Crimes em Espécie - Noções de Direito Penal

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Supremo
Nesta aula de Direito Penal da professora Cláudia Serpa você vai aprender, de forma didática, divers...
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E aí [Música] E aí e fala pessoal tudo bem a gente vai dar início ao estudo da parte especial do Código Penal e na parte especial do Código Penal a gente vai começar a fazer a análise então nos crimes dolosos contra a vida só quero te lembrar que muitas vezes a gente fala assim poxa todas as vezes em que eu estiver é estudando direito penal eu vou me preocupar com a parte geral você vai perceber que vai ser já automático muita coisa vai ser mera leitura de artigo Então o que eu convido você a fazer
é claro que a gente não tem como olhar artigo por artigo mas é essencial que você no seu estudo faça a leitura da Lei Seca muitas vezes quando você é cobrado na tua prova vem a letra da Lei então essencial principalmente na parte especial que você deu uma olhadinha especificamente na letra da lei a analisar então Os crimes do Artigo 121 ao artigo 128 que são os crimes contra a vida e quando nós falamos dos crimes contra a vida nós vamos ter em primeiro lugar que lembrar que os crimes dolosos contra a vida são de
competência do Tribunal do Júri previsão constitucional então no âmbito dos crimes dolosos contra a vida os crimes dolosos são julgados e pelo Tribunal do Júri em um artigo 121 ao 127 do Código Penal na modalidade dolosa quero te lembrar que se porventura houver um resultado morte mas que o crime não vem a estar nesse rol dos crimes dolosos contra a vida significa dizer que eu de moral do Júri não vai julgar é certo se ele for conexo a um doloso contra a vida bom no âmbito dos crimes contra a vida nós vamos ter como o
próprio nome diz a vida como bem jurídico tutelado e nós podemos analisar também não só a vida Extra uterina e mais a vida entra a uterina é que nesse caso vai ser o bem jurídico protegido e no crime de aborto bom esse ano então nós vamos começar a falar do crime de homicídio a gente vai saber que o homicídio vem a ser simples quando quando não for é qualificado bom então a primeira coisa que você vai ter que fazer é necessariamente verificar se aquele homicídio que se apresentou a você vai ser um crime em que
se encontra no rol dos crimes qualificados Então a gente vai ver o parágrafo segundo trazendo homicídio qualificado e hoje a gente tem os incisos 1 a 7 prevendo as modalidades qualificadas do crime de homicídio Vale lembrar que a lei de crimes hediondos trouxe para a gente o crime de homicídio qualificado pela atividade típica de grupo de extermínio no entanto o entendimento majoritário e é que essa espécie o João Izídio apesar de ser considerado crime hediondo o entendimento majoritário É no sentido de que o crime não é é considerado quem é John Tá bom nós vamos
ter o chamado homicídio privilegiado O Privilégio no homicídio está previsto no parágrafo primeiro e vai estar diante de uma causa Alô especial o dedinho no em São de Bella bom então quando nós falamos de homicídio privilegiado nós estamos diante aqui de uma causa especial de diminuição de pena nesse caso a gente vai perceber que o homicídio privilegiado ele vai poder ser por motivo de relevante valor social por motivo de relevante valor moral ou quando praticado sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima então A grande questão aqui é saber
se eu posso fazer uma combinação do homicídio privilegiado com um homicídio qualificado e segunda pergunta que a gente vai fazer é será que homicídio qualificado-privilegiado entra no rol dos crimes considerados hediondos Então olha só primeiro homicídio qualificado-privilegiado Será que eu posso combinar é bom o entendimento que predomina é que é possível haver a combinação bom então eu posso falar na combinação E desde que e a qualificadora tem a natureza objetiva então se a qualificadora se tiver a natureza objetiva você vai poder combinar o homicídio com qualificado com um homicídio privilegiado Claudia que que é uma
qualificadora objetiva e o quê que é a qualificadora subjetiva quando a gente fala de qualificadora de natureza objetiva e ela refere-se e ao fatos e quando a gente fala que ela é de natureza subjetiva ela é referente e ao sujeito é bom e aí a gente vai fazer uma nova pergunta Será que é possível entender que a gente vai estar diante de um crime hediondo no momento em que eu fizer a combinação do homicídio qualificado com o homicídio privilegiado o entendimento também que prevalece É no sentido de que não será possível você combinar o homicídio
qualificado com o homicídio privilegiado porque na verdade o homicídio qualificado-privilegiado não será considerado a region é porque não está no hall bom então ele não está no hall E aí I do artigo 1º e da lei dos crimes hediondos e o critério para que a gente possa definir se um crime considerado hediondo ou não é um critério legal tá na lei é hediondo não tá na lei não é de onde então eu posso combinar por é o qualificado-privilegiado não será considerado crime hediondo bom a gente vai encontrar então as qualificadoras do parágrafo segundo E aí
aqui eu gente coloca as cinco primeiros que são as qualificadoras que estão previstas um desde a primeira redação do Código Penal então ele vai trazer o homicídio cometido mediante paga ou Promessa de recompensa ou outro motivo turbe o motivo fútil então quando a gente fala de motivo fútil E é aquele motivo considerado desproporcional é tão todas as vezes em que a gente verificar prática de um homicídio aquele ato esse Pergunta assim mas ele tem só por causa disso significa dizer que você está diante de um motivo fútil esse motivo é considerado desproporcional quando a gente
fala mediante paga ou Promessa de recompensa ou outro motivo torpe necessariamente ao mencionarmos Isso significa que aqui a gente tem para alguns na doutrina considerando como sendo um homicídio o Néctar então a doutrina muitas vezes menciona que o motivo torpe é um motivo que vai ser causado sendo um homicídio O Mercenário e é por corta justamente dessa expressão tá então é o fútil seria desproporcional e o torpe seria o motivo desprezível bom o emprego de veneno fogo explosivo asfixia tortura ou outro meio insidioso ou Cruel ou de que possa resultar perigo comum o que a
gente está diante uma qualificadora objetiva na qual O legislador traz para a gente uma interpretação e analógica o que que é isso na interpretação analógica O legislador ele sempre fica para você certas situações por ele não esgota essas situações Então a gente vai trazer aqui uma hipótese de interpretação analógica Olha o que que ele fala mediante emprego de veneno fogo explosivo tortura então ele tinha exemplifica o que meio insidiosos meios cruéis ou meios que possam causar perigo comum preciso quatro vai trazer para você traição emboscada dissimulação ou recurso que dificulte ou torne impossível a defesa
