Introdução ao Direito das Obrigações (1.1)

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Prof. Stanley Costa
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Video Transcript:
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aqui para vocês vamos transformar esse canal no maior de Direito Civil aqui do nosso país Ok grande abraço e vamos pra aula então até mais tchau [Música] tchau o direito das obrigações é o primeiro livro da parte especial do Código Civil evidentemente que você sabe que o código civil ele é dividido em duas partes a parte geral e a parte especial na par parte geral nós temos três livros o livro das pessoas o livro dos bens e o livro dos fatos jurídicos esse último inclusive um livro bem mais difícil do que os dois primeiros já
na parte especial do Código Civil que começa lá no artigo 233 nós teremos o direito das obrigações direito de empresa Direito das coisas direito de família e o direito das sucessões primeiro livro da parte especial portanto primeiro livro da parte especial é o livro das obrigações e alguns doutrinadores chegam a dizer que o direito das obrigações seria a disciplina mais importante do direito civil e nessa pegada alguns alunos às vezes me Professor qual é a matéria mais importante dentro do direito civil eu não gosto confesso de fazer essa distinção porque eu leciono o direito civil
na integralidade E aí você poderia pensar então que na primeira aula de obrigações eu falo que obrigações é mais importante na primeira aula de família falo que família é mais importante então eu prefiro não fazer essa distinção de relevância porque vai depender aí do caso concreto eu considero a luz da Constituição Federal e do Código Civil a família como a base da sociedade então gosto muito do direito de família e vejo ali uma relevância enorme agora o direito das obrigações também tem altíssimo valor valor para nós profissionais do direito porque Como disse ah direito das
obrigações é uma das matérias mais cadas em exames da OAB concursos públicos em geral e também para nós advogados porque se buscarmos aí fóruns Brasil aa certamente a maior parte das demandas envolvem o direito obrigacional são ações de cobrança são ações de execução são ações indenizatórias enfim falo sem medo de errar que a maioria das ações em curso no Brasil envolvem de alguma maneira o direito obrigacional mas é evidente que nós não analisamos a relevância de uma matéria considerando a importância para nós mas sim a sua importância para a sociedade e Nesse contexto o direito
das obrigações também é extremamente relevante uma vez que as relações obrigacionais elas fazem parte do dia a dia da sociedade não tem como negar nós vivemos numa organização social que divide ali o trabalho de maneira que o dinheiro que eu obtenho através do meu trabalho eu uso para adquirir as outras e serviços que me são essenciais ou que favorecem ao meu lazer e no momento em que eu faço isso eu crio vínculos obrigacionais eu crio vínculos obrigacionais existe um Ledo engano isso estou certo nenhum de vocês comede mas existe um engano popular de achar que
contrato é uma folha de papel você sabe que não contrato é um negócio jurídico e o contrato como veremos daqui a pouco é a principal fonte de obrigação o contrato ele estabelece relações obrigacionais Então não temos como ah imaginar a sociedade sen não através das relações obrigacionais os vínculos obrigacionais podemos dizer são os vetores da sociedade é o que faz com que a sociedade se movimente através das relações muitas como das relações contratuais se eu levanto de manhã e cumpro e compro um pão por exemplo eu estou ali celebrando um contrato que estabelece para mim
uma obrigação Vou ao shopping e estaciono o meu carro da mesma maneira estou ali celebrando um contrato que cria para mim uma obrigação e tantos outros exemplos que nós podemos vislumbrar sociedade afora Mas vamos aqui ao conceito ao conceito de obrigação porque você deve estar aí pensando Professor tudo bem Eu entendi que esta é uma matéria bastante importante mas eu gostaria de O que é uma obrigação Será que eu posso dizer que obrigação e dever são expressões sinônimas veja bem é preferível que que você não utilize dessa maneira porque no Direito Civil essa expressão obrigação
ela tem um significado muito técnico que nos remete a relações jurídicas patrimoniais existentes entre dois sujeitos um na posição de devedor outro na posição de credor então perceba obrigação tem um conceito técnico jurídico que terá relação com relações patrimoniais de débito e crédito grave isso quando você vislumbrar alguma relação jurídica de crédito e débito você está no contexto das obrigações de qualquer maneira eu selecionei alguns conceitos para melhor elucidar essa parte introdutória o primeiro deles é o conceito do Imperador Justiniano um um conceito clássico que aparece aí em praticamente toda boa doutrina de Direito Civil
Professor o Imperador Justiniano ele dizia aqui em latim já fazendo a interpretação que a obrigação é um vínculo jurídico em virtude do qual uma pessoa fica adstrita a satisfazer uma prestação em proveito de outra um ótimo conceito conceito clássico mas que nos dias atuais dá para ser melhorado então vamos aqui em busca do conceito que eu considero o melhor deles o professor Paulo nada ten na na minha biblioteca extremamente didático ele diz para nós que sob o aspecto subjetivo é a relação de natureza Econômica existente entre credor e devedor observem que o professor Paulo Nader
