Aula 03 - Fundamentos do Direito Ambiental - Perfil Esparso da Legislação Ambiental Brasileira

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e aí o olá pessoal vamos agora para o nosso módulo 3 direito ambiental em que a gente vai continuar o tema o grande tema dos fundamentos do direito ambiental brasileiro uma terceira parte em que nós vamos tratar em primeiro lugar do perfil espaço da nossa legislação ambiental um segundo tema ligado evidente ao primeiro das competências legislativas são concorrentes nessa área e um terceiro tema também vinculado aos dois primeiros que é o da solução das chamadas antinomias dos eventuais conflitos aparentes que se encontrem na nossa legislação então iniciando com o nosso primeiro tema vamos lá a
tratar desse chamado perfil esparso do direito ambiental esse perfil esparso do direito ambiental traz um componente e assim planejar essas normas da nossa legislação e aí agora tem um duplo significado esse perfil espaço a em primeiro lugar um significado ligado ao fato do nosso direito ambiental não ser codificado nós não temos um código de direito ambiental não temos um documento único uma lei que consolide a grande maioria das normas dessa área não não temos temos legislação específica e distinta leis autônomos para esse tema para aquele tema para o tema dos resíduos sólidos para o tema
da educação ambiental outro ali para o tema florestal outra lei para um determinado ecossistema como por um determinado bioma como a mata atlântica não temos muitas leis autônomos o que de certo modo acaba sendo um fator que dificulta manejar esse instrumental jurídico oi e a um outro significado desse perfil espaço ligado ao nosso segundo tema de hoje que é o fato da constituição atribuí-lo competência legislativa a todos os entes da federação de modo que a união pode editar lei sobre direito ambiental leis federais os estados leis estaduais os municípios leis municipais e o distrito federal
editar suas leis sobre direito ambiental quer dizer que todos os dentes tem competência legislativa para tratar de meio ambiente de proteção do meio ambiente então veja que a nossa legislação é assim esparsa é difusa em dois sentidos primeiro que não temos de fato uma codifi cação segundo lugar porque ali a competência legislativa concorrente no nosso sistema isso de fato é um fator que dificulta manejar esse instrumental e que impõem que o inpi oi gente tenha condições de não só de conhecimento de toda essa legislação mais de uma boa construção de uma hermenêutica jurídica de um
instrumental interpretativo próprio para lidar bem com situações de aparente lacuna de aparente conflito de sobreposição de diálogo de fontes de lei especial que exclui lei geral etc o intérprete tem um papel fundamental aí no manejo do direito ambiental e fácil desse perfil absolutamente difuso da nossa legislação e é importante também lembrar daquela diretriz protetiva do meio ambiente que está estabelecida no artigo 225 da constituição federal e que deve orientar esse trabalho do e na no manejo de toda essa legislação existente o nosso segundo tema o das competências legislativas que são concorrentes como já dito é
algo que está intimamente ligado a esse primeiro tema e que deve ser abordado para compreender bem esse perfil da nossa legislação esse perfil espaço então é fato que todas as pessoas políticas possuem competência para editar leis sobre proteção ambiental isso decorre da leitura da própria constituição federal se você for artigo 24 lembrando que você deve tá com alguma instituição aberta aí quem estuda para concurso tem que tar com a legislação quando está estudando então se você for tipo do artigo desculpe artigo 24 você ver que lá tá dito que compete à união aos estados e
ao distrito federal quer dizer se sente legislar concorrentemente detalhes sobre e aí você observa no inciso sexto por exemplo florestas caça pesca fauna e conservação da natureza defesa do solo e dos recursos naturais proteção do meio ambiente e controle da poluição e tudo isso pode ser tratado em lei federal pela união mas pode também ser tratado em lei dos estados em lei do distrito federal e o inciso sétimo trata do nosso chamado meio ambiente cultural quando diz que essas pessoas também podem editar lei sobre o patrimônio histórico cultural artístico turístico e paisagístico e finalmente o
inciso oitavos diz que eles estão bem podem legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente quer dizer então que tanto a união quanto os estados como também o distrito federal todas essas pessoas podem editar lei sobre proteção ambiental e os municípios é fato que os municípios não se encontram lá na disciplina do artigo 24 um assim nós formos artigo 30 da constituição está dito lá que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal ea estadual e o que couber disso decorre que no exercício dessas competências legislativas relativas a assuntos
