[Música] pois bem meus amigos vamos voltar Então olha só falávamos aqui já quase Encerrando o tema ação penal falávamos das atribuições do ministério público no que se refere aqui meus amigos à ação penal privada subsidiária da pública ou seja qual é o poder dever do ministério público e é importante a gente ressaltar que se trata efetivamente de poder dever lembra que aqui quando a gente fala das atribuições do Ministério Público estamos dizendo o que é que cabe ao MP fazer e o que cabe ao MP fazer é um poder dever é exercício de um poder
dever Então olha só comigo aqui na tela a gente já havia colocado aqui na tela não é atribuições do MP Ou seja a as atribuições do MP ou seja o poder dever do MP em se tratando aqui meus amigos de crime de ação penal privada subsidiária da Pública né então vamos lá primeira coisa é lembrar que cabe ao MP cabe ao MP atuar em todos os atos do processo atuar em todos os atos do processo tá Então veja a gente precisa lembrar que aqui o MP já não estará figurando como Dominos lits ou seja titular
da ação penal a gente sabe que Dominos lits né literalmente seria o dono da lit mas Lead Mas a gente não vai utilizar esse expressão a gente não vai traduzir ao pé da letra Então Dominus lits a gente vai traduzir como titular da ação penal e a gente sabe que o MP ele é o Dominos lits ele é o titular da ação penal pública aqui eu tenho um crime que era originariamente de ação penal pública mas que por força da inércia ministerial passa a ser de ação penal de iniciativa privada o MP já não figura
como Dominos lits mas ele vai atuar como custos leges ou como custos iures como alguns preferem né porque com constituição Fala em em fiscal da ordem jurídica Então seria custos e Ures mas como o CPP utiliza a expressão fiscal da execução da Lei Então seria custos leges então o MP atua em todos os atos do processo Olha isso que eu tô falando aqui agora né da da questão do MP atuar em todos os atos do processo não vale só para ação penal privada subsidiária da Pública não tá na verdade eh o MP atua em todos
os atos do processo em qualquer processo criminal então na ação penal privada exclusiva na ação penal privada personalíssima o MP que também não é Dominos leites ele também vai atuar como custos e Ures nessas modalidades de ação penal tá agora aqui evidentemente quando a gente fala de ação penal privada subsidiária da Pública aí sobressai importância essa atuação ministerial então por exemplo o MP estará presente na audiência indubitavelmente o MP intimado Para comparecer à audiência mas mais que isto se uma das partes seja o querelante seja o querelado peticionam em algum sentido cabe ao juiz ouvir
o MP colher ali a manifestação ministerial reitero o MP aqui não é parte em sentido distrito mas deve atuar em todos os atos do processo por isso deve ser intimado para se manifestar em todos os atos tá bom além disso meus amigos vejam só aqui cabe ao MP também além dessa ideia de atuar em todos os atos do processo caberá o MP aqui se for o caso produzir provas então o MP pode atuar aqui na produção de provas tá o MP aqui Tecnicamente não é parte então Tecnicamente não lhe cabe o ônus de produzir a
prova mas o MP tem o poder dever de produzir a prova então querendo caberia o MP sim a produção da prova tudo bem bom meus amigos Além disso volte comigo aqui paraa tela o MP poderá Lembrando que sempre se poderá um poder dever recorrer cabe ao MP recorrer na condição de custos leges na condição de custos leges Eu repito o MP em que Pese não ser parte mas cabe ao MP recorrer se for o caso tá bom e as duas últimas atribuições do MP são as mais polêmicas mas a gente precisa evidentemente trazê-las aqui e
explicitá-las de uma forma adequada Essas duas últimas atribuições que não valeriam para ação penal privada exclusiva é só realmente para a privada subsidiária da Pública volte comigo aqui paraa tela a penúltima meus amigos cabe ao MP aqui aditar a queixa aditar a queixa E se for o caso cabe ao MP repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva eu falei que essas daqui não vale paração penal privada exclusiva mas em verdade o aditar a queixa Depende do que é o aditamento se não for um aditamento substancial o MP pode aditar mesmo a queixa na ação penal
