Oi gente uma alegria uma satisfação estar de volta aqui com vocês no aprenda em 30 minutos do canal do aprovação pge mais um encontro comigo professora Mariana Costa e vamos falar novamente sobre direito empresarial na verdade na verdade o tema hoje é um ponto específico peculiar do direito falimentar dentro de recuperação Empresarial hoje nós vamos conversar sobre o que acontece quais são as etapas posteriores ao despacho de deferimento do processamento de uma recuperação judicial Lembrando que a recuperação judicial ela consiste em um processo judicial destinado a criar condições objetivas para uma ampla renegociação entre o
empres devedor e o seu conjunto de credores as próprias disposições da 1111 elas destinam-se a criar um ambiente Pacificador a um ambiente suscetível à realização de uma negociação para favorecer para proporcionar aquele devedor que está passando por uma momento de crise transitória o só erguimento de sua empresa nunca é demais lembrar que a legislação falimentar ela não pretende beneficiar nem credor nem devedor ela pretende é preservar a própria empresa a instituição empresa Diante da sua indiscutível função social a que fale que eh a legislação falimentar ela termina trazendo a necessidade de um esforço coletivo porque
os credores eles terminam precisando também arcar com pelo menos uma parte dos custos decorrentes da crise momentânea do devedor mas o fato é que todos os agentes aí tem somente dois da minha figura mas poderiam ser dezenas de Agentes eles estão atuando conjuntamente para uma função comum qual seja a superação da crise por aquela empresa devedora Bem dito isto e passando eh especificamente para o objeto dos nossos 30 minutos de hoje sendo importante dizer que quem não assistiu aos dois vídeos já disponíveis sobre direito falimentar sendo o primeiro sobre os dispositivos comums da 11101 entre
a falência e a recuperação judicial vale a pena dar uma olhada e o segundo vídeo é a primeira parte da recuperação judicial o pedido de recuperação judicial por uma empresa devedora chegando aqui propriamente ao despacho de deferimento do processamento lembrando o deferimento é totalmente diferente da concessão da recuperação judicial por quê minha gente porque a concessão é quando o plano de recuperação judicial ele foi aprovado vai começar a haver o efetivo cumprimento do plano o pagamento dos credores é a etapa mão na massa para supera definitiva da crise aqui no deferimento não no deferimento que
nós temos é uma decisão objetiva decorrente da análise do cumprimento pelo devedor dos requisitos materiais artigo 48 requisitos formais do pedido de recuperação judicial artigo 51 cumprindo os requisitos o juiz ele vai proferir um despacho de deferimento do processamento meus amores esse despacho de deferimento do processamento a lei diz assim o juiz vai deferir o processamento da recuperação O que é que tem acontecido tem juízes que nomeio esse despacho de decisão interlocutória considerando que não está dando fim dando cabo Encerrando o procedimento no meu entendimento é a A nomenclatura correta a ser utilizada mas tem
juízes que estão nomeando como quê sentença diversas decisões anteriores assim foram nomeadas lembrando por exemplo 1 2 3 milha o deferimento do processamento da recuperação judicial D 1 2 TR milha a juíza ela nomeou como sentença bem para efeitos de prova o que a gente tem que ter em mente aqui o juiz deferirá não importa o nome que ele que quiser dá e neste mesmo ato ele vai o quê um nomear o administrador judicial Quem é essa figura meus amores é o Síndico Como era chamada na legislação anterior lá na concordata o administrador judicial ele
é o principal auxiliar do juiz na condição de um processo falimentar seja ele uma falência seja ele uma recuperação judicial meus amores é importante estarmos atentos que essa figurinha esse profissional idôneo da confiança do juiz que pode ser advogado economista administrador contador ou até mesmo uma pessoa jurídica especializada deixe que no despacho de nomeação do diferimento do processamento que é onde ele vai ser nomeado haja a indicação do nome do profissional pessoa física pessoa natural que vai estar responsável pela condução daquele processo bem Este profissional ele tem atribuições diferentes na falência e na recuperação judicial
e ele também tem atribuições comum todas constam lá do artigo 22 exemplo de a atribuição comum fornecer informações requeridas pelos credores exigir informações dos credores eh elaborar relação dos credores consolidar o quadro geral de credores também a atribuição comum na falência e na recuperação requerer ao juiz a convocação da assembleia geral de credores Essas são esses são exemplos de atribuições comuns atribuições específicas da RJ exemplo fiscalizar as atividades do devedor e o próprio cumprimento do plano de recuperação judicial requerer a falência no caso de descumprimento das obrigações assumidas no plano eh apresentar mensalmente relatório das
