[Música] olá pessoal sejam bem vindos à nossa primeira aula de direito tributário a nossa aula terá início com o conceito de tributo para você já terá base e irmos construindo aos poucos o direito tributário em sua mente de forma aprofundada organizada para que você consiga sim gabaritar nossas questões em suas provas de concurso você vai perceber que o meu método é zero decoreba mas sim compreensão para que permita você ter o raciocínio jurídico tributário para que você não tenha que ficar adivinhando questões na hora da sua prova mas que você utilize sim o seu raciocínio
você vai perceber como é realmente lógico nosso direito tributário e por isso permite que possamos atingir muitas questões em nossas provas de concurso sobre o conceito de tributo por favor artigo 3º do código tributário nacional o que eu vou falar aqui sobre esse conceito você não precisa se preocupar em anotar nesse momento porque primeiro eu vou dizer exatamente o que está previsto no artigo 3º do ctn cópia literal em segundo lugar você vai perceber que no fundo você já sabe o que é um tributo mas eu preciso puxar aqui como ele prometia o seu raciocínio
lógico para que você aplique dessa forma a hora do seu concurso veja segundo o artigo 3º do nosso ctn tributo é uma prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato isto instituído por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculado falando dessa forma parece até ser um conceito extenso com o difícil mas veja como você no fundo já sabe que o tributo é uma prestação acompanho comigo lá no artigo 3º então teremos primeiramente é realmente o tributo é uma prestação eu digo que você já sabe que
o tributo é uma prestação pois afinal de contas você paga o tributo para alguém então é uma prestação é uma prestação seguindo a li o artigo 3º pecuniária pecuniária polis afinal de contas nós iremos pagar o tributo em dinheiro então eu pago o tributo em dinheiro essa é a única possibilidade de pagar o tributo josi hora até muito tempo sim mas em 2001 como a lei complementar 104 temos uma nova modalidade de pagar o tributo que não seja como a entrega em dinheiro que é da ação em pagamento de bem imóvel mas desde que haja
previsão em lei essa alteração pela lei complementar 104 de 2001 veio no artigo 156 que incluiu o inciso 1 para dizer que também pode ser extinto o crédito tributário ou seja eu posso pagar o tributo entregando um bem imóvel mas desde que haja previsão em lei vejamos considerando que o ctn é de 1966 é o artigo 3º dizia que o tributo é uma prestação pecuniária compulsória pecuniária quer dizer que eu tenho que pagar o tributo e dinheiro até 2001 essa era realmente a única possibilidade de se quitar o tributo entregando dinheiro hoje nós temos uma
segunda possibilidade de quitar mos um tributo ou seja extinguirmos o crédito tributário que é por meio da dação em pagamento de bem imóvel mas desde que haja previsão em lei ó ao cuidado que devemos ter aqui é que o artigo 156 inciso 11 deixamos claro que é possível entregar esse bem imóvel para quitar o tributo mas desde que haja previsão lei porque senão seria muito fácil no ar eu que tenho aqui um imóvel digamos que não com sigo vender por nada mercado mobiliário tá ruim eu penso ah quer saber já que eu não consigo vender
esse imóvel por nada vou deixar de pagar menos tributos porque o artigo 156 inciso 11 do ctn diz que eu posso quitar os tributos entregando o meu imóvel não é bem assim senão teríamos até talvez um caos o que é possível é realmente entregar esse bem imóvel mas desde que haja previsão em lei nós vamos falar melhor sobre isso quando eu tratar sobre a extinção do crédito tributário eu só trouxe aqui para que caso você já esteja desenvolvendo algumas questões para treinamento você pode encontrar algo nesse sentido que restará correto hoje realmente além de entregarmos
dinheiro para quitar o tributo é possível em caráter de exceção pois tem que ter previsão em lei que haja chamada dação em pagamento de bem imóvel para quem quiser já fazer uma remissão a esse artigo 3º para não se esquecer vale a pena então puxarmos aqui com a festinha e anotarmos o artigo 156 inciso 10 do nosso ctn aliás inciso 11 que foi incluído pela lei complementar 104 de 2001 tirando a dação em pagamento de bem imóvel desde que haja previsão em lei realmente eu só pago o tributo por meio de dinheiro não é possível
uma empresa por exemplo que é devedora de tributo queira prestar serviço para o henrique para ter o a extinção do crédito tributário isso é inadmissível eu tenho que pagar o tributo por dinheiro ou a dação em pagamento de bem móvel se houver a previsão em lei pois bem terminando aqui esse conceito veja aqui é tão forte essa característica que o tributo deve ser pago em dinheiro que o próprio artigo 3º repete quando dias realmente tributo é uma prestação pecuniária é em moeda cujo valor nela se possa exprimir então já sei realmente o que eu tenho
que pagar o tributo em dinheiro ora quanto essa característica é uma prestação pecuniária compulsória compulsória por quê ora porque quando nós praticamos no mundo fenomênico exatamente o que está previsto em lei sou como hipótese de incidência tributária eu não tenho escolha entre pagar ou não pagar o tributo eu sou obrigada a pagar um exemplo bem claro é o caso do ipva imposto sobre a propriedade de veículos automotores se você é proprietário de um veículo automotor você não tem escolha entre pagar ou não pagar o seu ipva no início do ano você é obrigado a pagar