do ofendido então aqui é a impossibilidade do indivíduo ser capaz de se defender e o inciso 5 ele fala assegurar a execução a ocultação a impunidade ou vantagem de outro crime é e agora Queima de Arquivo né é aquela hipótese em que o indivíduo ele mata porque o outro sabe demais então nessa modalidade do parágrafo 2º inciso 5 você tem que ter em mente que é para assegurar a impunidade e a vantagem de outro crime se ele for lá matar o cara escondeu corpo eu não vou entrar no inciso 5 porque porque a vantagem é
do mesmo crime e não de outro crime bom quando a gente fala do homicídio qualificado a gente vai ver que existe então A previsão aqui que todas as hipóteses vão funcionar necessariamente pela incidência da lei de crimes hediondos então todos eles e são considerados e é Jones E então como nós vimos só não são considerados hediondos quais não serão considerados hediondos O homicídio qualificado privilegiado e o homicídio simples mas se o homicídio for praticado em atividade típica de grupo de extermínio ainda que esse homicídio seja simples ele é hediondo por força de lei a letra
c1104 incluiu o crime de feminicídio que nada mais nada menos é é uma prática de um homicídio contra mulher por razões de condições do sexo feminino bom o parágrafo segundo a vai trazer para gente uma Norma explicativa que vai mencionar então Em que circunstâncias a gente vai ter essas condições do sexo feminino E aí a gente vai mencionar a hipótese da violência doméstica familiar e o menosprezo ou discriminação a condição de mulher não é e tenha em mente também isso não é qualquer homicídio cometido contra mulher que vai se caracterizar como sendo um feminicídio Na
verdade nós vamos identificar o feminicídio como sendo aquele homicídio praticado contra mulher pelo fato dela ser mulher em razões de condições do sexo feminino a gente vai ver que ao feminicídio vamos ter algumas causas de aumento de pena então se o crime for cometido durante a gestação ou nos três meses posteriores ao parto gostaria de fazer uma consideração aqui no sentido de que a jurisprudência Ah entendeu o que ao matar uma mulher grávida então o individo prática um feminicídio é contra uma mulher grávida e vai haver a incidência se o bebê morrer também bom então
vai ser em concur e com aborto e vai ecidir Esse aumento da pena sem o bis o que que é o bis in idem benzene Dem é você levar em consideração a mesma causa mais uma vez o que que a jurisprudência entendeu a jurisprudência entender o que nesse caso o aumento da pena vai valer porque o aumento da pena se refere ao homicídio e não se refere ao crime de aborto o aborto vai estar trazendo aí como bem jurídico tutelado a vida intra-uterina então vai haver a responsabilidade do indivíduo em concurso de crimes pelo crime
de homicídio qualificado pelo fato do crime ter sido cometido contra mulher em razões do sexo feminino durante a gestação ou três meses posteriores ao parto e aborto sem a existência de bens em Líder bom foi inserido no ano de dois mil e quinze também o chamado homicídio e o homicídio funcional é a qualificadora prevista no inciso 7 do Artigo 121 que vai trazer o crime cometido contra a autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição integrantes do sistema prisional e da força nacional de segurança pública no Exercício da função ou em decorrência
dela se você reparar que você vai ter aqui duas regras bom então você vai ter a primeira regra quando o crime for cometido contra o próprio a gente contra o próprio indivíduo mas a gente vai ter também a existência desse crime se ele for cometido contra cônjuge companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau em razão da condição do sexo feminino ou parágrafo terceiro traz o homicídio culposo lembra do seguinte que aqui a gente tem uma Norma residual ou seja cuidado é o princípio da especialidade bom então tenha cuidado com o princípio da especialidade porque se
a morte por exemplo acontecer na direção de veículo automotor e o artigo 302 do código de trânsito e vai trazer então a possibilidade de aplicação apenas do 302 Vale lembrar que quando a gente está diante de homicídio culposo o Parágrafo 4º vai trazer aumento da Pena em duas circunstâncias a gente vai trazer no caso do aumento do crime ser cometido com inobservância de regra técnica de profissão arte ou Ofício ou se o agente deixa de prestar imediato Socorro À Vítima não procura diminuir as consequências do ato ou foge para evitar a prisão em flagrante essa
primeira parte do Parágrafo 4º é aplicável apenas e ao homicídio culposo G1 bom então aqui a gente vai aplicar somente e a homicídio culposo EA segunda parte é que vai ser aplicável a homicídio doloso então atenção também a essa situação quando a gente fala de perdão judicial a gente viu na última aula inclusive que o perdão judicial é uma causa a distinção e da punibilidade Oi e o perdão judicial vai acontecer todas as vezes em que no homicídio culposo e apenas no culposo por previsão legal se o juiz entender que a infração penal atingiu o
agente de tal forma que a sanção penal seria desnecessária a gente vai ter aqui a possibilidade do juiz isentar o indivíduo de pena é um direito é uma faculdade do juiz o juiz vai analisar ali no caso concreto que se aquele clima atingiu a gente de tal forma que a sanção penal vencer desnecessária a gente vai então entender pela aplicação desse perdão judicial bom a gente tem também um aumento da Pena em razão da milícia privada que que é uma milícia privada bom a milícia privada é uma organização não estatal com atuação e legal então
é aumentada em um terço até metade quando o crime for praticado por milícia privada com pretexto da prestação de serviço de segurança ou grupo de extermínio no ano de 2019 a gente teve uma alteração e lá no finalzinho do crime de induzimento instigação ou auxílio ao suicídio e houve então uma alteração bastante significativa relativa a esse crime do artigo 122 bom o artigo 122 ele tem como previsão para a gente necessariamente o indivíduo que praticar esse Crime ao induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou praticar automutilação Então antes a gente só tinha ao suicídio automutilação
também foi incluído quando a gente fala em induzir é fazer nascer tá na mente e do indivíduo é a vontade de praticar o quem é e o cara não tinha pensado isso o melhor de praticar o suicídio ou a automutilação e quando a gente fala e instigar instigar é incentivar o auxílio é para estar de fato entregar instrumentos objetos para que ele possa se suicidar ou Auto mutilar então o parágrafo primeiro ele traz aqui que se desse crime resultar lesão corporal grave ou gravíssima a pena de um a três anos se resultar a morte a
