Revogação e rompimento do testamento

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Fernando Frederico
Videoaula sobre revogação e rompimento do testamento, com análise das disposições do Código Civil.
Video Transcript:
vamos falar sobre revogação do testamento e rompimento do testamento também traz algumas disposições sobre esses assuntos são Breves disposições e vamos cometá-las agora aqui tá sobre revogação do testamento vejam diz o artigo 1969 que é onde começa esse assunto o testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito percebam o seguinte lembre esse artigo literalmente do modo como ele está a revogação exige outro Testamento não existirá revogação não é possível uma revogação não é possível uma revogação nem por Escritura pública nem por instrumento particular nem por um condilo nem por um
simples manuscrito do testador tá 1969 ele é claro o testamento pode ser revogado pelo mesmo modo de forma como pode ser feito ou seja por outro Testamento tá alguns autores começam a alguns autores têm a ideia de que assim se eu fiz um testamento público eu preciso e quero revogar esse Testamento eu preciso de outro Testamento público se eu fiz um testamento particular eu posso revogar por um testamento particular e também por um público Eu particularmente não concordo com isso tá é a mesma forma e modo como foi feito ou seja por outro Testamento Testamento
revoga Testamento tá o que não revoga testamento é qualquer outra manifestação feita fora de um testamento se você fizer uma Escritura pública dizendo revoga o testamento feito no dia tal não tá revogado porque a não ser que essa Escritura pública certo aí tudo bem certo olha aqui 1970 a revogação do testamento pode ser Total ou parcial tá então o testamento pode ser revogado totalmente parágrafo ser parcial se a revogação for parcial o testamento posterior não com tiver cláusula revogatória Expressa o anterior subsiste em tudo que não for contrário posterior então um testamento é que pode
revogar um testamento anterior eu fiz um testamento hoje faço um testamento daqui um mês que eu estou fazendo daqui um mês pode conter uma cláusula resolutória uma cláusula revocatória Expressa revoga o testamento anterior pronto aí não tem dúvida mas imagine que o Novo Testamento que eu fiz não contém uma cláusula revocatória expressa ela apenas dispõe ou contém outras disposições testamentares certo aí faz necessário é análise comparativa para saber o que é compatível com anterior ou não né então nem sempre servem isso nem sempre o testamento posterior vai revogar o anterior Simplesmente por ter feito um
testamento posterior é possível até a coexistência de dois testamentos você o que é necessário como eu acabei de dizer você precisa Comparar as disposições dos dois testamentos primeiro é assim tem uma cláusula revocatória expressa não tem discussão o anterior tá revogado não tem você precisa comparar certo se o novo testamento não tiver essa cláusula revogando expressamente né E se ele não for incompatível com o anterior nós teremos dois testamentos em vigor e os dois devem ser aplicados né quando que isso quando que pode ocorrer uma cláusula incompatível ora não Testamento que eu fiz hoje eu
deixei a casa na rua tal número tal para o Zé A Casa da Rua X número Y para o Zé faça um outro Testamento daqui um mês deixando a mesma casa da Rua X número Y para Maria sem uma cláusula revocatória expressa certamente este primeiro testamento na cláusula que eu deixei para usar a mesma casa que depois deixei eu não tava valendo mais certo essa análise que é necessária fazer cautela se vocês resolvem advogar para alguém que vai fazer um testamento revoga expressamente O anterior e aquilo que você quer que seja mantido do anterior no
novo repete no novo acaba a discussão não é que acaba elimina a possibilidade de alguém dizer olha isso aqui não foi expressamente revogado e não é tão incompatível assim a cautela na prática exige isso faça vai resolver fazer um novo testamento revoga expressamente anterior quer manter algo daquele primeiro que você fez repete no Novo Testamento acaba a discussão acaba o problema acaba o perigo de surgir discussões de interpretação de compatibilidade ou incompatibilidade de cláusulas testamentárias certo Olha o artigo seguinte 1971 a revogação produzirá Seus efeitos ainda quando o testamento que a encerra quer dizer isso
o testamento que revoga né Por exclusão Então imagina que eu faço um testamento hoje daqui um mês eu faço um outro Testamento esse novo testamento que eu fiz né eu deixei lá uma casa para o Zé certo e o Zé foi excluído por indignidade tá ainda assim tá revogado anterior a exclusão por indignidade não Afasta a revogação do anterior também não afasta situações de incapacidade ou renúncia do Herdeiro nele nomeado Imagine que o nome é um herdeiro uma prole eventual que não nasceu né não vai mesmo assim se o testamento é posterior né e aquilo
que eu deixei não chegou em quem eu queria de repente por primoriência morreu antes que a do cidade mantém-se a revogação do anterior renúncia eu deixei algo fiz um testamento hoje daqui 30 dias fiz outro Testamento deixando algo para nomeando herdeiro meu herdeiro Zé o Zé renuncia isso significa que o testamento anterior está valendo não pertence a revogação dele é isso que tá dizendo a primeira parte desse artigo então a exclusão por dignidade eventual incapacidade para receber herança ou renúncia herdeiro pré-morrência né são situações que mantém a revogação tá mas olha a parte final Não
valerá Não valerá revogação se o testamento revogatório foram anulado por omissão ou infração de solenidade então eu omitir algumas solenidades algumas formalidades vocês viram que o testamento recheado de formalidade precisa x testemunhas no particular o público tem que ser lido na presença tal imagina que algo disso foi desrespeitado Imagine que quando eu fiz o segundo Testamento eu fiz uma ideia de equação fico agido ou eu estava já mentalmente incapacitado quando eu fiz o segundo Testamento se por algum desses motivos o testamento segundo que eu fiz foram anulado né eles este segundo não revoga porque se
