[Aplausos] [Música] buenas pessoal sejam bem-vindos aqui é o mej para quem ainda não me conhece eu sou professor Rogério de Vidal Cunha eu sou juízo de direito no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e professor de direito tributário pessoal vamos seguir falando aqui de forma bem objetiva sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar quando eu falo em limitações constitucionais ao poder executar eu estou falando em direitos e garantias fundamentais isso é importante que se marque agora quando eu falo que as limitações constitucionais ao poder de tributar são direitos fundamentais eu estou falando em
primeiro lugar que elas são cláusula pétrea elas são cláusula pétreas segundo eu estou falando que elas devem ser interpretadas como os direitos fundamentais com a interpretação constitucional dos direitos fundamentais e portanto com base na máxima e efetividade eu sempre vou interpretar os direitos garantias fundamentais de forma aquele se ampliem E mesmo quando eu tenho um choque entre eles eu vou aplicar a concordância prática de modo que nunca eu vou ter um direito fundamental anulando outro por completo eles têm que se equilibrar é a concordância prática e a terceira característica são cláusulas pedras respeito ao máximo
efetividade concordância prática como decorrência também eles são então O legislador constituinte reformador pode ampliar como fez por exemplo com a anterioridade qualificada ou nonageasimal e fez também com a imunidade musical beleza bom esses essas limitações constitucionais vão poder tributar vão se dividir em duas espécies os três chamados princípios constitucionais legalidade e retroatividade anterioridade e os demais subsequentes e as imunidades os princípios constitucionais são que nós vamos estudar primeiro são limitações ao próprio exercício do Poder constitucional como um todo elas limitam completamente atuação do Poder então a legalidade ela não se aplica por exemplo somente a
criação e majoração ela se aplica que se deve ressalvadas expressas disposições constitucionais Ilegais a lei é o caminho criador do direito tributário aí retroatividade ela vai se aplicar também a interpretações se faça sobre direito tributário então elas têm essa maior flexibilidade as imunidades são limitações constitucionais ou poderes tributário que representam uma regra negativa de competência tributária sempre que eu falo de uma imunidade eu falo de uma regra negativa de competência a constituição outorga ao estado a competência para criar determinados tributos e a mesma constituição com base em determinados valores que são relevantes para a constituição
liberdade de expressão é isonomia entre os entes federativos liberdade religiosa Liberdade sindical Liberdade política liberdade de expressão liberdade de acesso à cultura para garantia de determinadas liberdades públicas o estado a própria constituição diz estado que tem competência prostituir tributo nesse caso mas não nessa situação então por isso que as imunidades são também limitações constitucionais na poder tributária e é por isso que o Supremo Tribunal Federal quando julgou o tema com repercussão geral 32 disse que o requisito os requisitos para o gozo das imunidades devem estar presentes em lei complementar porque porque o artigo 146 inciso
2 diz que se exige Lei Complementar para regular as limitações constitucionais ao poder de tributar tanto é assim que a lei complementar 87 de 2021 publicada no último no último mês de 2021 dezembro 2021 ela no artigo primeiro diz essa lei regulamento requisito para o exercício da limitação constitucional poder tributária consistente na imunidade das entidades de assistência social e educação beleza vamos lá então primeira imitação constitucional limitação base é a legalidade em Direito na Constituição nós vamos ter duas legalidades vamos ter mais de uma né Nós vamos ter a legalidade genérica do artigo quinto inciso
2 Ninguém é obrigado a fazer a deixar de fazer nada senão virtude de lei lá no 37 fala legalidade de novo mas com outra concepção e a legalidade Para administração é que a administração só pode fazer o que está na lei então o particular faz tudo que a lei não proíbe e a administração só pode fazer o que a lei permite em direito tributário a legalidade também tem um sentido próprio porque a legalidade tributária é sinônimo de reserva legal Então eu só posso instituir criar um tributo ou majorar a sua base econômica sua alíquota ou
