E aí o Olá pessoal e agora eu acho que foi e agora sim pronto massa desculpe aí pessoal tô aprendendo a mexer nesse essa nova ferramenta mas eu vou conseguir a próxima vez vai ficar vai ficar mais tranquilo obrigado por vocês terem esperado desculpem Oi vamos conversar hoje ao vivo por essa por isso canal sobre o tema da coisa julgada isso é um projeto é um projeto da editora juspodium começou no ano passado em forma de lives pelo Instagram a e agora nesse ano vamos fazer pelo YouTube é mais tranquilidade fica fica melhor atende sua
ficar melhor e em cada aula dessa eu vou tratar de algo que eu abordei e um dos livros que eu publiquei pela Editora Hoje a gente vai conversar sobre coisas julgado é que tá no Volume 2 no curso na o volume laranja escrevi com Rafael Alexandre de Oliveira e Paula sarno Braga ou Capítulo 12 desse livro ao final da aula eu vou compartilhar nas minhas redes sociais um cupom de desconto para esse livro o cupom que dura uma hora com pouco dura uma hora eu tô acompanhando a aula com outro computador aqui do meu lado
com o canal aberto para ver se eu consigo se for o caso responder se eu conseguir né responder algumas perguntas que vocês que vocês façam ao longo do ao longo da aula vou tentar né vou tentar fazer muita gente dê muito muitos lugares aí pessoal de Mato Grosso pessoal de Goiás havia Adriana e Caldeira meu amigo Nilton pessoal da minha turma o e processo dois a Ufba que está assistindo essa aula tem muita gente Eu acho que vai ser divertida Então vamos começar a outra coisa julgada com a noção sobre coisa julgada é o primeiro
ponto que a gente tem que fazer é começar com a noção E aí eu gosto dizer o seguinte a coisa julgada ela é uma situação jurídica é uma situação jurídica isso é muito importante definir ela na situação jurídica que situação jurídica uma situação jurídica que torna estável é estável e A Norma Jurídica concreta definida uma decisão judicial é uma coisa julgada a coisa julgada torna estável estava é uma Norma Jurídica concreta concreto é definida numa decisão judicial Então sempre que a gente começa a falar de conjugado ele tem que falar da coisa julgada como uma
qualidade como uma situação jurídica como um efeito jurídico a qualidade é um efeito jurídico que é feito o efeito de tornar estável e me tornar indiscutível Oi e o comando de uma decisão judicial não falar de coisa julgada é falar de decisão judicial falar de comando e Norma Jurídica concreta falar que essa Norma e fica a partir de determinado momento estabilizada fixe torna indiscutível se torna imutável é por isso que se diz que a coisa julgada é uma autoridade o Itaú código Inclusive a coisa julgada é uma autoridade a autoridade aqui compreendida como situação jurídica
como efeito jurídico o que recai sobre o comando e aqui é importante dentro desse conceito ainda Deixa claro que a coisa julgada é essa estabilidade que recai sobre o comando da decisão sobre o conteúdo da decisão e não recai sobre os efeitos da decisão a coisa julgada não torna os efeitos da decisão indiscutíveis a coisa julgada torna o conteúdo da decisão discutível elas são discussão antiga que a gente tem que é a cumprir o seu papel né cumpriu o seu papel é mas antes o antigo que a gente tem que resolver da seguinte forma a
coisa julgada recai sobre o conteúdo da decisão e não sobre os seus efeitos o tanto a coisa julgada torna e o comando da decisão um comando indiscutível e imutável E aí surgem os dois e as duas vezes qualidade da coisa julgada a indiscutibilidade Ea imutabilidade E ai mutabilidade ela ela é tem as suas é salva se a gente vai ver um pouco porque a situações que permitem a revisão da conjugar é tão desfazimento dela mas a indiscutibilidade e o comando da decisão adquire é realmente uma qualidade é muito marcante da da coisa julgada muito marcante
eu tô vendo aqui tem gente de Porto Alegre Barreiras Fortaleza Acre Rio de Janeiro é tem muita coisa o Léo Léo Rocha pergunta aqui uma coisa tem a ver com que eu tô dizendo Léo pergunta por que que ponto de Miranda diz que a coisa julgada recai sobre o elemento declaratório da decisão declaratória o conteúdo da decisão é a coisa julgada torna aquilo que foi decidido aquilo que foi reconhecido pelo juiz o direito o ausência do direito que foi reconhecida pelo juiz indiscutível isso é muito importante a coisa julgada a torna o comando conteúdo da
decisão A decisão é indiscutível e não seus efeitos foi bem e consequentemente a gente pode avançar para examinar e quais são os efeitos que decorrem da coisa julgada a coisa julgada produz quais efeitos jurídicos quais efeitos jurídicos e eu compro com do essa aula costume dividir a eficácia da coisa julgada em 33 efeitos jurídicos o importantes para quem tiver anotando vale a pena é separar assim primeiro efeito eu o chamado efeito negativo da coisa julgada é o mais comum o efeito negativo da coisa julgada e o efeito negativo que a coisa julgada produz é o
efeito de impedir nova decisão sobre aquela questão que foi decidida é aquilo que foi resolvido aquilo que foi resolvido aquilo que foi decidido aqui no teu conteúdo da decisão se torna indiscutível a ponto de proibir nova decisão sobre aquela questão Então esse efeito negativo o efeito de proibir nova decisão e de modo que se aquela questão voltar a juízo daquela questão voltar a ser apresentada e o jogador não vai poder decidir o novamente o jogador vai dizer não posso decidir novamente porque sobre essa questão a quando julgada que me impede de decidir novamente a mesma
questão é o que isso é o efeito isso é o efeito negativo da coisa julgada eu não tenho muitas perguntas vamos vamos vamos dar o passo a passo que as perguntas mais complexas estão chegando a gente ver mais para frente pelo no início para firmar as bases né então ser mais Base o segundo efeito é o efeito positivo da coisa julgada e se não é um efeito muito difundido não é muito compreendido uma vez Eu até perguntei na prova o que o efeito positivo da coisa julgada E aí eu falo com meus alunos o processo
dois às vezes eu eu perguntei fale sobre o efeito positivo da coisa julgada E aí o aluno respondeu assim não que a coisa julgada é muito boa só produz efeitos positivos para o direito brasileiro ou seja ele não entendeu nada do que eu estava falando o que que é o efeito positivo da conjugado e veja o efeito positivo é aquele que a coisa julgada produz é aquele que E é aquele que determina que a coisa julgada seja levada em consideração seja levado em consideração e quando aquela questão que foi decidida foi utilizada como fundamento de
