Dissecando o CTN - art. 151

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Hugo de Brito Machado Segundo
Comentários ao art. 151 do CTN, que cuida das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tribut...
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nós já temos então do artigo 151 do Código Tributário Nacional dedicado às causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário alguns aspectos são importantes de serviço aplicados sobre o artigo 151 e sobre a chamada suspensão da exigibilidade do crédito tributário sabemos que o crédito ele decorre da obrigação a obrigação tributária crédito tributário são na verdade dos nomes duas expressões que se usa para designar a relação jurídica obrigacional quando acontece um fato prevista em uma lei como necessária e suficiente para desencadear certos efeitos as leis as normas jurídicas que são veiculados por meio dos textos das
leis elas preveem hipóteses situações que podem acontecer e elas prescrevem e a palavra prescrição aqui aparece no nosso tipo de e da pretensão mas o sentido de um médico prescreveu repouso e analgésicos o signo de determinação de que uma conduta seja seguida Então as novas regras preveem hipóteses e prescrevem consequências que devem ser seguidas que se tornam se fazem de vidas se quando essas hipóteses acontecer quando as hipóteses acontecem as mamas incidem sobre os fatos que realizam que correspondem a essas hipóteses é por isso que as hipóteses se chamam hipóteses de incidência e quando elas
acontecem as normas sensíveis e é por isso que os fatos que correspondem a essas hipóteses se chamam fatos geradores porque eles geram o dever de alguém cumprir aquela consequência prevista na Norma que gera um direito de alguém exigir o cumprimento daquela consequência EA relação entre essas duas pessoas uma tendo o dever de cumprir a consequência alta e disse já consequência se chama relação jurídica que decorre de uma Norma Jurídica ou Ramo do direito é uma relação criada e regulada pelo direito Então essa relação jurídica obrigacional quando diz respeito a obrigação de pagar um tributo ou
penalidade se diz obrigação principal e ela nasce quando o fato acontece a lei sobre ele incide só que ela nasce ainda e líquida e incerta e por isso mesmo não exigível quando se dá o lançamento já foi comentado quando se falou do artigo 142 e um vídeo anterior onde se dá o lançamento conferisse liquidez e certeza se dão os contornos se traçam os contornos da relação jurídica se sabe quem deve a quem deve quanto deves passa a ser identificado passa-se a chamar aquela obrigação tributária e crédito tributário passa a ter uma realidade de forma alcance
tributária como que a colocação de um invólucro de um de embalagem o Rafa que contém a obrigação e portanto da ela limites e contornos precisos e confere a ela também exigibilidade a partir do lançamento a obrigação se torna crédito e passa a ser exigível ou seja o credor A Fazenda Pública credora pode exigir já o seu cumprimento e impor consequências ao não cumprimento isso é que se diz exigibilidade e depois do artigo 151 do Código Tributário Nacional depois de um código tratar do lançamento e das modalidades do lançamento dos artigos 142 é certo até 150
já foram comentários em vídeos anteriores tratando do que é o lançamento Quais são as formas de lançamento agora Norte 251 o código do trata das hipóteses de suspensão da exigibilidade são aquelas hipóteses que se e quando acontecerem fazem com que o crédito exigível deixe de selo provisoriamente e esse é um ponto importante de ser destacado a respeito das causas de suspensão da exigibilidade todas elas dizem respeito a situações que são temporários é claro que a ideia de definitivo e temporário era relativo tudo depende do ponto de referência e a própria duração das Estrelas a vida
das estrelas do sol por exemplo e de outras estrelas da universo é temporário a própria existência do universo até onde se sabe pela física Talvez seja temporário então para uma moça que vive um dia uma planta que dura um mês nosso look dura um mês ela é definitiva Então tudo depende da referente mas feita essa ressalva outro filosófica se nós levarmos em conta as causas de suspensão da exigibilidade elas são causas destinados a serem temporárias EA se transformarem se tornaram definitivas em causas de extinção antes terminaremos ao seu tempo artigo 156 no vídeo próximo que
trata das causas de extinção e nós veremos que todas as causas de suspensão elas culminam em causas a extinção senão vejamos o artigo 151 ele é a rola de modo exaustivo quatro hipóteses de suspensão da exigibilidade embora ele tenha seis incisos é porque dois deles são repetições de incisos anteriores que foram trazidas ao Córrego por razões didáticas por razões de superação de controvérsias na verdade fundadas mas para evitar as O Código Tributário preferido ser redundante e colocou mais dois incisos com a lei complementar 104/2001 mas ela não era necessário os incisos as hipóteses de suspensão