basicalcro por meio de lei lei sentido formal lei ordinária lei complementar lei delegada e segundo a própria constituição eu Supremo Tribunal Federal Medida Provisória a medida provisória pode instituir uma jornada tributos ressalvados os casos que estão reservados a lei em sentido normal lei complementar Beleza segunda como reflexo da reserva legal que em direito tributário de tributos só pode ser instituído criado por lei votada pelo povo né aquela máxima da Carta Magna no taxistation sem zero taxação sem representação lei Popular votada portanto pelo congresso ou oriunda da Medida Provisória que depois vai ser convertida em lei
aplica seu direito tributário na legalidade também a tipicidade tributária as normas tributárias não podem não podem em hipótese alguma ser vagas a lei que cria um tributo ela tem que descrever os cinco aspectos os cinco aspectos da regra Matriz de incidência o aspecto material definir com precisão Qual é o fato gerador Qual é a conduta que a norma descreve como tributável segundo escrever o aspecto temporal Em que fração de tempo aquele tributo existe ou aquele fato gerador ocorre como é o caso do Imposto de Renda que considera a renda a ferida até o dia 31
de dezembro até o último dia de exercício financeiro ou o IPVA e geralmente na maioria dos Estados considera-se o fato gerador ocorrido no primeiro dia de cada exercício financeiro segundo tem que dizer o aspecto geográfico em que delimitação em que divisão territorial Esse é esse esse tributo se aplica então no IPTU o município no ICMS um estado no IPI todo território nacional então esses são chamados aspectos antecedentes eles descrevem uma conduta escreve materialmente a conduta descreve no tempo da conduta e descreve no local da conduta e depois eu tenho chamado os aspectos ou elementos consequentes
da regra Matriz de incidência e são o que que acontece quando esse fato previsto na norma é preenchido e são os aspectos pessoais quem é o contribuinte Quem é o responsável o aspecto econômico ou quantitativo é um aspecto econômico quantitativo vai definir qual é a grandeza que eu vou atributar Qual é a minha base de cálculo e quanto dessa grandeza o estado vai tributar que é alíquota então a lei tem de prever o aspecto material o fato gerador o aspecto temporal o quando esse tributo acontece o aspecto geográfico que é o local são os aspectos
ou elementos antecedentes e os consequentes que é o pessoal quem é o contribuinte e Quem é o responsável e o quantitativo que é o aspecto econômico quanto o que qual é a grandeza tudo isso tem que estar na lei é o que vai dizer o artigo 97 e quais são as exceções que eu tenho ao princípio da legalidade tributária primeiro a possibilidade de redução ou majoração de alíquotas em que eu tenho o artigo 153 parágrafo primeiro e diz que o chefe do executivo pode reduzir o majorar as alíquotas do imposto de importação do imposto de
exportação do Imposto sobre produtos industrializados o IPI e do Imposto sobre câmbio crédito Seguros é mais movimentações financeiras a própria constituição diz Rogério mas o chefe do Poder Executivo é livre para fazer isso não porque a lei já fixou alíquota máxima e alíquota mínima o que a constituição permite é que essas alíquotas máximas e mínimas variam por ato do Poder Executivo tenho ainda a previsão do ICMS sobre Combustíveis e lubrificantes e da Cid combustíveis combustíveis lubrificantes só que esses quatro aqui podem ser reduzidos e majorados aumentar e diminuir esses dois aqui ICMS Cid podem ser
reduzidos e restabelecidos mas não majorados para majorar tem que ter lei a segunda Possibilidade é a mera atualização monetária da base de cálculo do IPTU e do IPVA é a súmula 160 do STJ essa atualização que é somente a correção monetária pelos índices oficiais de inflação ela pode se dar por decreto terceira exceção são as chamadas obrigações tributárias e são obrigações de fazer não fazer permitir a tolerar no interesse da fiscalização essas também podem ser fixadas na forma da legislação tributária que é o Artigo 96 não se exige lei sentido formal e também a fixação
do prazo para cumprimento da obrigação e o artigo 160 que também pode ser fixado pela legislação tributária não exigindo lei em sentido segunda limitação constitucional poder de tributar é o chamado o princípio da não surpresa É uma garantia de que o contribuinte poderá planejar ele tenha duas expressões que o Max Weber usava né que é previsibilidade e calculabilidade E para isso eu tenho dois princípios para garantia da nossa surpresa aí retroatividade que é a proibição da cobrança de tributo por fatos anteriores A lei que o instituiu ressalvadas hipóteses do artigo 106 do CTN que é
