04.03. Aula Da Intervenção de Terceiros (Direito Processual Civil) Parte 1

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Aula grátis e completa Da Intervenção de Terceiros, da matéria Direito Processual. Assista o vídeo ...
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[Aplausos] [Música] vamos lá intervenção de terceiros ou intervenção de terceiro meus caros pra gente começar a falar sobre intervenção de terceiro eu preciso fazer uma breve introdução aqui para vocês Qual é a grande questão quando a gente conversa sobre processo vocês vão lembrar que nós temos que falar sobre sujeitos sujeitos do processo os sujeitos do processo São todos aqueles que De algum modo se relacionam com o processo todos aqueles que se relacionam com um processo e a grande subdivisão Inicial quando a gente fala de sujeitos do processo ela se dá do seguinte modo sujeitos que
agem com parcialidade e sujeitos que agem sem parcialidade sem parcialidade significa de modo Imparcial correto Quais são os sujeitos que agem com parcialidade dentro de um processo ou seja quem é que defende um interesse dentro de um processo as partes os advogados os assistentes técnicos e quem é que age de forma Imparcial ou seja age sem parcialidade juiz perito testemunhas nós Ainda temos alguns sujeitos que tem uma postura sugeres que uma postura que vai depender da forma de atuação no processo então nós temos aqui alguns terceiros Ministério Público amicus Curi que nós vamos ver já
já o Ministério Público a depender da forma como ele atui no processo ele pode ser parcial ou Imparcial se ele for por exemplo tiver uma atuação como custos leges né atuação como fiscal da ordem jurídica artigo 178 do CPC ele age de forma Imparcial ele vai ser apenas um parecerista dentro do processo o ministério público é um opinador né um opinador de realidade mas se ele agir como parte pela legitimidade extraordinária que nós Já estudamos em blocos passados ele vai defender uma bandeira então o Ministério Público ele pode agir de forma parcial ou de forma
Imparcial o amicos Curi também Teoricamente Ele deveria ser Imparcial mas depende da forma de atuação Beleza então nós temos aqui uma grande subdivisão existe um processo sujeitos do processo São todos aqueles que De algum modo se relacionam com o processo e nós temos uma grande subdivisão que é partes ou pessoas que agem de forma parcial e os imparciais são aqueles que T dever de imparcialidade Ok após o início de um processo nós podemos ter imagine um processo de a contra B após início do processo nós podemos ter o ingresso de alguém que não fazia parte
originariamente do processo então nós podemos ter o ingresso ao longo do processo de ser ser que não fazia parte do processo ele ingressa e a isso se dá o nome de intervenção de terceiro terceiro é aquele que não fazia parte dos sujeitos do processo originariamente mais uma vez uma ação de a contra B e C que não fazia parte do processo pede para ingressar nesse processo intervenção de terceiro o nosso sistema possui cinco intervenções de terceiros típicas ou seja nós temos cinco previstas expressamente no código para pessoas que não fazem do processo não fazem parte
do processo no primeiro momento ingressarem no processo por qualquer motivo que seja dentro das hipóteses que o código prevê a gente vai ver todas elas quais são essas hipóteses João quais são essas cinco intervenções típicas assistência denunciação da chamamento a processo incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou idpj e amicus Curi assistência denunciação da lid chamamento ao processo incidente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fez um trav língua idpj e aicos Curi Além disso nós também podemos ter intervenções de terceiro negociadas negócios jurídicos processuais com base nos artigos 190 e 191 do Código
de Processo Civil Então essa é a primeira camada de conhecimento Acerca das intervenções de terceiro cinco intervenções de terceiro que são formas de ingresso de pessoas físicas ou jurídicas que não façam par originariamente de uma demanda mas que queiram ingressar nessa demanda por qualquer motivo que seja ou queiram ou ou ou queiram as partes originárias trazer um terceiro Ok para que esse terceiro atue defendendo um lado no processo ou auxiliando o juízo a testemunha é um terceiro é um terceiro mas ela participa do processo ela não intervém para ficar no processo por isso que a
gente tem que saber fazer uma diferenciação muito grande a gente tem que identificar Quais são as intervenções de terceiro pra gente não confundir com assistente técnico que é aquele que apenas auxilia na perícia com a testemunha que é uma prova no processo né também auxiliar da Justiça os auxiliares da Justiça são uma coisa tá os interventores né as intervenções de terceiro são outras coisas diferentes vamos avançar primeira intervenção de terceiro típica que o sistema nos fornece é a chamada assistência a assistência eu já antecipo Ela pode ser simples ou lites consorcial tá Nós temos dois