a revolução quatro nós temos a moratória que foi desdobrada no parcelamento é mas temos o depósito integral temos as reclamações e recursos na regidos pelas leis que tratam do processo administrativo são as reclamações e os recursos administrativos a instauração de um processo administrativo e as tutelas Provisórias a liminar em mandado de segurança que depois foi desdobrada em outras tutelas Provisórias não foi a moratória e a liminar em mandado de segurança que deram ensejo a colocação de parcelamento em outras citadas Provisórias para desdobrar explicitar que moratória em voga a concessão de um prazo maior para pagar
a dívida dentro do qual ela volta a ser não exigível só se torna exigível novamente ao final do prazo esse prazo pode ser para pagar toda a dívida de uma vez ao final dele ou pode ser para cada essa de paga fracionadamente seria um parcelamento então parcelamento é uma modalidade de moratória isso já se conclui dos próprios artigos que se seguiram aqui no CTI fim da moratória eles tratam da possibilidade de amor aparecer parcelada eu parcelamento já era e sempre foi tido como uma modalidade de moratório mas foi explicitado pelo e 104 foi colocado mais
conhecidos e também as tutelas Provisórias o CTN só se reportava a menina em mandado de segurança porque a época em que ele foi elaborado em sessenta e seis ainda vigorava O Código de Processo Civil de 39 então é claro que você tem não se referia a tutela antecipada e a outras figuras que só surgiram depois nos anos 70 com CPC 73 e até nos anos 90 quando reformas que ele sofreu então é por isso que elas vão referidas ali mas já se devia entender o artigo 151 esses quatro como se referindo a qualquer tutela provisória
e foi também uma explicação que deu a lei 104 quando colocou mais outro inciso por isso que se diz no início do vídeo que as hipóteses são quatro embora os ensino serão seis porque eles as explicitam bom então Mas vejamos a moratória a tendência é de que se trate de uma situação temporária um prazo adicional pelo devedor ao final do qual a dívida será pelo menos se espera que seja paga e o pagamento é uma causa de extinção outra caso de suspensão o depósito o depósito do montante integral feito em um processo em que se
discute a validade da cobrança a validade do crédito tributário que foi lançado a validade do próprio lançamento essa ação judicial pode combinar com uma decisão que declara que considera improcedente o pedido por exemplo no ação anulatória a no lançamento a no lucrativo otária e a decisão judicial com trânsito em julgado quando a no lucrativo otário ela é uma causa de extinção do crédito o mesmo depósito se transforma numa causa de extinção quando nação em que ele foi feito a decisão afirma que a dívida é indevida E aí o depósito será levantado o sujeito passivo pelo
autor da ação que fez o depósito Mas pode ser que a ação seja julgada improcedente o pedido seja julgado improcedente do ele perdeu a demanda e nesse caso o depósito será convertido em renda para fazenda pública será entregue para fazenda pública e em sendo entregue para fazenda pública haverá também a extinção do crédito porque a conversão do depósito em renda é uma causa de extinção do crédito se vimos mais uma hipótese reclamações e recursos na Via administrativa são causas de suspensão da exigibilidade mas o processo administrativo pode concluir pela validade da cobrança e a decisão
administrativa irreformável é também causa de extinção do crédito e as liminares as tutelas Provisórias em geral que Consulado os incisos é do Inciso 4 por exemplo e no inciso 5 do artigo 151 do CTN essas decisões Provisórias tendem a se tornar definitivas quando da prolação da sentença que julga procedente o pedido e É nesse caso ela se tornaram a transformar-se-ão em causa de extinção quando as liminares confirmadas pelas sentenças extinguiram crédito e transitar em julgado ou se a liminar for reformada A Caçada o valor será cobrado o tributo terá que pagar e aí pagamento será
causa de extinção Então veja o que as causas de suspensão elas envolvem situações Provisórias e temporários que tendem a se conformar ou a se concretizar o a se tornarem definitivas transmutando-se em causas de extinção elas vão dar ensejo ao surgimento de causas de extinção do crédito tributário então elas estão todos de algum modo relacionados com as causas do artigo 156 que serão vistas ao seu tempo o beijamos Então as hipóteses do artigo 151 primeiro nós temos a moratória moratória como se disse anteriormente consiste em um prazo adicional concedido ao devedor para que ele paga a
