Oi, oi! Gente, tudo bem? Tudo tranquilo?
Vamos iniciar aqui agora um tema novo. Nós vamos começar a trabalhar com as sociedades em espécie, né? Ele que vai começar com a sociedade em comum.
O primeiro tipo societário que a gente vai trabalhar é a sociedade em comum, tá? Também conhecida como sociedade de fato, sociedade irregular. Vamos trabalhar aqui tudo aquilo que o Código Civil traz de importante sobre ela.
Lembrando: se você não é inscrito no canal, se inscreve, deixa o seu joinha, compartilhe esse conteúdo e, claro, deixe aqui embaixo dúvida, questionamento ou sugestão de tema também, beleza? Vamos lá, então, para mais uma aula no nosso canal. Aqui, vamos começar a sociedade em comum.
Onde é que ela está dentro do Código? Ela está ali entre os artigos 986 até 990 do Código Civil, tá? E outra coisa: o que é sociedade em comum?
Olha aqui: é aquela que não possui contrato social registrado no órgão competente; portanto, é uma sociedade despersonificada. Então, se ela não tem contrato social registrado, ela é uma sociedade em comum e, por não ter contrato social registrado, ela não possui, não possui e não possui a personalidade jurídica, porque a gente já viu que a existência da personalidade jurídica tem a ver com o registro do ato constitutivo, lá no registro competente. Lembrando: se for sociedade simples, no registro civil de pessoas jurídicas; se for sociedade empresária, na junta comercial; se for sociedade de advogados, na Ordem dos Advogados do Brasil, tá?
Beleza! Agora, professor, por que alguém tem uma sociedade e não registra? Não sei, tá?
Mas, independente da razão que levou aquelas pessoas a não registrarem, ela é uma sociedade em comum. Segue a mesma regra, tá? Então, vamos imaginar aquela sociedade que não tem contrato nenhum; nem fizeram contrato no papel.
Simplesmente, duas pessoas se reuniram, montaram um restaurante. Um comprou uma coisa, outro comprou outra, e assim está dando sociedade em comum. Mesmo aquela que fez o contrato, colocou no papel as obrigações, mas não registrou, é sociedade em comum.
Então, não importa a razão que fez com que aquilo não fosse levado a registro. Há alguns que até falam, né? Quando tem o contrato e não foi registrado, alguns chamam de sociedade irregular; quando nem tem o contrato, é sociedade de fato.
O que as duas têm em comum? Elas têm em comum que não há contrato registrado e a regra é: se não há contrato registrado, é sociedade em comum. Beleza, então!
Se não tem contrato social registrado, seja porque nem existe esse contrato ou seja porque eles não levaram e deixaram na gaveta lá do escritório, é sociedade em comum da mesma forma, tá? Beleza? Entendido isso, vamos avançar aqui para responder à seguinte pergunta: como é que a gente prova a existência dessa sociedade?
Olha o que diz o artigo 1987: os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade; mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo, tá? Então, imagine o seguinte: imaginem que dois sócios, lá, vamos imaginar que. .
. vamos desenhar. Vamos colocar aqui: eu, o André, e o Daniel resolvemos constituir uma sociedade, os dois juntos.
Eles fazem lá um restaurante, tá? Só que não tem contrato registrado, e o nome desse restaurante, sei lá, vamos colocar assim: "Flor de Laranjeira", "Flor de Laranjeira Gastronomia". Esse é o nome do restaurante; eles deram, tá?
Colocaram a plaquinha lá do estabelecimento deles. Beleza, mas eles não registraram nada. Aí o André começa a desconfiar que o Daniel está pegando dinheiro do caixa.
O André, que é o administrador, junto com as habilidades: um é um cozinheiro espetacular, o André; vários cursos, cozinha muito bem. O Daniel é o administrador, então, o André toca a cozinha, treina o garçom, escolhe os alimentos que vão ser comprados, tá? O Daniel administra e faz o caixa, pagamento de funcionário e por aí vai, tá?
O André começa a desconfiar. E tá entrando mesmo dinheiro, que parece outra. .