ele acrescenta aqui um plus ele acrescenta aqui um detalhezinho a mais Qual o Detalhe a de que a relação ela terá a natureza Econômica relação obrigacional tem natureza Econômica o Imperador Justiniano não identificava isso de forma objetiva para nós já o professor Paulo nada faz esse destaque que é essencial Professor Carlos Roberto Gonçalves um dos livros mais vendidos de Direito Civil seu curso né o seu curso de Direito Civil brasileiro publicado Pela Saraiva ele diz o seguinte que a obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor sujeito ativo direito de exigir do devedor sujeito
passivo um o cumprimento de determinada prestação nesse caso o professor Carlos Roberto Ele mantém a ideia de patrimonialidade ao falar sobre credor e e acrescenta ainda uma característica própria do direito das obrigações que é a exigibilidade exigibilidade mas dá ainda para melhorar um pouco Professor Orlando Gomes um dos maiores civilistas do nosso país já falecido eu tive a honra de estudar direito das obrigações com o professor Edvaldo Brito que é o atualizador dos livros do Orlando Gomes né inteligentíssimo né um um jurista aí de extremo respeito no nosso país eu tive a grande honra de
de estudar Direito das obrigações com ele lá na minha querida Universidade Presbiteriana maen E aí o Professor Orlando Gomes ele nos traz aqui um detalhe que é curioso acerca da obrigação ele diz que obrigação é a relação obrigacional ou melhor a relação obrigacional é um vínculo jurídico entre duas partes em virtude do qual uma delas fica adstrita a satisfazer uma prestação patrimonial de interesse da outra que pode exigi-la Então veja que até aqui ele já trabalhou aquele ponto que identificamos com Paulo Nader patrimonialidade também com o Carlos Roberto exigibilidade Mas ele não para aqui ele
acresce dizendo que se não for cumprida espontaneamente mediante agressão ao patrimônio do devedor o credor então poderá exigir o Professor Orlando Gomes ele que o credor não apenas pode exigir mas se o devedor não cumprir voluntariamente ele poderá agredir o seu patrimônio através de instrumentos tais como a penhora tais como como a penhora e outros mecanismos de execução coercitiva Esses são alguns conceitos são alguns conceitos que nós temos espalhados pela doutrina Professor Washington de Barros Monteiro ele acresce um último que me leva aqui a identificação de todas essas características Professor Washington de Barros Monteiro ele
vai dizer que além de tudo isso que já identifiquei a relação obrigacional Ela será sempre temp temporária sempre temporária não sei se você já estudou o direito das coisas ou não mas lá no Direito das coisas a gente aprende que o direito real se caracteriza pela perpetuidade Então os direitos reais eles se projetam no tempo por prazo indeterminado diferente dos direitos obrigacionais os direitos da obrigação sempre serão transitos não há obrigação Perpétua essa é uma característica importante que nós devemos destacar Então veja vocês para não errarem o que é uma obrigação vocês entenderem O que
é uma obrigação no aspecto técnico jurídico algumas características podem audar aa é uma rela jica sempre transitória que se caracteriza também pela bilateralidade nós vamos ter no mínimo dois sujeitos não há obrigação de uma pessoa só nós temos que ter no mínimo dois sujeitos um na posição de devedor e outro na posição de credor além disso a obrigação envolve uma prestação pessoal e econômica que deverá ser prestada que deverá ser cumprida pelo devedor em proveito do credor se essa prestação não for voluntariamente cumprida as relações obrigacionais Como regra são dotadas de exigibilidade o credor pode
exigir judicialmente o cumprimento da obrigação e por fim o devedor garante o adimplemento com o seu patrim se mesmo em juízo o devedor não cumprir voluntariamente com o seu débito então ele responderá pelo inad implemento com o seu patrimônio sempre lembrando que bens de família não podem ser Como regra penhorados né então quando eu digo que o devedor responde com o seu patrimônio É certo que os bens de família a priori são excluídos digo a priori porque tem exceções né e inclusive nós vamos ver uma exceção ainda nessa nossa aula de hoje agora além dessas
características existem alguns elementos que são constitutivos alguns elementos que são essenciais para a existência de uma relação obrigacional três são os elementos constitutivos ou se você preferir pressupostos de existência da obrigação elemento subjetivo elemento objetivo e elemento espiritual quando nós falamos em elemento subjetivo Estamos nos referindo à necessidade de no mínimo dois sujeitos como eu acabei de dizer a relação obrigacional de forma indispensável envolverá no mínimo dois sujeitos que se encontrarão em polos distintos a saber o devedor e o credor e cuidado porque o devedor ou o credor pode ser uma pessoa natural capaz ou