porque o tributo é uma prestação pecuniária compulsória tanto que nós tivemos recentemente uma discussão em nossos tribunais a respeito da reforma trabalhista que alterou o artigo 589 da clt para dizer que quão relação ao recolhimento das contribuições sindicais não seria mais obrigatório pois só seria possível desde que houvesse prévia autorização do empregado ora nós tivemos uma reforma trabalhista por meio de lei ordinária que alterou a natureza de um tributo isso porque a contribuição sindical como nós iremos estudar também ao longo do nosso curso é realmente um tributo da espécie contribuição de interesse de categoria profissional
e econômica logo sendo um tributo à contribuição sindical ela é compulsória é uma prestação pecuniária compulsória não poderia sob o meu ponto de vista que a reforma trabalhista facultasse esse recolhimento pois a partir do momento que no artigo 589 da clt diz olha só haverá o recolhimento dessa contribuição sindical se houver prévia autorização do empregado deixa de ter a natureza compulsória que é a natureza tributária a contribuição sindical em razão disso é claro que números discussão surgiram pra vocês terem idéia mais de 18 adins foram ajuizadas pra querer a inconstitucionalidade dessa alteração mas em junho
de 2018 o supremo tribunal federal ao julgar a adin 5794 reconheceu que é constitucional essa não obrigatoriedade quanto ao recolhimento da contribuição sindical para o supremo o artigo 589 da clt depois de ter sido reformado pela reforma trabalhista está correto e permaneceu então essa situação e que realmente a contribuição sindical só será recolhida desde que haja prévia autorização do empregado a partir dessa decisão do supremo nosso tributaristas estamos entendendo que a contribuição sindical até deixa de ter a natureza tributária pois para ser tributo o artigo 3º do ctn diz claramente tem que ser uma prestação
pecuniária compulsória como o artigo 589 da clt diz que a contribuição sindical que até então sempre foi tributo da espécie contribuição de interesse categoria profissional e econômica ela deixa de ser compulsória então ela perdeu a sua essência tributária então temos também que tomar cuidado com isso principalmente por considerarmos uma pegadinha no ponto de dizer o tributo a uma prestação pecuniária compulsória e por isso hoje a contribuição sindical deve ser recolhida obrigatoriamente falso em que pese realmente tributo ser uma prestação pecuniária compulsória a contribuição sindical só será recolhida depois que houver prévia autorização do empregado ok
continuando aqui penso que de todo esse conceito de tributo previsto pelo artigo 3º o que pode talvez nos confundir na hora da prova é quando diz tributo não constitui sanção de ato ilícito ou até mudar a canetinha não constitui sanção de ato ilícito ora o que isso quer significar o tributo não é pena tributo não é castigo tributo não é sanção tributo não é multa eu pago o tributo não porque eu estou violando a lei ao contrário eu pago o tributo justamente por estarem correndo na previsão legal mais uma vez cito o exemplo do ipva
a lei diz ser proprietário de veículo automotor tem que parar de pegar logo se eu sou proprietário de veículo automotor eu estou praticando um ato exatamente de acordo com a previsão legal por isso eu tenho que recolher o ipva então guarde tributo não é pena tributo não é castigo tributo não é sanção tributo não é multa eu pago o tributo por estar agindo em conformidade com a lei e diga se de passagem o legislador quando escolhe a situação para seu freio a incidência tributária ele sempre irá eleger atos ilícitos jamais o nosso legislador poderá eleger
um ato ilícito para ser objeto de tributação você não vai encontrar que vender drogas deve se recolher o icms então legislador só pode eleger atos lícitos para ser objeto de tributação agora os frutos os frutos de uma atividade lícita esse sim podem ser objeto de tributação muita atenção nesse momento por que também tem sido objeto de várias pegadinhas em provas de concurso principalmente quando a banca é seu braço vejamos aqui eu disse a vocês que o legislador só pode eleger atos lícitos para ser objeto de tributação ok agora os frutos de uma atividade lícita podem
ser objeto de tributação porque primeiro em razão do artigo 118 inciso 1 do ctn nos termos lá do artigo 118 só pra quem quiser votar o artigo 118 em e um do ctn nós temos que o fato gerador será interpretado abstraindo-se da validade do negócio jurídico então a primeira justificativa para os frutos de uma atividade lícita serem objecto de tributação o fato gerador será interpretado abstraindo-se da validade do negócio jurídico aqui algumas considerações primeira consideração o que é fato gerador afinal de contas o artigo já começa o fato gerador será interpretado abstraindo-se da validade do
negócio jurídico fato gerador não é expressão mais correta porém é a utilizada pela legislação pela jurisprudência e pela maioria das bancas de concurso e é por isso que eu continuarei falando durante o nosso curso sobre fato gerador fato gerador é aquela situação eleita pelo legislador como sendo passível de sofrer a incidência tributária é quando o legislador vai até o mundo jurídico escolhe algo para sofrer a incidência tributária ora porque fato gerador não seria a expressão mais correta porque nós temos uma única expressão para representar duas realizar realidades distintas pois enquanto previsto na lei de forma
