e mudamos assunto a gente entra no último assunto da nossa matéria do direito administrativo que eu separei para gente trabalhar nesse finalzinho da nossa última aula que a responsabilidade civil do estado falei com vocês que estão bem ela eu ver o tema é extremamente importante para a prova é um tema muito importante para a prova de direito administrativo tá gente normalmente as provas de delegado de polícia civil cobram responsabilidade civil a gente até brincar e quando a gente vai fazer o hora h né que aquele evento de véspera para prova de delegado de polícia civil
eu sempre tenho alguma dica de responsabilidade civil do estado por que é um sempre cai no prova ou quase sempre aparece para gente entrou então tempo que a gente precisa trabalhar a mulher que a gente fica então essa próximo a uma hora e meia nesses próximos três blocos falando de responsabilidade civil do estado pessoal quando a gente fala de responsabilidade se e a gente tá pensando primeiro antes você montar o que tá aqui no nosso artigo tá no nosso material a gente tá falando daquelas hipóteses em que a administração pública ela tem um dever de
indenizar quando ela causa danos à no terceiro então o agente público obviamente que ele tem ato ali né para a administração pública ele pode em determinadas situações causar danos no terceiro e quando ele tá usando já não tem que ser sujo esse dever de indenização no sermos que a gente vai ver aqui surge o dever de indenização do administração pública perante aquele terceiro perante aquela pessoa que sofreu aquele dano que sofreu aquele prejuízo ela sobre isso que a gente tá falando é aquela mesma ideia parte se né da mesma ideia lá do direito civil então
tem que ressarcir um dano quando eu causo dá uma outra pessoa quando eu causa um prejuízo a outra pessoa só que quando eu venho aqui por direito administrativo para analisar esse dever de indenização outros aspectos precisam ser analisados né não é igual lá no direito civil responsabilidade civil lado direito civil e é muito diferente do que a gente tudo aqui por quê que a gente tá pensando na administração pública a gente tá exercendo funções públicas funções administrativas os agentes públicos estão na qualidade de agentes públicos então tem que analisar todas essas características para conseguir entender
esse instituto da responsabilidade civil do estado ele evoluiu muito ao longo do tempo dentro do direito administrativo então durante o tempo do direito administrativo se entendia que não havia que se falar por exemplo em responsabilidade civil do estado entende-se que a administração pública ela não tinha que se responsabilizar por danos causados a terceiros por que era aquela ideia net que a administração pública tava lá em cima os particulares todos ele em baixo uma posição é a bem abaixo da administração pública e tão inteligente durante muito tempo se defendeu em outros países aqui no brasil a
gente não teve isso mas se defendeu a ideia de irresponsabilidade do estado estado não teria que se responsabilizar enfim isso foi evoluindo ao longo do tempo nos e a gente inclusive costuma estudar essa evolução da responsabilidade civil do estado para gente chegar onde está hoje que aí hoje no direito brasileiro nós adotamos que é a responsabilidade civil objetiva então não vou trabalhar essa questão de evolução histórica eu quero pensar com vocês aqui já um de são nos hoje hoje no brasil o direito administrativo adota a regra da responsabilidade civil objetiva a responsabilidade civil objetiva a
gente que está colocada na nossa constituição pelo artigo 37 parágrafo sexto então artigo 37 parágrafo sexto fala sobre essa responsabilidade civil você vai ver que eu vou trabalhar com bastante cuidado esse dispositivo porque ele é muito importante para a gente para nossa prova e ele vai trazer para a gente ele não fala expressamente isso mas ele traz para a gente a ideia de responsabilidade civil objetiva do estado que que significa falar com a e ela é objetivo a gente significa dizer que é uma responsabilidade diferente da regra lá no direito civil se eu flávio particular
que causa um dano você também particular a minha responsabilidade em regra é uma responsabilidade que lá no direito civil a gente já vai de responsabilidade subjetiva concorda comigo para que você peça uma indenização para que eu tenho um dever de indenizar esses prejuízos que eu te causei você é necessariamente precisa comprovar que uma com dolo ou com culpa não é isso você tem que comprovar que o outro e com dolo ou pela apoio com culpa para que eu tenho esse de ver além de obviamente comprovou dano comprovar minha conduta o nexo e você tem que
comprovar que votei com dolo ou culpa para que eu tenho esse dever de indenizar aqui no direito administrativo não há responsabilidade civil do estado ela é objetiva então não depende da comprovação de dolo old culpa que que eu preciso comprovar e aí eu vou pensar numa história pra gente conseguir enxergar nós leva pra gente conseguir chegar mas o que que eu e provar para que eu tenho uma responsabilidade civil do estado já que essa responsabilidade ela é subjetiva a gente três elementos simplesmente simplesmente a necessário que se comprove a conduta a conduta que do agente
público né que causou esse dano é necessário que se comprove um nexo ou seja a existência de um nexo dessa conduta com o dano que foi causado com prejuízo e obviamente eu preciso comprovar ou dano então comprovado conduta nexe dando eu já tenho um dever de indenizar eu já tenho uma responsabilidade civil do estado então responsabilidade civil do estado ela é o objetivo pensa comigo um exemplo pra gente conseguir enxergar eu acho pensando por exemplo que você consegue enxergar claramente o que a gente tá falando mas eu não segui maria estava atravessando a rua e
foi atropelada por uma viatura da polícia civil do estado do rio de janeiro eles duas desse atropelamento maria quebrou o braço quebrou uma perna vai ficar três meses sem poder trabalhar e ela precisa de uma indenização em virtude dos gastos se aquele com médico e etc enquanto ela vai deixar de receber ao longo desses três meses que ela vai ficar sem trabalhar mas iremos maria autônoma maria vai ficar sem trabalhar que ela depende do trabalho dela para sobreviver maria até pedir uma indenização certo estamos falando de responsabilidade civil correto correto primeiro pergunta que eu te
faço marília ela vai ajuizar ação um em face do joãozinho até quem tava dirigindo aquela viatura da polícia civil do estado do rio de janeiro2 vai ajuizar ação em face da polícia civil do estado do rio de janeiro ou três maria vai ajuizar ação em face do estado do rio de janeiro que é a pessoa jurídica nesse caso multi adiantar algumas coisas tá a primeira e não é fácil do joãozinho a gente vai ver depois com o joãozinho só respondi na ação de regresso então não joãozinho tá fora da história dois ou três gente letra
b a letra c maria vai ajuizar ação em face da polícia civil do rio de janeiro ela vai resolver ajuíza ação em face do estado do rio de janeiro do estado do rio de janeiro sabe porque não da polícia civil porque na nossa primeira aula a gente falou de órgão público e a gente viu que órgão público que a gente não tem personalidade jurídica órgão público não tem personalidade jurídica não é pessoa jurídica então não é ele que responde nessa ação ação judicial aqui ele não tem capacidade processual para lá na estação que ele não
tem personalidade jurídica né no caso ela nem a polícia civil do estado do rio de janeiro então maria vai ajuizar ação em face de quem do estado do rio de janeiro o estado do rio de janeiro é a pessoa jurídica e ele que vai responder nessa ação social então maria vai a ação de indenização né o ação indenizatória também poderia chamar de ação de reparação de danos né sinônimos para essa mesma ação maria vai ajuizar essa ação judicial em face da do estado do rio de janeiro pessoa jurídica que que maria precisa comprovar para que
ela tem um direito à indenização a gente esses três elementos que a gente está vendo aqui maria simplesmente precisa comprovar conduta o nexo e o dano que ela vai comprovar aqui ela vai comprovar primeiro a conduta o joãozinho tava dirigindo a viatura da polícia civil do estado do rio de janeiro joãozinho atropelou e em virtude desse atropelamento ela sofreu um dano ou ela sofreu vários estamos comprovando com duda nexo e dando nós temos um dever de indenização por parte do estado do rio de janeiro não há que se falar em dólar não há que se
falar em culpa então a maria não tem que comprovar com joãozinho queria atropelar lá que ficava com dolo não precisa comprovar que joãozinho eu tô quando ele o prudêncio perícia ou seja com algum tipo de culpa porque aqui a responsabilidade ela é o objetivo tá claro do que a gente tá falando entendemos o que que falamos ótimo a gente precisa pensar um pouco mais e aprofundar um pouco mais essa responsabilidade civil do estado a responsabilidade civil gente ela se caracteriza por a gente não tem uma lei própria igual a gente tem lá na improbidade administrativa
por exemplo responsabilidade civil basicamente é o artigo 37 parágrafo 6º da constituição que você já colocou no seu caderno a gente já tem um artigo lá no código civil que traz mais ou menos a mesma coisa que a constituição que eu acho 43 você quiser dar uma lida 43 também ele é um pouco um completo em comparação com 37 parágrafo 6º da constituição mas são os dois dispositivos que a gente tem a dia 43 do código civil artigo 37 parágrafo 6º da constituição e todo o resto que a gente precisa estudar que a gente precisa