pena de dois a seis anos a gente já já vai falar um pouquinho sobre isso porque essa alteração ela foi bastante relevante tá parágrafo terceiro traz a possibilidade de aumento de pena e isso daqui não mudou mas o Parágrafo 4º ele também foi inserido por essa alteração a pena aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio de redes de computadores rede social ou transmitida em tempo real aumenta-se a pena da metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou rede virtual é esse o parágrafo primeiro resultar lesão corporal de natureza
gravíssima contra menor de 14 anos ou contra quem por enfermidade deficiência mental não tenho discernimento para a prática do ato ou não puderam oferecer resistência eu vou aplicar o 129 parágrafo 2º da mesma forma o parágrafo sétimo vai trazer que no caso dessas pessoas se houver o resultado Morte Vai haver a responsabilidade pelo homicídio em especial quando a gente fala desse crime em especial quando a gente está diante desse parágrafo sexto e desse parágrafo sétimo isso já era aplicado pela doutrina porque porque essas pessoas e numeradas aqui são as pessoas que o código considera vulneráveis
bom então são as pessoas que O legislador Ah entendi e como sendo E vulneráveis como eu tô diante de pessoas consideradas nesse caso vulneráveis legislador entende o que não podem a emitir há um consentimento é válido bom então aquilo jamais será ato de vontade daquela pessoa aquele indevido e lhe é utilizado como sendo um instrumento Oi para o agente praticar o crime bom então a gente precisa lembrar que quando a gente está diante desses delitos a gente tem uma alteração importante no código aqui a gente tem que a automutilação é causar lesões em si próprio
mas a gente sabe que existe um princípio no de penal que o princípio da lesividade o que não autoriza que aquilo ali vem a ultrapassar o âmbito de disponibilidade do agente então assim o indivíduo que tenta se machucar ele ou que venha se machucar ele não é punido na Esfera penal o mesmo raciocínio a gente vai fazer para aquele indivíduo que tenta se suicidar repara se o cara tentou se suicidar eu tenho uma outra lesão aqui a gente vai trazer então uma alteração na pena então antigamente e aqui que eu tive a maior alteração antes
e somente haveria punição o seu vítima sofresse a lesão grave ou burrice bom então se a vítima sofrer você lesão grave o ou a morte é que a gente teria a punição e agora o crime então não tem mais esse condicionamento Então agora ele passa admitir também atrativo por quê Porque eu não tenho mais a necessidade de a prática de lesão grave ou morte então se indivíduo tenta se lesionar ou tenta se suicidar E nada acontece ele já pode ser punido normalmente bom na forma qualificada a gente traz aqui agora esse resultado como qualificadora antes
e a gente estava diante de crime Bom dia resultado é cortado o ou seja dá para ver punição e o individo tinha que ter necessariamente G1 a ter causado E aí é uma lesão o ou eu deveria ter morrido agora a gente viu que isso é outra como uma qualificadora do crime bom é como a gente mencionou a gente vai trazer então é a possibilidade aqui de ter uma norma mais grave e eu preciso que você fique de olho na letra da Lei nesse caso a gente vai analisar o crime de infanticídio e o Crime
de infanticídio tem: importantes que podem ser cobrados de você primeiro infanticídio uma forma especial de homicídio porque ele vai punir de forma mais Branda aquela mãe que sob a influência do Estado puerperal ela tá um pouco fora de si e para que ela não é inimputável mas ela tem ali ela está um pouco fora de si e exatamente pelo fato dela estar um pouco fora desse ela pelo fato de perder um e a noção daquilo que ela faz é ela acaba matando o próprio filho durante o parto ou logo após quero te chamar atenção dos
seguinte infanticídio não é necessariamente somente um crime cometido contra criança um homicídio cometido contra criança é homicídio para o caracterizar infanticídio eu preciso ter a mãe sobre a influência do Estado puerperal matando o próprio filho durante o parto ou logo após que que eu preciso te lembrar quando nós estamos diante do crime de infanticídio a gente vai ter que haverá a elementar Oi mãe fala sobre a influência e do Estado puerperal bom então quando a gente já tem a mãe sobre a influência do Estado puerperal sendo uma elementar essa elementar é de caráter Olá pessoal
o ou seja e as pessoas que atuarem de alguma forma em adesão de vontades o e divisão de tarefas com essa mãe e também responderão pelo crime do 123 por força do que dispõe o artigo 30 I do Código Penal então a gente precisa lembrar que necessariamente nesse caso a gente vai estar diante aqui de um crime considerado próprio mãe sobre a influência do Estado puerperal é uma elementar é uma elementar de caráter pessoal e vai se comunicar a todos aqueles que de alguma forma em adesão de vontade de divisão de tarefas vierem a auxiliar
essa mulher é bom a gente vai trazer agora uma exceção a teoria monista do concurso de pessoas quando a gente fala em concurso de pessoas a gente tem que lembrar que todo mundo que concorre para a prática do crime incide nas penas a ele combinadas na medida de sua culpabilidade que a gente está querendo dizer com isso que quando a gente trabalha com concurso de pessoas todo mundo que concorre para a infração penal via de regra vai responder pelo mesmo crime só que quando a gente fala que é na medida de sua culpabilidade significa dizer
que apesar de nós termos todos cometeram o mesmo crime nem todos terão a mesma penalidade Então no que diz respeito ao a essa regra é claro que essa regra vai comportar exceções ou seja Existem algumas situações no código que não necessariamente todo mundo vai responder pelo mesmo crime Existem algumas situações no código em que a gente vai ter uma exceção a essa t e do concurso de agente Então no que diz respeito aí a sessão a gente vai analisar agora o crime de aborto Ou seja a gente tem um crime da gestante mas não necessariamente
aquele indivíduo vai responder pelo mesmo crime que ela tiver cometido tá então no tocante ao aborto a gente vai ter as figuras típicas do aborto como o 124 com alto aborto o 125 o aborto sem o consentimento da gestante e o 126 o aborto com o consentimento da gestante então o artigo 124 fala de Alto aborto em primeiro lugar a gente vai ter o crime do 124 e como crime praticado e pela gestante bom então a gente tem na primeira parte mencionam não praticar aborto em si própria a própria mulher vai causar o aborto EA