. essa é a mesma quantidade de pratos que eu elaboro junto com a minha equipe, nenhuma quantidade gigantesca, prática com alto valor agregado, o faturamento me parece um pouco baixo. Aí ele vai lá e confronta o Daniel.
O Daniel, meio que se esquiva. Aí o André entra com uma ação judicial, por exemplo, contra o Daniel, pedindo o reconhecimento dessa sociedade deles, porque eles querem que a metade do lucro, digamos assim. Como é que o André prova que essa sociedade existe nesse processo?
A lei diz que só por escrito, que os sócios só podem provar a existência da sociedade por escrito. Vai ter que ter documento, vai ter que ter papel, tal. Agora, vamos pegar uma outra situação: o Giovanni vai um dia nesse restaurante Flor de Laranjeira, tá?
Ele chega lá, come um negocinho, passa mal e processa lá. Vai processar o restaurante. E a gente descobre que o restaurante não existe, tecnicamente não tem uma personalidade jurídica; mas ele escreve lá na inicial, dando uma ação contra a "Flor de Laranjeira Gastronomia", que fica no endereço tal e tal.
Aí vêm os sócios e dizem: "não sei o que está acontecendo, recebemos uma carta aqui, mas não existe essa pessoa jurídica, nem existe essa sociedade". Aí o André diz: "não, eu fui lá, tirei uma foto, tem testemunhas que viram que tem um restaurante e que vocês dois trabalham lá". Ou seja, os terceiros podem provar que essa sociedade existe por qualquer forma, não precisam provar apenas por escrito.
Agora, se um dos sócios quer provar que a sociedade existe, aí só pode fazer por escrito, tá? Agora, professor, eu tenho uma dúvida aqui. Essa sociedade não tem personalidade jurídica?
Não tem patrimônio? Olha. .
. Que ele diz: o tema está regulado no 988. Dá uma olhadinha aqui.
Ó, a sociedade em comum, em virtude da ausência do registro, não possui personalidade jurídica própria. Por tal razão, não há uma separação patrimonial do ponto de vista formal lá. Mas o Código Civil fala no seguinte: ele fala no chamado patrimônio, o patrimônio especial, o qual pode ser definido como aquele afetado ao exercício da atividade empresarial, mesmo estando em nome dos sócios e não da sociedade.
Primeira coisa: se ela não tem personalidade jurídica, é óbvio que ela não tem como ter patrimônio no nome dela. Ela não tem personalidade jurídica. Tá, eu vou fazer o seguinte aqui, ó, para ficar nem fácil para vocês.
Vou criar uma tela em branco aqui, calma. Som, som. E o que é uma tela em branco?
Ah, AC! Vamos ver aqui se apareceu a tela em branco. Aqui tá, eu vou fazer aqui.
Vamos lá, então vamos. . .
vamos colocar aqueles pingos nos is, digamos assim. Vamos deixar bem claro: você nunca mais erra isso aqui, tá? Então, nós estamos falando aqui do restaurante Flor de Laranjeira, a gastronomia.
Essa é a placa que se passa lá na frente. Essa é a placa, tá? Mas não tem registro.
Então, o Flor de Laranjeira não tem registro, então não existe na junta comercial um restaurante com esse nome. Tá, Growth, como é que funciona? Bom, eu tenho o André, oi, e eu tenho o Daniel.
Tá, eu vou lá e dou uma olhada no patrimônio que o André tem. O André, ele tem uma casa em Curitiba, tem uma casa em Curitiba, ele tem um apartamento na praia e ele tem um carro de passeio. E tá normal.
Além disso, o André tem o fogão industrial, o forno industrial, e ele tem um balcão refrigerado. Ele tem um monte de panela, um monte de panela. O Daniel tem o quê?
O Daniel tem um apartamento em Curitiba e, em Curitiba, tem um sítio e um carro utilitário. O que tem lá? Mesas e cadeiras do restaurante.
Esse é o patrimônio do Daniel. Growth, o que aconteceu? Aconteceu o seguinte: o que tá em amarelo.
E aí, eles cederam para esse. . .
escutaram ao fundo a Bruna, que tá trabalhando aqui na sala do lado, um espirro. Meio ao que você escutou, foi isso. Não foi?