trabalhar são questões doutrinárias ou jurisprudenciais tomate amém a tá trazendo para vocês aqui são jurisprudências com relação ao tema e principalmente entendimentos doutrinários que obviamente podem aparecer pra gente em prova estabelecemos o primeiro ponto então hoje no brasil a nossa regra é responsabilidade civil objetiva não é necessária a comprovação de dolo não é necessária a comprovação de culpa para que eu tenho o direito à indenização bora aprofundar um pouquinho mais essa questão de responsabilidade civil do estado primeiro ponto que eu separei aqui para gente conversar para gente trabalhar são os fundamentos aplicados ou são fundamentos
que justificam essa responsabilidade civil objetiva e sem traz pra gente é a doutrina tá gente do direito administrativo ea doutrina basicamente ela vai trazer para gente dois fundamentos que explicam a responsabilidade civil objetiva do estado eu tenho de um lado o chamado princípio da repartição dos encargos e eu tenho de outro lado a chamada teoria do risco administrativo bom então são os dois fundamentos apontados pela doutrina para justificar a responsabilidade civil do estado vão entender um é o princípio que é mais simples e depois a gente fala da teoria do risco administrativo primeira coisa então
primeiro fundamento que nós temos a esse chamado princípio da repartição dos encargos que que esse princípio da repartição dos encargos vai estabelecer gente para quem quiser colocar um conceito no caderno coloca o conceito e depois a gente entende eu te explico pode colocar o seguinte é a coletividade a coletividade tem o dever de indenizar a coletividade tem o dever de indenizar prejuízos causados pela administração pública a coletividade tem o dever de indenizar prejuízos causados pela administração pública a determinados particulares prejuízos causados pela administração pública a determinados particulares e faz isso faz isso através dos cofres
públicos faz isso através dos cofres públicos pessoal que que acontece aqui qual que é o que que a doutrina traz para a gente para a gente entender essa responsabilidade civil do estado a outra não vai trazer para gente o seguinte vamos mas nesse caso da mari maria foi atropelada pela viatura da polícia civil do estado do rio de janeiro se incomoda comigo que a polícia civil do estado do rio de janeiro quando ela atua ela tatuando buscando interesse da coletividade todo órgão público e todo em toda a entidade órgão público e agentes públicos administração pública
sempre tem que buscar o interesse da coletividade interesse público né gente infelizmente às vezes existe um desvio de função aqui onde a gente poder aqui mas a ideia pensar no fantástico mundo do direito administrativo é que toda a administração pública sempre a tua buscar no interesse da coletividade então quando a polícia civil ela tatuar buscam nós em busca do interesse da coletividade e causa danos alguém nesse caso causam dano prejuízo a maria nossa coletividade temos que ressarcir maria nesse prejuízo que mais justo que todo mundo seja beneficiado dessa conduta e a maria só são prejuízo
sozinha então qual que é o nosso dever repartir os encargos com a maria ou seja repartiram os prejuízos com a maria então esse princípio da reparação dos estragos simplesmente estabelece isso a gente tem que repartir o prejuízo que a maria sofreu e a gente faz isso como através dos cofres públicos não tem como cada um depositar um real na conta da maria que são várias marias são várias pessoas né que sofrem danos em virtude da atuação da administração pública então como que é essa indenização como que esse ressarcimento vai se dar através dos cofres públicos
o estado do rio de janeiro paga para maria aqueles prejuízo se ela sofreu então princípio da repartição dos encargos simples vão em quando aparecem prova aparece simplesmente o conceito enfim ver se o princípio da repartição dos encargos segundo fundamento que a doutrina aponta para essa responsabilidade civil do estado é a chamada teoria do risco administrativo a teoria do risco administrativo gente aparece muito para gente entrou eu quero que você tome muito cuidado com ela tá fica teoria do risco administrativo ela vai dizer daqui a pouco eu falo um pouquinho mais sobre isso que eu coloquei
no material ter para vocês a deus lembre-se que administrativa ela vai me dizer o que essas pessoas jurídicas que a gente vai analisar que estão lá no parágrafo 6º parágrafo sexto ele fala da pessoa jurídica de direito público e da pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público daqui a pouco a gente fala sobre elas o essa teoria do risco administrativo fala que quando essas pessoas jurídicas elas assumem o exercício da função administrativa elas assumem também os riscos inerentes a essa função então a pessoa jurídica quando assumir o exercício da função administrativa e os
riscos inerentes essa função e quando ela assume os riscos inerentes essa função e um desses prejuízos não desse risco acontecer ciscos acontecem ela tem um dever de indenizar então eu tenho também esse dever da própria pessoa jurídica no nosso exemplo aqui da maria o estado do rio de janeiro o estado ele tem o dever de indenizar em virtude da teoria do risco administrativo também quiser colocar no conceito se não colocou um conceito ainda pode colocar assim é a a gente o as pessoas jurídicas as pessoas jurídicas as previstas no artigo 37 parágrafo 6º da constituição
as pessoas jurídicas previstas no artigo 37 parágrafo 6º da constituição e ao assumirem a função administrativa ao assumirem a função administrativa assumem também os riscos inerentes a essa função assumem também os riscos inerentes a essa função então quando essa pessoa jurídica ela assumir o exercício da função administrativa ela está assumindo também os riscos inerentes quando ela vai prestar aquela função é exercer aquela função tranquilo gente então teoria do risco administrativo justifica essa responsabilidade civil do estado fundamento é um dos fundamentos da responsabilidade civil do estado a teoria do risco administrativo a gente ela é importante
porque porque ela é a nossa regra no brasil no brasil a responsabilidade civil do estado se fundamenta se justifica ali no princípio da repartição dos encargos pela teoria do risco administrativo porque essa teoria do risco administrativo e admite o que a gente chama de excludentes de responsabilidade que que seriam os estudantes de responsabilidade e daqui a pouco eu vou abrir um tópico só para falar desses excludentes tá quê que seriam os excludentes de responsabilidade são determinadas situações em que a administração pública não tem o dever de indenizar administração pública em determinadas situações ela não tem
o dever de indenizar por que por algum motivo eu não consigo comprovar esses três elementos que a gente viu aqui em determinadas situações eu não tenho um caso concreto conduta nexo e dano ele tem final de situações falta esse nexo entre a conduta do agente público e o dano que o particular sofreu e isso é o que a gente chama de excludente de responsabilidade imagina uma situação em que a maria atenção nesse exemplo eu te dei dela se ter sido atropelada maria ela não foi atropelada agora por uma viatura da polícia civil do estado do
rio de janeiro maria que iria se matar e maria a frente da viatura se concorda comigo que quando a maria ela pula na frente dessa viatura essa conduta do estado do agente público não tem nexo com o dano que ela sofreu porque na verdade foi a própria maria que se causou aquele dano então nesse caso eu tenho que um esse prudente de responsabilidade e é por isso que no brasil a gente adota a teoria do risco administrativo por que na teoria do risco administrativo é possível a alegação não é possível alegar o chamado os excludentes
de responsabilidade tá claro essa questão teoria do risco administrativo e por que que eu tô batendo tanto na tecla de que no brasil a gente adota teoria do risco administrativo que admite as excludentes de responsabilidade porque existe uma outra teoria que a chamada teoria do risco integral bom então no direito administrativo também existe uma teoria e a chamada teoria do risco integral qual que é a diferença da teoria do risco integral pra teoria do risco administrativo na teoria do risco integral gente não se admitem excludentes de responsabilidade então na teoria do risco integral não se
admite excludentes de responsabilidade na teoria do risco integral se a gente se disse a teoria do risco integral como regra aqui no brasil nessa situação em que a maria ela pula na frente da viatura da polícia civil do estado do rio de janeiro com o intuito com a intenção de se matar esse causam dando né e se machuca e etc ainda assim o estado teria que se responsabilizar os dados que se tem que se responsabilizar por quê porque neste caso se adotasse né até onde ele disse que integral não existir essa possibilidade de se alegar
esse excludentes de responsabilidade que a gente vai ver no próximo bloco é o que a gente chama de fato exclusivo da vítima e a teoria do risco integral pessoal não é a nossa regra no brasil a nossa regra no brasil a gente já falou é a teoria do risco administrativo a teoria do risco administrativo e a nossa regra no brasil a teoria do risco integral ela não é aplicada como regra ela só vai ser aplicada em três situações específicas de acordo com a doutrina só nessas três situações que a gente tem aqui que a gente