segunda parte ou consentir que outrem lho provoque Ou seja a mulher autoriza que outra pessoa venha a praticar na manobra abortiva nela Esse é um crime em que a gente considera como sendo um crime próprio é um crime praticado pela gestante repara nessa modalidade eu tenho a possibilidade de que tenha um crime de mão-própria em que nessa modalidade eu tenho a possibilidade de falar de participação porque eu posso ter alguém comprando um remédio para ela abortar e ela ingere o remédio e é vai ser um participe de um autoaborto eu posso ter alguém levando ela
para fazer o procedimento abortivo Então a gente vai ter uma participação no crime do artigo 124 artigo 125 artigo 126 tem uma penalidade maior porque porque além de punir aquele indivíduo que pratica o aborto ele também vai trazer uma lesão aquela mulher então a pena nesse caso também vai incluir a lesão que essa mulher vier a sofrer o 125 ele vai ter a maior punição de todos porque vai ser o aborto sem o consentimento da gestante e o 126 é aquele crime que vai estar ligado ao 124 Ou seja a mulher consente e terceira pessoa
provoca o aborto você tem 28 três as hipóteses de exclusão do crime e e tem o julgamento da adpf 54 que autorizou a o aborto a interrupção da gestação do feto anencéfalo quando comprovada e a inviabilidade Bom da Vida e entra chá da vida extrauterina é bom o artigo 129 traz para a gente as hipóteses de lesões corporais nas lesões corporais nós vamos trazer aqui uma consideração que são os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher a gente não pode confundir a lesão praticada e em violência doméstica é com e a incidência
e da lei há 11 1340 bom primeiro lugar que a gente vai trabalhar com a violência doméstica e familiar contra a mulher nós estamos diante de uma situação considerada como uma violência de gênero Oi e essa violência de gênero praticada no âmbito doméstico e no âmbito da família e ir quando a gente tiver diante de relações e íntimas e já feito e quando eu falo da incidência da lei 11.340 que a Lei Maria da Penha e o sujeito ativo da infração e pode ser homem ou mulher e mais o sujeito passivo necessariamente é mulher eu
tenho a prática do crime dentro das condições do âmbito doméstico família e relações íntimas de afeto bom quando a gente Analisa dentro da lei 11.340 a gente vai ter que lembrar que eu também tenho situações de violência doméstica no código penal e nessas hipóteses de violência doméstica do Código Penal veja eu não aplico medidas protetivas na 11.340 Mas eu posso ter uma 21 homem então o crime ele estará no código penal Porque a Lei Maria da Penha só vai trazer uma hipótese de crime que é o crime de descumprimento de medida protetiva bom no AnTuTu
ainda da Lei Maria da Penha a gente não pode aplicar nem as circunstâncias dos juizados especiais mas não podemos aplicar absolutamente nada dos juizados especiais nós não podemos reconhecer o princípio da insignificância e não podemos no âmbito da Lei Maria da Penha substitui a privativa de liberdade por restritiva de direitos é mas vale lembrar que a gente tá falando no âmbito da violência doméstica minha contra a mulher se eu estou diante de uma situação de violência doméstica cuja vítima seja um homem aí a gente vai permitir a incidência então de todos os institutos que o
código penal trouxer para beneficiar tá bom no âmbito dos crimes contra a honra nós vamos trazer aqui os artigos 138 139 e 140 do Código Penal mencionando o bem jurídico tutelado como a honra EA honra ela pode-se subdividir em honra e objetiva E aí ó honra é subjetiva a honra vai ser considerada objetiva em que circunstância vamos caracterizar a honra objetiva necessariamente quando aquilo for algo que venha a aferir e trazer algo que vai envolver a sua reputação bom então eu tenho ofensa à honra objetiva todas as vezes que envolver a sua reputação e o
que os outros e pensam é de você e já a honra subjetiva está intimamente ligada a sua auto-estima o Ou seja é a sua imagem é a sua autoimagem bom então quando nós trabalhamos com os crimes contra a honra essa distinção entre honra objetiva e Honra subjetiva se faz necessária tá então todas as vezes em que a gente visualizar essa necessidade de estudo dos crimes contra honra a gente vai precisar fazer a diferença entre Justamente a honra objetiva e a honra subjetiva ainda com relação aos crimes contra a honra a gente vai ter que verificar
que muitas vezes o que a gente achava que poderia ser calúnia difamação em julho não necessariamente vem a ser esses crimes a uma objetiva está intimamente ligada a calúnia EA difamação a honra subjetiva está ligada a hein Júlia aí olha como é que fica fácil eu vou estar diante de um crime de calúnia ou de informação todas as vezes em que aquilo chegar é mas eu vou narrar um fato então para caracterizar a calúnia e caracterizar de informação eu vou precisar verificar a existência de uma narrativa de fato diferente da em Júlia em que eu
preciso ter uma Ofensa e no que diz respeito a calúnia EA difamação quando a gente faz menção a isso a gente necessariamente vai ter que trazer aquilo chegando terceiros e aí Júlia não precisa porque diz respeito a autoestima Então a gente vai analisar aqui como cada crime redigido a calúnia Você tem uma imputação falsa de um fato definido como crime primeiro o individo quem sabe O que é falso bom e quando ele menciona do fato definido como crime na menção desse fato eu narro o que aconteceu então eu vou dizer que o fulaninho de tal
se apropriou do dinheiro que tinha feio do recolhido para cotas condominiais repara eu estou narrando um fato definido como crime mas eu sei que aquilo é falso e na calúnia exatamente como eu falo da necessidade do indivíduo saber que aquilo é falso eu vou ter aquilo que se chama prova da Verdade ou a exceção da verdade significa dizer que aquele indivíduo que ofendeu ele sabe que aquilo dali não é falsa e ele vai comprovar que aquilo é verdade é uma forma de você excluir o crime não confunda a calúnia com a denunciação caluniosa fui na
verdade a denunciação caluniosa tá com essa redação mas ela foi alterada no ano passado no ano de 2020 só que o seu Edital já tava publicado Quando aconteceu então essa alteração então o artigo 339 ele tinha essa redação dá causa à instauração de investigação e ao processo judicial investigação administrativa inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém imputando-lhe crime de que o sabe inocente essa regra aqui ela vai trazer um crime é contra e a administração da justiça porque porque quando o indivíduo Age dessa forma ele faz o movimento desnecessário casa da máquina e
administrativa bom então ele vai trazer aqui no 339 aumento da pena se o agente se serve de Anonimato ou nome suposto e uma diminuição da metade quando a gente tem uma imputação de contravenção repare então que eu tô diante de uma calúnia calúnia um crime contra a honra EA denunciação caluniosa contra a administração da Justiça na calúnia eu tenho apenas a imputação mas lá denunciação caluniosa eu preciso mover de forma desde necessária a máquina administrativa quando eu falo de calúnia eu tenho o crime se consumando com a simples imputação aqui o movimento de forma desnecessária