a lei meramente interpretativa e basicamente A Lei e não cria uma situação jurídica nova mas só reconhece uma situação pré-existente e a possibilidade de aplicação da norma mais benéfica em relação a penalidades veja eu nunca vou ter aplicação mais benéfica pela redução de uma alíquota por exemplo ou porque o tributo foi revogado eu não tenho aquela retroatividade penal mais benéfica revogou o crime é abolicio o crime revogou o tributo ou não vou pagar mais mas o valor que incidiu antes da revogação continua Devido as penalidades sim eu vou ter uma retroatividade mais benigna desde que
o fato não tenha sido julgado em definitivo e o segundo princípio segunda decorrência da não surpresa é a anterioridade a anterioridade é a garantia de que o tributo não será exigido no mesmo exercício financeiro em que foi criado É uma garantia de previsibilidade no direito brasileiro exercício financeiro coincide com o ano Civil de Primeiro de Janeiro a 31 de dezembro e eu tenho três tipos de anterioridade no direito brasileiro a chamada anterioridade comum ou de exercício e a exigibilidade do tributo sempre postergada para o primeiro dia do exercício financeiro seguinte não preciso dizer que se
tornou tanto quanto comum no Brasil a publicação de leis majorna do tributos no último dia do exercício e portanto pela anterioridade comum já podiam ser exigidas no dia primeiro de Janeiro por emenda constitucional se criou anterioridade qualificada e é a possibilidade de exigir o tributo ela não revoga ou não diminui a anterioridade comum ela reforça anterioridade comum a interioridade qualificada ou nonagésima ela é uma garantia que acrescenta 90 dias a publicação da lei então na grande maioria dos tributos para quais tributos não vai se aplicar anterioridade qualificada basicamente para aqueles tributos e que se admite
a majoração no mesmo exercício financeiro não tem sentido então o imposto de importação imposto de exportação imposto operações financeiras o IOF tem que respeitar anterioridade o iOS também não respeita anterioridade comum nem qualificada mas o IPI não respeita a comum mas respeita então se eu aprovo lá uma um aumento de alíquota de IPVA no dia 31 de dezembro já não posso aplicar no dia primeiro de janeiro vou ter espera esperar 90 dias e eu tenho uma terceira espécie anterioridade e anterioridade mitigada ou novena ela se aplica exclusivamente para as contribuições sociais para o custeio da
Seguridade Social para que elas previstas no Artigo 195 da constituição e para o IPI essa anterioridade mitigada ou novena ela vai permitir exigibilidade no mesmo exercício financeiro respeitado o prazo mínimo Show Beleza o terceiro é princípio fundamental para a gente estudar é o princípio da Igualdade ou da capacidade contributiva o princípio da Igualdade ou capacidade contributiva ele vai se subdividir em quatro aspectos fundamentais ou quatro princípios O primeiro é o princípio da igualdade E tá lá no artigo 150 inciso 2 da Constituição o segundo é a capacidade contributiva e tá no artigo 145 e em
dois princípios que reforça a isonomia a uniformidade geográfica que Veda a união instituir tratamento desigual para cidadãos brasileiros dentro da do seu território ressalvada a concessão de incentivos para o desenvolvimento Regional e a vedação ao tratamento diferenciado e a mesma coisa só que aplicada aos Estados em municípios quando eu falo de capacidade contributiva e de igualdade eu tô falando de dois planos a igualdade de todos perante a lei é a igualdade a isonomia no plano horizontal é o artigo 150 inciso 2 da Constituição Todos nós temos um dever fundamental que o dever fundamental de pagar
tributos esse dever só pode ser afastado quando Há uma razão que justifique senão eu não posso conceder isenção e sejam verdadeiros privilégios tributários por exemplo eu consigo entender a concessão de uma isenção para de IPVA para pessoas com deficiência consigo claramente agora eu não consigo conceder conceber como constitucional e concessão de isenção por exemplo para Deputado estaduais ou como fez uma lei do Mato Grosso que foi jogada nadinha em 42 76 profissionais de justiça e isso que eu fui oficial de justiça sete anos agora esse é o plano vertical quem está na mesma condição deve
pagar o mesmo tributo todos tanto que o Imposto de Renda ele tem como característica a generalidade todas as rendas devem ser tributadas agora no plano vertical eu tenho a capacidade contributiva porque se todos estão sujeitos ao dever fundamental de pagar tributo nem todos estão sujeitos a escrever na mesma intensidade ou na mesma proporção e a capacidade contributiva vai dizer que aqueles que têm mais condições de ar devem pagar mais tributo a capacidade contributiva tem três aspectos fundamentais primeiro ainda que a constituição diga que ela é limitada aos impostos se entende doutrinariamente e jurisprudencialmente acolhe o
