[Música] Olá bem-vindo à escola extrajud trabalhamos qualificando pessoas para atuarem no amplo universo dos registros públicos preparamos conteúdo técnico específico para o seu crescimento comigo Dr Thiago Machado Bur mais uma vez obrigado Professor pela agrade sua vinda e vamos hoje falar novamente sobre regularização fundiária urbana Mais especificamente a regularização fundiária conhecida como reurb correto Professor ISO isto mesmo isto mesmo então vamos começar eh tratando do Panorama dos Panorama geral que envolve essa reurbanização evidentemente que vamos discorrer aí distinguindo dos outros modelos não é isso então vamos lá comecemos nossos trabalhos Muito obrigado Mais uma vez
agradecemos a participação dos amigos nesse nosso minicurso aqui de regularização fundiária hoje vamos abordar a regularização fundiária urbana de interesse social a reurb s tá reurb S que ela nada mais é do que uma das modalidades de regularização fundiária que existem eh noutras apresentações vimos eh num modo genérico né eh todas as modalidades de regularização que são a reurb né de interesse social a reurb e a de interesse específico e a regularização fundiária inominada tá o objeto dessa exposição então portanto fixem aí é a reurb s a reurb s é uma modalidade aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados predominantemente predominantemente por população de baixa renda então o interesse social eh aplica-se aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por baixa renda estee é o conceito da aplicação da reurb s tá E é um ato da administração pública ou do do do poder público municipal distrital que vai declarar isso tá eh ou é um ato isolado do do Município ou quando o município com concorda com a modalidade apresentada por um dos legitimados que veremos oportunamente então e é uma modalidade que ou o município quando ele for o o o o promovente da regularização
quando ele de curso por sua iniciativa própria regularização fundiário de interesse social né ele vai fazer um ato de instauração desse procedimento né E nesse ato vai declarar né que se trata de uma reurbi a modalidade tem que estar sempre explícita Qual a modalidade de regularização sempre vai ter explícita no no projeto tá eh Então ela se aplica pros pros núcleos preponderantemente de baixa renda e precisa dessa declaração do poder público ou quando o poder público tem a iniciativa ou quando a iniciativa parte de um beneficiário um ocupante ou da Defensoria Pública Ministério Público os
legitimados que veremos oportunamente né E nessa oportunidade o munic Concordo Tá o município Distrito Federal o professor mencionou o artigo 5º e na definição da da reurbi a palavra predominantemente de interesse de pessoas de baixa renda né predominantemente me parece subjetivo algum parâmetro que defina o que que é predominantemente muito bem precisava constado a legislação um critério objetivo Para ter segurança de como aplicar a legislação E aí veio a lei veio bem né e trouxe esse critério objetivo que está expresso no parágrafo ú do artigo 6º tá quando nos referimos a a dispositivos normativos Aqui
estamos sempre eh aplicando o decreto 9310 de 2018 tá em todas as Exposições que estamos fazendo sobre regulação fundiária a gente tá trazendo as a matéria eh os dispositivos do Decreto 9310 que ele veio para elucidar e explicar o que tá na lei 13465 tá então portanto artigo 6to parágrafo único vai nos dizer o seguinte que a renda familiar prevista no capt não poderá ser superior ao quíntuplo do salário mínimo vigente no país ou seja até cinco vezes o salário mínimo vigente no país para caracterizar eh população predominantemente de baixa renda e o conceito eh
também a gente pode extrair do artigo 103 inciso 1 do mesmo DEC 9310 tá E lembrando que esse esse parâmetro dos cinco salários mínimos ele deve integrar a renda familiar mensal a renda familiar mensal ou seja o conjunto de receitas daquela família tá então se o o o o homem eh tem uma receita a mulher tem outra soma-se né o poder público na hora de de investigar Qual é o tipo de reurb para aplicar isso aqui tem que massa receita para ver se alcança aquela aquele se está dentro daquele patamar previsto objetivamente na lei no
artigo 6 parágrafo único e no artigo 103 1 que falam nos cinco salários mínimos tá é nessas condições que será aplicada a reurb s tá por Exclusão o que não estiver dentro disso se trata de outra modalidade de regularização e em algum local e algum um específico artigo em algum dispositivo existe eh alguma indicação para prefeituras eh do da quantidade de pessoas envolvidas eu digo numa área em que você tem digamos 1000 famílias e apenas 200 T essa capacidade eh eh salarial que se enquadraria né E as outras todas não eh a prefeitura deve fazer
um um um uma reurb mista ou o fato de existir aquela aquele núcleo de pessoas com com a capacidade eh salarial e igual a a determinada por lei eh traria a necessidade e a possibilidade da prefeitura aplicar rebs em toda a área excelente pergunta eh é possível regularizar aplicando mais de uma modalidade mais de uma modalidade no mesmo projeto de regularização amigo compreender pode ser aplicado um projeto de regularização por imóvel imagina imagina nesses 1000 seriam 1000 projetos de regularização e cada um sujeita a sua modalidade essa é uma forma que tá na na na