abstrata eu falo fato gerador do ipva é proprietário de veículo automotor e também quando ocorre no mundo fenomênico também igual foto gerador do ipva é ser proprietário de veículo automotor e em segundo lugar tendo em vista que enquanto previsto na lei de forma abstrata aquilo que o legislador escolheu para sofrer a incidência tributária não é fato gerador não é fato porque fato só considero depois de ocorrido no mundo concreto não é então como eu vou chamar de fato gerador aquilo que está presente na lei logo ideal seríamos falarem e otc de incidência tributária até porque
de hipótese porque se você nunca for proprietário de um veículo automotor você nunca vai pagar o ipva porque a lei diz ser proprietário de veículo automotor para si ipva é uma hipótese de incidência tributária e ocorrer no mundo fenomênico aí sim haverá incidência tributária que essa por sua vez será em falível e imediatamente por isso que a crítica sobre a expressão fato gerador mas de todo modo todo mundo a utiliza por ter previsão legal por ter previsão nossos tribunais superiores sem que todas as decisões acabam se remetendo a essa expressão e ser cobrado em nossas
provas de concurso logo você compreenderá então que fato gerador é justamente a situação eleita pelo legislador como sendo passível de sofrer a incidência tributária é quando o legislador vai até o mundo jurídico escolhe algo para sofrer a incidência tributária nos termos do artigo 118 inciso 1 do ctn nós temos que para o direito tributário que importa é que tenha ocorrido esse fato gerador então é isso que importa para nós tributaristas e aqui hoje o começo a traçar as primeiras premissas que nós temos que ter em mente o que importa para o direito tributário é que
ocorreu o fato gerador porque o artigo 118 inciso 1 diz o fato gerador será interpretado abstraindo-se da validade do negócio jurídico logo que importa realmente é o que ocorreu o fato gerador porque nós tributaristas iremos olhar para esse fato gerador e vamos abstrair da validade do negócio jurídico vamos para um exemplo para você compreender traficante de drogas ele vende drogas com isso ele aufere renda quando ele aufere renda por mais que seja da venda de drogas de uma atividade lícita nós do direito tributário que importa que ocorreu o fato gerador do imposto de renda auferir
renda afinal de contas eu olho para o fato gerador e eu interpreto abstraindo-se da validade do negócio jurídico não importa que essa renda venha da venda de drogas deixa que esse traficante se resolva logo direito penal o que importa para mim é que tenha ocorrido o fato gerador auferiu renda vai ter que pagar o imposto de renda essa é a primeira justificativa com ele disse para que tenhamos realmente a tributação de um ato ilícito agora a segunda justificativa em razão da aplicação em nosso ordenamento jurídico do princípio da pecúnia não let hora o que é
esse princípio da pecúnia o leque significa dizer que o dinheiro não tem cheiro esse princípio surge desde a antiguidade quando o rei pretendeu cobrar pelo uso dos banheiros públicos naquele momento seu súdito soar um rei pega bem você cobrar pelo uso dos banheiros públicos não cheira bem o que as pessoas fazem dentro o então olhou e disse daí que as pessoas fazem lá dentro o cheiro não cheira bem para mim o que importa é que estão utilizando um bem público e se estão utilizando um bem público terão que pagar afinal de contas o dinheiro não
tem cheiro princípio da pecúnia na rolex então é isso justifica que a os frutos de uma atividade lícita sejam objecto de tributação primeiro artigo 118 inciso que diz que o fato gerador será interpretado abstraindo-se da validade do negócio jurídico em segundo lugar por aplicarmos em nosso ordenamento pátrio o princípio da pecúnia não let e ainda temos o entendimento do supremo tribunal federal que ao julgar o leite case hc 7 7 530 ele disse concordo sim que os frutos de uma atividade lícita deve ser objecto de tributação primeiro para aplicarmos o artigo 118 inciso i do
ctn que já falamos por aplicarmos o princípio da pequenina o leite e por aplicarmos mais dois princípios de nosso ordenamento que são o princípio da isonomia e o princípio da capacidade contributiva sobre esses dois princípios também sugiro que você nem anote nada porque nós teremos uma aula exclusiva para falarmos sobre os princípios em nosso ordenamento jurídico mas só para você compreender esse entendimento do supremo saiba que o princípio da isonomia ele tem previsão no artigo 150 inciso 2 da nossa constituição federal e determina que eu devo tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na
medida de suas desigualdades assim o supremo disse se nós trabalhadores honestos quando auferimos renda temos que pagar imposto de renda porque é que o traficante de drogas quando o ferry agora vai pagar imposto de renda tratamento igual para os iguais auferir renda tem que pagar imposto de renda e quanto ao princípio da capacidade contributiva previsto lá no artigo 145 parágrafo 1º da constituição federal o que nós temos é o seguinte sempre que possível os impostos deverão ser graduados conforme a capacidade econômica do sujeito de modo que quanto maior for a capacidade econômica mais imposto essa
pessoa deve pagar maior portanto será a sua capacidade contributiva sua capacidade de pagar imposto assim o supremo concluiu que o traficante de drogas como aufere renda ele detém capacidade econômica ele detém capacidade econômica tem capacidade contributiva tem que pagar imposto sim senhor então essas são as justificativas do supremo tribunal federal para que mesmo as atividades mesmo desculpe os frutos de uma atividade ilícita seja um objeto de tributação então só para fecharmos aqui vemos que o tributo não constitui sanção de ato ilícito tributo não é pena não é castigo não é sanção não é multa de