outro pedido Olá pessoal bem às vezes você vai o judiciário formulando um pedido que se baseia numa coisa julgada você fórmula um outro pedido esse pedido não foi decidido ainda ele não há coisa julgada sobre ele mas ele se fundamenta uma coisa julgada tem uma coisa julgada é utilizada como fundamento de um outro pedido em qualquer coisa julgada é utilizada como fundamento de um outro pedido o juiz que for jogar esse outro pedido tem de observar quando julgado ele não pode decidir contra a coisa julgada ou seja de tem de observar por isso que eu
efeito positivo que o efeito que impõe que o juiz do segundo processo leve em consideração a segunda a coisa julgada por quê Porque a coisa jogar nesse segundo processo é utilizada como fundamento é utilizada como fundamento do pedido é utilizado como fundamento do pedido então observem isso é muito é isso é muito importante observa em que E no caso no caso da do efeito negativo o segundo o juiz ele não pode decidir de novo no caso de efeito positivo o segundo juiz ele tem de levar coisa julgada e consideração para decidir um outro pedido um
exemplo muito muito fácil de se compreender mas eu pude fácil de se compreender quando se estuda o efeito positivo da coisa julgada Esse é o seguinte imagina o investigação de paternidade uma ação de investigação de paternidade que reconheça o que o determinado sujeito é pai do guri o jeito é pai do Imagine que ele reconheça isso eu vou jogar vou jogar um a segunda ação seria uma ação de alimentos uma segunda ação O que seria uma ação de alimentos de alimentos baseada na paternidade sobre a qual a coisa julgada o juiz da estação de alimentos
não vai poder dizer que o sujeito não é pai não vai poder dizer que o sugestão é para o sujeito o sujeito ele é pai e disso o juiz parte para poder julgar ação de alimentos o sujeito é pai e disso ele parte para jogar ação de alimentos ele pode até negar os alimentos mas não negara os alimentos sob o fundamento de que o real na redação de alimentos não é pai ou seja ele vai julgar ação de alimentos baseado na coisa julgada baseado na conjugado o interior é a pergunta Diana Soares Eu imagino que
ela esteja pensando assim Fred esse efeito positivo não é um precedente não precedente é uma coisa coisa julgada é outra como falar sobre essa distinção mais para frente eu vou falar ainda hoje sobre isso mais para frente à coisa julgada meus caros sempre recai sobre uma relação jurídica específica sobre um caso concreto a coisa julgada torna indiscutível a solução de um caso concreto sempre João contra José Maria contra Francisco é sempre um caso concreto que uma vez resolvido se torna a coisa julgada a coisa julgada tem a ver com solução de caso um lugar até
a ver que solução de carro essa solução do caso você se caso for renovado não pode ser julgado novamente efeito negativo se esse caso for utilizado se a solução nesse caso foi utilizada como fundamento para uma outra pretensão E aí o juiz desse outro caso outro caso não é o mesmo não é mesmo o juiz desse outro caso ele tem que levar a coisa julgada com como fundamento tem observado no outro exemplo de efeito de aplicação do efeito positivo da coisa julgada que é muito interessante é o exemplo da ação de liquidação de sentença bom
imagina a sentença ela define que o sujeito deve tem que pagar então a coisa julgada que ele tem que pagar depois você tem que estabelecer o quanto você faz esse uma liquidação a liquidação ela vai definir o quanto que ainda não foi definido mas ela parte da coisa julgada de que o sujeito tem de pagar um na liquidação o juiz tem de observar que o dever de pagar sobre o dever de pagar já foi julgado por isso que se diz que na liquidação o juiz tem de observar e o juiz tem de observar o título
O que é que observar o título observar que o julgado é uma coisa julgada produz o efeito positivo na liquidação de sentença impondo que juiz parta da premissa de que o dever de indenizar e busque a definir uma coisa que ainda não foi definido que é o a quantia vocês vão lembrar eu falei aqui que e eu separo os efeitos da coisa julgada em 3 em 3 o efeito positivo o efectivo já falei dos dois Oi e o terceiro é feito que é a eficácia preclusiva da coisa julgada é também chamado de efeito preclusivo da
conjugado E aí ficasse preclusiva da coisa julgada ou o efeito preclusivo da coisa julgada está previsto no artigo 508 508b do CPC 508 do CPC que eu coloquei na tela aí para que vocês possam ver e esse 508 consagra eficácia preclusiva dizendo o seguinte e transitada em julgado a decisão de mérito considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanta o acolhimento quanto à rejeição do pedido transitada em julgado a decisão de Mary consideração deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanta o
acolhimento a injeção do pedido é Observe isso esse artigo diz o seguinte com a coisa julgada aquilo que foi decidido não vai poder ser o rei decidido com base em novas alegações com base em novas defesas com base em novos argumentos se você tem uma regra que protege a coisa julgada ela dá uma ela coloca uma capa de proteção na coisa julgada uma capa de proteção na conjugado de um seguinte óleo você teve aquela oportunidade de debater esse assunto trazendo os seus argumentos de defesa de ataque já terminou o processo acabou Pô você não vai
poder mais discutir eu esqueci de alegar tal coisa Aí eu devia ter é legal outra coisa tá o que importa acabou o processo não pode mais discutir a cor jogada soda preclusa a possibilidade de você suscitar questões que você poderia ter suscitado e não suscitou e essa regra do 508 essa regra do 508 e ela consagra aquilo que se chama de regra do a regra do deduzível não deduzido bom e o que era deduzível e não foi deduzido e considera-se deduzido e repelido e o que era deduzido o que era deduzível ele o que eu