legislação é possível não é o recomendável não é o recomendável por causa das formalidades tu pode cumprir todas as formalidades de uma única vez incluindo todas as unidades né a serem regularizadas dentro do mesmo projeto né mas esse projeto aí que vem a a a a dica né esse projeto pode envolver mais de uma modalidade então nesses 200 do exemplo que o amigo trouxe nesses 200 eh que são baixa renda esses vão ser caracterizados como reurbi os demais como reurb muito bem tá regularização de interesse específico por que isso veremos com mais aprofundamento em breve
Por que essa distinção por causa das responsabilidades tá eh na reurb a responsabilidade fica com poder público que responsabilidade pela implementação de melhorias de de da realização de projetos né o custo com emolumentos do registro né Eh no no na rebs perdão corrigindo aqui não tem custo é isento tá não é o poder público vai pagar o mas para formatar todo o empreendimento e na situação fática eh estabelecer as melhorias necessárias né porque essa regularização é aquilo que a gente trouxe na na na na parte introdutória e colocar no foco o problema né Eh enfrentar
de verdade né o problema conhecendo a realidade e pensando em melhorias para o futuro dentro do que for possível de executar tá então na reurb S essas melhorias e esses projetos para poder dar curso a regularização fica a carga do poder público na reurbi tem eh responsabilid idade para os beneficiários aqueles ocupantes dos lotes Então nesse exemplo 200 200 unidades vão ter isenção de molento não vão precisar eh contribuir com o projeto de regularização né não vão ter que indenizar eh o poder público por exemplo porque reurb pode se aplicar inclusive em bem público já
veremos aprofundadamente isso aqui tá mas na reurb tem que ter uma contraprestação para o ente público acerca daquela aquela propriedade que vai ficar com o beneficio tá então na reurb né na rebs não na rebs ele vai acabar alcançando a propriedade vai alcançar a propriedade sobre bem que era público isso não é não é uso capião sobre bem público não se confunde veremos também tá sem qualquer ônus ônus sem qualquer pagamento Tá então dentro desse conceito de baixa renda do cinco salários mínimos dessa definição que vem eh da da própria Norma dizendo né estabelecendo quando
que vai ser reurb s e por exclusão Quando que vai ser reurb e e isto tem efeitos na prática com relação a responsabilidades a a onos a deveres pela implementação do empreendimento e dentro de um mesmo contexto poem ter situações diversas que vão ser recepcionadas o registro de móveis tem que estar preparado para isso o município prefitura tem que est preparada para isso recepcionar o fato o direito tá recepcionando o fato né para efetivar que tratamos inicialmente função social da propriedade função social da cidade função social da Posse tá então eh Nesse contexto Inicial acho
que deu para trazer alguma e Poderíamos dizer que é em razão dessas responsabilidades que se fala em classificação de modalidades esse seria o principal a principal razão da existência dessas várias modalidades Isso mesmo tem que ter um momento dentro desse expediente né acerca da classificação da modalidade então o legitimado ele apresenta lá quando o beneficiário digamos ele que vai dar curso pedir né ar rogação vai sair da inerce aquela situação e vai ter uma movimentação através de um pedido beneficiário ele é obrigado a indicar qual a modalidade quando for o município que que estiver regularizando
o município que vai eh declarar como a gente trouxe no início dessa exposição Artigo 5º inciso 1 do Decreto 9310 tá eh nesse caso a indicação da modalidade não é obrigatória que o município Concorde né digamos nesse exemplo que os 1000 os 1000 sujeitos envolvido com essas 1000 unidades que vão ser regularizadas todos indicam que se trata de reurb o município conhece a situação tem que percorrer a área tem que investigar né ele tem prazo para isso né veremos num outra oportunidade quando estivermos tratando do procedimento da fase administrativa especificamente tá vamos fazer uma exposição
sobre fase administrativa e uma fase registral Tá mas quando tivermos na fase administrativa aprofunda isso aí nessa oportunidade o município vai analisar se é verdadeira aquela indicação da modalidade por causa das consequências se indicado como reurb s a totalidade dos 1000 e só 200 que tem realmente s 200 isso que só 200 teriam essa essa né e o município silenciar com relação à classificação Então veja como é importante essa classificação o município concorda a lei diz que concorda e vai arcar com responsabilidades para todo consequentemente vai arcar com responsabilidades tá então olhem como é essa