modo que o legislador só pode eleger atos lícitos para ser objeto de tributação porém os frutos de uma atividade lícita podem ser objeto de tributação primeiro em razão do artigo 118 inciso que diz que o fato gerador será interpretado abstraindo-se da validade do negócio jurídico em segundo lugar por aplicarmos o princípio da pecúnia na oeste e também por aplicarmos a pre o princípio da isonomia e da capacidade contributiva certo só para fecharmos portanto o conceito de tributo voltamos lá para o artigo 3º o tributo será instituído em lei e será cobrado mediante atividade administrativa plenamente
vinculada isso significa dizer que nesse momento a autoridade administrativa não terá ao seu poder discricionário é em razão da oportunidade da conveniência atividade administrativa para a cobrança de um tributo é plenamente vinculada à lei ea lei diz que eu tenho que recolher 3,5 por cento de ipva sobre o valor do meu carro então eu terei que recolher 3,5 de ipva sobre o valor do meu carro digamos que isso resulte em um ipva de 2010 propagar se o fiscal chegar na minha porta e falará em cobrá lo do ipva eu tenho que pagar esses dois mil
reais de nada adianta falar olha eu não tenho 2 mil mas eu vou pagar 1850 leve aqui seu fiscal aproveite porque eu não lhe garanto que eu terei aqui e esse dinheiro quando o senhor voltar por mais tentador que seja proposta a atividade é plenamente vinculada agora sim agora eu já sei o conceito de tributo é uma prestação pecuniária compulsória em moeda cujo valor elas possam se exprimir não constitua sanção de ato ilícito instituída por lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada tudo que preencher esse artigo 3º do código tributário nacional vai ser considerado
portanto tributo então tudo o que estiver nesse artigo 3º do ctn é considerado tributo hoje podemos afirmar que as cinco espécies tributárias quando nós falamos em tributo eu tenho que pensar o que é tributo ea como ele disse cinco espécies nós temos os impostos taxas contribuições de melhoria contribuições é o empréstimo compulsório essas são as cinco espécies existentes em nosso ordenamento tributário veja o ctn prevê apenas três que são os impostos taxas e contribuições de melhoria então quando eu vou lá para o artigo 5º do código tributário nacional eu vejo que tenho três espécies impostos
taxas contribuições de melhoria essas espécies também estão mencionadas no artigo 145 da constituição federal agora as contribuições e o empréstimo compulsório não tem previsão em nosso ctn porque o cna é de 1966 na época não existiam ainda as contribuições e o empréstimo compulsório que vieram tão somente depois por isso essas duas últimas espécies tributárias só tem previsão em nossa constituição as contribuições no artigo 149 da constituição federal e o empréstimo compulsório no artigo 148 da constituição para fingir provas de concurso temos que estar atentos porque porque a pergunta interessa o ctn prevê cinco espécies tributárias
errado o ctn prevê apenas três espécies tributárias agora o supremo tribunal federal o supremo entende que há cinco espécies de tributos que são impostos taxas contribuições de melhoria contribuições e o empréstimo compulsório então supremo tribunal federal ele entende que as cinco espécies em que pese a doutrina majoritária tributarista compreende que seriam apenas três espécies tributárias e isso também pode cair na prova de concurso pode sempre considerando a tua banca de concurso por isso que eu digo ao sair o edital e você decidir que irá realizar aquele concurso você tem que investigar sobre a banca você
tem que saber se a banca é mais jurisprudência lista a exemplo das bancas da consulplan da ce brás pi ou se é uma banca mais pela literalidade da lei como fcc então você tem que pesquisar e até mesmo verificar qual é a corrente doutrinária seguida pela banca porque a banca utiliza é claro doutrina e eu tenho que saber se a banca segue uma doutrina que compreende que há três espécies tributárias você vai ter que saber principalmente se você tiver uma questão discursiva explicar por que é considerado apenas três espécies tributárias levando em conta o ctn
ou hoje o entendimento do supremo vejamos essa parte doutrinária que é considerada majoritária e compreendem que apenas três espécies tributárias é porque divide os tributos de duas únicas formas que são os chamados tributos não vinculados e os chamados tributos vinculados o que venha a ser um tributo não vinculado e o que é um tributo vinculado o tributo não vinculado é aquele e no momento em que o contribuinte que paga o tributo ele não sabe qual será a contraprestação estatal ele sabe que existirá uma contra prestação estatal mas ele não sabe dizer qual será a contraprestação
estatal exemplo de tributo não vinculado e que nós pagamos e não sabemos qual é a contraprestação estatal são os impostos porque é que eu pago imposto veja você paga o imposto porque você praticou o fato gerador como lá no caso do ipva quem você paga o ipva por que você é proprietário de veículo automotor agora quando você paga esse imposto você não sabe qual será a contraprestação estatal à medida que o dinheiro será utilizado para manter as estradas pode ser que sim pode ser que não pode ser que sim pode ser que não porque eu
pago imposto por praticar o fato gerador agora no momento em que eu pago esse imposto e não sei dizer qual vai ser a compra contraprestação estatal porque com dinheiro da arrecadação dos impostos o estado poderá utilizar para suprir qualquer necessidade pública como ele disse pode ser para manter as estradas como pode ser para a saúde a educação então eu não sei qual será a contraprestação estatal repito eu sei que haverá mas eu não sei dizer qual será essa contraprestação estatal por isso eu digo que o imposto é um tributo não vinculado enquanto os tributos vinculados