dívida esse prazo pode ser conseguido de maneira geral e indistinta indiscriminada a todos os contribuintes a todos os sujeitos passivos é o caso quando por exemplo como se faz a declaração de bens e rendimentos de Imposto de Renda das pessoas físicas e já se tem a opção de pagar o imposto em cota única parcela única ou em até cinco seis parcelas a legislação já confere essa permissão a todos os contribuintes nós teremos aí um exemplo de moratória geral é o caso também do IPTU que muitas vezes os municípios notificam os contribuintes para que pague o
IPTU e eles têm um desconto se pagar em cota única Mas podem Pagar também parcelas e essa opção vem o boleto que todos recebe Então essa chamada moratória geral mas a moratória também pode ser conseguido individualmente cada sujeito passivo que deseja uma moratória vai até a autoridade administrativa e quer que a moratória lhe seja concedida e autoridade então defere ou indefere o pedido concedendo ou não a moratória é chamado moratória individual mas nesse caso é muito importante destacar o seguinte mesmo quando o individual mente e a mesma coisa vale para investir a mesma coisa fale
para isenção é a mesma coisa vale para remissão conforme será que está o seu tempo quando se comentar em outros artigos do CTN que trata um desses institutos mas é muito importante destacar aqui em face do princípio da legalidade por força do princípio da legalidade esses institutos do caso do qual nós estamos tratando agora a moratória eles precisam ser regulados em lei a relação jurídica tributária por força do princípio da legalidade a cor da Lei Então se é de se conceder uma moratória mesmo individual os requisitos para a concessão da moratória devem constar da Lei
além de explorar o sujeito passivo que atendem requisitos A B C e D e fizeram um requerimento à autoridade comprovando isso terá direito a moratória nos temos Tais e Tais então a autoridade que tem atividade plenamente vinculada como diz o Art E aí do CTN ela não vai discricionariamente decidirá se der a moratória um ou numa outro ela terá de deferir a moratória se os requisitos que a lei dispõe estiverem atendidos e ela terá que né cara moratória se os requisitos que a lei dispõe não estiverem atendidos não ser a discricionariedade dela por obra do
artigo 3º do CTN e do princípio da legalidade Como já se disse mas feita essa ressalva devemos lembrar que a moratória cortando pode ser conseguir individualmente desde que os requisitos para tanto estejam Halley e não no arbítrio ou na discricionariedade que seja da autoridade estão a moratória pode ser Concebida como se disse em conta única ou parceladamente o contribuinte pode ter um prazo a mais para pagar a dívida toda ou um prazo mais para pagar dívidas infrações e por isso a explicitação que a lei complementar 104 trouxe ela é desnecessária era desnecessário o disposto a
meramente didático o E durante o tempo em que o prazo adicional flui contribuir tinha que ter pago a dívida hoje mas ele obteve a moratória EA autoridade Deu a ele mas dois meses nesses dois meses a dívida fica com a sua exigibilidade suspensa e lembremos tudo que suspende a exigibilidade suspende também a prescrição tudo que suspende a exigibilidade suspende também a prescrição prescrição do direito do fisco de cobrar a quantia que foi lançada de cobrar o crédito tributário de cuja exigibilidade se cogita por quê Porque se o fisco não pode exigir Como pode fluir contra
ele um prazo extintivo para ele exigir que ele não pode exigir não pode correr comprar um prazo para que ele Exerça o direito que não pode ser então é por isso que tudo que suspende a exigibilidade suspende a prescrição no caso porém da moratória e do parcelamento é importante destacar um ponto e geralmente quando o contribuinte pede o parcelamento ou moratória autoridade faz com que ele assina um termo de confissão de dívida em que ele reconhece e manda ele expressa que está devendo aquela quantia Esse reconhecimento é importante notar ele não é constitutivo do crédito
ele não gera o crédito porque o crédito não decorre da vontade do contribuinte lembremos o tributo é uma prestação pecuniária compulsória Então o que decorre da vontade do contribuinte é um contrato obrigação contratual não o tributo tributo não decorre da vontade ausente a vontade mas aqui acontecendo o fato gerador do tributo é devido então presente à vontade mas se não tiver ocorrido o fato gerador do tributo não é viver por mais contribuinte diga que tá devendo assim mil documentos reconheça firma coloca mil carimbos Não importa se o fato Gerador não aconteceu se a lei não