classificação essa classificação tá expressa no artigo 5º parágrafo oavo do Decreto 9310 de 2018 a classificação da modalidade Visa exclusivamente a identificação dos responsáveis pela IMPA pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos envolvimentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído O Domínio das unidades imobiliárias regularizadas tá então é importante essa questão da Class ficação por causa dos efeitos responsabilidades e atribuições de cada agente envolvido numa regularização fundiária também temos no artigo 34 do Decreto tá vejam que a gente sempre
tá pensando né em todas as oportunidades aqui um dispositivo aqui outro dispositivo ali mas é para consolidar essa matéria essa ideia dentro de cada aspecto que estamos tratando para facilitar o entendimento tá porque a lei veio toda né veio uma uma forma que não é tão linear não é isso mesmo não veio bem estruturada nesse nesse aspecto mas de qualquer modo a lei tá tá bem bem colocado o intérprete que tem que fazer esse trabalho tá artigo 34 na reurb S caberá o poder público competente diretamente ou por meio da administração pública indireta ou por
meio das concessionárias e permissionárias e serviços públicos implantar a infraestrutura essencial os equipamentos públicos ou comunitários e as melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização fundiária além de arcar com os custos de sua manutenção artigo 3 quatro na reurb s tá escrito na reurb s tá escrito aqui responsabilidade do poder público tá na reurb a gente sabe que não vai ter essa questão então num aspecto macro assim com relação a a a essa esse assunto que estamos vendo de classificação da de modalidade serve para isso para fins de definição de isenção de emolumentos e da
fixação de responsabilidades pela execução do projeto pela pela elaboração de um projeto pela implementação de de melhorias na comunidade no local ali tá pelo Dever ou não de indenizar o poder público quando a regularização tiver sendo feita sobre bem público tá então é muito importante essa questão da classificação e isso a gente tá tratando hoje de rebs temos que tratar de classificação muito bem muito bem Nesse contexto o professor mencionou que haverá um procedimento administrativo e e e essa classificação Ela já ela o município tem prazo para fazer e isso já integra o procedimento administrativo
citamos rapidamente antes que o município teria um prazo prazo de 180 Dias conforme artigo 23 parágrafo 2º artigo 23 parágrafo 2º prazo de 180 dias pro município se manifestar com relação à modalidade tá e se ele não se manifestar como a gente trouxe a inércia do município vai eh presumir que concordou tá ISO está no parágrafo terceiro daí do artigo 23 tá analisem lá peguem a lei essa matéria não tem como estudar sem a lei do lado o decreto e a lei do lado tá a gente tá eh montando essa colcha de retalhos aqui dando
essas pinceladas acerca dos dispositivos mas o operador tem que est com a lei do lado para acompanhar Tá não vamos passar aqui todo o texto legal para não ficar chato essa essa apresentação e isso eh já é o início do procedimento administrativo a classificação seria é o primeiro dig apresentado o pedido né Aí tem essa classificação a primeira intervenção do município muito bom e quem são os legitimados para pedir uma regularização fundiária isso desta natureza tá relacionado com a com como é que vai fazer uma classificação sem antes ter a a saída da inércia né
a movimentação Inicial como a gente trouxe antes tem pessoas autorizadas legitimadas a propor né a requerer a instaura ação de uma reurb conforme artigo 7º então Leiam lá o artigo 7 do Decreto 9310 que vai tratar no inciso primeiro dos entes públicos no inciso segundo os beneficiários individual ou coletivamente pode até ser uma associação dem moradores do bairro tal entendeu cooperativa uma cooperativa de de isso aí de regularização etc né o inciso terceiro vai nos trazer os proprietários eh dos imóveis aqueles loteadores faltosos aquele que fez o loteamento clandestino Ele tem ele tem a capacidade
de pedir uma regularização pro município ele fez a a a ele cometeu O equívoco né de não andar nos meios ordinis ordinários de regularização loteamento desmembramento fracionamento Condomínio Ed lío Condomínio civil eh a multipropriedade etc né Eh não andou nos meios ordinários e promoveu uma um loteamento clandestino e agora ele vai lá e e pede pro município para regularizar pode pode tá na lei o que interessa é para o ordenamento jurídico hoje é trazer esse fato consolidado fato consolidado Ou seja não é paraa situação atual como trouxemos na introdução lembrando aquele prazo 22 de dezembro
de 2016 que é o Marco que a situação o núcleo tem que est consolidado tem que est estabelecido não é para situações que hoje estão gerando novos contratos não é regularização fund isso é a situação irregular não permite a aplicação dessa legislação tá é para aqueles núcleos que estão efetivamente consol datos muito bem lembrando da da parte introdutória na outra exposição que que trouxemos para vocês tá isso essa essa autorização que O legislador traz para o loteador faltoso não o isenta da responsabilidade deixando bem claro isso artigo 7º parágrafo terceiro tá vai dizer que ele