entendimento doutrinário de que ela se aplica todas as espécies tributárias inclusive nas taxas não Rogério nas taxas do supremo diz que o que vale a razoável equivalência sim mas a capacidade contributiva tem dois aspectos o positivo e O negativo o aspecto positivo é buscar quem tem mais condição de cumprir o dever fundamental que ele pague mais isso não se aplica as taxas porque o que fundamenta aspecto econômico da taxa é de fato razoável equivalência entre o custo do serviço da atividade e o valor cobrado então se a taxa de expedição do certificado de registro custo
80 reais para o estado a taxa é r$ 80 para quem para quem tem um Fusca e para quem tem uma Ferrari agora o aspecto negativo da capacidade contributiva é a justiça fiscal quer dizer que aqueles que demonstram não tem nenhuma capacidade contributiva devem ter garantida a isenção é o que acontece com o tema 988 que são as taxas cobradas para os estrangeiros regularizarem a sua situação fiscal ou o benefício da justiça gratuita e segundo ainda que a constituição use a expressão sempre que possível o STF entendeu e ela é aplicável a todas as espécies
tributárias inclusive impostos reais e pessoais tanto que o tema reflexão geral 21 diz que não se aplica que não é inconstitucional Ou seja que é constitucional aplicação de alíquotas progressivas para o itcmd de atributo eminentemente fiscal show de bola show de bola só tomem Cuidado que o Supremo ainda não revogou a súmula 656 e diz que é inconstitucional ali que tá progressiva para ITBI mas eu tendo a dizer que ela vai cobrar e o terceiro o sempre que possível não é faculdade lá no ICMS diz que o ICMS poderá ser seletivo não é que se
o tributo admite que se busca a capacidade contributiva sempre vai se buscar e o Supremo disse que todos os tributos admitem a capacidade contributiva beleza por questão de tempo a última último princípio que nós vamos ver é o da vedação ao Confisco como é que eu explico vedação com física da seguinte forma Confisco na Constituição sempre tem é uma pena então quando a constituição usa a expressão com efeito de Confisco Ela tá dizendo que eu não posso ter um tributo que seja maior do que a capacidade contributiva do sujeito ao ponto de se transformar num
elemento de iniquidade Eu tenho um tributo que seja tão oneroso mas poderoso que ele passe a ser um instrumento de justiça social para ser um instrumento de injustiça social O problema é que o Supremo Tribunal Federal um julgamento plenário lá de 2008 entendeu que o efeito confessório deve ser analisado pelo conjunto de toda a carga tributária e não individualmente individualmente ele somente tem sido utilizado para analisar a validade das multas fiscais tendo Supremo dito 20% não é Confisco e acima disso eu tenho vários julgamentos ali de 100% E aí eu tenho que analisar como é
um conceito aberto em cada caso concreto aquela multa ou não beleza show de bola então vamos falar então de imunidades as imunidades elas são o que elas são regras negativas de competência elas impedem o exercício da competência tributária imunidade é ausência de competência isenção eu tenho competência o tributo foi instituído mas a lei isenta do pagamento a isenção a concessão pela lei de isenção é um juízo discricionário do legislador depois de concedida a isenção Aí sim ela passa a ser um juízo de vinculado mas a concessão da isenção na lei consideram não é discricionário e
a não incidência eu tenho competência mais ou tributo não foi instituído para que ele fato o meu caso do Imposto sobre grandes fortunas que não tem lei criando ou o fato não se enquadra na Norma como eu caso tentar cobrar IPVA sobre embarcação show de bola Vamos lá as imunidades são limitadas aos impostos ressalvadas as chamadas imunidades específicas que aquelas que a construção diz que é imune por exemplo a imunidade das taxas pelo exercício é do direito de petição é uma imunidade específica mas as imunidades Gerais que é a recíproca dos templos de qualquer culto
dos livros e jornais elas são sempre limitadas aos impostos Bora lá primeira imunidade imunidade recíproca a imunidade recíproca ela é uma garantia de isonomia entre as pessoas políticas e a constituição velha que a união estados Distrito Federal e municípios instituam Impostos sobre patrimônio renda ou serviços A constituição amplia a imunidade recíproca para as autarquias e Fundações mantidas pelo poder público sempre limitada aos chamados impostos diretos aqueles que não repercutem na cadeia Econômica IPTU IPVA e TR não se aplicando por tanta o IPI ao ICMS segundo o Supremo Tribunal Federal ele ampliou o conceito de imunidade