poderia ter suscitado tudo aquilo que eu poderia ter suscitado para o meu pedido ser acolhido ou para o meu o pedido sem ajeitar então que era deduzido não foi deduzido assim considera-se que tenha sido deduzido e tenha sido rejeitado só você trava trava a decisão e aqui algumas considerações que são são dignas de nota é a primeira consideração é a seguinte se discute se o artigo 508 ele impede o que o mesmo pedido seja novamente formulado com base em outra causa de pedir é com base em outra causa de pedir então há uma discussão sobre
se a eficácia preclusiva Ela atinge ela abrange outras causas de pedir ou se ela só abrange os argumentos defesas fatos mas não causa de pedir e prevalece o entendimento prevalece o entendimento e é uma certa briga na doutrina sobre isso mas prevalece o entendimento de que a eficácia preclusiva da coisa julgada não impede o pedido seja novamente feito com base em outra causa de pedir E por quê Porque se entende que isso é aquele pedido formulado com base em outra causa de pedir nós estaremos Gente uma outra demanda e não a mesma demanda uma mesma
demanda que foi renovada esse uma outra demanda com base em outra causa de pedir então entendimento que prevalece e de fato prevalece é o entendimento segundo o qual segundo o qual e o vento C8 o 508 não abrange não impede que o pedido seja renovado com base em outra causa de pedir e a uma um ponto aqui interessante é meus caros um ponto interessante que é o seguinte que é o seguinte é uma coisa que nem todo mundo percebeu eu reconheço que é é algo bem bem Sutil bem seu tio vou mostrar por que a
promoção negócio com vocês aqui é um artigo 1072 do código 1072 eu vou mostrar para vocês aqui vou botar na tela para vocês verem e o 1072 último dispositivo do CPC ele revoga o Parágrafo 4º do artigo 98 da lei 12.529 e esse artigo 98 Parágrafo 4º da Lei 12.529 ele era um dispositivo cuidava da eficácia preclusiva da coisa julgada dizendo que ela abrangeria outras causas de pedir é esse dispositivo esse dispositivo aqui que foi revogado lá na lei do cade ele dizia até ficar seu preclusiva da coisa julgada abrangeria outras causas de pedir vem
um CPC revólver esse dispositivo bom e é por quê que ele resolver esse dispositivo exatamente para consolidar o entendimento de que a coisa julgada não nos o efeito preclusivo da coisa julgada não abrange outras causas de pedir Então se alguém me perguntar assim ah o 508 do CPC abrange eu não abrange nos casos de pedir você vai dizer olha isso é polêmico de fato podem ter muita discussão na doutrina resolver no livro tem muitas funcionar doutrina mas não entendimento que prevalece é o de que não abrange outras causa de pedir e modo a permitir que
o pedido seja formulado com base em outra causa de pedir e mais outra coisa que já queimou tá me manda e outros mais fortes argumento argumentos é exatamente a revogação que o CPC fez a esses vocês e aí eu posso dizer para vocês como como testemunhos uns tive do método de habitação do código e esse sei bem a origem desse dessa revogação e do do 1072 e o propósito essa revogação foi exatamente foi exatamente esse exclusivamente e exclusivamente esse pois bem é um outro ponto sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada que é digna de
nota porque vocês acabam errando muito errado muito é o seguinte é preste bem atenção E aí vocês aprendem que as questões relacionadas aos pressupostos processuais e as condições da ação as questões relacionadas aos pressupostos processuais e as condições da ação e são que conciliação para quem ainda admite né que ainda se refere às condições da ação como condições da ação né legitimidade interesse são questões que podem ser solicitadas a qualquer tempo vocês costumam sempre usar em gravar isso né ah não já sei a aquelas questões que o juiz pode conhecer aquelas questões que juiz pode
conhecer a qualquer tempo ele pode cortar qualquer tempo qualquer tempo então você vê às vezes nos processos isso acontece bastante você ver as vezes no processo assim Esse é o trânsito em julgado aí chega na execução chega na execução o executado Alega incompetência absoluta e o executado Alega incompetência absoluta Internacional e incompetência absoluta desde lá de trás eu posso alegar isso a qualquer tempo é possa ela desce para qualquer tempo então a levo agora Oi e aí engana engana o exequente engano juiz ou tenta enganar que ele fica naquela aquela argumentação na pode ser a
qualquer tempo pode ser a qualquer tempo então levo na na execução não é assim meu Santos e com a coisa julgada tudo aquilo que você poderia ter alegado e não a ligou tudo aquilo que você poderia ter legado e não ligou é ruim você agora vai ter que propor uma ação esses horas e acabou então quando você lê vou colocar na tela aqui eu vou colocar uma tela aqui para vocês ele quando você lê o parágrafo terceiro do artigo 485 o parágrafo terceiro do artigo 485 olha o que ele disse o juiz com esse a
idade de ofício da matéria constante dos incisos 4 5 e 6 e 9 do 485 que são os pressupostos processuais a legitimidade interesse em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorreu o trânsito em julgado enquanto não ocorreu o trânsito em julgado porque com trânsito em julgado eficácia preclusiva bom então amor liguei legitimidade que eu posso olhar Qualquer tempo não ligou o trânsito em julgado rescisório a não alegar incompetência absoluta que possa levar a qualquer tempo não alegou trânsito em julgado necessário porque a coisa julgada torna preclusa torna preclusa a possibilidade de você alegar
essas questões isso é uma coisa que vocês possui um errar muito muito inclusive quando quando elaboro prova eu costumo perto fazer uma questão assim né costuma fazer uma questão assim é que é questão de disole incompetência absoluta possa largar qualquer tempo o trânsito em julgado posso alegar culpa dessa absoluto na execução e a pessoa é meu pai pode a qualquer tempo pode execução não é a qualquer tempo é a qualquer tempo até o trânsito em julgado é a qualquer tempo até o trânsito em julgado pois bem e é eu já vimos aí os três a
e mais uma última observação sobre eficácia preclusiva uma última observação Superstar super user um beijo E aí ficar só preclusiva é o atingir aquilo que poderia ter sido deduzido e não foi é aquilo que poderia ter sido deduzido não foi consequentemente consequentemente a eficácia preclusiva não não atingir os fatos posteriores à coisa julgada já transitou em julgado acabou o que acontece depois da coisa julgada nada não está bloqueado O alegação do que acontece depois da congelada não tá bloqueado e pela eficácia preclusiva eficácia preclusiva lá para trás daquilo que eu poderia ter deduzido e não