venha comigo para o nosso segundo bloco não saia daí para esclarecermos aqui e você já saber se porventura vier uma questão dessa em sua prova de concurso [Música] já quanto ao tributo vinculado é que no momento que nós pagamos o tributo nós saberemos exatamente qual será a contraprestação estatal exemplo de tributos vinculados em que o pago e eu sei exatamente qual é contra a prestação estatal são contribuições de melhoria e taxas veja e vamos compreender o porquê dessa divisão quanto à contribuição de melhoria e taxas as contribuições de melhoria e que não se preocupe nós
iremos estudar com toda a riqueza de detalhes necessárias para que você atinja um bom resultado em sua prova em aula específica sobre contribuição de melhoria e taxas aqui é só para você compreender essa divisão em ser considerado um tributo vinculado que tem sim sido objecto de algumas bancas de concurso com freqüência a exemplo da fcc veja a contribuição de melhoria ela tem previsão no artigo 145 inciso 3 da constituição federal ea contribuição de melhoria ela deve ser recolhida pelo contribuinte sempre que estiver frente a uma obra pública e que decorrem valorização imobiliária para o contribuinte
então sempre que tivermos frente a uma obra pública que decorreu em valorização imobiliária deve ser recolhida a contribuição de melhoria pode ser exigida na verdade essa contribuição porém você sabe que no momento que você vai pagar essa contribuição de melhoria você sabe dizer qual foi a contraprestação estatal foi uma obra pública que decorreu em valorização para o seu imóvel por isso eu digo que é um tributo vinculado quanto às taxas também são considerados tributos vinculados previsto lá o artigo 145 inciso 2 da nossa constituição federal as taxas podem ser recolhidas por duas situações a primeira
em razão do exercício regular do poder de polícia já explico que é ea segunda pela utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível então veja quanto a primeira possibilidade de ser recolhido uma taxa é um exercício regular do poder de polícia nós também teremos uma aula exclusiva para trabalharmos com essa matéria bem como e trazer inúmeros exemplos mas eu digo que há um exercício regular do poder de polícia quando para eu desenvolver uma actividade minha por direito ou mesmo exercer algum direito enquanto contribuinte eu tenho que buscar uma autorização da autoridade administrativa
para tanto é o poder de fiscalização da autoridade sobre aquela minha atividade sobre aquele meu direito a ser exercido exemplo eu como contribuinte como cidadã tem o direito de abrir uma pizzaria não tem tenho claro que tenho livre exercício do comércio livre exercício da atividade ok porém eu não posso na primeira esquina que eu encontrar abrir essa minha pizzaria por que por que eu tenho que chamar a autoridade administrativa para que ela veja se ele comporta não comporta ab abertura de uma pizzaria e quando ela vai até o local para fazer essa fiscalização averiguação ela
vai me cobrar essa taxa de exercício regular do poder de polícia que é a taxa de alvará então eu sei no momento que eu pago essa taxa de exercício regular do poder de polícia eu sei qual é a contraprestação estatal ok enquanto a segunda possibilidade ser cobrada a taxa também será cobrada frente a um serviço público específico e divisível serviço público específico é aquele que eu olhe sei exatamente qual foi o serviço prestado é divisível é quando eu consigo mensurar o quanto cada contribuinte está se valendo aquele serviço então eu sei também que no momento
que eu estou pagando essa taxa e eu sei qual será a contraprestação estatal no serviço público específico e divisível exemplo é o que nós temos da taxa de coleta de lixo individual quando eu pago eu sei que eu estou pagando para que tem ali o recolhimento do meu lixo de forma individual logo a doutrina majoritária então de vídeo e as espécies tributárias em 3 porque porque elas classificam os tributos em tributos não vinculados vinculados e na parte do tributo vinculado divide ainda vinculado de forma indireta e vinculado de forma direta o vinculado de forma indireta
é a contribuição de melhoria porque assim denominada foi vinculado direito em directo porque além de precisar de uma contraprestação estatal precisa de mais algo que é a valorização imobiliária então além de ter uma obra pública que é a contraprestação estatal só poderá ainda ser exigida a contribuição de melhoria se houver a valorização imobiliária se houver tão somente a obra pública não é possível ser cobrada a contribuição de melhoria eu brinco até dizendo vai pelo nome a contribuição de melhoria e não de pior ia tem que ter a obra pública com a valorização imobiliária já para
as taxas são denominadas de vinculado direto porque porque na verdade basta ter a contraprestação estatal que já será cobrada basta ter o exercício regular do poder de polícia ou basta ter um serviço público específico e divisível que já será cobrada então é por isso que a doutrina majoritária entende que apenas três espécies tributárias porque as classificam como entre não vinculado e vinculado e dentro do vinculado vinculado de forma direta ou indireta quem tem cobrado essa classificação principalmente é a banca da fcc então caso sua prova seja com moldes na essa banca ou ainda seja a