incapaz Fique atento a esse detalhe ah Professor Como assim que um incapaz pode ser credor pior ainda como que pode um incapaz ser devedor Professor isso não existe é óbvio que pode óbvio que pode Toda pessoa é capaz de direitos e deveres nos diz o artigo primeiro do Código Civil então mesmo incapaz pode ser devedor ou Imagine você por exemplo que um sujeito falece e deixa como único herdeiro uma criança e lá no Acer hereditário Eu tenho um imóvel e alguns contratos para receber alguns créditos essa criança passará a ser credora daqueles que eram credores
do seu pai ela se tornará proprietária do imóvel e quem é de imóvel tem que pagar IPTU então ela vai ser devedora agora é óbvio que não tendo capacidade de fato ela precisará ser representada absolutamente incapaz tem que ser representada relativamente incapaz tem que ser assistido você bem sabe disso à luz do artigo Tero e artigo 4 do Código Civil mas pode ser pessoa natural capaz ou incapaz pessoa jurd e até mesmo um ente despersonalizado como é o caso do condomínio do espólio da herança jacente da herança vacante e da massa falida o que importa
é que tenhamos dois sujeitos em polos distintos um como devedor e outro como credor eu vou até dar uma adiantada na matéria para falar você que a necessidade de dois sujeitos é tão imperioso que se eventualmente no curso do tempo uma só pessoa reunir as duas qualidades a obrigação ela é extinta ela é extinta por um fenômeno que nós vamos aprender lá no final do curso chamado de confusão confusão que é uma forma de extinção da obrigação que se dá quando uma pessoa assume as duas condições de devedor e de credor a gente fala mais
sobre isso em momento oportuno porque o segundo elemento é o elemento objetivo é o elemento objetivo a relação obrigacional ela precisa ter um objeto na verdade ela terá dois isso nós temos um objeto imediato que é a prestação E conforme Vamos aprender já na aula que vem na aula do do nosso curso a prestação pode ser de dar fazer ou não fazer então a obrigação ela terá um objeto imediato que é uma prestação dar fazer ou não fazer e um objeto imediato que é o que a gente chama de bem da vida bem da vida
que não vou entrar aqui na discussão por desse nome bem da vida mas é o que você especificamente quer através de uma relação obrigacional num contrato de compra e venda a prestação o objeto imediato é dar o vendedor vai dar a coisa o comprador vai dar o preço e qual é o objeto mediato é a coisa que o vendedor vai dar e é o preço que o comprador vai dar então é aquilo que a gente especificamente almeja através dessa relação obrigacional Lembrando que para a obrigação ser considerada válida esse objeto tem que ser lícito possível
determinado ou pelo menos determinável Ou pelo menos determinável já o último elemento é o elemento espiritual professor que que é isso elemento espiritual is é coisa de igreja enfim não não é a gente fala elemento espiritual por quê Porque ele não é visível ele não é palpável é um elemento imaterial trata-se do vínculo jurídico eu disse que a obrigação ela é composta necessariamente por dois sujeitos e o objeto imediato imediato eu preciso de algo que vincule tudo isso e esse algo que vincula tudo isso é o que a gente chama de elemento espiritual esse elemento
espiritual quando perfeito estabelece entre credor e devedor duas relações jurídicas uma de débito que é o fim imediato da obrigação e outra de responsabilidade que está atrelada a ideia de que se o devedor não pagar voluntariamente ele responderá pelo inadimplemento com os seus bens quando o vínculo é perfeito existe débito e responsabilidade Só que isso a gente vai ver né no próximo bloco no próximo bloco aqui apresento para vocês de uma forma organizada Então essa questão dos elementos constitutivos são três elemento subjetivo a necessidade de um sujeito ativo de um sujeito passivo ou seja de
um credor de um devedor que pode ser pessoa natural capaz incapaz pessoa jurídica Pode até ser um ente despersonalizado segundo elemento constitutivo é o elemento objetivo objeto imediato prestação dar fazer não fazer objeto mediato o bem da vida dar o quê fazer o qu não fazer o quê Ou seja é aquilo que o sujeito especificamente almeja através da relação obrigacional e o último elemento é o elemento espiritual é o vínculo jurídico que une credor e devedor e une credor e devedor ao objeto obrigacional se o vínculo jurídico estiver perfeito essa obrigação terá um débito que
se não for cumprido implicará responsabilidade ou seja credor e devedor estarão relacionados de duas maneira de duas maneiras com débito que é o dever jurídico que o devedor tem que cumprir e responsabilidade consequência do inadimplemento está atrelada a ideia de responder com os seus bens o devedor pelo inadimplemento obrigação Existem algumas situações nós vamos ver no próximo bloco em que acontecerá da obrigação ter débito e não ter responsabilidade é o que chamamos de obrigação natural Mas isso fica pro próximo bloco nós vamos parando por aqui o primeiro bloco mas a aula um ainda não acabou
nós vamos conversar no próximo bloco sobre as fontes sobre as figuras híbridas e ainda sobre as obrigações naturais Ok então vá lá tome a sua água rapidamente e volte para nós darmos sequência aos estudos introdutórios ao direito das obrigações até mais tchau tchau
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