deduzir não vou poder deduzir novamente é mas aquilo que nem aconteceu eu não poderia ter deduzido Exatamente porque se trata de uma um fato posterior a cor julgar é isso não tá bloqueado por eficácia preclusiva e aí a gente vai vai aprender a relevância dos fatos supervenientes à coisa julgada quando nós estudarmos os limites temporais da coisa julgada Tu vai estudar os limites para ser um outro assunto tô com nós estudarmos limites temporais da coisa julgada aí a gente vai examinar Qual é o impacto Que fatos supervenientes inclusive algumas pessoas me perguntaram aqui o impacto
presidente de um precedente do supremo imagina um precedente do supremo posterior à coisa julgada aí me pergunta o isso impacta na coisa julgada isso impacta pergunta muito é pergunta muito boa mas aí eu lembro estudarmos os limites temporais os limites temporais a gente trata dos efeitos o do do que o que pode acontecer de Quais são as consequências que um fato posterior à coisa julgada pode produzir na coisa julgada é porque a gente já viu aqui já viu o que é coisa julgada já vimos os três efeitos da coisa julgada o efeito positivo o efeito
negativo Oi e aí ficar só para conseguir no caso é ficado produzir nós examinamos o que 18 e nós relacionamos o 508 com 1.072 esses vocês que é uma revogação é o último dispositivo do código PIN que tem tudo a ver com quem 18 relacionamos com 485 parágrafo terceiro muito importante isso vocês é ruim demais e relacionamos com os fatos posteriores da coisa julgada que não ficam é preclusos porque o 508 repita 45ª vez que ele só diz respeito aquilo que pode ser aquilo que poderia ter sido abduzido não foi pois bem a gente pode
acontecer o ponto já vimos o que é efeito o terceiro. Só conversar um pouco sobre a distinção entre coisa julgada material e coisa julgada formal e coisa julgada material e coisa julgada formal eu estou vendo aqui as perguntas que a gente aqui perguntando Jaime Vieira aqui meu irmão que meu irmão comentando que Bruno Viana e ar ama a saga daqui a pouco já já era esperado o jogo daqui a pouco ele ele Isabel muitas perguntas de alto alto nível tô gostando de ver pessoal vou tentar responder a todas elas diante mão eu já posso advertir
que a gente vai dividir esse ponto em duas aulas eu vou falar uma parte dele hoje hoje mas para poder dar aula bem completa e enfrentar essas questões todas estão sendo colocados na semana que vem no dia dezoito horas mesmo horário já sem esse atraso de hoje de 10 minutos porque eu tava me mordendo aqui para poder colocar para funcionar mas já estou aprendendo ir não vou errar de novo é na próxima semana a gente termina porque eu consigo dar o assunto com muita calma com segunda tudo falar inclusive 10 questões é mais profundas né
É não sabemos a correr né vai aguentar essa aí não Só correr gente pode conversar com calma a semana que vem eu termino Então como dizer a parte de um hoje parte 2 semana que vem pois bem Qual o próximo. Quando julgada formal e coisa julgada material um definir isso Oi essa classificação Ela é bem tradicional bem tradicional e foi que foi desenvolvida pela doutrina pela doutrina vejam vocês vou colocar aqui na tela que o código encampou a terminologia pelo menos a terminologia coisa julgada material e no artigo 502 veja que ele fala denomina-se coisa
julgada material autoridade que torna imutável é indiscutível a decisão de mérito no mais sujeito ao recurso e é observa no entanto que quando a Constituição da República fala em coisa julgada EA construção fala em quando jogava no artigo 5º no artigo 5º dos direitos fundamentais percebam que a constituição ela não separa ou não qualifica conjugada com julgado é uma coisa só o material e formal eram qualidades atribuídas pela doutrina e o CPC em campo o adjetivo material e Manteve aí com julgada formal eu não uso mas é coisa julgada material de uso tem que sentar
e definir o que é isso né e vamos rememorar como é que as coisas funcionam classicamente na doutrina sobre esse assunto que a doutrina costuma dizer e sobre o tema coisa julgada material Essa é a verdadeira coisa julgada que a coisa julgada que recai sobre as decisões de mérito e impede que voce rede Escuta aqui aquela questão naquele processo em qualquer outro naquele processo em qualquer outro então a coisa julgada material numa concepção clássica com julgada material numa concepção clássica e ela essa é a coisa julgada que recai sobre as decisões de mérito coisa julgada
que recai sobre as decisões de mérito de mérito o e torna aquilo que foi decidido indiscutível naquele processo em qualquer outro portanto a coisa julgada material aqui seria verdade conjugada ela se expandir para fora do processo e já a coisa julgada formal e na visão tradicional a coisa julgada formal e ela é a indiscutibilidade de uma decisão dentro do processo em que ela foi proferido dentro do processo em que ela foi proferida essa é a coisa julgada formal ela seria um fenômeno indo processual Ou seja a decisão se torna indiscutível naquele processo é só em
outro processo não poderia ser discutido É a coisa julgada formal serial para dentro do processo a coisa julgada material para dentro e para fora então o que é que a botão tradicional dizia É a coisa julgada formal seria o equivalente a preclusão então quando uma decisão precluiu será quando uma decisão já não puder mais ser impugnada naquele processo já não houver mais possibilidade de você impugnar decisão naquele processo e haverá coisa julgada formal e se essa decisão além de não poder ser discutido naquele processo não poderá ser discutida em nenhum outro lugar haveria coisa julgada
material bom então essa concepção tradicional coisa julgada formal e preclusão se assemelhar iam se assemelharem e essa nova visão Brito adicional E aí que que acontece ver o que coisa a coisa julgada material seria uma exclusividade das decisões de mérito como aponta inclusive o 502 do CPC a coisa julgada formal poderia cair isso do qualquer decisão que qualquer decisão poderia se tornarem surgiu num processo no meu daquele processo e a pode ser qualquer vez não qualquer decisão e já aí para que usam ser a mesma coisa que eu julgada formal o e observe também que
