INTERVENÇÃO DE TERCEIROS | PROCESSO CIVIL | QUER ENTENDER DIREITO? | MAPA MENTAL

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Master Juris
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oi pessoal tudo bem está começando quer entender direito programa que fazemos mapas mentais sobre os principais assuntos jurídicos que caem nos concursos enquanto explicamos todos os detalhes eu sou professor silas cerqueira e hoje vamos falar sobre a intervenção de terceiros porém antes de iniciarmos um estudo assim o descomplica concurso com desconto clicando no link da descrição e também baixo o mapa mental completo em alta resolução assim você pode revisar este conteúdo quando quiser em 4k a intervenção de terceiros pode ser definida como uma oportunidade concedida legalmente uma pessoa que não participa de uma determinada relação
jurídica processual panela atuar ou ser convocada para tal apesar de possuir diversas modalidades a intervenção de terceiros pode ser categorizado em dois grandes grupos que são espontânea e provocada na espontânea o próprio terceiro tenha iniciativa de entrar no processo existem duas formas de classificação deste tipo de intervenção de terceiros a primeira delas é a assistência e como está previsto no artigo 119 do código de processo civil sua finalidade é que um terceiro de fora do processo auxiliem a parte em causa que tenha interesse jurídico se o pedido de ingresso for deferido o assistente entrará no
processo no estado em que se encontra ou seja não haverá a prática de atos realizados antes de sua participação com essa modalidade pode ser utilizada em qualquer procedimento em todos os graus de jurisdição e pode se dar de duas formas simples ou litisconsorcial a assistência simples está disciplinada entre os artigos 121 e 123 do código de processo civil e é feita pelo 3º que pretende auxiliar unicamente uma das partes na vitória do feito além disso o assistente simples estará sujeito aos mesmos homens processuais que o assistido exercerá os mesmos poderes que porém caso o assistido
seja revell omisso seu assistente poderá ser considerado o substituto processual do assistido ea assistência litisconsorcial que está prevista no artigo 124 do cpc o assistente tem relação direta com a parte adversária assistindo essa modalidade ocorre quando o terceiro intervir no processo com a intenção de formar um litisconsórcio anterior sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele eo adversário do assistido a outra modalidade da intervenção de terceiros é tão espontânea quanto provocada falamos do amicus curiae ou amigo da corte em que um terceiro sem interesse jurídico apenas institucional e instruir o poder judiciário para
que sua decisão seja mais qualificada e motivada como disciplinada no artigo 131 do cpc essa classificação defendendo uma posição institucional irá qualificar o contraditório trazendo mais subsídios para a decisão do juiz agora que já entendemos que o amicus curie como modalidade de intervenção de terceiros pode ser tão espontânea quanto provocada podemos partir para as demais aí é importante saber que as intervenções provocadas ocorrem quando a parte do processo de chão um terceiro estranho à relação para integrá-la tudo bem começando com as modalidades provocadas temos a denunciação da lide ela é tratada nos artigos 125 a
129 do cpc é uma ação de regresso incidente ao processo já existente isto é quando autor ou réu querem resolver a demanda regressiva quanto à parte na hipótese de sair perdedor por mais que seja autônoma essa modalidade é dependente da relação principal e nesse caso só será julgada a denunciação casa principal seja julgada contra o denunciante a terceira classificação dentro do grupo das intervenções de terceiros provocada é a do chamamento ao processo prevista entre os artigos 135 32 do cpc que trata o direito do réu de chamar para ingressar no pólo passivo da demanda os
corresponsáveis por determinada obrigação como uma ação em que o fiador foi réu esse chamamento entretanto deve ser realizado pelo réu no ato da contestação sob pena de preclusão em caso de sucumbência se não realizar o pedido na contestação será necessário ajuizar uma nova sanção contra os corresponsáveis a diferença entre a denunciação da lide e o chamamento ao processo é a ideia de solidariedade uma vez que na denúncia são existe ação de regresso e deve ser demonstrado que o denunciado é quem deverá responder pela condenação enquanto que o chamamento a condenação é automática a última modalidade
recebe o nome de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica ea o instituto que autoriza unta ao patrimônio particular dos sócios obrigações assumidas pela sociedade quando e se a pessoa jurídica houver sido utilizada abusivamente ela é aplicada em caso de desvio de finalidade confusão patrimonial entre outros exemplos além disso o instituto contempla também a desconsideração inversa em que se realiza o contrário do que vimos antes ou seja nesse caso sim culpa ao patrimônio da sociedade o cumprimento de obrigações pessoais no sócio exemplificando imagine que um dos sócios precisou realizar uma despesa de caráter urgente e
extraordinário em favor da sociedade no entanto estava sem um cartão corporativo no momento da aquisição do serviço ou produto e acabou por utilizar recursos próprios nesta situação caso não seja devidamente ressarcido através de meios amigáveis pode suscitar a desconsideração em eventual litígio contra a sociedade gostava pessoal não se esqueça de se inscrever no canal curtir o vídeo e ativar as notificações sempre temos aulas grátis acontecendo por aqui aproveite o desconto no link da inscrição para assinar o descomplica concurso e também para baixar o mapa mental de hoje completíssimo até breve pessoal
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