Oi, Bruna, espirrou, não? Tá, com ela um balcão refrigerado, bom, e as panelas, tudo isso o André cedeu para o restaurante e o Daniel cedeu o carro. Com esse carro, eles fazem as compras, entregam marmitex, as mesas e com as cadeiras.
Eu pergunto para vocês: de quem é o patrimônio, fogão, forno, balcão e panelas? Ele destinou para o exercício dessa atividade empresarial. De quem é o patrimônio, carro utilitário, mesa de restaurante com cadeira?
Do Daniel, mas ele destinou para essa atividade. Por isso, a gente disse que isso que tá em amarelinho é o chamado patrimônio especial. Ah, tá, porque isso foi afetado para o exercício da atividade.
Então, prof. , a sociedade em comum, ela tem patrimônio. Ela não tem patrimônio em nome dela, mas ela constitui um patrimônio especial, que é aquele usado para o exercício dessa atividade empresarial.
Tá, agora só tem relevância, porque olha o que diz o 991: todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluindo do benefício de ordem previsto no 1024, aquele que contratou pela sociedade. O que quer dizer? Que se essa sociedade ficar devendo alguma coisa, a primeira coisa que eu vou atingir é o patrimônio especial.
Eu atinjo isso no juízo, tá? E é isso. Mas olha o que diz a lei: é excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade.
Vamos lá, essa pessoa, essa sociedade em comum aqui, o restaurante, não tem personalidade jurídica, então não tem como o restaurante, em nome próprio, fazer uma compra de alguma coisa, porque ele não tem. . .
não existe, tecnicamente falando. Não existe, formalmente falando. Então vamos imaginar que o André, em nome próprio, compre, né?
Então André compra uma quantidade grande de. . .
dar o restaurante. O André comprou. Por esse artigo, tá dizendo o que?
Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade. Vamos imaginar que essa compra foi feita do frigorífico Alpha, é limitada. O frigorífico Alpha não recebe.
O que ele faz? Entra com uma ação contra o restaurante ali, e Flor de Girassol Gastronomia, tá? Eles não pagam.
O que ele pode fazer? Atingir o patrimônio do André integralmente. O que quer atingir?
Integralmente o patrimônio do André. É dizer, eu posso atingir tudo isso aqui, um lixo daqui todo o patrimônio dele. E o Daniel?
O que o Daniel faz? Primeiro tem que esgotar o patrimônio especial para, só depois, pensar em atingir o restante, claro! Respeitando eventuais em-pé-habilidades.
Então, aquele que fez o contrato em nome da sociedade responde, obviamente, com aquele que faz parte do patrimônio especial e também com o seu patrimônio pessoal, que não tem nada a ver com a sociedade. É aquele que não contratou. No nosso exemplo, Daniel vai de roupa, benefício de ordem.
Primeiro tenta receber, esgotando o patrimônio especial, que é o fogão industrial, forno, aquilo que é usado. Se não conseguir lá, aí pode atingir o meu patrimônio. O professor, então, os caras podem responder com o próprio patrimônio?
Xin, por isso que a lei incentiva que você se registre. Porque, quando você registra, você separa os patrimônios. Você deixa muito claro o que é patrimônio da sociedade e o que é patrimônio dos sócios.
Aqui, não! Então aqui, o sócio que contratou responde com o seu patrimônio pessoal, independente de ter atingido ou não o patrimônio especial. Que é aquele que é usado por exercício de atividade agora?
Ou sócio que não contratou pela sociedade; ele vai de olhar antes de atingir o meu, o molho pessoal. Primeiro, atinja o patrimônio especial. Beleza, é isso.
Então, eu tinha que trazer para vocês sobre a sociedade em comum e uma dica: quando vocês estiverem orientando alguém na advocacia, que se reúnam em sociedade, de Glória, se resista, porque você cria essa separação patrimonial. Vejam aqui o risco que a pessoa corre, e tem uma sociedade em comum, respondendo com o próprio patrimônio por dívidas que não têm nenhuma relação com aquela atividade. Beleza, é isso.
Então, um grande abraço, bons estudos e até mais.