nessa concepção a coisa julgada formal seria uma etapa para coisa julgada material seria uma etapa o que que é uma etapa por quê que é uma etapa porque só poderia ver coisa julgada material ou se dá uma indiscutibilidade também para fora se primeiro a decisão fosse indiscutível para dentro então se primeiramente a decisão se tornasse discutido dentro coisa julgada formal aí o senhor teria aptidão sendo de mérito da tornar-se discutiu para fora Mônica até pergunta Seria a mesma coisa que preclusão consumativa assim é é uma modalidade de preclusão né porque o juiz decide não cabe
mais é curso e não se pode mais curtir aqui naquele processo Ah pois bem essa visão tradicional Essa visão tradicional ela vem sendo reconstruída nos últimos anos eu me parece que o CPC é foi muito mudou muito a perspectiva sobre o tema mudou muita perspectiva sobre o termo porque porque preste atenção a partir de estudos aqui no Brasil de Luiz Eduardo Mourão trabalho já antigo de mais de 15 anos e eu mesmo escrevi sobre o tema Renato beneduzi é um belíssimo artigos sobre o tema e esses textos e o novo CPC parece indicar uma transformação
nessa ideia a coisa julgada material continuaria sendo o que é uma indiscutibilidade da decisão de mérito para dentro para fora naquele processo em para qualquer outro para qualquer outro é não tá saindo som Mateus tá dizendo não tá saindo som você está ouvindo é tão ouvindo bem O Mateus tá dizendo que não tá saindo Nem me fale aí cês tão ouvindo é colocar a material permaneceria do jeito que sempre foi mas a coisa julgada a coisa julgada formal seria o seguinte seria uma coisa julgada uma coisa julgada e para dentro para fora o tanto como
qualquer coisa julgada para dentro e para fora só que com a diferença de ser uma coisa julgada que recai sobre decisões de conteúdo processual e se a coisa julgada formal seria uma coisa julgada mesma para dentro e para fora como qualquer coisa julgada como qualquer coisa julgada Obrigado pessoal já vi aqui que está tudo beleza então a coisa julgada formal seria a é uma coisa julgada mesmo é para dentro para fora só que em vez de ser uma coisa julgada de decisões de mérito seria uma coisa julgada de decisões processuais Oi e a preclusão EA
preclusão ficaria ficaria é que a estrita a uma indiscutibilidade dentro do processo E olha como é que ficaria essa nova formatação que me parece cozinho melhor a preclusão para que usam a indiscutibilidade dentro do processo dentro do processo a coisa julgada formal é a indestrutibilidade dentro para dentro e para fora mas porque nós chama formal porque ela recai sobre uma decisão de conteúdo processual e quando julgada material discutibilidade para dentro para fora das decisões sobre médico Ah e por que que eu acho que essa sistematização é melhor porque ela e elas ela chama de coisa
julgada O que significa o termo conjugada para toda estabilidade de uma decisão judicial dentro e fora do processo todo estabilidade que impede nova decisão e para dentro e para fora então a coisa julgada sempre seria para fora também não sabia só pra dentro de xingando a preclusão seria para dentro há quem defenda preclusão para fora de preclusão com eficácia para fora do processo Cabral presente defende isso então do Passo tá bravo cujo cujo livro se isso é uma coisa julgada cê pré-produções dinâmicas tese de doutorado de Cabral saiu a nova edição agora inclusive acabou de
ser nova edição um livro Espetacular um livro muito denso livro muito denso alguma dessas ideias foram encampadas pelo CPC não todos mas algumas e ao livro que traz muitas boas contribuições que vocês vão ver que eu vou falar em alguns momentos vou falar disso Cabral que defende essa ideia pega os dois para fora também eu prefiro uma função de arrumação só questão de arrumação mesmo não falar em preclusão como uma estabilidade tá dentro do processo se é para fora e se aquilo que foi decidido se aquilo que foi decidido quem é e torna-se indiscutível naquele
processo ou e também para fora aí já seria para julgar u e a diferença seria seleção foi de mercado estando processual E aí o que que eu mostro para vocês por que que eu acho que o código ele ele interferiu nisso eu queria mostrar para vocês o seguinte o artigo 486 486 do CPC o 486 do CPC bom é deixa eu colocar aqui o 486 do CPC parágrafo 1º e veja o que diz o parágrafo primeiro do 486 416 ele vem depois do 485 que é o artigo que cuida da extinção do processo sem exame
do mérito o405 poder deixar essa do processo sem exame do mérito Portanto cuida das decisões de conteúdo processual cuidar das decisões de conteúdo processual então dizem 435/436 para o primeiro no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos 1 4 6 e 7 do 485 a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou a sentença sem resolução do mérito eu vou deixar na tela aqui para que vocês é acompanhe o raciocínio e Imagine que uma petição seja este um processo extinto por ilegitimidade O processo foi extinto por ilegitimidade
e legitimidade e portanto xingam Com base no inciso 6 do 485 extinção sem exame do mérito nos termos do código sem exame do mérito e diz o parafuso ele do 486 você só pode voltar a juízo se Corrigiu o defeito que deu causa à extinção do processo portanto só pode voltar juízo se corrigir a causa da a causa da extinção por legitimidade você só pode voltar juízo se corrigir a causa esses não tolerar Ou seja você não pode repetir a demanda é a mesma demanda contra aquela mesma pessoa não pode ser repetida bom então perceba
que nós temos aí uma estabilidade para fora do processo nós temos a estabilidade para fora do processo é não só se torna indiscutível Dá um abraço no meu amigo Yuri Ubaldino tá aqui assistindo professor de processo civil não só se torna indiscutível naquele processual sentença AC shimbo de legitimidade como no outro processo ela vincula ele é você não pode repropor a demanda você tem que trocar o legitimado tem que trocar o sujeito bom então percebam que o 486 parágrafo segundo para parar o primeiro ele mostra ele queria ir uma coisa julgada de questões processuais ou