própria banca isso daqui é extremamente importante agora como eu lhe falei o supremo entende que as cinco espécies tributárias que são os impostos taxas contribuições de melhoria e ainda as contribuições do empréstimo compulsório para doutrina majoritária que permanece compreendendo que a três espécies o que eles dizem sobre essas outras duas que vieram com o decorrer do tempo o empréstimo compulsório e as contribuições também irão classificar de acordo se no momento de pagar tanto empréstimo compulsório comam contribuições eu não souber qual será contra a prestação estatal será então classificado como não vinculado mas pode acontecer do
momento de eu pagar tanto o empréstimo compulsório como também as contribuições já saber qual será a contraprestação estatal e assim eu o colocarei aqui como tributos vinculados então tem essa peculiaridade aqui que é importante e eu repito principalmente se você for para uma prova discursiva quanto mais você escrever e com propriedade e maiores as suas chances de você gabaritar essa questão certo agora que nós já sabemos o conceito de tributo assim como quais são as espécies tributárias existência em nosso ordenamento passamos para o próximo tópico da aula que em minha opinião é o mais importante
de tudo aqui a nossa parte de direito tributário que iremos estudar durante esse curso trata-se da competência tributária josi você não vai falar mais sobre as espécies tributárias vôo em uma aula específica pois por hora eu preciso primeiramente que você compreenda como que essas espécies tributárias serão inseridas em nosso ordenamento jurídico e é por isso que o próximo tema da nossa aula é competência tributária ora o que eu tenho que saber sobre competência tributária a competência tributária é o torga de poder concedida pela constituição federal os entes federativos união estados distrito federal e municípios para
eles criarem imagem orarem os tributos então veja em suma a competência tributária significa esse poder de criar e de majorar um tributo hora mas observe a constituição federal ela não cria tributos a constituição federal ela dá esse poder para os entes federativos para eles criarem os tributos e veja porque é somente os entes federativos é que podem criar os tributos porque nós acabamos de falar nos termos do artigo 3º do ctn que o tributo é instituído por lei e quem é que detêm poder legislativo apenas os entes federativos logo quem crie atributo quem detenha a
chamada competência tributária são os entes federativos ea constituição federal deu esse poder para eles para eles criarem majorar em os tributos da competência tributária tem inúmeras características importantes e que são muito cobrados em provas do concurso mas antes eu falar sobre essas características primeiro eu tenho que deixar bem claro a diferença entre a chamada competência tributária e à competência para legislar o direito tributário são coisas distintas e que por vezes pode confundir eu disse que a competência tributária consiste nesse poder de criar e melhorar um tributo tão competência tributária é criação majoração de tributo certo
agora competência para legislar o direito tributário significa o poder para criar normas para g1 a relação jurídica decorrente do tributo que foi criado que foi majorado não entendi josy primeiro existe a competência tributária o primeiro será criado um tributo mas você concorda comigo quem razão daquele tributo que acabara de ser criado haverá uma relação jurídica em torno dele para reger as regras decorrentes dessa relação jurídica tributária eu tenho chamada competência para legislar o direito tributário não posso dizer que é uma competência para criar regras para regular a relação jurídica tributária oriunda do tributo que foi
criado então primeiro vem a competência tributária e depois eu tenho competência para legislar o direito tributário a competência para legislar o direito tributário ela tem previsão no artigo 24 da constituição federal eu posso dizer que trata se de uma com kohl de uma competência concorrente entre entre a união estados e distrito federal então a competência para legislar o direito tributário é uma competência concorrente entre união estados e distrito federal de forma que cabe à união legislar sobre as normas gerais de direito tributário e os estados e distrito federal apenas suplementar naquilo que for preciso então
quem detém a competência para legislar sobre as normas gerais será a união não é à toa que o nosso código tributário nacional é uma lei federal pois realmente cabe à união legislar sobre as normas gerais e os estados e distrito federal apenas suplementar naquilo que for preciso agora veja se a união não legislar sobre esse assunto que é de sua competência aí sim o estado e distrito federal terão competência lina para tratar sobre aquele assunto então por mais que eu diga que cabe à união tratar sobre as normas gerais em direito tributário e aos estados
apenas suplementar se uniam não tratar sobre o assunto aí caberá aos estados e distrito federal a competência plena foi o que aconteceu com o ipva imposto sobre a propriedade de veículos automotores ipva ele veio depois do surgimento do nosso ctn ele veio em substituição à antiga true taxa rodoviária é única como então não havia menção no ctn a união não lançou nada sobre o ipva sobre essas normas gerais de pva cada estado legisle o seu bel prazer nesse momento onde contribuintes foram até o poder judiciário para falar em constitucional porque teria que ser a união