bom esse quadrinho ele é importante para você fazer a distinção no âmbito dos crimes contra a honra então a calúnia EA difamação trazem como ofensa à honra objetiva lembra e isso é a reputação Oi e aí Júlia a autoestima E aí é exatamente pelo fato de calúnia e difamação serem um crime em que eles vão trazer uma ofensa à reputação do indivíduo O clima vai se consumar quando chegar ao conhecimento de terceiros já a em Júlia vai precisar chegar ao conhecimento do próprio ofendido quando a gente traz a calúnia difamação aqui o fato é definido
como crime e o indivíduo sabe que é falso na difamação o fato ofensivo à reputação mas pode ser verdade ninguém tem a ver com a tua vida é exatamente como aqui a imputação precisa ser falsa ele vai caber a exceção da verdade ou seja eu vou poder comprovar que aquilo ali que foi dito por mim não era falso aquilo ali que foi dito por mim era verdade isso é dizer então que comporta a exceção da verdade a defesa da Verdade já não é difamação se for contra honra do funcionário público com relação as funções a
gente vai ter aqui então a possibilidade de extinção da Verdade aí juro ela é um mundo à parte né porque aquilo da linha quando a pessoa é ofendido e eu não preciso que aquilo seja falso basta que realmente a pessoa se sinta ofendido não tem a necessidade de exceção e da verdade nós temos Previsão de aumento de pena nos casos dos crimes contra a honra e eu vou trazer a possibilidade de excluir o crime para em julho para difamação Quando eu tiver uma ofensa irrogada em juízo numa discussão da causa uma opinião desfavorável de crítica
literária artística ou científica e conceito desfavorável emitido por um funcionário público exclui o crime óbvio né É aqui a gente vai trazer o entendimento majoritário que essas imunidades trazem excludentes de ilicitude e agora a retratação e é uma causa de extinção da punibilidade quando o indivíduo e tratar cabalmente da calúnia e da difamação e antes da sentença tá bom Aqui eu tenho causa de extinção da punibilidade eu não preciso do outro com sentir nem concordar nada e não vai alcançar o autores e nem participes bom é quando a gente fala do crime de difamação calúnia
difamação e em julho é possível também você fazer uma interpelação para que haja um pedido de explicação em juízo e mais se ele não der o juiz entender que aquilo não é satisfatório ele vai responder de qualquer forma pelo crime bom é a gente vai ingressar então na análise agora dos crimes patrimoniais eu fiz uma divisão para você nos crimes patrimoniais cometidos mediante violência e dos crimes patrimoniais cometidos sem emprego de violência os crimes patrimoniais de fato eles entram num grande. Em que ele vai predominar no âmbito da polícia né então a gente tem que
lembrar que no Grosso nós trabalhamos com a análise de crimes patrimoniais Então a gente vai identificar que patrimônio é aquilo que vai ser aferido economicamente aquilo que eu possa identificar com o valor econômico eu vou ter como bem jurídico tutelado nos crimes patrimoniais a mãe aquilo que tenha apreciação Econômica eu princípio da insignificância que tem por objetivo afastar a tipicidade material é um princípio reconhecido para a análise do princípio da do no âmbito patrimonial apenas para que você possa se lembrar o princípio da insignificância para ser reconhecido ele vai afastar a atipicidade E aí o
material e consequentemente afasta e o Crime bom então quando Afasta a tipicidade material ele vai afastar o crime e no estudo do princípio da insignificância a gente vai verificar os requisitos mínima ofensividade da conduta a ausência e de periculosidade social e o reduzido grau é de reprovabilidade e do comportamento Oi e aí em cima lesão ao bem jurídico bom então assim a gente tá identificando já de cara a hipótese de incidência no âmbito do princípio da insignificância Vale a gente lembrar que quando a gente está trabalhando essa modalidade o valor para ínfima lesão ao bem
jurídico os 10 porcento e do salário mínimo i na data do fato tá bom não não do crime de furto que é o primeiro crime patrimonial que se apresenta para gente é o entendimento predominante É no sentido de que o crime de furto se consuma quando houver a inversão o mesmo que momentânea e da Posse tudo bem E aí bom então no caso de haver uma injecção mesmo que momentânea da posse do bem é possível a gente dizer que o crime de furto estará Consumado Esse é o entendimento hoje que a jurisprudência vem trazendo para
gente eu tenho a possibilidade de entender pela existência o reconhecimento de um furto qualificado-privilegiado existe a possibilidade sim porque hoje a jurisprudência assim como se posicionou na Esfera do homicídio qualificado-privilegiado a jurisprudência tem se posicionado por essa possibilidade desde que as qualificadoras sejam objetivos Então eu tenho sim a possibilidade o privilégio do furto Tá previsto no parágrafo 2º e eu tenho como requisitos o criminoso se primário Eu tenho um pequeno valor a coisa furtada de forma que aqui o juiz pode substituir a pena pelo de reclusão pela de Detenção o juiz pode diminuir a pena
de um a dois terços ou ainda ele pode aplicar exclusivamente a pena de multa quando a gente está analisando nesse parágrafo segundo essa situação a gente vai lembrar que necessariamente aqui e existe o crime é diferente do que a gente disse anteriormente na análise do princípio da insignificância então eu exclui o Crime o pequeno valor considerado pela jurisprudência Esse é um salário mínimo é bom a gente vai lembrar que energia elétrica outra que tenha valor econômico É equiparado a coisa móvel Então eu tenho lado possibilidade de reconhecer a incidência do furto de energia bom furto
qualificado a gente vai ter a primeira hipótese de qualificadora no parágrafo quarto em que ele vai trazer para gente então o crime cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa com abuso de confiança ou mediante fraude escalada ou destreza emprego de chave falsa e concurso de duas ou mais pessoas primeiro a gente tem que lembrar que quando ele fala de destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa não posso ter esse obstáculo sendo integrante da coisa então quando o cara quebra o vidro de um carro o carro esse furto cometido por
ele é um furto simples agora uma coisa que eu vou falar para você por mais louco que tu possa parecer é se o carro quebra o o vidro do carro e leva uma bolsa o fogo tá qualificado porque o vidro não integra Aquela bolsa Então essa é a análise que a gente faz quando a gente está diante do furto qualificado quando a gente fala em abuso de confiança a questão vai ter que trazer para você que de fato havia uma relação de confiança aí eu não pode presumir mediante fraude escalada ou destreza a gente daqui
