a gente vai estudar agora os princípios de Direito Penal aqui no âmbito do Direito Penal os princípios de Direito Penal além de limitar o poder de punir do Estado eles orientam O legislador durante a elaboração das normas e eles orientam a forma de aplicação do Direito Penal a princípios explícitos como princípios implícitos por exemplo o princípio da insignificância é um princípio implícito são princípios do direito penal e que a gente vai estudar aqui a dignidade da pessoa humana a legalidade a gente vai estudar também o sub princípios da legalidade como anterioridade legal reserva legal proibição
da analogia em malam partem taxa atividade da Lei também é princípio aí retroatividade a humanidade das penas a individualização das penas a limitação das penas a culpabilidade a insignificância o princípio do fato a alteridade o princípio da ofensividade ou lesividade o princípio da intervenção mínima o princípio da responsabilidade pessoal e o princípio da proporcionalidade e a gente começa estudando pelo princípio da dignidade da pessoa humana princípio da dignidade da pessoa humana é fundamento do Estado democrático brasileiro calar previsto no artigo 1º inciso 3 da Constituição Federal Aliás o neo constitucionalismo que é o momento em
que vivemos Hoje ele tem como um de seus fundamentos a efetivação e concretização dos direitos fundamentais tendo como núcleo axiológico a dignidade da pessoa humana fala assim por isso em ficasse irradiante da dignidade da pessoa humana não por outro motivo Esse princípio é por muitos compreendido como princípio mais importante do ordenamento jurídico a doutrina majoritária do Supremo Tribunal Federal compreendem a dignidade da pessoa humana como sendo aqui um princípio de Direito Penal o grande problema do princípio da dignidade da pessoa humana é o alto grau de abstração que envolve Esse princípio os limites desse Princípio
usualmente São identificados na própria Constituição Federal há dois aspectos vinculados a Esse princípio no direito penal a proibição da incriminação de Conduta socialmente inofensivas e a vedação de tratamento degradante Cruel ou de caráter vexatório o STF e o STJ vem utilizando Esse princípio em diversos casos de forma bastante corriqueira mas TJ por exemplo já concedeu a liberdade provisória em razão das condições do cárcere violar o princípio da dignidade da pessoa humana o STF por sua vez reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 33 Parágrafo 4º e do artigo 44 ambos da lei de drogas ali 11.343 o
que que esses dispositivos falavam esses dispositivos proibiam vedavam a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos e segundo o STF essa proibição viola dignidade da pessoa humana que é uma cláusula pétrea insuscetível de supressão por emenda tá está lá no HC 120.353 de São Paulo a gente passa a estudar agora o princípio da legalidade em primeiro lugar é importante não confundir a legalidade penal com o princípio da legalidade e em sentido amplo segundo essa concepção Ou seja a legalidade em sentido amplo ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei que inclusive que tá lá no artigo quinto inciso da Constituição Federal no curso de Direito Administrativo desenhado a gente já observou que ele Lopes Meireles subdividiu a legalidade em legalidade pública e legalidade privada a legalidade privada é a legalidade sob a ótica do particular isso leva um contexto de maior Liberdade Pois foi o particular que criou a lei o povo cria a lei ainda que de forma indireta Então pode particular fazer tudo que a lei não proíbe vigorando o princípio da Autonomia privada essa portanto é a ideia do Artigo
5º inciso 2 da Constituição Federal a legalidade pública por sua vez a legalidade sobre a ótica do agente público a gente público pode fazer tudo que a lei autorize nesse cenário a omissão é interpretada como proibição a omissão da lei é uma proibição portanto a administração pública pode atuar quando houver Norma Tais pontos não se confundem com a legalidade penal este tópico que a gente vai passar explicar agora o princípio da legalidade penal é também chamado de legalidade estrita ou reserva legal ou intervenção legalizada é importante destacar desde já que a doutrinadores que não tratam