melhor coisa julgada e decisões processuais uma coisa julgada que se projeta que se projeta para outros processo Assim como as decisões de mérito então o juiz do segundo processo o juiz do segundo processo ele vai dizer o seguinte Se você repetir né Se você repetir se você é propuser ação contra a mesma pessoa que deu causa com a extinção sem exame do mérito e vai dizer meu carro Eu Não Posso processar essa causa que já já a coisa julgada de que essa parte é legítimo essa parte ele viu bom então o que é que acontece
o que é que acontece o esse para quatro do Meio brasileiro ele muda um pouco Panorama não existe essa regra no código passado a doutrina até defende é isso mas não é uma defesa eu mesmo defende e Outros tantos outros tantos é doutrinadores defende um essa construção Com base no código passado mas não tinha texto expresso o texto Expresso é tá no CPC 2015 isso para mim é conjugada e é uma conjugada que decorre de questões processuais O interessante é que tanto essa coisa julgada formal que eu chamo de coisa julgada formal porque para fora
também como a coisa julgada material as duas e são hoje expressamente algo de rescisória o nosso código expressamente expressamente autoriza ação rescisória as autorizações história de decisões que decisões que extingue o processo sem exame do mérito o ou seja o mesmo instrumento de revisão da coisa julgada de controle da coisa julgada aqui a rescisória Um clássico instrumento de controle conjugada hoje é utilizado para a coisa julgada material tradicional de decisões de mérito intervenções médicas mas também para aquilo que eu chamo de coisa julgada de decisões de conteúdo processual que eu preciso chamar depois julgada formal
Na Linha Do que sugeria do Mourão encampado por mim já há muito tempo para o Renato beneduzi eu acho essa melhor a forma mais organizada Cabral por exemplo não concorda comigo Cabral entende que o 486 parágrafo primeiro ele cria uma outra espécie de estabilidade uma outra espécie de estabilidade que não é conjugado e ele disse que é uma estabilidade das decisões de conteúdo processual o que não é uma conjugada eu tenho dificuldade com isso porque para mim essa estabilidade do quatro do meio primeiro tem tudo o que é coisa julgada tem ter feito positivo ter
efeito negativo tem efeito preclusivo e além de todos os efeitos que a coisa julgada produz é uma decisão judicial que se tornem discutir o que muda da coisa julgada formal e material e o que muda é o objeto é oxítona indestrutível no meu modo de ver o que muda é o que se torna indiscutível é um é uma com uma versão de conteúdo processual a outra é uma decisão e conteúdo e conteúdo material o e preclusão ficaria restrito às a estabilidade e ainda o processo ao eu prefiro assim Acho que a coisa fica mais simples
acho que a coisa fica mais simples embora o que é que eu faço homenagem eu faço uma homenagem a Cabral e é muito boa a ideia De Cabral mas é dele viu tá nesse livro quee de que quando julgado para que os originais também de todos os poros e é muito boa de Cabral que a gente pensar uma categoria genérica com a categoria genérica chamada de estabilidade processual e aqui um gênero as estabilidades ou seja E ai situações que tornam as decisões e o certas decisões estáveis e você dizer que há diversas formas de estabilidade
ou seja diversos regimes jurídicos que tornam a decisão estável você nem todo estabilidade é preclusão nem todo estabilidade à coisa julgada é porque a preclusão estabilidade e ainda processual a coisa julgada para dentro e para fora para dentro e para fora mas a mente poderia ver outras espécies de estabilidade como por exemplo a estabilização da tutela provisória lado artigo 304 do CPC e as estradas Nutella provisória não é para julgado e ela ela não é só pra dentro é para dentro e para fora mas não é coisa julgada porque não tem não tem ela é
mesmo que a coisa julgada tem é só você cria um terceiro tipo de estar me dá um quarto tipo estabilidade né preclusão coisa julgada formal e coisa julgada material que para mim são espécies do gênero conjugado a estabilização da tutela provisória e você vai criando esses regimes de estabilidade que podem ser diferente podem ser vários Cabral percebeu isso e ele entende que aquilo que eu chamo de coisa julgada formal 486 para o primeiro a estabilidade para dentro e para fora de decisões processuais ele entende que são a outra estabilidade que não há coisa julgada é
eu não concordo com isso mas veja que aqui é uma questão de arrumação de classificação de arrumação é terminar lógica né num certo sentido e de arrumação do termo de novação dele é um ponto muito importante é um belo texto de Ravi Peixoto sobre o assunto se vocês procurarem se vocês procurarem no Google lahav Peixoto coisa julgada formal não deixa importante dele é assim como Renato beneduzi depois a gente dá uma lida no meu no meu curso que essa parte está uma parte bem interessante e pronto da nossa conversa de hoje ficou nossa conversa de
hoje e a gente terminar na semana que vem Esse é o estudo dos pressupostos da coisa julgada ou seja o que precisa acontecer para que haja a coisa julgada o que precisa acontecer para que haja coisa julgada e eu costumo identificar em três pressupostos para que haja conjugar Você já foi julgado a coisa julgada é um efeito jurídico é um efeito jurídico que decorre da conjugação de três pontos então se Três fatos se combinarem e se Três fatos se combinarem e disso resulta que o julgado qual o primeiro fato uma decisão judicial É a coisa
julgada pressupõe uma decisão judicial e o fenômeno coisa julgada pressa o pão decisão judicial e você pode até falar você pode até falar e em coisa julgada administrativa e muita gente que fala coisa julgada no plano administrativo Mas você vai falar como metáfora Como é que tá a flor porque o Instituto da coisa julgada ele supõe exercício de função jurisdicional se supõe exercício de função judicial ele é um atributo da jurisdição tampa decisão judicial primeiro pressuposto da coisa julgada e aqui eu quero fazer algumas considerações o primeiro eu quero deixar claro que a coisa julgada
ela recai sobre qualquer decisão judicial em qualquer decisão judicial tem aptidão e tem aptidão para para se tornasse discutido pela conjugada E aí seja uma decisão interlocutória plenamente possível haver decisão interlocutória uma coisa julgada material nosso código clusive é expresso ao admitir decisões interlocutórias de mérito O Expresso é um desses o interlocutória pode ter conjugadas intensa pode ter conjugado acordam evidentemente pode ter quando julgado decisão isolada de um relator chamado as decisões monocráticas relatou podem ter coisa julgada podem ter conjugada sem problema algum então qualquer decisão é por isso inclusive nos casos e é que
