Princípios da Licitação (Direito Administrativo): Resumo Completo

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Direito Desenhado
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a gente vai passar a estudar agora os princípios da licitação segundo já a nova lei de licitação a lei 14133 aqui no âmbito do Direito Administrativo o artigo 5 da Lei 14133 ele vai elencar os princípios da licitação e vão ser 22 princípios os princípios segundo esse dispositivo segundo o artigo 5º vão ser os princípios da legalidade dois impessoalidade 3 moralidade 4 publicidade 5 eficiência 6 interesse público 7 probidade administrativa 8 igualdade 9 planejamento 10 transparência 11 eficácia 12 segregação de funções 13 motivação 14 vinculação ao edital 15 julgamento objetivo 16 segurança jurídica 17 razoabilidade 18 competitividade 19 proporcionalidade 20 celeridade 21 economicidade e 22 desenvolvimento Nacional sustentável todos esses princípios estão lá no capt do artigo 5º da lei 14133 a nova lei de licitação a gente vai passar a estudar agora cada um deles começando pelo princípio da legalidade segundo o princípio da legalidade deve administração pública atuar Conforme a lei e o direito eu lembro por oportuno que a doutrina mais moderna chama esse princípio de princípio da juridicidade a gente falou bastante sobre o princípio da legalidade quando a gente falou sobre os princípios de Direito Administrativo principalmente porque a legalidade é um dos princípios que compõe o capte do Artigo 37 da Constituição Federal tá então a gente falou bastante sobre isso e a gente falou inclusive sobre a ideia da doutrina chamar também de princípio da juridicidade Por que que chamam assim porque atuar Conforme a lei o direito é diferente de atuar segundo a lei o direito a primeira atuar Conforme a lei o direito em verdade é atuar com a forma definida pela lei e pelo direito e por isso Parte da doutrina entende que é mais preciso é mais adequado chamar de princípio da juridicidade não são todos tá bom para você se aprofundar eh nesse princípio da legalidade em outros princípios que estão lá no capte do artigo 37 que de forma geral aplicam-se a todo a todas as matérias a todos os temas envolvendo Direito Administrativo Eu recomendo que você veja a nossa aula sobre princípios de Direito Administrativo aqui no Direito Administrativo desenhado que aqui no curso de Direito Administrativo desenhado seguindo com o estudo dos princípios a gente tem o princípio da impessoalidade que de forma bastante breve eh a gente tem o seguinte segundo Esse princípio a administração ela precisa atuar sem conceder privilégio ou prj juízo a qualquer doss licitantes significa que a administração pública deve atuar de forma Imparcial perante os licitantes o princípio da moralidade por sua vez diz o seguinte a moralidade de forma simples e direta é o dever de atuação da administração pública respeitando a ética a probidade a lealdade e a boa fé essa ideia por trás do princípio da moralidade e quanto ao princípio da publicidade o tema publicidade vem disciplinado no artigo quinto da da Lei como a gente viu bem como lá no Artigo 13 da Lei 14133 essa lei de licitação e esse Artigo 13 no capt ele diz o seguinte ó os atos praticados no processo licitatório eles são públicos ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do estado na forma da Lei parágrafo único esclarece que a publicidade será diferida ser vai ser atrasada jogada lá paraa frente no caso de um quanto ao conteúdo das propostas até a respectiva abertura e dois quanto ao orçamento da administração nos termos do artigo 24 dessa lei Então observa que alguns casos a publicidade pode ser diferida pode ser postergada o artigo 24 por sua vez esclarece o seguinte Olha só no capt desde que justificado o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter filoso sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas nesse caso um o sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo então aqui no inciso 2 do Artigo 13 ele fala que a publicidade vai ser diferida quanto a o orçamento da administração nos termos do artigo 24 mas o próprio artigo 24 esclarece no inciso um que o sigilo não vai prevalecer pro órgão de controle interno e externo então não cabe o sigilo para esses órgãos em respeito ao princípio da publicidade ainda regulamentou se o pncp que é o portal Nacional das contratações públicas o artigo 174 da lei de licitação nova cria o pncp esclarecendo tratar-se de um site eletrônico oficial destinado a um divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por essa essa lei e dois realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos poderes executivo legislativo e judiciário de todos os entes federativos a importância do pncp é ímpar na legislação Então esse Portal Nacional de contratações públicas tem uma importância ímpar dentro da legislação para você ter uma ideia a divulgação do pncp é condição obrigatória para o contrato e seus aditamentos tá lá no artigo 94 da lei 14. 