essas expressões como sinônimos como a gente vai ver mais adiante o princípio da legalidade aponta que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia a combinação legal aliás é o que dispõe o artigo quinto inciso 39 da Constituição Federal e diz o seguinte que não há crime sem lei anterior que eu defina nem pena sem prévia combinação legal e no mesmo sentido caminho o artigo primeiro do Código Penal que diz também que não há crime sem lei anterior que defina nem apenas sem prévia combinação legal em razão do princípio da
legalidade é necessário ocorrer a perfeita subsunção entre a conduta e a norma em outras palavras a conduta ela tem que corresponder com o fato tipificado como crime por isso a gravidade da conduta por si só não tenha aptidão para ensejar penalidade quando a conduta não é tipificada como crime é importante destacar ainda que muito embora o supracitados dispositivos Falem em pena pensa em estendida essa garantia constitucional as medidas de segurança alguns doutrinadores subdrem a legalidade legalidade formal e legalidade material legalidade formal impõe a necessidade de lei para o reconhecimento do crime a competência para criar
lei aqui vai ser da União conforme artigo 22 inciso 1 da constituição federal a legalidade material para sua vez impede a criação de crimes a partir de costumes Medida Provisória é analogia outros doutrinadores que a irretroatividade e reserva legal seriam em verdade desdobramentos do princípio da legalidade e para esses doutrinadores são sub princípios da legalidade a anterioridade legal a reserva legal a proibição da analogia em malam partem e a taxa atividade da Lei eu vou falar sobre cada um deles a partir de agora começando pelo Sub princípio da anterioridade legal anterioridade legal um verdadeiro Pilar
de sustentação da legalidade porque a proibição de incriminação sem culminação legal perderia o próprio sentido quando autorizada a criação de lei retroativa com esse propósito em suma e não existe segurança jurídica quando viável a criação de lei incriminadora retroativa daí Porque é importante o princípio da anterioridade legal e quanto ao sub princípio da reserva legal segundo esse sub princípio a fundamentação do crime deve nascer da lei em sentido formal o crime ele não pode por exemplo ter como parâmetros costumes aliás sequer o Tratado devidamente internalizado no Brasil tem aptidão para criar crimes na ordem jurídica
brasileira o STJ nesse cenário analisou o artigo 7º do estatuto de Roma que foi internalizado pelo decreto 4.388 de 2002 e esse dispositivo ele tipo fica o crime contra a humanidade na oportunidade o STF esclarecer O que é imprescindível é necessário a edição de lei em sentido formal para tipificação isso significa que ainda que o Tratado seja internalizado por decreto Como foi esse caso será preciso ler em sentido formal pratificação do crime e quanto ao município da proibição da analogia em malam partem segundo Esse princípio é vedado a utilização de analogia que prejudique o réu
agravando sua punição ou ainda a analogia que crie um ilícito penal essa espécie de analogia é denominada de analogia em malam partem sendo vedado sua aplicação no direito penal então é analogia em malam partem quando cria um crime que não existia ou quando agrava a situação do réu é claro que nada impede que seja utilizada a analogia em bonan partem Ou seja a analogia que beneficia o réu e por fim dentro do princípio da legalidade a gente tem ainda sub princípio da taxa atividade da lei segundo esse sub princípio deve Halley ser concreta e determinada
em seu conteúdo não pode O legislador criar tipos penais vagos aptos a Gerar insegurança sem uma delimitação adequada do comportamento Isso significa que a lei precisa descrever o ato criminoso seguindo com o estudo dos princípios a gente tem um princípio da irretroatividade princípio da retroatividade da lei penal vem disciplinado lá no artigo quinto inciso 40 da Constituição Federal ele diz o seguinte que a lei não retroa girar salvo para beneficiar o réu nesse sentido o caminho é um artigo segundo do Código Penal que diz que ninguém pode ser punido por fato que a lei posterior
deixa de considerar crime cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória o tema porém é bastante criticado pela doutrina Pois em verdade a irretroatividade nada mais é do que o próprio princípio da anterioridade afirmar que a lei ela não pode retroagir salvo para beneficiar o réu é similar a ideia de que não há crime sem lei anterior que o defina daí Porque na prática pouco utilidade tem a subdivisão dos temas dado que partem da mesma Essência a gente passa estudar agora o princípio da humanidade das penas o princípio da humanidade
