bom boa noite aliás boa tarde boa tarde pessoal todo mundo acordado depois do almoço ainda eh eu quero primeiramente parabenizar aqui a OAB do Estado de Sergipe por esse pela realização desse grandioso evento para mim é uma honra muito grande est aqui dividindo entre colegas nessa 11ª então Conferência estadual da advocacia de vocês agradeço realmente imensamente o convite Eh quero dizer para vocês que não conheci o estado de vocês e fui muito bem acolhida e faço aqui eh um agradecimento especial à minha amiga Letícia Carvalho pela pela recepção aqui e dizer para vocês que me
é eh eu fico muito honrada de falar sobre esse tema da herança digital eh considerado aí um dos grandes temas dentro do direito sucessório eh Porque hoje a gente tem aí diversas e diversos desafios no que dizem respeito à transmissão causa mores dos bens digitais eu posso avisando aqui pro pessoal para passar os slides tá e eu sempre digo que quando eu falo sobre herança digital e eu já venho falando desse tema desde 2020 a minha missão aqui com vocês ela é muito simples é desmistificar a ideia de que a herança digital é algo distante
da vida da atuação da advocacia de vocês da atuação dos operadores do de modo geral é desmistificar a ideia de que a herança digital ela é o futuro porque ela não é a herança digital ela é o nosso presente a partir de hoje vocês já podem instituir eh a herança digital nos escritórios de vocês e oferecer isso pros clientes de vocês Então essa é a minha missão sempre que eu falo sobre herança digital e para que a gente possa iniciar esse nosso bate-papo aqui sobre a sucessão causa mortes dos dos bens digitais a gente precisa
necessariamente entender um pouquinho sobre os bens digitais E aí o pessoal pode passar aí o primeiro slide E aí eu trago para vocês aqui Uma Breve classificação dos bens digitais para que a gente possa eh compreender um pouquinho da dificuldade hoje que a gente tem em responder a pergunta de quais desses bens transmitem-se portanto aos herdeiros do titular e eu coloco aqui para você em saquinhos para facilitar realmente o entendimento no primeiro saquinho a gente vai ter ali aqueles bens digitais com conteúdo puramente patrimonial que é aquilo que a gente já tá acostumado no nosso
mundo analógico por hoje o cliente que tem uma situação envolvendo um inventário o normal da nossa vida na nossa atuação analógica da advocacia é o quê questionar para esse cliente se tem bens Imóveis se tem bens móveis se tem dinheiro no banco né então a gente tá acostumado a questionar sobre bens que são materiais que são tangíveis e dentro dessa ideia de bens digitais a gente começa a ter que se preocupar com aqueles bens que não tem essa característica material e aí dentro desse primeiro saquinho de bens digitais puramente patrimoniais a gente vai ter como
exemplo dessa natureza jurídica puramente patrimonial os criptoativos as criptomoedas os nfts as milhas aéreas itens e jogos aí itens em avatares em jogos online que também tem aí um valor muito expressivo financeiramente Então tudo isso que tem apenas conteúdo patrimonial a gente vai englobar aqui dentro desse primeiro saquinho no segundo que vai ter então um conteúdo completamente diferente e que afasta completamente a questão patrimonial a gente vai chamar de bens digitais puramente existenciais ou personalíssimos e aí a gente vai ter que lembrar lá do iniciozinho da faculdade quando a gente teve a primeira disciplina de
Direito Civil em que a gente estudou aquela matéria que se chama direitos da personalidade que tá lá disposta nos artigos 11 a 20 do nosso código civil para ajudar a refrescar a memória de vocês os direitos da personalidade são o qu gente o direito ao nome a imagem a honra a privacidade a intimidade tudo isso que inclusive também tá protegido está no nosso rol de direitos fundamentais lá no artigo 5º da nossa Constituição Federal então aqui nesse segundo saquinho a gente vai ter todos aqueles bens digitais com conteúdo portanto puramente personalíssimo existenciais exemplo disso cítia
o exemplo disso é os nossos arquivos em nuvem no no DropBox no Google Drive as nossas os nossos históricos de mensagens trocadas em rede social privada como WhatsApp o telegram eh aplicativos de relacionamento como tinder enfim Todas aquelas trocas de mensagens privadas as nossas caixas de e-mail os nossos perfis em redes sociais não explorável economicamente diferente por exemplo da Camila Maira que eu sei que teve aqui ontem à noite falando com vocês que explora economicamente o perfil dela o meu perfil por exemplo ele é um perfil que não tem exploração econômica Então o meu perfil
lá no meu Instagram @c borili ele é um perfil que tem uma natureza jurídica estritamente existencial ou personalíssima tá e por fim a gente vai ter ainda uma terceira categoria de bens digitais E aí n nessa categoria de bens digitais a gente vai ter um misto de patrimonialidade com existencialidade e aqui o melhor exemplo que a gente tem é justamente os perfis em redes sociais eu vou dar o exemplo de onde está a existencialidade a personalidade no perfil do Instagram da Bruna Marquezini não é a foto da Bruna Marquezini que aparece lá não é o