privada e exclusiva O que é que eu chamo de aditamento substancial se o MP for fazer um aditamento mas que não é para incluir crimes ou criminosos ou seja não é para incluir novos fatos ou novos Réus então cabe ao MP fazer esse aditamento sim né Poderia caberia a mp fazer o aditamento ali da queixa eh na ação penal privada exclusiva sendo na ação penal privada subsidiária da Pública mesmo esse aditamento substancial é possível ou seja na ação penal privada subsidiária da Pública poderia sim o MP incluir novos fatos ou novos Réus Tá e sem
dúvida a mais polêmica das atribuições do MP é a última a mais polêmica das atribuições do MP aqui aqui na ação penal privada subsidiária da Pública é essa questão relacionada ao repudiar a queixa né esse poder dever de repudiar a queixa o CPP então ele permite ao MP repudiar a queixa e oferecer denúncia substitutiva Então veja só o MP permaneceu inerte não fez o que lhe caberia fazer aí o ofendido oferece a queixa no lugar da denúncia o CPP nos diz que o MP tem um poder dever de se for o caso repudiar a queixa
e oferecer a denúncia substitutiva bom para sua prova objetiva fique com essa ideia para sua prova objetiva fique com o com o que diz o CPP O que é que o CPP diz que o MP tem um poder dever de repudiar a queixa e oferecer a denúncia substitutiva isso claro aqui em se tratando de ação penal privada subsidiária da Pública é o que diz o CPP é o que vale para o seu concurso agora para uma prova subjetiva aí é importante porque nunca viu o uma prova objetiva descer a esse grau de aprofundamento nesse tópico
mas para uma prova subjetiva vale a pena lembrar o seguinte a doutrina interpreta esse poder dever do mbp e diz que não é bem assim que não o MP o promotor de justiça não pode simplesmente dizer ó sai daqui repudio e ofereça a denúncia substitutiva ou seja embora a lei não Estabeleça requisitos para que o MP faça esse repúdio e e o oferecimento da denúncia substitutiva mas ah em sede doutrinária entende-se que seria o caso sim em sede doutrinária meus amigos o que nós temos é o seguinte em sede doutrinária será dito que só cabe
ao MP repudiar a queixa e oferecer a denúncia substitutiva se em primeiro lugar o MP demonstrar que não houve iner lembra né só cabe ação penal privada subsidiária da Pública se o MP permanecer inerte então o MP só poderia repudiar a queixa se o MP em primeiro lugar provasse que não houve inércia Porque aí se não houve inércia e realmente não era caso de ação penal privada subsidiária da Pública segunda hipótese segundo requisito que se coloca Ou melhor segunda hipótese em que caberia aqui o o repúdio da queixa seria hipótese em que se justifica a
inércia ou seja realmente houve a inércia do MP mas o MP tem uma inércia que ele justifica a complexidade do caso o excesso de volume de trabalho enfim né então seria em primeiro lugar não haver inércia segundo lugar haver uma inércia justificada e em terceiro lugar a que eh o a terceira hipótese de cabimento desse repúdio seria a hipótese na qual o ofendido que ofereceu a queixa e portanto se tornou querelante ele apresenta um comportamento desidioso com a queixa crime né com o processo criminal E aí caberia ao MP Aí sim repudiar a queixa e
oferecer a denúncia substitutiva ou seja doutrinariamente há que entenda que se o mp foi inerte a inércia não era justificada e o querelante não apresentou um comportamento desidioso então não caberia ao MP repudiar a queixa e oferecer a denúncia substitutiva essa é uma construção Eu repito doutrinária lembra que pela lei a lei Apenas fala no poder dever do MP de repudiar a queixa e oferecer a denúncia substitutiva apenas isso tudo bem meus amigos volta comigo aqui pra tela que mais que a gente tem Então essas as situações em que a gente fala aqui da ação
penal privada subsidiária da Pública essas cinco hipóteses em que a gente tem aqui o poder dever do MP poder dever do MP aqui nessa situação meus amigos de ação penal privada subsidiária da Pública Tá bom vou avançar aqui mais um pouco em relação a essa temática o que mais que nós temos aqui sobre esse tema meus amigos olha só só pra gente fechar o tema ação penal Quero trazer aqui para vocês o tópico relacionado a Lead tópico relacionado a lid tópico muito pequeno que é o seguinte há uma discussão em sabermos se existe Lead no