a pouco vai falar do furto mediante fraude porque a gente precisa fazer uma distinção para o delito de estelionato mas quando a gente fala em escalada A Escalada no crime de furto precisa ser entendida como o emprego de um esforço para o individo alcançar coisa e esse esforço pode ser tanto para subir quanto para descer e quando a gente fala em destreza a destreza vai trazer uma especial habilidade que o indivíduo vai ter com as mãos Então a gente vai falar abuso de confiança fraude escalada ou destreza Quando O legislador falem chave falsa que que
é uma chave falsa lembra que eu vou considerar o que é falso o que não é verdadeiro Então tudo o que for utilizado para abrir a porta que não seja a chave verdadeira é caracterizado como uma chave falsa então botou lá na fechadura e não é a chave verdadeira a gente já tá sabendo que a gente vai estar diante da chamada chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas nós tivemos a inserção de algumas outras qualificadoras Então a gente tem aqui opa o quarto a trazendo o furto qualificado com emprego de explosivo o
artefato análogo que cause perigo comum não confunda com o do parágrafo 7º entre aqui eu tenho a subtração do próprio explosivo Então olha lá a gente vai ter o parágrafo quarto a trazendo o emprego de explosivo então por exemplo o indivíduo explode é um caixa eletrônico e bom então aqui a gente vai falar que eu tenho essa qualificadora agora segue subtrai a própria substância A gente vai estar diante do parágrafo 7º a gente vai ter a subtração do veículo automotor a ser transportado para outro estado o exterior também como sendo uma qualificadora do Porto e
uma pena de reclusão de dois a cinco anos quando houver o furto de semovente domesticável de produção quando a gente fala aqui aqui a gente tá falando do furto do animal e esse animal ele vai ter que ser domesticável capaz de reproduzir lembra que quando a gente trabalha com um animal selvagem ele não vai entrar no parágrafo 6º aqui é o animal em si não é o produto Então não é uma picanha a vácuo né aqui no parágrafo 6º é o animal é possível bom Oi gente analisar o crime de dano eu quero que você
veja que aqui o pacote anti-crime incluiu e esse crime e no hall um dos crimes hediondos G1 bom então a gente vai estar no rol dos crimes hediondos a lei 13964 o incluindo esse crime no hall e isso foi a partir de 23 de janeiro é de 2020 bom então a gente vai identificar que a partir de 23 de janeiro os fatos praticados vão ser incluídos no rol de crimes hediondos quando o indivíduo por exemplo empregar um explosivo para subtrair um caixa eletrônico então dando continuidade aos crimes patrimoniais a gente agora vai falar do crime
de dano é o crime de dano em primeiro lugar ele não Vai admitir modalidade culposa na verdade para te facilitar a vida tá o único crime que vai demitir patrimonial que vai admite a modalidade culposa é receptação os demais crimes eles não vão admitir nos crimes patrimoniais a modalidade culposa Então já lembra desse pequeno macete né é único crime patrimonial que comporta a modalidade culposa é o crime de receptação receptação culposa do artigo 180 parágrafo terceiro os demais não vão admitir é a modalidade culposa pois mais no âmbito do crime de dano Então a gente
vai ter 163 prevendo como destruir inutilizar ou deteriorar coisa alheia e o dano qualificado vai ser o crime cometido com violência a pessoa ou ameaça emprego de substância inflamável ou Explosiva se o fato não constitui crime mais grave Como assim Bom aqui a gente tem que lembrar de olhar a finalidade é vendido é porque é a finalidade do agente o que vai mostrar para mim qual o crime que ele pretende cometer se a finalidade for a destruição a jun patrimônio e eu trabalho e com o crime de adoro porém cuidado E se o indivíduo quiser
a causar é um risco a incolumidade pública o ou seja causar um perigo à coletividade nesse caso a gente vai estar diante do crime necessariamente de incêndio a explosão bom então a partir do artigo 250 do Código Penal a gente vai ver a existência desses crimes contra a incolumidade pública então a finalidade do indivíduo nos crimes contra a incolumidade pública efetivamente causar uma situação de perigo causar um perigo a toda coletividade bom é voltando análise do dono a gente vai ter também o dano qualificado se ele for cometido contra o patrimônio da União estado Distrito
Federal ou município autarquia fundação pública empresa pública sociedade de economia mista concessionária de serviços públicos ou o motivo egoístico prejuízo considerável para a vítima então aqui a gente vai trazer as hipóteses de dano qualificado bom na apropriação indébita previsto no artigo 168 a gente tem que saber que no o tempo a clenice aumente e o indevido e ele vai naquela situação tão num primeiro momento o indivíduo ele possui e de forma lícita aquele bairro e quer que nunca pegou um livro emprestado né só que você pega o livro emprestado é hoje amanhã e hoje amanhã
e hoje amanhã Até que em um dado momento indivíduo não devolve então quando a gente vai falar na Esfera nesse caso desses crimes a gente vai lembrar que no âmbito de um crime patrimonial a gente tem aqui aquele indivíduo num primeiro momento possuindo o bem de forma lícita e depois ele vai lá e tenho bem de forma e lista aquele vai ficar com ele até o momento de pena de um terço quando a gente recebe a coisa em depósito necessário na qualidade de tutor curador síndico liquidatário inventariante testamenteiro depositário judicial ou em razão de um
ofício emprego ou função e o meu oito a vai trazer uma modalidade especial de apropriação indébita que a chamada apropriação indébita previdenciária quando aquele que deveria repassar as contribuições recolhidas do empregado a Previdência Social não faz na prova na forma Legal ou convencional então aqui a gente tem que lembrar que a gente tem os delitos a assimilados apropriação indébita previdenciária em que ele vai esses delitos eles trazem hipóteses também desse crime então descontou a contribuição dos segurados descontou a contribuição de terceiros descontou qualquer situação dessas Nesse caso a gente vai trazer aqui e não repassou
a Previdência a gente vai ter aqui a apropriação indébita previdenciária além a pagar um benefício indevido quando as cotas já tiverem sido reembolsados a Previdência bom a gente tem apropriação indébita previdenciária com uma previsão de extinção da punibilidade naquilo que a gente vem a chamar necessariamente de é hipótese de denúncia espontânea veja ele tem que espontaneamente declarar confessar e efetuar o pagamento então aqui a gente vai caracterizar como sendo uma extinção da punibilidade umas quantas vai acontecer antes do início da ação fiscal quero uma observação a observação que a gente vai fazer aqui é a