eu vou dizer para vocês também é uma sutilezas do código mas vale Vale lembrar o quando ocorre a regulação divulgada percebam o arquivo 502 ele diz denomina-se coisa julgada material autoridade detona no tá assistindo a decisão e ele usa o termo decisão exatamente que eu tenho decisão É genérico abrange sentença decisão interlocutória acorda e decisão monocrática Então isso é muito importante é isso um evolução do código realmente o outro ponto importante é que o nosso código admitiu é a chamada coisa julgada parcial é o jogar o papel que vem exatamente as decisões interlocutórias genérico e
quando uma decisão interlocutória de mérito significa que ela decisão interlocutória por cento a autora Não xingue o processo que se tivesse se tivesse extinto o processo seria sentença seria sentença o uma decisão interlocutória de mérito por definição é uma decisão que resolve parte do método da causa a outra parte não foi resolvido ainda então mas em que haja quatro pedidos o juiz sentenciante autora resolve um deles então uma pessoa que a autora parcial ele resolve aquele pedido os outros três sobra e esse pedido que foi resolvido pode ser impugnadas por agravo de instrumento você pode
impugnar essa distância altura pagamento ele vai julgar O agravo instrumento terminou o julgamento deste agravo instrumento terminou coisa julgada sobre aquele pedido e os outros não são decididos mas aquele foi decidido tem uma coisa julgada parcial o nosso código admite coisa julgada parcial Aliás a existência de coisa julgada parcial após Bela jogada passaram é uma grande característica do CPC de 2015 porque ele consagra a possibilidade de fragmentação das decisões se consagra a possibilidade de fragmentação das decisões o e veja interessante né contar um pouco dessa história o Supremo Tribunal Federal enfrentou para não da coisa
julgada parcial tem um RR eu vou citar aqui que eu acho que vale a pena Sueli relatoria de Marco Aurélio recurso extraordinário 6665 8966 6589 depois de uma olhada nesse nesse julgamento do funcionário que consegue expressamente a coisa julgada parcial apostólico juntar baseado no julgamento do Mensalão na ação penal 470 né que ao mensalão o Supremo também consagrou a coisa julgada parcial no outro penal o tanto que tanto que é ouvir coisa julgada para alguns dos Condenados antes e para outros que alguns não podia entrar com embargos infringentes outro pudim então ouvir coisa julgada parcial
isso é conhecido debatido amplamente na ação penal quase 70 e a sua a súmula é e sem inciso 2 as súmulas em seus dois do t-sp as súmulas em inciso 2 do TST é expressamente consagrada coisa julgada parcial da parcela é possível agora o que se discute é se havendo quando julgava parcial já começa a contar o prazo para rescisória e eu entendo que sim entendo que sim eu acho que a maior parte da doutrina Hoje teve que sim pois lugar para seu já começa a contar o prazo da respectiva acessórios Ah pois bem mas
aí no dia que a gente de aula sobre esses Olha eu explico isso com mais cálculo bom então esse é o Esse é o primeiro pressuposto a conjugar da existência de decisão judicial Lembrando que para mim as decisões de conteúdo processual do parágrafo primeiro do 46 estão aptos a conjugada só que a chamada coisa julgada formal Mas é para jogar o que mais eu entendo que decisões incidentes processuais também pode fazer com advogado que eu entendo que decisão prazer porque reconhece que Visa suspeito a decisão do incidente decisão que reconhece prejuízos pay faz coisa julgada
bem aqui para fora portanto como qualquer coisa julgada ou seja em outro processo e outro processo em que se discuta a suspensão e poder porventura aquele mesmo juiz se depare com Aquelas mesmas partes já a coisa julgada ele tem Visa suspeito para jogar aquela parte e portanto se projeta para fora não há nenhum sentido não há nenhum sentido em si é permitir uma nova discussão sobre aquilo alegação de suspeição daquele juiz envolvendo aqueles mesmos sujeitos da nave pergunta Fred a coisa julgada passeando decisão interlocutória pode ser executado cumprimento provisório definitivo coisa julgada se é quando
julgava é cumprimento definitivo o comprimento ele é provisório se a decisão ainda não transitou em julgado ainda não se encerrou ainda está sendo discutida vamos pôr segundo pressuposto a cor jogar no primeiro decisão judicial segundo pressuposto trânsito em julgado O que é trânsito em julgado é só para uma coisa Max Max Mas qual falou assim professor o artigo do CPC que fala da rescisória é fala do que o prazo esses olhos se conta do trânsito em julgado da última decisão a esse ponto é esse ponto é um ponto polêmico eu entendo que última decisão aí
é a última decisão sobre aquele assunto a você senhor descendo pela autora parcial houve agravo a coisa julgada ou desculpa o próximo esses olhos se conta do trânsito em julgado da última decisão sobre aquilo que se seguiu e não a última decisão sobretudo do processo Porque aí imagina uma coisa julgada parcial que aconteceu em 2012 sobre um pedido aí faltam quatro pedidos e os outros quatro pedidos só faz a tua jogada 15 anos depois a imagem que só se Conte a rescisória de tudo 15 anos depois isso é é absurdo mas se deu uma olhada
mas eu explico isso longamente no livro bom e no aula sobre rescisória eu abordarei isso com mais profundidade tomar uma segundo pressuposto segundo parece com da coisa julgada é o trânsito em julgado O que é o trânsito em julgado com o trânsito em julgado é a situação de fato em que a decisão já não pode mais ser discutido naquele processo ela trânsito em julgado ela chega ao julgamento se você já não se pode mais discutir aquela visão naquele processo já não cabe mais recurso algum então trânsito em julgado é a situação em que uma decisão