processo penal tá primeiro o que é Lead a ideia de Lead remonta a obra de carnelutti e carnelutti ao falar em Lead ele falava de um conflito de interesses intersubjetivo qualificado por uma pretensão resistida conflito de interesses Eu repito intersubjetivo qualificado por uma pretensão resistida essa ideia de Lead que é imprescindível lá para o processo civil então conflito de interesses intersubjetivo qualificado por uma pretensão resistida tá Então Lide lá para o processo civil e no âmbito do processo penal no âmbito do processo penal Nós temos duas correntes doutrinárias que sobreessa importância uma primeira corrente doutrinária
H nesse sentido Por exemplo o professor Jacinto Nelson de Miranda Coutinho que vai nos dizer que no processo penal não existe Lead ao contrário do que acontece no processo penal não há Lead não há que se f falar em Lead né a gente não teria esse conflito de interesses intersubjetivo qualificado por uma pretensão resistida então por exemplo não necessariamente a pretensão punitiva é resistida a gente pode ter uma hipótese em que o sujeito confessa e ele quer a condenação a título de exemplo e no entanto a gente vai ter processo penal né não necessariamente também
a gente vai ter conflito de interesses porque a Rigor o acusador que em regra é o MP ele não vai necessariamente querer a condenação né ele atua também ali na condição de fiscal da da ordem jurídica e cabe ao MP por exemplo pedir absolvição quando entender que é o caso de absolvição né então não haveria Lead no processo penal para essa primeira corrente de pensamento e uma segunda corrente de pensamento né que vai dizer que na verdade não é que não exista Lead no processo penal é que a lide no processo penal não é um
elemento essencial ela não é imprescindível Ou seja a primeira corrente doutrinária vai dizer que não há lide no processo penal e a segunda corrente doutrinária vai dizer que pode ou não haver Lead no processo penal pode ou não haver Lead no processo penal a Lead não é um elemento essencial não é o elemento imprescindível para que a gente fale no processo penal Então pode ou não haver Lead no processo penal vai dizer essa segunda corrente de pensamento Tá bom meus amigos bom Eh que que nós temos aqui acerca dessa matéria aí mais um tópico aqui
para nós vamos falar então da questão relacionada às condições da ação condições da ação que que é isso condições da ação primeiro lugar vamos lembrar que a ideia de condições da ação ela foi muito desenvolvida aqui no Brasil lá no processo civil por libman né Henrique Túlio libman eh que que era um processualista italiano mas que na época da guerra fugiu saiu da Itália e veio se veio se abrigar aqui no Brasil aliás muitos grandes pensadores fugiram da Alemanha fugiram da Guerra naquela época ou fugiram da perseguição do nazismo na Alemanha ou do fascismo na
Itália ou fugiram no momento da Guerra né então saíram dos seus países muitos foram expulsos do seu países se foram obrigados a sair dos seus países e e muitos intelectuais migraram para as Américas então por exemplo Estados Unidos da América recebeu muitos alemães até pela similaridade da língua e muitos italianos vieram ou para o Brasil ou para os outros países aqui da América do Sul a Argentina recebeu alguns juristas de renome por exemplo e aqui no Brasil nós recebemos dois grandes expoentes da doutrina italiana na época Enrico Túlio libman um grande processualista civil e Túlio
ascarelli uma grande referência do Direito Comercial atualmente chamado de Direito Empresarial e também da filosofia do direito ambos se tornaram professores da USP da Universidade de São Paulo né então tanto libman quanto o ascarelli grandes referências do direito italiano que vieram aqui eh trabalhar morar e trabalhar no Brasil e libman h enfim a a a atuação de libman lá na na USP ela enfim ele teve inúmeros grandes processualistas como discípulos né um deles foi Alfredo buzaid que foi o autor do projeto que deu origem a um CPC anterior o CPC de 73 E então buide
trouxe para dentro do CPC 73 as condições da ação e falava a época em três condições da ação a legitimidade de parte ou legitimidade para causa o interesse de agir e a época falou-se possibilidade jurídica do pedido que é na verdade a primeira fase da teoria de liberman quando liberman ainda falava na na possibilidade jurídica do pedido como condição da ação em um segundo momento em uma segunda fase libman já não entendia a a a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação ele entendia já como mérito Tá mas eh buide pegou a primeira parte