é um desdobramento Imediato do princípio da dignidade da pessoa humana segundo Esse princípio a norma penal deve resguardar tratamento humanizado o sujeito ativo da infração penal não se pode por isso falar assim tortura em pena de morte em pena de caráter Perpétuo em penas cruéis pena de trabalhos forçados dentre outros trata-se de princípio que deve direcionar o cumprimento de pena e como é que funciona o princípio da individualização das penas segundo Esse princípio a pena ela não pode ser padronizada em razão desse princípio apenas ela será individualizada na legislação no poder judiciário durante o processo
e ao final na execução cada crime possui a sua respectiva pena a pena por sua vez toma como base o meio de execução a personalidade do agente etc a Constituição Federal ela apresenta um real exemplificativo de penas então no artigo quinto inciso 46 da Constituição esse dispositivo diz o seguinte a lei regulará A individualização da pena e adotará entre outras a seguinte a privação restrição da Liberdade B perda de bens C multa de prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos e como é que funciona o princípio da limitação das penas segundo o princípio
da limitação das penas a algumas Penas que não podem ser adotadas no sistema vigente é o que dispõe o artigo quinto inciso 47 da constituição federal esse dispositivo diz o seguinte não haverá apenas a de morte salva em caso de guerra declarada nos termos do artigo 84 inciso 19 da Constituição Federal B de caráter Perpétuo C de trabalhos forçados de banimento e é apenas cruéis caráter Perpétuo da pena viola dignidade da pessoa humana que é um princípio de Direito Penal que a gente estudou no começo dessa aula por isso também o Supremo Tribunal Federal estende
a proibição do caráter Perpétuo da pena as medidas de segurança é importante lembrar que a lei 13.964 a lei do pacote anticrime estabeleceu o limite máximo de pena de 40 anos Vale lembrar que antes dessa lei o limite máximo era de 30 anos por isso em tese a pena máxima da medida de segurança vai ser também de 40 anos e quanto ao princípio da culpabilidade segundo o princípio da culpabilidade não a pena sem culpabilidade a gente pode extrair Esse princípio da culpabilidade lá do princípio da dignidade da pessoa humana bem como lá do artigo quinto
inciso 57 da constituição federal esse Artigo 5º inciso 57 diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória portanto ao contrário do que muitos imaginam o artigo quinto inciso 57 não a pena não aponta apenas a presunção de Inocência que é um desdobramento de natureza processual ele destaca também a necessidade de culpa para aplicação da pena que a gente tem um desdobramento de natureza penal e quanto ao princípio da insignificância segundo princípio da insignificância não se deve criminalizar comportamentos que resulta em lesões insignificantes a bens jurídicos tutelados a conduta
que causa dano ou perigo ínfimo perigo muito pequeno a Bento telado pelo Direito Penal será considerada materialmente atípica o princípio da insignificância foi desenvolvido por Klaus roxyen lá no funcionalismo teleológico a gente tem aula específica sobre a teoria funcionalista inclusive falando sobre o funcionalismo teleológico aqui no direito penal desenhado no direito penal brasileiro o princípio da insignificância é compreendido como causa de exclusão da tipicidade material da conduta como consequência Afasta a própria tipicidade do crime o princípio do fato por sua vez ele dispõe que não é possível punir no âmbito do Direito Penal conduta puramente
subjetiva a conduta precisa apresentar uma ação concreta tá a gente tem ainda o princípio da alteridade direito penal pode incriminar segundo Esse princípio apenas comportamentos que sejam lesão ao bem de terceiro Esse é o princípio da autoridade nesse cenário o fato que prejudica apenas o próprio agente sem atingir terceiro é irrelevante sobre a ótica do Direito Penal a tentativa de suicídio por exemplo ela não pode ser punida penalmente da mesma forma a gente não pode punir alto lesão Como regra tá e o princípio da ofensividade ao princípio da lesividade segundo princípio da ofensividade não há
