição os princípios da ordem econômica brasileira ele buscou conciliar posturas ideológicas diferentes né a postura ideológica liberal e a postura ideológica social é claro que quem é muito Liberal vai dizer que acha que a constituição social demais né E quem é é muito social vai dizer que é um absurdo que a constituição é disciplina né as atividades capitalistas atividades econômicas que é muito radical para um lado para outro nada serve né mas na verdade é que essa constituição tentou
buscar aí um caminho do Meio entre uma ideologia mais liberal e uma ideologia mais social Então vamos para o primeiro princípio da ordem econômica né o primeiro fundamento da ordem econômica é a valorização do trabalho humano a energia tá falando que os princípios né estão falando dos fundamentos né a valorização do trabalho humano é significa dizer que o estado ele tem que privilegiar aquele elemento né aquele agente aqui é responsável pela transformação dos recursos na produção de bens e serviços que são importantes para a sociedade que é o ser humano então o trabalhador ele o
trabalhador como trabalho ele não tem apenas um Valor Econômico mas ele deve ser visto como um ser humano né Portanto tem que ter a sua dignidade preservada né o trabalhador ele tem que ser permitido para ele uma remuneração justamente de trabalho adequado dentre outros fatores que garantem que ele vai ter uma vida digna a gente tem uma outra base da ordem econômica e a gente tá entrando nos princípios a gente tá falando nos fundamentos do 170 de modo geral que é a livre iniciativa então Ó tem que preservar o trabalhador É tem que dar ele
dignidade mas aqui existe também a livre iniciativa ou seja as pessoas são livres para exercer atividade econômica que basicamente é Abrir empresas né colocar no mercado bens e serviços visando o lucro então alívio iniciativa garante a todos os exercícios de qualquer atividade econômica Independente de autorização dos órgãos públicos a não ser aquelas situações previstas e Lei Então vamos supor que eu sou uma jovem esteticista né eu quero abrir o quartinho aqui nos fundos da minha casa colocar uma mata coloca um armário fazer uns cursos de estética e começar a oferecer massagem depilação para as pessoas
interessadas eu posso posso livra iniciativa vamos supor que você que tá me assistindo seja uma doceira e quer aí começar a produzir bolo no pote bolos confeitados para poder vender você vai abrir o seu mei e vai colocar o seu produto no Mercado criar um Instagram profissional e tal você pode pode da mesma forma as grandes empresas né se ia sei lá Casas Bahia Magazine Luiza quiser abrir uma filial aí na sua cidade ela pode tô ali na iniciativa tem a ver com a liberdade de exercício de atividades econômicas que existe no Brasil né se
você nunca entendeu isso eu tô tentando explicar numa linguagem simples para você entender então Note que eu falei sobre valores sociais né tipo respeitar o trabalhador fornecer aí no salário Digno condições de trabalho dignas mas falei também que as pessoas são livre para abrir empresas de forma individual de forma coletiva né dentre os modelos empresariais existentes aqui que é um valor mais liberal então a escolha das atividades Econômica né é livre entre os envolvidos preservada aí a justiça social Então a gente tem até entendimento nesse sentido Aí vão falar sobre os princípios da ordem econômica
propriamente ditos né Artigo 170 inciso I soberania Nacional gente que que isso significa não há de se falar em estado sem soberania a soberania tem a ver com a capacidade do Brasil de elaborar as suas próprias normas sua própria ordem jurídica né Inclusive a constituição e não permitir interferências externas qualquer Norma externa só vale aqui no Brasil nas hipóteses em que a constituição e as demais leis brasileiras permitem que que vale entendeu então está na soberano no sentido assim de que o Brasil ele tem Independência de outros países na ordem normativa e nas tomadas de
decisões e essa soberania deve prevalecer no exercício de atividades econômicas Então nós não devemos nos submeter a interferências externas da Independência de auxílio externo nem nada disso o outro princípio da ordem econômica é a propriedade privada né Aí a professora Ana Carolina É até trás para nós aqui um conceito que é do Celso Bastos né é a propriedade privada aqui para o Direito Constitucional que o direito econômico é um direito público a propriedade privada ela tem um conceito mais abrangente do que aquele para o direito privado tem a ver com o direito né do homem
de ter coisas a relação do homem com as coisas titularidade da exploração dos inventos criações artísticas obras literárias né é o direito de você ter coisas materiais ou imateriais só que esse direito né ele vai ser exercido no Brasil com algumas restrições a gente vai ver por exemplo a propriedade privada ela tem que atingir a sua função social então é o direito de você ter coisas né o direito fundamental propriedade privada inciso 7º mas garante ao agente os poderes de usar disposfruir e proteger o seu patrimônio é o direito de você ter coisas materiais e
imateriais todos os fatores de produção e circulação de bens né É tudo que você precisa materialmente para exercer atividade econômica é a sua propriedade privada aqui a propriedade privada não é só uma que você mora na sua casa sua fazenda não são todos os seus bens então a constituição permite o direito à propriedade privada só que valor liberal em seguida vemos valor social para criar um equilíbrio aí porque a própria constituição fala que a propriedade tem que atingir a sua função social né então você não pode usar de forma irracional aquela propriedade aquele bem que
você tem você tem que dar pelo destinação então a ordem econômica é o princípio da função social da propriedade permite o estado condicionamento não é a uso a da propriedade privada no sentido de permitir que a propriedade privada ela você tem o direito de ter bens de ter coisas então você tem que dar para eles uma destinação né conforme a previsão constitucional é por isso que aquela propriedade privada por exemplo Rural né que não estão Cumprindo com a sua função ela pode ser objeto desapropriação para fins de reformar queária Como a Constituição explica mais adiante