esse Dil Se a lei não é válida o tributo não é vivido bom então existe inclusive um recurso repetitivo que o STJ reconhece isso questões de fato já está confissão do contribuinte elas não podem ser abertas sabe se ele provar que estava com agido que incorreu em erro e etc mas as questões jurídicas ligadas a validade do crédito todos podem ser discutidos independentemente de qualquer tipo de confissão Porém esse parcelamento embora ele não me peça posterior discussão da diva eu digamos contribuinte faz o parcelamento ou moratória não consegue pagar o tributo depois ou detecta que
o tributária de vidro e as aumentar com ação judicial discutindo Tribulus ele pode fazer isso porém é um ponto que der é de ser destacado ao reconhecer a validade da dívida no na concessão na aos pleiteada parcelamento reconhecer a validade da dívida embora isso não impeça o contribuinte mudar de pé depois de discutir a validade da ser vida porque a obrigação é compulsório mas ao reconhecer a validade e isso leva a interrupção da prescrição isso interrompe a prescrição interrompendo a prescrição enquanto moratória forrada a exigibilidade fica suspensa a prescrição fica suspensa mas ao pedir a
moratória se houve a interrupção ou se deu ainda uma opção Então se o prazo já vê contado dois anos e contribuinte pede um parcelamento ou moratória isso sério prazo o prazo volta à estaca zero enquanto a moratória o parcelamento foram cumpridos ele não está correndo quando o contribuinte se torna inadimplente com as parcelas e parcelamento foi rescindido a prescrição volta a correr do zero isso não acontece com as outras hipóteses de suspensão mas com a moratória sim porque ali implica quando quando requerido individualmente quando requerer dessa maneira de manter individual não qualquer moratório geral mas
quando requerido pelo próprio contribuinte ao requerer ele reconhece a dívida e isso interrompe a prescrição e em seguida nós temos o depósito como causa de suspensão da exigibilidade o depósito dele pode ser feito em juízo uma ação judicial e sempre deve ser feito em dinheiro não é correto que se diga o contribuinte depositou o carro não o que acontece Às vezes é que o contribuinte indica bens como forma de contra cautela para pedir uma liminar o juiz não se sente seguro para ver que pede uma liminar tem risco já que a liminar se torna Irreversível
e depois do contribuição paga a dívida E aí eu contribuí que oferece uma garantia para digamos dá mais conforto ao magistrado para deferir uma liminar suspensiva da exigibilidade mas nesse caso que suspende a exigibilidade Ea tutela provisória dada pelo magistrado não é a entrega por exemplo tudo bem agora no caso do depósito em dinheiro e integral não Aquático contribuinte quer pagar a quantia que ele não quer pagar isso inclusive diferenciam o depósito como causa de suspensão da a idade do depósito feito uma ação de consignação em pagamento em uma ação de consignação em pagamento o
contribuinte depositar a quantia que ele quer pagar e desse depósito nós trataremos nos comentários artigo 64 do CTN não agora o artigo 151 trata do depósito que se faz numa sono lá tória no mandado de segurança em que o contribuinte que aciona o crédito tributário que ele não considera devido ele não quer pagar e deposita a quantia que ele não entende como devido e tem que depositar integralmente essa quantia que ele não considera de vida esse depósito deve ser feito se for um depósito judicial uma instituição oficial indicado pelo Poder Judiciário como habilitada para receber
os depósitos e é importante destacar que o depósito também pode ser feito na Via administrativa se contribuinte apresentou impugnação ou recurso administrativos ele pode fazer o depósito também mas nesse caso depósito costuma não ser feito é raríssimo que se faça um depósito nesses casos porque ele é desnecessário a pura e simples apresentação de uma impugnação a pura e simples apresentação de um recurso administrativo já suspendem a exigibilidade do imposto do inciso 3 do artigo 151 do CTN então tomar necessidade e se depositar na Via administrativa na Via judicial não a pura e simples propositura de
uma ação anulatória por exemplo não suspende a exigibilidade do crédito é preciso que o juiz deferiu a tutela provisória ou que o contribuinte faça o depósito então o depósito na ação judicial tem essa vantagem e suspender a exigibilidade geralmente ele é feito mais sério judicial ele faz com que os juros deixem de fluir em desfavor do contribuinte o que fez o depósito não que os juros deixam de incidir sobre o crédito crédito continuará sendo atualizado e sofrendo a incidência dos juros por isso ficará por conta da instituição financeira se o contribuinte devia sem até à
