[Música] Olá tudo bem continuando aqui nos nossos comentários ao CPC de 2015 no vídeo de hoje nós vamos falar sobre os artigos 127 128 e 129 que tratam a parte final aí do Instituto da denunciação da Lead que como a gente viu no vídeo anterior é um importante forma de intervenção de terceiro no processo civil e antes de falar sobre o artigo você já sabe né tô aqui para te convidar sempre a conhecer a plataforma jurodox a conhecer os meus comentários ao Código de Processo Civil com todo o conteúdo que consta da plataforma e dos
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né que que gera uma nova demanda dentro de um processo que já existe uma demanda estabelecida entre o litis denunciante e o litis denunciado que é o terceiro que vai ser incorporado a relação jurídica processual e nós vimos que a denunciação da Lídia ela pode ser feita tanto pelo autor quanto pelo réu né Qualquer das duas partes têm legitimidade ativa para fazer denunciação da Lead e o artigo 127 vai dizer que feita a denunciação pelo autor o denunciado poderá assumir a posição de elites com sorte do denunciante e acrescentar novos argumentos da petição inicial procedendo
se em seguida a citação do Real Então imagina o seguinte o autor pretende fazer a denunciação da Lite quer dizer ele vai pegar por exemplo aqui para clarear sua cabeça né tá discutindo sobre a propriedade de um determinado bem o autor disse que aquele bem é dele e o réu disse que não né então o autor vai procurar a ação contra o réu para discutir a propriedade daquele bem mas o autor comprou aquele bem E aquela discussão já veio eh A partir dessa compra comprou aquele aquele bem de uma terceira pessoa então o que que
o autor pode fazer já que há o risco de ele perder bem para o réu ele propõe a ação contra o réu para discutir a propriedade do bem e faz na própria petição inicial a denunciação da Lead a esse terceiro quer dizer o alienante A pessoa de quem ele adquiriu aquele bem porque que se o juiz é o final entender que o bem era do réu o autor já pode responsabilizar esse terceiro lhe diz denunciado porque porque o autor comprou bem desse terceiro do líderes denunciado se esse bem já não era do terceiro era do
próprio Réu e o terceiro vendeu indevidamente para o autor o autor já vai obter a responsabilização do litis denunciado nesse caso então ele já vai fazer isso tudo na petição inicial quando políticas denunciado é citado né e a denunciação da lide é feita pelo autor o artigo 127 dá para o denunciado a possibilidade de ele assumir uma posição de elites com sorte junto com o autor quer dizer os dois vão se unir para lutar contra o réu e justificar que a propriedade daquele bem é do autor e não do réu é isso que prevê o
artigo 127 quer dizer ele dá a possibilidade do denunciado assumir junto com o autor a luta naquele processo contra o réu E aí nesse caso considerando que diz o artigo 127 o denunciante pode assumir essa posição e pode acrescentar novos argumentos a petição inicial é muito importante que quando houver a denunciação da lei de pelo autor o denunciado o litis denunciado seja citado antes do réu quer dizer que ele seja citado que ele se manifeste no processo sobre se ele vai aderir se ele vai querer se transformar em elites com sorte do autor ou não
se ele vai querer acrescentar argumentos a apetição inicial para auxiliar a autora convencer o juiz do acerto da sua tese né e para que ele possa fazer tudo isso ele precisa ser citado antes do réu E aí depois dessa Possibilidade é que se vai fazer a citação do réu são casos raríssimos em que a denunciação da Lídia é feita pelo autor mas embora raros pode acontecer e o procedimento tem que ser esse necessita primeiro o denunciado aguarda sua manifestação sobre a denunciação da lide para saber se ele vai assumir essa posição de Lides com sorte
do autor no processo E aí sobre essa posição do denunciado em relação ao autor no processo tem aí algumas divergências doutrinárias né alguns autores vão dizer que seguindo aquilo que está previsto na lei que se trata de aí a partir disso de um litisconsórcio quer dizer o terceiro entra como denunciado mas ele deixa a posição de elites denunciado e assume uma posição de elites com sorte da parte autora outros vão dizer que não pode se enquadrar como lhes consorte que ele seria uma assistente simples e outros vão entender que ele seria um assistente lhe desconsorcial
mas o que parece predominar é a posição de que fazendo uma leitura mais literal né das disposições do artigo 127 é de que ele seria um leadscorte da parte autora nesse caso Ok vamos para o artigo 128 aí ele já vai tratar da denunciação que é feita pelo relo então agora esquecemos a denunciação feita pelo autor que ficou no 127 quando ainda a denunciação é feita pelo réu como que se dá né Quais são as possibilidades então diz lá o inciso 1 se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor o processo prosseguirá tendo na
ação principal em litros consórcio denunciante e denunciado vamos pegar o exemplo que é o mais comum da seguradora então o autor propõe a ser um contra o réu dizendo que o réu causou um determinado acidente de trânsito o réu acontece dizendo não causei acidente de trânsito nenhum e eu quero fazer a denunciação da lide a minha seguradora porque o seu for condenado aqui eu tenho aí um contrato de seguro em que ela é obrigada a ressarcir os prejuízos que eventualmente eu causar Então eu tenho uma lei de principal que é entre autor e Réu e