continua sujeito uma responsabilidade civil tributária penal administrativa etc que não esteja prescrita que não esteja prescrito logicamente né A questão penal Essa é bem complicada eh por exemplo se já aconteceu a a prescrição da pretensão punitiva do estado com relação ao loteamento irregular porque é infração tá lá na parte final lá da Lei 6766 ou na parte final lá da da Lei 4591 na 6766 crime contra a administração pública na lei 4591 crime contra a economia Popular eh é infração penal praticar uma não não estar em conformidade com o direito não promover eh a incidência
dos meios ordinis ordinários perdão de novo Eh de regularização dos imóveis né é uma infração penal mas essa infração pode prescrever e mesmo assim essa situação precisa de um de um de um atendimento do Estado né naquele naquela ideia que passamos também eh inicialmente de poder atender com o que for possível que é disponibilizando uma uma legislação para fazer que o a a fática ande em conjunto com a situação jurídica né queas situações casem elas andem juntas né Eh evitando esse descompasso como tá estabelecido hoje eh Então nesse caso eles eh mesmo prescrevendo autoriza a
regularização Tá mesmo tendo essa questão penal envolvida se autoriza uma regularização muito bem tá isso aqui foi uma série uma fonte de de de problemas até em ações de uso Capão tinha tinha a discussão se caberia ação Deus capião e decorrente de de loteamento clandestino chegou no STJ disse que sim claro Esse fato não impede a regularização da coisa né se tem alguma outra responsabilidade ess responsabilidade que seja ferida responsabilidade penal voltando aos legitimados já vimos os entes públicos União estado Distrito Federal e município né os beneficiários os beneficiários o próprio loteador faltoso defensoria pública
no inciso quto e no inciso quto min público tá muito bem eh já falamos aqui quando eu indaguei a respeito daquele exemplo eh das 200 famílias no universo de 1000 que estariam dentro das características da reurb reurb s portanto e uma em uma regularização o professor disse que é se comporta mais de uma modalidade né Eh algo mais a ser dito a respeito disso eu não trouxe o dispositivo legal a gente tá aqui para facilitar a vida de vocês né para tentar materializar bem esse esse Instituto então eu me Adiantei aí os professor não eu
não não não tava com com o dispositivo na memória na ocasião agora vamos apresentá-lo então então a resposta é afirmativa é possível que numa mesma modalidade existam numa mesma regularização perdão existam mais de uma modalidade tanto a ess quanto a e tá e artigo 5º parágrafo quto Artigo 5º parágrafo quto do Decreto no mesmo núcleo Urbano informal poderá haver as duas modalidades de reurb desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizado por meio de reurb S E o restante do núcleo por meio de reurb e tá dizendo que na parte
que município aferir que é de baixa renda será uma modalidade na outra outra modalidade muito bem tá eh ainda nesse contexto eh desse uso misto eh só se aplica em casos de regularização de residências de habitações Maravilha essa questão que O legislador trouxe eh porque de regra se pensa que naquela comunidade só pode regularizar né Eh Imóveis eh residenciais isso aqui é novidade da legislação tá fiquem atentos os códigos de normas os códigos de normas que traziam autorização para regularização antes dessas legislações da 11977 da 13465 tinham limitação tinham limitação paraa aplicação por exemplo não
poderia regularizar uma uma um imóvel a princípio servia para comércio ele fugia da espírito da regularização essa lei Hoje ela veio e disse que pode Tu pode incluir nessa regularização Ou seja é trazer toda a situação fática para dentro do do do mundo jurídico formal que o registo de móveis tá e alcançando matrícula própria para cada um vai poder então regularizar a além de residências também Imóveis Onde tem um comércio por exemplo a padaria Ah um posto de gasolina que eventualmente exista ali H um aou etc aquilo que precisa pra vida naquela comunidade se estabelecer
né Ah tem um imóvel outro que tem que não tem natureza Residencial não tem problema vai regularizar também gostamos sempre de apresentar eh a legislação que que indica isso aí Artigo 5º artigo 5º parágrafo 5º na reurb os municípios e o Distrito Federal poderão admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo Urbano informal os não residenciais porém não residenciais porém eles estariam em Qual modalidade a modalidade s ou a modalidade e que que vocês acham seria difícil aplicar a um empreendimento aquela
eh necessidade de renda isto né seria complicado né Imagino que pela S seria muito pela S não é possível não é possível o artigo 5º parágrafo sexto vai nos dizer que quando tiver regularizando imóvel que não for da natureza Residencial para fins de habitação a regularização vai ser eh pela reurb e a modalidade e tá então isso tem as consequências da regularização fund ter isenção de vai ter alguma responsabilidade alo [Música]