é a união que te tenha legis a competência aqui para legislar sobre as normas gerais o supremo disse você tem razão mas observe que o mesmo artigo que você está utilizando tem um parágrafo que o parágrafo 2º que diz quando a união não tratar sobre o assunto aí sim os estados e distrito federal deterioram a competência plena sobre aquele assunto e foi então que aconteceu está tudo certo com a legislação local sobre o ipva tendo em vista que o estado legislou aqui aproveitando se de sua competência do artigo 24 da constituição federal e para encerrarmos
este assunto ainda questão e se posteriormente à união legislar sobre a matéria que é de sua competência mas que como ela não tinha tratado o estado resolveu tratar a respeito é claro que prevalecerá a legislação federal porque é a união que tem essa competência mas eu não posso dizer que essa lei federal irá revogar a lei estadual eu não posso dizer isso porque não existe hierarquia entre uma lei federal e uma lei estadual o que vai acontecer é que a eficácia da lei estadual ficará suspensa enquanto prevalecer a lei federal então é esse cuidado que
eu devo ter ok então só para recapitular mussak a competência para legislar o direito tributário é uma competência concorrente entre a união estados e distrito federal cabendo à união a competência plena para legislar sobre as normas gerais de direito tributário e os estados e distrito federal apenas suplementar e ainda quando a união não tratar a respeito aí sim os estados d terão a competência plena para dispor a respeito esse posterior à união quiser tratar sobre o assunto irá prevalecer a legislação federal ficando a eficácia suspensa da legislação estadual certo agora é claro a pergunta que
não quer se calar e os municípios não detêm essa chamada competência para legislar o direito tributário detém nos termos do artigo 30 da nossa constituição federal nos termos do artigo 30 da constituição federal os municípios têm competência para legislar o direito tributário mas tão somente quanto aos assuntos de interesse local e também para suplementar a legislação federal estadual distrital então cuidado com isso na hora da sua prova o município detém a competência para legislar o direito tributário mas apenas quanto a assuntos de interesse local e também para suplementar a legislação federal e estadual distrital certo
e fechamos a kielce tema competência para legislar o direito tributário e voltamos para o tema central da nossa aula que é a competência tributária como eu disse a vocês a competência tributária esse poder de criar e majorar o tributo dada sua importância ela apresenta inúmeras características mais para fins de provas de concurso nós iremos estudar aqui apenas 55 ter sticas a primeira e talvez a mais relevante para nós a primeira característica de ser a competência tributária indelegável ou seja intransferível o que significa dizer que a competência tributária é indelegável ou intransferível significa dizer que a
constituição federal como foi ela quem deu poder para os 200 federativos criarem os tributos ela constituição ela escolheu quais seriam os tributos criado por cada um dos entes federativos isso porque ela considera que o interfederativo além de ter uma autonomia política ele também tem que ter uma autonomia econômica financeira ea regra é o henrique que cria o tributo fica com o dinheiro da arrecadação para assim então como é essa regra a constituição federal ela escolheu quais seriam os tributos de competência de cada um dos entes federativos e disse essa competência será indelegável intransferível na medida
então que o que a constituição disse que é da união é só da união e de mais ninguém e assim sucessivamente eu nem preciso de falar que você tem de saber sim a competência de cada um dos entes federativos é impressionante como essa matéria é k em prova de concurso e desde uma prova mais simples para uma prova até mais que detém uma quantidade maior de candidatos como uma prova de magistratura ou ainda prova de cartório só para você ter uma idéia a prova de cartório que teve no paraná agora em fevereiro de 2019 falar
agora porque no ano de 2019 para você ter idéia uma questão inteirinha foi a respeito de competência para saber quais eram os impostos de competência da união quais era um dos estágios quais era um dos municípios então vamos lá vamos fazer essa análise para tanto separamos aqui dois espaços para verificar nos tributos de competência da união 1 para os estados distrito federal e municípios porque pra união 2 porque é claro ela detém competência para criar mais tributos vamos iniciar a nossa análise pelos impostos vamos saber quais são os impostos de competência de cada um dos
entes para sabermos os impostos de competência da união eu tenho dois artigos que são artigos 153 e 154 dos estados e distrito federal artigos 155 e dos municípios o artigo 156 pois bem agora chego 153 nós temos sete impostos que são de competência da união que só podem ser criados por ela você saber quais são esses sete impostos de competência da união e sempre brinco dizendo que você tem que ser perito e não pode se esquecer do gef hora escreve na tua prova palavra perito se lembre do egf que você saberá então quais são esses
sete impostos de competência da união que estão no artigo 153 da constituição federal basta completar com a letra i de imposto e você terá e dizem maggi o primeiro é o ipi imposto sobre produtos industrializados o segundo é o ii imposto sobre exportação nós temos o irs imposto de renda o imposto sobre importação o itr imposto sobre a propriedade territorial rural o iof imposto sobre operações financeiras iof que é o imposto sobre grandes fortunas e tenho certeza que você não paga o egf mas você não paga por enquanto não penso que é porque você não