numerou aqui é que eu tenho aplicação da teoria do risco integral brasil quais são essas hipótese gente dando nuclear então se a união como a união é responsável pela questão de atividades nucleares e fiscalização dessas atividades se eu tenho um dano causado um dano nuclear a união ela tem essa responsabilidade integral não se admite prudente de responsabilidade dano ambiental quando entes federativo ele causa um dano ambiental não há que se falar então respondente responsabilidade e amanhã para os terroristas ou a cruz de guerra em aeronaves brasileiros a gente tem uma lei na verdade duas leis
ela essas vezes específicas não cair na sua prova tá depois a gente tem duas leis em que a união ela assume os riscos inerentes à ato de atos terroristas ea dos de guerra em aeronaves brasileiros nestes dois casos então as terroristas ou de guerra em aeronaves brasileiras ainda que o dano seja causado alagamentos por um terceiro né um terrorista qual que é a união ela assumir esse risco a união ela vai se responsabilizar essas três hipóteses são as costas exceções a teoria em que eu adoto a teoria do risco integral qual que é a nossa
regra regra é regra gente teoria do risco administrativo pessoal vamos lá então pra gente continuar então a gente entendeu né que eles fundamentos que a doutrina traz para a gente para a responsabilidade civil do estado eu tenho o princípio da reparação dos encargos e tenho também a teoria do risco administrativo eu chamei atenção de vocês que é importante que a gente tomem cuidado com teoria do risco integral eles podem tentar confunde isso na hora da prova misturar essas duas teorias a teoria do risco integral só a bota excepcionalmente no brasil enquanto que a nossa regra
é a teoria do risco administrativo por que a teoria do risco administrativo como eu disse para vocês admite o chamado os excludentes de responsabilidade entendido isso a gente precisa trabalhar esses prudente de responsabilidade eu preciso entender como vocês quais são os espumantes de responsabilidade que podem aparecer pra gente entrou basicamente a gente tem esses três excludentes de responsabilidade caso fortuito ou força maior vou explicar cada um deles com vocês tá caso quando força maior fato exclusivo de terceiro e fato exclusivo da vídeo então nessas três hipóteses que a gente tem aqui que a doutrina vai
apontar para a gente a doutrina que traz para a gente as excludentes eu exclui a responsabilidade a administração a responsabilidade civil do estado por que de alguma maneira eu vou romper aqueles três elementos eu não tenho aqueles três elementos que a gente viu que eu preciso comprovar né que são conduta nexo e da vamos entender basicamente cada um desses excludente de responsabilidade pedro pessoal primeiro excludente que pode aparecer para a gente em prova é o caso fortuito ou força maior caso fortuito ou força maior qualquer cuidado que eu quero que você tenha aqui a depender
do livro que você estiver estudando o autor ele vai trazer um conceito de caso fortuito ele vai trazer um conceito de força maior só que esses conceitos no direito administrativo eles não são claros a gente tem alguns autores que vai entender que caso fortuito é um exemplo imprevisível e inevitável da natureza e que força maior e um evento imprevisível e inevitável do homem enquanto que outros autores vão entender exatamente o contrário vamos falar que força maior é um evento imprevisível a natureza e que caso fortuito o evento imprevisível e inevitável do homem usado santos carvalho
filho o que é importante para a gente já falei dele aqui várias vezes alguma dessas nossas aulas ele fala que é besteira a gente tentar diferenciar ele entende né que como a gente tem essa divergência na doutrina do que que seria aquelas por tudo o que que seria força maior o mais razoável é a gente entendeu um conceito geral basicamente quando a gente está falando de caso fortuito ou força maior aqui a gente tá pensando em algum evento imprevisível inevitável e aquele evento imprevisível inevitável levo aquele da se aquele danos aquele prejuízo então foi causado
por um evento imprevisível e inevitável na maioria das vezes a gente vai pensar em a gente imprevisíveis e inevitáveis da natureza eu tenho uma excludente de responsabilidade então por exemplo não tem como eu pedir indenização por estado ou município se vão imaginar eu tiver saindo daqui hoje caiu uma chuva de granizo e amassar meu carro inteiro e não é o município não foi uma atuação do município não foi uma atuação do estado não foi atuação da união você concorda comigo foi um evento imprevisível e inevitável da natureza química o joão da então não tem como
eu pedir indenização então excludente de responsabilidade né eu exclui a responsabilidade na primeira hipótese do caso fortuito ou força maior segundo excludente de responsabilidade que a doutrina aponta para a gente ao fato exclusivo de terceiro fato exclusivo de terceiro o fato exclusivo de terceiro vai acontecer quando aquele prejuízo qual é que ele tanto que a pessoa sofreu que a pessoa a pessoa teve ele foi causado por uma atuação de um terceiro foi causado por uma atuação de uma outra pessoa que não agente público integrante da administração pública aquela pessoa que não tem ligação com a
administração pública foi que causou dar então se eu não tive uma atuação quando eu falo administração pública aqui não falando das pessoas jurídicas que a gente um pouco tá pessoa jurídica de direito público ou de direito privado presta um serviço público então quando aquela possam não foi causado por uma a gente dessa administração dessa pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que presta serviço público também porque essa pessoa jurídica se responsabilizar concorda comigo ele não tem porque ou se responsabilizar por que nesse caso eu não tenho uma ligação ela tem um médico causal
entre a conduta do agente estatal eo dano sofrido foi um terceiro foi uma outra pessoa que causou aquele da te dou um exemplo que você consegue enxergar claramente isso agora decisão do stjd muito tempo atrás em que estejam do foi analisar a seguinte situação maria tava dentro do ônibus de transporte público e não trabalhar o ônibus transporte público parou no semáforo vermelho né no sinal vermelho e tinha uma pessoa na calçada que eram zinho que sei lá porque cargas d'água estava tacando pedra nos ônibus que passavam tão joãozinho tava lá tacando e no o nos
ônibus quando os ônibus passavam o ônibus tava parado no sinal vermelho e joãozinho tá como a pedra da calçada essa pedra entrou pela janela e bateu na cabeça da maria maria sofreu dano sofreu prejuízo em virtude desse obviamente dessa dessa pedra que bateu na cabeça dela maria a gente ela pode pedir uma indenização ela poderia nesse caso pedir uma indenização para concessionária de serviço público para pessoas jurídicas de direito privado que tava prestando aquele serviço de transporte público não porque porque não foi uma conduta da concessionária do agente da concessionária que ele volta quem causou
o dano foi um terceiro foi uma pessoa que não tinha nada a ver com a concessionária deixar nada a ver com a maria que causou aquele dando então eu tenho também o excludente de responsabilidade e por fim o último excludente de responsabilidade que nós temos é o fato exclusivo da vítima fato exclusivo da vítima o fato exclusivo da vítima a gente vai acontecer quando a própria vítima se causou ah então vou lá próprio vítimas ficar ajudando quando aquela conduta que causou o dano foi uma conduta da própria vítima da pessoa que sofreu aquele dão aquele
prejuízo não há que se falar em responsabilidade civil do estado por exemplo que eu dei para vocês no final do nosso bloco passado maria ela não tava três infelizmente atravessa na rua mudando nosso exemplo maria queria se matar viu que estava ouvindo uma viatura da polícia civil do estado do rio de janeiro e pulou na frente dessa viatura ficou bolada comigo que não foi a maria sofrendo aquele dano por uma conduta do agente estatal mas sempre uma conduta dela própria aquela que levou aquele dando há que se falar em responsabilidade civil do estado neste caso
também não quase exclusivo da vítima também então para a gente um excludente de responsabilidade então cômoda quando a gente fala de excludentes de responsabilidade esses prudentes a gente viu ele só são possíveis porque nós adotamos no brasil como regra teoria do risco administrativo e a gente eu voltasse a teoria do risco integral não existiriam as excludentes de responsabilidade a gente pode a contar como escolhemos então caso fortuito ou força maior fato exclusivo de terceiro ou fato exclusivo da vídeo tá claro tranquilo esses prudentes de responsabilidade beleza duas observações que a gente precisa fazer aqui dois
pontos a gente precisa entender para a gente passar para o outro tópico dentro da responsabilidade civil que estava primeiro ponto gente primeiro observação eu quero falar e uma decisão problema em você já ouviu falar dela mas eu não posso deixar de trabalhar e a questão da morte do preso no presídio então quero trabalhar com vocês essa decisão do stf essa decisão aparece lá no informativo 819 do stf o stf foi analisar a história da responsabilidade ou não né em virtude da morte do preso no presídio show de contar essa história caso você não conhece as
histórias contar o que que aconteceu e aí eu te conto a decisão do stf seguinte um preso em e morreu na célula no decorrer de uma noite né hoje amanheceu o preso apareceu morto lá na sala dele apareceu morto por asfixia com o negócio no pescoço fizeram todos os exames aquele preso para tentar descobrir se ele próprio tinha se matado nessa era um caso de suicídio ou se uma outra pessoa se um terceiro tinha matado aquele preso nessa era caso de homicídio não conseguiu chegar a uma conclusão naquele exame não chegou à conclusão será caso