seguinte no âmbito da análise aqui em que a gente estiver trabalhando com a apropriação indébita previdenciária a atenção porque a jurisprudência já entendeu e nos crimes fiscais e o pagamento e a qualquer tempo e é causa Bom dia extinção da punibilidade bom então tem a jurisprudência entendido que havendo o pagamento a qualquer tempo a gente tem uma extinção da punibilidade isso Não somente quando a gente tiver diante de apropriação indébita previdenciária então aqui a gente vai verificar nesse caso a hipótese em que a gente vai trabalhar com apropriação indébita e a extinção da punibilidade é
o estelionato no estelionato obter para si ou para outrem a vantagem ilícita em prejuízo alheio induzindo ou mantendo alguém em erro mediante artifício ardil ou qualquer outro meio fraudulento então quando a gente está trabalhando no estelionato e eu tenho a exigência de uma fraude na verdade no estudo do crime de estelionato a gente fala que eu tenho também aqui um pequeno valor do prejuízo e lembra do seguinte ele aqui ele vai empregar da fraude e para que para que a vítima a entregar então para vítima entregar bom Então nesse caso ele vai empregar a fraude
para que de alguma forma a vítima entregue uma bom aqui tá uma distinção importante na apropriação indébita eu tenho uma entrega assim como acontece no estelionato e no furto mediante fraude haverá subtração é claro que o indivíduo pode até obter isso a vítima pode até entregar mas ele sabe que não vai ter uma reciprocidade agora quando a gente está diante aqui no que diz respeito à apropriação indébita previdência ou apropriação indébita não ele em momento algum ele tinha pensado e não entregar o bairro e posteriormente é que ele resolveu não entregar agora no furto mediante
fraude e no estelionato ele tem o dolo a Benício ou seja ele desde sempre ele não quer entregar o by ele desde sempre ele já está com intenção de ficar com o banho quando eu falo de apropriação indébita eu tenho uma posse desde vigiada e no furto mediante fraude eu entrego a fraude para afastar a possibilidade de vigilância e no estelionato eu tenho uma fraude como uma forma de aferir uma vantagem tá então quando a gente fala nesses três crimes a maior dificuldade que você costuma ter é fazer uma diferença entre o furto mediante fraude
e estelionato que que você tem que lembrar que quando você está diante de um crime de estelionato na modalidade do estelionato você tem que saber que naquela circunstância o indivíduo ele vai enganar a vítima EA vítima baixar que tá dando uma grande coisa a vítima espera uma contraprestação o que não acontece no furto o indivíduo obtém aquilo dali por ele mesmo Existem algumas modalidades de estelionato que são figuras análogas em que a gente vai ter essas hipóteses previstas aqui assim como a disposição de coisa alheia como própria então aquele cara que vende permuta da em
pagamento em locação ou em garantia coisa alheia como própria é uma alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria então aquilo da Lia é uma coisa litigiosa E aí naquela situação e me vendeu o termo todo em pagamento é aquela coisa que ele não poderia fazer a letra oração de penhor né então aqui ele de fralda mediante uma linha nação Não consentida essa garantia a gente tem a fraude na entrega de coisa na indenização de valor de seguro Então cara vai lá e fralda para obter uma vantagem no seguro a fraude por meio do cheque em
aqui eu tenho que fazer algumas considerações nas quais ele tem o dom E aí se tu não pagar o segundo além do dolo de não pagar aqui a gente vai lembrar que o pagamento do cheque e antes do recebimento da denúncia se extingue e a punibilidade E aí é bom e a gente vai ter aqui o aumento da pena de um terço no caso do crime cometido frente mediante entidade de direito público o crime de estelionato Então passou a ser com um pacote anti-crime moro é um crime e já ação penal é pública é condicionada
é a representação é bom e agora a gente vai analisar O Delito de receptação bom na análise do delito de receptação do artigo 180 agente vai ter a primeira parte do artigo 180 a chamada receptação própria então aqui eu tenho a receptação própria Oi e a segunda parte vai trazer a receptação é impróprio bom então quando a gente está trabalhando com um crime de receptação o artigo 180 atrás para gente na primeira parte receptação própria e na segunda parte a receptação imprópria o parágrafo primeiro traz à modalidade de receptação qualificada quando esse crime vier a
ocorrer no comércio ou indústria em que o legislador pune tanto dolo direto quanto dolo eventual Então a gente vai trazer aqui uma modalidade qualificada Mas lembra que nesse caso ele tá no exercício de atividade comercial Ou Industrial do parágrafo segundo ele traz uma Norma de natureza e explicativa no caso do Comércio irregular' ou clandestino' então o cara que vai lá e que vende Muamba dentro de casa em que aquilo ali foi produto de crime caracteriza um crime também a receptação o parágrafo tem que ser o trás receptação que a gente chama de receptação e culposa
a e a receptação culposa é em exceção ao que a gente encontra nos tipos culposos a gente vai encontrar aqui um tipo fechado ou seja aquela receptação cometida vai acontecer quando natureza deixe proporção entre o valor e o preço ou condição presume-se obtida por meio criminoso então aqui na receptação culposa a gente vai ter que eu preciso verificar que apesar de não saber que aquilo dali com produto de crime ou menos devia desconfiar que alguma coisa errada né bom o Parágrafo 4º diz que eu vou punir receptação ainda que o autor do crime anterior ele
seja é desconhecido ou exemplo de pena a receptação ela é tida como um crime acessório Mas ela é autônomo porque ela não depende de um a oração num crime principal bom a gente vai lembrar que no caso da receptação culposa é possível o juiz aplicar um perdão judicial e em caso de receptação dolosa a gente também pode identificar aquela a regra do pequeno valor então a gente tem essa possibilidade de trazer a regra do furto privilegiado para receptação dolosa O legislador no ano de 2016 inseriu uma alteração no 180 incluindo o 180 a que traz
a receptação de animal quando a gente fala em receptação de animal ele vai trazer para você o seguinte adquirir receber transportar conduzir ou contar ter em depósito ou vender com a finalidade de produção a comercialização é semovente domesticável de produção ainda que a batida o dividido em partes então aí aqui eu moment domesticável de produção o cuidado porque essa Norma era uma Norma para que fosse considerada aqui uma Norma para ter uma punição para semovente domesticável de produção substituindo 180 porém se você observar essa Norma ele fala na finalidade de produção ou comercialização que traz
