Direito Civil - Aula 03 - Início da Personalidade - Nascituro - Art. 2º do Código Civil

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Nessa aula a prof. Séfora Schubert explica quando inicia a personalidade civil, explicando a teoria ...
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olá alunos do site direito dela na sala de hoje é sobre personalidade e nascituro artigo 2º do código civil nós já estudamos que pessoa é o ser humano e nós também já estudamos que pessoa é o sujeito de direito o titular de direitos mas com que esse sujeito de direitos porque somente a pessoa pode contrair direitos e deveres na hora de se ver o que nós chamamos de personalidade jurídica mas aí na nossa pergunta de hoje quando somos considerados pessoas e contraí nos direitos e deveres já na concepção ou somente após o nascimento o artigo
2º do código civil diz que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro para entendermos o artigo 2º o primeiro precisamos saber alguns conselhos primeiro que a pessoa pessoa ao ser humano nascido com vida que é nascituro nascituro ou ser já concebido mas que ainda está no ventre materno está na barriga da mãe que é natimorto nat motte mordam ser nascido morto e também precisamos saber que personalidade aptidão que a pessoa tem para contrair direitos e deveres na hora de se
viu conforme disciplina o artigo 1º do código civil sabido isso vamos voltar ao artigo 2º do artigo 2º do código civil diz que somente adquirimos personalidade jurídica após o nascimento com vidro e também diz o artigo 2º que a lei assegura na cintura ele que ainda está na barriga da mãe aquele que ainda não nasceu são direitos desde a concepção mas analisando o artigo 2º ainda restam algumas perguntas que somente são as pessoas e adquirimos personalidade após nascer nos convida o nascituro não possui personalidade ou então nascituro não têm direitos e o natimorto note e
anote morto não adquiriu personalidade e quando e se a personalidade existem algumas teorias sobre o início da personalidade que responderam todas essas questões sendo que mais comumente os doutrinadores defendem duas teorias que são a teoria natalista ea teoria concepcionista essas duas teorias não são unânimes é ter momentos que doutrinadores defendem uma outros defendem outras jurisprudências defendem uma e outros defendem outra por isso nós vamos estudar as duas teorias vamos começar pela teoria natalista quem defende a teoria natalista entende que a personalidade civil da pessoa somente inicia após o seu nascimento com vida conforme determina o
próprio artigo 2º do código civil quando diz a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida a segunda teoria natalista um ser somente poderá ser considerado pessoa após o seu nascimento com vida e aí sim poderá adquirir direitos e deveres na ordem civil que nós chamamos de personalidade jurídica isso significa que enquanto nascituro está no ventre materno ele não pode adquirir direitos e deveres então resumindo nasceu com vida adquiriu personalidade está apta a contrair direitos e deveres 9 civil o nascituro não tem personalidade não está apta a contrair direitos e deveres norte civil e
natimorto não adquiriu personalidade e não adquiriu direitos e deveres na ordem civil tudo isso de acordo com a teoria na lista apesar de a teoria natalista é defender que a personalidade isso é de corrida após o nascimento com vida a teoria natalícia também reconhece que a lei assegura direitos do nascituro pois o próprio artigo 2º do código civil é claro ao afirmar que a alemanha salvo desde a concepção os direitos do nascituro no entanto a teoria natalista reconhece que esses direitos assegurados no artigo 2º seria apenas alguns entre os da personalidade como a vida tanto
que o aborto é ilegal à integridade física saúde que a criança tem direito a um pré-natal ea teoria natalista então exclui dos nascituros os direitos patrimoniais tais como direito de propriedade direito a receber herança danos morais receber seguro mas não os direitos da personalidade então segunda teoria natalista podemos usar o seguinte exemplo maria está grávida de um menino que se chamará joão quando nascer maria agora carrega no ventre um nascituro enquanto joão não nascer e nascituro ele terá direito a alguns direitos da personalidade da escola saúde que é o pré natal a vida não poderá
sofrer aborto à integridade física joão nascer com vida ele será a pessoa e ter adquirido direitos e deveres na ordem civil isso que nós chamamos de personalidade ele poderá receber um nome receber doação receber herança danos morais receber seguro em si joão não nascer com vida ele será um natimorto ele não terá adquirido direitos então ele não poderá receber o nome não poderá receber doação não poderá receber herança não terá direito a danos morais não terá direito a receber seguro e isso de acordo com a teoria natalista eu vou abrir um parêntesis para falar da