suicídios era caso de homicídio só sabia que aquele preso apareceu morto lá na célula dele o à família do preso conformado com aquela situação é ajuizou uma ação de indenização com base no artigo 37 parágrafo 6º da constituição com base na teoria do risco administrativo pedindo indenização em virtude da morte do preso no presídio nego preso morreu tava lá no presídio apareceu morto do nada família não concordou a família quis pedir uma indenização o estado isso era o estado em mato grosso do sul não me lembro agora qual dos dois quero sempre confundo oco essa
decisão qual do ceará mato grosso mato grosso do sul mas enfim o estado pessoa jurídica de direito público que a gente tava respondendo como réu naquelas como re naquela ação de indenização o estado alegou que ele não haveria que responder que ele não tinha responsabilidade civil por que se tratava de uma excludente de responsabilidade do estado foi olha se o preço se matou é suicídio é fato exclusivo da vítima e saul que estava levou tá não foi o que o stf decidiu pode contar a história pensado flório se ele se matou é fácil inclusive da
vítima excludente de responsabilidade se outra pessoa matou ele homicídio faz exclusivo de terceiro eu estava também não tem nada a ver com isso então o estado alegando a teoria do risco administrativo alegando 37 parágrafo sexto ele disse que ele não teria responsabilidade civil qual que foi a decisão do stf final na verdade o step confirmou outras decisões é de outra sim mas qual que foi no final das contas a decisão do stf stf falou olha está você tá muito enganado você tá muito enganado estado porque nessa situação nós temos um preso em um presídio o
preso quando ele é colocado em um presídio é criado entre esse preso e o estado aquilo que nós chamamos de relação de o sódio então entra o preso no presídio e o estado firma se uma relação à custódia entre o estado está assumindo a garantia da integridade física inclusive o moral daquele preso dá em virtude dessa relação de custódia o estado assume a garantia da integridade física e da integridade moral daquele preso esse nessa relação de custódia então o estado tem o dever específico de cuidado com aquele preso se nessa relação de custódia por algum
motivo aquele preso sofre um dano o estado vai ter sim que se responsabilizar a festa decidiu que sim existe responsabilidade civil objetiva do estado em virtude da morte do preso no presídio então existe responsabilidade civil objetiva do estado em virtude da morte do preso em um presídio e mais oeste até falou olha não estamos dizendo aqui que a gente não tá botando a teoria do risco administrativo não tá não significa dizer que a gente tá pensando em teoria do risco integral nessa decisão a teoria continua sendo a teoria do risco administrativo a questão é que
eu não posso alegar esse excludente de responsabilidade neste caso porque eu tenho uma relação entre custódia o estado tinha o dever de garantir a integridade física do preso descumpriu esse dever então o estado vai ter que se responsabilizar tá claro gente cuidado com essa decisão do stf e aí só aprofundando um pouco mais o stf e trouxe também possibilidades em que eu não tenho uma responsabilidade no caso da morte do preso quando a o corte ela não se deu em virtude da relação de custódia então imagina que um preso ele já demonstrava por exemplo que
ele tem algum problema psicológico o estado tenta de todas as maneiras garantir que ele não venha sem ferir que ele não faça nada demais está toma todos os cuidados com ele naquele presídio e mesmo assim ele dá um jeito e se mata no estado tenta de todas as maneiras ele tá aquele dar não consegue aí a gente não fale responsabilidade civil do estado então estado tentou de todas as maneiras evitar que lidar mas ele não conseguiu evitar o dano tudo bem não tem responsabilidade civil agora se o estado não toma os cuidados necessários para evitar
que ele dá temos sim responsabilidade civil do estado tá claro informativo 819 do stf e por fim segundo observação a gente eu quero só entender como vocês o que que seriam usar atenuantes de responsabilidade que que acontece aqui a pena tu tá falando de excludente de responsabilidade a gente tá pensando no caso fortuito ou força maior no fato exclusivo de terceiro não sabe exclusivo da vítima em que eu exclui a responsabilidade civil do estado por eu não ter aquele nexo existente entre a conduta do estado e o dano sofrido acontece quem determinadas situações no caso
concreto eu tenho uma conduta do agente estatal que junto por exemplo com a conduta da vítima leva ao dano então aqui eu não tenho só uma conduta do agente e eu não tenho só uma conduta da vítima eu tenho um conjunto dessas duas condutas essas duas condutas juntas levaram aquele dano levaram aquele preciso há que se falar nesse caso gente em excludente de responsabilidade não porque eu faço não foi exclusivo da vítima não foi sua vítima aqui causou dar então não tem porque se falarem excludente não tem porque se exclui a responsabilidade totalmente do estado
nesse caso do estado contribuiu de alguma maneira com aquele prejuízo então nós temos nesse caso atenuantes de responsabilidade os a ter um monte de responsabilidade gente é como se eu tivesse com causas é como se eu tivesse duas causas que levam ao dano e aí a responsabilidade civil do estado vai existir só que obviamente vai ser uma responsabilidade proporcional à conduta do agente estatal estão no caso concreto o juiz homem mostrado com ação de indenização ele vai analisar o quanto disso foi causado pelo estado quanto disso foi causado pela vítima e de forma proporcional ele
determina a indenização de estátua tá claro é a única diferença acho próprio nome mostra né excludente de responsabilidade exclui a responsabilidade civil do estado atenuante de responsabilidade atenolol a responsabilidade civil do estado o carro tranquilo beleza que mais que a gente tem que trabalhar com sol estão entendendo se a gente adota a teoria do risco administrativo como regra entendemos esses excludentes de responsabilidade eu quero começar a trabalhar com vocês agora o artigo 37 parágrafo 6º da nossa constituição falei com vocês que é o artigo 37 parágrafo 6º da constituição que traz para a gente todos
os elementos relativos à responsabilidade civil do estado não é isso tem um 43 o artigo 43 lado código civil também mas o nosso foco principal aqui é o artigo 37 parágrafo sexto que que o artigo 37 parágrafo sexto disso ele uma vez com vocês aí depois eu quero e analisar cada ponto desse parágrafo tá parágrafo 6º as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável em alguns casos de dolo ou culpa
também fala que essas pessoas jurídicas né de direito público ou de direito privado que presta serviço público responde pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros e aí depois ela fala que o responsável né que seria aquele agente público ele vai responder no direito de regresso nos casos de dolo ou culpa pessoal o que que eu preciso fazer com vocês aqui eu preciso entender cada ponto desse artigo 37 parágrafo sexto como ele é o nosso dispositivo principal aqui nesse assunto eu preciso aprofundar com vocês vir entendeu o que que tá do ponto de
se parar o processo tá dizendo aprofundar trazer alguma decisão importante alguma jurisprudência né algum entendimento doutrinário que seja importante para a gente aqui tá então vamos começar a trabalhar parar para vocês eu vou trabalhando um pedacinho por pedacinho para funcionar você conseguir entender esse conjunto todo do artigo 37 parágrafo seus a gente começa a falando das pessoas jurídicas quais são as pessoas oi gente que tem essa responsabilidade civil objetiva do parágrafo sexto do artigo 37 duas pessoas jurídicas diferentes ou a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço
público então são duas as pessoas jurídicas duas vezes espécies né de pessoa jurídica que tenha essa responsabilidade civil objetivo quando a gente fala da pessoa jurídica de direito público de quem que a gente tá falar e pensa comigo em todas as pessoas jurídicas de direito público que a gente já trabalhou lá na nossa primeira aula que a gente precisa pensar que tem essa responsabilidade objetiva primeiros entes federativos né a união estado distrito federal ir municípios na administração pública indireta quem que é de direito público que a gente também vai pensar aqui autarquias e fundações públicas
de direito público então além dos entes federativos as autarquias e as fundações públicas de direito público todas elas são pessoas jurídicas de direito público então tem responsabilidade civil objetivo então se mudando nosso exemplo da maria a maria tivesse atravessar na rua e ela fosse atropelada por exemplo por um carro do banco central o banco central que é uma autarquia tem responsabilidade civil objetiva mesmo esquema mesma coisa que a gente tá vendo aqui quando fala do estátua tranquilo além das pessoas jurídicas de direito público e também tem responsabilidade objetiva por que também estão previstas no artigo
37 parágrafo 6º da constituição as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público pessoal quem são essas pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público vão pensar em tudo que a gente já trabalhou ao longo dessas nossas aulas no final mostra as últimas quatro aulas das outras quatro aulas anteriores a gente trabalhou pessoas jurídicas de direito privado que presta um serviço ao público pensa comigo primeiro em quem ou mensagem administração indireta lá na nossa primeira aula eu tenho três entidades que são pessoas