locais ou a suplementar o for necessário na legislação federal estadual pode também o município legislar sobre proteção ambiental editar lei sobre proteção do meio ambiente e disso decorre que todas as pessoas políticas podem legislar sobre isso é fato que a constituição tem também algumas normas sobre e o que deve acontecer no inter-relacionamento entre essa legislação editada hora pela união hora pelo estado ora pelo distrito federal é fato que a um regramento próprio dessa competência legislativa concorrente e esse regramento próprio estão nos está nos parágrafos do artigo 24 você observa lá que o parágrafo primeiro disse
que no âmbito dessa legislação concorrente a competência da união é de editar normas gerais e evidentemente a competência da união para editar essas normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados que devem evidentemente segundo esse esse padrão traçado nos parágrafos respeitar as normas gerais que a união editou agora se não existe a essas normas gerais porque não existe lei federal aí os estados podem exercer a competência de maneira plena legislando um caráter absoluto pleno sobre todas essas questões gerais ou não não é pra atender às suas necessidades e eventualmente se fizer isso que o
estado legislar de maneira plena por que não tem lei federal o parágrafo 4º já nos explica que a superveniência de lei federal sobre as normas gerais vai suspender a eficácia da lei estadual naquilo que foi contrário então a de certa forma um esquema estabelecido ali nos parágrafos do artigo 24 que nos permite entender a o funcionamento desse inter-relacionamento entre a legislação estadual a legislação federal a legislação se trial e eventualmente até a legislação municipal é porém importante a mencionar que essa essa questão não é singelo embora possa parecer não basta lá leia os parágrafos do
artigo 24 e resolver todos os problemas que vão surgir de fato não é assim não é assim primeiro lugar porque a definição do exato conteúdo do que seja uma norma geral ou do que seja a legislação suplementar do que seja o âmbito de atuação de cada ente federativo não é simples e tem consequências decisivas sobre o que pode ser matéria legislada por um que pode ser matéria legislada por outro simplesmente definir o que seja norma geral é algo de certo modo complexo e que traz efeitos consequências decisivas nesse tema além disso é possível encontrarmos e
os estaduais ou até municipais que sejam mais protetivas do meio ambiente do que as normas federais e aí surge uma grande questão para o jurista do direito ambiental e porque não dizer para os ambientalistas que legislação deve prevalecer ora se a constituição estabelece uma diretriz protetiva do meio ambiente se a nossa interpretação tens e sempre voltada a essa vontade constitucional isso é até uma imposição da chamada constitucionaliza são do direito que nós já vimos no módulo anterior se isso é verdade por que deve prevalecer uma lei uma legislação eventualmente - protetiva dos bens ambientais como
nós ficamos diante de uma legislação federal que protege um determinado bem o mesmo bem protegido por uma lei estadual que o protege em maior grau em maior escala com mais amplitude e como nós ficamos diante dessa situação e é por isso que essa questão não é de fato singela e é por isso que tratando já do nosso terceiro tema desse módulo da solução de antinomias a gente pode dizer que nessa solução entre um aparente conflito entre a legislação de esferas diferentes como a lei estadual ea federal ou eventualmente a estadual ea municipal é possível identificar
ao menos duas grandes teses duas teses relevantes há quem pense há quem diga que deve prevalecer de algum modo a norma mais protetiva dos bens ambientais e esse entendimento é bastante privilegiado na doutrina do direito ambiental e é verdade que esse entendimento tem sim o seu fundamento naquela ideia de que a constituição deve irradiar seus efeitos sobre toda a legislação infraconstitucional sobre todas as demais normas sobre todo e qualquer ato jurídico e se a constituição nos da diretriz protetiva do meio ambiente nós precisamos ter um mecanismo de interpretação que permita que uma lei estadual às
vezes prevaleça sobre uma lei federal naquele território do estado se ela é mais protetiva dos recursos naturais mais protetiva do bem ambiental esse entendimento se sustentar justamente nessa perspectiva de supremacia formal e material da constituição mas há também um segundo entendimento uma segunda tese que sustenta a prevalência das normas gerais quando houver conflito entre norma federal e estadual por exemplo e em função da própria estrutura federativa traçada na constituição salvo se presente uma circunstância que de fato torne preponderante o interesse estadual ou local creio que poderíamos até dizer que essa segunda tese essa segunda corrente