uma Norma especial e quanto e ao 180 o parágrafo 1º é bom a gente vai ter aqui o 181 as causas que vão isentar de pena aqueles indivíduos que cometem um crime em prejuízo de cônjuge na Constância da sociedade conjugal ascendente descendente E aí eu vou lembrar você que tanto esse 181 quanto 182 eles trazem as escusas absolutórias tão 182 181 traz a escusa absolutória as imunidades Oi e o 182 ele traz a chamada imunidade é relativa porque transforma o que seria de ação penal pública e incondicionada em ação penal pública condicionada à representação mas
esses crimes e essas regras têm que ser vistas em conjunto e com o 183 porque essas regras não se aplicam no caso do crime ser cometido com roubo e extorsão ou emprego de violência ou ameaça a pessoa se o crime é praticado em concurso ou seja o estranho que participam do crime não se beneficia e quando o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos então atenção porque eu não aplico as imunidades nem absoluta nem a relativa quando eu Preencher esses requisitos bom como a gente mencionou no estelionato a gente
vai ter ação penal pública condicionada à representação Mas se a vítima for administração pública criança ou adolescente pessoa com deficiência mental o maior de 70 eu volto a ter uma ação penal pública e incondicionada quem é o roubo Eu tenho algumas modalidades de roubo a gente vai encontrar no 157 o chamado roubo próprio Oi e o roubo próprio pode ser praticado mediante E aí a violência a própria E aí o ou é impróprio Então veja a gente vai ter o roubo que pode ser próprio e o próprio ele vai ter a violência própria que a
primeira parte e do 157 a subtrair coisa móvel alheia para si ou para outrem mediante grave ameaça ou violência à pessoa então aqui eu tenho a primeira parte na segunda parte depois de havê-la por qualquer meio reduzido à impossibilidade de resistência então aqui eu tenho a redução a possibilidade da vítima resistir Então a gente vai ter que um roubo próprio mediante violência imprópria na no parágrafo primeiro a gente tem a O Roubo impróprio como é que eu vou diferenciar é um momento do emprego da violência e no roubo próprio o individo emprega antes ou concomitante
a sua conduta à violência ou reduz a vítima possibilidade de Resistir e efetuar a subtração e já no roubo impróprio ele começa a cometer um furto e após ele vai lá entrega de violência ou ameaça Então a gente tem no caso do crime de roubo próprio o momento consumativo com água houver a inversão mesmo que momentânea da posse do bem assim como acontece no furto inverteu mesmo que momentaneamente a posse do bem O Crime Vai estar Consumado tá então a vendo inversão mesmo momentânea da posse do bem a gente vai ter a consumação cuidado porque
eles costumam identificar essas situações sempre que a gente tiver trabalhando aqui com esse creme quando o cara tá sendo perseguido E aí o cara tá perseguindo mas o crime Está Consumado então toma muito cuidado porque quando a gente fala em momento consumativo a gente tem que lembrar quando é que aquele crime se consuma e pela jurisprudência amplamente majoritário quando a gente está trabalhando com o crime de roubo inverteu mesmo que momentaneamente a posse do bem consumo a gente vai olhar Em que momento foi empregada violência para que a gente possa caracterizar esse roubo como próprio
O Roubo impróprio se liga o cara apagou a vítima e foi lá e subtrair os bens você está diante de um roubo próprio mediante violência imprópria causa de aumento de pena no roubo a gente vai ter algumas majorantes importantes que a gente precisa verificar a gente passou tão problema no que diz respeito a arma a arma branca porque algumas alterações acontecerão aqui em que a arma branca era considerada aumento de pena do roubo e a gente teve uma alteração e essa alteração tirou a arma branca então o que que aconteceu antes e eu tinha um
emprego da arma Oi e a arma pode ser uma arma a branca é uma arma de fogo Oi Inês subdivisão arma branca pode ser própria Ah e pode ser impróprio e como havia qualquer é subdivisão aqui quando como não havia nenhuma diferença feita pelo legislador qualquer modalidade de arma majorava o crime de roubo só que em 2018 o que que aconteceu essa majorante foi revogada e passou a ver apenas um emprego de arma de fogo como a majorante do roubo então a gente ficou quanta arma branca diante de uma norma mais benéfica e portanto retroativa
o que que aconteceu o pacote anti-crime veio e trouxe um aumento de pena no caso da arma branca Olha que o inciso 7 bom então arma branca sejamos objetivos mas hora e o roubo e a partir é de 23 Rio de Janeiro é de 2020 o fatos anteriormente praticados com emprego de arma branca não entram como majorante do roubo bom a gente passou a ter o inciso 5 é como um crime hediondo e a partir é de 23 de janeiro é de 2020 que foi o pacote anti-crime que incluiu em seus vocês ele fala assim
se a subtração foi de substâncias explosivas ou acessórios que conjunto ou isoladamente possibilitem a fabricação montagem ou emprego então a gente passou a trazer aqui crimes com majorantes parágrafo segundo a Ele trouxe a arma de fogo a destruição ou rompimento de obstáculo com exclusivo agora página no roubo e não se considera essa modalidade é de onda E aí E por quê Porque essa modalidade não está prevista em lei agora é crime a hediondo e no furto Olha gente eu tô apostando numa questão que envolva isso porque é um negócio não contrassenso né que eu acho
que vale a pena você prestar atenção Parágrafo segundo O BC a violência ou grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido aplica-se em dobro a pena no caput Lembrando que agora O legislador fez distinção inclusive em penalidade então arma de fogo de uso restrito ou proibido hoje a gente tem uma distinção entre as penalidades e apenas a de uso proibido é crime hediondo agora o parágrafo 2º B foi incluído no rol dos crimes hediondos bom como é que eu uso como critério para majorar a pena no caso da terceira
fase no roubo repara eu não vou contar a quantidade de majorantes aqui inclusive o All e tem que ser a fase do roubo circunstanciado ele vai exigir uma fundamentação concreta o parágrafo 3º inciso 1 e o inciso 2 trazem as modalidades qualificadas do crime de roubo que é a O Roubo praticado com o resultado lesão grave no roubo praticado com o resultado morte nesse caso a gente vai ter também ambas as modalidades incluídas no rol dos crimes considerados hediondos só que majorado pela lesão grave hediondo é apenas e a partir é de 23 de janeiro
é de 2020 Olá trocinho você vai lembrar que se caracteriza por roubar matando o ou matar e roubando e no próximo bloco A gente vai ingressar já na Esfera do latrocínio para encarar a discussão relativa a tentativa de latrocínio e [Música]
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