jurídicas de direito privado quais são elas empresas públicas sociedades de economia mista e fundações públicas de direito privado é uma empresa pública sociedade de economia mista em fundação pública de direito privado são pessoas jurídicas de direito e qual que é o cuidado que eu preciso que você tem aqui empresas públicas e sociedades de economia mista elas podem prestar dois tipos de atividade a gente viu isso lá na nossa primeira aula lá na nossa primeira aula a gente viu que empresa pública e sociedade de economia mista ou elas são criadas para prestar um serviço público ou
elas são criadas para explorar atividade econômica então ou eu crio uma pessoa jurídica de direito privado para prestar um serviço público por exemplo correios ou eu crio uma empresa pública ou sociedade de economia mista né pessoa jurídica de direito privado para explorar atividade econômica por exemplo o banco do brasil caixa econômica federal a constituição no artigo 37 parágrafo sexto ela só fala das empresas públicas e sociedades de economia mista aqui pressão prestarem serviço público porque a constituição fala pessoas jurídicas de direito privado prestadora o serviço público então quem é que tem responsabilidade civil objetiva empresas
públicas e sociedades de economia mista que prestem serviço público flávia e as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividade econômica não tem responsabilidade civil objetiva a responsabilidade civil delas já que você estuda lá no direito civil com brum então lá durante civil com você tiver falando de responsabilidade civil entre particulares eu tenho então as empresas públicas e sociedades de economia mista que explorem atividade econômica por que apesar delas integrar em administração indireta elas não estão previstas aqui no artigo 37 parágrafo sexto tá claro então pensaram administração indireta que se enquadra neste
nosso ponto né pessoa jurídica de direito privado prestadoras de serviço público a gente vai tentam empresa pública que presta serviço público sociedade de economia mista que presta serviço público e fundações públicas de direito privado fundação pública a discutir o objeto porque a fundação sempre criada por alguma função social que se assemelhar então serviço público então tudo bem da empresa pública que presta serviço público sociedades de economia mista que presta serviço público fundações públicas de direito privado quem mais gente essas são as da administração pública indireta beleza terminarmos administração indireta mas ainda existem outras pessoas jurídicas
de direito privado que também prestam serviço público que a gente falou na nossa última aula basicamente porque a gente discutiu sobre o que que a gente falou na nossa última aula gente serviços públicos e quando a gente vê aquela forma de delegação aquelas formas de delegação de serviços públicos para iniciativa privada eu tenho também então uma pessoa jurídica de direito privado que presta serviço público tenho então se enquadram aqui também as concessionárias e as permissionárias de serviço público as concessionárias e permissionárias de serviço público permissionários co e elas estão bem tem responsabilidade civil objetivo então
se o município do rio de janeiro delegada a prestação do serviço de transporte público para uma concessionária de serviço público essa concessionária a gente ela tem um passa a ter responsabilidade civil objetiva essa concessionária se atropelar maria maria estiver atravessando a rua e foi atropelada por um ônibus de uma concessionária de transporte público maria vai ajuizar ação em face da concessionária de transporte público o que ela tem essa responsabilidade civil objetiva então administração direta os em federativos em responsabilidade objetiva da administração indireta tem responsabilidade objetiva as autarquias as fundações públicas de direito público e também
a direito privado as empresas públicas que prestam serviço público sociedades de economia mista que prestam serviço público concessionárias a permissionária de serviço público concessionário permissionário e não faz parte da administração pública né bem direta e indireta mas com prestarem serviço público também se enquadram aqui no artigo 37 parágrafo 6º da constituição tá claro beleza possa aprofundar um pouquinho ainda dentro da seleção das pessoas jurídicas imagina comigo seguinte imagina que maria estava atravessando a rua foi atropelada por um carro do inss inss é uma autarquia federal tá maria tava atravessa na rua o carro do inss
com a gente do inss dirigindo aquele carro exercendo a sua função atropelo marido maria sofreu danos na área que aprendi uma indenização já vi uns que maria vai ajuizar ação em face da autarquia vai ajuizar ação tão e face dor e inss só que mexendo aqui na estação que maria ajuizou em face do inss esse instituto né essa autarquia alega que não tem condições de arcar com aquela indenização também o iene a ligar para mariza maria eu sei que eu tenho que te pagar eu sei que a gente causei dano eu sei que eu tenho
responsabilidade civil objetiva por causa do artigo 37 parágrafo sexto eu sei que isso tudo maria o problema é o seguinte não tenho dinheiro não tenho condições de pagar eu não tenho dinheiro para te pagar então eu não posso arcar com essa indenização pessoal se essas entidades que têm essa responsabilidade aqui tanto essa administração indireta quanto concessionárias ou permissionárias de serviço público se elas não estiverem em condições de arcar com indenização vai surgir aquilo que a doutrina chama de responsabilidade subsidiária então se as entidades da administração pública indireta ou as concessionárias ou permissionárias de serviço público
não tiverem condições de arcar com a indenização e surge a responsabilidade subsidiária da administração de preta tão nesse caso como inss ele é uma autarquia federal surgiria a responsabilidade de quem da união pensando numa concessionária naquela história que o município do rio de janeiro de ligou o transporte público por uma concessionária se essa concessionária de transporte público não tem condições de arcar com a indenização surge a responsabilidade subsidiária de quem do estado município do rio de janeiro foi o município que delegou ele que arcar com essa responsabilidade subsidiária cuidado pra gente finalizar a responsabilidade aqui
ela é subsidiária tá ela não é solidária porque se eu dissesse a responsabilidade é solidária eu estaria te dizendo que maria podia por exemplo ajuizaram ação em face do inss em face da união ou em face dos dois e não é verdade ela vai agilizar só e facilitar o barriga autarquia vai responder de forma pra a responsabilidade primária se não der certo se a autarquia não tem condições aí sim chama o ente federativo então é uma responsabilidade subsidiária tá claro beleza então você já entendeu e a gente já consegue marcar na prova quais são as
pessoas jurídicas que tem responsabilidade civil objetiva aqui no artigo 37 parágrafo sexto pessoa jurídica de direito público pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço bora finalizar nossa aula e consequentemente nosso curso pessoal então a gente tá falando do artigo 37 parágrafo 6º da constituição entendemos as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado que prestam serviço público a gente ainda tem que continuar como eu disse para trabalhar outros elementos do parágrafo sexto do artigo 36 estão 37 parágrafo sexto ele começa a falando se as pessoas jurídicas de direito público e as de direito
privado prestadoras de serviço público ok já entendemos responderão pelo os danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros quero entender com vocês primeiro o que a questão dos danos né quais são esses danos e depois a gente fala sobre os agentes nessa qualidade quando a gente fala dos danos gente é a primeira coisa que é importante a gente entender é que esses danos que vão ensejar a responsabilidade civil do estado eles são dados a não eles devem ser damos anormais e específicos então os danos para que eu tenho essa responsabilidade civil do estado eles
precisam ser danos anormais e eles precisam ser danos específicos sabe o que que seriam da normal o que que seria um dano específico o dando o anormal é aquele dano que não decorre simplesmente da vida em sociedade a nossa vida em sociedade ela traz para a gente determinado os danos se concorda comigo a gente sofre pequenos prejuízos ao longo da nossa vida em sociedade esses danos o ligados ao risco social na vida em sociedade eles não sejam a responsabilidade civil objetiva do estado o que vai ensejar responsabilidade civil objetiva do estado são danos anormais são
damas diferentes nos damos que a gente sofre na vida em sociedade vou te dar um exemplo sobre você conseguir enxergar eu professora né eu como professora eu recebo por hora-aula concorda comigo então a quantidade de aulas que eu dou eu recebo com base naquelas horas de aulas que eu tenho eu posso pedir responsabilidade civil do município que eu moro moro em belo horizonte eu posso ajuizar uma ação pedindo responsabilidade civil para o município de belo horizonte indenização por município de belo horizonte porque eu fico todos os dias parado duas horas no trânsito e durante o
essas duas horas eu tô perdendo dinheiro porque eu poderia tá dando aula eu não estou dando aula não não porque gente porque a vida em sociedade o município vai durar para mim falar querida se você não quer pegar trânsito muda para outro lugar moro é perto do trabalho que mandou bom então esses damos em esses prejuízos que eu sofro na vida em sociedade eles não estejam responsabilidade civil objetivo o dano aqui ele tem que ser então a normal e além de ser um da normal ele precisa ser um dano específico o que que significa ar