tem grandes fortunas você só não paga porque até hoje a união não criou esse imposto data o fato até hoje não ter criado e jeff pergunto poderia então o estado o distrito federal o mesmo município criar o egf e já que a união não criou ea resposta é não não porque a primeira característica da competência tributária é que ela é indelegável em transferível e à constituição federal disse que o idf é de competência da união significa dizer que somente a união pode criá lo a mas ela não criou muita importância a constituição diz que é
competência da união a competência é indelegável intransferível além desses sete impostos do artigo 153 a união detém competência para criar mais dois impostos que estão previstos no artigo 54 da constituição é claro que são eles o imposto residual e o imposto extraordinário guerra esses dois também são de competência privativa da união e lá no artigo 155 nós temos três impostos de competência dos estados e distrito federal que são eu tenho o ipva imposto sobre a propriedade de veículos automotores o icms e ainda o itcmd o itcmd é o imposto sobre a transmissão causa mortis ou
doação que quaisquer bens ou direitos esse é o famoso imposto do morto quem já não ouviu falar que mesmo depois que a pessoa falece continuam sendo pagos os tributos é verdade porque quando a pessoa falece os seus bens são transmitidos para os herdeiros nessa transmissão causa mortis e incidirá o itcmd e de nada adianta a pessoa falar eu não quero que meus herdeiros fiquem pagando o tributo por isso eu vou doar tudo em vida para escapar desse imposto não vai escapar olha o nome do imposto imposto de transmissão causa mortis ou doações de mascar bens
ou direitos então transmitiu bem a título gratuito vai ter que pagar o itcmd lá no artigo 156 da constituição temos três impostos de competência dos municípios que são jogos aqui nós temos o iptu imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana temos o iss imposto sobre serviços de qualquer natureza e temos o itbi imposto sobre a transmissão de bens imóveis por título oneroso ora veja que o itbi também é um imposto de transmissão mas ele difere do itcmd e muitas vezes a confusão na hora da prova para que você não tenha confusão por mais que
teremos também uma aula exclusiva para trabalharmos com as principais características de cada um desses impostos e já a votação paralela aqui entre o itcmd itbi para que você já não vá com dúvida no decorrer do nosso curso mas antes disso só nossa e por gentileza o artigo 147 da constituição federal determina que o distrito federal detém competência para criar os impostos municipais então tudo o que é de competência que dos municípios em razão do artigo 147 da constituição federal também poderá ser criado pelo distrito federal o distrito federal pode então criar o iptu o iss
eo itbi competência também do distrito federal trata se da chamada competência cumulativa em que o distrito federal como a competência dos impostos estaduais e também dos impostos municipais ok e agora a diferença entre o itcmd itbi traçamos aqui um paralelo com as principais diferenças para que você possa progredir aqui no nosso curso sem já essas dúvidas que às vezes podem dificultando ainda mais vejamos de um lado eu coloco o itcmd do outro coloca o itbi primeira diferença já entre um e outro você já sabe o itcmd de competência dos estados e distrito federal enquanto o
itbi é de competência dos municípios e distrito federal a segunda grande diferença o papo chamdo aqui pra mim segunda grande diferença entre o itcmd itbi o ipcb de itsm de só incidirá na transmissão a título gratuito tão veja tem ser uma transmissão a título gratuito seja causa mortos ou seja a doação não importa é uma transmissão a título gratuito enquanto itbi e só insiste na transmissão a título oneroso ou seja compra e venda permuta então o itbi é na transmissão a título oneroso a terceira e última grande diferença entre um e outro é que o
itcmd pode incidir na transmissão de quaisquer bens assim pode ser um bem móvel um bem imóvel já o itbi veja e vai até pelo nome ele só incide na transmissão de bem e móvel a exemplo compra e venda de uma casa e se de tv e na doação de uma casa e decidirá o itcmd então esse cuidado que você deve ter na prova se é a título gratuito incidirá o itcmd sobre quaisquer bens móvel ou imóvel itbi é só na transmissão a título oneroso e de bem e móvel certo pois bem vimos então aqui a
competência tributária primeiramente quanto aos impostos então nós vimos aqui quais são os impostos de competência de cada um dos entes federativos agora também tenho que saber a competência quanto às demais espécies tributárias porque eu tenho cinco espécies de trio juntos em nosso ordenamento mais uma vez o paralelo entre eles então eu vou separar um espaço para a união outro para os estados distrito federal e municípios quanto à segunda espécie tributária qual seja taxas quem detém a competência tributária o poder para criar uma taxa aqui você vai dizer todo mundo trata se de uma competência comum
como um porque todos poderão criar uma taxa então a união pode criar uma taxa os estados distrito federal e municípios então todo mundo pode criar competência comum com relação à terceira espécie tributária contribuição de melhoria a competência também é comum todo mundo poderá criar uma contribuição de melhoria não pode ser criada pela união pelos estados distrito federal e municípios agora e quanto a quarta espécie tributária as contribuições de quem é a competência para criar uma contribuição passamos lá para o nosso terceiro bloco para identificarmos então sobre a competência tributária das contribuições não saia daí