atividades do devedor ao juiz apresentar também a execução do plano de recuperação judicial e fiscalizar enfim o próprio empresário devedor meus amores Essas são atribuições da recuperação aqui na recuperação o devedor ele é um fiscal do juiz e um auxiliar do devedor na falência não na falência vai haver o afastamento do empresário de vedor da administração e o AJ ele vai assumir efetivamente a própria administração da massa falida atenção curiosidade na recuperação extrajudicial sequer existe a nomeação de um administrador Então esse é o nosso administrador judicial meus amores nesta própria decisão o juiz ele Obrigatoriamente
vai determinar a dispensa da apresentação das certidões negativas objetivo que o devedor ele continue a explorar a sua atividade econômica sem impedimentos é importante destacar que a recuperação judicial não existe eh eh interrompi das atividades do devedor Não minha gente ele continua a operar normalmente o que vai acontecer é que enquanto ele trabalha para superar aquela crise até porque para ele continuar a ter renda né para faz promover os pagamentos em paralelo vai est correndo um plano de recuperação judicial ou seja uma obrigação que ele precisa cumprir e por conta dela a uma fiscalização do
administrador judicial do juiz através do administrador e uma limitação transitória na sua autonomia porque ele também vai est sob essa fiscalização sob Esse controle gente então sobre essa dispensa de certidão eu já disse o objetivo dela eh ser dispensada é a continuação da atividade econômica do devedor mas o que é importante destacar antes da reforma de 2020 havia expressamente no texto desse inciso segundo a vedação de contratação daquela empresa com o poder público Foi retirada foi suprimida essa vedação e eh inclusive eh recentemente final de 2020 foi reafirmada a possibilidade de uma empresa em recuperação
ela firmar contratos administrativos contratos com o poder público pelo STJ resp 1826 299 Então quem tiver curiosidade vale a pena dar uma olhadinha nesta decisão também vai constar desse despacho meus queridos a suspensão de todas as ações e as execuções contra o devedor é a nossa conhecida já é state period constante do artigo sexto da lei sobre o qual conversamos nas duas aulas já disponíveis sobre direito falimentar aqui não aprenda em 30 minutos sobre o ST pird então não vou me alongar mas eh suspensão de todas as ações execuções suspensão da própria prescrição em curso
contra aquele devedor suspensão de medidas constritivas judiciais ou extrajudiciais a resto sequestro venora busca apreensão tudo isso está suspenso pelo prazo qu de 180 Dias prorrogáveis uma vez por igual período desde que aquele devedor ele não tenha o quê dado causa a esta necessidade de prorrogação também vai constar desse despacho devedor apresente contas demonstrativas mensais durante todo o período de recuperação judicial sob Pena de quê minha gente afastamento destituição dos seus administradores aí vai haver também uma ordem expressa para intimação eletrônica do MP e das fazendas públicas federal estadual eh Municipal Distrito Federal eh para
que tome conhecimento da recuperação judicial eh e até se informem lá no processo se existem créditos né e por fim minha gente o juiz ele vai determinar a expedição de um edital no ó oficial Esse edital ele é o qu é a possibilidade de tornar pública a existência dessa recuperação Aim de que os credores eles tomem conhecimento e corram atrás dos seus créditos para tanto nesse edital vai constar resumo do pedido do devedor resumo da própria decisão de deferimento do processamento ação nominal dos credores na qual vai est discriminado o valor atualizado e a própria
classificação de cada crédito meus queridos neste momento o credor ele vai saber se o devedor ele já reconheceu que lhe deve né porque o devedor no ato do pedido lá eh ele vai apresentar os créditos que ele já reconhece e aí o devedor ele vai poder ver se o crédito dele está lá ou não devedor não né o credor e por fim advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos constantes do artigo séo da Lei tá lá qual seria o que na verdade o que seria essa habilitação de créditos gente habilitação de créditos nada mais