da da da visão de libman a o Primeiro Momento da teoria de libman e entendeu como condição dação a legitimidade para causa é interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido tá E aí e até então né até o advento do código de 2015 então eram essas três as condições da ação lá do processo civil e que também eram vistas como condição da ação aqui no processo penal então a gente tinha a legitimidade para a causa chamado de legitimidade AD causan né ou simplesmente legitimidade parte aí a gente tinha então o interesse de agir interesse
de agir e falávamos na possibilidade jurídica do pedido tá vamos lá que que acontece bom veio o Código de Processo Civil de 2015 e já não entende a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação o CPC 2015 primeiro que o CPC não utiliza mais a expressão condição da ação e alguns autores de renome no processo civil A exemplo do professor Fred dier que na verdade sempre teve uma resistência à ideia de condição da ação né E que ele já não fala mais em condição da ação mas pressupostos eh eh de validade enfim mas a
maioria ainda continua a falar em condição da ação lá no processo civil só que agora com duas condições da ação né a legitimidade para causa e o interesse de agir e daqui a pouco a gente vai ver se isso reverbera no processo penal ou não se a gente ainda tem a possibilidade jurídica do pedido como condição da ação no processo penal ou ou não mas no CPC 75 no 75 ó no CPC 2015 a gente só tem atualmente duas condições da ação o interesse de agir a legitimidade para causa possibilidade jurídica do pedido já não
está no rol das condições da ação para o processo civil tá só que aí no processo penal além dessas três que historicamente existia se acrescentava aqui a justa causa como uma quarta condição da ação a gente vai discutir isso se é é ou não uma quarta condição da ação e a gente falava aqui em uma quinta condição que na verdade seriam condições condições específicas condições especiais tá que a gente vai discutir aqui também o que é isso e se é válido ou não enfim tá mas seria esse o panorama que a gente tem tá Vamos
citar aqui cada uma delas para ver se ainda tá valendo essa ideia aqui essa ideia clássica das condições da ação aqui no processo penal brasileiro primeiro le legitimidade para causa meus amigos legitimidade para causa ou legitimidade de parte como nós dizíamos também é chamado em doutrina de pertinência subjetiva para a ação pertinência subjetiva para a ação e aí a gente fala em pertinência subjetiva ativa e pertinência subjetiva passiva pertinência subjetiva Ativa é a legitimidade para figurar no polo ativo né ou seja ser o acusador e a pertinência objetiva passiva é figurar no polo passivo Então
vou colocar aqui para fazer o comentário em relação aos dois então a pertinência subjetiva ativa ou legitimidade ativa e a pertinência subjetiva passiva ou legitimidade passiva tá bom primeiro no que tan aqui a legitimidade ativa meus amigos então é está ali no no enfim na como como autor né como acusador a gente já sabe que em primeiro lugar a legitimidade ativa quando a gente fala em crime de ação penal de iniciativa pública é do Ministério Público hã e quando a gente fala em ação penal de iniciativa privada é o ofendido então nós já sabemos que
falar em legitimidade ativa para a causa é a gente conhecer a titularidade da ação penal titularidade da ação penal pública é do Ministério Público titularidade da ação penal de iniciativa privada é do ofendido vamos lembrar que no que tange o Ministério Público nós podemos ter situações nas quais a legitimidade Ativa é do ministério público estadual ou que é do Ministério Público Federal ou que é do Ministério Público eleitoral ou que é do Ministério Público militar claro que no momento eu não vou trazer aqui quando é a legitimidade de cada um dos Ramos do Ministério Público