ele foi anulado ele não produz efeitos e sempre não produz efeitos né ele não revoga o anterior aí o anterior está valendo tá o último artigo deste tópico da revogação fala assim o testamento Cerrado que o testador abrir ou dilacerar lembram que o testamento Cerrado ele é costurado lacrado e só pode ser aberto pelo juiz depois do falecimento né ou foram aberto ou dilacerado com seu consentimento a ver se há como revogado Então se o próprio testador que fez o testamento errado abrir o testamento ele está revogado se um terceiro abrir com o sentimento dele
está revogado discussões no poder judiciário surgem aos montes não porque o testamento errado é algo errado né Mas você encontra decisões na jurisprudência né No Poder Judiciário debatendo justamente isso ah foi entregue aberto depois que ele faleceu mas não foi com consentimento do testador então o testamento errado Vale Como provar isso depende da prova depende da análise do caso concreto né daí o risco de se fazer um testamento errado tá se ele chegar aberto ao poder judiciário ele está revogado A não ser que ele tenha sido aberto sem o consentimento do testador como demonstrar isso
a princípio chegou aberto tá revogado tá o pimenta do testamento isso é interessante olha só sobrevindo 1973 do código sobrevindo descendente sucessível ao testador que não tinha ou não o conhecia quando testou rompe-se o testamento em todas as suas disposições em todas se esse descendente sobreviver ao testador ou seja se contestador morreram descendente ainda tiver vivo tá porque se não tiver vivo não vai discutir herança não precisa romper Testamento nenhum né o que tá dizendo esse artigo quando eu fiz um testamento Imagine que eu não tenho herdeiros necessários não tem herdeiros necessários eu tenho só
lá três irmãos os irmãos são herdeiros necessários não são são colaterais eles são legítimos mas não necessários Alguns chamam de Deus facultativos como que eu me livro dos irmãos se eu não quiser que os meus bem cheguem até eles Basta fazer um testamento deixando para outra pessoa né pronto eles vão ficar bravo comigo né mas eu já vou ter morrido mesmo né enfim o que o que fazer o que fazer então eu faço um testamento nomeando o Zé se 100% do meu patrimônio é disponível o Zé vai receber 100% isso quando eu fiz o testamento
certo depois que eu fiz o testamento né eu descobri um filho ou eu tive um filho ou eu adotei um filho tá todos as situações então exemplo do descendente que está surgindo né esse Testamento que eu fiz rompe-se será rompido Alguns falam de ruptura do testamento né Alguns falam de chamam de revogação presumida né porque O legislador parte da ideia da seguinte ideia se eu quando fiz o testamento soubesse que teria que tinha um filho não é porque ele pode vir depois ou ele pode existir eu ainda não conheço né de repente vai surgir uma
investigação de paternidade Se eu soubesse que tinha um filho não teria deixado a minha parte disponível todo o meu patrimônio né para o Zé que é só um amigo meu Então esse testamento não vai produzir efeito algum isso depende da vontade do testador depende é uma revogação é uma ruptura Yuri automática imposta pela lei tá imposta pela lei alguns autores levantam a possibilidade de quando você fizer quando você faz o testamento você colocar uma cláusula assim se aparecer algum descendente que hoje eu não conheço né ainda assim mantém os presentes cláusulas testamentárias etc não se
admitindo a ruptura do testamento autores como Salvo engano Cristiano Chaves dizem assim é uma disposição válida deve ser respeitada a vontade do testador é algo que deve ser protegido ao máximo inclusive nesse ponto outra situação eu já tenho filhos então eu tenho lá três filhos hoje faça um testamento certo faça um testamento e deixo a parte disponível porque agora tenho filhos Então deixa só a minha parte disponível para o Zé certo então o Zé vai ser aqui não é parente meu não é nada ele é um amigão meu o Zé vai receber 50% que a
minha parte disponível se eu já tinha filhos e deixei a minha parte disponível para um terceiro estranho a família vamos chamar assim né e depois disso surge um filho novo o testamento não se rompe porque eu já tinha descendentes e eu testador fiz a opção para deixar a parte para não deixar a parte disponível para eles então o testamento só irá Se romper Se surgir um descendente no momento em que eu fiz o testamento eu não tinha outros descendentes porque se eu tivesse outros descendentes o testamento não irá Se romper mesmo que surja um descendente
posterior um filho após o momento da realização do testamento tá o mesmo se aplica vejam 1974 [Música] rompe-se o testamento rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários gente quais são outros deveres necessários além dos descendentes o cônjuge e usar sem dentes Então imagina que você desconhece que tem você não tem mais paz você não na sua opinião quando você tá fazendo o testamento você não tem ciência de que tem um avô vivo e que aparece depois né pronto rompe seu Testamento também todas as suas disposições né é mais difícil de
provar esse 1974 eu não sabia por exemplo que tinha um cônjuge né então teria que ser aquela história né caiu do avião foi dado como morto né então minha esposa faleceu minha esposa não apareceu mais tá lá um processo de ausência correndo ou de declaração de morte presumida correndo né eu faço um testamento e pronto anos depois ela reaparece né Tem até um filme que trata disso né anos depois Náufrago né anos depois ela reaparece prontos e o testamento tá finalmente diz o 1975 não se rompe o testamento se o testador da sua metade não
contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba ou quando osclua dessa parte é um texto até desnecessário para o código civil né porque se você tem ciência de que tem herdeiros necessários dispõe só da metade disponível não vai nunca Se romper o testamento Como já dissemos né o testamento Continuará válido em todas essas circunstâncias o que pode acontecer é de a parte entregue em Testamento a parte disponível ultrapassar os 50% E aí volta para aquela necessidade de redução das exposições é isso que trata o código de revogação e rompimento do testamento
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