ia ser um dano específico eu tenho que ter um dano que vai ser que é causado a uma pessoa ou a um grupo determinado de pessoas então mudando para ensejar a responsabilidade civil objetiva do artigo 37 parágrafo sexto ele tem um tecido de uma pessoa causado a uma pessoa ou um grupo determinado de pessoas o dano gente ele não pode ser geral um dando geral seria aquele dando que toda a sociedade que toda coletividade está sofrendo junto se o dano é geral se é todo mundo sofrendo do mesmo jeito não tem que se falar em
responsabilidade civil do estado com base no 37 parágrafo sexto o que seria um dando para todo mundo se todo mundo tá o prejuízo não há que se falar em responsabilidade porque eu não tenho um daqueles fundamentos que aquele princípio da repartição dos encargos lembra que a gente falou a dois blocos atrás quando a gente começou a falar de responsabilidade civil dos do princípio da reparação dos encargos que era um fundamento para responsabilidade civil do estado que a gente viu que algo os princípios da repartição dos encargos e estabelece que uma pessoa não vai sofrer um
prejuízo sozinho então que toda a coletividade através do dinheiro público vai ressarcir o prejuízo que aquela pessoa sofreu se eu tô falando aqui se a gente está pensando aqui não dando que é geral que toda a coletividade sofre como é que a gente vai sim de avisar então não há que se falar em indenização quando dano ele é geral aumentou o imposto aumentou o imposto e consequentemente o preço da gasolina ficou mais alto tem como todo mundo ajuíza ação em face da união pedindo indenização por causa disso não não porque gente é um dano geral
e não dano específico então tá ele tem que ser a no e ele tem que ser específico fora isso gente eu posso ter qualquer tipo de dano inclusive coloquei aqui como observação dano moral é possível que o azuis de uma sala em face do estado em face da união em face do município gente simplesmente pedindo indenização por dano moral sim porque em momento nenhum artigo 37 parágrafo 6º da constituição falou que eu só posso pedir dano material dano patrimonial ele fala danos às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros danos então a responsabilidade civil do estado aqui ela é objetiva seja no caso de dano patrimonial seja inclusive no caso de dano moral e é coloquei o informativo aqui que eu preciso que você leia essa decisão que o informativo 854 do stf a stephanie foi analisar a responsabilidade civil do estado em virtude de dano moral causado para o preso em situação degradante o preso em situação degradante tem direito a indenização com base na responsabilidade civil em virtude de dano moral qual que é a
história resumidamente porque tem pertinência temática com a sua prova então pode aparecer um determinado preso no presídio presídio estadual ele ajuizou uma ação pedindo indenização com base no 37 parágrafo sexto pedido indenização em virtude de danos morais porque eles sabem um presídio superlotado né ele tava numa situação degradante era um presídio que realmente é em colocava os presos em condições sub-humanas ele ajuizou uma ação pedindo indenização e qual que foi no final das contas depois de muita discussão de uma rica composição do stf qual foi a decisão do supremo tribunal federal sim tem direito a
indenização tem direito a indenização por quê porque o e ele tem um dever de garantir a integridade do preso o estado tem um dever de garantir a dignidade da pessoa humana e o estado tava cumprindo nesse caso tá vou colocar naquele preso em uma situação degradante o estado teve que indenizar r$2000 do curiosidade quanto que ele recebeu sabe teve que indenizar em virtude de danos morais então sim o estado responde em virtude de danos morais em virtude ela na situação né do preso em situação de grávida tá então esses danos eles podem ser tanto patrimoniais
materiais pode inclusive dá nos corais posso ajuizar uma ação pedindo um dano estético o que importa é que o dano seja é normal e tudo seja específico entendido dano a gente continua lá no parágrafo 6º então o parágrafo você fala que as pessoas jurídicas que a gente já viu responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros então agentes a qualidade quero entender com vocês quem são esses agentes na qualidade de agentes né e aí quando eu doutrina trata desse tema a gente ela fala aqui vai ser considerado ou vai estar na qualidade
de agente aquele que estiver no exercício da sua função ou que pelo menos estiver a pretexto do exercício da função então aquele que está no exercício da função o ou a pretexto do exercício da função por que está em três situações específicas aqui como você vai me responder se tem ou não responsabilidade civil do estado bora fazer isso esse exercício que a gente consegue enxergar todos os aspectos aqui que a gente poderia imaginar o primeiro situação seguinte zezinho policial civil do estado do rio de janeiro estava atuando em uma operação policial no exercício da sua
função durante o horário de trabalho por algum acaso ele atirou e aquele tiro acertou uma pessoa que tava atravessando o outro lado da rua essa pessoa que sofreu um dano pode ajuizar uma ação e fácil do estado do rio de janeiro pedindo indenização com base na responsabilidade objetiva do artigo 37 parágrafo sexto pode pode porque gente joãozinho está para o zezinho né que eu falei zezinho estava no exercício da função segunda hipótese zezinho esse mesmo zezinho estava no seu a folga passeando com a família na praça da cidade não estávamos em momento de cademia tá
poder podia sair agora não pode fica em casa não sei se está assistindo esse curso essa aula enquanto a gente ainda está de quarentena mas fica em casa eu tô aqui gravando para vocês de casa também para garantir que né a gente tem menos pessoas menos menos pessoal você eles não tenha tanta gente assim na rua é mas enfim mas a menos que a gente não dava mais período de com de mil zezinho tava passeando com a família no seu horário de folga lá na rua na praça da perto da casa dele tomando um sorvete
enfim eles viam assalto acontecendo do outro lado da praça zezinho pede para família se esconder vai correndo lá para tentar evitar aquele assalto por algum motivo ele atira ele atira uma pessoa que estava do outro lado da rua a pessoa quer pedir uma indenização ainda assim neste caso o estado do rio de janeiro tem um dever de indenizar aquela pessoa que levou aquele tiro tem tem responsabilidade civil sim sim porque porque se estivesse no horário de folga ele estava a pretexto do exercício da sua função ele tava ali naquele momento a gente atuando como policial
se ele tava naquele momento atuando como agente integrante da polícia o estado também vai ter que responder tranquilo terceira e última hipótese gente o zezinho sai do trabalho chega em casa pega a mulher com outro na cama processo o cego de raiva zezinho pega a arma atira no amante acerta na perna do o amante pode ajuizar uma ação pedindo indenização em face do estado do rio de janeiro porque sofreu esse tiro porque levou esse tiro do zezinho quando tava lá naquela situação de calor enfim emoção na vida privada deles não não porque porque neste caso
gente o zezinho ele não estava nem no exercício da sua função de policial e nem a pretexto do exercício da sua função de policial oi fala comigo zezinho nessa situação ele tava atuando na sua vida privada ele dava atuando com base em situações totalmente ligadas a sua vida privada e não tinha nenhuma ligação a sua atuação como agente público então nesse caso o estado tem responsabilidade civil objetiva não o estado não tem porque minha esticado o zezinho é quem vai me responder o zezinho responde e a irmã nem com base em cima 37 parágrafo sexto
ele responde totalmente com base lá no direito civil naquele momento ele estava atuando como se fosse uma pessoa particular tá claro então a gente para que eu tenho essa responsabilidade civil dessas pessoas jurídicas que a gente tá vendo aqui ou ele tem que estar no exercício da função ou a pretexto do exercício da função claro gente beleza continuemos lá no parágrafo 6º então ele fala que as pessoas gritam direito público e direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos ok os seus agentes nessa qualidade ok causarem a terceiro só quero entender com você quem
é esse terceiro que pode vir a sofrer um dano e pedir indenização com base na responsabilidade civil objetivo pessoal antes da gente entendeu que eu coloquei aqui no nosso material deixa eu te contar o que que o stf não tem diante não eu que vai cair na sua prova porque vai estar se mudou de entendimento durante muito tempo o stf entendia que só teria direito a indenização com base na responsabilidade civil objetiva que a gente está vendo aqui os usuários do serviço público o step falava que se quem sofreu o dano fosse um não usuário
do serviço público ou não usuário não teria direito a indenização com base na responsabilidade objetiva ele poderia até pedir indenização mas querem seria responsabilidade subjetiva tinha que comprovar dolly comprovar culpa aquela história toda que a gente não tem essa aqui que a gente não trabalha aqui o excesso o novo seu entendimento e hoje ele entende de forma correta vamos ser sinceros ele entende aqui tanto usuário do serviço público quanto não usuário do serviço público tem direito à indenização com base nessa responsabilidade civil objetiva então terceiro para a gente aqui no 37 parágrafo sexto né que