tenho uma Lídio Uma demanda eventual que é entre o réu lites denunciante e a seguradoras denunciada a seguradora pode comparecer no processo e contestar tanto a ação principal quanto a própria denunciação da Lead ela pode por exemplo contestar a denunciação da lei de dizendo para o réu não tem o responsabilidade nenhuma porque o seu contrato de seguro não prevê a cobertura sobre estes danos ou ela pode contestar a ação principal quer dizer o pedido do próprio autor né assumindo então que se o réu for condenado ela fatalmente vai ser condenada também ela ajuda o réu
a demonstrar para o juiz que a tese do autor que os fatos Ale pelo autor não são verdadeiros então ela vai contestar o pedido Inicial é disso que trata o inciso 1 se o denunciado quer dizer se a seguradora contestar o pedido do autor o processo vai prosseguir tendo na ação principal na demanda principal em glitch consórcio o denunciante o denunciado então com relação à demanda principal o litis denunciado e o litis denunciante vão ser considerados como litisconsórcios quer dizer os dois estão no mesmo Polo processual litigando conta o autor perceba que aqui é muito
importante para entender as intervenções de terceiro e entender antes ele desconsórcio né todos esses conceitos precisam estar bem firmes na sua cabeça para você conseguir entender a complexidade é que é trazida por essas intervenções de terceiro então nessa demanda principal o denunciado e o denunciante podem ser lites com sortes na demanda eventual o denunciante está no polo ativo quer dizer a demanda eventual é a denunciação da lide o denunciante está no polo ativo e o denunciado está no Polo Pacífico o inciso 2 vai dizer né feita a denunciação pelo réu inciso 2 se o denunciado
for Revel quer dizer se a seguradora foi citada e não apresentou resposta o denunciante pode deixar de prosseguir com a sua defesa eventualmente oferecida e abster-se de recorrer restringindo sua atuação a ação regressiva Então eu tenho aqui a demanda principal autor e réu dentro do mesmo processo a demanda eventual denunciante contra denunciado o denunciado a seguradora não contestou o pedido feito pelo denunciante ela é Revel E aí em regra né ocorrida revelia opera-se o efeito da confissão fixa significa dizer o quê é basicamente a seguradora admite que os fatos alegados pelo réu denunciante com a
relação a elas são verdadeiros E aí o réu denunciante tem uma opção ele pode simplesmente abandonar a defesa na ação principal quer dizer o autor vai ganhar na ação principal o réu vai ser condenado mas como o denunciado não contestou já o juiz automaticamente vai condenar a seguradora blitz denunciada arcar os prejuízos que o réu tenha causado É uma opção uma opção que pode ser perigosa né porque abandonar a defesa na ação principal confiando que a seguradora lhes denunciada vai ser condenada é um risco né porque uma coisa é a revelia e outra coisa são
os efeitos da revelia a gente percebeu que em nem todos os momentos Nem todas as ocasiões em que há revelia vai haver o efeito da confissão ficta da revelia e diz ali né em complemento que ele pode abuster-se de recorrer restringindo sua atuação somente a ação regressiva ele vai continuar litigando naquele processo mas só contra a seguradora para buscar responsabilizar seguradora a lide dele com o autor ele abandonou né confiando aí que ele vai conseguir responsabilizar a seguradora uma possibilidade não significa que ele está obrigado a fazer isso e nem é recomendável que o faça
e o inciso 3 se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou aderindo a tal reconhecimento pedir apenas a procedência da ação de regresso quer dizer o denunciante agora vamos sair do exemplo da seguradora vamos entrar no exemplo da evicção né quer dizer o autor acionou o réu dizendo que era proprietário de um bem o réu disse não é esse bem eu adquiri do terceiro vou fazer a denunciação da Lídia ele aí vem esse terceiro que é o denunciado né aí o terceiro disse é
eu fiz aqui a venda de um bem que não era meu vende para o Real mas ele não era meu então ele confessa o fato quer dizer ele confessa que o bem é do autor que o bem não é do réu de quem vai ser a responsabilidade nesse caso aí vem o inciso terceiro se o denunciado confessar os fatos que foi que aconteceu alegados pelo autor o denunciante pode prosseguir com a sua defesa ele pode apesar da confissão continuar litigando contra o autor dizendo não não é a propriedade é minha não é do autor ou
o denunciado réu pode aliás o denunciante réu pode aderir à confissão do denunciado né e pedir apenas a procedência da ação de regresso então ele beleza então ele confessou Ok vou aderir a essa confissão o bem é do autor o juiz vai jogar procedente o pedido principal e vai julgar E aí o denunciado né Aliás o denunciante vai querer que ele julgue também procedente a denunciação da Lead para que não responsabilize o réu e responsabilize o líderes denunciado então o bem é do autor mas o prejuízo quem vai atacar não vai ser o réu porque