133 a divulgação então é condição para que o contrato produz efeitos essa divulgação ela deve ocorrer em um 20 dias úteis no caso de licitação contados da data da assinatura do contrato e dois 10 dias úteis no caso de contratação direta contados da data da assinatura do contrato então precisa respeitar esses dois prazos de divulgação dentro do portal Nacional das contrat ações públicas pro contrato produzir efeitos e quanto ao princípio da eficiência a doutrina sustenta que atuar com eficiência seria equivalente a atuar com o máximo de celeridade produzindo maior quantidade e ainda com maior qualidade possível a eficiência Então guarda relação com a forma de atuação da administração pública é natural que ao analisar o princípio sobs Prisma a gente Acabe associando o estado a uma empresa aliás como a gente já estudou anteriormente o princípio da eficiência surge como marco importante da denominada administração gerencial que é um reflexo da reforma administrativa que vem lá com a emenda constitucional número 19 de 1998 aliás é também essa emenda constitucional que acresce ao capt do artigo 37 o princípio da eficiência tá esse modelo de administração busca a eficiência a produtividade e a qualidade da prestação dos serviços públicos e quanto ao princípio princípio da eficácia de forma bastante breve enquanto a eficiência guarda a relação com a execução de tarefa com qualidade e competência eficácia guarda relação com alcance dos resultados a gente tem ainda o princípio do interesse público de forma bastante tranquila diz que durante a licitação o agente público ele precisa privilegiar o interesse da coletividade ou seja o interesse público primário a gente tem o princípio da probidade administrativa que diz que os agentes públicos que de qualquer forma participam da licitação precisam atuar com honestidade no Exercício das funções a gente tem o princípio da economicidade o princípio da economicidade guarda relação com a análise do custo benefício das contratações a administração pública deve a todo tempo buscar corte de custos porém sem redução da qualidade ofertada na contratação prestação de serviços fornecimento ou obra tá bom e o princípio da Igualdade como é que funciona aqui no âmbito da licitação Esse princípio ele Veda o tratamento diferenciado o artigo 99º inciso 2 da lei de licitação diz que é vedado ao agente público designado para atuar nessa área de licitação e contratos né estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial legal trabalhista previdenciária ou qualquer outra entre empresas brasileiras estrangeiras inclusive no que se refere à moeda modalidade e local de pagamento mesmo quando envolvido financiamento de Agência Internacional então é vedado estabelecer esse tratamento diferenciado ressalvados os casos previstos em lei na hipótese de empate entre duas ou mais propostas deve-se seguir os critérios estabelecidos lá no artigo 60 da Lei 14. 133 esse dispositivo ele estabelece o seguinte ó em caso de empate tá artigo 60 capt em caso de empate entre duas ou mais propostas serão utilizados os seguintes critérios desempate nessa ordem em primeiro lugar disputa final hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar uma nova proposta em ato contínuo a classificação dois avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais Para efeito de atexto e de cumprimento de obrigações previstos nessa lei três desenvolvimento pelo licitante de ações de Equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho conforme regulamento e quatro desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade conforme orientações dos órgãos de controle o parágrafo primeiro ele esclarece que em igualdade de condições se não houver desempate será assegurada preferência sucessivamente aos bens e serviços produzidos ou prestados por um empresas estabelecidas no território do Estado ou do Distrito Federal do órgão ou entidade da administração pública Estadual distrital licitante ou no caso de licitação realizada por órgão entidade de município no território do estado em que este se localize dois empresas brasileiras Três empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país quatro empresas que comprovem a prática de mitigação nos termos do da lei 12187 o parágrafo sego esclarece que as regras previstas no caput desse artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no artigo 44 da lei complementar 123 que a lei que a gente que trata do é o estatuto da microempresa empresa de de pequeno porte tá bom e quanto ao princípio do planejamento como é que funciona a lei ela preocupou-se bastante com o planejamento da licitação é uma etapa Preparatória o artigo 12 inciso 7 da Lei 14133 dispõe o seguinte ó no capt no processo licitatório observara o seguinte inciso 7 a partir de documentos de formalização de demandas os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão na forma de regulamento elaborar plano de contratação anual com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidad sob sua competência garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e sub de a a elaboração das respectivas leis orçamentárias o plano de contratações anual ou pac então ele vai ser elaborado pelo órgão responsável pelo planejamento a matéria prima utilizada pelo órgão eh na elaboração do pack os fundamentos os argumentos são justamente eh retirados dos documentos de formalização de demandas esse documento ele vai ser encaminhado autoridade competente que por sua vez expede uma portaria designando agentes de contratação responsáveis pela elaboração do estudo técnico preliminar o etp o conceito de estudo técnico preliminar tá lá no artigo 6º inciso 20 da Lei olha só o que diz esse artigo Aliás o artigo sexto traz uma série de conceitos tá o artigo 6º inciso x conceitua estudo técnico preliminar da seguinte forma ó é documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao tratação de bens e serviços em paralelo o projeto básico ele constitui uma etapa necessária para eventuais contratações de objeto mais complexo que o ordinário que o comum tá então o projeto básico é para contratações de objeto mais complexo o termo de referência é para casos mais simples e é a regra geral segundo o artigo 6º inciso 25 da lei 14133 o projeto básico ele ele é o conjunto de elementos necessários e suficientes com o nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço ou o complexo de obras ou de serviço objeto de licitação elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares que assegure a viabilidade técnica e a adequada eh e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução em resumo portanto a gente tem um documento de formalização de demanda que a gente chama de dfd que vai dar origem a um etp um estudo técnico preliminar e poderá dar origem a um termo de referência ou um projeto básico a depender do caso concreto apenas após a gente pode elaborar um edital Então olha só como é grande esse planejamento essa etapa Preparatória de planejamento o objetivo do PAC que é o plano de contratações anual vai ser um racionalizar as contratações dois alinhar com o planejamento estratégico e TRS subsidiar a elaboração da lei orçamentária da respectiva entidade Federativa o artigo 18 da lei 14133 da lei de licitação ele esclarece que a fase Preparatória ela é caracterizada pelo planejamento olha só o que diz o Artigo 18 capt dessa lei diz que a fase Preparatória do processo licitatório é caracterizado pelo planejamento e deve compatibilizar se com o PAC com o plano de contratações anual de que trata o inciso 7 do capt do artigo 12 dessa lei sempre que elaborado e com as leis orçamentárias bem como abordar todas as considerações técnicas mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação compreendidos E aí eles segue explicando o capt e quanto ao princípio da Transparência o princípio da Transparência ele não se confunde com o princípio da publicidade tá bom em verdade o princípio da publicidade ele é mais amplo que o princípio da Transparência o princípio da Transparência ele impõe clareza na divulgação das informações e quanto ao princípio da segregação de funções esse tema ele vem disciplinado no artigo séo da Lei 14133 Olha só no caput caberá a autoridade máxima do órgão ou da entidade ou a quem as normas de organização administrativa indicarem promover gestão por competências e designar agentes públicos para o desempenho das funções essenciais a execução dessa lei que preencham os seguintes requisitos o parágrafo primeiro esclarece que a autoridade referida no CTE desse artigo deverá observar o princípio da segregação de funções dada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a risco de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação A ideia é segregar as funções essenciais da licitação com o objetivo de reduzir riscos de reduzir erros e de reduzir fraudes durante o procedimento Essa é a ideia principal segundo o artigo séo ainda os agentes públicos designados para o procedimento de licitação devem preencher os seguintes requisitos ó inciso um sejam preferencialmente servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública dois tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público e três não sejam CNJ ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenham com eles vínculo de parentesco colateral ou por afinidade até o terceiro grau ou de natureza técnica comercial Econômica financeira trabalhista e civil esses agentes públicos a gente precisa repisar são indicados pro desempenho de funções essenciais à execução dessa lei de forma geral São auxiliares essenciais ao bom desenvolvimento do procedimento de licitação o agente Público aqui ele não se confunde com agente de contratação Tá bom a gente precisa fazer essa diferenciação observa o que diz o artigo 8º da lei 14.