é senão o procedimento pelo qual o credor ele vai apresentar formalmente quanto e quanto quanto e quanto ele tem para receber ele vai dizer em qualidade em quantidade qual é este crédito dele o prazo para ele apresentar-se conforme o artigo séo da lei é de é de 15 dias ele vai o o devedor ele vai apresentar o que ele acha que é direito e o credor ele vai no prazo de 15 dias dizer se concorda ou não com aquele crédito publicado edital os credores terão prazo de 15 dias para apresentar ao administrador judicial as suas
habilitações ou se tratando de uma divergência quanto ao crédito já relacionado nessa situação Portanto ele vai dentro do prazo legal apresentar o que ele acha que faz juz mas Mariana e se acontecer daquele credor ele perder o prazo legal para habilitação do seu crédito ele vai perder completamente esse direito não meus amores ainda existe uma chance que é chamada pela lei de habilitação retardatária nesse caso o credor ele tem dois momentos distintos primeiro momento perdeu o prazo de 15 dias mas apresentou seus créditos habilitou seus créditos antes da homologação do quadro geral de credores nesse
caso a impugnação a habilitação ela vai ser recebida como uma impugnação a própria ao próprio quadro geral de credores Esse é o Primeiro Momento após a efetiva perda do prazo eh inicial para habilitação o segundo prazo Minha gente é quando ele vai apar e esse aí Perdeu mesmo ele somente se habilita é após a homologação do quadro geral de credores minha gente nesse caso esse credor ele vai requerer diretamente ao juiz numa ação autônoma num ação própria a retificação do seu quadro tá legal minha gente então assim Regra geral 15 dias não apresentando em 15
dias ele vai ser recebido ele vai impugnar ainda assim mas aquela habilitação ela vai ser recebida eh como uma eh divergência como uma impugnação ao quadro e por último se o quadro já tiver habilitado vai ser um pedido de retificação do quadro geral de credores meus queridos Olha só em relação aos créditos a gente falou agora como esse crédito ele vai ser pleiteado em relação à própria existência do do crédito Regra geral estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes da data do pedido ainda que não vencidos Esse é o texto do Artigo 49 porém
a gente tem duas observações para fazer sobre esse dispositivo primeira observação eh ainda que não ven sido crédito existente na data do pedido como é isso o Marco temporal na verdade é a data do fato gerador daquela obrigação ainda que a liquidação daquele crédito ela vem ocorrer posteriormente isso foi inclusive objeto de uma jornada de Direito Comercial enunciado número 100 consideram-se sujeitos à recuperação judicial os créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao próprio pedido de recuperação judicial independentemente da data de um eventual acordo sentença ou de uma da própria trânsito em julgado daquela sentença entendido
minha gente agora vamos questionar este todos meus amores não entram em submissão aos efeitos da recuperação judicial basicamente duas situações credor titular de posição de proprietário fiduciário de bens móveis e móveis arrendador Mercantil proprietário promitente vendedor de imóveis cujos respectivos contratos contenham cláusula de revogabilidade irretratabilidade inclusive incorporações imobiliárias e também importância em espécie entrega ao devedor em moeda corrente Nacional decorrente de adiantamento de contrato de câmbios para fins de exportação essas duas exceções estão no Artigo 49 incisos eh parágrafos terceiro e quarto e Resumindo essas duas exceções minha gente basicamente crédito titularizado por banco Banco
é quem manda na bagaça na lei 11101 Desculpem a minha língua afiada mas a lei ela trata os bancos como tratamento privilegiado e determinando que esses créditos eles não vão se submeter à recuperação judicial Mas calma esse tratamento privilegiado ele objetiva dar mais segurança ao crédito bancário no Brasil diminuir o juro das obrigações Essa é a explicação eh publicizada tô passando para vocês mas se vocês me perguntarem se eu concordo ou não a gente vai deixar para um dia que a gente possa se encontrar sem gravação enfim em relação ao despacho de deferimento já apresentei
para você a habilitação de crédito mas antes de concluir totalmente esse despacho eu queria trazer algumas repercussões dele primeiro do despacho de process do deferimento Cabe recurso sim decisão e que eh comporta agravo de instrumento e a decisão que defere o processamento do da recupera do defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento conforme artigo 105 do Código de Processo Civil Esse é o texto do enunciado 52 da jornada de Direito Comercial eh por fim eh havendo despacho de processamento ainda que antes eh dessa eh habilitação de créditos os credores poderão a qualquer