seria prevalente na nossa jurisprudência aquela que de fato privilegia as normas gerais privilegia a eficácia dessas normas gerais por entender que isso é necessário em função da própria organização lógica 200 federativos e do nosso sistema jurídico mas o supremo tribunal federal já enfrentou essa questão em casos muito marcantes em casos significativos do dia tá históricos por direito ambiental então vale a pena nós observamos alguns decisões do supremo para entender a complexidade dessa questão o primeiro caso que eu trago à vocês é o da ação direta de inconstitucionalidade 2396 em que o supremo apreciou a questão
relativa ao uso do amianto na fabricação de bens destinados à construção civil naquele caso apreciava se a condicionalidade de uma lei do estado do mato grosso do sul a lei proibia a fabricação ingresso comercialização etc do amianto de produtos produzidos à base de amianto derivados dele e segundo o supremo entendeu essa lei é cedeu a margem de competência concorrente que é assegurada o estado-membro para legislar sobre essas questões o segundo o supremo essa desgaste essa legislação essa lei do mato grosso do sul fugiu do que corresponde a legislação suplementar e da qual se espera apenas
que preencher vazios ou lacunas deixadas pela legislação federal não que venha dispor em total contrariedades em total objeção à ela é importa observar nesse caso que o supremo realmente raciocinou sobre a questão tem está a organização lógica tratada lá nos parágrafos do artigo 24 que observa a federação brasileira e japonesa que ela deve ser organizada de acordo com o que estabelecem as normas gerais traçadas pela união que restaria aos estados apenas suplementar essas normas gerais nunca contrariar então friamente singelamente raciocinou assim supremo no caso dessa lei do amianto no estado do mato grosso do sul
não foi diferente na ação direta de inconstitucionalidade 2656 ação que impugnou uma lei paulista que proíbe a também essas e com produtos contendo amianto também nesse caso o supremo entendeu do que se trata de uma questão de interesse nacional e que é legítima a regulamentação geral desse tema no âmbito federal uma completa ausência de justificativa segundo supremo para o tratamento particular diferenciado pelo estado de são paulo que teria na visão do supremo extrapolado a sua competência a competência concorrente por haver norma federal regulado essa questão ou norma federal já havia regulado permitindo essa comercialização desses
bens caminhão nessa linha o supremo nesses dois casos e também seguiu a mesma orientação num terceiro caso que tem uma importância a fundamental para o direito ambiental que trata de um tema bastante novo nas discussões o ambiental e muito atual é o tema dos chamados transgênicos organismos geneticamente modificados na ação direta de inconstitucionalidade 3035 ajuizada contra a lei estadual do estado do paraná essa lei estadual ver dava o cultivo a manipulação a importação a industrialização ea comercialização de organismos geneticamente modificados tão eram vedados lá os transgênicos no estado do paraná oi e o supremo acabou
entendendo mesmo que o estado do paraná de algum modo ofendeu a competência da união invadiu a competência da união o xtrapolando os poderes que tem o estado na competência legislativa concorrente disse na ocasião supremo que se aplicado a lei estadual nesse caso prejudicar a prejudicada estará aí ficasse a da lei federal de modo que estará absolutamente prejudicada e essa lei estadual teria tratado de um problema que transcende a esfera dos estados singulares então também nesse caso dos transgênicos prosseguiu o supremo tratando do tema como tá tá se como se tratasse de qualquer outro tema jurídico
ali segundo o esquema dos parágrafos de 24 sem em qualquer prevalência qualquer singularidade qualquer primazia da questão ambiental no nosso direito caminhava assim o supremo até que nós temos um outro caso até que surgiu um outro caso que pode nos fazer refletir de uma maneira diferente porque fez o supremo de algum modo refletir de uma maneira diferente estamos tratando agora de uma nova lei paulista que proibiam os produtos derivados do avião do amianto embora como uma redação diferente daquela lei paulista anterior era uma outra lei né daquela lei anteriormente declarada inconstitucional e nessa essa nova
lei foi impugnada na ação direta de inconstitucionalidade 3937 e o supremo apreciando a medida cautelar requerida não suspendeu a lei cautelarmente não suspendeu essa lei e embora isso disso não seja possível extrair já que o supremo já adotou a tese da prevalência da norma mais protetiva não dá para dizer isso agora ainda mas nesse caso em que decidiu indeferir a medida cautelar a mostrou suprema possibilidade de uma fresta de luz aí nessa questão de alterar talvez aquele entendimento que friamente decide essas questões de antinomia com base na disciplina lógica lá dos parágrafos do artigo 24