data o que ele fez o depósito e ele depositou sem os juros que farão com que esse sem aumentem dali Para Frente serão um cargo do banco quem vence a ação o contribuinte uma fazenda pública levantar o depósito corrigido pelo banco então estudaram ao contribuinte uma garantia uma segurança de que desembolsando o valor do depósito na tática e depósito perfeito não haverá surpresas os posteriores Por que aquele valor será suficiente para quitar a dívida caso contributi per ação é importante destacar acontece a questão de perder ação que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento com
a devida vênia a meu ver equivocado considera que o depósito deve ser entregue para a fazenda pública não só quando os pedido o efeito passivo da relação tributária do autor da ação os pedidos do contribuinte forem julgados improcedentes contribuinte entra com ação no Vitória e perde o juiz declara que a dívida é procedência de devido o tributo é devido e o depósito importante a entregue a fazenda pública um vestido em renda para fazenda pública como diz o artigo 156 do CTN o correto isso se eu consigo muito bem se a demanda o juiz declara que
a dívida não é de vida e extingue o crédito como não é mais crédito tributário a ser satisfeito O valor vai ser levantado pelo sujeito passivo entregue corrigido para o contribuinte mas o arquivo consta versão do STJ quando afirma que mesmo se o processo por extinto sem julgamento de mérito ou seja não há decisão de metro juiz diz eu não vou aparecer ao mérito dessa questão por uma razão processual o depósito é entregue para fazenda pública esse atendimento completamente equivocado porque não há título que justifique essa entrega o contribuinte move uma ação contra a Fazenda
pega um valor que pertence a ele e entrega ao juízo e diz Doutor se eu entrego esse dinheiro aqui a quem ganhar a ação e é o juiz para não eu não vou jogar essa ação não mas vou pegar o seu dinheiro e vou dar ele lá parte contrário isso não faz o menor sentido culto respeito mas é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quando se dá o julgamento o processo a extinção do processo sem análise do mérito se entrega o depósito para fazenda pública só se o pedido for julgado procedente é que o
contribuinte levanta o depósito se for julgado improcedente ou não for julgado o médico pedido ele será entregue o depósito para a fazenda pública em seguida no inciso 3 nós temos as reclamações e recursos administrativos são é as impugnações e os recursos que o contribuinte apresenta para questionar a validade do Pré tributário ainda no âmbito administrativo no chamado processo administrativo da CIA e o auto controle do crédito tributário o autocontrole da própria administração pública como consequência do princípio da legalidade como consequência do princípio da legalidade e o fisco só deve cumprir atos ou realizar atos de
acordo com lei Mas se por acaso que o praticado um ato em desconformidade com a lei esse ato deve ser corrigido e o cidadão tem o direito de provocar esse autocontrole o artigo quinto da constituição esses 34 letra A quando fala do chamado direito de petição todo Cidadão pode peticionar aos órgãos públicos pedindo a correção de legalidade e Se isso for feito também lá tinta garante que se respeite o devido processo legal o direito de peso então as leis que regem o processo administrativo no plano federal estadual Municipal e se trata de uma matéria a
ser tratada por cada entre butant o município tem o seu processo administrativo o estado do seu e a união o seu Então essas leis dispõe sobre como será apresentada a impugnação a defesa administrativa como ela será julgada como serão produzidas as provas os recursos kabires para que a própria administração Exerça esse autocontrole e enquanto alto com que acontece encontre não é concluído permanece suspensa a exigibilidade do crédito tributário e Finalmente nós temos a hipótese de tutelas Provisórias que o meu de provimentos judiciais em processos que questionam a validade do crédito tributário provisoriamente o juiz pode
suspender a exigibilidade para cá Fazenda não cobre Até que a decisão final A Fenícia o tributo é realmente Vivo ou não em próximos vídeos aprofundaremos alguns pontos alguns aspectos dessas hipóteses de suspensão da exigibilidade que tem diversos dobramentos que tratados aqui tornando esse vídeo muito longo Eles serão tratados em vídeos próximos se quiser acompanhar os não se esqueça de se inscrever aqui no canal e de indicado a seus colegas podem ter interesse nesse mesmo assunto até mais é [Música] E aí E aí E aí
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