já não pode mais ser objeto de recurso já não pode mais ser revista num determinado processo bom então se uma pessoa interlocutória de mérito elas trânsito em julgado a execução dela vai ser definitivo Então qual o segundo pressuposto no pescoço o trânsito em julgado O que é impossibilidade de você discutir novamente aquela visão naquele processo que já não tá mais recurso já não cabe mais recurso é sobre ela o e finalmente o terceiro pressuposto para que haja conjugada é a profundidade da comissão do juiz e o ou seja não basta que se trate decisão judicial
não baixo que transite em julgado é preciso para que elas a decisão se torne definitiva que a comissão do juiz seja exauriente e é preciso que a comissão do juiz seis Oriente ou seja se a comissão funcionária Não há coisa julgada aqui tem uma lógica bem fácil de ser compreendida né se a decisão é tomada o base em cognição sumária significa que o próprio juízo o próprio legislador reconhece que a comissão ainda está incompleta precisa ser melhorada e só depois ela ser aprofundada É cabeção pode tornar-se indiscutível e quando a decisão a se acorda missão
foi a oriente-se a comissão foi só Oriente é importante o juiz decidiu examinando o tema da forma mais profunda possível uma quantidade de elementos possível e a decisão pode tornar-se discutiu pela coisa julgada por isso que decisão de tutela provisória e não faz foi divulgado e não é pode julgar da estabilidade da decisão do tela provisória porque o que é uma estabilidade de uma decisão lastreado Em cognição sumária falta a essa estabilidade o elemento cognição exauriente então a coisa julgada ela decorre ela é o efeito que torna indiscutível um comando judicial a partir a partir
da combinação de três pontos uma decisão judicial fundado em comissão dos ambientes exauriente sobre a qual já não se pode mais discutir em grau de recurso já não cabe mais recurso para tratar dela como esses três fatos se reúnem aparece a coisa julgada como efeito jurídico torna aquele comando 1 comando indiscutível você não me pergunta mas Professor a tutela provisória não se pode estabilizar você pode só que a estabilidade da tutela provisória não é coisa julgada é uma outra estabilidade Foi o que eu falei a pouco existe estabilização da tutela provisória existe só que essa
estabilização não é essa estabilização não é coisa julgada esta visão é conjugado é uma outra estabilização assim como precedente o precedente ele também se estabiliza e a estabilidade do presidente é uma outra coisa a estabilidade eu tava provisório é uma outra coisa a preclusão é uma outra coisa e é uma outra coisa tão tudo isso tudo isso é mostra que Cabral está certo mostra que tabela está certo é que quando ele disse que é preciso ter essa categoria A categoria das estabilidades de modo que a gente consiga consiga separar de estabilidade de acordo com seus
respectivos regimes jurídicos e o e se discute muito por exemplo se decisão de jurisdição voluntária faz coisa julgada É solicito são antiquíssimo que me parece completamente superado hoje em dia que eu já decisões do STJ reconhecendo essa estabilidade do comando desses olhos para fora do processo inclusive quando esse comando vier Bom dia Edmilson voluntário as decisões homologatórias de acordo fazem coisa julgada fazem são decisões de mérito comissões Oriente que se torna que podem transitar em julgado pode haver quando jogado em execução sim se na execução houver decisão de neve porque a América em execução a
gente pensa que não há mais a o América execução assim que pode haver questões processuais que podem também ser objeto de coisa julgada Como já expliquei aqui mas não pensar só na no método é que tá a visão tradicional América execução Americanas opção e a cobra decepção o crédito precisa culto tão uma decisão e execução que por exemplo extingue a execução por pagamento extingue a execução por pagamento estátua quando julgado e é decisão execução que diz esse crédito já foi pago isso está apto a coisa julgada se trânsita em julgado tão couber mais recurso faz
coisa julgada inclusive na lei de falência nova a um dispositivo ali falando essa nova que expressamente disse que cabe ação rescisória que declarar satisfeitas as obrigações do falido uma decisão que declara satisfeito com a versão do mercado apaga acaba esses olhos a sua decisão da previsto expressamente na lei de falência e certamente pois bem quem é Ah então tu tá lá ela me pergunta a tutela provisória não faz coisa julgada Mas tem sido julgado transmita eu posso falar entrando ser julgada tudo a provisória e ela tem Instagram porque Preto usam tem previsão tranquilamente tranquilamente agora
o então esses são os temas que a gente vai tratar nessa primeira parte primeira parte e na minha primeira aula vocês estão debutando aqui comigo na primeira aula ao vivo pelo YouTube não sei se funcionou que vocês acharem Me fale um pouco aqui se funcionou é ia na semana que vem eu quero marcar para o dia 18 nesse mesmo horário terça-feira que vem a continuação da sala para gente avançar no tema da coisa julgada a desculpa perguntando aqui é sobre intimação processo ao pessoal da obrigação de fazer isso uma 410 e é isso é um
tema também mais complexo em tipo de que maneira as uma 410 foi recepcionada aí vamos marcar um outro ela para tratar disso que isso teria que trocar de cumprimento de sentença de obrigação de fazer não fazer é estranhando né então perguntando aqui para vocês o Oi Bruna pergunta professor é conjugada que forma o presidente não que compra seja a decisão coisa julgada é uma coisa precedente é outra essa de extensão e depois jogada para a gente vai ver na próxima aula que tiver na próxima ao na hora de terça-feira é fácil esse negócio aqui mano
fazendo YouTube aí vá fiquem dando curtindo clicando no sino é não tem esse negócio que pede para fazer eu não sei exatamente isso mas vão divulgando aí faço essas essas curtições aí tem que curtindo né Tá pessoal gostar e a gente continua na próxima semana Lembrando que ao final dessa aula parte do nossa aula vai sair nas minhas redes sociais no Instagram pode no Instagram no Facebook é o código para quem quiser comprar o volume 2 do curso não é o valor do curso que é onde está exatamente e onde está exatamente é o que
eu falei hoje né evidentemente o mais é com mais elementos é um desconto de mais mesma hora só olhando para quem quiser comprar com preço mais barato a gente se ver terça-feira abraço forte obrigado pela presença de vocês nessa minha estreia beijo grande