aquela pessoa que sofreu dano vai ser tanto o usuário do serviço quanto não usuário do serviço não temos dúvida mais com relação a isso tá gente tanto usuário do serviço público quanto não usuário do serviço público tem direito à indenização com base na responsabilidade civil objetiva tá claro e aí pra gente finalizar o 37 parágrafo sexto até pegar ele aqui para gente ver que a gente tá completando já todos os elementos aqui então ele fala aqui as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos os seus agentes
nessa qualidade causarem a terceiros e aí para a gente finalizar a gente tem que trabalhar esse finalzinho assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa pessoal com relação ao direito de regresso a gente tem que entender primeiro o que que seria esse direito de regresso para depois a gente compreender o porquê que aqui eu preciso da comprovação de dolo ou culpa quando a gente fala que a responsabilidade civil ela é objetiva né que a responsabilidade civil do estado é o objetivo é importante que a gente compreenda que a gente
tá falando aqui o tempo todo da pessoa jurídica concorda comigo a pessoas jurídicas de direito público a pessoa jurídica de direito privado prestadoras de serviço público tem essa responsabilidade civil objetiva o agente público pessoal não o agente público e só vai responder futuramente na ação de regresso é um o valor de indenização que vai ser pago para pessoa que sofreu dano ele apaga o pela pessoa jurídica e depois essa pessoa jurídica vai atrás do seu agente público e cobra o seu agente público então basicamente como que vai funcionar e sistema maria que sofreu dano ajuíza
uma ação de indenização em face do estado do rio de janeiro tô pensando naquele exemplo tá no comecinho da aula que ela foi atropelada por uma viatura da polícia civil do estado do rio de janeiro ela vai ajuizar a ação em face do estado do rio de janeiro o estado do rio de janeiro por ser pessoa jurídica de direito público responde de forma objetiva então não tem que comprovar bola não tem que comprovar a culpa né maria não tem que comprovar embora nem culpa o estado do rio de janeiro paga para maria aquele denização depois
que pagou para maria que a indenização o estado do rio de janeiro vai atrás do seu agente público seja na via administrativa seja na via judicial através de uma ação de ressarcimento e pede para o agente público pagar a seguir aquilo que ele gastou só que nesse nesse momento em que o estado do rio de janeiro tá cobrando do seu agente público gente a responsabilidade ela é subjetiva porque o agente público ele responde se comprovado o dolo ou a culpa é o que o finalzinho do parágrafo sexto fala para gente parágrafo sexto fala então que
é assegurado o direito de regresso e direito de regresso né que é da pessoa jurídica em face do seu a gente quando o responsável que o agente nos casos de dolo ou então cuidado tá gente a responsabilidade civil do agente público ela é uma responsabilidade subjetiva do agente público vai responder perante a pessoa jurídica na relação de regresso ou na via própria vejo ilustrativa mas o a pessoa jurídica tem que comprovar que aquele a gente queria atuar ou pelo menos atuou com culpa então né o link maria ajuizou ação em face do estado do rio
de janeiro estado foi lá e pagou a maria o estado do rio de janeiro vai atrás do joãozinho quem tava dirigindo aquela viatura da polícia civil comprova que joãozinho ator com dolo ou culpa e águia tem direito ao ressarcimento e aí o joãozinho tem que ressarcir o estado se nem a sensação de regresso o estado não comprovar não conseguir comprovar tesãozinho atuou com dolo ou que ele acabou com culpa joãozinho não tem que se responsabilizar joãozinho não tem que ressarcir o estado porque ele só responde nos casos de dolo ou culpa tá claro gente artigo
37 parágrafo sexto finalizado ok uma observação para gente continuar falando de responsabilidade civil uma observação quer entender com vocês a chamada teoria da dupla garantia teoria da dupla garantia pessoal essa teoria da dupla garantia é o entendimento do stf que aparece e aí nesses dois informativas nessas decisões que aparece para a gente nesses dois informativos informativo 436 bom e informativo 519 basicamente o que que a gente tá discutindo aqui qual que é a pergunta que chega para o stephanie e o stf soluciona essa dúvida através da sua teoria da dupla garantia a pergunta que chega
a simplesmente o seguinte é possível que a pessoa que sofreu aquele dano ajuíze uma ação diretamente em face do agente público é possível que maria ajuíze ação diretamente em face do joãozinho quer quem tava dirigindo aquela viatura invés de ajuizar ação em face do estado do rio de janeiro então seria como seus faltasse a pessoa jurídica e eu ajuizasse a ação diretamente em face do agente público que causou dano não paga o supremo tribunal federal não é possível a gente tem alguns autores que entendem que seria possível o próprio stj já teve algumas decisões nesse
sentido mas que vai aparecer pra gente em prova é um entendimento do stf e o stf entendeu que não não é possível ser a ação de indenização diretamente em face do agente público porque necessariamente eu preciso seguir essa ordem do parágrafo sexto quem responde pelo dano é a pessoa jurídica a pessoa jurídica depois tem um direito de regresso em face do seu agente público abre o stf chama isso de teoria da dupla garantia fundamental é isso né com base na teoria da dupla garantia entende a teoria para você não precisa decorar esse non-western falou o
seguinte olha uma 37 parágrafo sexto ele traz obviamente uma garantia para a pessoa que sofreu dan para a vítima para o terceiro que sofreu danos que ele vai poder pedir uma indenização sem se preocupar em comprovado aula ocupa né a ideia é que a responsabilidade é objetiva por isso porque aí eu não preciso comprovar nem dó nem culpa para ter direito à indenização só que além de ser uma garantia da vítima que sofreu dano também é uma garantia do agente público o que que o agente público tem garantido aqui tem garantido que ele só vai
precisar e se preocupar com o indenizar ou não aquele dano depois ação de regresso ele não tem que se preocupar com essa primeira ação de indenização então a ester falou que como é uma teoria de dupla garantia eu não posso abrir mão sozinhas dessa garantia então eu não posso ajuizar ação eu maria né as maria não pode ajuizar ação diretamente em face dou a gente o público tá claro necessariamente elas visão em face da pessoa jurídica a pessoa jurídica depois tem um direito de regresso tá claro gente beleza então essa observação teoria da dupla garantia
é simplesmente a gente entender colocar no seu caderno que não é possível ajuizar a ação diretamente em face do agente público entendido isso a gente passa para o último ponto quero trabalhar com vocês aqui que a questão da responsabilidade civil do estado por omissão responsabilidade civil por opção o pessoal que que acontece aqui quando a gente fala dessa responsabilidade civil chrome sal até então a maioria das situações que a gente tá pensando aqui a gente tá pensando em uma conduta do agente estatal que levou um dano ao terceiro então comprovados aqueles três elementos que a
gente viu lá no começo conduta alex se dando responsabilidade civil do estado só que muitas vezes o dano ou prejuízo ele vai ser causado um terceiro não particular não inventou de dar conduta de um agente público e sim em virtude da falta de conduta de um agente público muitas vezes o estado o município a união ou qualquer outra daquelas pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviço público ela se deixam de atuar e nesse deixar de atuar elas causam dano um particular a discussão que a gente tem que fazer o que
a gente tem que analisar aqui é quando e que essa falta de conduta vai levar a responsabilidade civil por o porquê que a gente precisa analisar isso gente porque nem toda omissão da administração pública é lícita pode concluir colocar essa frase no seu caderno porque já apareceu uma vez não só por questão de direito administrativo delegado de polícia civil falava que nem toda omissão da administração pública é ilícita isso dá certo certíssimo muitas vezes gente administração pública ela não atua ela vai ficar parada ela vai se omitir porque ela tem que ficar parada quando a
gente estuda os princípios aplicáveis à administração pública um desses princípios é o chamado princípio da legalidade concorda comigo e o que que eu princípio da legalidade para administração pública ele fala que a administração pública só atua quando a lei determinar que ela atue administração pública só pode atuar quando a lei determinar que ela atue então se as determinadas situações a lei não determina a atuação da administração pública administração é que fica parado administração não pode atuar ela tem que se omitir só quando eu tenho uma determinação por lei falando para a administração pública fazer alguma
coisa e ela não faça é que eu vou pensar em responsabilidade civil profissao então não basta simplesmente na responsabilidade civil por omissão eu falar que teve uma falta de conduta na responsabilidade civil por omissão eu tenho quatro elementos que precisam ser comprovados para que eu tenho um dever de indenização quais são esses elementos gente eu preciso comprovar a falta de conduta o nexo would ano e o descumprimento do dever legal de agir então eu tenho que comprovar para ter responsabilidade civil do estado no caso da omissão a falta de conduta obviamente o nexo o dano
e o descumprimento do dever legal de agir que que seria o descumprimento do dever legal de agir gente eu tenho que com é que existe uma determinação na lei do ordenamento jurídico como um todo mandando administração pública agir e determinando que a administração pública apuí e ela não atuou e essa falta de conduta levou o dano então existe onextwo da então nesses nessa situação comprovados esses quatro elementos aí sim nós temos responsabilidade civil do estado tá claro uma dúvida que existe muito grande hoje eu tenho certeza que se eu não falar aqui com vocês eu