crime sem lesão efetiva ou ameaça concreta ao bem jurídico tutelado Então exige-se resultado jurídico concreto muita atenção nesse ponto da matéria tá fala se aqui em resultado jurídico e não resultado material parece complicado mas é fácil de entender como o produto da conduta penalmente relevante que ela conduta prevista no tipo penal a gente pode ter um resultado material que também chamado de resultado naturalístico e a gente pode ter o resultado jurídico ou também chamado de resultado normativo o resultado material decorre da efetiva modificação do mundo exterior como produto da conduta do agente da conduta do
criminoso em paralelo o resultado jurídico é a lesão ou perigo ao bem jurídico tutelado o princípio da ofensividade Guarda relação com o resultado jurídico tá bom Teoricamente Portanto o princípio da ofensividade impõe perigo real a bens jurídicos alheios Entretanto a doutrina majoritária admite a existência do crime de perigo abstrato é o que ocorre por exemplo com o crime de embriaguez ao volante lá do 306 do CTB do Código de Trânsito Brasileiro nesse tipo penal pouco importa se o indivíduo estava dirigindo de forma perigosa ou colocando a vida de terceiras em risco em outras palavras não
é necessário demonstrar potencialidade lesiva da conduta o simples fato de do agente sem identificado conduzindo veículo automotor havia pública estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ao superior a 6 desse gramas que é o que diz o tipo penal ou sobre influência de qualquer outra substância psicoativa que determina Independência esse simples fato Ele é suficiente pratificação do tipo não é necessário demonstrar potencialidade lesiva da conduta por isso que a gente fala que é um crime de perigo abstrato e admitido pela doutrina muito embora existam alguns doutrinadores falando que isso fere aí contraria
o princípio da lesividade ou princípio da ofensividade quanto ao princípio da intervenção mínima aqui do Direito Penal a gente tem o seguinte o direito penal tem meios que incidem de forma bastante rigorosa atingindo a liberdade individual e por isso o direito penal ele deve ser sempre a última rácio ou seja o último recurso o último instrumento a ser utilizado contra o indivíduo sempre que houver meios menos lesivos para manter o controle social a gente tem que empregá-los evitando com isso a pena criminal a gente tem ainda o princípio da responsabilidade pessoal aqui no âmbito do
Direito Penal que que é isso Esse princípio é também chamado de princípio da intranscendência ou princípio da pessoalidade o princípio da responsabilidade pessoal vem disciplinado lá no artigo quinto inciso 45 da Constituição Federal e diz o seguinte nenhuma pena passará da pessoa do condenado podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação de impedimento de bens ser nos termos da Lei estendidas ao sucessores e contra eles executadas até o limite do valor do patrimônio transferido é importante destacar aqui penas de conteúdo econômico podem relativizar Esse princípio isso porque terceiros podem assumir o ônus é
o que ocorre por exemplo quando o pai opta por pagar a pena de prestação pecuniária também é importante lembrar que apenas será extinta com a morte parte do agente extingue a punibilidade nos termos do artigo 107 inciso 1 do Código Penal e por fim a gente tem o princípio da proporcionalidade aqui no âmbito do Direito Penal Quando falamos em proporcionalidade a gente deve um primeiro momento destacar que proporcionalidade impõe adequação necessidade e proporcionalidade em sentido estrito adequação guarda a relação com idoneidade da medida utilizada ao passo que a necessidade relaciona-se com a exigibilidade da medida
a proporcionalidade em sentido estrito por sua vez é a real comparação da restrição imposta com a ofensa praticada é a partir da análise desses elementos que chegamos ao denominado teste de proporcionalidade como desdobramento da aplicação do princípio da proporcionalidade tem se a proibição do excesso o excesso aqui é apenas desproporcional ainda a aplicação de quando descabida diante do caso concreto a casos em que a ofensa o bem jurídico Tutelar é tãoínfimo que sequer deve ser aplicar pena nessas hipóteses como a gente já estudou anteriormente pode ser aplicar aí o princípio da insignificância também como desdobramento
do princípio da proporcionalidade tem-se a proibição da proteção deficiente segundo essa ideia a proteção deficiente é ineficácia da prestação Legislativa diante de eventual reduzido o grau de proteção dos bens jurídicos fundamentais