nome da Bruna Marquezini não são as opiniões da Bruna Marquezini a gente não tem questões relacionadas à Vida Privada da Bruna Marquezini porque lá no Instagram por exemplo a Bruna Marquezini pode trocar mensagens pelo Direct do Instagram em que ela vai fazer eventualmente lá com os crushes da dela com os amigos familiares aqui está o caráter existencial ou personalíssimo do perfil da Bruna Marquezini e o patrimonial Cintia o patrimonial tá no simple no simples fato de que quando a Bruna Marquezini vai lá e posta uma foto e diz que a roupa ou a bolsa ou
o cinto ou enfim é de tal marca ela tá fazendo isso por amor não a Bruna Marquezini está fazendo uma publicidade e ela tá ganhando dinheiro com isso então aí a gente tem uma exploração econômica desse perfil e portanto torna esse perfil que além de personalíssimo também é patrimonial e por isso então a gente joga nesse terceiro saquinho aí dos bens digitais híbridos Ficou claro para vocês essa diferenciação gente é fundamental que vocês entendam essa diferença de natureza jurídica entre os bens digitais para que a gente possa passar pra pergunta do Milhão pode passar o
slide amigo e aí a pergunta do do Milhão é justamente essa quais desses bens então que eu trouxe para vocês transmite-se aos herdeiros o nosso código civil ele tem a resposta para isso porque nós num país de civil Law em que nós precisamos e nós temos um apego muito grande com a lei nós sempre queremos encontrar a resposta na lei e o nosso código civil ele nos traz essa resposta e antes de eu dizer para você se sim ou se não eu quero dizer para vocês o seguinte a gente tem que ter em mente que
o nosso código civil de 2002 sancionado em 2002 por mais cara de novo que tenha roupagem de Novo Milênio ele não é um código novo o nosso código civil quando foi sancionado inclusive sofreu muitas CR justamente por ser um código que já nasceu velho porque o nosso código passou por 27 anos de tramitação no nosso congresso nacional que inclusive infelizmente é algo que a gente sofre padece muito hoje ainda né e na realidade quando aprovou esse texto em 2002 ele aprovou um texto de mais de 30 anos atrás um texto que foi elaborado na década
de 70 ou seja o nosso Código Civil de 2002 Ele nasceu velho ele nasceu já com mais de 30 anos e por mais que a gente temha aquela sensação de que nossa mas o código civil entrou começou a foi sancionado em 2002 quando a internet já era difundida no Brasil pois é mas muito embora a gente tenha recebido o nosso código em 2002 a gente precisa lembrar que quando o código Foi elaborado a letra do código foi elaborado na década de 70 quando nós sequer tínhamos internet no Brasil a internet chegou no Brasil em 1988
ou seja como esperar que um código pensado num mundo analógico para o mundo analógico por juristas do mundo analógico possa resolver questões tão complexas do mundo digital não tem como é impossível não tem como a gente responder a problemática da sucessão causa mortes dos bens olhando apenas para o nosso código civil Mas isso não significa que a gente não tem uma solução pode passar o slide e por mais que nós já tenhamos e adianto para vocês dando um spoiler mais de 15 projetos de lei tramitando ou que já tramitaram no nosso congresso nacional visando regulamentar
a herança digital nós não temos então uma regulamentação específica da temática e penso que vamos ter a médio longo prazo teremos enquanto nós não temos nós enquanto oper enquanto operadores do direito quando não temos uma legislação que nos deu o norte nós recorremos a quem a doutrina E hoje nós temos duas formas duas possíveis respostas à sucessão causa mortes dos bens digitais a primeira delas diz o seguinte Todas aquelas três categorias de bens digitais que eu falei para vocês para esse primeiro entendimento vai falar o seguinte transmite-se automaticamente aos herdeiros com a morte do titular
exceto se houver disposição em sentido contrário ou seja todas as mensagens todos os históricos de mensagem que vocês têm no WhatsApp no tinder no Instagram nas caixas de e-mail de vocês tudo isso seria acessado pelos herdeiros de vocês para vocês tá tudo bem isso vocês ficam tranquilos com isso gente vocês ficam tranquilos com isso não né eu sei que a gente vive um momento em que eh dizer que a gente se importa com que a nossa intimidade a nossa privacidade ela seja eh ameaçada por terceiros parece um pouco estranho e parece que a gente tá
querendo esconder algo mas na realidade o normal é a gente achar estranho isso hoje a gente vive um momento em que a intimidade e a privacidade elas eh estão um tanto mitigadas e as pessoas hoje elas têm muito acesso pelas redes sociais pelos né Instagram enfim antigamente a gente precisava ser convidado para ir pra casa da pessoa para conhecer o interior da casa da pessoa hoje a gente conhece o interior da casa de todo mundo pelo pela Reed sociais Então por mais que a gente ache estranho ou que a gente fique com medo de dizer