vou receber inúmeras dúvidas com relação a esse assunto lá na área do aluno é com relação a natureza jurídica dessa responsabilidade civil por omissão por que que a gente tem essa discussão onde o restaurante muito tempo e ainda é uma doutrina majoritária ainda é alguém princípio seria cobrar para você entrou a doutrina entende a doutrina e tem dia que a responsabilidade civil por omissão ela seria uma responsabilidade subjetiva provavelmente você já ouviu isso provavelmente você já ouviu que na omissão a civil do estado ela é subjetiva não seja necessário comprovar dolo ou culpa porque a
gente não tá falando de dolo ou culpa aqui mas a doutrina entende que esse descumprimento do dever legal jardim seriam elemento subjetivo e que isso justificaria uma responsabilidade civil subjetiva no caso da omissão é o que doutrina majoritária vem dizendo ainda então se aparecer na sua prova não se surpreenda e você vai na onda que a responsabilidade é subjetiva mas o supremo tribunal federal ele vem tendo algumas decisões na verdade algumas várias decisões em que ele fala de responsabilidade civil objetiva o mesmo no caso de uma opção mesmo no caso do descumprimento de um dever
legal de agir o excesso vem falando nesse descumprimento do dever legal que agir quando eu tenho um dever específico e ele fala que quando eu descubro um dever específico eu administração pública né quando eles compram dever específico a responsabilidade ainda e é uma responsabilidade objetiva então para o supremo tribunal federal e alguns autores mais modernos também tem bem assim se eu tenho descumprimento de um dever legal específico pela administração pública a responsabilidade continua sendo chamada de responsabilidade objetivo te dou um exemplo gente a morte do preso no presídio toda aquela história que a gente falou
sobre a morte do preso no presídio se dá porque o estado a gente viu ele tem constitucionalmente um dever de garantir a integridade física do preso por causa daquela relação de custódia e ele por algum motivo disso cumprir esse dever concorda comigo foi que eu te falei lá decisão do stf então estava ele tinha um dever específico de cuidado de garantir a integridade física e moral do preso ele descumpriu esse dever e aí quando a stephanie falou dessa decisão te dei o número da decisão lá e você vai ler o stf fala que o estado
responde de forma objetiva pela mor é um presídio por quê porque ainda que seja uma omissão ainda que sejam cumprimento de um dever legal esse dever legal ele era específico então a responsabilidade ainda é objetiva neste caso tá cuidado com isso porque eles também já apareceu em prova essa questão do dever específico do descumprimento do dever específico e que aí sim a responsabilidade vai ser objetivo tranquilo para fechar o nosso assunto consequentemente a gente fechar nossa aula uma observação no seu caderno só para a gente entender a chamada reserva do possível reserva do possível olá
pessoal quando a gente fala de reserva do possível é um ponto que já apareceu algumas vezes para a gente em prova e eu não queria deixar de trabalhar com vocês aqui essa reserva do possível pela situação atual que a gente vive né dessa questão da pandemia do 2019 do coronavírus enfim eu vou explicar com um exemplo mais simples depois eu te explico com base na nossa realidade atual por que que eu acho que é um assunto interessante a gente vem ouvindo algumas pessoas citaram essa tal de reserva do possível o limite do possível basicamente o
que que reserva do possível ela traz para a gente pessoal existem determinadas situações em que o estado ele tem um dever legal jardim só que por uma falta de condições ele deixa de agir ou de pensar no exemplo de segurança pública primeiro depois a gente vai na questão da saúde que aí a nossa realidade atual que a gente tá passando agora mas pensaram exemplo o plástico que é um exemplo de segurança pública e a nossa constituição de 88 ela fala que é dever do estado estado como um todo né garantindo a segurança pública não fala
fala é um dever do estado garantir a segurança pública agora por algum motivo você já foi assaltada ou pelo menos assaltado assaltado ou conhece alguém que já foi assaltado ou assaltada provavelmente provavelmente você já sofreu algum tipo de violência enfim já roubaram cortaram alguma coisa que você eu posso gente ajuizará uma ação e fácil do estado em que o morto estado de minas gerais porque eu tive o meu celular roubado quando eu tava parado ali no sinal vermelho perto aqui na minha casa para esse cara foi lá e pegou meu celular eu gosto de usar
uma ação pedindo indenização pedindo para o estado ou município sei lá a indenizar o seu lar que me foi roubado um simples assim não mas o estado tem o dever legal de garantir se a gente for pensar eu tinha eu tive um dever né que o estado tem o dever legal de garantir a segurança pública ele deixa cumpriu esse dever tive uma falta de conduta next hidan os quatro elementos da responsabilidade por omissão estão presentes é porque que eu não posso pedir indenização por causa da reserva do possível existem determinados deveres que o estado tem
gente que ele não consegue cumprir não porque ele não quer mas porque ele não tem condições o que eu estava sofre limitações o estado sofre limitações financeiras ele sofre limitação de pessoal o estado sofre uma série de limitações que faz com que em determinadas situações ele não consiga cumprir o seu dever legal agora pensar na segurança pública se nesse momento em que eu estava sendo furtada tinha um eu tava sendo roubada tem um conjunto de 10 policiais parados do meu lado eles me viram sendo roubados eles viram a pessoa me assaltando e mesmo assim eu
quero nada neste caso eles tinham condição de agir tinho então eles podem alegar que o estado não tem se responsabilizar por causa da reserva do possível neste caso não nesse caso não que neste caso concreto o estado tinha com são jorge ou pelo menos tentar agir não pediu então nesse caso caberia a responsabilidade civil estatal então reserva do possível é isso que eu tenho que analisar no caso concreto se era possível estava agir ou se ele não agiu seria ato ou omissão porque ele não tinha condições jardim ele surge enfim das limitações mil que ele
sofre por que que a gente tem ouvido falar em alguns momentos dessa questão da reserva do possível eles do dia dos leitos em hospitais e qual que é o maior problema é que a gente tem desse dessa pandemia que a gente tá vivendo né estrutura de saúde que não só aqui no brasil que já não era o mesmo mas em vários países do mundo a estrutura de saúde ela não consegue receber todas as pessoas infectadas pelo vírus então muita gente acaba morrendo espero que a gente não tem o número tão grande assim mas muita gente
pode acabar morrendo em virtude da falta de leite no hospital da falta de uti no hospital e aí a família dessa pessoa que veio a falecer porque não tinha um tem uma uti um leito de hospital para receber lá naquele município em que ela vivia essa família ela pode ajuizar uma ação pedindo indenização do estado a depender do caso concreto o estado não vai ter que se responsabilizar a depender do caso concreto e tô dizendo que no caso concreto que eu tenho que se analisar todas as situações né mas a depender do caso concreto o
estado não teria que se responsabilizar por quê reserva do possível olha é impossível não consigo não tenho condições o lendário de pessoal para atender essa quantidade de pessoas então neste caso o estado poderia se sentar dessa responsabilidade ainda que eu tivesse o que eu tenho uns cumprimento de um dever legal que é o dever de garantir a saúde também onde deveria e garantido constitucionalmente a dor da sociedade né dado esse dever dado ao estado mas estado poderia alegar a reserva do possível um caso concreto porque ainda que quisesse fornecer ele não tinha condições em virtude
de todas as limitações que ele sofre tá quadro reserva do possível as bem porque são as provas viu gente em virtude de tudo que a gente está vivendo talvez futuramente na sua prova talvez nem tanto numa prova objetivo poderia ser também uma prova objetiva mais uma prova dissertativa enfim dá para a gente pensar numa boa questão com relação a reserva do possível a gente tem que começar a pensar agora nesses pontos que o nosso examinador tá vivendo né que nós minador vai pensar em alguma questão que trata sobre isso tá bom gente brigada pelo companhia
aos ao longo dessas nossas 5 a é sério se eu tenho atendido vocês tô gravando aqui de casa né toda nessa aula aqui de casa então desculpa talvez que usam às vezes não ficou tão bom assim mas deus quiser daqui a pouco eu volto para os estúdios do supremo mas eu não podia deixar de ir ajudar vocês e ficasse com vocês ao longo do curso né não ia parar simplesmente as aulas qualquer coisa eu tô super à disposição de vocês qualquer dúvida que vocês tiverem podem me mandar aí na área do aluno pode me procurar
lá no instagram só procurar professora flávia campos tudo junto que eu tô lá tenta ajudar vocês por lá também espero que a gente comemora o daqui a pouco a sua aprovação espero de verdade que você esteja conseguindo se preparar com psicológico até não não vou dizer nota 10 mas que você veja conseguindo lidar com essa situação porque a sua prova tá chegando daqui a pouco ela tá aí e você tem que ter tá preparado e é por isso que a gente tá aqui de mãos dadas com você até aprovação até mais gente obrigada pela companhia
mais uma vez só e aí