teoria da personalidade condicional alguns doutrinadores nem trazem essa teoria porque porque é um desdobramento da teoria natalista ela defende que a personalidade jurídica do nascituro depende de seu nascimento com vida da mesma categoria na lista só que ela defende que essa personalidade fica condicionada ao nascimento com vida do nascituro por isso que se chama condicional quando aí sim nascituro poderá aquele que nasceu poderá adquirir direitos e deveres que estava reservado a ele desde a concepção estava aguardando o nascimento com vida agora vamos estudar a teoria concepcionista que é defendido por muitos não treinadores também conta
de muitas jurisprudências a teoria da concepção concepcionista defende que o nascituro já di quiririm a personalidade civil desde a concepção do nascituro já teria direitos desde o momento em que foi concebido somente alguns efeitos desses direitos é que estariam aguardando ele nascer com vida em especial os direitos patrimoniais materiais como a propriedade herança a teoria da concepção vem ganhando força na doutrina e também várias decisões judiciais que reconheceram por exemplo o direito de nascituros receber o seguro obrigatório dpvat da mãe que faleceu em acidente de trânsito enquanto ele estava em seu ventre ou então da
minha mãe receber o seguro dpvat do nascituro que perdeu também no ventre em decorrência do acidente de trânsito ou ainda um outro exemplo que tem na jurisprudência é do nascituro que recebeu danos morais por não ter conhecido seu pai que faleceu ainda enquanto ele estava no ventre da mãe e se esses exemplos essa jurisprudência demonstram a aplicação da teoria concepcionista cada vez mais atual no direito brasileiro também não podemos deixar de comentar o enunciado 1 da primeira jornada de direito civil do conselho de justiça federal que concluiu que a proteção que o código de férias
nascituro alcança também o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade tais como o nome a imagem ea sepultura também devemos salientar aqui que alguns estados do brasil estão permitindo constar o nome do natimorto uma certidão que é expedida que se chama certidão de crianças nasce morta isso tem acontecido por vários provimentos pedidos pela corregedoria geral de justiça de cada estado vamos usar o nosso exemplo antes que nós vimos da teoria natalista só que agora para a teoria concepcionista como seria então maria está grávida de um menino que se chamará joão maria carrega entre um
nascituro segunda teoria concepcionista joão desde a concepção tem personalidade e já pode ser titular de direitos na ordem civil enquanto ele não nascer que nascituro ele terá direito a alimentos à pré natal à saúde à vida integridade física danos morais se for o caso ser beneficiário do seguro se for o caso como nós já vimos naquela jurisprudências se joão vier a sair do ventre materno sem vida que é o natimorto considerando que ele já tinha personalidade civil desde a concepção segundo essa teoria concepcionista joão terá direito a receber um nome terá direito a sepultura terá
direito à imagem só joão não terá direito aos direitos patrimoniais materiais tais como propriedade herança só para concluir se vocês pegarem vários doutrinadores e também várias decisões jurisprudenciais vocês vão verificar que nem a teoria natalista e nem a teoria da concepção são unânimes algumas decisões defendeu a teoria natalista e outras defende a teoria concepcionista e outros defende ainda teoria da personalidade condicional no entanto nos últimos tempos cresceram as decisões que têm adotado a teoria concepcionista vamos concluir a nossa aula de hoje o artigo 2º do código civil determina que a personalidade civil da pessoa começa
do nascimento com vida mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro existem duas teorias que são as mais utilizadas pelos juristas que explicam o início da personalidade jurídica que a teoria natalista ea teoria concepcionista segunda teoria natalista resumindo nasceu com vida adquiriu personalidade está apto com três direitos e deveres na ordem civil o nascituro não tem personalidade não está apta a contrair direitos e deveres na ordem civil o natimorto não adquiriu personalidade e não adquirir direitos e deveres na ordem civil já por sua vez segundo a teoria da concepção ou
teoria concepcionista defende que o nascituro já adquire a personalidade civil desde a concepção então nascido já teria direitos desde o momento da concepção e somente alguns efeitos desses direitos a que estariam aguardando ele nascer com vida em especial os direitos patrimoniais materiais como propriedade e herança se você gostou dessa aula curta o nosso vídeo inscreva se no nosso canal e visite os minicursos com certificado do site direito em tela
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