133 diz que a licitação será conduzida por agente de contratação que é uma pessoa designada pela autoridade competente entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública para tomar decisões acompanhar o trâmite da list ação dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação o agente de contratação ele deve ele precisa ser designado entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes Note que aqui não se trata de uma opção não se trata de uma faculdade como era no artigo séo que a gente acabou de ler antes do artigo oavo o o agente de contratação diferente do agente público do artigo vio ele deve ser designado entre servidores efetivos e empregados públicos dos quadros permanentes a a função do agente de contratação é um tomar decisões dois acompanhar o trâmite da licitação três dar impulso ao procedimento licitatório e quatro executar qualquer atividade relacionada ao bom andamento do certame o agente de contratação ele responde individualmente exceto quando induzido a erro pela equipe de apoio na hipótese de contratação de bens e serviços especiais pode haver a substituição do agente de contratação por uma comissão de no mínimo três membros tá observa que pode tá não é obrigatória essa substituição tá os membros dessa comissão possuem responsabilidade solidária pelos atos praticados é importante destacar que o pregão e o di competitivo não serão conduzidos pelo agente de contratação tá segundo a legislação o pregão ele vai ser conduzido pelo pregoeiro é o que tá lá no artigo 7 parágrafo 5º da Lei 14. 133 ó esse dispositivo diz que em licitação na modalidade de pregão o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro Então não é o agente de contratação e sobre o diálogo competitivo o artigo 32 inciso 11 da Lei 14133 dispõe o seguinte ó o diálogo competitivo será conduzido por comissão de contratação composta por pelo menos três servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão então aqui também não é o agente de contratação que conduz tá bom a gente passa tudo agora o princípio da motivação de forma bastante Breve Aqui não vou perder tempo com ele que é bastante curto a administração pública em razão desse princípio da motivação deve apresentar os pressupostos de fato e de direito pra prática de um determinado ato é simples assim tá quanto ao princípio da vinculação ao edital o princípio da vinculação ao edital era também chamado de princípio da vinculação ao instrumento convocatório isso porque a lei 8666 havia também a modalidade de convite cujo instrumento convocatório era a carta convite e não o edital tá a lei 14. 133 de 2021 contudo ela retirou essa modalidade de convite e também retirou a tomada de preço por isso hoje não faz mais sentido a gente falar de princípio da vinculação a o instrumento convocatório faz mais sentido a gente falar de princípio da vinculação ao edital mesmo pode-se compreender o edital como a lei da licitação e do contrato esse princípio impõe a administração e ao licitante a necessária observância das normas estabelecidas no edital de forma objetiva sempre contudo deve se respeitar o princípio da competitividade quanto ao princípio do julgamento objetivo a gente tem o seguinte segundo o princípio do julgamento objetivo a administração durante o julgamento das propostas deve lançar mão de critérios objetivos não deve por isso utilizar parâmetro subjetivo de análise o princípio da segurança jurídica impõe o eh a ideia de visar resguardar a estabilidade das decisões dentro da licitação o princípio da razoabilidade impõe o respeito ao bom senso na tomada de decisões o princípio da proporcionalidade impõe o equilíbrio na tomada de decisões né o equilíbrio entre os meios e os fins o princípio da competitividade diz o seguinte em razão desse princípio a administração pública ela precisa estim lá sempre a competição durante a licitação além disso em razão desse Princípio não pode o edital con ter exigências descabidas ou absurdas aptas a restringir de forma significativa o universo de potenciais licitantes essa a ideia principal do princípio da competitividade a gente tem ainda o princípio da celeridade por meio desse princípio impõe-se uma agilidade durante o procedimento licitatório processo de licitação ele deve ser concluído em um prazo razoável sem excesso de Rigor ou excesso de formalidades por isso Inclusive a nova lei ela incorporou a inversão de Fases na licitação postergando a habilitação para o momento posterior ao julgamento eu lembro por oportuno que a inversão de Fases era uma tendência Legislativa já encontrada em outras normas por exemplo na antiga lei do pregão a lei 10.
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