tipos de Assistência assistência simples ou assistência L consorcial Mas vamos começar analisando o 119 aqui pra gente não colocar e o o o carro na frente dos Bois artigo 119 do Código de Processo Civil pendendo causa entre duas ou mais pessoas o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma dessas duas pessoas poderá intervir no processo para assisti-la parágrafo único a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição recebendo a assistente o processo no estado em que se encontre então o processo não retroage por conta do Assistente
eu vou colocar aqui ó o processo não retro por conta do assistente pelo contrário o assistente cai de paraquedas no processo e vai atuar dali pra frente ele recebe o processo no estado em que se encontra Ok Imaginem vocês que tem uma causa de João contra Maria João é autor Maria é ré artigo 119 do CPC pendendo a causa entre duas ou mais pessoas João contra Maria o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas ou a João ou a Maria poderá intervir no processo para assisti-la ou seja João Maria tem
um processo Pedro que é um terceiro estranho a lid não é João não é Maria não compunha o processo no primeiro momento Pedro quer ajudar Maria a ganhar esse processo contra João Pedro pode ingressar no processo como um terceiro intervir para assistir ou seja auxiliar Maria Qual é a condicionante para que Pedro possa fazer isso mera vontade não Pedro tem que demonstrar interesse jurídico Qual é a melhor maneira de demonstrar interesse jurídico que não é interesse moral não é interesse ético não é interesse meramente econômico interesse jurídico é aquela decisão ali contra Maria pode me
prejudicar a melhor maneira de você demonstrar interesse jurídico é você demonstrar prejuízo para você terceiro estranho a lid e esse prejuízo pode ser direto ou indireto exatamente o que vai distinguir o lit a assistência lit consorcial perdão da assistência simples na assistência simples o prejuízo do assistente vem de forma indireta na assistência litos consorcial é de forma direta tudo bem aí galera até agora assistência lit consorcial ou assistência simples essa intervenção de terceiro assistência ela é uma intervenção de terceiro espontânea e ela é uma intervenção de terceiro voluntária é o terceiro que pede para ingressar
no processo ele não é trazido ao processo por João ou por Maria ele pede para ingressar porque ele tem interesse direto ou indireto no processo trata-se portanto de uma intervenção espontânea facultativa Beleza e como é que se dá o procedimento João artigo 120 do CPC não havendo impugnação no prazo de 15 dias e se é prazo em dias é dias úteis porque é prazo processual o pedido do Assistente será deferido salvo se for o caso de rejeição liminar Por que é que aconteceria rejeição liminar se o juiz constatar ausência de interesse jurídico parágrafo único se
qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir o juiz decidirá o incidente sem suspensão do processo então João e Maria estão litigando Pedro toma ciência da existência desse processo pede para ingressar no processo a partir do pedido de in de PED vai sair um pronunciamento do juo que vai ser um despacho intimando qu João aest João vai apresent uma Peti a intervenção ele pode se manter em silêncio ou ele pode impugnar se nesse despacho o juiz entender que não há interesse jurídico ao invés de intimar João ele já indefere liminarmente o pedido
de intervenção de terceiro Esse é o rito beleza galera vamos avançar mais um pouco quais são os tipos me esclarece melhor João assistência simples ou assistência lits consorcial são os dois tipos assistência simples e assistência lits consorcial Primeiro vamos fazer a leitura dos artigos e depois eu vou dar exemplos para vocês aqui tá bom Artigo 121 todos eles aqui do CPC Claro o assistente simples atuará como auxiliar da parte principal exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se a aos mesmos os processuais que o assistido então o assistente simples ele é um coad vante sendo Revel ou
de qualquer outro modo omisso o assistido aquele que o assistente está ajudando no caso Maria o Assistente será considerado o seu substituto processual Então se houver uma conduta determinante lembram ou seja com potencial prejudicial do assistido Maria que era parte ré no processo o assistente Pedro vai poder substituir processualmente ela então o assistente simples atua como um auxiliar da parte principal Pedro no nosso exemplo atua com auxiliar de Maria vamos cortar esse bloco Já chegamos aos 30 minutos seguimos no próximo bloco Bons estudos até [Aplausos] [Música] ele
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