tempo requerer convocação de uma assembleia geral de credores cabe ao próprio devedor comunicar a suspensão do do eh do state perod aos juízos competentes e por fim minha gente após este momento que eu acabei de trazer para vocês o devedor somente poderá pedir desistência da sua recuperação judicial se obtiver aprovação da desistência na assembleia geral de credores agora vamos conversar sobre o plano de recuperação judicial constante da nossa lei dos artigos 53 e 54 meus queridos plano de recuperação judicial é o documento através do qual o devedor ele vai materializar os instrumentos de só erguimento
da sua empresa é como ele vai dizer quanto quando e como ele pretende pagar os seus débitos esse plano ele precisa ser apresentado em juízo no prazo improrrogável não há exceção meus queridos prazo improrrogável de 60 dias da publicação que deferi o processamento da recuperação judicial não apresentando Cova da recuperação judicial em uma falência gente neste plano o devedor ele Obrigatoriamente irá apresentar os mecanismos pelos quais ele pretende eh se fazer apresentar na superação da sua crise Olha só são meios de recuperação judicial os constantes no rol exemplificativo constante do artigo 50 da Lei exemplo
concessão de prazo e condições especiais para pagamento das obrigações vincendas ou já vencidas Mas essa é a a mais comum mas no plano ele também vai poder apresentar eh que pretende ele vai poder dizer que pretende eh realizar operações societárias cisão transformação cisão ele pode dizer que pretende fazer alteração do próprio controle societário ele pode dizer que pretende fazer o aumento do capital social ele pode dizer que pretende realizar Opera ações de transpasse arrendamento de estabelecimento ele pode dizer que pretende e vender parcialmente bens enfim realizar dação de pagamento redução salarial de alguns trabalhadores eh
redução da própria jornada de trabalho enfim R é exemplificativo ele pode usar a sua imaginação e dizer como ele pretende propor a a sua o seu só reggimento tá é livre o que ele não pode se tratando de crédito trabalhista ele somente vai poder apresentar um plano de pagamento no prazo máximo de um ano até a data e do pedido mas atenção e esse prazo ele pode ser ser estendido em até 2 anos se o plano ele atender aos requisitos constantes lá do artigo do do do parágrafo sego do artigo eh 54 eh o prazo
estabelecido no Cap poderá ser estendido se o plano atender os requisitos de apresentar garantias que o juiz julgue suficiente aprovação pelos próprios credores os titulares da legislação do trabalho e garantia da do pagamento da integralidade dos créditos trabalhista então Regra geral crédito trabalhista eh prazo máximo de 12 meses eh não se tratando de eh cumprindo os requisitos pode passar destes 12 meses ainda sobre essa apresentação do plano gente é importante a gente gente dizer que além desse prazo referente a crédito trabalhista os demais créditos o credor ele pode apresentar como ele pretende tá eh ele
é livre para dizer em relação aos demais créditos eh como ele pretende pagar não há lista de eh credor eh rol concursal de credores não existe prioridades ele vai dizer como ele pretende pagar ao seu bel prazer bem ele apresentando o plano A gente vai est diante de uma primeira situação qual seja não haver eh impugnação Fantástico Mundo de Bob ele apresentou o plano e se os credores eles não apresentarem no prazo de 30 dias impugnação não precisa sequer haver assembleia geral de credores o plano ele foi aprovado tácitamente mas não havendo essa aprovação tácita
nós vamos estar diante de uma necessidade de convocação de uma assembleia geral de credores é o momento no qual os credores eles vão deliberar sobre o plano de recuperação judicial apresentado como vai acontecer essa votação como vai acontecer eh a organização dessa votação através da Constituição de classes de credores gente os credores na Assembleia eles vão se organizar da seguinte maneira primeiro titulares derivados da legislação do trabalho esses credores eles são integrantes antes da classe 1 classe dois créditos com garantia real os bancos minha gente que eu acabei de falar deles para vocês classe três
créditos quirografários aí reunidos os quirografários com privilégio geral os créditos quirografários com privilégio especial e por fim os créditos enquadrados como microempresa e empresa de pqueno porte Essa é a organização da assembleia geral de credores bem Onde estamos É estamos na Assembleia além de votar sobre o plano a assembleia pode votar também sobre a Constituição do comitê de credores o pedido de desistência na hipótese de haver o o nome do gestor judicial aqui em Pernambuco por exemplo nós temos uma recuperação judicial na qual houve a nomeação de um gestor afasta o empresário Afasta a administração