é que nesse caso as principais razões de decidir da maioria dos ministros se fundamentavam vejam em um juízo preliminar de inconstitucionalidade da norma geral por ofensa ao artigo 196 da constituição quer dizer nesse caso os ministros entenderam que a norma federal era aparentemente inconstitucional e isso oi maria manteve gente a lei estadual entenderam também que como o brasil firmará compromisso é internacional uma convenção da organização internacional do trabalho em que o estado brasileiro se comprometia a reduzir o uso de amianto isso então tornava mais flagrante aquela aparente incondicionalidade da lei federal e impunha a manutenção
da lei estadual que proibia o amianto no estado de são paulo então e naquele indeferimento da medida cautelar embora não tenha já acatada a tese da prevalência da norma mas protetiva o supremo passou a olhar um pouco de uma mulher pouco diferente para questão e observou que não vale só a organização lógica lá nos parques de 24 mas vale também olhar para as peculiaridades do direito o específico que discutir do âmbito do direito de que se trata naquela determinada ação objetiva e veja que mais recentemente em 2012 supremo iniciou julgamento de mérito daquela ação 3937
em conjunto com a ação 3357 que contesta a validade dele gaúcha sobre a proibição do uso de amianto e na ocasião foi proferido o voto do ministro ayres britto com de fato um alento aí para aqueles que defendem a falência da novela mais protetivo e na ocasião o ministro ayres britto acabou realmente abraçando essa tese e dizendo que a competência suplementar dos estados autoriza também que os estados possam solver os défices de proteção e defesa que as normas gerais venham aparecer ele quis dizer que quando se constata que a norma federal tem uma proteção deficiente
ou insuficiente de um determinado direito especialmente do direito ligado ao ambiente equilibrado a norma estadual as normas locais podem solucionar essa questão podem estabelecer essa proteção faltante na norma federal afirmou ainda que ao tratar do consumidor da saúde e do meio ambiente a constituição faz sempre para tutelá-los corroborando a validade da lei mais protetora quer dizer que de algum modo omnes e foi uma voz que se filiou aí até ainda não há mais protetiva o que deixou de fato muito satisfeitos aqueles que se posicionam no de um de um lado digamos assim de um movimento
mais ambientalista o protetor o meio ambiente mas na mesma ocasião o ministro marco aurélio acabou e ele por si adotando a tese em dois até da prevalência das normas gerais chamando a atenção para algumas questões também relevantes como a necessidade de tratar de maneira uniforme questões referentes à toxicidade de produtos a distinção no tocante à competência da união para editar normas gerais entre questões que envolvem é diretamente auto-organização autoadministração 200 federados e questões que não dizem respeito a isso o risco da fragmentação legislativa para tratar de questões que são de interesse de todos os estados
né e finalmente ele afirmou a incorreção de interpretação que leve a prevalência da norma mais favorável por isso acarretar alguma espécie de subversão do federalismo erigido então é possível observar que a tese da norma mais protetiva da prevalência da norma protetiva ali abraçada pelo ministro ayres britto o ver a importância ou ressalta a importância do sentido finalístico do direito por observar especialmente nessas ares de consumidor saúde meio ambiente a constituição sempre estabelece normas para a proteção é bem sociais enquanto que a segunda tese adotada pelo ministro marco aurélio até ajudar a prevalência da norma geral
como regra é observa mais uma necessidade de estrutura lógica de coerência do sistema jurídico de uniformidade dos regramentos então nesse sentido tem observa aspectos mais formais do direito e menos finalísticos bom concluindo então esse nosso módulo 3 é possível dizer que a jurisprudência tem reconhecido como mais força com mais atenção à necessidade de uniformização das questões tratadas reconhecendo assim então que ao congresso nacional incumbe sim traz as normas gerais que restaria ausentes federados apenas o tratamento de questões de interesse local o que de fato o reduz as possibilidades é de atuação 200 federados no exercício
da sua competência legislativa agora é preciso é possível lembrar e é preciso lembrar que a esse entendimento do ministro ayres britto ea uma voz muito forte muito corrente na doutrina de fazer reconhecer que normas mais protetivas do ambiente ainda que não estabelecidas pela união por vezes devem prevalecer isso depende muito dessa perspectiva mais finalística do direito de uma análise de cada caso de acordo com suas peculiaridades de acordo com o direito que ali se aplica então essa questão de fato permanece em aberto e esse é o panorama jurisprudencial do que se viu até aqui na
questão da solução de antinomias entre normas de proteção ambiental ficamos aqui então nosso módulo 3 e no módulo 4 nós tratar os princípios do direito ambiental itajaí e
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