fala turminha tudo bem com vocês professor sergio filho aqui pra mais um vídeo sobre o processo civil e agora meus amigos vamos falar sobre um tema super importante dentro da teoria geral do processo que é o tema das condições da ação ok vamos falar nesse vídeo mais especificamente sobre a legitimidade a de causa no vídeo seguinte a gente fala sobre o interesse de agir beleza não só aí galera olha só no brasil a gente sabe que o direito de ação ele é um direito condicionado o que isso significa isso significa que para obter o direito
de ação eu preciso preencher dois requisitos que nós chamamos de condições da ação atualmente o novo código de processo civil prevê duas condições da ação primeiro ele prevê a legitimidade a de causa que a gente vai falar nesse vídeo e o segundo requisito é o interesse de agir no código de processo civil anterior de 73 havia três condições da ação legitimidade o interesse e um terceiro chamado possibilidade jurídica do pedido sobre o que aconteceu o novo código de processo civil fundiam a possibilidade jurídica do pedido no interesse de agir então hoje são duas condições porque
o interesse de agir absorveu a possibilidade jurídica do pedido cuidado no a não sair por aí dizendo que não existe mais a possibilidade jurídica do pedido isso não é verdade se a gente admite se que não existe mais a possibilidade jurídica do pedido a gente estaria afirmando que é possível ter uma ação cujo pedido cujo objeto seja contrário à lei então imagina por exemplo eu entrar com uma ação cobrando uma dívida de jogo o uma dívida proveniente de tráfico de drogas é claro que isso é possível então a possibilidade jurídica do pedido ainda existe só
que ela foi absorvida pelo interesse de agir ok muito bem falando especificamente sobre a legitimidade a de causa a legitimidade ela se bifurca em legitimidade a de causa ordinária e legitimidade a de causa e extraordinário se você ler os artigos 17 e 18 do cpc eles vão dizer o seguinte pra eu entrar com uma ação eu preciso ter legitimidade e eu só posso ingressar com uma ação requerendo pleiteando em nome próprio um direito próprio faz sentido eu só possuir ao judiciário em nome próprio requerer um direito próprio isto é um direito que é meu eu
não posso via de regra ir ao judiciário entrar com uma ação para defender um direito de terceiro um direito que não é meu via de regra isso não é possível então imagine o seguinte eu sofri um acidente de trânsito por quem o sujeito furou o sinal vermelho bate no meu carro e me gera um prejuízo veja o carro é meu o prejuízo foi causado ao meu patrimônio iam entrou com uma ação contra o sujeito pra ele me ressarcir os danos desde que eu estou em meu nome requerendo defendendo um direito que é meu é essa
é a regra e quando nós estamos diante dessa regra nós estamos diante do que nós chamamos de legitimidade ordinária que é a regra no nosso sistema acontece que em casos muito excepcionais eu vou poder ir a juízo em nome próprio defender um direito alheio defender um direito que não é meu eu preciso nesse caso de uma expressa autorização da lei e aí eu vou estar diante amada legitimidade extraordinária eu vou em nome próprio defender um direito alheio por exemplo um exemplo clássico trazido por todos os livros de processo civil é o caso do condomínio ok
existe expressa permissão legal neste caso então imagina que eu e um amigo nós compramos uma casa de praia nós somos proprietários de uma casa de praia em 50 por cento cada um ok um belo dia eu recebi um telefonema de que a casa de praia foi invadida e aí eu resolvi ingressar com uma ação para tirar as pessoas de lá só que eu sou dono apenas de 50% da casa os outros 50% no meu amigo então o que eu faço eu ligo pra ele para que juntos nós entraremos com a ação formando um litisconsórcio eu
e ele juntos defendendo o patrimônio só que eu ligo pro meu amigo conta o que aconteceu e ele fala que ele está numa viagem de negócios fora do brasil e aí ele fala sérgio defenda a nossa casa nessa situação eu posso em nome próprio entrar com uma ação para defender os meus 50 por cento portanto direito meu mas eu também vou poder em nome próprio defender os 50 por cento do meu amigo portanto um direito que não é meu é dele esses 50% do patrimônio é um direito dele mas nesse caso como existe autorização legal
eu posso ir ao juízo em nome próprio para defender um direito alheio existem diversos casos autorizados pela nossa legislação esse caso do condomínio ele é o mais citado porque ele é o mais fácil da gente entender mas toda vez que alguém for defender um direito que não é seu é um direito de terceiro toda vez que alguém for em nome próprio defende o direito alheio nós estaremos diante da chamada legitimidade extraordinária ea legitimidade extraordinária recebe um sinônimo ela recebe um outro nome que é substituição processual então meus amigos se você ouvir esse termo substituição processual
nós estamos falando especificamente de legitimidade extraordinária defender em nome próprio direito a lei se no processo o juiz verifica que não estão presentes as condições da ação seja a legitimidade seja o interesse de agir que a gente vai falar no próximo vídeo o que o juiz vai fazer o juiz vai verificar que eu não preenche os requisitos necessários para exercer o direito de ação então o juiz vai extinguir o processo sem analisar o mérito sem analisar o pedido entendeu e aí eu digo pra vocês também uma coisa uma dica muito importante não vá confundir substituição
processual que é o que eu acabei de explicar com sucessão processual substituição processual é um fenômeno sucessão processual é outro sucessão processual acontece quando sai do processo uma parte e entre a outra nesse caso nós vamos ter sucessão processual por exemplo uma pessoa morre e no seu lugar entra o herdeiro por exemplo nesse caso nós estamos diante do fenômeno da sucessão processual substituição repito é legitimidade extraordinária é alguém em nome próprio defendendo o direito alheio beleza meus amigos fique ligado porque se tem uma das condições da ação ele é super importante cai direto um prova
cai direto no mobi e é muito importante você conhecer porque desse tema advém vários efeitos processuais deixo aqui o convite para nós vídeo de número 2 onde a gente vai finalizar o estudo das condições da ação mas desde já agradeço sua participação e por favor deixa seu lá e que compartilha se inscreve no canal e ajude no nosso crescimento está bom um forte abraço e bons estudos