da empresa e quem vai assumir essa atribuição é um gestor judicial e qualquer outra matéria minha gente ó em relação ao plano de recuperação judicial todas as classes elas Obrigatoriamente deliberar sobre a proposta apresentada mas essas deliberações elas podem ser substituí pela comprovação da Adesão de credores que represente mais da metade do valor do crédito sujeito à recuperação observ as exceções previstas na lei e em regra Vai haver a votação aí olha só plano aprovado perfeito plano rejeitado vai poder haver o quê a concessão de um prazo de 30 dias para que aqueles credores eles
apresentem um plano alternativo E desde que seja aprovada nesse credor esse plano ele seja aprovado por mais da metade dos créditos presentes a assembleia geral de credores tá legal minha gente e também pode haver uma terceira hipótese que é o quê é alteração do plano os credores eles vão alterar o plano é possível é desde que haja expressa concordância do próprio devedor e em termos que não implique diminuição de direitos exclusivamente de credores Ausentes tá legal minha gente então ou seja para aprovação do plano de recuperação judicial aprovação táa aprovação do plano alteração com aprovação
com alteração e por fim aprovação de um plano alternativo existe mais alguma possibilidade Mariana sim é quando o plano ele foi rejeitado pelos credores mas o próprio juiz ele vai impor o plano apresentado pelo devedor é quando aquele plano ele atender cumulativamente alguns requisitos voto favorável de credores que apresentem mais da metade do valor de todos os créditos presentes aprovação de três classes de credores quando presente naquela naquela aquela Assembleia quatro quatro classes ou seja o devedor tá devendo a todo mundo que ele pode dever existem as quatro classes de credores só havendo três classes
aprovação em duas só havendo duas aprovação em uma e na classe que houver rejeitado voto favorável de mais de 1/3 dos credores gente então concluindo tudo que falamos até agora concessão da operação judicial ela pode acontecer de quatro maneiras tácita votação na Assembleia que aí pode ser o plano apresentado ou plano dos credores seja esse plano com alteração ou um plano alternativo e por fim a aplicação do Crown Down feito isso vai haver o despacho concessivo da recuperação judicial e aquele Dev edor ele vai efetivamente entrar em recuperação judicial ele vai precisar trabalhar para cumprir
para honrar com as obrigações que ele assumiu essa concessão ela gera algumas repercussões aquele plano ele implica Obrigatoriamente em novação dos créditos anteriores ao pedido Ele vai sim obrigar tanto devedor como os credores essa decisão que conceder ela consiste no título executivo judicial cabível de ser executado dessa decisão concessiva minha gente cabe também agravo de instrumento pode ser interposto tanto por qualquer credor pelo próprio MP e o juiz nesta decisão concessiva po terminar manutenção do devedor em recuperação judicial até que seja cumprida todas as obrigações mantidas no plano até o prazo máximo de 2 anos
independentemente de eventual período de carência meus queridos ele vai continuar eh em fiscalização e por fim minha gente esse encerramento da recuperação judicial veja só gente encerramento do processo de recuperação judicial não é Obrigatoriamente cumprimento total do plano o processo ele pode encerrar mas as obrigações elas podem perdurar Lembrando que antes da reforma Obrigatoriamente o devedor ele permanecia em recuperação pelo prazo de 2 anos agora como eu acabei de falar é o juiz quem diz se ele vai continuar ou por quanto tempo ele vai continuar o prazo máxximo é de 2 anos não Obrigatoriamente vai
ser concedido esse prazo total por essa razão o encerramento da RJ ela pode ocorrer de quatro primeiros primeiro concessão da RJ sem fiscalização é quando o juiz ele não vai manter o devedor em recuperação ele já vai encerrar o que não é o comum segunda possibilidade o encerramento da RJ no prazo da fiscalização judicial é quando tiver encerrado o prazo que o juiz ele vai determinar que vai manter aquele devedor em recuperação terceira situação desistência do devedor é quando o devedor ele vai pedir desistência e aquela desistência ela foi aprovada pela assembleia geral de credores
e por fim é quando ocorrer a convolação da recuperação judicial em falência é quando ocorr uma das hipóteses das hipóteses através da qual o juiz ele vai converter imediatamente a recuperação no processo de falência mas sobre esse procedimento de convolação em falência nós vamos conversar nos nossos próximos 30 minutos aqui no aprovação pge pessoal obrigada até a próxima e aguardo os comentários de vocês e o famoso curta comente E compartilhe o nosso vídeo até um próximo encontro meus amores