para abranger também as empresas públicas e a sociedade de economia mista desde que delegatárias De serviço público essencial e que não distribui lucros aos acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial é o tema 1140 então se a empresa pública ou sociedade economia mista distribui lucro ela não gosta de imunidade ou mesmo que ela não distribua se ela representa risco concorrencial ela não se aplica exemplo Caixa Econômica Federal exemplo aqui de que distribui lucros a Sanepar e paga dividendos tanto que tem ação negociada em bolsa de valores segundo imunidade relevante a imunidade dos templos de
qualquer culto ela Visa garantir a imunidade religiosa todas as imunidades imunidade recíproca imunidade dos templos imunidade dos livros imunidade das entidades de Assistência Social de educação sempre eu vou dar interpretação extensiva em relação ao seu destinatário quando eu falo de imunidade dos templos de qualquer culto não é a igreja não é assinagoga não é a casa de umbanda é a entidade religiosa que gosta da imunidade não é o prédio é a entidade assim como o conceito de tempo de qualquer culto não está sujeito a controle do Estado deve abranger todas as formas de religiosidade ainda
que não corresponda aquela predominante no seio da sociedade brasileira obviamente desde que essa religiosidade não represente uma espécie de violação de direitos fundamentais eu não posso conceder imunidade para uma entidade religiosa que prega o sacrifício humano porque viola direito à vida mas não se entra no mérito da religião como ela é uma imunidade subjetiva é do A Entidade e do e não do templo eu tenho a súmula vinculante 52 e vai dizer que ainda que é alugado a terceiros mantém a imunidade do IPTU do imóvel pertencente à entidade desde que o valor dos aluguéis seja
aplicado nas atividades e foram constituídos e por fim o Supremo entende que os templos maçônicos não se enquadram no conceito de imunidade nos tempos de qualquer culto porque são Filosofia de vida e não entidade religiosa a segunda imunidade é a imunidade dos do patrimônio renda serviço dos partidos políticos inclusive suas Fundações entidades sindicais de trabalhadores instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos de novo é uma imunidade subjetiva não é a imunidade do prédio e sim a imunidade e sim a imunidade da entidade em relação a entidade sindical se exige o Supremo exige que
os bens estejam diretamente ligados às entidades por exemplo colônia de férias não se Enquadra recentemente o Supremo Tribunal Federal quando julgou o tema 693 ele entendeu reconhecendo estado de uma imunidade subjetiva da imunidade tributária das entidades sindicais de trabalhadores e principalmente das entidades das instituições de educação e de Assistência aplica-se aos bens Imóveis temporariamente ociosos de propriedade das entidades educacionais e de assistência que atendam os requisitos legais aqui o Supremo não incluiu o sindicato no tema portanto se Ocioso sindicato permanece e o conceito de entidade Educacional é o mais amplo possível abrangendo inclusive cursos livres
de atualização profissional de formação profissional beleza vamos para nossa última imunidade que a gente vai ter aqui que a imunidade dos livros jornais periódicos e o papel destinado a sua impressão aqui eu tenho uma imunidade objetiva ela abrange o livro O jornal periódico os papéis destinados da sua impressão de modo que as gráficas as editoras ou as indústrias produtoras de papel não possuem imunidade sobre os seus impostos por isso que o Supremo entende que ela não se aplica ao maquinário ela busca o que proteger a liberdade de expressão também não cabe ao julgador analisar se
efetivamente este bem viola ou não pense bem se enquadra nossa é uma manifestação justa ou não Por isso que eu tenho uma interpretação relativamente Ampla inclui filme fotográfico o papel destinado a capa do livro álbum de figurinha apostila antigamente previa a lista telefônica e agora eu tenho súmula vinculante 57 a imunidade tributária constante do artigo 150 abrange o livro eletrônico e os suportes exclusivamente usado para fixá-los como os líderes ainda que possui funcionalidades acessórias então o suporte tem que ser exclusivo para leitura ele pode eventualmente de outras funções para quem tem Kindle sabe que o
Kindle tem um navegador mas não dá para ouvir música não dá para ver filme Por isso que o celular a função do celular ainda que a gente não use é ligar e não lhe a função do tablet ainda que a gente possa até usar para ler um livro a função tem de ser exclusiva show pessoal então fechamos aqui vou deixar rapidinho com vocês aqui as minhas redes sociais é enquanto nós fechamos o bloco Espero que tenham gostado e até a nossa próxima aula [Música]