ó então o valor social olha um outro valor liberal e a livre concorrência livre concorrência Tem a ver com a livre competição né eu falei aqui que se eu quiser abrir uma estética eu monto o patinhos da minha casa eu faço os cursos de estética contra uma marca os móveis uns cremes aí né e começa a oferecer massagem relaxante massagem emagrecedor E por aí vai se a minha vizinha quiser fazer a mesma coisa na casa dela ela pode porque isso é permitido no Brasil eu vou ficar bravo porque ela me copiou final de quando eu
abri a minha estética primeira ela abriu a dela paciência então a livre concorrência é a competição Econômica né quando duas ou mais pessoas disputam o mesmo mercado com o objetivo de lucro e aí a gente tem Magazine Luiza Casas Bahia né Ponto Frio Apesar de que casas no mesmo grupo mas enfim já outra história são mesmo grupo econômico mas é possível que diferentes empresas discutem aí o mesmo mercado oferecendo os mesmos produtos e os mesmos serviços né Isso é muito bom para o consumidor viu gente quanto mais gente ofertando esse produto mesmo serviço o valor
cai e o consumidor ele tem direito de escolha né liberdade de escolha então a liberdade de concorrência é um princípio geral da ordem econômica aí a constituição limita mais adiante essa livre concorrência né falando sobre a proteção do mercado interno repressão do abuso de poder Econômica dominação dos mercados porque por exemplo quando as determinadas empresas dominam no mercado elas podem começar a correr práticas como Cartel né E aí já prejudica o consumidor a gente está falando de um abuso do poder econômico e aí tementes né além da legislação proibitem essa prática mas assunto para mais
adiante a princípio a concorrência é bom para o consumidor se exercida né conforme os ditames legais aí a gente tem duas vertentes né de defesa da concorrência políticas públicas e regulação de resguardo incentivo ao mercado interno que tem que a concorrência em condições normais né e repressão aos agentes econômicos que eles orbitem sua atuação isso aí é coibindo práticas por exemplo como o cartel é a gente tem uma lei que trata sobre isso né 12.529 de 2020 de 2011 perdão mas aí é assunto para outra aula a defesa do consumidor com o princípio da ordem
econômica é o outro valor social aí né a promoção de Defesa do Consumidor é um direito fundamental previsto na Constituição e ela tem como objetivo proteger aquele que é o destinatário final dos bens e serviços também temos uma lei própria para isso lei 8.078 de novembro pode Defesa do Consumidor tem uma vídeo aula gravada aqui sobre os princípios da Defesa do Consumidor vou colocar o link aqui embaixo logo abaixo da autora Ana Carolina Nesse exato que foi autor que eu usei de referência aula Vou colocar aqui a minha vídeo aula de princípios da Defesa do
Consumidor que às vezes você tem interesse em assistir o outro princípio da ordem econômica é a defesa do meio ambiente né a defesa do meio ambiente tem a ver com a utilização racional dos nossos recursos naturais afinal de contas dos nossos recursos naturais eles finitos e tem seus hábitos com parcimônia né de forma adequadas então mesmo vão pensar aqui na região sudeste né a gente tem regiões a gente tem estados a gente tem microrregiões dentro das regiões da região sudeste que são extremamente lucrativas e tem regiões que são mais pobres Vão colocar uma comparação por
exemplo os municípios do que estão na BC Paulista e os municípios que estão por exemplo no Vale do Jequitinhonha no Vale do Mucuri então é necessário que o poder público atui diâmetro a reduzir essas desigualdades regionais e sociais através de incentivos específicos inclusive de ordem tributária né para poder tentar atrair empregos melhorar as condições de vidas e fomentar o lucro em determinadas regiões a gente tem a busca do Pleno emprego né o emprego ele é uma ele é algo que tem que ser a gente tem que buscar né tem que ser alcançado o sentido de
buscar o desenvolvimento econômico pela valorização utilização de todos os meios de produção existentes de modo a distribuir né de modo que as pessoas que querem trabalhar encontrem sim empregadas ganhando uma remuneração Divina Ainda temos com o princípio da ordem econômica o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte é porque a gente tem indícios a gente tem índices que mostram que as microempresas empresas de pequeno porte são as maiores geradoras de emprego do Brasil então é por isso que o legislador tem que dar para eles no tratamento diferenciado por isso que existe por exemplo aquele
regime tributário que é o simples nacional que é um regime totalificado mas enxuto Então as micro empresas de pequeno porte elas geram mais empregos e é importante elas terem esse tratamento diferenciado a gente não pode comparar por exemplo um grande grupo econômico como como uma empresa local por exemplo a gente não pode comparar Vamos colocar o grupo econômico que integra ou a Casas Bahia né do frio a gente não pode comparar com o seu Zé que tem uma portinha que vende panela o seu Zé que é micro empresário individual que tem uma portinha que vende
panela que amei né micro casado individual então é a constituição fala que tem que ser dado exatamente diferenciado os seus ele não tem condição de acarpa mesmo Carga Tributária que a Casas Bahia arca Apesar deles digamos assim venderem os mesmos produtos então a constituição fala que O legislador tem que ter essa sensibilidade de dar um tratamento diferenciado desde que essas empresas sejam construídas pelas leis brasileiras né aqui no Brasil e a gente tem né A lei complementar 123 de 2006 que trata sobre te trata disso gente já falei a autora de referência a professora Ana
Carolina exato vou colocar o link do livro dela aqui espero que vocês tenham compreendido e gostado um grande abraço e eu vejo vocês nas nossas próximas videoaulas até mais [Música]