porque esse é um outro tema não é o tema ação penal é o tema jurisdição e competência porque no fim das contas saber quando a legitimidade é do MP Estadual do MP Federal do MP Militar do MP eleitoral é na verdade nós conhecermos a competência de cada um desses Ramos do Poder Judiciário né ou seja conhecemos a competência da justiça estadual E aí a legitimidade Ativa é do MP Estadual do MP a legitimidade do MP Federal é quando a gente vê a competência da Justiça Federal E por aí a fora tá bom mas vamos lá
agora é importante lembrarmos quando a acontece o conflito de atribuições entre MPS se os conflitos de atribuição ocorre dentro da mesma instituição aí quem resolve se for o MP Estadual né dois promotores do mesmo estado quem resolve procurador-geral de Justiça Procurador Geral de Justiça tá mas se for e se for entre dois Ministérios dois membros do Ministério Público Federal seria o procurador-geral da República mas a lei complementar 75 delega essa atribuição à Câmara de coordenação e revisão criminal do Ministério Público Federal agora quando o conflito de atribuições é entre um promotor de justiça e um
procurador da república ou seja entre membros de MPS de Ramos diferentes ou entre um promotor de justiça e um procurador da república ou entre dois promotores de justiças de estados distintos né lembre que atualmente o Supremo Tribunal Federal entende que a competência para dirimir o conflito de atribuições é do cnmp o Conselho Nacional do Ministério Público cuidado porque o Supremo já mudou de ideia algumas vezes em relação a isso nós já tivemos quatro entendimentos do supremo em relação a isso originariamente O Supremo entendia que esse conflito de atribuições entre MPS deveria ser dirimido pelo STJ
por qu pelo STJ porque o conflito de competências é dirimido pelo STJ j e o e o Supremo entendia que o conflito de atribuições entre MPS é um conflito virtual de competências ou seja se eu tenho um conflito entre o membro de um MP estadual ou e o membro de MP Federal virtualmente será virtualmente ou seja lá na frente será um conflito entre a justiça estadual e a justiça federal porque o MP Estadual oferece denúncia na justiça estadual o MP Federal oferece denúncia na justiça federal e você teria um conflito de competência ent justiças diferentes
então originariamente em um primeiro momento o Supremo entendia que esse conflito de atribuições entre MPS diferentes seria um conflito virtual de competência e por isso meus amigos seria a competência para dirimir seria do STJ em um segundo momento o Supremo passou a entender que a competência para dirimir esse conflito de competência seria do próprio Supremo Por que do próprio Supremo porque o Supremo passou a entender que o conflito entre o MP estadual e o MP Federal era na verdade um conflito entre o estado e a união e conflitos entre estado e união eh ele é
dirimido pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 102 da Constituição aí no terceiro momento o Supremo passou a entender que esses conflitos deveriam ser dirimidos pelo procurador-geral da República o que era um entendimento que causou muita controvérsia muita polêmica por por procurador-geral da República é o chefe do Ministério Público da União mas ele não tem nada a ver com o Ministério Público nos Estados nã aí o o Supremo chegou ao quarto entendimento que é esse atual que nos diz que esse conflito de atribuições ele é dirimido pelo cnmp o Conselho Nacional do Ministério Público
então Eu repito em um primeiro momento esse conflito de atribuições entre membros de de Ministérios públicos de Ramos diferentes em o Primeiro Momento o Supremo entendeu que era dirimido pelo SJ por ser conflito virtual de de de competência depois passou a entender que era do supremo por ser conflito entre união e Unidade Federativa depois passou a entender que era do pgr e depois finalmente passou a entender que esse conflito deveria ser dirimido pelo cnmp o Conselho Nacional do Ministério Público tá bom bom meus amigos Olha só então vou fechar aqui essa parte e eu volto
daqui a pouco trazendo as outras eh eh os outros desdobramentos das condições da ação só para encerrar esse bloco eu quero chamar sua atenção para o seguinte cuidado com essa questão da legitimidade para a causa passiva porque a legitimidade para estar na condição de réu é do autor ou partícipe e isso pode acabar se confundindo com o próprio mérito do processo penal eu volto daqui a pouco desenvolvendo essa ideia a gente já volta vamos lá