o réu adquiriu esse bem é do líderes denunciado E aí o juiz na denunciação da lei de julgando ela procedente vai responsabilizar o litis denunciado Essa é a possibilidade do inciso 3 uma das possibilidades e por fim o parágrafo único do artigo 128 vai dizer que procedente o pedido na ação principal entre autor e réu quer dizer o autor venceu pode o autor se for o caso requerer o cumprimento de sentença também contra o denunciado nos limites da condenação de destinação regressiva aquele tá falando da legitimidade das partes num cumprimento de sentença então o autor
venceu a ação principal o juiz disse que a responsabilidade era do Réu e julgou também a denunciação da lei de dizendo que uma parcela daquela responsabilidade é da seguradora né então condenou lá o Real a pagar indenização de 200 mil reais sendo 100 mil de danos morais e sem humilde danos materiais apólice do seguro cobre apenas os danos materiais quer dizer então ele julga procedente a denunciação da Lead para que a seguradora cubra o prejuízo com a relação aos danos materiais e aí o autor vai fazer o cumprimento a execução naquela sentença contra quem que
ele pode pedir diz o parágrafo único ele já pode pedir direto contra o denunciado também né quer dizer ele vai fazer o comprimento de sentença contra o réu e contra o denunciado a seguradora nos limites da sua responsabilidade o que que ele pode cobrar desse seguradora os danos materiais Por que que ele não pode cobrar os danos morais porque a sentença e o contrato restringem a cobertura daquele tipo de seguro naquele caso apenas aos danos materiais e aí os danos morais tem que ser suportados pelo réu ok e por fim agora por fim mesmo o
artigo 129 vai dizer se o denunciante for vencido na ação principal o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide aqui ele estabelece uma relação de prejudicialidade entre a ação principal e a ação eventual que é a denunciação da Lead primeiro julgar a ação principal E aí depois vai julgar a denunciação da lente diz o do iPhone se o denunciante for vencedor quer dizer nesse caso a denunciação foi feita pelo réu Se o réu for vencedor o juiz julgou improcedente o pedido principal a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado por quê Porque
não faz sentido no caso da seguradora né o autor proposição contra o réu dizendo que o réu causou acidente o juiz entendeu que quem causou acidente foi o autor não foi o réu então ele vai julgar improcedente o pedido do autor Beleza o real não tem responsabilidade precisa analisar a denunciação da Lead não precisa porque porque a análise desse pedido de responsabilidade da seguradora fica prejudicada em razão de que o prejuízo não foi causado pelo réu segurado foi causado pelo próprio autor então há uma relação de prejudicialidade se denunciante for vencedor a ação de denunciação
não terá o seu pedido examinado só que vem o complemento sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado embora o denunciante nesse exemplo que eu dei aqui o réu tenha vencido na ação principal e o juiz não vai analisar o pedido da denunciação da Lead porque ele restou prejudicado o denunciante o réu que ganhou a ação principal vai ser responsabilizado pelos anos de sucumbência nada denunciação da Lite tá porque porque foi ele que deu causa foi ele que fez a denunciação para assegurador né a seguradora teve que
contratar advogado comparecer no processo contestar produzir provas e tal no final isso nem foi analisado porque houve prejuízo em razão da improcedência do pedido feito na ação principal mas tudo é toda essa sucumbência precisa ser considerado quem sucumbiu nesse caso com relação aos seguradora foi o réu segurado que fez a denunciação da Lead o litis denunciante E é isso que diz a parte final do parágrafo único do artigo 129 né quer dizer o denunciante vai pagar as verbas dissocumbencia em favor do denunciado que foi ele que deu causa a denunciação da Lead então na ordem
né se o denunciante for vencedor na ação principal fica prejudicada a denunciação Mas isso não livra o denunciante de pagar a sucumbência as verbas de sucumbência nada denunciação da Lead e aqui eu falei em algumas vezes nesse vídeo e no anterior também da ação principal e da ação de denunciação ação principal e Ação eventual são duas ações dentro do mesmo dentro dos mesmos Altos do mesmo processo isso não forma embora sejam duas ações não formam essas duas ações altos apartados e processos diferentes são duas ações dentro do mesmo processo isso é importante que você é
entenda Ok e é como a contrário senso né artigo 129 que fala de se o denunciante for vencido na ação principal não vai aliás se o denunciante for vencedor na ação principal não vai analisar a denunciação da Lídia Agora se ele for vencido na ração principal quer dizer o réu que fez a denunciação perdeu o juiz vai passar análise da denunciação da Lead e vai julgar denunciação da lei de tudo isso dentro da mesma sentença mas com essa relação de ordem e de prejudicialidade primeiro educação principal e depois se for o caso julga a denunciação
da Lide Ok era isso que nós tínhamos para falar sobre os artigos 128 129 e 127 que tratam da denunciação da Lead e nós nos vemos no próximo vídeo em que nós vamos analisar uma outra espécie de intervenção de terceiro que é o chamamento ao processo nos vemos lá até mais [Música]