Di que a gente se importa Esses são direitos fundamentais que estão previstas a inviolabilidade dele lá na nossa Constituição no Artigo 5 e a partir Então dessa preocupação de que nós não podemos Como regra violar direitos fundamentais é que surge então um segundo entendimento que diz opa pera lá nós vamos transmitir sim questões que tem um conteúdo puramente patrimonial Como regra dentro do direito sucessório mas em relação às questões que tenam conteúdo existenciais Como regra elas não serão transmitidas exceto se houver disposição nesse sentido pelo titular percebam que é a lógica inversa da corrente anterior
e não violar direitos de terceiros porque eu não sei vocês mas quando eu converso no privado com alguém Eu tenho uma expectativa de privacidade vocês conversam com alguém no privado pensando se essa pessoa vi falecer Os Herdeiros dela vão ter acesso às mensagens que eu troco e quando a gente pensa isso gente eu sei que o brasileiro e o brasileiro ele adora isso né ele tem um fetiche quase pelo pela pela tragédia do do outro né então vocês querem ver a pessoa ganhar seguidores nas redes sociais ela tomar um chifre ou ela morrer é a
coisa mais certa vou dar um exemplo para vocês maa Card quem aqui é mais jovem vai saber de quem eu tô falando é a pessoa que mais consegue transformar um chifre em dinheiro né todo mundo sabe que ela ganhou um chifre do ou vários do Artur Aguiar e ela ganhou fortunas em cima disso né o brasileiro ele gosta Marília Mendonça ganhou mais de 6 milhões de seguidores depois da morte dela Gugu Liberato da mesma forma Paulo Gustavo a gente tem esse fenômeno no Brasil de uma forma muito clara das pessoas realmente gostarem né de acompanhar
a tragédia alheia então Eh o que que a gente precisa entender aqui bom vai se transmitir as questões patrimoniais não se transmite as questões existenciais exceto portanto se houver disposição nesse sentido pelo titular e não violar os direitos de terceiros por uma expectativa legítima de privacidade já inclusive reconhecida pelo STJ na relatoria da ministra nanc Andri no resp Se alguém quiser anotar 1.878 651 de São Paulo Então não podemos Como regra violar direitos fundamentais transmitimos sim questões patrimoniais e em regra questões existenciais não pode passar o slide por favor e aí a gente tem vocês
podem ficar me perguntando Cíntia dentro ali daqueles saquinhos tu deixou ali os bens híbridos meio dentro e meio fora porque é claro né gente como eu falei para vocês da da Bruna Marquezini que segue viva mas vou trazer aqui a o exemplo da Rainha da sofrência María Mendonça eh que tem aí um um perfil que continua ativo e para quem segue a cantora vê que ela continua movimentando porque esse perfil vale dinheiro e esse valor Precisa sim ser transmitido aos herdeiros o que a gente precisa eh manter na não transmissão é justamente a questão existencial
desse perfil e a gente pode inclusive fazer uma analogia em relação a lei de direitos autorais que que que traz a questão eh também de de de questões patrimoniais transmitidas aos herdeiros e de direitos Morais que morrem com o artista com o seu falecimento Então a gente vai ter aí dentro dessa ideia de bens híbridos essa divisão transmitindo aquilo que é patrimonial pode passar não temos legislação ainda mas nós já temos dois enunciados muito importantes que nos dão aí vários caminhos o primeiro deles é o enunciado 40 do ibdf que vai nessa mesma linha dessa
segunda corrente no sentido de não transmitir questões existenciais Como regra E também o enunciado 687 da nona jornada de Direito Civil que traz a possibilidade de planejamento sucessório dos bens digitais ou seja de se poder dispor dos bens digitais em testamento ou codicilo pode passar por favor e além então dos enunciados para quem aí quiser continuar aprofundando os estudos na herança digital também tem o meu livro que tá aí na pré-venda já na terceira tiragem deixei o k code aqui para vocês em que eu trago aí algumas mais provocações No que diz respeito à sociação
causa mortes dos bens digitais pode passar também de novo e dizer para vocês Que esse tema eh eu trouxe aqui a cereja do bolo para vocês no sentido de uma das discussões ou talvez da principal discussão que a gente tem em torno dele mas é um tema que daí para frente quando a gente fala em inventário envolvendo bem digitais a gente tem mais uma outra série de discussões Ou seja é algo que a gente precisa continuar construindo continuar se qualificando e eu tenho certeza que vocês estão num espaço aqui que justamente busca isso então eu
quero eh agradecer a presença de todos vocês aqui convidar vocês pra gente se continuar conect ados aqui pelas redes sociais para que a gente possa eh dar conta de todas essas novidades tecnológicas que necessariamente implicam eh na nossa atuação considerando aí a dinamicidade do direito e eu sempre digo né não adianta a gente dizer que a gente não gosta das novas tecnologias que a gente não gosta do mundo digital Essa não é mais uma questão de escolha né ou tu tá por dentro disso e tu entra nesse novo mercado ou tu vai ficar a completamente
ultrapassado então quero agradecer mais uma vez a presença de todas de todos e sigamos conectados aí pelas redes sociais muito [Aplausos] obrigada